Emenda à L.O.M. Nº 0/2005 de 22/11/2005
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 24903
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 103
Decreto Regulamentador: Não consta
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. OBS. ARTIGO 288 CONSOLIDADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.590/2025
Alterada por:
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
PREÂMBULO
O
Povo do Município de Diadema, consciente de sua responsabilidade perante DEUS e
os Homens, por seus representantes reunidos na CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE,
inspirado nos princípios constitucionais da REPÚBLICA e animado pela vontade de
realizar o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, em sessão realizada no dia 22 de
novembro de 2005, promulga a presente.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - O Município de Diadema, Estado de
São Paulo, integra, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, a República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos pela
Constituição da República, do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Como participante do Estado
Democrático de Direito, o Município compromete-se a respeitar, valorizar e
promover seus fundamentos básicos:
I.
a
soberania;
II.
a
cidadania;
III.
a
dignidade da pessoa humana;
IV.
os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V.
o
pluralismo político.
Parágrafo 2º - Todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
Artigo 2º - Constituem, em cooperação com a
União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I.
construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II.
garantir
o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III.
erradicar
a pobreza e marginalização e reduzir as
desigualdades sociais;
IV.
promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
V.
garantir
a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo Único – O Município buscará a integração e
a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução
dos seus objetivos fundamentais.
Artigo 3º - A dignidade do ser humano é
intangível; respeitá-la e protegê-la é obrigação do poder público.
Parágrafo 1º - Os direitos fundamentais são
invioláveis.
Parágrafo 2º - As normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Artigo 4º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros
residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do Artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Artigo 5º - São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao idoso e ao
portador de necessidade especial, ao transporte, a habitação e o meio ambiente
equilibrado, que significam uma existência digna.
Artigo 5º - São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao idoso e às pessoas
com deficiência, ao transporte, a habitação e o meio ambiente equilibrado, que
significam uma existência digna. Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo
6º -
A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições
dignas de existência, e será exercida:
I.
pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II.
pelo
plebiscito;
III.
pelo
referendo;
IV.
pelo
veto;
V.
pela
iniciativa popular no processo Legislativo;
VI.
pela
participação popular nos processos de decisões do Município;
VII.
Pela
ação fiscalizadora sobre a administração pública.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Organização
Político-Administrativa
Artigo 7º - O Município de Diadema, pessoa
jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Artigo 8º - São poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos
nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem
for investido nas funções de um deles, não poderá exercer a de outro.
Artigo 9º - São símbolos do Município, o brasão
de armas e a bandeira, representativos de sua cultura e história, como também o
hino estabelecido em lei.
Artigo 10 – É considerada data cívica o Dia do
Município, comemorado, anualmente, em 08 de Dezembro.
Artigo 11 – A sede do Município dá-lhe o nome e
tem a categoria de cidade.
Artigo 12 – Os limites de território do
Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição
Federal e Estadual.
Da Competência do
Município
SECÃO I
Artigo 13 – Ao Município compete,
privativamente:
I.
dispor
sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
1.
elaborar
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
2.
instituir
e arrecadar os tributos de sua competência;
3.
fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
4.
arrecadar
e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;
5.
organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus
serviços públicos;
6.
dispor
sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
7.
adquirir
bens, inclusive através de desapropriação – por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
8.
elaborar
seu Plano Diretor;
9.
estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
10. promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
11. estabelecer servidões necessárias aos
seus serviços;
12. regulamentar a utilização dos
logradouros públicos:
a)
prover
sobre o transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial, e que poderá ser
operado, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou por
terceiros, mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação, fixado
o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b)
prover
sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estacionamento
e as tarifas respectivas;
c)
fixar
e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de
silêncio” e do trânsito e tráfego em condições especiais;
d)
disciplinar
os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circularem em vias públicas municipais, observadas as normas federais
pertinentes;
e)
disciplinar
a execução dos serviços e atividades nele desenvolvidas;
f)
planejar
e implementar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, em
conformidade com as normas de proteção à saúde, segurança e ao meio ambiente;
13. sinalizar as vias urbanas e as
estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
14. prover sobre limpeza das vias e
logradouros públicos, remoção e destino do lixo e de outros resíduos, sólidos e
líquidos de qualquer natureza;
15. ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
16. dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os
pertencentes a particulares;
17. prestar serviços de atendimento à
saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
18. prestar, direta ou indiretamente,
serviços de assistência social à população desfavorecida, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado;
19. manter programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental, ensino profissionalizante e de
requalificação profissional, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado;
20. regulamentar, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
21. dispor sobre depósito e destino de
animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
22. dispor sobre registro, vacinação e
captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
23. instituir regime jurídico e plano de
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas;
24. constituir guarda municipal destinada
à proteção das instalações, bens e serviços municipais conforme dispuser a lei;
25. promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e
estadual;
26. quanto aos estabelecimentos
industriais, comerciais, de serviços e quaisquer outros, observada a lei:
a)
conceder
ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b)
revogar
a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes e
ao meio ambiente;
c)
promover
o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
27. organizar e manter os serviços de
fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
28. estabelecer e impor penalidades por
infrações de suas leis e regulamentos;
29. participar de entidades que congreguem
outros municípios, micro-regiões e aglomerações
urbanas, integrados à mesma região metropolitana, na forma da lei;
30. integrar consórcio com outros
municípios para a solução de problemas comuns;
31. Definir política, diretrizes e
implementar plano de ação de segurança e saúde no trabalho, objetivando a
manutenção dos ambientes salubres do trabalho. Redimensionar o SESMT (Serviço
Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho), visando, a promoção, a
proteção e a preservação da saúde e segurança do trabalho dos seus servidores,
observando a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.
II.
criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
III.
através
de entendimentos prévios, evitar o desapossamento de famílias moradoras de áreas
públicas, garantindo, quando não houver possibilidade de fazê-lo no próprio
local, o assentamento dessas famílias em outras áreas, previstas no Plano
Diretor.
Da Competência Comum
Artigo 14 – Ao Município compete, em comum com
a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de
cooperação fixadas na lei complementar:
I.
zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II.
cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de necessidades especiais;
II. cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; Redação
dada pela Emenda
nº 001/2018
III.
proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV.
impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico e cultural;
V.
proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI.
proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII.
preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII.
incentivar
e organizar o abastecimento alimentar;
IX.
promover
programas de construção de moradias populares e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X.
combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
dos setores desfavorecidos;
XI.
registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII.
estabelecer
e implantar política de educação, para a segurança do trânsito;
XIII.
fiscalizar
nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, bem como das instalações dos estabelecimentos comerciais.
Da Competência
Suplementar
Artigo 15 – Ao Município compete suplementar a
legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
interesse local.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo
será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam
respeito ao interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Artigo
16 –
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma
Legislatura.
Parágrafo 1º - Cada Legislatura terá a duração de
quatro anos, compreendendo, cada ano, uma Sessão Legislativa.
Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara
Municipal será proporcional à população do Município, observados os limites
estabelecidos na Constituição da República.
Artigo 17 – Cabe à Câmara, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas
no Artigo 18, e, especialmente:
I.
legislar
sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e estadual;
II.
legislar
sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III.
votar
o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias, plano municipal de obras,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV.
deliberar
sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamentos;
V.
autorizar
a concessão de auxílios e subvenções;
VI.
autorizar
a concessão e permissão de serviços públicos;
VII.
autorizar
a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII.
autorizar
a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX.
autorizar
a alienação de bens imóveis;
X.
autorizar
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI.
dispor
sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta
plebiscitária e observada a legislação estadual;
XII.
criar,
alterar e extinguir cargos e empregos públicos e fixar os respectivos
vencimentos;
XIII.
aprovar
o Plano Diretor;
XIV.
autorizar
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios;
XIV. autorizar consórcios com
outros municípios; Redação dada pela Emenda
nº 001/2022
XV.
delimitar
o perímetro urbano;
XVI.
dar
denominação a próprios, vias e logradouros públicos e autorizar sua alteração;
XVII.
autorizar
declaração de utilidade pública às entidades civis que prestam serviços
relevantes ao Município, na forma da lei;
XVIII.
propor
projetos de lei que disponham sobre o meio ambiente, observada a legislação
estadual.
Artigo 18 – Compete, privativamente à Câmara:
I.
eleger
sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II.
elaborar
o seu Regimento Interno;
III.
organizar
os seus serviços administrativos;
IV.
dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do exercício dos cargos;
V.
conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de seus
cargos;
VI.
autorizar
o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de
10 (dez) dias;
VII.
fixar
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada
Legislatura para a subseqüente, observadas as
disposições da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
VIII.
criar
comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus
membros;
IX.
solicitar
informações ao Prefeito, aos dirigentes de empresas públicas, autarquias e
fundações sobre assuntos referentes à administração;
X.
convocar
o Prefeito, os Secretários Municipais, os Diretores e os responsáveis pela
administração indireta, para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XI.
autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XII.
tomar
e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, observados os seguintes preceitos:
a)
o
parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara;
b)
rejeitadas
as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os
devidos fins.
XIII.
julgar
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV.
decidir
sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do Artigo 26, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa;
XV.
decidir
sobre a suspensão do mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos membros
da Câmara, na hipótese prevista no Artigo 27, mediante provocação da Mesa, de
qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa;
XVI.
decidir
sobre a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XVII.
zelar
pela preservação de sua competência administrativa e propondo, mediante projeto
de resolução, a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem
do seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XVIII.
apreciar
os relatórios do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito,
dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à
concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios,
à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao
preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, à política salarial, bem
como os relatórios anuais da Mesa da Câmara;
XIX.
fiscalizar
e controlar diretamente, a qualquer momento, os atos da administração direta e
indireta.
XX.
Fixar,
por lei específica, o subsídio dos Vereadores, sempre de uma Legislatura para a
subseqüente, assegurando revisão anual na mesma data
e com os mesmos índices aplicados aos servidores da Câmara Municipal de
Diadema, respeitados os limites legais e constitucionais. (Inciso acrescido pela Emenda nº 005/2011).
Parágrafo 1º - A Câmara Municipal delibera
mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos
de sua competência privativa, por meio de Decreto-Legislativo.
Parágrafo 2º - É fixado em 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e
indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder
Legislativo, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo 3º - O não atendimento no prazo
estipulado no parágrafo anterior, faculta a qualquer Vereador da Câmara
solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Artigo 19 – Cabe, ainda, à Câmara Municipal,
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante
Decreto-Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros.
Dos Vereadores
Artigo 20 – No primeiro ano de cada
Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16:00 (dezesseis) horas, em Sessão Solene
de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse.
Artigo 20 – No primeiro ano de cada
Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 (dez) horas, em Sessão Solene de
Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda
à L.O.M. nº 003/2020)
Parágrafo 1º - O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º No ato da posse, os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato,
deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando de ata o seu resumo.
Artigo 21 - O número de Vereadores que comporão
a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites previstos no Artigo 29 da
Constituição Federal, fica fixado em 16 (dezesseis).
Artigo 21
– O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos
os limites previstos no artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em 17
(dezessete). (Redação dada pela Emenda
nº 001, de 16/06/2008)
Artigo 21 – O número de Vereadores que comporão
a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites previstos no artigo 29 da
Constituição Federal, fica fixado em 21 (vinte e um). (Redação dada pela Emenda
nº 003, de 23 de setembro de 2011).
Artigo 22 – O Vereador poderá licenciar-se
somente:
I.
por
moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante, devendo apresentar
atestado médico, sem rasuras, a ser entregue no Departamento de Recursos
Humanos até o 3º dia útil subseqüente, ao início do
afastamento, devendo constar, nome legível do paciente, período de afastamento,
carimbo constando nome e CRM e
assinatura do profissional;
I. por moléstia devidamente comprovada do
próprio Vereador ou de ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado
legalmente, enteado ou pessoa com a qual conviva maritalmente ou licença-gestante,
devendo apresentar atestado médico, sem rasuras, a ser entregue no Departamento
de Recursos Humanos até o 3º dia útil subsequente, ao início do afastamento,
devendo constar nome legível do paciente, período de afastamento, carimbo
constando nome e CRM e assinatura do profissional. (Redação dada pela Emenda
nº 002 de 24/11/2016).
II.
para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III.
para
tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, podendo reassumir o
exercício do mandato mediante comunicação à Mesa, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas;
IV.
para assumir cargo de confiança, de livre
provimento, na Administração direta e indireta.
V.
para
assumir, na condição de suplente, pelo tempo que durar o afastamento ou licença
do titular, cargo ou mandato público eletivo, estadual ou federal. (Redação dada pela Emenda nº 001, de 28/02/2011).
Parágrafo 1º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos
I e II.
Parágrafo 2º - No caso do inciso I, a licença será
concedida de imediato, por Ato da Mesa da Câmara, mediante a apresentação de
atestado médico.
Parágrafo 3º - No caso do inciso V, o Vereador não
terá direito à percepção de subsídio. (Redação
dada pela Emenda nº 001, de
28/02/2011).
Artigo 23 – Os vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na
circunscrição do Município de Diadema.
Artigo 24 – Os vereadores têm direito ao livre
acesso nas repartições municipais, bem como a consulta a qualquer documento
oficial, de imediato, cujo procedimento será regulamentado no Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Artigo 25 – O Vereador não poderá:
I.
desde
a expedição do diploma:
a)
firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II.
desde
a posse:
a)
ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função
remunerada;
b)
ocupar
cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, letra “a”;
c)
patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, letra “a”;
d)
ser
titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
Artigo 26 – Perderá o mandato o Vereador:
I.
que
infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II.
que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
III.
que
perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
IV.
quando
o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição;
V.
que
sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos I e V, a
perda do mandato será decidida pela Câmara pelo voto de dois terços dos seus
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos nos incisos II,
III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
3º -
Na hipótese do Vereador ser licenciado para ocupar cargo de confiança, de livre provimento, na Administração direta e
indireta, fica vedada a acumulação de subsídio, devendo o Vereador
perceber os subsídios do cargo que efetivamente exercer.
Artigo 27 – Será suspenso, sem subsídio, o
mandato do Vereador, que comprovadamente praticar atos de corrupção ou que
venha a perceber vantagem indevida.
Parágrafo Único – A suspensão do mandato será
decidida pela Câmara por voto de dois terços de seus membros, mediante provocação
da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
Artigo
28 – No caso de
vacância ou de licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente no prazo
de 24 horas, a contar da protocolização do pedido de licença.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar
posse, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância, não havendo
suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 29 – Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem
informações.
SEÇÃO III
Artigo 30 – A eleição para a Mesa efetuar-se-á
no primeiro dia de cada Legislatura, durante a realização da sessão solene de
posse.
Parágrafo
1º -
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do
mês de dezembro da 2ª Sessão Legislativa de cada Legislatura, devendo os
eleitos tomarem posse no dia 1º de Janeiro da Sessão Legislativa seguinte.
Parágrafo 2º - O Regimento Interno disporá sobre a
forma de eleição e a composição da Mesa.
Artigo 31 – O mandato da Mesa Diretora será de
um ano, podendo seus membros serem reeleitos por igual período, no mesmo ou em
outro cargo. (Redação dada pela Emenda 022/98, de 19/08/98).
Artigo 31 – O mandato da Mesa Diretora será de
dois anos, autorizada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo
cargo, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2006).
Artigo 31 - O mandato da Mesa Diretora será de
dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo,
dentro da mesma legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2011).
Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Artigo 32 – À Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I.
propor
projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
II.
elaborar
e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III.
apresentar
projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares e especiais, através
de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV.
suplementar
mediante Ato as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V.
devolver
à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
VI.
enviar
ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII.
nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores do quadro
permanente da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII.
declarar
a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e V, do Artigo 26 desta Lei, assegurada ampla
defesa;
IX.
declarar
a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político
representado na Câmara, na hipótese prevista no Artigo 27 desta lei, assegurada
ampla defesa.
Artigo 33 – Ao Presidente da Câmara, dentre
outras atribuições, compete:
I.
representar
a Câmara dentro e fora dela e em juízo ou fora dele, por intermédio da
Procuradoria da Câmara Municipal, na forma estabelecida em lei;
II.
dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;
III.
interpretar
e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV.
promulgar
as resoluções e os decretos-Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V.
fazer
publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos-Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
VI.
declarar
a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei, salvo nas hipóteses dos incisos II a IV do Artigo 26 desta Lei;
VII.
requisitar
o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais através dos bancos oficiais, federais ou
estaduais;
VIII.
apresentar
ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
IX.
representar
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do
Estado;
X.
manter
a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
fim.
Artigo 34 – O Presidente da Câmara ou seu substituto,
só terá voto:
I.
na
eleição da Mesa;
II.
quando
a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III.
quando
houver empate em qualquer votação no Plenário.
Artigo 35 – A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de
dezembro, independentemente de convocação.
Artigo 35 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente,
de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro,
independentemente de convocação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
001/2006)
Parágrafo 1º - A Sessão Legislativa Ordinária não
será interrompida pelos recessos, enquanto não forem votados os projetos de lei
de:
I
– diretrizes orçamentárias.
II
– do plano de obras.
III
– do orçamento plurianual.
IV
– do orçamento anual.
Parágrafo 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões
ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento
Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
Parágrafo 3º - As Sessões Ordinárias cujas datas
recaírem em feriados ou em dias decretados facultativos serão transferidas para
o dia útil que as anteceder ou as suceder.
Parágrafo 4º - As Sessões Extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma
regimental quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a
deliberar cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave
prejuízo à coletividade.
Parágrafo 5º - Excepcionalmente, em função da
pandemia, não haverá recesso parlamentar no período de 18 de julho a 31 de julho
de 2020. Parágrafo acrescentado pela Emenda
à Lei Orgânica nº 001/2020
Artigo 36 – As Sessões da Câmara e as votações
serão públicas.
Artigo 37 – As Sessões Ordinárias só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, sem
prejuízo das votações que exijam quorum.
Artigo 38 – Durante a realização das sessões
ordinárias, será garantida a participação popular, através da Tribuna Livre, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
Da Sessão Legislativa
Extraordinária
Artigo 39 – A convocação extraordinária da Câmara,
somente possível no período de recesso, far-se-á:
I.
pelo
Prefeito, quando este a entender necessária;
II.
pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a
qual foi convocada, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 35 desta
Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a
qual foi convocada, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 35 desta
Lei Orgânica, não havendo pagamento de subsídio extraordinário para a Sessão
Legislativa Extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006)
Das Comissões
Artigo 40 – A Câmara terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato que resultar sua criação.
Parágrafo 1º - Na constituição de cada comissão, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo 2º - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I.
realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II.
convocar
secretários municipais e diretores da administração direta e dirigentes das administrações indiretas,
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III.
acompanhar
junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
IV.
receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V.
acompanhar
junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua
posterior execução;
VI.
solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII.
apreciar
programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
Artigo 41 – As comissões parlamentares de
inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no regimento da Casa, serão criadas pela Câmara
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
I.
proceder
a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II.
requisitar
de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III.
transportar-se
aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Parágrafo
2º - É fixado em 15
(quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para
que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões
parlamentares de inquérito.
Parágrafo
3º - No exercício de
suas atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por
intermédio de seu Presidente:
I.
determinar
as diligências que reputarem necessárias;
II.
requerer
a convocação de secretário municipal ou diretor da administração direta e
dirigentes das administrações indiretas;
III.
tomar
o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las, sob
compromisso;
IV.
proceder
a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta ou indireta.
Parágrafo
4º - O não
atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação.
Parágrafo
5º - Nos termos da
legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde
residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
Parágrafo
6º - Durante o
recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da
Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da
representação partidária eleita na última sessão ordinária do período
Legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
SEÇÃO
VII
Do
Processo Legislativo
Sub-Seção I
Disposição
Geral
Artigo
42 – O Processo
Legislativo compreende a elaboração de:
I.
emendas
à Lei Orgânica do Município;
II.
leis
complementares;
III.
leis
ordinárias e especiais;
IV.
decretos
– legislativos;
V.
resoluções.
Sub-Seção II
Das
Emendas à Lei Orgânica
Artigo
43 – A Lei Orgânica
do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I.
de
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II.
do
Prefeito;
III.
da
população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo
1º - A proposta de
Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
10 (dez) dias considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo
2º - A emenda
aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal,
com o respectivo número de ordem.
Parágrafo
3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa.
Parágrafo
4º - No caso do
inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do
título eleitoral.
Sub-Seção III
Das
Leis
Artigo
44 – As leis
complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único – São leis
complementares as concernentes às seguintes matérias:
I.
Código
Tributário do Município;
II.
Código
de Obras ou de Edificações;
III.
Código
de Posturas;
IV.
Plano
Diretor;
V.
Estatuto
dos Servidores Municipais;
VI.
qualquer
outra codificação ou alteração de matéria codificada.
Artigo
45 – As leis
ordinárias e especiais exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Artigo
46 – A discussão e
votação de matéria constante da ordem do dia só serão efetuadas, desde que
esteja garantido o quorum de aprovação.
Parágrafo
1º - A aprovação de
matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos
Vereadores presentes à sessão,
ressalvados os casos previstos nesta lei.
Parágrafo
2º - Poderá votar o
Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se
o seu voto for decisivo.
Artigo
47 – A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou
comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo
1º - Nos projetos de
leis de iniciativa dos Vereadores ou de cidadãos, admitir-se-ão emendas
apresentadas pelo Prefeito.
Parágrafo
2º - As emendas a que se refere o parágrafo anterior poderão ser apresentadas
pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto.
Parágrafo
3º - Nos projetos de
leis complementares e ordinárias, originários da Câmara Municipal, deverá
constar o nome do Autor da proposição em todas as fases do processo
Legislativo, a saber:
I.
apresentação
do Projeto de Lei;
II.
inserção
na Ordem do Dia;
III.
apresentação
de substitutivo;
IV.
entrosamento
pela Comissão de Justiça e Redação;
V.
encaminhamento
do Autógrafo;
VI.
promulgação
da Lei;
VII.
publicação
da Lei.
Artigo
48 – Compete,
privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
I.
criação,
extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções públicas nas
administrações direta, indireta e economia mista ;
II.
fixação
ou aumento de remuneração dos servidores;
III.
regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV.
organização
administrativa;
V.
criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Artigo
49 - É da competência
exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I.
Fixação
dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, vereadores e secretários municipais;
II.
criação,
extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções de seus serviços;
III.
fixação
ou aumento da remuneração de seus servidores.
Artigo
50 – Não será
admitido aumento da despesa prevista:
I.
nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos
parágrafos 3º e 4º do Artigo 169;
II.
nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Artigo
51 – A iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, poderá ser exercida através da manifestação de, pelo menos, cinco
por cento do eleitorado.
Parágrafo
1º - A proposta
popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a
identificação dos assinantes, mediante, indicação do número do título de
eleitor e respectiva zona eleitoral.
Parágrafo
2º - Os projetos de
lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente
na ordem do dia da Câmara.
Parágrafo
3º - Os projetos de
iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias,
garantida a defesa em plenário por um dos signatários. Enquanto durar as
sessões, os defensores poderão permanecer no Plenário para possíveis
esclarecimentos aos Vereadores, não sendo necessário para tal a suspensão da
sessão.
Parágrafo
4º - Decorrido o
prazo do parágrafo anterior, o projeto irá, automaticamente, para a votação.
Parágrafo
5º - Não tendo sido
votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para
a votação da Sessão seguinte da mesma
Legislatura ou na primeira Sessão da Legislatura seguinte.
Artigo
52 – O Prefeito e os
Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
1º - Decorrido, sem
deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção ao que se
refere à votação das leis orçamentárias.
Parágrafo
2º - O prazo referido
neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos
projetos de codificação.
Artigo
53 – Aprovado o
projeto de lei, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, o enviará ao
Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 ( quinze)
dias, promovendo a sua publicação.
Parágrafo
Único – Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Artigo
54 – Se o Prefeito
julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo
1º - O veto parcial
somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
Parágrafo
2º - O veto será
apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em votação única.
Parágrafo
3º - Se o veto não
for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
Parágrafo
4º - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1º do
Artigo 52.
Parágrafo
5º - Se a lei não for
promulgada dentro de 48 ( quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do
parágrafo 3º deste artigo e parágrafo único do Artigo 53, o Presidente da
Câmara a promulgará e a publicará.
Parágrafo
6º - Quando se tratar
de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
Parágrafo
7º - A manutenção do
veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Parágrafo
8º - Na apreciação do
veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Parágrafo
9º - Não será
permitido ao Prefeito, dentro do mesmo ano Legislativo, enviar novo projeto
restabelecendo a redação original de matéria legislativa já aprovada com
Emendas, pela Câmara Municipal.
Artigo
55 – A matéria
constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo
Único – O disposto
neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que poderão
ser reapresentados à deliberação da Câmara, por, no máximo, duas vezes.
Artigo
56 – O referendo a
emenda à Lei Orgânica ou às leis complementares e ordinárias será obrigatório
caso haja solicitação, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da publicação, desde que subscrita por 5 % (cinco por cento) do
eleitorado do Município.
Parágrafo
Único – Caso o
resultado do referendo seja contrário à legislação aprovada, deverá a Mesa da
Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar projeto propondo a revogação
da legislação rejeitada pela população.
Sub-Seção IV
Dos
Decretos-Legislativos e das Resoluções
Artigo
57 – O
Decreto-Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo
Único – O
Decreto-Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será
promulgado pelo
Presidente da Câmara.
Artigo
58 – A resolução é
destinada a regular matéria política-administrativa da Câmara e de sua
competência exclusiva, como a organização e funcionamento de seus serviços.
Parágrafo
Único – A resolução,
aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
SEÇÃO
VIII
Da
Procuradoria da Câmara Municipal
Artigo
59 – À Procuradoria
da Câmara Municipal compete exercer a representação judicial, a consultoria e o
assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo
Único – Resolução de
iniciativa da Mesa da Câmara organizará a Procuradoria da Câmara Municipal,
observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal,
Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, disciplinará sua competência e
disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas
e títulos.
SEÇÃO
IX
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo
60 – A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e a patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
1º – Prestará contas
qualquer pessoa física, jurídica de direito privado ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo
2º - Toda empresa
pública, criada no âmbito da Municipalidade, deverá, através de seu representante
legal, enviar ao Legislativo, Balancete Mensal de seu Movimento Financeiro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
e o Balanço Anual, até o último dia do mês de fevereiro no ano seguinte.
Artigo
61 – As contas do
Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de
qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Artigo
62 – O controle
externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
Parágrafo
1º - O Prefeito
remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo até o dia 31 de março do
exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as
quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de março.
Parágrafo
2º - As decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
Artigo
63 – Compete à Câmara
Municipal realizar, por iniciativa própria, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, na administração direta e indireta,
empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo
1º - As comissões
mencionadas no “caput” deste artigo, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderão solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos
necessários.
Parágrafo
2º - Não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo
sobre a matéria.
Parágrafo
3º - Entendendo o
Tribunal, irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal
sua sustação.
Artigo
64 – Os Poderes Legislativo
e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle, com a finalidade
de:
I.
avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II.
comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III.
apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo
1º - Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena
de responsabilidade solidária.
Parágrafo
2º - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato com sede ou sub-sede no Município, é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
CAPÍTULO
II
Do
Poder Executivo
SEÇÃO
I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Artigo
65 – O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Parágrafo
Único – É assegurada
participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Artigo
66 – A eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, 90 (noventa) dias
antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros
devidamente qualificados quanto as condições de elegibilidade da Constituição
Federal.
Parágrafo
1º - A eleição do
Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Parágrafo
2º - Será considerado
eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo
3º - Se nenhum
candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição dentro do prazo previsto pela lei eleitoral, concorrendo os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
Parágrafo
4º - Se, antes de
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, os indicados pela legislação
eleitoral.
Parágrafo
5º - Se, na hipótese
dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Artigo
67 – O Prefeito e o
Vice-Prefeito, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao
da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo
1º - Se, decorridos 10
(dez)dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo
2º - Enquanto não
ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara.
Parágrafo
3º - No ato de posse,
o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais
serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob
pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. Ao término do mandato,
deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de
qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 4º - O Prefeito deverá desincompatibilizar-se, no ato da
posse. O Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
Artigo 68 - Extingue-se o mandato de Prefeito e assim deve ser
declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I.
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou
perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II.
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do
inciso I, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração
do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Artigo 69 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda de cargo:
I.
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público interno, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível “ad nutum" nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que,
após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos.
II.
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou
nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível “ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, letra "a”;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, letra "a";
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Parágrafo 1º - Os impedimentos acima se estendem ao cargo de
Vice-Prefeito quando vier a ocupar o cargo de Prefeito e aos Secretários e
Diretores Municipais.
Parágrafo 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 70 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Artigo 71 – São inelegíveis para o mesmo
cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o
houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores à eleição.
Artigo 72 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve
renunciar ao mandato até 06 (seis) meses antes do pleito.
Artigo 73 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença
ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo,
sob pena de extinção do respectivo mandato.
Artigo 74 - Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se
a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Artigo 75 - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão
pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário dos Negócios
Jurídicos ou Diretor equivalente e o Procurador Geral do Município.
Artigo 76 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato,
a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal 30 (trinta)
dias depois da última vaga, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
Parágrafo 3º - Até a assunção dos eleitos aos cargos vagos,
aplicar-se-á o disposto no Artigo 75 desta lei.
Artigo 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município
por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Artigo 78 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I.
quando a serviço ou em missão de representação do
Município, devendo enviar à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II.
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo
de doença devidamente comprovad;
III.
Para descanso anual de até 30 (trinta) dias, devendo
comunicar previamente à Câmara Municipal sobre seu afastamento, para convocação
do substituto legal nesse período, se necessário;
IV.
Para tratar de
interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias,
nem superior a 90 (noventa) dias, podendo reassumir o exercício do cargo antes
do término da licença, mediante comunicação à Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, o
Prefeito terá direito à subsidio.
Artigo 79 – O subsidio do Prefeito e
do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subseqüente e não poderá a do Prefeito ser inferior à maior
remuneração estabelecida para o servidor do Município, estando sujeito aos
impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção
de qualquer espécie.
Parágrafo 1º - Na fixação e correção do subsidio, observar-se-á, na
forma do disposto no inciso Xl do Artigo 37 da
Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal à menor
remuneração de servidor público municipal.
Parágrafo 2º - O subsidio será
automaticamente corrigido na mesma data e nos mesmos índices de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos municipais.
Parágrafo 3º - Quando a remuneração do Prefeito não for fixada na forma
deste artigo ou ocorrer irregularidade que acarrete a nulidade do ato
administrativo que determinar sua fixação, a Câmara Municipal deverá promover
sua fixação na própria Legislatura.
Artigo 80 - O subsidio do
Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da fixada para o Prefeito.
Artigo 81 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito
ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica e na legislação federal.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Artigo 82 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I.
nomear e exonerar os Secretários Municipais ou
Diretores;
II.
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III.
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais do Município;
IV.
iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos
previstos em lei;
V.
representar o Município em juízo ou fora dele, por
intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei
especial;
VI.
sancionar, promulgar e publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII.
vetar,
no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII.
decretar
desapropriações e instituir servidões administrativos;
IX.
expedir
decretos, portaria e outros atos administrativos;
X.
conceder,
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as
autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XI.
conceder,
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as
autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XII.
dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da
lei;
XIII.
prover,
desprover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei e expedir os demais
atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV.
remeter
mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XV.
enviar
à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do
plano plurianual de investimentos;
XVI.
encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada
ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do
exercício findo;
XVII.
encaminhar
aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas,
exigidas em lei;
XVIII.
fazer
publicar os atos oficiais;
XIX.
prestar
à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma
regimental;
XX.
superintender
a arrecadação dos tributos, tarifas e preços públicos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI.
colocar
à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês,
a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII.
aplicar
multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XXIII.
resolver
sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV.
oficializar,
obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXV.
alterar
a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, após a devida
autorização legislativa;
XXVI.
aprovar
projetos de edificação, planos de loteamentos, arruamento e desmembramento
urbano ou para fins urbanos, bem como desdobro de lotes;
XXVII.
solicitar
o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem
como fazer uso da guarda municipal, quando couber;
XXVIII.
elaborar
o Plano Diretor, acionando os órgãos competentes da Prefeitura;
XXIX.
apresentar
relatórios sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública,
aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão
de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens
imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de
cargos, empregos ou funções públicas, bem como a política salarial;
XXX.
zelar
pelo patrimônio público municipal;
XXXI.
exercer
outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto,
aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, funções administrativas
que não sejam de sua exclusiva competência.
Parágrafo 1º - O Prefeito poderá delegar por
decreto, ao Secretário de Governo, a
atribuição mencionada no inciso XIX deste artigo. (Redação dada pela Emenda
002/06 de 19/05/2006)
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá, ainda, delegar, por
decreto, aos Secretários Municipais, as atribuições administrativas que não sejam
de sua exclusiva competência. (Parágrafo
renumerado pela Emenda 002/06 de
19/05/2006)
Artigo 83 - Uma vez em cada Sessão Legislativa, o
Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal, medidas legislativas que considere
programáticas e de relevante interesse municipal.
SEÇÃO
III
Artigo 84 - São crimes de responsabilidade do
Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado e esta Lei
Orgânica e, especialmente, contra:
I.
a
existência do Município, do Estado e da União;
II.
o
livre exercício do Poder Legislativo;
III.
o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV.
a
probidade na administração;
V.
a
lei orçamentária;
VI.
o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo 1º - A definição desses crimes, assim como
o seu processo de julgamento, serão estabelecidos em lei especial.
Parágrafo
2º - Também
constitui crime de responsabilidade do Prefeito, suas ações que visem
incentivar, organizar e permitir a invasão e o apossamento de áreas públicas
municipais, que vierem a ocorrer após a promulgação desta Lei.
Artigo 85 - Admitida a acusação contra o Prefeito
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, será ele submetido a
julgamento perante a própria Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Artigo 86 - O Prefeito ficará suspenso de suas
funções:
I.
nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal
de Justiça do Estado;
II.
nos
crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara
Municipal.
Parágrafo 1º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Parágrafo 2º - O Prefeito, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
SEÇÃO
IV
Artigo 87 - Os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, preferencialmente
residentes no Município e no exercício de seus direitos políticos.
Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias .
Artigo 89 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e
as leis estabelecerem:
I.
exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência;
II.
referendar
os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de
competência;
III.
apresentar
ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados na
Secretaria;
IV.
praticar
os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
V.
expedir
instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Artigo 90 - A competência dos Secretários
Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes
às respectivas Secretarias.
Artigo 91 - Os Secretários serão sempre nomeados
em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito,
enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO
V
Artigo 92 - A Procuradoria Geral do Município é a
instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e
assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida
ativa de natureza tributária.
Artigo 93 - A Procuradoria Geral do Município
reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o
disposto nos Artigo 37, inciso XI; 39,
Parágrafo 1º; 132 e 135 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da
carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
Artigo 94 - A Procuradoria Geral do Município
tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo
Prefeito, dentre os ocupantes estáveis do cargo de Procurador Municipal, ou de
emprego público de Advogado no Município de Diadema, de reconhecido saber
jurídico e reputação ilibada, na forma da legislação específica.
TÍTULO V
CAPITULO I
Do Planejamento
Municipal
Artigo 95 - O Município deverá organizar a sua administração,
exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano
dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
Parágrafo 1º
- O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de
referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
Parágrafo 2º
- O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e
técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
Parágrafo 3º - Será assegurada a cooperação de
associações representativas, legalmente organizadas, mediante a indicação de um
de seus membros, pela sua participação em órgão componente do sistema de
planejamento.
Da Administração Municipal
Artigo 96 - A administração municipal
compreende:
I.
administração
direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
II.
administração
indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na
administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às
Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade.
Artigo 97 - A administração municipal, direta
ou indireta, obedecerá dentre outros princípios de direito público, os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo 1º - Todo órgão ou entidade municipal
prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade
funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na
Constituição Federal.
Parágrafo 2º - O atendimento à petição formulada em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção
de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de
taxas, emolumentos ou preços públicos.
Parágrafo 3º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter
caráter educativo, informativo ou de interesse social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, imagens ou inscrições que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos ou de partidos políticos.
Artigo 98 - O Poder Executivo publicará e
enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o
encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários
da administração direta, indireta, inclusive fundações e órgãos controlados
pelo Poder Público, na forma da lei. (Artigo regulamentado pela Lei Municipal nº 2567/2006).
Artigo 99 - É obrigatória a declaração pública
de bens antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Artigo 100 - Os Poderes Legislativo e Executivo
e os órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, ficam obrigados a constituir e manter Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes - ClPA, na forma
que dispuser a lei.
Parágrafo Único - Quando as suas atividades assim o
exigirem, as entidades referidas no "caput" deste artigo deverão
constituir Comissão de Controle Ambiental, na forma da lei, visando à proteção
à vida, ao meio ambiente e às condições de trabalho de seus servidores.
Artigo 101 - Os Poderes Legislativo e Executivo
e os órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, darão publicidade até o dia 30 de abril de cada
ano, de seu quadro de cargos, empregos ou funções, preenchidos e vagos,
referentes ao exercício anterior.
Dos Atos Municipais
Sub-Seção
I
Da Publicação
Artigo
102 – A publicação
das leis, atos municipais oficiais, publicidade e propaganda dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, será
feita:
I
– Na Imprensa Oficial do Município, ou, na falta desta, em jornal e emissoras
oficiais de rádio e televisão da cidade;
II
– Na inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo e
emissoras de rádio e televisão regionais.
Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos
pela imprensa poderá ser resumida.
Parágrafo 2º - Os atos de efeitos externos só
produzirão efeitos após a sua publicação.
Parágrafo 3º - A publicação dos atos de efeitos
internos será feita através de afixação nos quadros de editais.
Parágrafo 4º - A escolha do órgão de imprensa para
divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se
levarão em conta as condições de preço de mercado, circulação, tiragem e
distribuição.
Parágrafo 5º - Entende-se por jornais locais,
emissoras de rádio e TV no Município, que estiverem devidamente registrados nos
órgãos competentes, inclusive na Comarca.
Sub-Seção
II
Dos Livros de Registro
Artigo 103 - O Município manterá os livros que
forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente os de:
I.
termo
de compromisso e posse;
II.
declaração
de bens;
III.
atas
das sessões da Câmara;
IV.
registros
de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V.
cópia
de correspondência oficial;
VI.
protocolo,
índice de papéis e livros arquivados;
VII.
licitações
e contratos para obras e serviços;
VIII.
contrato
de servidores;
IX.
contratos
em geral;
X.
contabilidade
e finanças;
XI.
concessões
e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII.
tombamento
de bens imóveis;
XIII.
registro
de loteamentos aprovados.
Parágrafo 1º - Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo 2º - Os livros referidos neste Artigo
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente
autenticadas e numeradas seqüencialmente.
Dos Atos Administrativos
Artigo 104 - Os atos administrativos de
competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes
normas:
I.
decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação
de lei;
b)
instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
regulamentação
interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d)
abertura
de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários;
e)
aprovação
de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
f)
medidas
executórias do Plano Diretor:
g)
fixação
e alteração de preços e tarifas;
h)
aprovação
do detalhamento das receitas e despesas que compõem os orçamentos das
administrações indiretas e fundacionais, definidos na LOA – Lei Orçamentária
Anual;
i)
fixação
de tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública de que trata o
parágrafo único, do artigo 112, desta Lei Orgânica.
II.
portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação
e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura
de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
d)
outros
casos determinados em lei ou decreto.
III.
contrato, nos seguintes casos:
a)
admissão
de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei
Orgânica;
b)
execução
de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e
III deste artigo, poderão ser delegados.
Sub-Seção
IV
Artigo 105 - A Prefeitura e a Câmara são
obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim
de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as
requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais a cuja Pasta estiver
afeto o assunto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 106 - A Prefeitura deverá fornecer aos
interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, os alvarás requeridos, salvo nos
casos em que houver inobservância de disposições constantes das posturas
municipais, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar sua expedição.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá firmar convênio
com órgãos públicos federais e estaduais, visando a agilizar a liberação dos
alvarás de que trata o "caput" deste
Artigo.
Das Proibições
Artigo 107 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer
deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo,
até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo
a proibição até O6 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição, os
contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.
Artigo 108 - A pessoa jurídica em débito com o
sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá
contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
Artigo 109 - É proibido ao Poder Público Municipal e
suas autarquias, fornecer combustível a qualquer servidor municipal, ainda que
o veículo esteja a serviço da municipalidade.
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços
Municipais
Artigo 110 - A realização de obras públicas
municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Artigo 111 - Ressalvadas as atividades de
planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da
realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente
ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de
serviços públicos ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
Parágrafo 1º - A permissão de serviço público ou
de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, com
devida autorização legislativa e após edital de chamamento dos interessados
para escolha do melhor pretendente. A concessão será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo 2º- O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
Artigo 112- Lei específica, respeitada a
legislação competente, disporá sobre:
I.
o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou
de utilidade pública; o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e
as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II.
os
direitos dos usuários;
III.
a
política tarifária;
IV.
a
obrigação de manter serviço adequado;
V.
as
reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou
de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.
Artigo 113 - Ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados
mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente
permitirá as exigências de qualificação-técnica e econômica, indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Artigo 114 - O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou
entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios;
Parágrafo 1º - A constituição de consórcios
municipais dependerá de autorização legislativa.
Parágrafo 2º - Os consórcios manterão um Conselho
Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma
autoridade executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao
serviço público.
Parágrafo 3º - Independerá de autorização legislativa
e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído
entre Municípios para a realização de obras e serviços, cujo valor não atinja o
limite exigido para licitação, mediante tomada de preços.
Parágrafo 4º - O Município não poderá paralisar a
execução de obras e serviços de caráter intermunicipal, já iniciados, salvo
deliberação de dois terços dos membros da Câmara.
Artigo 115 - As concessionárias de serviços
públicos que, ao executarem obras e serviços no Município, causarem danos às
vias ou logradouros, serão obrigadas a recompô-los nos prazos e formas que
dispuser a lei municipal, sujeitando-se, ainda, às penalidades nela fixadas.
Artigo 116 – Deverá o Poder Executivo enviar,
anualmente à Câmara projeto de lei dispondo sobre o Plano Municipal de Obras,
para vigorar no exercício seguinte, que conterá, dentre outras disposições:
a)
o
tipo da obra;
b)
a
exata localização;
c)
a
metragem;
d)
o
custo;
e)
o
prazo para execução.
Parágrafo 1º - Aplicar-se-á ao projeto de lei do
Plano Municipal de Obras, a mesma tramitação dispensada ao projeto de lei do
orçamento anual.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo somente poderá
realizar as obras novas que estejam incluídas no Plano Municipal de Obras,
excetuadas aquelas de natureza emergencial decorrentes de estado de calamidade
pública ou as de pequeno valor que será fixado em lei.
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais
Artigo 117 - Constituem bens do Município todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe
pertençam.
Parágrafo 1º - Pertencem ao
Patrimônio Municipal, as terras devolutas que se localizem dentro de seus
limites.
Parágrafo 2º - Os bens municipais
destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos
princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico,
cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.
Artigo 118 - Cabe ao Prefeito a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Artigo 119 - Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade
da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.
Artigo 120- Os bens patrimoniais do Município
deverão ser classificados:
I.
pela
sua natureza;
II.
em
relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Artigo 121 - A aquisição de bens imóveis, por
compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 122 - A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes formalidades:
I.
quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
somente nos seguintes casos:
a)
doação,
constando da lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de
seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
b)
permuta;
c)
dação
em pagamento;
d)
investidura;
e)
venda,
quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária,
implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos
de interesse social, constando do ato de alienação condições semelhantes às
estabelecidas na alínea “a”.
II.
quando
móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação,
permitida exclusivamente para fins de interesse social, atendidos os valores
limites fixados em lei;
b)
permuta;
c)
venda
de ações, negociadas na Bolsa ou na forma que se impuser;
d)
venda
de títulos, na forma de legislação pertinente.
Parágrafo 1º - As doações de bens que excederem os
valores limites fixados em lei, dependerão de autorização legislativa.
Parágrafo 2º - O Município, preferentemente à
venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante
prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser
dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público,
devidamente justificado e na concessão direta prevista no inciso I, letra “e”
deste artigo.
Parágrafo 3º - Entende-se por investidura a alienação
aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço
nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra
pública e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
Parágrafo 4º - A doação com encargo poderá ser
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 123 - O uso de bens municipais por
terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização,
conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo 1º - A concessão administrativa dos bens
públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá
ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de
serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, devidamente justificado.
Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum, somente será outorgada mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3º - A permissão, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
Parágrafo 4º - A autorização, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo se
destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá
ao da duração da obra.
Artigo 124 - Poderá ser permitido a particular,
a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de
logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou
conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse
urbanístico.
Dos Servidores
Municipais
Artigo 125 - O Município estabelecerá em lei o
regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e
aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais,
os concernentes a:
I.
salário
mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos de modo a
preservar-lhes o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
II.
irredutibilidade
do salário ou vencimento, observado o disposto no Artigo 139;
III.
garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
IV.
décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V.
remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
VI.
salário-família
aos dependentes;
VII.
duração
do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma
da lei;
VIII.
repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX.
licença
remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte (120) dias, bem como, licença paternidade, nos termos fixados em
lei;
X.
redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XI.
adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XII.
proibição
de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XIII reposição salarial, nos termos do art.
37, inc. X, da Constituição Federal.
Artigo
126 – Ao servidor
público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido, no mínimo, por biênio e vedada a sua limitação, bem como a
quarta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte anos) de serviço público prestado
ao Município de Diadema, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 142 desta Lei Orgânica.
Artigo
127 – Fica assegurado
ao funcionalismo público municipal a antecipação da remuneração de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento), a ser paga na primeira
quinzena de cada mês, devendo a sua complementação ser efetuada até o último
dia útil de cada mês.
Parágrafo
Único – Em caso de
atraso, a remuneração será paga devidamente atualizada, de acordo com os
índices oficiais.
Artigo 128 - São garantidos o direito à livre
associação profissional, sindical e direito de greve, sendo nulo qualquer ato
da administração que contrarie esta disposição.
Parágrafo 1º - O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - A livre associação profissional ou
sindical será garantida mediante a adoção das observações constantes nos
incisos do Artigo 8º da Constituição Federal.
Artigo
129 – Fica assegurado
ao servidor público eleito para ocupar cargo de direção executiva em sindicato
ou associação da categoria, o direito de se afastar de suas funções, durante o
tempo em que durar o mandato, percebendo integralmente sua remuneração, na forma da lei.
Artigo 130 - A investidura em cargo ou
emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso
será de até 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Artigo 130 – A investidura em cargo ou emprego
público depende sempre de aprovação prévia em concurso público ou processo seletivo
público, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. (Redação
dada pela Emenda nº 006/2011).
Parágrafo 1º - A realização do processo seletivo
público far-se-á exclusivamente para investidura dos cargos ou empregos
públicos referidos no § 4º do art. 198 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda nº 006/2011).
Parágrafo 2º - O prazo de validade do concurso ou
do processo seletivo público, será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez,
por igual período. (Parágrafo acrescido pela Emenda
nº 006/2011).
Artigo 131 - Será convocado para assumir cargo
ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação,
sobre novos concursados, na carreira.
Artigo 132 - O Município instituirá regime
jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único - A instituição de regime jurídico
não implicará em regime unificado para as pessoas jurídicas referidas neste
Artigo.
Artigo 133 - São estáveis, após 3 (três) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo 1º
- O servidor público estável perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa, e respeitando o disposto no parágrafo 4º do artigo 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Artigo 134 - Os cargos em comissão e funções de
confiança da administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei.
Parágrafo Único - Para a realização da contagem do
tempo de serviço, nos moldes de que trata o presente Artigo, contar-se-á o
período ou a somatória de períodos ininterruptos ou não, tomando-se para os
efeitos de cálculo final o valor do maior padrão de vencimento.
Parágrafo 1º - É vedada a incorporação
de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança, função gratificada ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo. Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2026
Parágrafo 2º - Fica assegurada a
concessão e a manutenção das incorporações de vantagens de caráter temporário
ou vinculadas ao exercício de função de confiança, função gratificada ou de
cargo em comissão para os servidores que, até a data de promulgação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido todos os requisitos previstos na legislação
municipal então vigente, sendo tais valores pagos como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral anual, em
observância ao direito adquirido. Parágrafo
acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2026
Parágrafo 3º - A vedação de que trata o
parágrafo 1º deste artigo não se aplica às vantagens de caráter permanente,
incorporadas à remuneração do servidor ao longo da carreira em conformidade com
a legislação municipal, tais como a progressão funcional, o adicional por tempo
de serviço (biênio) e a quarta-parte. Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2026
Artigo 135- Fica assegurado o ingresso e o acesso
de pessoas portadoras de deficiência aos cargos, empregos e funções públicas da
Administração Direta ou Indireta do Município, garantindo-se as adaptações
necessárias para a participação nas atividades funcionais daqueles que forem
investidos através de concurso público, admitidos através de provas seletivas
ou contratados por tempo determinado, na forma e percentual a serem
determinados em lei.
Artigo 135 - Fica assegurado o ingresso e o
acesso de pessoas com deficiência aos cargos, empregos e funções públicas da
Administração Direta ou Indireta do Município, garantindo-se as adaptações
necessárias para a participação nas atividades funcionais daqueles que forem
investidos através de concurso público, admitidos através de provas seletivas
ou contratados por tempo determinado, na forma e percentual a serem
determinados em lei. Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 136 - Lei específica estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Artigo 137- O servidor será aposentado:
I.
por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e proporcionais, nos demais casos;
II.
compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III.
voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a)
aos
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos
30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos,
se professora, com proventos integrais.
Parágrafo 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Parágrafo 2º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração.
Parágrafo 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
Parágrafo 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, letra “a”,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 5º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência prevista neste artigo.
Parágrafo 6º - Lei disporá sobre a concessão de benefício por morte,
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo 8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
Parágrafo 9º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictícia.
Parágrafo 10 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da
Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Parágrafo 11 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Parágrafo 12 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
Parágrafo 13 - O Município,
desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo 14 – Observado o disposto no art. 202 da Constituição
Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de
regime de previdência complementar municipal, para atender aos seus respectivos
servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo 15 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, os
dispostos nos parágrafos 13 e 14 poderão ser aplicados ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Artigo 137 - O Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores municipais titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Redação dada pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2026
Parágrafo 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados:
I - por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas
para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria;
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III -
voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição
e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo 2º - Os ocupantes do cargo
de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do parágrafo 1º desde que comprovem tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio fixado em lei complementar.
Parágrafo 3º - Os servidores titulares
de cargos efetivos que se encontrem em exercício na data de publicação desta
Emenda à Lei Orgânica terão suas regras de aposentadoria voluntária, incluídas
as respectivas regras de transição, disciplinadas por lei complementar, que
estabelecerá, ainda, as demais normas relativas à concessão de benefícios
previdenciários, suas formas de cálculo e reajustes, as contribuições e os
demais elementos necessários ao custeio e ao equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS de Diadema.
Parágrafo 4º - É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo 5º - É vedada qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo 6º - O rol de benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social de Diadema fica limitado às aposentadorias
e à pensão por morte, concedidas conforme regras e critérios estabelecidos em
lei complementar.
Parágrafo 7º - A aposentadoria
concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (NR)
Artigo 137.
A. Fica
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público
municipal e de pensão por morte aos seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos para a obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor
desta Emenda à Lei Orgânica, em observância ao direito adquirido, com base nos
critérios da legislação então vigente. Artigo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2026
Parágrafo 1º. Os proventos de
aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos no caput e
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Parágrafo 2º. É assegurado o direito
de opção pelo benefício mais vantajoso ao servidor que, tendo preenchido os
requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores, venha a completar os
requisitos para aposentadoria conforme as novas regras estabelecidas nesta
Emenda ou na lei complementar superveniente.
Artigo 138 - Será assegurada a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data, vedada a
aplicação de índices diferenciados.
Artigo 139 - A lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
da administração direta e indireta, observado como limite máximo o disposto no
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Artigo 140 - É vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal, ressalvados os princípios e casos previstos na Constituição Federal.
Artigo 141 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
I.
a
de dois cargos de professor;
II.
a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III.
a
de dois cargos privativos de médico.
III. a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.(NR) Redação dada pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2026
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Artigo 142 - Os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de
concessão de acréscimos ulteriores.
Artigo 143 - Os cargos, empregos ou funções públicas
serão criados por lei, que fixará sua denominação, quantidade, padrão de
vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão
pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da
Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de
projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Artigo 144- O servidor municipal será
responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar
no exercício de cargo, emprego ou função ou a pretexto de exercê-los.
Artigo 145 - Nenhum servidor poderá ser diretor
ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade
de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público,
garantidos o contraditório e ampla defesa.
Artigo 146 - Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I.
tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo,
emprego ou função;
II.
investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração
concernente a um dos cargos, emprego ou função;
III.
investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV.
em
qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V.
para
efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Artigo 147 - Os titulares de órgãos da
administração direta e indireta do Município deverão atender convocação da
Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência.
Artigo 148 - O Município estabelecerá, em lei específica,
o regime previdenciário dos servidores, atendendo aos princípios da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para o custeio da previdência e da
assistência social dos servidores, a contribuição do Município não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) do seu orçamento anual.
Artigo 149 - O Município prestará ao servidor
público municipal e aos seus dependentes legais, além do atendimento médico de
urgência nas próprias unidades de saúde municipais, assistência
médico-cirúrgico-hospitalar, mediante a celebração de convênio com entidades
prestadoras de serviços dessa natureza, pertencentes à rede pública ou
particular, o qual terá co-participação dos
servidores no plano de custeio.
Parágrafo Único – O Executivo contribuirá no Plano de
Assistência com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do seu custeio.
Artigo 150 - É assegurado aos servidores
públicos municipais encarregados de analisar assuntos de seus interesses
profissionais, inclusive sindicais, associativos ou previdenciários, quando objeto
de discussão e deliberação, a participação e o acesso aos dados dos órgãos da
Administração.
Parágrafo Único - A participação dos servidores
far-se-á através de representantes eleitos em assembléia
da categoria, sendo fixado o número máximo de cinco representantes.
Artigo 151 - Fica assegurado direito de reunião
em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades, desde que fora
do horário de expediente.
Artigo 152 - Ao servidor público que tiver
reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de acidentes, doença do
trabalho ou outra enfermidade será garantido o seu reaproveitamento em outro
cargo ou emprego público, compatível com sua capacidade, após perícia médica
que ateste periodicamente tal necessidade.
Parágrafo
Único - O
servidor poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem, conforme disposto em lei
complementar. (NR) Parágrafo
acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2026
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
Dos Tributos Municipais
Artigo 153 - São tributos municipais os
impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas
instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Artigo 154 - Compete ao Município instituir:
I. imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II. imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a)
de
bens imóveis por natureza ou acessão física;
b)
de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c)
cessão
de direitos à aquisição de imóveis.
III. impostos sobre serviços de qualquer
natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no Artigo 155, II, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar;
IV. taxas:
a)
em
razão do exercício do poder de polícia;
b)
pela
utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
V. contribuição de melhoria, decorrente
de obra pública.
Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, em razão do valor do
imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:
I.
não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II.
incide
sobre imóveis situados no território do Município.
Parágrafo 3º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Parágrafo 4º - A contribuição de melhoria poderá
ser cobrada dos proprietários beneficiados por obras públicas municipais e terá
como limite total a despesa realizada.
Artigo 155 - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária municipal, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Artigo 156 - O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
Artigo 157 - As entidades assistenciais de
caráter filantrópico legalmente constituídas e declaradas, na forma da lei, de
utilidade pública municipal, gozam de isenção dos tributos municipais a que se
referem os incisos I a V do Artigo 154 desta Lei Orgânica.
Artigo 158 - Os recursos administrativos
relativos a tributos e multas serão julgados, em segunda instância, pelo Conselho
Municipal de Contribuintes, com atuação e composição definidas em lei.
CAPÍTULO II
Das Limitações ao Poder
de Tributar
Artigo 159 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I.
exigir
ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II.
instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III.
cobrar
tributos:
a)
em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b)
no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV.
utilizar
tributos com efeito de confisco;
V.
estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais;
VI.
instituir
imposto sobre:
a)
patrimônio,
renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)
templos
de qualquer culto;
c)
patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações; das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder
público no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI, “a” do
parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços públicos ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo 4º - A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que
envolva a matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através
de lei específica municipal.
Artigo 160- É vedado ao Município estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
Da Receita e da Despesa
Artigo
161
- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipais, da
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e
de outros ingressos.
Artigo 162 - Nenhum contribuinte será obrigado
ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia
notificação.
Parágrafo 1º - Lei municipal
deverá estabelecer as formas específicas
de notificação e o prazo de apresentação de reclamação contra o lançamento.
Parágrafo 2º - Fica assegurado ao contribuinte o direito
de interpor recurso contra as decisões proferidas nas reclamações, no prazo a
ser fixado em lei.
Artigo 163 - A fixação dos preços públicos
devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita
pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos
deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Artigo 164 - A despesa pública atenderá aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito
financeiro.
Artigo 165 - Nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara,
salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Artigo 166 - Nenhuma lei que crie ou aumente
despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
CAPÍTULO IV
Artigo 167 - Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I.
o
plano plurianual;
II.
as
diretrizes orçamentárias;
III.
os
orçamentos anuais.
Parágrafo 1º- A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem
como as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá tornar
público, até 30 (trinta) dias da publicação da lei, resumo compreensível das
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 4º- O Poder Executivo publicará, até
trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária e, de cada quadrimestre, relatório da gestão fiscal, de
acordo com modelos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo 5º - Os planos e programas setoriais
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal e não poderão ser alterados sem prévia autorização legislativa.
Artigo 168 - A lei orçamentária compreenderá:
I.
o
orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgão e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II.
o
orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo 1º - O projeto será instruído com
demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 2º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos
suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
ARTIGO
168-A – A programação constante da lei
orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pela Câmara
Municipal, solicitação, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, para
cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de
dotação.
- A solicitação poderá, ainda, ser formulada, a qualquer
tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de
calamidade pública de grandes proporções, ou, ainda, nas previstas nesta Lei
Orgânica.
Parágrafo 5º
- A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste
artigo, implica crime de responsabilidade.
ARTIGO 168-A – As programações orçamentárias
previstas nos parágrafos 9º e 10 do artigo 169 não serão de execução
obrigatória, nos casos de impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Artigo 169 - Os projetos de lei relativos ao
orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu
regimento.
Parágrafo
1º
- Cabe à Comissão Permanente:
I.
examinar
e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas
apresentadas pelo Prefeito;
II.
exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas na
Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pela Câmara
Municipal.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas,
quando:
I.
compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II.
indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídos os que incidem sobre:
a)
dotação
para pessoal e seus encargos;
b)
serviços
da dívida;
III.
relacionados
com a correção de erros ou omissões;
IV.
relacionados
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o
plano plurianual.
Parágrafo 5º - O Poder Executivo poderá enviar
mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º - Os projetos de lei do plano
plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados
pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos
em lei complementar federal.
Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste Artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas
relativas ao processo Legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Parágrafo
9º -
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá dotação específica para o
atendimento de programações decorrentes de emendas individuais dos vereadores, no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão destinados
exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo
9º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá dotação específica para
o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais dos
vereadores, no limite de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo
que 65 % (sessenta e cinco por cento) deste percentual serão destinados
exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela Emenda
à L.O.M. nº 001/2025)
Parágrafo 10 – É obrigatório o
cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o parágrafo 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no artigo 167. (Parágrafo acrescido pela Emenda À L.O.M.
nº 002/2020)
Parágrafo 11 – Para fins de
cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o Poder Executivo
observará, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 12 – Os restos a pagar
provenientes das programações orçamentárias previstas no parágrafo 10 poderão
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, para as programações das emendas individuais dos vereadores. (Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 13 – Se for verificado que
a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
os montantes previstos no parágrafo 10 deste artigo poderão ser reduzidos em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais
despesas discricionárias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 14 – Considera-se equitativa
a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Artigo 170 - São vedados:
I.
o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II.
a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III.
a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV.
a
vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa; ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, como estabelecido na Constituição Federal;
V.
a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI.
a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII.
a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII.
a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de
empresas, fundações e fundos;
IX.
a
instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X.
a
paralisação de obras públicas de caráter municipal iniciadas pela administração
anterior, salvo deliberação de dois terços dos membros da Câmara;
XI.
a
concessão de subvenções que ultrapasse a cinqüenta
por cento (50%) do limite do capital social das empresas públicas
subvencionadas.
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
(04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - Os projetos de lei que disponham
sobre a abertura de crédito adicional somente serão apreciados pela Câmara, se
indicarem a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa.
Parágrafo 4º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, nos
termos da Constituição Federal.
Artigo 171 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da
lei complementar.
Artigo 172 - As despesas com pessoal ativo e
inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo 1º - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento da remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I.
se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II.
se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III.
demais
limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - As despesas com pessoal pertencente
às empresas públicas obedecerão aos mesmos critérios adotados no “caput”, deste
artigo.
Artigo 173 - Lei municipal disporá sobre a
constituição de um sistema de consulta popular através do qual deverá ser
garantida a participação da população na discussão que deverá ocorrer a cada
elaboração de:
I.
plano
plurianual;
II.
orçamento
anual;
III.
projeto
de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único - O sistema de consulta popular de
que trata este artigo compreende a participação de representantes dos diversos
segmentos sociais do Município, envolvendo núcleos populacionais, sociedades
amigos de bairro, associações de classe, sindicatos, entidades religiosas,
representantes do comércio, indústria e outros, além da participação direta de
cidadãos interessados em fornecer subsídios ao aperfeiçoamento dos instrumentos
a que se referem os incisos I, II e III deste
Artigo.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da
Ordem Econômica
Artigo 174 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
princípios consagrados na Constituição Federal.
Artigo 175 - O Município, dentro de sua
competência, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Artigo 176 - O Município considerará o capital
não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de
expansão econômica e bem-estar coletivo.
Artigo 177 - O Município manterá órgãos
especializados, com a participação popular, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos.
Parágrafo 1º - A fiscalização de que trata este
artigo compreende:
I.
o
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias;
II.
o
direito dos usuários;
III.
a
política tarifária;
IV.
a
qualidade dos serviços fornecidos.
Parágrafo
2º -
Os órgãos a que se refere este artigo deverão fiscalizar e acompanhar o serviço
de fornecimento de água e esgotos e outros, quando concedidos, com a
obrigatoriedade da concessionária apresentar mensalmente, relatórios dos custos
e da tarifa arrecadada desse fornecimento ao Município.
Artigo 178 - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público
municipal e indicativo para o setor privado.
Parágrafo Único - O Município, por lei, apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Artigo 179 - O Município dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de lei.
Artigo 180 - O Poder Executivo manterá, na forma
da lei, um Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, integrado por
empresários e trabalhadores, representantes dos diferentes setores de
atividade, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento
do desenvolvimento econômico e social do Município.
CAPÍTULO II
Da Política de
Desenvolvimento e da Política Urbana
SEÇÃO I
Da Política de
Desenvolvimento
Artigo 181 - A política urbana do Município tem
por objetivo assegurar o bem-estar de seus moradores, através da realização das
funções sociais da cidade e da propriedade, a partir das seguintes diretrizes:
I
– a gestão democrática participativa e descentralizada;
II
– o acesso de todos os moradores às condições adequadas de moradia, infra-estrutura, equipamentos comunitários, meio-ambiente e
oportunidades econômicas;
III
– o uso socialmente justo e compatível com a salubridade ambiental de seu
território;
IV
– a preservação, conservação e recuperação do patrimônio ambiental,
paisagístico, histórico e cultural.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor é o instrumento
global e estratégico da política de desenvolvimento urbano que define
diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos de gestão urbana
e que deve ser, obrigatoriamente, observado pelos agentes públicos e privados
que atuam na Cidade;
Parágrafo 2º - Será
assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas no controle
e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana;
Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no Plano Diretor;
Parágrafo 4º - O Município,
para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, utilizará, nos
termos da legislação federal, entre outros, o parcelamento, edificação ou
utilização compulsória, o direito de preempção, o consórcio imobiliário, a
transferência de potencial, a outorga onerosa e o relatório de impacto de
vizinhança;
Parágrafo 5º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
SEÇÃO II
Das Diretrizes da
Política Urbana
Artigo 182 - No estabelecimento de diretrizes e
normas relativas à política urbana, o Município assegurará:
I.
assegurar
aos habitantes o acesso a informação em poder dos órgãos públicos, bem como a
participação em um processo contínuo, democrático e descentralizado de gestão;
II.
propiciar
a melhoria, bem como a regularização urbanística e fundiária dos aglomerados
habitacionais ocupados pela população de baixa renda;
III.
a
regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados, irregulares ou não
titulados no seu aspecto urbanístico e jurídico, dentro de sua competência;
IV.
as
áreas públicas municipais não utilizadas, subtilizadas e as discriminadas serão
destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de
equipamentos coletivos;
V.
nos
empreendimentos habitacionais de qualquer tipo e nos programas de regularização
fundiária e concessão de direito real de uso promovidos diretamente pelo
Executivo Municipal ou através de convênios deste com os governos federal ou
estadual ou ainda com associações e cooperativas, fica a Prefeitura obrigada a
garantir à mulher a concessão da titularidade da posse e/ou da propriedade do
imóvel, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em
lei. (Inciso regulamentado pela Lei Municipal nº 2595/2006)
VI.
a
assistência judiciária do Município ou seu sucedâneo à proposição das ações de
usucapião urbano, para aqueles que comprovarem insuficiência de recurso;
VII.
assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais
o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência
aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas e ambientais;
VII. assegurar às pessoas com deficiência o
livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao
público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas e ambientais; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
VIII.
controlar
a implantação e o funcionamento de
atividades econômicas e sociais, de modo a corrigir e evitar as incomodidades e
as deseconomias de aglomeração, além da sobrecarga da
infra-estrutura;
IX.
preservar,
conservar e recuperar as áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
social, ambiental, paisagístico, cultural e intervir no ambiente construído,
visando a melhoria da qualidade ambiental;
X.
proteger
e recuperar as áreas de preservação permanente, definidas por legislação
federal, bem como as áreas de proteção aos mananciais;
XI.
a
criação de estoque de terras para instalação de equipamentos urbanos e
comunitários e para implementação de projetos habitacionais para a população de
baixa renda;
XII.
a
manutenção de instrumentos capazes de possibilitar ao Poder Público resolver,
dentro de sua competência, os casos em que o uso de uma propriedade coloque em
risco ou ocasione danos à propriedade vizinha;
XIII.
assegurar
a todos os habitantes da cidade o direito à mobilidade urbana e acessibilidade
aos serviços de saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
XIV.
assegurar
o cumprimento da função social da propriedade, através de regimes específicos,
estímulos ou sanções;
XV.
assegurar
a distribuição igualitária dos custos e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura urbana e da recuperação para a
coletividade, da valorização imobiliária decorrentes dos investimentos
públicos;
XVI.
estimular
a integração regional, através da participação em políticas e ações regionais;
XVII - a
criação de condomínios industriais e/ou de empresas prestadoras de serviços.
Artigo 183 - A realização
de obras, a instalação e funcionamento de atividades e a prestação de serviços,
inclusive por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, não poderá
contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia autorização do
Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - Será assegurado o direito de uso da
edificação legalmente licenciada ou regularizada, de acordo com a destinação
específica para a qual foi aprovada.
Parágrafo 2º - O ato de reconhecimento de
logradouro de uso da população, não importa aceitação de obra ou aprovação de
parcelamento do solo, nem dispensa os proprietários, loteadores e demais
responsáveis das obrigações previstas
na legislação.
Parágrafo 3º - A prestação de serviços públicos à
comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e
da regularização urbanística ou registrária das áreas
e de suas edificações ou construções.
Parágrafo
4º - Os projetos de
obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham,
significativo potencial de impacto ambiental ou na infra-estrutura
urbana, deverão apresentar relatório de impacto de vizinhança, conforme
definido em lei, a ser apreciado pelos órgãos competentes municipais e pelas
instâncias.
Artigo
184
- O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do
solo e a formação de favelas:
a)
o
parcelamento do solo para a população economicamente carente;
b)
o
incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais;
c)
a
formação de centros comunitários, visando à moradia e à criação de postos de
trabalho.
SEÇÃO III
Artigo 185 - O Município deverá elaborar e
implementar a política municipal de habitação, promovendo para tanto,
prioritariamente, programas de construção, de moradias populares, garantindo
condições habitacionais e de infra-estrutura urbana
que assegure um nível compatível com a dignidade humana.
Parágrafo 1º - Na implementação da política
municipal de habitação, cabe ao Município:
I.
instituir
linhas de financiamento para habitação popular;
II.
gerenciar
e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamentos para
habitação popular;
III.
promover
a captação e o gerenciamento de recursos de fontes externas ao Município,
privadas ou governamentais;
IV.
promover
a formação de estoque de terras no Município para viabilizar programas
habitacionais.
Parágrafo 2º - O Município deverá, com a
participação conjunta do Estado, como dispõe o Artigo 182 da Constituição
Estadual, promover programas de moradias populares e de melhoria de condições
habitacionais.
Artigo 186 - O Município estabelecerá em lei, a
política municipal de habitação, que deverá prever a articulação e integração
das ações do Poder Público e a participação popular através das comunidades
organizadas e suas entidades, bem como os instrumentos institucionais e
financeiros para sua execução.
Parágrafo Único - A política habitacional do
Município terá como diretrizes básicas:
I.
estimular
o surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas,
com o propósito de promover a construção habitacional por autogestão;
II.
prestar
assistência e supervisão técnica ou financeira para a construção de imóveis por
parte de indivíduos ou associações populares;
III.
desenvolver
e apoiar pesquisas de tecnologias alternativas e de padronização de
componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção;
IV.
elaborar
o Plano Municipal de Habitação, em estreita colaboração com a comunidade local
e suas entidades, e em cooperação com as entidades estaduais e federais da área
habitacional;
V.
formular,
em estreita colaboração com a comunidade, programas específicos de
reurbanização de favelas, de recuperação de áreas e edificações degradadas, de
loteamentos populares, de conjuntos habitacionais, de apoio à auto-construção e de regularização fundiária.
Artigo 187 - O Município alocará recursos para
investimentos em programas habitacionais destinados ao suprimento da
deficiência das moradias de famílias de baixa renda, entendidas estas como as
que auferem renda igual ou inferior a dez vezes o salário mínimo, com
prioridade às famílias com renda de zero até três salários mínimos.
Parágrafo Único - A distribuição dos recursos
públicos deverá priorizar o atendimento das necessidades sociais nos termos da
política municipal de habitação, que será prevista no plano plurianual e no
orçamento anual do Município, nos quais deverão constar recursos específicos
para programas de habitação de interesse social.
Artigo 188- Para implementar a política
municipal de habitação, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Habitação
de Interesse Social, cuja organização, finalidade e fontes de recursos, serão
definidos em lei.
Do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 189 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público, através do
Sistema Municipal de Meio Ambiente instituído por lei, e atendendo aos
preceitos estabelecidos na legislação federal, isoladamente ou em colaboração
com a União e o Estado:
I. preservar e recuperar os processos essenciais
a saudável qualidade de vida e prover o manejo sustentável dos recursos
naturais;
II. preservar e restaurar a diversidade e
a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma de lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente impactante e causadora de
degradação ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V. controlar e fiscalizar, observada a
legislação estadual, a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a
comercialização e utilização de técnicas, métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao
meio ambiente natural e de trabalho, incluindo material geneticamente alterado
pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
VI. requisitar a realização periódica de
auditoria dos órgãos técnicos competentes, nos sistemas de controle de poluição
e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos
de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos
ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
VII. garantir o amplo acesso dos
interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação
ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens
e das auditorias a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII. informar sistemática e amplamente a população
sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de
risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde
na água potável e nos alimentos;
IX. incentivar a integração das
universidades, instituições de pesquisas e associações civis nos esforços para
garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
X. estimular a pesquisa, o
desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia, não
poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;
XI. promover a educação ambiental
permanente e de forma articulada com as diretrizes da política municipal de
meio ambiente, em todos os níveis e modalidade do processo educativo, em
caráter formal e não formal;
XII. proteger a fauna e a flora, vedadas na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a
extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e sub-produtos;
XIII. estimular e contribuir para a
recuperação da vegetação em áreas urbanas, públicas ou particulares através
do plantio de vegetação arbórea, nativa
e frutíferas, visando garantir sua
função ecológica e especialmente a consecução dos índices satisfatórios de
cobertura vegetal;
XIV. exigir, na forma da lei, que os
estabelecimentos industriais sediados ou que vierem se instalar no Município,
adotem medidas eficazes para tratamento de seus efluentes e resíduos gerados, bem
como a não emissão de matéria ou energia em desacordo com as normas e padrões
estabelecidos;
XV. promover o controle, observada a
legislação pertinente, do tráfego de veículos automotores que comportem risco
efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente;
XVI. na aprovação de quaisquer loteamentos,
exigir a averbação em cartório por parte da empresa loteadora; de vinte por
cento (20%) da área do loteamento, com cobertura arbórea localizada,
constituindo a área verde do projeto;
XVII. as matas ciliares do Município,
definidas como Áreas de Preservação Permanente pela legislação federal, deverão
ser recuperadas e/ou preservadas, sendo de responsabilidade dos proprietários
e, quando couber, do Poder Público;
XVIII. no estabelecimento de leis de uso e
ocupação do solo, regulamentar o uso de áreas no que diz respeito à instalação
de unidades para a destinação de resíduos sólidos e o tratamento de efluentes
líquidos, bem como estabelecer critérios adequados à ocupação de áreas
inundáveis por processos naturais;
XIX. providenciar o correto tratamento e/ou
destinação dos resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde, utilizando a
melhor tecnologia disponível e de forma a proteger o meio ambiente,
consideradas as peculiaridades e características próprias do Município;
XX. estabelecer que as áreas consideradas
de patrimônio ecológico do Município e definidas como de proteção permanente
pela Constituição do Estado não poderão ser inclusas em planos regionais à
exceção das paisagens notáveis, devendo ser consideradas como de proteção
permanente no Plano Diretor do Município.
Parágrafo 2º - O direito de propriedade sobre os
bens do patrimônio natural e cultural é regulado pelo princípio da função
social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
Parágrafo 3º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 4º - As condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação
dos infratores de reparação dos danos causados.
Parágrafo 5º - Os agentes públicos respondem
pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui
estabelecidos, observando-se os princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo 6º - Os cidadãos e as associações podem
exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do
disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao
patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Artigo 190 - O Município disporá, através de
lei, em consonância com a legislação
estadual e federal em vigor, de normas e
diretrizes para o manejo, conservação e
fiscalização da cobertura vegetal existente, garantindo a manutenção de sua
função ecológica.
Artigo 191 - É obrigatória a recuperação da
vegetação nativa nas áreas legalmente protegidas e, todo aquele que não
respeitar as restrições quanto ao desmatamento deverá recuperá-lo, sob pena de
sanções administrativas e criminais.
Parágrafo Único - Os critérios, prazos e multas a que
se refere este artigo, serão definidos em lei.
Artigo 192 - O Município incentivará e auxiliará,
tecnicamente, as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente,
legalmente constituídas, respeitando a sua autonomia e independência de
atuação.
Artigo 193 - O Município deverá elaborar e
implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais, observada a legislação federal e estadual, visando a ampliação dos
preceitos estabelecidos neste capítulo.
Artigo 194 - Os bens do patrimônio natural e
cultural, uma vez tombados pelo Poder Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção
de impostos e contribuição de melhoria municipal, desde que sejam preservados
por seu titular.
Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos
neste artigo, para obter o benefício da isenção, deverá formular requerimento
ao Poder Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento e
sujeita-se à fiscalização, para comprovar a preservação do bem.
Artigo 195 - É vedada a concessão de recursos
públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e
padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá mecanismos de
compensação urbanístico-fiscal para os bens de interesse do patrimônio natural
e cultural.
Artigo 196 - É proibida a instalação, no
Município, de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa
científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão
definidas em lei.
Parágrafo Único - O Município deverá proceder ao
levantamento dos equipamentos nucleares e radioativos utilizados no Município,
cadastrando-os e controlando-os.
Artigo
197 - O Poder
Executivo manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente,
órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, composto, de
forma paritária, por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas
que atuam no Município, entidades associativas, desde que representativas e
reconhecidas pela sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em
lei, deverá:
I.
analisar
e elaborar parecer dentro de sua competência, sobre projeto de relevante
impacto ambiental;
II.
solicitar
referendo, através de voto de um terço dos membros do Conselho.
Parágrafo
1º -
Para análise dos projetos a que se refere o inciso I deste Artigo, o Conselho
Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que
se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da
população atingida.
Parágrafo 2º - As populações, potencialmente
atingidas pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I, deverão
ser consultadas obrigatoriamente, através de referendo ou plebiscito.
Artigo 198 - Os serviços públicos prestados
diretamente pelo Município, bem como através de concessão ou permissão, poderão
ser avaliados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, inclusive quanto ao seu
impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos
dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão
ou da concessão, no caso de reincidência da infração.
Artigo 199 - Os recursos oriundos de multas
administrativas, condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das
taxas incidentes sobre a utilização dos recursos naturais serão destinados a um
fundo gerido pela Municipalidade, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do fundo deverão ser
destinados, prioritariamente, na preservação do meio ambiente e urbanização de parques,
bem como na instituição de mecanismos que visem ao aperfeiçoamento técnico e
profissional dos responsáveis pela fiscalização, prevenção e controle dos
recursos naturais, a fim de se evitar a degradação ambiental.
Artigo 200 - O Poder Executivo deverá garantir no
orçamento municipal, verbas específicas para aplicação em projetos de defesa
ambiental.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 201 - O Município participará do sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no Artigo 205 da
Constituição Estadual e disciplinado na legislação estadual específica,
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região
hidrográfica, assegurada por meios financeiros e institucionais do Estado.
Parágrafo Único - Os consórcios firmados nos termos
deste Artigo deverão contar com o apoio
do Estado, consoante o que dispõe o Artigo 201 da Constituição Estadual.
Artigo 202 - Caberá ao Município, em consonância
com os objetivos e princípios da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I.
instituir
programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como, de combate às
inundações e à erosão urbana e conservação do solo e da água;
II.
estabelecer
medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e
para sua utilização racional, especialmente, daquelas destinadas ao
abastecimento público:
III.
promover
a gestão de recursos hídricos, de forma compartilhada com os demais níveis de
governo, visando a proteção e conservação das águas para fins de abastecimento
público e o combate e à preservação das inundações e da erosão, celebrando
convênios para tal finalidade;
IV.
proceder
ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e deslizamento
do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à
edificação nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a
saúde públicas e manter a capacidade de infiltração do solo;
V.
ouvir
a defesa civil a respeito da existência em seu território, de habitações em
áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões,
providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória, se for o caso;
VI.
implantar
sistema de alerta a defesa civil para garantir a saúde e segurança públicas,
quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
VII.
proibir
o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos
termos do Artigo 208 da Constituição Estadual e iniciar as ações previstas
no Artigo 43 de suas Disposições Transitórias,
e em consonância com a política estadual de recursos hídricos, incluindo-se as
obras de implantação de emissários de esgoto, visando a seu devido tratamento
através da atuação do Estado, isoladamente ou em conjunto com outros Municípios
da bacia ou região hidrográfica;
VIII.
prover
a adequada disposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos, atendendo às
normas e critérios técnicos, estabelecidos em legislação pertinente, de modo
a não comprometer a qualidade ambiental dos recursos hídricos;
IX.
disciplinar
os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a
erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
X.
condicionar
os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade
das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à
aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XI.
exigir,
quando da aprovação dos loteamentos, a completa infra-estrutura
urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e
reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações
de esgotos públicos, em especial, nos fundos de vale e para a transposição de
esgotos dos lotes a montante;
XII.
controlar
as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no
escoamento das águas e na erosão do solo;
XIII.
zelar
pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas
de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-se
por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de
preservação dos seus depósitos naturais;
XIV.
capacitar
sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento do meio físico do
território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas à
elaboração de normas e à prática das ações sobre o uso e ocupação do solo,
zoneamento, edificações e transportes;
XV.
compatibilizar
as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento
de estabelecimentos comerciais e industriais, com as exigências quantitativas e
qualitativas dos recursos hídricos existentes;
XVI.
adotar,
sempre que possível, soluções não estruturais quando da execução de obras de
canalização de drenagem da água;
XVII.
registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais no território municipal;
XVIII.
aplicar,
prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território ou da
compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na
prevenção contra seus efeitos adversos no tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos;
XIX.
manter
a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção
contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das normas penais e
ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos
e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar medidas
destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V deste artigo.
Artigo 203 - O Município cuidará para que haja
cooperação de associações representativas e participação de entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e
programas municipais sobre recursos hídricos que lhes sejam concernentes.
Parágrafo Único - Será incentivada a formação de
associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de
assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a
execução de serviços e obras de interesse comum.
Artigo 204 - Incumbe ao Poder Público estimular
e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando,
especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.
Artigo 205 - A execução de obras públicas ou
particulares que exijam movimentação de terra, só poderão ser realizadas, sem
prejuízo de outras exigências, mediante projeto que assegure a proteção dos
corpos d'água contra o assoreamento e a erosão.
Artigo 206 - No estabelecimento das diretrizes e
normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão
asseguradas:
I.
a
compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e
sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio
físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II.
a
coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e
programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração deverá
participar o Município;
III.
a
utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança
pelo uso da água, utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento
urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV.
a
instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento
das populações e implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
V.
a
proteção da quantidade e qualidade das águas como uma das diretrizes do Plano
Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;
VI.
a
atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes, de forma
periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região
hidrográfica.
Artigo 207 - É proibido o despejo de líquidos ou
materiais poluentes sem o devido tratamento, nas águas que fazem parte do
perímetro municipal, tais como: Represa Billings, rios, veios de água, córregos,
nascentes e outros recursos hídricos.
Parágrafo Único - Aos infratores serão aplicadas as
multas previstas em lei.
SEÇÃO III
Do Saneamento
Artigo 208 - O Município prestará orientação e
assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público e de
saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas
tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.
Parágrafo
Único - O serviço
público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado
e fiscalizado diretamente pelo Município, ou através de ente integrante da
Administração Pública Municipal, vedada a outorga mediante concessão, permissão
ou autorização, exceto a entidade publica municipal já existente sob a
denominação de Companhia de Saneamento Municipal - Saned,
ou que venha a ser criada para tal fim.
Parágrafo Único – O serviço público de que trata o
“caput” deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado pela
Administração Direta ou Indireta do próprio Município ou de outro Ente
Federativo, mediante concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 002/2011).
Artigo 209 - O Município deverá exigir, na forma
da legislação pertinente, que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente
sejam lançados em sistema público de esgoto, após prévio tratamento e, em
conformidade com as normas e padrões de emissões de efluentes estabelecidos na
legislação.
Artigo 210 - O solo somente poderá ser utilizado
para destinação de resíduos de qualquer natureza, desde que a disposição dos
resíduos seja feita de forma adequada devidamente especificada em projetos
específicos de transporte de destino final, ficando vedada a simples descarga
ou depósito nas propriedades públicas ou particulares.
Artigo 211 - Nas áreas de proteção e recuperação
de mananciais, é vedado depositar, descarregar, enterrar ou acumular resíduos
poluentes, em qualquer estado da matéria.
Parágrafo Único - Os resíduos sólidos e líquidos
decorrentes das atividades urbanas e industriais deverão ser removidos para
fora das áreas de proteção e recuperação de mananciais.
Artigo 212 - O lixo domiciliar coletado pelo
Município poderá ser submetido a processo de reciclagem e compostagem, visando
sua transformação.
Parágrafo 1º
- O material reciclado poderá ser reaproveitado ou comercializado, devendo
a renda obtida ser revertida:
I
– ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, quando o serviço for executado
pela Administração Pública;
II
– às cooperativas ou associações de catadores, quando o serviço for executado
pelas mesmas.
Parágrafo 2º - O adubo orgânico poderá ser
distribuído através do sistema de cooperativa, a pequenos produtores urbanos e
rurais.
Parágrafo 3º - O sistema de cooperativa será criado
por lei, tendo como finalidade básica a organização e distribuição do adubo
orgânico aos pequenos produtores, visando ao fomento da produção e fornecimento
de alimento a preços acessíveis à população, podendo, para tanto, celebrar
convênios ou contratos com outros Municípios.
Parágrafo 4º
- A organização da cooperativa far-se-á de acordo com o interesse público e
as necessidades dos trabalhadores.
Parágrafo 5º
- Desde que sejam classificados como resíduos não perigosos e não
agressivos ao Meio Ambiente e para fins de reciclagem, geração de trabalho e
renda, o Poder Executivo poderá implementar parcerias com empresas privadas,
promovendo a retirada e disposição final dos resíduos gerados nessas
instituições.
Do Transporte Coletivo
Artigo 213 - O transporte coletivo urbano é
serviço público de caráter essencial, constituindo-se em direito fundamental do
cidadão e será regido pelas seguintes diretrizes básicas:
I.
prioridade
no planejamento, gerenciamento, implantação e operação do sistema de
transporte;
II.
promoção
de recursos necessários à garantia do investimento, da operação e da
fiscalização do sistema de trânsito e transporte público urbano;
III.
capacitação
e aprimoramento tecnológico do Município.
Artigo 214 - É assegurada a participação popular
organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às
informações sobre o sistema de transportes.
Artigo 215 - É dever do Poder Público Municipal
fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da
população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Artigo
216
- O Poder Público Municipal adotará procedimentos que garantam padrões mínimos
de segurança, conforto e higiene aos usuários dos transportes públicos,
mediante:
I.
construção
de plataformas de embarque para facilitar o acesso aos veículos por parte das
pessoas idosas, portadoras de necessidades especiais e gestantes;
I. construção de plataformas de
embarque para facilitar o acesso aos veículos por parte das pessoas idosas,
pessoas com deficiência e gestantes; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
II.
controle
de velocidade com a instalação de aparelho próprio que mantenha o limite máximo
de velocidade;
III.
o
Poder Público Municipal estabelecerá dimensões e padrões para catracas, de
forma a facilitar a passagem do usuário idoso, de gestante, de portadores de
necessidades especiais e das pessoas obesas.
III. o Poder Público Municipal estabelecerá
dimensões e padrões para catracas, de forma a facilitar a passagem do usuário
idoso, de gestante, das pessoas com deficiência e das pessoas obesas. Redação
dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 217 - No planejamento e implantação do
sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do
tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e os portadores de necessidades
especiais.
Artigo 217 - No planejamento e implantação do
sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do
tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e as pessoas com deficiência. Redação
dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 218 - Os coletivos utilizados nas linhas
municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas
portadores de necessidades especiais.
Artigo 218 - Os coletivos utilizados nas linhas
municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas
com deficiência. Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 219 - Compete, concorrentemente, ao
Município, nos termos da Constituição Federal e Estadual, participar no
planejamento, execução dos serviços públicos referentes ao transporte coletivo,
de caráter regional ou metropolitano e do seu sistema viário, de modo a
defender os interesses municipais.
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 220 - A ordem social tem como base o primado do
trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Artigo 221 - A saúde é um direito de todos os
munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Artigo 222 - O Município promoverá:
I.
formação
de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino
fundamental;
II.
serviços
hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as
iniciativas particulares e filantrópicas;
III.
combate
às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas;
IV.
criação
do Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), que se integrará na ação
conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e
municipal que compõe o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização, Orientação
e Controle de Entorpecentes, a ser formado por representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil, e cujo objetivo será o de promover a prevenção
ao uso de drogas e entorpecentes no âmbito do Município;
V.
serviços
de assistência à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e ao excepcional;
VI.
campanhas
orientadoras, alertando a população sobre os efeitos nocivos à saúde,
representados pelo tabagismo;
VII.
programas
de prevenção à saúde mental.
Artigo 223 - São competências do Município,
exercidas pela Secretaria de Saúde equivalente:
I.
comando
do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, em articulação com a
Secretaria de Estado da Saúde;
II.
a
assistência à saúde;
III.
a
formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal;
IV.
a
implementação e desenvolvimento de programas de saúde voltados,
preferencialmente, ao atendimento domiciliar da população;
V.
a
elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de
prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de
Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VI.
a
elaboração e atualização da proposta orçamentaria do Sistema Único de Saúde -
SUS, para o Município;
VII.
a
administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII.
a
implantação e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX.
o
planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de
trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X.
a
administração, a execução das ações e serviços de saúde, de abrangência
municipal;
XI.
a
implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XII.
o
acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde no âmbito
municipal;
XIII.
o
planejamento e execução das ações de:
a)
vigilância
sanitária;
b)
vigilância
epidemiológica;
c)
vigilância
ao trabalhador;
d)
saúde
do idoso;
e)
saúde
da mulher;
f)
saúde
mental;
g)
saúde
da criança e do adolescente;
h)
saúde
bucal;
i)
saúde
dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando ações no âmbito
municipal e regional com os programas estabelecidos na esfera estadual e
federal;
i) saúde das pessoas com deficiência,
compatibilizando ações no âmbito municipal e regional com os programas
estabelecidos na esfera estadual e federal; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
XIV.
participar
no planejamento das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico
no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XV.
a
implementação, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e
equipamentos para a saúde;
XVI.
a
execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o
enfrentamento das prioridades municipais, estaduais e nacionais, assim como
situações emergenciais;
XVII.
a
complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a
celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII.
a
celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde
quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Artigo 224 - O Poder Público Municipal poderá
intervir nos serviços de saúde de natureza privada, necessários ao alcance dos
objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
Artigo 225 - As ações de serviços de saúde
realizadas no Município integram uma rede regionalizada hierarquizada e
constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I.
a
Secretaria Municipal de Saúde é a gestora do sistema de saúde, ao nível do
Município;
II.
integralidade
na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
III.
participação
em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores
de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle
da política municipal e das ações, através da constituição do Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização,
composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 226 - O gerenciamento do sistema
municipal de saúde deverá seguir critérios de compromisso com o caráter público
dos serviços e da eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único - É vedada a designação ou nomeação
para cargos ou funções diretivas na área da saúde, de pessoas que participam da
direção, gerência ou administração de entidade do setor privado.
Artigo 227 - O sistema municipal de saúde será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade
social e da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único – É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins
lucrativos.
Artigo 228- A inspeção médica nos
estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência
indispensável, a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra
moléstia infecto-contagiosa.
Artigo 229 - O Município, nos termos do inciso IV
do Artigo 200 da Constituição Federal, deverá participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO III
Da Assistência Social
Artigo 230 - A assistência social, enquanto direito
à cidadania, é a política de seguridade social não contributiva que provê a
quem necessitar, benefícios e serviços, visando atendimento das necessidades
básicas, através de ações de iniciativas
públicas e da sociedade.
Parágrafo Único - Será beneficiário da assistência
social, todo cidadão em situação de risco social permanente ou temporário, por
razões pessoais ou de calamidade
pública, garantindo a este o acesso a bens
e serviços sociais básicos.
Artigo
231
- É competência da assistência social:
I.
definir
os segmentos populacionais, das famílias e pessoas necessitadas da assistência
social;
II.
promover
o acesso aos bens e serviços sociais básicos;
III.
gerir
os recursos orçamentários destinados à área;
IV.
formular
as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar os planos e
programas, com a participação da população;
V.
articular-se
com as demais áreas sociais.
Artigo 232 - Cabe ao Poder Público, através de
órgão próprio, definido em lei municipal:
I.
registrar
e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não
governamentais;
II.
normatizar,
fiscalizar e supervisionar a prestação de serviços assistenciais.
Artigo 233 - Caberá ao Município:
I.
consignar
no orçamento anual do Município, recursos no montante mínimo de cinco por cento
(5%) da receita tributária, para desenvolvimento das atividades assistenciais;
II.
através
dos recursos previstos no item I, conceder subvenções a entidades civis, sem
fins lucrativos, associações comunitárias, sociedades amigos de bairros,
declarados de utilidade pública por lei municipal;
III.
firmar
convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de
assistência social à comunidade local.
Artigo
234
- Deverá o Município promover e manter, através de lei, o Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), órgão deliberativo de caráter permanente e
composição paritária entre o Governo Municipal e as entidades e organizações de
assistência social, bem como do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS),
instrumento da Administração Pública, responsável pela captação e aplicação dos
recursos destinados à assistência social, de conformidade com o que dispõe a
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1.993), cabendo ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I.
deliberar
sobre a política municipal de assistência social, definindo prioridades;
II.
acompanhar
e avaliar a gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais, o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
III.
deliberar
sobre a aplicação dos recursos do FMAS, estabelecido na LOAS;
IV.
priorizar
os recursos financeiros, na forma de subvenção, auxílios e convênios, conforme
artigo 233;
V.
garantir
a qualidade da prestação de serviço aos usuários.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, composição
e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes de
órgãos públicos encarregados da execução da assistência social e educacional,
em igual número de entidades e organizações comunitárias, atuantes há pelo
menos um (01) ano, na área de assistência social.
CAPÍTULO IV
Da Educação
Artigo 235
- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Artigo 236- O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I.
igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II.
liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III.
pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas;
IV.
gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V.
valorização
dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
VI.
gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII.
elegibilidade
do Diretor de Escola pela comunidade escolar;
VIII.
garantia
de padrão de qualidade.
Artigo 237 - O dever do Município com a educação,
em comum com o Estado e a União, será efetivado mediante a garantia de:
I.
ensino fundamental obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II.
progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III.
atendimento
educacional e especializado aos portadores de necessidades especiais e aos
alunos com dificuldades de aprendizagem na rede regular de ensino, através de
programas específicos para tal
finalidade;
III. atendimento educacional e especializado
às pessoas com deficiência e aos alunos com dificuldades de aprendizagem na
rede regular de ensino, através de programas específicos para tal finalidade; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
IV.
atendimento
em educação infantil às crianças de até 6 (seis) anos de idade, em modalidades
integral e parcial.
V.
acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da educação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI.
oferta
de ensino noturno regular adequado às condições do educando, com garantia do
ensino na modalidade supletiva;
VII.
atendimento
ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII.
oferta
de ensino profissionalizante de boa qualidade com a instalação e manutenção de
escolas profissionalizantes no Município.
Parágrafo
1º
- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo 2º - O não oferecimento de ensino
obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa em
responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Artigo 238 - O Município organizará o seu
sistema municipal de ensino ou poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Parágrafo 1º
- O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação
infantil.
Parágrafo 2º - O Município receberá assistência
técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Artigo 239 - Os recursos do Município serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:
I.
comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II.
assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica e
confessional ou ao Município, em caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Artigo 240- Será
estabelecido em lei o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual,
visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e
à integração das ações do Poder Público, na área do ensino, que visam à:
I.
erradicação
do analfabetismo;
II.
universalização
do atendimento escolar;
III.
melhoria
da qualidade do ensino;
IV.
unidade
e integração entre o conhecimento, o trabalho e as práticas sociais;
V.
promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
Artigo 241 – Deverá o
Município promover e manter o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo
único - A lei
regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal
de Educação.
Artigo 242 - O Município aplicará anualmente, no
mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de todas as
modalidades de educação básica.
Artigo 243 - Parcela de recursos públicos
destinados à educação, deverá ser utilizada em programas integrados de
aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino
público.
CAPÍTULO V
Da Cultura
Artigo 244 - O Município garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes e aos equipamentos
culturais, apoiará, incentivará e difundirá as manifestações culturais e
artísticas através de:
I.
criação, manutenção e abertura de espaços
públicos devidamente equipados e capazes de garantir produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II.
produção
e divulgação de livros, revistas, discos, vídeos, painéis, filmes que enalteçam
o patrimônio histórico-cultural da cidade;
III.
oferecimento
de estímulos e incentivos concretos a produção e ao cultivo das ciências, artes
e letras, incentivando os artistas e produtores culturais locais na difusão das
diversas manifestações de artes, bem como a divulgação da história, dos valores
humanos e das tradições locais;
IV.
cooperação
com o Estado e a União na proteção aos locais e objetos de interesse artístico,
arquitetônico e histórico;
V.
criação
e regulamentação do funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de
Cultura.
Parágrafo Único - O Município assegurará a liberdade de
consciência e da crença, através do livre exercício dos cultos religiosos e
liturgias, bem como protegerá as manifestações das culturas populares e afro-brasileiras
e as de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro.
Artigo 245 - Constituem patrimônio cultural
municipal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I.
as
formas de expressão;
II.
os
modos de criar, fazer e viver;
III.
as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV.
as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V.
os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração
de entidades privadas e da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural municipal por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação e de outras normas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º - Cabe à administração pública, na
forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º - A
lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
Artigo 246 - É facultado ao Município:
I.
firmar
convênios de interesse artístico e cultural;
II.
firmar
convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou
privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de
Bibliotecas Públicas no Município;
III.
promover,
mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e
estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômicas.
CAPÍTULO VI
Do Desporto
Artigo 247- É dever do Município fomentar práticas
desportivas, como um direito de todos, observados:
I.
a
destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e comunitário, na forma da lei;
II.
o
tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional, na
forma da lei;
III.
a
proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IV.
a
criação e a manutenção de escolas de esportes e cursos voltados à criança, ao
jovem, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com necessidades especiais;
IV. a criação e a manutenção de escolas de
esportes e cursos voltados à criança, ao jovem, ao adolescente, ao idoso e às
pessoas com deficiência; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
V.
a
instalação e manutenção de praças esportivas nos diversos bairros do Município,
dotadas de equipamentos e pessoal técnico aptos a fornecer à população a
prática do desporto em todas as modalidades, como atividade recreativa e de
lazer, visando à higidez física e mental;
VI.
o
livre acesso e prática às pessoas com deficiência.
Artigo 248 - O Município prestará cooperação
técnica e financeira às entidades e associações sediadas no Município e que se
dediquem às práticas desportivas.
Parágrafo Único - A cooperação financeira far-se-á
mediante repasse de recursos que deverão ser liberados, sempre no primeiro
trimestre do ano, na forma que dispuser a lei.
Artigo 249 - O Município incentivará o lazer
como forma de promoção social, especialmente mediante:
I.
reserva
de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II.
construção
e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de
convivência comunal;
III.
aproveitamento
e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos
naturais como locais de passeio e recreio.
Artigo 250- Os serviços municipais de esporte e
recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município,
visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança,
do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e do Idoso
Artigo 251 - O Município garantirá proteção
especial à família, visando assegurar condições morais, físicas e sociais,
indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.
Parágrafo 1º
- O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o
exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
Parágrafo 2º - O Município assegurará assistência
social e financeira às famílias que tenham dificuldades de permanecer com os filhos por motivos econômicos para
garantir a permanência da criança e do adolescente na família de origem.
Parágrafo 3º - O
Município providenciará lar substituto quando da impossibilidade da criança
e do adolescente permanecerem na família de origem.
Parágrafo 4º - O Município assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações.
Artigo
252
- É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Parágrafo
1º
- O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo
os seguintes preceitos:
I.
aplicação
de percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência
materno-infantil;
II.
criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com
deficiência, bem como de integração
social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e
a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre normas de construção e
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público e as de adaptação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
com deficiência.
Parágrafo 3º - O Município desenvolverá programas,
através de parcerias com o Governo Estadual, de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins.
Parágrafo 4º - À criança e ao adolescente que
necessitarem, serão assegurados pelo Município:
I.
assistência
jurídica, através de seus órgãos;
II.
assistência
técnico-financeira;
III.
atendimento
na forma da lei ordinária.
Parágrafo 5º - O
Município criará mecanismos para atendimento de adolescentes, menores de 18
(dezoito) anos, que incorrerem em prática de ato infracional.
Parágrafo 6º - O Município deverá promover a criação
da Casa de Passagem, para atendimento e amparo provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco.
Artigo 253 -
É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo e controlador, das políticas e dos programas de atendimento
da criança e do adolescente, colaborando com a coordenação da política
municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo 1º - O Conselho será presidido por um de
seus membros, eleitos dentre seus pares.
Parágrafo 2º - São funções do Conselho:
I.
definir
prioridades que contribuam com a política de criança e adolescente;
II.
emitir
Parecer para registro de entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvem
trabalhos com crianças e adolescentes;
III.
legislar
para formação, eleição, funcionamento dos Conselhos Tutelares;
IV.
definir
sobre repasses de auxílios e subvenções a entidades sociais registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V.
colaborar
com a execução das ações em todos os níveis;
VI.
colaborar
para a formação de quadros de recursos humanos que desenvolvem trabalhos com
criança e do adolescente.
Parágrafo 3º - A lei disporá sobre a organização,
composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de
representantes dos órgãos públicos encarregados da execução da política social
e educacional, relacionada à infância e à juventude, assim como, em igual
número, de entidades e organizações comunitárias e sindicais, atuantes, há pelo
menos um ano, na área de proteção e defesa da criança e do adolescente.
Artigo 254 - As entidades governamentais e não
governamentais, também serão fiscalizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo
e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 255 - A família, a sociedade e o
Município tem o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com
deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo 1º - Os programas de amparo aos idosos e
pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus lares e,
gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e
estabelecimentos especiais.
Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta (60) anos,
aposentados, pensionistas e as pessoas com deficiência, a lei disporá sobre a
garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente
municipal, tendo os portadores de necessidades mentais e visuais, direito a um
acompanhante.
Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta (60) anos,
aposentados, pensionistas e as pessoas com deficiência, a lei disporá sobre a
garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente
municipal, tendo as pessoas com deficiência mental e visual, direito a um
acompanhante. Redação
dada pela Emenda
nº 001/2018
Parágrafo 3º - A lei municipal definirá o conceito de
pessoas com deficiência para os fins do disposto neste artigo. (Parágrafo regulamentado através da Lei
Municipal nº 3.607/2016).
Parágrafo 4º - Lei municipal deverá estabelecer
benefícios fiscais visando a estimular o aproveitamento de pessoas com
deficiência nas atividades desenvolvidas pelas empresas privadas, devendo, para
isso, estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento dessa
mão-de-obra.
Artigo 255 – A família, a sociedade e o
Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com
deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Redação
dada pela Emenda nº 002/2018
Parágrafo 1º Os programas de amparo aos idosos e
às pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus lares e,
gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e
estabelecimentos especiais.
Parágrafo 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos.
Parágrafo 3º Para ter acesso à gratuidade, basta
que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Parágrafo 4º No caso das pessoas compreendidas na
faixa etária entre 60 (sessenta) anos e 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados
e pensionistas, ficará a critério da legislação local que disporá de um
Programa de Renda Mínima – Modalidade Bolsa-Transporte, que estabelecerá as
condições para o exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivos
públicos urbanos.
Parágrafo 5º Caberá à lei local dispor sobre a
garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente
municipal, às pessoas com deficiência, garantindo-se aos portadores de
necessidades mentais e visuais, o direito a um acompanhante.
Parágrafo 6º Lei municipal definirá o conceito de
pessoas com deficiência para os fins do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 7º Lei municipal deverá estabelecer
benefícios fiscais visando estimular e inserir as pessoas com deficiência nas
atividades desenvolvidas pelas empresas privadas, devendo, para isso,
estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento dessa força de
trabalho.
Artigo 256 - As escolas municipais deverão
incentivar a prática do escotismo e a formação de novos grupos escoteiros,
cedendo suas instalações, quando solicitadas, para a prática de atividades
desses grupos.
CAPÍTULO VIII
Artigo 257 - O Município garantirá a criação da
Coordenadoria Municipal da Mulher, a ser composta por representantes indicados
pelos diversos segmentos sociais da comunidade, garantindo-se a participação
popular na gestão, controle e avaliação dos serviços voltados aos direitos da
mulher, bem como na definição e execução das políticas referentes às
necessidades básicas da mulher.
Artigo 258 - Na defesa e segurança das mulheres
contra a violência, o Município deverá:
I.
prestar
atendimento jurídico, social e psicológico;
II.
promover
a criação de casas de apoio para atendimento de mulheres vítimas de violência;
III.
prestar
atendimento, através de profissionais capacitados, às mulheres, vítimas de violência,
extensivo aos filhos, de forma a permitir a sua reestruturação.
Artigo 259 - O Município prestará atendimento
integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida; pré-adolescência,
adolescência, adulto e climatério.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste
artigo deverá o Município criar mecanismos que propiciem a prevenção, o
tratamento e a recuperação de doenças, abrangidas as transmissíveis,
neoplasias, fertilidade, sexualidade, ciclo gravídico-puerperal, saúde mental e
interrupção da gravidez nos casos previstos em lei.
Artigo 260 - Somente se procederá à esterilização
quando a interessada discutir amplamente a questão, devendo para isso, receber
todas as informações necessárias.
Parágrafo 1º - Para realização da esterilização, a
interessada deverá autorizá-la, expressamente, devendo obrigatoriamente,
constar do documento autorizador os seguintes dados:
a)
nome
e número do CRM do profissional que irá realizar a esterilização;
b)
relatório
clínico e psicossocial do caso.
Parágrafo 2º
- A Secretaria Municipal de Saúde deverá confeccionar e expedir o
documento a que se refere o parágrafo anterior, em três (03) vias, que serão
assim destinadas:
a)
uma
via ao prontuário da interessada;
b)
uma
via ao órgão competente;
c)
uma
via à interessada.
Artigo 261 - Caberá à rede pública de saúde,
através de equipe multiprofissional, prestar atendimento para a prática do
aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação
penal.
CAPÍTULO IX
Artigo 262 - Fica criado o Sistema Municipal de
Proteção ao Consumidor.
Artigo 263 - O sistema tem por objetivo a
orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.
Artigo 264 - O sistema será composto pelos seguintes
órgãos:
I.
Deliberativo:
Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor;
II.
Executivo:
Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligados aos poderes municipais.
Artigo 265 - Compete ao Conselho Municipal de
Proteção ao Consumidor no âmbito do Município:
I.
articular
os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades afins à
proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas
finalidades;
II.
planejar,
elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;
III.
dar
apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando
a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e
materiais necessários;
IV.
fiscalizar
a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e
fiel cumprimento dos objetivos para os quais terá sido criado;
V.
representar
às autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município.
Artigo 266 -
Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convite aos órgãos e
entidades mencionados no artigo
anterior, para que indiquem seus suplentes.
Artigo 266 - Caberá ao Poder Executivo Municipal
dirigir convite aos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, para que
indiquem seus representantes, sendo um titular e um suplente. Redação
dada pela Emenda
nº 001/2016
Artigo 267 - O Serviço Municipal de Proteção ao
Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor,
mediante convênio com o Estado.
Artigo 268 -O Serviço Municipal de Proteção ao
Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em Comissão, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 269 - A defesa do consumidor será feita
mediante:
I.
incentivo
ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
II.
atendimento,
orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos
especializados;
III.
pesquisa,
informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV.
fiscalização
de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V.
estímulo
à organização de produtores;
VI.
assistência
judiciária para o consumidor carente;
VII.
proteção
contra publicidade enganosa.
DA SECRETARIA DE ABASTECIMENTO
SEÇÃO I
Da Segurança Alimentar e
Nutricional
I - propor e desenvolver políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos;
II - incentivar a sociedade civil a prática
de solidariedade, através de doações e trabalho voluntário os quais deverão ser
organizados e normatizados pelo órgão e conselho municipal competente;
III - promover prática de hábitos alimentares
saudáveis, através de programa de educação alimentar e para o consumo que visem
inclusive à disseminação de informações sobre a qualidade sanitária e
nutricional dos alimentos;
IV - incentivar agricultura urbana, através de
iniciativas públicas ou privadas por meio de programas como: hortas
comunitárias, cultivos de espécies medicinais e outros;
V - assegurar alimentação,
nutrição e saúde a grupos populacionais vulneráveis como: desnutridos, crianças
de zero a seis anos, gestantes, escolares, trabalhadores, desempregados,
idosos, enfermos e pessoas institucionalizadas e a focalização de programas,
suplementação emergencial de alimentos;
VI - garantir a qualidade
sanitária e nutricional dos alimentos;
VII- firmar convênios, contratos ou prestar cooperação técnica com entidades ou empresas particulares ou públicas, com intuito de promover os objetivos, metas e finalidades previstos no presente Capítulo, bem como celebrar consórcios intermunicipais para formação de políticas regionais de segurança alimentar quando houver indicação técnica e consenso das partes.
VIII-
criar o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional na forma das leis municipais.
Dos Assuntos Regionais e
Metropolitanos
Artigo 272 - A lei municipal disciplinará a
representação do Município a que se refere o Artigo 154 da Constituição do
Estado, observada a legislação complementar estadual.
Artigo 273 - O Município, ao elaborar o
planejamento do transporte coletivo de caráter regional a que se refere o
Artigo 158 da Constituição do Estado, levará em consideração os interesses dos
demais Municípios da Região do Grande ABC envolvidos.
Artigo 274 - O Município poderá participar de
consórcio intermunicipal, visando à implantação do sistema regional de
abastecimento popular de alimentos de primeira necessidade.
Parágrafo Único - O funcionamento deste sistema será
definido por um Conselho formado por representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como da comunidade da Região do Grande ABC.
Artigo 275 - O Município poderá participar da
criação de um Conselho Regional de Defesa ao Consumidor, formado por uma
Comissão Paritária dos Poderes Executivo e Legislativo e representantes
comunitários da Região do Grande ABC com atuação na área de defesa do
consumidor.
Artigo 276 - O Município desenvolverá ações
integradas aos demais Municípios da Região do Grande ABC visando a garantir,
junto ao Estado e à União, a implantação e manutenção do sistema único de saúde
de acordo com os princípios de universalização, hierarquização, regionalização,
descentralização e integração, com a participação da comunidade.
Parágrafo Único - Uma das formas de ser procedida à
integração referida no "caput" deste artigo será a criação de um
Conselho Regional de Saúde, com composição, competência e funcionamento a serem
estabelecidos em lei.
Artigo 277 - O Município deverá integrar
movimento regional de proteção ao patrimônio histórico cultural, artístico e
paisagístico.
Artigo 278 - Em atendimento aos itens lI e III do Artigo
215 da Constituição do Estado, caracterizando a sua responsabilidade nas
soluções do tratamento e destinação final dos despejos urbanos e industriais e
de resíduos sólidos, competirá aos Municípios da Região, em cooperação técnica
e financeira com o Estado, estabelecerem solução integrada, mediante consórcio,
resguardadas as peculiaridades de cada uma.
Artigo 279 - O Município participará do Fórum
Regional Permanente, que se reunirá, pelo menos, trimestralmente, para a
discussão de problemas comuns aos Municípios da Região do Grande ABC.
Parágrafo Único - A Câmara, em rodízio com os demais Legislativos
da Região, sediará os encontros e custeará as suas despesas.
TÍTULO X
Artigo 280 - Incumbe ao Município:
I.
auscultar,
permanentemente, a opinião pública acerca de questões relativas à administração
municipal;
II.
adotar
medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos;
III.
facilitar,
no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações
periódicas.
Artigo 281 - É lícito a todos obter informações
e certidões sobre assuntos referentes à Administração.
Artigo 282 - Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao
patrimônio municipal.
Artigo 283 - O Município não poderá dar nome de
pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Artigo 284 - Os cemitérios do Município serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e
particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados
pelo Município.
Artigo 285 - Na hipótese da Câmara Municipal não haver
fixado na última Legislatura para vigorar na subseqüente,
a remuneração dos Vereadores, adotar-se-ão os critérios previstos nas
disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 79 desta Lei Orgânica.
Artigo 286 - Os proprietários de imóveis no
Município terão a livre iniciativa de executarem obras públicas
independentemente da participação da Prefeitura, desde que não contrariem o
Plano Diretor.
Parágrafo Único - A execução de obra pública de que
se refere este artigo somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto
pela Prefeitura, a quem caberá o direito de fiscalização e exigência das normas
técnicas aplicáveis.
Artigo 287 - É garantido o direito de gratuidade
no sepultamento aos que não possuírem capacidade econômica, na forma que
dispuser a lei.
Artigo 288 - É obrigatório o canto do Hino
Nacional no horário de entrada dos alunos às salas de aula nas escolas públicas
e particulares de 1º grau sediados no Município.
Parágrafo Único - Na data destinada à comemoração do
aniversário da cidade, todas as escolas deverão divulgar e executar o Hino de
Diadema. (Parágrafo consolidado através da Lei
nº 4.590/2025).
Artigo 289 - Será de responsabilidade do Município
de Diadema, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a despesa
decorrente de remoção de postes quando, por estarem defronte à garagem,
estiverem obstruindo a entrada e saída de veículos e o problema, ainda que
indiretamente, seja resultado da ação ou omissão de agentes públicos municipais.
(Artigo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013).
Parágrafo Único – Para que a responsabilidade de que
trata este artigo possa ser imputada ao Município, é necessário que a pessoa
diretamente interessada na remoção demonstre:
I - que a garagem esteja localizada de
acordo com o projeto de construção previamente aprovado pela Prefeitura;
II - que o projeto de construção tenha sido aprovado
pela Prefeitura depois da instalação do poste defronte à garagem ou depois de
ter ela tomado conhecimento do local em que o poste seria instalado; e
III - que o local de instalação do poste tenha
sido escolhido pela Prefeitura ou pela concessionária do serviço de energia
elétrica a pedido da Prefeitura.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O
Poder Municipal, em conjunto com os demais Municípios da Região, promoverá
ações necessárias junto ao Governo do Estado, para a implantação da Universidade
do Grande ABC, conforme disposto no Artigo 52 das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado.
Artigo 2º - O Município buscará, junto às esferas
federal e estadual, em integração com os demais municípios do Grande ABC, a
implantação e funcionamento do Hospital Regional de Clínicas.
Artigo 3º - Para definição das técnicas a serem
adotadas visando o cumprimento do disposto no
Artigo 278 desta Lei Orgânica, deverá o Município, dentro do prazo de
até um ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, concluir os estudos
conjuntos com o Estado, visando à solução do problema.
Artigo 4º - Até a entrada em vigor da Lei
Complementar a que se refere o Artigo 165, Parágrafo 9º, incisos I e II da
Constituição Federal e o Artigo 169,
Parágrafo 6º desta Lei Orgânica, aplicar-se-ão as seguintes normas:
I.
projeto
de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até oito meses
antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período de sessão legislativa;
II.
O
projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até três meses
antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
III.
O
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato municipal subseqüente, será
encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se até o término dos prazos
referidos no Artigo 35, Parágrafo 2º, I, II e III do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, a Câmara Municipal não devolver para
sanção os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária e do
plano plurianual, serão promulgadas como leis, os projetos originários do
Executivo.
Artigo 5º - Aplicam-se à administração
tributária e financeira do Município, o disposto nos Artigos 34, Parágrafo 1º, I, II e III,
parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º e Artigo
41, parágrafos 1º e 2º do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 6º - Para os fins do disposto no Artigo 182, inciso VII desta Lei Orgânica, o
Poder Executivo deverá reservar área para atender à expansão das necessidades
da população quanto ao Cemitério Público.
Artigo 7º – O Poder Público Municipal deverá
promover, através da política municipal de meio ambiente, diagnóstico sócio-ambiental da área de proteção e recuperação de
mananciais – APRM Billings, de forma a caracterizar o espaço físico territorial
e o uso do solo, subsidiando o planejamento e estratégia de ação para o
ordenamento ambiental da área.
Parágrafo Único – O diagnóstico a que se refere o
caput deste artigo deverá caracterizar e delimitar áreas de relevante interesse
ambiental que poderão ser desapropriadas e/ou gerenciadas em parceria com
terceiros, estabelecendo planos de manejo dos recursos naturais que visem
atividades de baixo impacto como educação ambiental, lazer e recreação, entre
outros.
Artigo 8º - A Prefeitura Municipal deverá no
prazo de seis (06) meses, iniciar a regularização dos lotes com metragem
inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), para
fins de registro imobiliário.
Parágrafo 1º - As despesas decorrentes da
regularização correrão por conta da Municipalidade.
Parágrafo 2º - A Prefeitura deverá aprovar o
desdobro dos lotes já efetivamente ocupados por residências, cujo parcelamento
acarretou lotes com metragem inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
Artigo 9º - Ao ex-combatente
residente no Município, que tenha, efetivamente, participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1 967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I.
assistência educacional gratuita, nos níveis
de ensino de competência municipal, extensiva aos dependentes;
II.
em
caso de morte, auxílio funeral à viúva ou companheira, na forma da lei;
III.
passe
livre nos transportes coletivos municipais;
IV.
isenção
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da lei,
V.
homenagem
póstuma, com a denominação de uma via, próprio ou logradouro público, com o
nome do ex-combatente que venha a falecer;
VI.
auxílio
mensal no valor de três (03) salários mínimos, que, em caso de morte, será pago
à viúva ou companheira, desde que residente no Município.
Parágrafo Único - O benefício a que se refere o
inciso VI deste artigo somente será concedido se o ex-combatente
residir no Município à época da promulgação desta Lei Orgânica.
Artigo 10 - Fica instituído o título honorífico
de Emancipador do Município, a ser conferido a todo o cidadão que houver,
comprovadamente, participado da campanha pela emancipação político-administrativa
do Município.
Artigo 11 - Ao Emancipador do Município serão
assegurados os seguintes direitos:
I.
assistência
educacional gratuita, nos níveis de ensino de competência municipal,
extensivamente aos dependentes;
II.
auxílio-funeral
à família, na forma da lei;
III.
passe
livre nos transportes coletivos municipais;
IV.
isenção
de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da lei;
V.
auxílio
mensal não inferior à menor pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS, desde que, comprovadamente, não percebam renda mensal superior
ao dobro desse valor, na forma da lei.
Artigo 12 - Os prazos fixados nestas
Disposições Transitórias serão contados a partir da promulgação da Lei Orgânica
se outro não for expressamente fixado.
Artigo 13- Os Poderes Legislativo e Executivo
promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta
à disposição de escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das
sociedades amigos de bairros, das igrejas e outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo a que, cada cidadão, no âmbito do
Município, possa receber um exemplar da Lei Orgânica do Município de Diadema.
Artigo 14 – Os profissionais que, na data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
estavam, a qualquer titulo, no desempenho de atividades de agente comunitário
de saúde e de agente de combate às endemias, ficam dispensados de se submeterem
a processo seletivo público, a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição
Federal e § 1º do art. 130 desta Lei Orgânica, desde que tenham sido submetidos
a anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente ou não pela
Prefeitura de Diadema, ou por instituições com a efetiva supervisão e
autorização do Município, e que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Artigo acrescido pela Emenda nº 006/2011).
Parágrafo Único – Os requisitos estabelecidos neste artigo
serão apurados em processo administrativo específico e examinados e
certificados por Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim. (Parágrafo
acrescido pela Emenda nº 006/2011).
Câmara Municipal, 22 de novembro de 2005
MARCO ANTÔNIO ERNANDEZ –
Presidente
IRENE DOS SANTOS
ISAÍAS MARIA
JAIR BATISTA DA SILVA
JOÃO PEDRO MERENDA
JOSÉ FRANCISCO DOURADO
JOSÉ QUEIROZ NETO
LAÉRCIO PEREIRA SOARES
LAURO MICHELS SOBRINHO
MANOEL EDUARDO MARINHO
MARIA APARECIDA FERREIRA
MARIA REGINA GONÇALVES
MARION MAGALI ALVES DE
OLIVEIRA
MILTON CAPEL
RICARDO YOSHIO
WAGNER FEITOZA
ROBERTO VIOLA
SECRETÁRIO JURÍDICO
PREÂMBULO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º e 2º)
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
(arts. 3º a 6º)
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (arts. 7º a 15)
CAPÍTULO I – Da Organização
Político-Administrativa ( art. 7º a 12)
CAPÍTULO II – Da Competência do
Município ( arts. 13 a 15)
Seção I – Da competência privativa
(art. 13)
Seção II – Da competência comum (art.
14)
Seção III – Da competência suplementar
(art. 15)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
(arts. 16 a 94)
CAPITULO I – Do Poder Legislativo
(arts.16 a 64)
Seção I – Da Câmara Municipal (arts.16
a 19)
Seção II – Dos Vereadores (arts. 20 a 29)
Seção III – da Mesa da Câmara (arts. 30 a 34)
Seção IV – Da Sessão Legislativa
Ordinária (arts. 35 a 38)
Seção V – Da Sessão Legislativa
Extraordinária (art. 39)
Seção VI – Das Comissões (arts. 40 e 41)
Seção VII – Do Processo Legislativo (arts. 42 a 56)
Sub-Seção
I – Disposição Geral (art. 42)
Sub-Seção
II – Das Emendas à Lei Orgânica (art. 43)
Sub-Seção
III – Das Leis (arts. 44 a 56)
Sub-Seção
IV - Dos Decretos-Legislativos e das
Resoluções (arts. 57 e 58)
Seção VIII – Da Procuradoria da Câmara
Municipal (art. 59)
Seção IX – Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária (arts. 60 a 64)
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo (arts.
65 a 94)
Seção I – Do Prefeito e do
Vice-Prefeito (arts. 65 a 81)
Seção II – Das atribuições do Prefeito
(arts. 82 e 83)
Seção III – Da responsabilidade do Prefeito (arts. 84 a 86)
Seção IV – Dos Secretários Municipais
(arts. 87 a 91)
Seção V – Da Procuradoria Geral do
Município (arts. 92 a 94)
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL (arts. 95 a 152)
CAPÍTULO I – Do Planejamento Municipal
(art. 95)
CAPÍTULO II – Da Administração
Municipal (arts. 96 a 101)
Seção I – Dos Atos Municipais (arts. 102 a 109)
Sub-Seção
I – Da Publicação (art. 102)
Sub-Seção
II – Dos Livros de Registro (art. 103)
Sub-Seção
III – Dos Atos Administrativos (art. 104)
Sub-Seção
IV – Das Certidões e dos Alvarás (arts. 105 e 106)
Sub-Seção
V – Das Proibições (arts. 107 a 109)
CAPÍTULO III – Das Obras e Serviços
Municipais (arts. 110 a 116)
CAPÍTULO IV – Dos Bens Municipais (arts. 117 a 124)
CAPÍTULO V – Dos Servidores Municipais
(arts. 125 a 152)
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (arts. 153 a 173)
Capítulo I - Dos Tributos Municipais (arts.
153 a 158)
Capítulo II – Das Limitações ao Poder
de Tributar (arts. 159 e 160)
Capítulo III – Da Receita e da Despesa
(arts. 161 a 166)
Capítulo IV – Do Orçamento (arts. 167 a 173)
DA ORDEM ECONÔMICA (arts. 174 a 219)
Capítulo I – Dos Princípios Gerais da
Ordem Econômica (arts. 174 a 180)
Capítulo II – Da Política de
Desenvolvimento e da Política Urbana (arts. 181 a
188)
Seção I – Da Política de
Desenvolvimento (art. 181)
Seção III - Da Política Habitacional (arts.
185 a 188)
Capítulo III – Do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e do Saneamento (189 a 212)
Seção I – Do Meio Ambiente (arts. 189 a 200)
Seção II – Dos Recursos Hídricos (arts. 201 a 207)
Seção III – Do Saneamento (arts. 208 a 212)
Capítulo IV - Do Transporte Coletivo (arts. 213 a 219)
DA ORDEM SOCIAL (arts.
220 a 271)
CAPÍTULO I – Disposição Geral (art.
220)
CAPÍTULO II – Da Saúde (arts. 221 a 229)
CAPÍTULO III – Da Assistência Social (arts. 230 a 234)
CAPÍTULO IV – Da Educação (arts. 235 a 243)
CAPÍTULO V – Da Cultura (arts. 244 a 246)
CAPÍTULO VI – Do Desporto (arts. 247 a 250)
CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança,
do Adolescente, da Pessoa com
Deficiência e do Idoso (arts. 251 a 256)
CAPÍTULO VIII – Da Mulher (arts. 257 a 261)
CAPÍTULO IX – Da Defesa do Consumidor
(arts. 262 a 269)
Seção I - Da Segurança Alimentar e Nutricional (arts. 270 e 271)
DOS ASSUNTOS REGIONAIS E
METROPOLITANOS (arts. 272 a 279)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 280 a 289)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 13)