Emenda à L.O.M. Nº 2/2018 de 18/12/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 37618
Mensagem Legislativa: 4218
Projeto: 20000218
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA O ARTIGO 255 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (CAPÍTULO VII-DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO).
Altera:
EMENDA Nº 002/2018 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº
002/2018)
(nº 042/2018, na origem)
Autoria: Executivo Municipal
Data de Publicação: 18 de dezembro de 2018.
ALTERA o artigo 255 da Lei Orgânica do Município de Diadema.
A Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do
disposto no § 2º, do art. 43 da Lei Orgânica do Município, combinado
com o § 2º, do art. 157 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º - O
artigo 255 da Lei Orgânica do Município de Diadema passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 255 – A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas
idosas e as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo
aos idosos e às pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus
lares e, gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e
estabelecimentos especiais.
§ 2º. Aos maiores de 65
(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos.
§ 3º. Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
§ 4º. No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) anos e 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados e pensionistas, ficará a critério da legislação local que disporá de um Programa de Renda Mínima – Modalidade Bolsa-Transporte, que estabelecerá as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivos públicos urbanos.
§ 5º. Caberá à lei local
dispor sobre a garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente municipal, às pessoas com deficiência,
garantindo-se aos portadores de necessidades mentais e visuais, o direito a um
acompanhante.
§ 6º. Lei municipal definirá
o conceito de pessoas com deficiência para os fins do disposto no parágrafo
anterior.
§ 7º. Lei municipal deverá
estabelecer benefícios fiscais visando estimular e inserir as pessoas com
deficiência nas atividades desenvolvidas pelas empresas privadas, devendo, para
isso, estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento dessa força de
trabalho.”
Art. 2º. Esta
Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 06 de dezembro de 2018.
(aa.) VER. ANTÔNIO MARCOS ZAROS
MICHELS
Presidente
(aa.) VER. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA
1º Secretário
(aa.) VER. AUDAIR LEONEL
2º Secretário
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário Geral Legislativo.