Emenda à L.O.M. Nº 6/2011 de 12/12/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 106911
Mensagem Legislativa: 37411
Projeto: 611
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO ART. 130 E PARÁGRAFO ÚNICO; ACRESCENTA ARTIGO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
EMENDA Nº 006 /2011 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA
(Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 006/2011)
Autor: Executivo
Municipal
Data de
publicação: 17 de dezembro de 2011
DISPÕE sobre alteração de redação ao art. 130 e
parágrafo único; acrescenta artigo às Disposições Transitórias da Lei Orgânica
do Município de Diadema, e dá outras providências.
A
Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no § 2° do art. 43
da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2° do art. 157 do Regimento
Interno, promulga a seguinte EMENDA
À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Fica
alterada a redação do caput e do parágrafo único do art. 130 da Lei
Orgânica do Município, que acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
130 - A investidura em
cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público
ou processo seletivo público, de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em Lei de livre nomeação e exoneração.
§
1º - A realização do
processo seletivo público far-se-á exclusivamente para investidura dos cargos
ou empregos públicos referidos no § 4º do art. 198 da Constituição Federal.
§
2º - O prazo de validade do concurso ou do processo seletivo público, será de até 02 (dois) anos,
prorrogável, uma vez, por igual período."
Art. 2º - Fica
acrescido um artigo às Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14 - Os profissionais
que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro
de 2006, estavam, a qualquer titulo, no desempenho de atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, ficam dispensados de
se submeterem a processo seletivo público, a que se refere o § 4º do art. 198
da Constituição Federal e § 1º do art. 130 desta Lei Orgânica, desde que tenham
sido submetidos a anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente ou
não pela Prefeitura de Diadema, ou por instituições com a efetiva supervisão e
autorização do Município, e que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único - Os requisitos
estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo especifico
e examinados e certificados por Comissão Especial designada pelo Prefeito para
esse fim."
Art. 3º - Esta
Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 12
dezembro de 2011.
(aa.) Ver.
LAÉRCIO PEREIRA SOARES
Presidente
Verª. MARION
MAGALI ALVES DE OLIVEIRA
1ª Secretária
Ver. MÁRCIO
PASCHOAL GIUDÍCIO
2º Secretário
(aa.)
ROBERTO VIOLA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos