• Emenda à L.O.M. Nº 2/2020 de 01/10/2020


    Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

    Processo: 68019

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 119

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (ORÇAMENTO IMPOSITIVO - EMENDA IMPOSITIVA)

  • Altera:

    • L.O.M.0/2005
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2020

    PROCESSO Nº 680/2019

    (PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019)

    Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva e outros.

    Data de publicação: 10 de outubro de 2020.

     

     

    Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    A Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no §2º do artigo 43 da Lei Orgânica do Município, combinado com o §2º do artigo 157 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

     

     

    ARTIGO 1º - O artigo 168-A da Lei Orgânica do Município de Diadema passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 168-A – As programações orçamentárias previstas nos parágrafos 9º e 10 do artigo 169 não serão de execução obrigatória, nos casos de impedimentos de ordem técnica.”

     

    ARTIGO 2º - Ficam criados os seguintes parágrafos ao artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Diadema:

     

    “ARTIGO 169 - ................................................................................................................

     

    ...........................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 9º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá dotação específica para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais dos vereadores, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão destinados exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

     

    PARÁGRAFO 10 – É obrigatório o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no artigo 167.

     

    PARÁGRAFO 11 – Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o Poder Executivo observará, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

     

    PARÁGRAFO 12 – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no parágrafo 10 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais dos vereadores.

     

    PARÁGRAFO 13 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os montantes previstos no parágrafo 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

     

    PARÁGRAFO 14 – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”

     

     

    ARTIGO 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 01 de outubro de 2020.

     

     

     

     

    (aa.) Ver. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA

    Presidente

     

     

     

     

     

    (aa.) Ver. ANTONIO MARCOS ZAROS MICHELS

    1º Secretário

     

     

     

     

     

    (aa.) Ver. JOSÉ HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM

    2º Secretário

     

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário Geral Legislativo