• Emenda à L.O.M. Nº 1/2018 de 27/09/2018


    Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

    Processo: 25718

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 118

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (ALTERANDO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

  • EMENDA Nº 001/2018 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

    (Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018)

    Autoria: Vereador Paulo César Bezerra da Silva e Outros.

    Data de publicação: 27 de outubro de 2018.

     

    Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    A Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no  § 2º, do art. 43 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 157 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica alterado o artigo 5º da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 5º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao idoso e às pessoas com deficiência, ao transporte, a habitação e o meio ambiente equilibrado, que significam uma existência digna.

     

    ARTIGO 2º - Fica alterado o inciso II do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 14 - ............................................................................................................

    II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

     

    ARTIGO 3º - Fica alterado o artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 135- Fica assegurado o ingresso e o acesso de pessoas com deficiência aos cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta ou Indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para a participação nas atividades funcionais daqueles que forem investidos através de concurso público, admitidos através de provas seletivas ou contratados por tempo determinado, na forma e percentual a serem determinados em lei.

     

    ARTIGO 4º - Fica alterado o inciso VII do artigo 182 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 182 - ..........................................................................................................

    VII.          assegurar às pessoas com deficiência o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;

    ARTIGO 5º - Ficam alterados os incisos I e III do artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 216 - ..........................................................................................................

    I. construção de plataformas de embarque para facilitar o acesso aos veículos por parte das pessoas idosas, pessoas com deficiência e gestantes;

    III. o Poder Público Municipal estabelecerá dimensões e padrões para catracas, de forma a facilitar a passagem do usuário idoso, de gestante, das pessoas com deficiência e das pessoas obesas.

     

    ARTIGO 6º - Fica alterado o artigo 217 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 217 - No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e as pessoas com deficiência.

     

    ARTIGO 7º - Fica alterado o artigo 218 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 218 - Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência.

    ARTIGO 8º - Fica alterada a alínea “i” do inciso XIII do artigo 223 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 223 - ..........................................................................................................

    XIII. ......................................................................................................................

    i)      saúde das pessoas com deficiência, compatibilizando ações no âmbito municipal e regional com os programas estabelecidos na esfera estadual e federal;

     

    ARTIGO 9º - Fica alterado o inciso III do artigo 237 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 237 - ..........................................................................................................

    III. atendimento educacional e especializado às pessoas com deficiência e aos alunos com dificuldades de aprendizagem na rede regular de ensino, através de programas específicos  para tal finalidade;

     

    ARTIGO 10 - Fica alterado o inciso IV do artigo 247 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 247 - ......................................................................................................... 

    IV.           a criação e a manutenção de escolas de esportes e cursos voltados à criança, ao jovem, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;

     

    ARTIGO 11 - Fica alterado o § 2º do artigo 255 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Artigo 255 - ..........................................................................................................

    Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta (60) anos, aposentados, pensionistas e as pessoas com deficiência, a lei disporá sobre a garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente municipal, tendo as pessoas com deficiência mental e visual, direito a um acompanhante.

     

    ARTIGO 12 - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 27 de setembro de 2018.

     

     

    (aa.) VER. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS

    Presidente

     

     

    (aa.) VER. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA

    1º Secretário

     

     

     

    (aa.) VER. AUDAIR LEONEL

    2º Secretário

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário Geral Legislativo.