Lei Ordinária Nº 3466/2014 de 24/09/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 68114
Mensagem Legislativa: 2214
Projeto: 5414
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.211, DE 06 DE JANEIRO DE 2003, JÁ ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 E 2.554, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA - MODALIDADE BOLSA-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.466, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº
054/2014)
(nº 022/2014, na origem)
Data
de Publicação: 04 de outubro de 2014.
ALTERA a Lei Municipal nº
2.211, de 06 de janeiro de 2003, já alterada pelas Leis Municipais nº 2.372, de
27 de dezembro de 2004 e nº 2.554, de 02 de outubro de 2006, que institui no
Município de Diadema, o Programa de Renda Mínima – Modalidade Bolsa-Transporte e
dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art.
1º. Ficam alterados o caput, §§ 2º e 3º, acrescido o inciso V, ao §1º e revogado o §5º,
do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.211, de 06 de janeiro de 2003, já alterada
pelas Leis Municipais nº 2.372, de 27 de outubro de 2004 e nº 2.554, de 02 de
outubro de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído, no
Município de Diadema, o Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade
Bolsa-Transporte, com objetivo de beneficiar pessoas de baixa renda dos
segmentos: estudantes, idosos, desempregados, pessoas portadoras de
necessidades especiais, aposentados e pensionistas, para utilização de linhas
de ônibus do sistema municipal de transporte coletivo.
§ 1º. ...........................................................................................................
I.
................................................................................................................
II.
........................................................................................................
III.
........................................................................................................
IV.
........................................................................................................
V.
Aposentado e pensionista, toda pessoa beneficiária de aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
aposentadoria especial ou pensão por morte, independentemente do tipo de regime
previdenciário.
§ 2º. Para habilitar-se no
presente Programa, o beneficiário deverá, além de preencher os requisitos
específicos previstos nesta Lei, pertencer à família de baixa renda, cujos
membros tenham rendimento bruto mensal igual ou inferior a 01 (um) salário-
mínimo, computando-se as totalidades dos rendimentos brutos dos membros da família,
oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza,
incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelo Município de Diadema, pelo
Estado de São Paulo e pela União.
§ 3º. Poderá o Executivo Municipal, através de
Decreto e havendo disponibilidade financeira, estender o teto da renda familiar
para até 02 (dois) salários-mínimos, para alguns ou todos os segmentos
descritos no caput deste artigo.
§ 4°. ...........................................................................................................
§ 5º. REVOGADO
§ 6°. ...........................................................................................................
§ 7°. ...........................................................................................................
§ 8°. ...........................................................................................................
§ 9°. ..........................................................................................................”
Art.
2º. Ficam acrescidos o Capitulo V e o art.
10-A à Lei Municipal nº 2.211, de 06 de janeiro de
2003, já alterada pelas Leis Municipais nº 2.372, de 27 de outubro de 2004 e nº
2.554, de 02 de outubro de 2006, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 10-A. O aposentado ou pensionista,
residente no Município de Diadema, poderá participar do Programa
Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, desde que apresente
os seguintes documentos:
I. Documento público que comprove sua condição de
aposentado ou pensionista;
II. Qualquer documento oficial que
comprove e possibilite a identificação de sua residência”.
Art.
3º. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,a contar da data de sua publicação.
Art.
4º. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 1.167, de 13 de novembro de 1991; 1.367, de 27 de julho de 1994;
1.467, de 14 de fevereiro de 1996; 1.934, de 07 de julho de 2000; 1.947, de 25
de julho de 2000; 2.012, de 13 de março de 2001 e 2.048, de 15 de agosto de
2001.
Diadema,
24 de setembro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.