• Lei Ordinária Nº 3466/2014 de 24/09/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 68114

    Mensagem Legislativa: 2214

    Projeto: 5414

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.211, DE 06 DE JANEIRO DE 2003, JÁ ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 E 2.554, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA - MODALIDADE BOLSA-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1367/1994
    • L.O. Nº 1467/1996
    • L.O. Nº 1167/1991
    • L.O. Nº 1934/2000
    • L.O. Nº 2012/2001
    • L.O. Nº 2048/2001
    • L.O. Nº 1947/2000
  • Altera:

    • L.O. Nº 2211/2003
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.466, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

     (PROJETO DE LEI Nº 054/2014)

    (nº 022/2014, na origem)

    Data de Publicação: 04 de outubro de 2014.

     

     

    ALTERA a Lei Municipal nº 2.211, de 06 de janeiro de 2003, já alterada pelas Leis Municipais nº 2.372, de 27 de dezembro de 2004 e nº 2.554, de 02 de outubro de 2006, que institui no Município de Diadema, o Programa de Renda Mínima – Modalidade Bolsa-Transporte e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Ficam alterados o caput, §§ 2º e 3º, acrescido o inciso V, ao §1º e revogado o §5º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.211, de 06 de janeiro de 2003, já alterada pelas Leis Municipais nº 2.372, de 27 de outubro de 2004 e nº 2.554, de 02 de outubro de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º. Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, com objetivo de beneficiar pessoas de baixa renda dos segmentos: estudantes, idosos, desempregados, pessoas portadoras de necessidades especiais, aposentados e pensionistas, para utilização de linhas de ônibus do sistema municipal de transporte coletivo.

    § 1º. ...........................................................................................................

    I.              ................................................................................................................

    II.             ........................................................................................................

    III.            ........................................................................................................

    IV.           ........................................................................................................

    V. Aposentado e pensionista, toda pessoa beneficiária de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou pensão por morte, independentemente do tipo de regime previdenciário.

    § 2º. Para habilitar-se no presente Programa, o beneficiário deverá, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal igual ou inferior a 01 (um) salário- mínimo, computando-se as totalidades dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelo Município de Diadema, pelo Estado de São Paulo e pela União.

    § 3º.  Poderá o Executivo Municipal, através de Decreto e havendo disponibilidade financeira, estender o teto da renda familiar para até 02 (dois) salários-mínimos, para alguns ou todos os segmentos descritos no caput deste artigo.

    § 4°. ...........................................................................................................

    § 5º. REVOGADO

    § 6°. ...........................................................................................................

    § 7°. ...........................................................................................................

    § 8°. ...........................................................................................................

    § 9°. ..........................................................................................................”

     

    Art. 2º.  Ficam acrescidos o Capitulo V e o art. 10-A à Lei Municipal nº 2.211, de 06 de janeiro de 2003, já alterada pelas Leis Municipais nº 2.372, de 27 de outubro de 2004 e nº 2.554, de 02 de outubro de 2006, com a  seguinte redação:

     

    “CAPÍTULO V

    DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

     

    Art. 10-A. O aposentado ou pensionista, residente no Município de Diadema, poderá participar do Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, desde que apresente os seguintes documentos:

    I. Documento público que comprove sua condição de aposentado ou pensionista;

    II. Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação de sua residência”.

     

    Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,a  contar da data de sua publicação.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.167, de 13 de novembro de 1991; 1.367, de 27 de julho de 1994; 1.467, de 14 de fevereiro de 1996; 1.934, de 07 de julho de 2000; 1.947, de 25 de julho de 2000; 2.012, de 13 de março de 2001 e 2.048, de 15 de agosto de 2001.

     

     

    Diadema, 24 de setembro de 2014.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.