• Lei Ordinária Nº 1934/2000 de 07/07/2000

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014


    Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS

    Processo: 201599

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12699

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE REGULAMENTOU OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 264 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE INSTITUIU A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANOS A IDOSOS, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1167/1991
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.934, DE 07 DE JULHO DE 2000.

    PROJETO DE LEI 126/99

    Autor: Vladimir Antônio Vladão T. P. Campos

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1.991, que regulamentou os parágrafos 3º e 4º do artigo 264 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que instituiu a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano à idosos, aposentados e deficientes físicos.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis Municipais nºs 1.367, de 27 de julho de 1.994 e 1.467, de 14 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      

    “Art. 1º  - ..........................................................................................................

     

    §1º - Consideram-se idosos, para fins desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade”.

     

     ...............................................................................................................................

     

    Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1.991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis Municipais nºs 1.367, de 27 de julho de 1.994 e 1.467, de 14 de fevereiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º - A Carteira de Identificação Permanente será expedida pelo Executivo Municipal, através da Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD, ficando a gratuidade garantida tanto no transporte efetuado pela ETCD quanto nos contratos de concessão firmados entre o Município e as empresas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo, sem prejuízo de sua aplicação imediata nos contratos em vigor”.

     

    Art. 3º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1.991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis Municipais nºs 1.367, de 27 de julho de 1.994 e 1.467, de 14 de fevereiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º - .............................................................................................................

     

    §2º - A Carteira de Identificação Permanente deverá ser revalidada a cada 12 (doze) meses de sua expedição.

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de julho de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal