• Lei Ordinária Nº 1947/2000 de 25/07/2000

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 45300

    Mensagem Legislativa: 20100

    Projeto: 3200

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI QUE INSTITUIU A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO A IDOSOS, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS).

  • Altera:

    • L.O. Nº 1167/1991
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.947, DE 25 DE JULHO DE 2000.

     

    DISPÕE sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Regulamenta os parágrafos 3º e 4º do artigo 264, da Lei Orgânica do Município de Diadema, que institui a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano a idosos, aposentados e portadores de deficiência”.

     

    Art. 2º Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1º ......................................................................................

     

    §1º ..............................................................................

     

    §2º ...............................................................................

     

    §3º Considera-se deficiente qualquer pessoa portadora de necessidade especial física e/ou mental”.

     

    Art. 3º Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º .......................................................................................

     

    §1º Também serão fornecidas Carteiras de Identificação Permanente aos acompanhantes dos deficientes, desde que esses não tenham condições de se locomover sozinhos.

     

    §2º ..............................................................................”.

     

    Art. 4º Fica alterado o artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória para os acompanhantes dos deficientes, desde que esses não tenham condições de se locomover sozinhos”.

     

    Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    Diadema, 25 de julho de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal