• Lei Ordinária Nº 1467/1996 de 14/02/1996

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014


    Autor: JOAO PEDRO MERENDA

    Processo: 50795

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2895

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 13.11.91, E ACRESCENTA PARÁGRAFO. (GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS PORTADORAS DE MOLÉSTIAS INCURÁVEIS).

  • Altera:

    • L.O. Nº 1367/1994
    • L.O. Nº 1167/1991
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.467, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996.

    (PROJETO DE LEI Nº 028/95)

    (Autor: Ver. João Pedro Merenda)

     

    DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal nº 1.167, de 13.11.91, e acrescenta parágrafo.

     

    JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Fica alterada a redação do "caput" do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.167/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.367, de 27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de deficiência física, aposentados, pensionistas e portadoras de moléstias incuráveis, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de Identificação Permanentes.

     

    Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 1º, acima transcrito, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:

     

    §4º - Considera-se portadoras de moléstias incuráveis, aquelas pessoas inabilitadas, de forma permanente, para o exercício de qualquer atividade econômica remunerada, devidamente atestadas, na forma da lei.

     

    Art. 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 14 de fevereiro de 1996.

     

    JOÃO PAULO DE OLIVEIRA

    Presidente

     

    Dr. Jorge Suguita

    Assessor Jurídico