Lei Ordinária Nº 1467/1996 de 14/02/1996
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014
Autor: JOAO PEDRO MERENDA
Processo: 50795
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2895
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 13.11.91, E ACRESCENTA PARÁGRAFO. (GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS PORTADORAS DE MOLÉSTIAS INCURÁVEIS).
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.467, DE 14 DE FEVEREIRO
DE 1996.
(PROJETO
DE LEI Nº 028/95)
(Autor: Ver.
João Pedro Merenda)
DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal nº
1.167, de 13.11.91, e acrescenta parágrafo.
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara
Municipal de Diadema,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º,
do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art.
1º - Fica alterada a redação do
"caput" do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.167/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei nº 1.367, de 27.07.94, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º -
O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de
deficiência física, aposentados, pensionistas e portadoras de moléstias
incuráveis, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua
dignidade e bem-estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses
munícipes, mediante a expedição de Carteiras de Identificação Permanentes.
Art.
2º - Fica acrescentado ao artigo 1º, acima
transcrito, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
§4º - Considera-se portadoras de moléstias incuráveis, aquelas
pessoas inabilitadas, de forma permanente, para o exercício de qualquer
atividade econômica remunerada, devidamente atestadas, na forma da lei.
Art.
3º - Esta Lei deverá ser regulamentada, pelo
Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 14 de fevereiro de 1996.
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Presidente
Dr. Jorge
Suguita
Assessor
Jurídico