• Lei Ordinária Nº 2211/2003 de 06/01/2003

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3542/2015


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 238502

    Mensagem Legislativa: 6902

    Projeto: 12902

    Decreto Regulamentador: 644909


    Institui no Municipio de Diadema, o Programa de Renda Minima - Modalidade Bolsa Transporte e da outras providências.- DECRETO: 5657/03; 5785/2003 e 7077/2015.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2372/2004
    • L.O. Nº 2554/2006
    • L.O. Nº 3466/2014
  • PROJETO DE LEI

    LEI MUNICIPAL Nº 2.211, DE 06 DE JANEIRO DE 2003

    PROJETO DE LEI Nº 129/2002

    (Nº 069/2002, NA ORIGEM

     

     

     

     

     

    INSTITUI no Município de Diadema, o Programa de Renda Mínima -Modalidade Bolsa Transporte e dá outras providencias.

     

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e  promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

    TÍTULO I

    DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     

     

     

    Art. 1º - Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa Transporte, com objetivo de beneficiar pessoas de baixa renda dos segmentos: estudantes, idosos, desempregados e pessoas portadoras de necessidades especiais, para utilização de linhas de ônibus do sistema municipal de transporte coletivo.

     

    Art. 1º. Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, com objetivo de beneficiar pessoas de baixa renda dos segmentos: estudantes, idosos, desempregados, pessoas portadoras de necessidades especiais, aposentados e pensionistas, para utilização de linhas de ônibus do sistema municipal de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.466/2014)

     

    § 1º -Nos termos do presente artigo, ficam estabelecidas as seguintes definições:

     

    I. Estudante, aluno devidamente matriculado nas escolas municipais e estaduais, no Município de Diadema;

                                                     

    II. Idoso, pessoa maior de sessenta anos;

     

    III. Desempregado, todo munícipe maior de dezesseis anos que teve rescisão do seu contrato de trabalho assalariado nos últimos 12 (doze) meses;

     

    IV. Pessoa portadora de necessidades especiais é aquela que apresenta em caráter permanente,  perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

     

    V. Aposentado e pensionista, toda pessoa beneficiária de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou pensão por morte, independentemente do tipo de regime previdenciário. (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3.466/2014)

     

    § 2º - Para habilitar-se no presente Programa, o beneficiário deverá, além de preencher  os requisitos específicos previstos nesta Lei, pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal igual ou inferior a R$ 500,00, computando-se as totalidades dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelo Município de Diadema. 

     

    § 2º. Para habilitar-se no presente Programa, o beneficiário deverá, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal igual ou inferior a 01 (um) salário- mínimo, computando-se as totalidades dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelo Município de Diadema, pelo Estado de São Paulo e pela União. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.466/2014)

     

    § 3º - Havendo disponibilidade financeira, o teto da renda familiar poderá ser estendida até o valor de  R$ 600,00 (seiscentos reais).

     

    § 3º.  Poderá o Executivo Municipal, através de Decreto e havendo disponibilidade financeira, estender o teto da renda familiar para até 02 (dois) salários-mínimos, para alguns ou todos os segmentos descritos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.466/2014)

     

    § 4° -  Para efeito deste Programa, considera-se como família, o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.

     

    § 5º - O valor da renda familiar indicado neste artigo, sofrerá majoração na mesma época e no mesmo índice do reajuste da tarifa do sistema municipal de transporte. (Parágrafo Revogado pela Lei Municipal nº 3.466/2014)

     

     

    § 6º - A concessão dos benefícios de que trata a presente lei não poderá ser cumulativa com qualquer outro programa de renda mínima municipal  ou programas de transportes desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    § 7º - O recadastramento de beneficiário interessado em renovar sua participação no Programa Bolsa-Transporte, bem como o cadastramento de novos interessados, poderá ser efetuado a qualquer tempo. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2.372/2004).

     

    § 8º - O beneficiário que não se recadastrar perderá o direito ao benefício, podendo voltar a obtê-lo, assim que providenciar seu recadastramento, desde que continue a atender aos critérios estabelecidos nesta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2.372/2004).

     

    § 9º - A concessão do benefício deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2.372/2004).

     

     

    Art. 2º - A aferição da renda familiar, as inscrições no Programa e sua renovação, a forma de pagamento, serão definidos pelo Poder Executivo através de decreto.

     

    TÍTULO II

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SETORIAIS

     

    CAPÍTULO I

    DOS ESTUDANTES

     

    Art. 3º - Os estudantes do ensino fundamental e médio, residentes no município de Diadema, devidamente matriculados na rede oficial de ensino municipal e estadual, dentro da circunscrição do município, terão direito a participar do Programa Municipal de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte, desde que se enquadre nos seguintes requisitos:

     

     

    I - Apresentação de atestado ou documento análogo, a cada semestre, que comprove sua matrícula em estabelecimento de ensino, bem como, freqüência escolar igual ou acima de 85% (oitenta e cinco por cento), devidamente expedida pela direção da escola, datada e assinada pela Diretora do estabelecimento de ensino;

     

    II – Apresentação de declaração de residência no Município de Diadema.

     

    III – Que sua residência esteja a uma distância igual ou superior a mil metros dos estabelecimentos de ensino que estejam matriculados, com juntada de xerocópias de conta de água ou luz e de telefone, quando houver.

     

    § 1º  - A apresentação dos documentos citados nos itens I e II deste artigo será exigida a cada seis meses e a qualquer momento, para averiguação sistemática das informações prestadas.

     

    § 2º - A distância a que alude o inciso III, do presente artigo, será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.

     

    Art. 4º - O presente programa estender-se-á apenas para os períodos letivos - semanal, mensal e anual - para deslocamento pessoal do aluno e em valores que possibilitem viagens de ida e volta entre sua residência e o estabelecimento de ensino  em que estiver matriculado.

     

     

    CAPÍTULO II

    DOS IDOSOS

     

    Art. 5º - Todo idoso, residente no Município de Diadema, com idade igual ou superior a sessenta (60) anos e com menos de sessenta e cinco (65) anos, poderá participar do Programa Municipal de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa -Transporte.

     

    Parágrafo Único - Os maiores de sessenta e cinco anos ficam excluídos do presente programa, tendo em vista que os mesmos já são beneficiados pela gratuidade do transporte coletivo estabelecido pelo § 2°, do artigo 230, da Constituição Federal.

     

    Art. 6º - Para fazer jus aos benefícios do presente programa, o idoso deverá apresentar:

     

    I. Documento público que demonstre sua idade;

     

    II  Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação de sua residência.

     

    CAPÍTULO III

     DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

     

    Art. 7º - As pessoas portadoras de necessidades especiais, residentes no município de Diadema, terão direito a participar do "Programa Municipal de Renda Mínima na Modalidade Transporte Público - Bolsa Transporte", dependendo para tanto de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional, que comprove sua deficiência, devendo ser desconsideradas as patologias que configurem limitação temporária de capacidade sensitiva, emocional ou locomotiva e que não invalidem a pessoa, as quais não poderão ser definidas como deficiência para efeito de obtenção do beneficio.

     

    § 1º - Para efeitos do artigo anterior, o laudo comprovante da deficiência, deverá conter a informação se a pessoa portadora de necessidade especial, pela sua condição, necessite ou não de acompanhamento para uso de transporte coletivo;

     

    § 2º - Se o laudo constar que a pessoa portadora de necessidade especial necessite de acompanhante, este também deverá ser cadastrado para efeito da gratuidade do transporte público.

     

    § 2º - Se no laudo constar que a pessoa com necessidade especial necessita de acompanhante, este também deverá ser cadastrado para efeito da gratuidade do transporte público, ainda que utilize o transporte na ausência daquela. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.554/2006).

      

    CAPÍTULO IV

    DOS DESEMPREGADOS

     

    Art. 8º - O desempregado, maior de dezesseis (16) anos e residente no município de Diadema  há pelo menos dois (02) anos, terá direito a participar do Programa Municipal de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte, desde que tenha rescindido seu contrato de trabalho assalariado nos últimos 12 (doze) meses e não mais esteja recebendo o seguro desemprego.

     

    Art. 9º - O presente programa para os desempregados, tem como finalidade garantir o direito de ir e vir na procura de novo emprego e estender-se-á apenas para os dias úteis da semana, para deslocamento pessoal do beneficiário e em valores que possibilitem viagens de ida e volta, sendo intransferível sob qualquer hipótese.

     

    Art. 10 - O desempregado, para efeito da presente, deverá estar cadastrado na Central de Trabalho e Renda - SEDET, devendo apresentar os seguintes documentos:

     

    I.                    Carteira Profissional devidamente atualizada;

    II.                 Termo de rescisão do contrato de trabalho;

    III.               Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação da residência do desempregado.                     

                

    Parágrafo Único - O Programa para o desempregado perdurará por um período de seis (06) meses, sendo que, os documentos citados no presente artigo serão exigidos periodicamente para averiguação das informações prestadas.

     

     

    CAPÍTULO V

    DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

     

    Art. 10-A - O aposentado ou pensionista, residente no Município de Diadema, poderá participar do Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, desde que apresente os seguintes documentos: (Capítulo e Artigo acrescidos pela Lei Municipal nº 3.466/2014)

     

    I. Documento público que comprove sua condição de aposentado ou pensionista;

    II. Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação de sua residência.

     

    TÍTULO III

    DAS DIRETRIZES DE OPERACIONALIDADE

     

    TÍTULO I

    DO ÓRGÃO OPERADOR DO PROGRAMA

     

     

    Art. 11 – O Programa de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte será gerido pelo Departamento de Assistência Social e Cidadania – Secretaria de Governo ou o órgão que venha a sucedê-lo, com as seguintes atribuições:

     

     

    I.                    a elaboração e fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro único de beneficiários;

    II.                 o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

    III.               a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

    IV.              a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa;

    V.                 acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata a presente lei;

    VI.              avaliar e aprovar a relação de interessados cadastrados para a percepção dos benefícios do programa.

     

    Parágrafo 1º - As atribuições estabelecidas acima serão executadas diretamente pelo Departamento mencionado no “caput” ou por delegação a terceiros, por meio de concessão, permissão ou contratação, exigida a licitação pública.

     

    Parágrafo 2º - Para cumprir as atribuições estipuladas no “caput” do presente artigo, o Departamento de Assistência Social e Cidadania – DASC ou órgão que sucede-lo, poderá solicitar o suporte técnico dos órgãos da Administração Direta e Indireta. 

     

     

    TÍTULO II

    Do Acompanhamento e Controle Público

     

    Art. 12 - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Público do Programa de Renda Mínima - Bolsa Transporte, ao qual fica assegurado o acesso a toda documentação e informações necessárias ao exercício das seguintes competências:

     

    I.                    Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma desta Lei;

    II.                 Aprovar a relação de pessoas cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiário do Programa;

    III.               Aprovar os relatórios semestrais nos termos previstos nesta Lei;

    IV.              Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

    V.                 Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento.

     

    § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo será composto de 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:

     

    I.                    01 (um) representante dos desempregados indicados pelos sindicatos de trabalhadores com sede em Diadema, eleitos em audiência pública, convocada pelo Executivo Municipal;

    II.                 01 (um) membro do Conselho Municipal do Idoso escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares;

    III.               01 (um) membro do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais -COMPEDE escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares;

    IV.              01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares;

    V.                 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Diadema;

    VI.               01 (um)  membro representando os usuários dos transportes, eleitos em audiência pública.

     

    § 2° - A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

     

    § 3° -  A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

     

    Art. 13 - Será excluído da modalidade prevista no artigo 1° desta Lei, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

     

    Parágrafo Único - Ao servidor público ou agente de órgão conveniado ou contratado, pessoa física ou jurídica, que concorra para o ilícito previsto no artigo anterior, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de beneficio previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pela UFD -Unidade Fiscal do Município, ou outro indicador que vier a substituí-lo.

     

    Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

     

    Art. 15 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, contados a partir de sua publicação.

     

    Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 06 de janeiro de 2003

     

     

     

     (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

              Prefeito Municipal