Lei Ordinária Nº 2012/2001 de 13/03/2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014
Autor: JOSE RODRIGUES DA SILVA
Processo: 35200
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2500
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE REGULAMENTOU OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 264 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE INSTITUIU A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO A IDOSOS, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 2.012, DE 13 DE
MARÇO DE 2001.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, que regulamentou os parágrafos 3º e 4º do artigo 264 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que instituiu a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano a idosos, aposentados e deficientes físicos.
(Projeto de Lei nº
025/2000)
(Autor:
José Rodrigues Patrocínio de Souza Silva)
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
Art. 1º - O
“caput” do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.167, de13 de Novembro de 1991, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 1.467, de 14 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de
amparar as pessoas idosas, as pessoas com necessidades especiais, aposentados,
pensionistas e portadoras de moléstias incuráveis, assegurando sua participação
na comunidade e defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos
transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de
identificação Permanentes”.
Art. 2º - O
parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§3º - As pessoas com necessidades
especiais, assim consideradas todas as pessoas portadoras de alguma deficiência
física e que estejam permanentemente impossibilitadas de exercer algum tipo de
trabalho remunerado, ficarão dispensadas da utilização de passes, bastando a apresentação da carteira de Identificação Permanente”.
Art. 3º - O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.167, de
13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Também são fornecidas Carteiras aos acompanhantes das pessoas com necessidades especiais, desde que constatada a impossibilidade destas se locomoverem sozinhas”.
Art. 4º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer restrição de dia e horário, devendo o acesso aos coletivos ser regulamentado, de forma a atender inclusive às disposições do artigo 261, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Diadema, no que respeita às pessoas com necessidades especiais”.
Art. 5º - O artigo 6º da Lei Municipal nº
1.167, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória a todos os beneficiários, inclusive aos acompanhantes das pessoas com necessidade especiais”.
Art. 6º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13
de março de 2001.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal