Lei Complementar Nº 273/2008 de 08/07/2008
Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 129307
Mensagem Legislativa: 8307
Projeto: 2007
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
(n° 83/2007, na origem)
DISPÕE
sobre o Plano Diretor do Município
de Diadema estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento
urbano, e dá outras providências.
JOSÉ
DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 1º - As diretrizes e normas
fixadas nesta Lei Complementar, em
atendimento ao disposto no artigo 182 da Constituição Federal e no artigo 181 da
Lei Orgânica do Município, constituem o Plano
Diretor do Município de Diadema, que tem por objetivo realizar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso
socialmente justo e compatível com salubridade ambiental de seu território, de
forma a assegurar o bem estar de seus habitantes, devendo ser observado pelos
agentes públicos e privados que atuam no Município.
ART. 2º - As funções sociais da
cidade de Diadema são:
I. A oferta de condições adequadas à realização
das atividades voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico;
II. A oferta de condições dignas de moradia para
seus habitantes;
III. O atendimento da demanda de serviços públicos
e comunitários da população que habita e/ou atua no Município;
IV. A preservação e recuperação do meio-ambiente;
V. A preservação da memória histórica e
cultural.
ART. 3º - As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções
sociais da cidade, e para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social nos termos da Lei Federal
10.257/2001 e desta Lei Complementar, deverá atender ou servir de suporte
prioritariamente às seguintes atividades:
I. Habitação de interesse social;
II. Atividades econômicas geradoras de emprego e
renda;
III. Preservação do meio ambiente.
ART. 4º - A fim de se
compatibilizar o exercício do direito da propriedade urbana ao cumprimento das
funções sociais da cidade, e promover a qualidade de vida e do ambiente, a Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano buscará:
I. Assegurar aos habitantes o acesso à
informação em poder dos órgãos públicos, bem como a participação da população
em um processo contínuo, descentralizado e democrático de gestão;
II. Promover parcerias entre o setor público e a
iniciativa privada para viabilizar programas e projetos;
III. Assegurar a alocação adequada de espaços,
equipamentos e serviços públicos para os habitantes, em especial os portadores
de necessidades especiais;
IV. Assegurar espaços para o desenvolvimento das
atividades econômicas;
V. Buscar a utilização adequada dos imóveis, promovendo
seu aproveitamento através de regimes específicos, estímulos ou sanções;
VI. Assegurar a distribuição equânime dos custos
e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura urbana e a recuperação, para
a coletividade, da valorização imobiliária decorrente dos investimentos
públicos;
VII. Racionalizar e adequar o uso da
infra-estrutura urbana instalada, evitando-se sua sobrecarga ou ociosidade;
VIII. Possibilitar a convivência de múltiplos usos
em todas as áreas da cidade, desde que respeitadas as características
ambientais e de salubridade e os padrões de incomodidade estabelecidos nesta
Lei;
IX. Preservar, conservar e recuperar os recursos
naturais e intervir no ambiente construído, promovendo a melhoria da qualidade
ambiental bem como proteger o patrimônio natural, paisagístico, histórico,
artístico e cultural;
X. Propiciar a melhoria das unidades
residenciais, e a regularização urbanística e fundiária dos aglomerados
habitacionais ocupados pela população de baixa renda;
XI. Assegurar o direito de locomoção dos
habitantes mediante a priorização do transporte coletivo urbano na utilização
do sistema viário municipal;
XII. Integrar o sistema municipal de transporte
coletivo com o sistema metropolitano de transporte urbano;
XIII. Ofertar condições adequadas para a circulação
de pedestres, em especial, os portadores de necessidades especiais;
XIV. Promover o acesso dos habitantes aos serviços
de saúde, educação, cultura, esportes e lazer;
XV. Promover gestões junto aos órgãos públicos
federais, estaduais, metropolitanos e regionais no sentido de assegurar,
cooperar e complementar sua ação.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES
GERAIS DA POLÍTICA URBANA
ART. 5º - A política urbana do Município de Diadema tem como diretrizes:
I. A promoção do desenvolvimento econômico e
social;
II. A geração de emprego e renda;
III. A melhoria das condições ambientais da
cidade;
IV. O direito à moradia;
V. A ampliação da participação popular e das
entidades organizadas da sociedade na gestão urbana.
Da Promoção Do
Desenvolvimento Econômico e Social
ART. 6º - A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico deverá
promover o aumento do emprego e da renda e o acesso da população a estas
oportunidades, através do estímulo a atividades compatíveis com as
potencialidades socioeconômicas do Município e sua inserção regional,
principalmente através de atividades que:
I. Complementem as cadeias produtivas locais e
regionais;
II. Gerem o maior número de empregos;
III. Respeitem a legislação ambiental e promovam a
reciclagem dos resíduos industriais e domésticos;
IV. Contribuam para o desenvolvimento técnico e
social do Município;
V. Promovam a absorção da mão-de-obra residente
no Município;
VI. Ampliem as possibilidades de organização de novos
negócios e empresas.
ART. 7º - Para que a Política Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico atinja seus objetivos, o Poder Executivo Municipal poderá:
I. Apoiar as micro, pequenas e médias empresas,
observadas a legislação de segurança do trabalho e a qualidade ambiental da
cidade;
II. Promover gestões e/ou parcerias com entidades e organizações federais, estaduais e municipais, escolas técnicas, universidades e empresas, visando:
a)
o combate ao
desemprego e ao analfabetismo;
b)
a promoção
educacional em todos os níveis;
c)
a capacitação
profissional;
d)
a inovação, a
difusão e modernização tecnológica, industrial e empresarial.
III. Articular os setores público e privado, identificando
estratégias específicas para o desenvolvimento econômico;
IV. Criar suporte à exportação de produtos,
realizando convênios com entidades ligadas ao comércio exterior, propagando
informações e oportunidades comerciais;
V. Incentivar
a formação ou instalação das seguintes modalidades de atividades econômicas:
a)
cooperativas de produção;
b)
incubadoras de empresas;
c)
condomínios industriais;
d)
estabelecimentos comerciais de pequeno e médio
porte;
e)
centros de entretenimento e lazer;
f)
feiras e convenções.
VI. Promover o acesso aos recursos territoriais
do Município para atividades compatíveis com as diretrizes estabelecidas no
artigo 6° desta Lei Complementar, em especial aquelas elencadas no inciso
anterior.
Do Direito à
Moradia
ART. 8º - A Política Municipal de Habitação tem
como objetivo permitir o acesso à moradia e melhorar as condições de
habitabilidade dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda,
atendendo às seguintes diretrizes:
I. Regularização urbanística e fundiária
ambientalmente sustentável dos assentamentos habitacionais precários de baixa
renda;
II. Priorização da remoção de unidades
residenciais dos núcleos habitacionais que estejam em condições de risco, que
interfiram na implantação de obras públicas ou cuja realocação seja necessária
para viabilização de desadensamento e urbanização do núcleo de origem,
garantida a realocação em melhores condições de habitabilidade e a recuperação
ambiental da área de origem;
III. Estímulo a formas de participação efetiva da
comunidade e suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução
dos programas habitacionais;
IV. Promoção da participação da população
beneficiada nos programas habitacionais no gerenciamento e administração dos
recursos, através de autogestão e co-gestão;
V. Promoção do acesso à terra para produção de moradia
para a população de baixa renda, conforme definido por lei municipal
específica, através, entre outros, da utilização adequada das áreas ociosas e
da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
VI. Integração do município em ações regionais de
Política Habitacional;
VII. Oferecimento de suporte técnico e construtivo à autoconstrução; inclusive suporte técnico para analise de viabilidade financeira.
ART. 9º - Para o atendimento da demanda
habitacional da população de baixa renda poderão ser promovidos pelo Poder
Público e/ou pela iniciativa privada programas e/ou projetos de Habitação de Interesse Social (HIS)
através dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), conforme as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Do Meio
Ambiente
ART. 10 – O objetivo da Política Municipal de Meio Ambiente é preservar, recuperar e controlar o
meio ambiente natural e construído, especificamente:
I. A rede hidrográfica, constituída pelos cursos
d’água e pelo trecho municipal do reservatório Billings, considerando sua
importância na paisagem e suas funções de drenagem;
II. As águas subterrâneas, garantindo sua
proteção e o uso racional e adequado;
III. O relevo e o solo, considerando sua aptidão,
adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;
IV. O ar, considerando sua qualidade;
V. A vegetação de interesse ambiental,
considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo, para
a manutenção do ciclo hidrológico, para a qualidade climática e para a
preservação da fauna;
VI. O ambiente urbano, considerando as atividades
humanas e compatibilizando-as com a qualidade ambiental, garantindo posturas de
controle da produção, emissão e destinação de resíduos, da geração de ruídos e
de combate à poluição visual.
ART. 11 – Para atingir os objetivos
da Política Municipal de Meio Ambiente,
fica constituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto pelos órgãos
competentes da Administração Municipal Direta e/ou Indireta, pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, e pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente – FUMMA, nos termos da legislação municipal.
ART. 12 – A Política Municipal de
Meio Ambiente deverá contemplar o conjunto dos traços ambientais mais
característicos do município e de suas atividades sociais e econômicas,
compatibilizando-as com a preservação, recuperação e qualidade ambiental,
através de:
I. Gestão ambiental na aplicação das políticas
públicas definidas junto à sociedade;
II. Educação ambiental e sanitária;
III. Implementação de melhorias no saneamento ambiental,
visando à recuperação e à higienização do ambiente urbano;
IV. Gerenciamento integrado de resíduos sólidos,
compreendendo o controle na geração, a adequação na coleta e no destino final,
o fomento de parcerias com a iniciativa privada e entidades associativas
não-governamentais para atingir os objetivos e o incremento de sistemas
alternativos e não convencionais de coleta;
V. Ampliação das áreas permeáveis e da cobertura
vegetal;
VI. Adequação da Área de Proteção e Recuperação
aos Mananciais (APRM), definida por legislação estadual, aos parâmetros
ambientais necessários;
VII. Recuperação gradativa e controle das Áreas de
Preservação Permanente – APP’s definidas por legislação federal;
VIII. Controle da qualidade ambiental das Áreas
Especiais de Preservação Ambiental – AP’s, proporcionando a proteção,
conservação e recuperação dos recursos naturais, de forma a resgatar e proteger
o ecossistema e seus elementos;
IX. Vigilância à saúde do trabalhador;
X. Implantação progressiva de tecnologias limpas
nas frotas de transporte coletivo, visando minimizar os agentes poluidores;
XI.
Implementação de estruturas com pessoal qualificado
e meios adequados para atuação em situações de emergência e risco ambiental;
XII. Estabelecimento de normas e critérios para o
controle de ruídos;
XIII. Licenciamento de atividades sociais e
econômicas geradoras de impacto ambiental, visando sua instalação e
funcionamento adequados;
XIV.
Controle do transporte urbano, compreendendo as
modalidades de transporte de passageiros e carga, descarga e deslocamento de
materiais e produtos perigosos;
XV.
Implementação de programas alternativos ao
transporte automotivo, com incentivo à implantação de ciclovias e áreas
exclusivas para pedestres;
XVI. Penalização dos infratores das normas
ambientais, compreendendo a aplicação de sanções financeiras e a obrigação de
reparação dos danos causados;
XVII.
Combate à poluição visual, compreendendo a adequação
da localização e das dimensões dos elementos visuais à qualidade do ambiente
urbano.
ART. 13 – O Poder Executivo
Municipal promoverá gestões para constituir e consolidar uma rede de Áreas Especiais de Preservação Ambiental de
Uso Público, devendo ser objeto de implantação prioritária, em conformidade
com as características e necessidades de cada região em que estão inseridas, as
áreas com as seguintes localizações, entre
outras:
I. Avenida Alberto Jafet com Rua Humberto M. de
Mendonça;
II. Avenida Dona Ruyce Ferraz Alvim com Avenida
Nossa Sra. das Graças;
III. Rua Professor Evandro Caiafa Esquível com
Avenida Sete de Setembro;
IV. Rua Caramuru paralela a Avenida Dom Pedro I;
V. Avenida Conceição.
TÍTULO III
DA ORDENAÇÃO
DO SOLO
Capítulo I
Da Estrutura
Urbana
ART. 14 – Toda extensão territorial
do Município é considerada Zona Urbana
e sua estrutura urbana é constituída de Zonas de Uso e Áreas Especiais,
classificadas no corpo da presente Lei Complementar e expressas na Carta 1A – Zonas de Uso e Áreas Especiais:
§ 1º
- As Zonas de Uso são regidas por
normas de ordenação do solo expressas nesta Lei Complementar e nos instrumentos
de regulamentação, sendo classificadas em:
I. Zona de Preservação Ambiental – ZPA;
II. Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
III. Eixo Estruturador Ambiental – EEA;
IV. Zona de Qualificação Urbana – ZQU;
V. Zona de Recuperação Urbana – ZRU;
VI. Eixo Estruturador Principal 1 - EEP1;
VII. Eixo Estruturador Prtincipal 2 – EEP2;
VIII. Eixo de Adensamento Central – EAC;
IX. Eixo Estruturador Local Categoria 1 – EEL1;
X. Eixo Estruturador Local Categoria 2 – EEL2;
XI. Zona Predominantemente Industrial – ZUPI;
XII. Zona Estratégica para Desenvolvimento
Econômico – ZEDE.
§ 2º - As Áreas Especiais são regidas por normas de ordenação do solo, sendo
ainda objeto de gestão urbana através de implantação de programas e projetos
afins com atividades compatíveis com as funções a que se destinam, seja através
da ação do Poder Público, da iniciativa privada ou da parceria entre ambos,
sendo classificadas em:
I. Área Especial de Preservação Ambiental 1 – AP1;
II. Área Especial de Preservação Ambiental 2 – AP2;
III. Área Especial de Preservação Ambiental 3 – AP3;
IV. Área Especial de Interesse Social 1 – AEIS1;
V. Área Especial de Interesse Social 2 – AEIS2;
VI. Área Especial de Interesse Social 3 – AEIS3;
VII. Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico,
Artístico e Cultural – IPHAC;
VIII. Área Especial de Uso Institucional – AEUI;
IX. Área Especial de Lazer e
Esporte – AELE.
IX. Área Especial de Desenvolvimento
Sustentável – AEDES. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 15 – A interligação entre os
diferentes elementos da estrutura urbana será assegurada através da
consolidação da rede viária estrutural, indicada em lei municipal, e da rede de
transporte coletivo urbano.
ART. 16 – Constituem diretrizes
para a estruturação urbana do Município:
I. O fortalecimento do centro e dos centros de
bairro, com a valorização do patrimônio;
II. A ampliação, integração e valorização dos espaços
livres de uso público;
III. A integração metropolitana, com ações e
políticas voltadas para a melhoria da infra-estrutura e a promoção do
desenvolvimento sócio-econômico.
Capitulo II
Das Zonas de
Uso e das Áreas Especiais
Seção I
Das Zonas de
Uso
ART. 17 – Zona de
Preservação Ambiental – ZPA corresponde às áreas que se
caracterizam por reunir atributos naturais e paisagísticos de relevante
interesse ambiental em espaço contínuo, no qual devem ser adotadas estratégias
de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo
permitidos usos residenciais e não residenciais compatíveis com a melhoria da
qualidade ambiental para proteção dos mananciais, sendo regidas por normas e
exigências definidas por legislação estadual, observadas as seguintes
diretrizes:
I. Manutenção da integridade das Áreas de
Preservação Permanente – APP’s;
II. Preservação e recuperação da vegetação de
interesse ambiental através do manejo sustentável;
III. Definição e delimitação dos territórios
passíveis de utilização, bem como aqueles especialmente protegidos com
restrição à ocupação, através da proposição de zoneamento ambiental,
estabelecendo normas e padrões específicos relativos ao uso e manejo dos recursos
naturais;
IV. Estimulo à ampliação da recuperação do
sistema de áreas verdes e de lazer em propriedades públicas e privadas;
V. Coibição da ocupação desordenada por novos
assentamentos habitacionais irregulares.
§ 1º - A implantação de qualquer empreendimento na Zona de Preservação Ambiental – ZPA
deverá, obedecendo as normas e padrões urbanísticos previstos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, e
sem prejuízo das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis,
atender as diretrizes fornecidas pelo órgão municipal responsável pela gestão
ambiental através da Análise Especial.
§ 2º - A Análise Especial deverá apreciar, dentre
outras, o atendimento a:
I. Preservação da qualidade da vegetação de interesse
ambiental;
II. Desenvolvimento de atividades não geradoras
de poluição;
III. Respeito às condicionantes físicas do relevo
e do solo;
IV. Respeito às Áreas de Preservação Permanente –
APP’s.
§ 3º – Em qualquer tipo de aproveitamento e/ou
utilização, o imóvel deverá apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
área coberta por vegetação de interesse ambiental, devendo haver complementação
nos casos em que a situação original da propriedade não permita o atendimento
automático deste requisito.
ART. 18 – Visando garantir a
qualidade ambiental da Zona de
Preservação Ambiental - ZPA,
o Poder Executivo Municipal, em
ações combinadas com a iniciativa privada, poderá utilizar-se dos instrumentos
previstos nesta Lei Complementar, especialmente:
I. Transferência
de Potencial Construtivo, através da autorização na alienação total ou parcial do potencial
construtivo destas áreas, nos termos dos artigos
93 a 99 desta Lei Complementar;
II. Direito de Preempção nas Áreas Especiais de
Preservação Ambiental – AP’s, delimitadas na Carta 2 - Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, visando ampliar
a rede das áreas de uso público;
III. Consórcio Imobiliário visando à ampliação e à
manutenção destas áreas para uso público.
§ 1º - Nas áreas
situadas em ZPA, para usufruir dos
efeitos legais da Transferência de
Potencial Construtivo, o proprietário interessado deverá doar ao Poder
Executivo Municipal a parcela do terreno sobre a qual incidir o cálculo do
Potencial Construtivo a ser transferido, devendo o terreno doado ter a
destinação prevista no caput do artigo 13 desta Lei Complementar.
§ 2º - A
Transferência de Potencial Construtivo referida no parágrafo anterior poderá ser
realizada apenas na condição de que o imóvel não apresente débitos tributários
ou outros de qualquer natureza, devendo
a averbação da doação ser
efetuada no Cartório de Registro de Imóveis.
ART. 19 – Zona de
Recuperação Ambiental – ZRA corresponde às áreas urbanas
consolidadas ou em processo de urbanização integrantes da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais – APRM, nas quais é necessário controlar
a expansão e o adensamento das áreas urbanizadas e adotar medidas de
recuperação da qualidade ambiental, sendo permitidos usos residenciais e não
residenciais conforme a incomodidade gerada nos termos desta Lei Complementar,
desde que compatíveis com as normas e exigências definidas por legislação
estadual e demais leis pertinentes, devendo nelas ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. Contenção da expansão da mancha urbana e da
ocupação desordenada;
II. Implementação de melhorias, visando alcançar
níveis crescentes de salubridade e a universalidade no atendimento de saneamento
ambiental, constituído este pelo conjunto dos seguintes sistemas:
a)
Abastecimento
de água;
b)
Coleta,
exportação ou tratamento de esgotos;
c)
Coleta e
exportação do destino final de resíduos sólidos;
d)
Retenção e
infiltração das águas pluviais, promovendo o uso de tecnologias alternativas
para retenção das águas, como poços de infiltração na rede de drenagem, entre
outras;
e)
Controle de
processos erosivos.
III. Manutenção e incentivo à ampliação de áreas
permeáveis e com cobertura vegetal;
IV. Implantação de equipamentos comunitários e
serviços urbanos necessários;
V. Promoção, quando possível, da urbanização e
regularização fundiária ambientalmente sustentável das ocupações irregulares
mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e
moradores locais;
VI. Recuperação de áreas degradadas,
prioritariamente aquelas confrontantes com massa significativa de vegetação de
interesse ambiental inseridas em micro-bacias com potencial de recuperação das
nascentes e cursos d’água, promovendo a remoção das ocupações nas Áreas de
Preservação Permanente – APP’s;
VII. Promoção de programa de educação ambiental,
em especial antecedendo às intervenções físicas de recuperação.
ART. 20 – Eixo Estruturador Ambiental – EEA
corresponde às áreas urbanas consolidadas lindeiras ao sistema viário
principal de penetração na Área de Proteção e Recuperação aos
Mananciais – APRM, destinadas à
convivência de usos diversos, prioritariamente para comércio e serviços, desde
que compatíveis com as normas e exigências definidas por legislação estadual e
demais leis pertinentes, devendo nelas ser observadas as seguintes diretrizes:
I. Incentivo a atividades de comércio e
prestação de serviços para atender a demanda da região;
II. Implementação de melhorias, visando alcançar
níveis crescentes de salubridade e a universalidade no atendimento de saneamento
ambiental, constituído este pelo conjunto dos seguintes sistemas:
a)
Abastecimento
de água;
b)
Coleta,
exportação ou tratamento de esgotos;
c)
Coleta e
exportação do destino final de resíduos sólidos;
d)
Retenção e infiltração
das águas pluviais, promovendo o uso de tecnologias alternativas para retenção
das águas, como poços de infiltração na rede de drenagem, entre outras;
e)
Controle de
processos erosivos.
III. Incentivo à ampliação de áreas permeáveis e
com cobertura vegetal;
IV. Promoção de melhorias na acessibilidade e
mobilidade urbana, propiciando melhor atendimento nos serviços de transporte
coletivo e de utilidade pública para a região;
V. Implantação de equipamentos comunitários e
serviços urbanos necessários;
VI. Promoção de qualificação urbanística e
ambiental, em especial através da arborização e tratamento paisagístico das
vias e áreas públicas.
ART. 21 – Zona de Qualificação Urbana – ZQU corresponde às áreas com
predominância de uso residencial em convivência com outros usos, com
satisfatório padrão de urbanização, devendo nelas ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. Destinação prioritária a uso residencial,
permitidos usos compatíveis condicionados à garantia de salubridade ambiental;
II. Possibilidade de adensamento construtivo e
populacional condicionados à capacidade de suporte da infra-estrutura e
serviços urbanos existentes;
III. Ampliação e consolidação da infra-estrutura
instalada;
IV. Qualificação da paisagem urbana e promoção da
melhoria dos espaços públicos.
ART. 22 – Zona de Recuperação Urbana – ZRU corresponde às áreas
ocupadas por uso predominantemente residencial, com concentração de assentamentos
habitacionais de alta densidade, marcados pela baixa qualidade urbanística e
ambiental de sua massa edificada, devendo nelas ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. Destinação prioritária a uso residencial,
permitidos usos compatíveis condicionados à garantia de salubridade ambiental;
II. Controle do adensamento construtivo e
populacional;
III. Promoção de melhorias na acessibilidade e
mobilidade urbana que propiciem melhor atendimento nos serviços de transporte
coletivo e de utilidade pública;
IV. Implantação de equipamentos comunitários e
serviços urbanos necessários;
V. Promoção da qualificação da paisagem urbana e
da salubridade das edificações;
VI. Promoção da regularização fundiária e
urbanística sustentável dos assentamentos habitacionais de baixa renda;
VII. Contenção da ocupação desordenada e
recuperação das áreas ambientalmente sensíveis.
Parágrafo
Único – O Poder Executivo Municipal deverá priorizar
a aplicação de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Urbano e de
outras fontes em intervenções em Zonas
de Recuperação Urbana - ZRU definidas pelos planos locais aludidos no artigo 118 desta Lei Complementar, em
programas e projetos de qualificação urbana e ambiental, respeitadas as
diretrizes definidas neste artigo.
ART. 23 – Eixo Estruturador Principal 1 – EEP1 corresponde às áreas lindeiras ao sistema viário de interesse regional
metropolitano, destinadas à convivência de usos diversos, prioritariamente para
habitação, comércio e serviços, devendo nelas serem observadas as seguintes
diretrizes:
I. Incentivo ao uso habitacional e às atividades
de comércio e prestação de serviços;
II. Estruturação de rede de pólos multifuncionais
de comércio e serviços;
III. Incentivo ao uso da tipologia vertical para
uso residencial multifamiliar ou uso misto;
IV. Intensificação do aproveitamento do uso do
solo;
V. Promoção de melhoria da paisagem urbana e
qualificação urbanística e ambiental;
VI. Incentivo à produção de habitação de
interesse social em tipologia vertical.
Parágrafo 1º – A largura da faixa principal do Eixo
Estruturador Principal 1 – EEP1 é equivalente a extensão mínima de 100 (cem)
metros, contados a partir do eixo do sistema viário metropolitano constituído
pelo corredor do trólebus, abrangendo a totalidade da quadra adjacente ao
corredor, nos casos em que a profundidade da quadra seja superior a 100 m (cem)
metros.
Parágrafo 2º - Não será computada a área
de uso não residencial em empreendimento misto, no cálculo do índice de
aproveitamento, desde que o empreendimento de AEIS seja igual ou maior do que a
área total permitida para o uso não residencial. (Parágrafo Revogado pela Lei
Complementar nº 294/2009)
ART. 24 – Eixo de Adensamento Central corresponde às porções do território da
área central do município destinadas a especial incremento da ocupação, com
convivência de usos diversos, prioritariamente para habitação, comércio e
serviços, devendo nelas serem observadas as seguintes diretrizes:
I. Incentivo ao uso habitacional e às atividades
de comércio e prestação de serviços;
II. Incentivo ao uso da tipologia vertical para
uso residencial multifamiliar ou uso misto;
III. Intensificação do aproveitamento do uso do
solo;
IV. Promoção de melhoria da paisagem urbana e
qualificação urbanística e ambiental.
ART. 25 – Eixo Estruturador Local Categoria 1 – EEL1 corresponde às áreas lindeiras às vias do sistema viário
principal com boa capacidade de suporte para aumento de tráfego, destinadas à convivência de usos
diversos, devendo nelas serem observadas as seguintes diretrizes:
I. Incentivo às atividades de comércio e
prestação de serviços;
II. Incentivo ao uso da tipologia vertical para
uso residencial multifamiliar ou uso misto;
III. Intensificação do aproveitamento do uso do
solo;
IV. Promoção de melhoria da paisagem urbana e
qualificação urbanística e ambiental.
ART. 26 - Eixo Estruturador Local Categoria 2 – EEL2 corresponde às áreas
lindeiras às vias do sistema viário principal com limitada capacidade de
suporte para aumento do tráfego, destinadas à convivência de usos diversos,
prioritariamente para comércio e serviços de âmbito local, devendo nelas serem
observadas as seguintes diretrizes:
I. Incentivo às atividades de comércio e
prestação de serviços voltados à população residente nas zonas de uso do
entorno;
II. Permissão de uso misto;
III. Possibilidade de adensamento condicionada à
capacidade de suporte da infra-estrutura e serviços urbanos existentes.
ART. 27 - Eixo Estruturador Principal 2 – EEP2 corresponde às áreas lindeiras
ao sistema viário de interesse regional metropolitano, com predominância de
atividades industriais, comércio e prestação de serviços, devendo nelas serem
observadas as seguintes diretrizes:
Art. 27 - Eixo Estruturador Principal 2 – EEP2 corresponde
aos imóveis contidos, integral ou parcialmente, considerando neste caso toda a
extensão da matrícula existente no registro imobiliário, na faixa definida ao
longo do sistema viário de interesse regional metropolitano, com predominância
de atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, devendo nelas
serem observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
I. Manutenção e potencialização da atividade
industrial e demais atividades econômicas existentes;
II. Incentivo à diversificação de atividades
econômicas;
III. Incentivo ao uso da
tipologia vertical e HIS ou uso misto;
III. Incentivo ao uso da tipologia
vertical quando se tratar de HIS – Habitação de Interesse Social ou HMP –
Habitação de Mercado Popular, ou ainda uso misto; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
IV. Intensificação do aproveitamento do uso do
solo;
V. Promoção de melhoria da paisagem urbana e
qualificação urbanística e ambiental.
Parágrafo
Único
– A largura da faixa principal do Eixo Estruturador Principal 2 – EEP2 é
equivalente a extensão mínima de 100 (cem) metros, contados
a partir do eixo do sistema viário
metropolitano constituído pelo corredor
do trólebus, abrangendo a totalidade da quadra adjacente ao corredor, nos casos
em que a profundidade da quadra seja superior a 100 (cem) metros.
Parágrafo Único – A largura da faixa principal do Eixo
Estruturador Principal 2 – EEP2 é equivalente à extensão e/ou circunferência de
até 150 (cento e cinquenta) metros, contados a partir do eixo do sistema viário
metropolitano constituído pelo corredor do trólebus. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 28 - Zona Predominantemente Industrial – ZUPI corresponde às
áreas com predominância de atividades industriais segundo zoneamento
metropolitano, devendo nelas serem observadas as seguintes diretrizes:
I. Manutenção e potencialização da atividade
industrial e demais atividades correlatas a este uso;
II. Priorização da manutenção e ampliação das unidades
industriais de médio e grande porte;
III. Proibição aos usos residencial e misto.
ART. 29 - Zona Estratégica para Desenvolvimento Econômico – ZEDE corresponde às áreas com predominância
de atividades industriais, devendo nelas serem observadas as seguintes
diretrizes:
I. Manutenção e potencialização da atividade
industrial e demais atividades correlatas a este uso;
II. Incentivo à diversificação de atividades
econômicas;
III. Restrição aos usos residencial e misto.
Seção II
Das Áreas
Especiais
Subseção I
Das Áreas
Especiais de Preservação Ambiental
ART. 30 – Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP’s são aquelas
destinadas à manutenção, conservação ou
reconstituição de vegetação de interesse ambiental, sendo permitidos usos que
garantam tal qualidade, compreendendo:
I. Área Especial
de Preservação Ambiental 1 – AP1: imóveis situados na Bacia Hidrográfica do Reservatório
Billings;
II. Área Especial
de Preservação Ambiental 2 – AP2: imóveis situados fora da Bacia Hidrográfica do
Reservatório Billings;
III. Área Especial
de Preservação Ambiental 3 – AP3: áreas de propriedade pública.
ART. 31 – Constituem diretrizes
para as Áreas Especiais de Preservação
Ambiental (AP’s):
I. Preservação ou reconstituição da qualidade
ambiental, mantendo e recuperando a vegetação de interesse ambiental;
II. Compatibilização do uso e ocupação dos
imóveis com a preservação da qualidade ambiental;
III. Definição e delimitação de áreas passíveis de
utilização, bem como aquelas a serem preservadas com restrição à ocupação,
através da proposição de zoneamento ambiental, estabelecendo normas e padrões
específicos relativos ao uso e manejo dos recursos naturais;
IV. Oferta de oportunidades de lazer à população
através de uso público destas áreas.
ART. 32 – A implantação de qualquer
empreendimento em Área Especial de
Preservação Ambiental – AP deverá respeitar as normas e padrões
urbanísticos previstos no Quadro 1 –
Parâmetros Urbanísticos, sem prejuízo das demais normas federais, estaduais
e municipais aplicáveis, atendendo as disposições contidas na Certidão de Diretrizes da Análise Especial
realizada pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental.
§ 1º - A Análise Especial
mencionada no caput deverá dispor ao menos em relação aos seguintes aspectos,
sem prejuízo de outros que o caso concreto indicar:
I. Qualidade da vegetação de
interesse ambiental;
II. Desenvolvimento de
atividades não geradoras de poluição;
III. Respeito às condicionantes
físicas do relevo e do solo;
IV. Respeito às Áreas de
Preservação Permanente – APP’s.
§ 2º – Em qualquer tipo de aproveitamento e/ou
utilização, o imóvel deverá apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
área coberta por vegetação de interesse ambiental, devendo haver complementação
nos casos em que a situação original da propriedade não permita o atendimento
automático deste requisito.
ART. 33 – Os imóveis
especificados como Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP1 e AP2) e as
Zonas de Preservação Ambiental (ZPA), áreas grafadas na Carta 1A da presente
Lei Complementar, serão beneficiados com a redução do Imposto Predial e
Territorial Urbano, proporcionalmente à área preservada.
Parágrafo
Único – As
demais áreas de interesse ambiental do Município, que não estejam contempladas
no “caput” deste artigo, deverão ser objeto de análise ambiental específica,
para aplicação da redução do Imposto Predial e Territorial Urbano.
ART. 34 – Visando garantir a
qualidade ambiental da Área Especial de
Preservação Ambiental – AP,
o Poder Executivo Municipal, em ações combinadas com a iniciativa privada,
poderá utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar,
especialmente:
I. Transferência de Potencial Construtivo,
através da autorização na alienação total ou parcial do potencial construtivo
destas áreas, nos termos dos artigos 93
a 99 desta Lei Complementar;
II. Direito de Preempção nas Áreas Especiais de
Preservação Ambiental – AP’s, delimitadas na Carta 2 - Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, visando ampliar
a rede das áreas de uso público;
III. Consórcio Imobiliário em AP1 e AP2 visando
à ampliação e à manutenção destas áreas para uso público.
ART. 35 - Nas áreas
situadas em AP1, para usufruir dos
efeitos legais da Transferência de
Potencial Construtivo, o proprietário interessado deverá doar ao Poder
Executivo Municipal a parcela do terreno sobre a qual incidir o cálculo do
Potencial Construtivo a ser transferido, devendo o terreno doado ter a
destinação prevista no caput do artigo
13 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A
Transferência de Potencial Construtivo referida no caput deste artigo poderá
ser realizada apenas na condição de que o imóvel não apresente débitos tributários
ou outros de qualquer natureza, devendo
a averbação da doação ser
efetuada no Cartório de Registro de Imóveis.
ART. 36 – Nas áreas situadas em AP2,
o proprietário poderá usufruir dos índices permitidos através de edificação,
uso de Transferência do Potencial Construtivo (TPC) ou pela associação
de ambos.
§1º - Sendo o IA
Básico igual a 2,5, o proprietário que optar por utilizar unicamente o
instrumento da TPC, não edificando no lote, receberá bônus a ser acrescido ao
potencial construtivo a ser transferido caso efetue doação de parte da área ao
Poder Executivo Municipal, nas proporções estabelecidas na tabela abaixo:
% da Área doada |
Bônus De acréscimo para TPC |
Potencial Construtivo
Máximo em TPC com bônus |
100 |
1,00 |
3,500 |
95 |
0,901 |
3,401 |
90 |
0,808 |
3,308 |
85 |
0,720 |
3,220 |
80 |
0,636 |
3,136 |
75 |
0,558 |
3,058 |
70 |
0,485 |
2,985 |
65 |
0,417 |
2,917 |
60 |
0,355 |
2,855 |
55 |
0,297 |
2,797 |
50 |
0,245 |
2,745 |
45 |
0,197 |
2,697 |
40 |
0,155 |
2,655 |
35 |
0,118 |
2,618 |
30 |
0,086 |
2,586 |
25 |
0,059 |
2,559 |
20 |
0,037 |
2,537 |
15 |
0,020 |
2,520 |
10 |
0,009 |
2,509 |
05 |
0,003 |
2,503 |
00 |
0,000 |
2,500 |
§ 2º - A utilização da TPC referida no parágrafo anterior poderá
ser realizada apenas após a averbação da doação devida no Cartório de Registro
de Imóveis.
§ 3º - A delimitação da área a
ser doada ao Poder Executivo Municipal nos termos do parágrafo primeiro deste
artigo deverá ser efetuada pelo órgão ambiental do município, devendo
obrigatoriamente atender às seguintes condições:
a) Área Mínima de 1000 m2 (mil metros
quadrados) recoberta com vegetação de interesse ambiental;
b) Circulo inscrito com diâmetro mínimo de 20m
(vinte metros) no polígono configurado pelos limites do terreno.
§ 4º -
Excepcionalmente, no caso de doação integral da propriedade ao Poder Executivo
Municipal, para efeito de cálculo do Potencial
Construtivo – PC, as áreas das edificações existentes não serão subtraídas.
§ 5°
- Quando da doação ao Poder Público Municipal de
15% (quinze por cento) da área total, a título de “Área Verde”, a ser
preservada em AP2, conforme Zoneamento Ambiental, serão permitidas na área
remanescente, as categorias de uso semelhantes às categorias existentes do
entorno e seu respectivo zoneamento, conforme Carta 1, anexo desta Lei
Complementar, dentro da área de AP2, definida para construção intensiva,
respeitando o Índice de Ocupação e Aproveitamento do Entorno descrito no Quadro
1 - Parâmetros Urbanísticos desta Lei Complementar”. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 277/2008).
§ 5º - O
Zoneamento das áreas de AP2 poderá ter uso semelhante às categorias existentes
no entorno, desde que, para tanto, os proprietários doem ao Poder Público
Municipal, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da área a ser preservada.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 287/2009).
ART. 37 – Os imóveis situados em AP1 e AP2 não serão passíveis de parcelamento do solo, devendo esta
condição ser averbada em suas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único –
Excetua-se do disposto neste artigo a subdivisão de área destinada à doação ao
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único
- Excetuam-se do disposto neste artigo as seguintes situações: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2009)
I. subdivisão de
área destinada à doação ao Poder Executivo Municipal;
II. subdivisão de
área destinada à implantação de EHIS -
Empreendimento Habitacional de Interesse
Social em AP2, vinculando-se o parcelamento à aprovação do empreendimento e
observando-se a aplicação dos parâmetros urbanísticos de AP2, estabelecidos no
Quadro I – Parâmetros Urbanísticos, à AP2 original, bem como todas as
disposições da legislação ambiental pertinente.
Subseção II
Das Áreas
Especiais de Interesse Social
ART. 38 – Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS são aquelas
destinadas à implantação ambientalmente sustentável de Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social – EHIS e Planos de Reurbanização de Interesse Social – PRIS, voltados ao
atendimento da demanda da população de baixa renda através da produção
habitacional e regularização fundiária e urbanística, compreendendo:
I. Área Especial
de Interesse Social 1 – AEIS1: imóveis não edificados e subutilizados, necessários à
implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS;
II. Área Especial
de Interesse Social 2 – AEIS2: áreas onde estão implantados Núcleos Habitacionais, para os quais deverão ser elaborados Planos de Reurbanização de Interesse Social
- PRIS com vistas à regularização urbanística e fundiária ambientalmente
sustentável dos assentamentos;
III. Área Especial
de Interesse Social 3 – AEIS3: áreas onde estão implantados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS não regularizados, com vistas à
regularização urbanística e fundiária ambientalmente sustentável destes
empreendimentos.
ART. 39 – Visando atender a demanda habitacional
prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei
Complementar, o Poder Executivo Municipal, com meios próprios ou em ações
combinadas com agentes promotores da iniciativa privada, associações e/ou
demais esferas de governo, poderá valer-se em especial dos seguintes
instrumentos previstos nesta Lei Complementar:
I. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios nos imóveis
delimitados na Carta 3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados, para atender à produção de Habitação de
Interesse Social – HIS;
II. Direito de Preempção nos imóveis delimitadas na Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de
Preempção, exceto aqueles situados em Área Especial de Preservação
Ambiental – AP;
III. Consórcio Imobiliário nos imóveis localizados em Áreas Especiais de Interesse Social
– AEIS;
IV.
Outorga Onerosa do Direito de Construir, cuja contrapartida
financeira deverá obrigatoriamente ser revertida em unidades habitacionais no
próprio empreendimento nos casos em que
este instrumento seja aplicável à produção de Habitação de Interesse Social –
HIS, conforme Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos.
Art. 39 - Visando atender
a demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do
artigo 8º desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal, com meios
próprios ou em ações combinadas com agentes promotores da iniciativa privada,
associações e/ou demais esferas de governo, poderá valer-se em especial dos
seguintes instrumentos previstos nesta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2009)
I
- Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios nos imóveis delimitados
na Carta 3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados, para atender à produção de
Habitação de Interesse Social – HIS e/ou Habitação de Mercado Popular-HMP;
II
- Direito de Preempção nos imóveis delimitados na Carta 2 – Imóveis Sujeitos a
Direito de Preempção e localizados em zonas de uso e áreas em que for permitida
a produção de Habitação de Interesse Social – HIS e/ou Habitação de Mercado
Popular – HMP;
III
- Consórcio Imobiliário nos imóveis localizados em Áreas Especiais de Interesse
Social – AEIS;
IV - Outorga
Onerosa do Direito de Construir.
ART. 40 – Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS são
aqueles destinados à produção de Habitação
de Interesse Social – HIS, de acordo com os parâmetros de uso e
ocupação do solo sintetizados no Quadro
1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta lei, e demais exigências
previstas em legislação municipal, estadual e federal, especificamente quanto
a:
I. Apresentação da relação de
moradores devidamente atendidos e cadastrados, conforme o disposto em Lei
Municipal específica;
II. Especificação das formas de
participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento;
III. Especificação do preço de venda
ou de locação das unidades, comprovando que este não ultrapasse o
comprometimento da renda mensal adotado pelos agentes financiadores do Poder
Público em programas destinados às faixas de menor renda.
§ 1º - Para
efeito de enquadramento das famílias em EHIS, a renda familiar não poderá
exceder a 08 (oito) salários mínimos, devendo ser priorizada a demanda com
renda familiar, da seguinte forma:
a) demanda com renda
familiar de até 03 (três) salários mínimos, atendimento pelo Executivo
Municipal, com recursos do FUMAPIS – Fundo Municipal de Habitação Popular, para
atender, prioritariamente, a demanda estabelecida no inciso II do artigo 8º,
desta Lei Complementar;
b) demanda com renda
familiar de 03 (três) a 08 (oito) salários mínimos, de acordo com lei
específica referida no inciso I do presente artigo.
§ 2º - Para efeito de
enquadramento das famílias em EHIS, a cobrança de ITBI em relação ao primeiro
registro do imóvel em área de interesse social será gratuita a ser regulamentada em
Lei especifica.
Art. 40 - Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS são aqueles destinados à produção de habitação para a
população de baixa renda, e serão enquadrados nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2009)
I. HIS – Habitação de Interesse Social, destinada à faixa de renda familiar
de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos e prioritariamente à demanda estabelecida
no inciso II do artigo 8º do Plano Diretor, localizada em áreas de risco, desadensamento, interferência com obras públicas, ocupações de áreas da Dersa-Ecovias .
II. HMP – Habitação de Mercado Popular, destinada à faixa de renda familiar
superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.
II - HMP –
Habitação de Mercado Popular, destinada a faixa de renda familiar superior a 3 (três) e até 8
(oito) salários mínimos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 325/2010)
II – HMP –
Habitação de Mercado Popular, destinada à faixa de renda familiar superior a 03
(três) e até 10 (dez) salários mínimos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº
343/2011).
§ 1º - A produção dos EHIS
será regulada pelos parâmetros de uso e ocupação do solo sintetizados no Quadro
I – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta lei e demais exigências previstas
em legislação municipal, estadual e federal;
§ 2º - São requisitos para a caracterização dos Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS:
I.
Apresentação da relação de moradores cadastrados, conforme o disposto em Lei
Municipal específica;
II. Especificação das formas de participação dos agentes
promotores na viabilização do empreendimento;
III. Especificação do preço de venda ou de locação das unidades, comprovando que este não ultrapasse o comprometimento da renda mensal adotado pelos agentes financiadores do Poder Público em programas destinados às faixas de renda correspondentes às modalidades “HIS” e “HMP”.
§ 3°- Ficam dispensados de prestar a contrapartida financeira
relativa a Outorga Onerosa exclusivamente os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, enquadrados, na
totalidade do empreendimento, na
modalidade de HIS – Habitação de Interesse Social,
destinada à faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos,
para a utilização do Índice de Aproveitamento
máximo - IA máx, estabelecido para cada Zona de Uso ou Área conforme, Quadro I –
Parâmetros Urbanísticos, parte
integrante desta lei . (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
Art. 40-A - O Poder Executivo Municipal deverá
estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, promovidos por agentes
promotores da iniciativa privada e/ou associações de luta por moradia em AEIS1 e AP2, a obrigatoriedade de atendimento de parte da
demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo
8º desta Lei Complementar, de modo a que pelo menos 30% da área da gleba ou
lote do empreendimento sejam destinados à produção de HIS-Habitação de
Interesse Social. (Artigo acrescido
pela Lei
Complementar nº 294/2009)
Art.
40-A - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer nos Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS,
promovidos por empresas construtoras, incorporadoras ou outros agentes
promotores da iniciativa privada em
AEIS1 e AP2, a obrigatoriedade de atendimento de parte
da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do
artigo 8º desta Lei Complementar, de modo a que pelo menos 30% da área da gleba
ou lote do empreendimento sejam destinados à produção
de HIS-Habitação de Interesse Social. (Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 300/2009)
Art. 40-A - O Poder Executivo Municipal deverá
estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, promovidos por empresas construtoras, incorporadoras
ou outros agentes promotores da iniciativa privada em AEIS1 e AP2,
a obrigatoriedade de atendimento de parte da demanda habitacional prioritária
estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, de
modo a que pelo menos 30% da área da gleba ou lote do empreendimento sejam
destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse Social, e
que se produza na área reservada
para HIS-Habitação de Interesse Social um número de unidades nunca inferior a proporção de 30% do número de unidades resultante na aprovação do empreendimento
original. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§ 1º - A demanda habitacional prioritária
referida no caput deste artigo será indicada pelo Poder Executivo Municipal em
cada EHIS, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUMAPIS – Fundo Municipal de Apoio à Habitação de
Interesse Social.
§ 1º - A demanda habitacional prioritária referida no caput deste artigo será
indicada pelo Poder Executivo Municipal em cada EHIS, aprovadas pelo Conselho
Deliberativo do FUMAPIS – Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse
Social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§
2º - O lote ou gleba
sobre o qual será erigido o EHIS, conforme disposto no caput deste artigo,
deverá ser objeto de parcelamento de modo a atender separadamente as demandas
de HIS e HMP, ficando o parcelamento vinculado à aprovação conjunta de ambos projetos.
§
3º - A emissão do
“Certificado de Conclusão de Obras de Empreendimento Habitacional de Interesse
Social” referente ao atendimento da demanda de HMP nos termos definidos no
caput, não poderá em hipótese alguma ser emitido anteriormente à emissão do
“Certificado de Conclusão de Obras de Empreendimento Habitacional de Interesse
Social” referente ao atendimento da demanda de HIS.
§ 4º -
Na parte do empreendimento destinada ao atendimento de HIS o padrão de ocupação
deverá obedecer à máxima taxa de ocupação do terreno permitida e o gabarito
mínimo de 5 pavimentos para todas as edificações.
§ 4º - Nos empreendimentos referentes ao atendimento da
demanda de HIS, em que haja participação de entidades financiadoras, a
exigência de que trata o parágrafo 3º se cumprirá no ato da transferência da
propriedade da área ao ente da financiadora participante. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 325/2010)
§
4º - Nos empreendimentos
referentes ao atendimento da demanda de HIS, em que haja participação de
entidades financiadoras, a exigência de que trata o parágrafo 3º será cumprida
no ato da transferência da propriedade da área ao ente da financiadora
participante. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§
5º - Optativamente ao atendimento
conjunto das demandas de HIS e HMP no mesmo local, conforme disposto no caput,
o atendimento da demanda de HIS poderá ser efetuado em outra localização em que
seja admitida a produção de EHIS, observadas todas as demais disposições
aplicáveis deste artigo e respectivos parágrafos.
§ 6º - Quando da aplicação da proporcionalidade no número
de unidades estipuladas no caput
deste artigo, para o atendimento das demandas de renda familiar de 0 a 3
salários mínimos, da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos
do inciso II, do artigo 8º, desta Lei Complementar, será sempre adotado o valor
numérico inteiro, mais próximo ao valor real resultante, a fim de se evitar o
fracionamento de unidade, de modo que seja destinada a demanda habitacional
prioritária estabelecida nos termos do dispositivo mencionado. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
Art.
40-B - Não haverá lançamento de ITBI em
relação ao primeiro registro do imóvel resultante de EHIS - Empreendimento
Habitacional de Interesse Social, conforme lei especifica. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 294/2009)
Art. 40-C - No caso
de EHIS – Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social
promovidos pelas associações de luta por moradia em terrenos de sua propriedade localizados em AEIS1 e AP2, pelo menos 30% da área da
gleba ou lote do empreendimento serão destinados à produção de HIS-Habitação de
Interesse Social, de modo a atender a demanda de renda familiar de 0 a 3
salários cadastrada pela respectiva associação. (Artigo e Parágrafo
acrescidos pela Lei
Complementar nº 300/2009)
Art.
40-C - No caso de EHIS – Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social promovidos
pelas associações de luta por moradia em
terrenos de sua propriedade localizados em AEIS1 e AP2, pelo menos 30% da área da gleba ou lote do
empreendimento serão destinados à produção de HIS-Habitação de Interesse
Social, de modo a atender a demanda de renda familiar de 0 a 3 salários,
garantindo 30% do número de unidades para atendimento à
demanda prioritária prevista no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar.
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
Parágrafo Único - Aplicam-se aos casos dispostos neste artigo as
disposições cabíveis constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 40-A desta
Lei Complementar, sendo optativo à associação o atendimento conjunto das
demandas de HIS e HMP no mesmo empreendimento, sem parcelamento do lote ou
gleba.
§1° Aplicam-se aos casos dispostos neste artigo as
disposições cabíveis constantes nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo
40-A desta Lei Complementar, sendo optativo à associação o atendimento conjunto
das demandas de HIS e HMP no mesmo empreendimento, sem parcelamento do lote ou
gleba salvo quando houver exigência legal. (Redação dada e Parágrafo renumerado
pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§2° Nos
Empreendimentos de Interesse Social promovidos pelas
associações de luta por moradia, o Poder Executivo Municipal – PEM, por meio da
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, deverá solicitar às
associações, na ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes, a elaboração de
convênio específico firmando parceria com o município, visando o atendimento da
demanda prioritária do PEM, estabelecida nos termos do inciso II do Artigo 8º
da Lei Complementar nº 273/2008. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§3º Nos
convênios de que trata o § 2º o percentual de famílias a serem atendidas não
poderá ultrapassar 30% do número de unidades produzidas no empreendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§4º Os
Empreendimentos que trata este artigo deverão garantir a proporção na área
reservada a HIS – Habitação de Interesse Social, nunca inferior a 30% do número
de unidades resultantes na aprovação do empreendimento original. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§5º Quando
da aplicação da proporcionalidade no número de unidades estipuladas nos § 2º e
§3º para o atendimento das demandas de renda familiar de 0 a 3
salários cadastrada pela respectiva associação bem como por parte da
demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo
8º desta Lei Complementar, será sempre adotado o valor numérico inteiro mais próximo
ao valor real resultante a fim de se evitar o fracionamento de unidade de modo
que a unidade inteira resultante seja destinada a demanda habitacional
prioritária estabelecida nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei
Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 41 – As Áreas Especiais de Interesse Social 2 – AEIS2 serão objetos
de intervenções promovidas pelo Poder Público e/ou iniciativa privada através
de Plano de Reurbanização de Interesse
Social - PRIS, visando à regularização fundiária e urbanística ambientalmente sustentável, observadas as seguintes
diretrizes:
Art. 41 - As Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS2) serão objeto de intervenções promovidas pelo Poder
Público e/ou pela iniciativa privada, visando a regularização fundiária e
urbanística ambientalmente sustentável, nos termos da legislação específica,
observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2009)
I. Alocação de todos os moradores inicialmente
instalados na área de intervenção, mesmo que em outro local;
II. Definição de parâmetros específicos de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
III. Manutenção, sempre que possível, das
edificações e dos acessos existentes, consideradas as condições geotécnicas e
de saneamento ambiental da área, a acessibilidade e as condições de mobilidade
urbana do entorno;
IV. Compatibilidade entre as obras propostas e o
sistema viário, redes de drenagem, de abastecimento de água e esgotamento
sanitário existentes no entorno;
V. Melhoria da qualidade ambiental
através da recuperação das áreas ambientalmente frágeis e ampliação das áreas
permeáveis;
V. Melhoria da qualidade ambiental
através da adoção de medidas mitigadoras; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2009)
VI. Definição de medidas e instrumentos jurídicos
a serem adotados para efetivar a Regularização Fundiária Sustentável;
VII. Proposta de programas educativos e de
inclusão social, quando couber, indicando as ações a serem realizadas antes,
durante e após a execução das obras.
ART. 42 – No Plano
de Reurbanização de Interesse Social - PRIS aludido no artigo anterior
deverão constar pelo menos os seguintes elementos:
I. Projeto de parcelamento do
solo para fins de urbanização, tanto na AEIS2 original como, se for o caso, em
área necessária para realocação visando desadensamento da área de origem;
II. Projeto de drenagem e
escoamento de águas pluviais;
III. Projeto de sistema de abastecimento de água;
IV. Projeto de sistema de coleta
de esgotos;
V. Projeto de rede pública de
energia elétrica;
VI. Projeto de paisagismo e
arborização de áreas verdes e permeáveis;
VII. Projeto de pavimentação;
VIII. Solução de coleta regular
dos resíduos sólidos;
IX. Solução para destinação de
resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;
X. Pontos, terminais e
circulação de transporte coletivo;
XI. Memorial descritivo e
justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes,
implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;
XII. Proposta de ação social e de educação ambiental,
indicando as ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das
obras;
XIII. Proposta e estratégia de
recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela
intervenção, especificando as ações a serem realizadas nas APP’s;
XIV. Estratégia de regularização
fundiária a ser adotada, com a especificação dos instrumentos e medidas a serem
implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.
§ 1º – Nos Planos
de Reurbanização de Interesse Social - PRIS poderão ser autorizados outros
usos, desde que garantido às famílias ocupantes da área o reassentamento em
condições dignas de moradia e a acessibilidade financeira às unidades,
observados os seguintes critérios básicos:
a) O remanejamento das famílias
poderá se dar no próprio terreno ou noutra área onde seja possível a
implantação de Habitação de Interesse Social – HIS;
b) O projeto de reassentamento
poderá abranger parte da AEIS2 ou sua totalidade, com ou sem a participação de
parceiros, inclusive do Poder Executivo Municipal.
§ 2º –
Nos casos em que for necessária remoção de parte da população moradora em AEIS2
para viabilizar a urbanização da área de origem, o lote mínimo admitido na área
de destino da população realocada será de 42m² quando
esta for localizada em AEIS1.
Art. 42 - Quando o processo de regularização
urbanística e fundiária das Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2) implicar
necessidade de desadensamento da
área de origem com reassentamento
de parte das famílias em outra área, deverá ser elaborado Plano de
Reurbanização de Interesse Social – PRIS, contendo pelo menos os seguintes
elementos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2009)
I - Projeto de parcelamento
do solo para fins de urbanização, tanto na AEIS 2 original como na área
necessária para reassentamento;
II – Projetos técnicos de infra-estrutura urbana, a critério do órgão competente pela
regularização fundiária, considerando as necessidades especificas da área e
grau de consolidação e adequação das redes existentes.
§ 1º – Nos Planos de Reurbanização de Interesse Social -
PRIS poderão ser autorizados outros usos, desde que garantido às famílias
ocupantes da área a realocação em condições dignas de moradia e a
acessibilidade financeira às unidades, observadas as seguintes diretrizes:
a) Poderá ser efetuado
remanejamento das famílias no próprio terreno ou reassentamento em outra área
onde seja possível a implantação de EHIS;
b) Quando for o caso, o
projeto de reassentamento poderá abranger parte da AEIS2 ou sua totalidade, com
ou sem a participação de parceiros, inclusive do Poder Executivo Municipal.
§ 2º –
Nos casos em que for necessário remanejamento de parte da população moradora em
AEIS2 para viabilizar a urbanização da área de origem, o lote mínimo admitido
na área de destino da população remanejada será de 42m²
quando esta for localizada em AEIS1.
§3° Nas áreas de origem
de AEIS-2 , objeto de PRIS , bem como nas
suas áreas remanescentes ficam dispensados ao atendimento do parâmetro
de lote mínimo, ficando a critério do Poder Executivo Municipal a definição de
parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos termos do
disposto no inciso II do artigo 41 desta
Lei Complementar, desde que o assentamento tenha condições dignas de moradia e
acessibilidade. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
Subseção III
Dos Imóveis de
Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural
ART. 43 – Os imóveis listados no Anexo
2 - Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural – IPHAC, parte integrante desta
Lei Complementar, correspondem àqueles que possuem qualidades estéticas e
históricas, significados culturais e afetivos, ou que constituem referências
urbanas, ambientais e de memória que devem ser protegidos e preservados, a fim
de evitar a perda ou desaparecimento das características que lhe conferem
peculiaridade, considerando as seguintes diretrizes:
I. Manutenção dos aspectos históricos, da
memória local e características peculiares;
II. Incentivo a utilização dos imóveis, inclusive
por atividades que gerem emprego e renda;
III. Incentivo a divulgação e inclusão dos imóveis
de interesse no roteiro cultural e turístico do município e da região;
IV. Ampliação dos meios de acesso das
informações, para fomentar a participação da
população no registro da memória da cidade.
ART. 44 – Lei Municipal específica
estabelecerá para os imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e
Cultural (IPHAC):
I. Critérios específicos de uso e ocupação,
respeitadas as diretrizes previstas no artigo anterior;
II. O potencial construtivo que poderá ser
alienado total ou parcialmente, passível da Transferência do Potencial
Construtivo para utilização em imóveis inseridos em zonas de uso permissíveis,
nos termos dos artigos 93 a 99 desta
Lei Complementar.
§ 1º – Na ausência da Lei
Municipal específica aludida no caput deste artigo, as alterações no uso,
ocupação e características dos imóveis, assim como os termos e condições da
Transferência de Potencial Construtivo serão autorizadas mediante análise
efetuada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§1° Na ausência da Lei Específica aludida no caput deste artigo, as alterações no uso, ocupação e
características dos imóveis, assim como os termos e condições da Transferência
de Potencial Construtivo serão autorizadas mediante análise efetuada pelo Grupo
de Estudos dos Bens Culturais de Diadema – PRÓIPHAC. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§ 2º - A análise referida no
parágrafo anterior será precedida de manifestação do Conselho Municipal de
Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural ou, na ausência deste,
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§2° A análise referida no parágrafo anterior será precedida de manifestação
do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Documental,
Artístico e Cultural de Diadema – CONDEPAD
ou, na ausência deste, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 45 – Os imóveis de Interesse
Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC) poderão ser beneficiados
com a redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que
atendidos os requisitos expressos em legislação municipal específica.
Subseção IV
Da Área
Especial de Lazer e Esporte
Subseção IV
Área Especial de Desenvolvimento
Sustentável
(Redação do Título da Subseção IV,
alterada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 46 – Esta área terá como
função básica compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos recursos naturais existentes, sendo permitidos os seguintes usos:
I. Turismo;
II. Lazer;
III. Atividades Culturais;
IV. Atividades Esportivas.
V. Atividades
Econômicas ( controle); (Inciso
acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
VI. Atividades Públicas . (Inciso
acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§ 1º – Os usos deverão ser
compatíveis com a proteção do ecossistema local e voltados ao desenvolvimento
estratégico do município, adotando formas de ocupação territorial sustentável.
§ 2º - A ocupação de terrenos
situados em “AELE” deverá obedecer a orientações de Certidão de Diretrizes da
Análise Especial emitida pelo Poder Executivo Municipal.
§2º A ocupação de terrenos situados em “AEDES”
deverá ser precedido do parecer manifestado na Certidão
de Diretrizes da Análise Especial emitida pelo Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
Subseção V
Das Áreas
Especiais de Uso Institucional
ART. 47 – São áreas destinadas à
instalação de edifícios e equipamentos públicos de uso institucional do Poder
Público das diferentes esferas de governo.
Capítulo III
Do Uso e
Ocupação do Solo
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
E CONCEITOS
ART. 48 – Para efeito desta Lei
Complementar, passam a ser adotadas as seguintes definições:
I. Área
Construída Útil (ACU): é a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação,
excetuando-se estacionamentos cobertos sem fins comerciais e obras
complementares definidas no Código de Obras e Edificações;
II. Área de
Atividade (AA): é a soma da área construída e da área de terreno efetivamente
utilizada por atividades que não necessitem de área construída significativa
para seu funcionamento, tais como estacionamentos comerciais ou lava - rápidos,
dentre outros;
III. Área de Uso
Institucional: é aquela proveniente de parcelamento do solo, obrigatoriamente
destinada pelo empreendedor ao Poder Executivo Municipal para instalação de
equipamentos públicos de saúde, educação, sociais e similares;
IV. Coeficiente de
Arborização: é
a relação entre a área permeável do imóvel com vegetação arbórea ou arbustiva,
e a área total do terreno de acordo com diretrizes fornecidas pelo Poder
Executivo Municipal;
V. Coeficiente de
Permeabilidade:
é a relação entre a área sem impermeabilização do imóvel e a área total do
terreno, sendo destinada prioritariamente ao ajardinamento e/ou arborização,
conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser
observada inclusive nos pavimentos do subsolo;
VI. Conjunto em
Condomínio:
é a edificação, verticalizada ou não, de unidades autônomas, sem parcelamento
do solo em lotes, cabendo a cada unidade uma fração ideal do terreno e áreas de
uso comum;
VII. Desdobro: é a subdivisão de lote resultante de
loteamento ou desmembramento, com frente para logradouro oficial que permita
trânsito de veículos, sendo vedado em vielas sanitárias e escadarias;
VII – Desdobro: é o
parcelamento do solo urbano através da subdivisão de lote resultante de
loteamento ou desmembramento, com frente para logradouro oficial que permita
trânsito de veículos, sendo vedado em vielas sanitárias e escadarias; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
VIII. Desmembramento: é o parcelamento do solo
através da subdivisão de gleba em lotes, com o aproveitamento do sistema viário
existente;
VIII –
Desmembramento: é o parcelamento do solo urbano através da subdivisão da gleba
ou lote em lotes , com o aproveitamento do sistema
viário existente;; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
IX. Empreendimento Habitacional de Interesse Social
(EHIS):
são aqueles que se destinam à produção de Habitação de Interesse Social (HIS)
para a população de baixa renda cadastrada conforme lei municipal específica, e
de acordo com padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei
Complementar;
IX Empreendimento
Habitacional de Interesse Social (EHIS): são aqueles que se destinam à
produção de habitação para a população de baixa renda cadastrada conforme lei
municipal especifica e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos
estabelecidos nesta Lei Complementar, compreendendo as modalidades HIS –
Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP
– Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais de 3, até 6 salários
mínimos);
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 294/2009)
IX - Empreendimento
Habitacional de Interesse Social (EHIS): são aqueles que se destinam à
produção de habitação para a população de baixa renda, cadastrada conforme lei
municipal especifica e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos
estabelecidos nesta Lei Complementar, compreendendo as modalidades HIS –
Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP
– Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais de 3, até 8 salários
mínimos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 325/2010)
X. Espaços Livres
de Uso Público:
são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para construção e/ou
instalação de praças, parques e áreas de lazer, de uso público;
XI. Gleba: é o terreno cuja
conformação e dimensões não tiveram origem em loteamento ou desmembramento;
XII. Índice de
Aproveitamento (IA): é a relação entre a soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação excetuando-se estacionamentos cobertos sem fins comerciais e a área
do terreno;
XIII. Lote: é o terreno resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou unificação para fins urbanos, com pelo
menos uma divisa lindeira à via de circulação pública, exceto vielas
sanitárias, constituindo unidade independente de propriedade;
XIV. Lote Mínimo: área mínima de terreno,
resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou unificação, exigida
conforme Zona de Uso ou Área Especial;
XV. Loteamento: é o parcelamento do solo através da
subdivisão do terreno em lotes, com a abertura de novas vias de circulação e
logradouros públicos, ou prolongamento;
XV – Loteamento: é o
parcelamento do solo urbano através da subdivisão da gleba ou lote em lotes,
com a abertura de novas vias
de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
XVI. Núcleo
Habitacional:
assentamento urbano de uso predominantemente residencial, originalmente favela
ou assemelhado, objeto de intervenção do Poder Executivo Municipal no sentido
de promover sua urbanização e regularização fundiária;
XVII. Pavimento: é o plano do piso;
XVIII. Recuo:
é a distância medida entre a projeção horizontal do limite externo da
edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a uma
das divisas, a critério do interessado, no caso em que o imóvel tenha frente
para mais de uma via;
XIX. Sistema Viário: compreende as áreas utilizadas para vias de
circulação de pedestres e/ou veículos, de propriedade e uso públicos;
XX. Taxa de
Ocupação (TO):
é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou conjunto de
edificações e a área do terreno, excetuando-se subsolos para fins de
estacionamento desde que respeitado o coeficiente de permeabilidade;
XXI. Unificação: é a soma de dois ou mais terrenos, para formação de novo terreno, sem
alteração do sistema viário existente.
XXII – Parcelamento do solo urbano: é a divisão da gleba ou lote
em unidades juridicamente independentes, podendo ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento e desdobro, sempre mediante a aprovação
municipal. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
Seção II
Das categorias
de uso
ART. 49 – O uso do solo
classifica-se em três categorias:
I. Categoria de Uso Residencial: que envolve a
moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II. Categoria de Uso Não Residencial: que envolve o
desenvolvimento de atividades comerciais, de prestação de serviços e
institucionais;
III. Categoria de Uso Industrial: compreende as
atividades que envolvem processos de transformação, de beneficiamento, de
acondicionamento ou de montagem na produção de bens intermediários, de capital
ou de consumo.
Subseção I
Da categoria
de Uso Residencial
ART. 50 – A categoria de uso “Residencial” divide-se nas seguintes
subcategorias:
I. R1: uma unidade habitacional por lote;
II. R2h: conjunto com mais de 2(duas)
unidades
habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou sobrepostas, com
pelo menos 1(uma) entrada independente com frente para via oficial de acesso, tais como casas geminadas,
casas sobrepostas, vilas e conjunto residencial;
III. R2v: conjunto com mais de 2(duas)
unidades habitacionais, agrupadas
verticalmente com pelo menos 1(uma) entrada independente
com frente para via oficial de acesso, tais como edifícios de apartamentos ou conjuntos
residenciais verticais em condomínio;
IV. HISh:
conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção de habitação para a população
de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica, agrupadas
horizontalmente e/ou sobrepostas, com pelo menos 1(um) acesso para via oficial,
tais como casas geminadas, casas sobrepostas, vilas e conjunto residencial;
IV. HISPh: conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a
população de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal especifica,
compreendendo o atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social
(renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular
(renda familiar de mais de 3, até 6 salários mínimos), agrupadas
horizontalmente e/ou sobrepostas, com pelo menos 1 (um) acesso para via
oficial, tais como casas geminadas, casas sobrepostas, vilas e conjunto
residencial; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 294/2009)
IV – HISPh:
conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a população de
baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica, compreendendo o
atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar
de 0 a 3 salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular (renda familiar
de mais de 3, até 8 salários mínimos), agrupadas horizontalmente e/ou
sobrepostas, com pelo menos 1 (um) acesso para via oficial, tais como casas
geminadas, casas sobrepostas, vilas e conjunto residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325/2010)
V. HISv:
conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção de habitação para a população
de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica,
agrupadas verticalmente, tais como edifícios de apartamentos ou conjuntos
residenciais verticais em condomínio, com pelo menos 1(um) acesso para via
oficial.
V. HISPv: conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a
população de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal especifica,
compreendendo o atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social
(renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular
(renda familiar de mais de 3, até 6 salários mínimos), agrupadas verticalmente,
tais como edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais em
condomínio, com pelo menos 1(um) acesso para via oficial. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 294/2009)
V - HISPv:
conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a população de
baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica, compreendendo o
atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar
de 0 a 3 salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular (renda familiar
de mais de 3, até 8 salários mínimos), agrupadas verticalmente, tais como
edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais em condomínio,
com pelo menos 1(um) acesso para via oficial. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 325/2010)
Subseção II
Da categoria
de Uso Não Residencial
ART. 51 – A categoria de uso “Não Residencial” compreende atividades
de comércio, prestação de serviços e institucionais que, tendo como referência
sua natureza e os tipos de incomodidades estabelecidos nesta lei, divide-se nas
seguintes subcategorias:
I. Não Incômoda – NI: compreende
as atividades que apresentam padrões de ocupação e funcionamento similares e
compatíveis com
vizinhança residencial, conforme tipos de
incomodidades especificados no artigo 52 desta Lei Complementar;
II. Incômoda 1 – I1:
compreende as atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança
residencial, devendo se adequar aos padrões de
ocupação e funcionamento similares e compatíveis ao uso Residencial conforme tipos de incomodidade
especificados no artigo 52 desta Lei
Complementar, através de medidas
corretivas ou mitigadoras a serem regulamentadas em legislação municipal
específica;
III.
Incômoda 2 – I2: compreende comércio
e prestação de serviço de âmbito local, de produtos perigosos, materiais
tóxicos e inflamáveis, cujo armazenamento e manipulação estão condicionados à
venda direta ao consumidor;
IV.
Incômoda 3 – I3: compreende as atividades potencialmente geradoras de impacto ambiental e/ou urbanístico;
V.
Especial – NRE: compreende os espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico, de valor
estratégico para a segurança e serviços públicos,
geradores de impacto ambiental e/ou urbanístico, tais como cemitérios, instalação
para tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, estações
de tratamento de água, estações de tratamento de esgotos;
VI.
Serviço Comunitário Público – SCPU: compreende as atividades de
repartições públicas, serviços públicos de qualquer natureza e estabelecimentos
administrados direta ou indiretamente pelo Poder Público;
VII.
Compatível com Preservação Ambiental
– CPA: atividades que podem ser
implantadas em áreas de preservação, conservação e recuperação ambiental.
ART. 52 – As atividades dos usos “Não
Residencial - NR” e “Industrial - IND”, para enquadramento
nas Zonas de Uso e Áreas Especiais de uso predominantemente residencial ou que
permitam o uso residencial, deverão respeitar as seguintes condições:
I. Apresentar
limites de tolerância de ruídos definidos em lei municipal específica, conforme
sua inserção em cada uma das Zonas de Uso e Áreas Especiais, compreendendo as
atividades com funcionamento no período diurno e/ou noturno gerados pelo uso de
máquinas, utensílios, equipamentos e similares, ou pela concentração
significativa de pessoas ou animais;
II. Apresentar
níveis de choque ou vibração sensível aos limites de propriedade definidos pela
NBR 10.273/ABNT, ou outras normas e legislação ambiental federal, estadual ou
municipal que vier substituí-la, produzidos por máquinas, equipamentos,
utensílios e similares, não devendo os níveis atingidos oferecer riscos à saúde
e bem estar da população;
III.
Não gerar emissão de poluentes na atmosfera em níveis definidos
por legislação federal e estadual pertinentes, sendo vedada a utilização de
processos e operações que gerem gases, vapores e material particulado que
possam, mesmo que acidentalmente, colocar em risco a saúde, a segurança e o bem
estar da população, exceto emissão de fumaça a ser regulamentada por lei
específica;
IV.
Não gerar emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em
quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites das áreas de suas
propriedades;
V. Apresentar
padrões de emissão máximos admissíveis de efluentes no sistema de drenagem de
águas pluviais, no sistema coletor de esgotamento sanitário, na rede
hidrográfica, inclusive que impeça a contaminação das águas subterrâneas,
estabelecidos em legislação federal e estadual pertinentes, e seja compatível
com os padrões gerados por uso residencial;
VI.
Não gerar quantidades significativas de resíduos sólidos e a
classificação estabelecida pela NBR
10.004/ABNT seja compatível com os padrões gerados por uso residencial;
VII.
Não operar ou gerar atração em quantidade significativa de
veículos pesados, tais como frotas de veículos de carga ou de transporte
coletivo.
§ 1º - Os parâmetros
de incomodidade serão regulamentados por legislação municipal específica,
devendo considerar as características das Zonas de Uso, das Áreas Especiais, do
sistema viário e os usos instalados no entorno, quando couber.
§ 2º – A partir de seu enquadramento nos tipos de
incomodidade geradas, de forma isolada ou cumulativa, deverão ainda respeitar
medidas corretivas ou mitigadoras respectivas aos Padrões de Incomodidade, a
serem regulamentadas na legislação referida no parágrafo anterior.
ART. 53
– As atividades compatíveis à vizinhança residencial, “Não Incômoda – NI”, são compostas pelos seguintes grupos:
I. Comércio de
abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor
de produtos alimentícios com consumo local restrito;
II. Comércio
diversificado: de venda direta ao consumidor de produtos diversificados
relacionados ou não ao uso residencial;
III. Serviços
pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito
local, tais como cabeleireiro, manicure, podólogo e outros;
IV. Serviços
técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços técnicos de pequenos reparos ou de apoio ao uso residencial;
V. Serviços
profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
profissionais liberais, ou técnicos, ou de apoio ao uso residencial;
VI. Serviços
sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade
pública ou de cunho social;
VII.
Associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
VIII.
Serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino
pré-escolar ou prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino
seriado e não seriado;
IX. Serviços de
hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X. Gravação e reprodução de materiais digitais para
fins diversos cuja incomodidade está vinculada ao potencial de geração de
ruídos compatíveis com o uso residencial;
XI. Fabricação de produtos alimentícios, mediante
encomenda ou comercialização direta com o consumidor final, não enquadrados em
legislação estadual como IN, IA, IB e IC;
XII. Fabricação de produtos
artesanais diversos, mediante encomenda ou comercialização direta com o
consumidor final.
§
1º – Os estabelecimentos enquadrados em NI, localizados nas zonas de uso ZRU e ZQU, não poderão
ultrapassar o limite de Área Construída Útil (ACU) máxima de: (Parágrafo
e incisos revogados através da Lei
Complementar nº 277/2008).
I. 375 m2 (trezentos
e setenta e cinco metros quadrados) em vias com largura menor que 10 m (dez
metros);
II. 500
m2 (quinhentos metros quadrados) em vias com largura igual ou
superior a 10 m (dez metros).
§ 2º - Não se aplicam as limitações dispostas no parágrafo anterior aos
serviços de educação referidos no inciso
VIII deste artigo.
(Parágrafo revogado através da
Lei
Complementar nº 277/2008).
§ 3º - Nas Parágrafo Único - As atividades
descritas nos incisos “I” a “VI” enquadradas em “NI”, quando
localizadas nas zonas de uso EEP1, EEP2 e EEL-1, poderão se
beneficiar de Taxa de Ocupação (TO) igual a 70%, independentemente do valor
do Índice de Aproveitamento – IA, nos dois primeiros desde que a altura
total destes seja inferior ou igual a 12 (doze) metros. (Parágrafo renumerado através da Lei
Complementar nº 277/2008).
ART. 54
– As atividades toleráveis à vizinhança residencial, enquadradas na
subcategoria de uso “Incômoda 1– I1”, são compostas pelos seguintes
grupos:
I. Comércio de alimentação ou associado a diversões:
estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem
consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II. Oficinas: estabelecimentos destinados à
prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou
similares;
III.
Serviços de
saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população, sem
internação, tais como consultório ou clínica dentária e médica sem internação,
centro de diagnóstico, laboratório de análises clínicas, consultório ou clínica
veterinária;
IV. Estabelecimentos de ensino seriado:
estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
V. Estabelecimentos de ensino não seriado:
estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos
profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VI. Serviços de lazer cultura e esportes: espaços
ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao
condicionamento físico;
VII. Locais de reunião ou eventos;
VIII. Serviços de armazenamento e guarda de bens
móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias
em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e
estacionamentos de veículos;
IX. Impressão, edição de materiais diversos ou
outros serviços do gênero, cuja incomodidade está vinculada ao potencial de
geração de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial.
§ 1º – Os estabelecimentos enquadrados em “I 1”, localizados nas zonas de uso ZRU e ZQU, não poderão ultrapassar o limite de Área Construída Útil (ACU)
máxima de: (Parágrafo e incisos
revogados através da Lei
Complementar nº 277/2008).
I. 375 m2 (trezentos
e setenta e cinco metros quadrados) em vias com largura menor que 10 m (dez
metros);
II. 500
m2 (quinhentos metros quadrados) em vias com largura igual ou
superior a 10 m (dez metros).
§ 2º - Não se aplicam as limitações dispostas no parágrafo anterior aos
serviços de educação referidos nos incisos IV e V deste artigo. (Parágrafo revogado
através da Lei
Complementar
nº 277/2008).
§ 3° - Será - Parágrafo Único – Fica
vedada a instalação e funcionamento das atividades previstas no inciso I deste artigo
nas zonas de usos ZQU e ZRU, referente a comércio de
alimentação com consumo no local, associado a diversões e lazer com música ao
vivo, tais como bares ou restaurantes, casas de dança, salões de baile ou
similares. (Parágrafo renumerado através
da Lei
Complementar nº 277/2008).
ART. 55
– As atividades de comércio e serviço enquadradas como “Incômoda 2 – I2” compreendem
os estabelecimentos de âmbito local cujo armazenamento e manipulação de
produtos perigosos, materiais tóxicos e inflamáveis estão condicionados à venda
direta ao consumidor, notadamente gás de cozinha e combustíveis para veículos.
§ 1º
- Fica vedada a
instalação de I2 em:
a.
Zona de Recuperação
Ambiental – ZRA;
b.
Zona de
Preservação Ambiental – ZPA;
c.
Eixo
Estruturador Ambiental – EEA;
d.
Área
Especial de Preservação Ambiental – AP;
e.
Área
Especial de Interesse Social - AEIS;
f.
Zona de
Recuperação Urbana – ZRU;
g.
Zona de
Qualificação Urbana – ZQU.
§ 2º – Exclui-se
da proibição disposta pelo parágrafo anterior a venda de gás de cozinha no Eixo Estruturador Ambiental – EEA.
ART. 56
– As atividades enquadradas na subcategoria de uso “Incômoda 3 – I3” compreendem os
empreendimentos comerciais, de prestação de serviços e institucionais,
potencialmente geradores de tráfego pesado, tráfego intenso ou dos tipos de
incomodidades especificadas nesta Lei Complementar, de forma isolada ou
cumulativa, compreendendo, entre outros, os seguintes grupos de
atividades:
I. Estabelecimentos
que operam com frotas de veículos de carga ou de transporte coletivo;
II. Entrepostos,
depósitos, armazéns de estocagem de matérias
primas ou outros produtos manufaturados;
III. Grandes
atacadistas;
IV. Estabelecimentos
de venda, ou guarda, ou aluguel de mercadorias de bens móveis: veículos de
grande porte como tratores e caminhões, ou máquinas, ou móveis;
V. Estabelecimentos
de educação destinados ao ensino superior, ou ensino não seriado complementares
ao ensino formal, cursos profissionalizantes, ou de aperfeiçoamento, ou
educação informal, de médio ou grande porte;
VI. Serviços de
lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à
prática de esportes, ou associado a diversões, tais como estádio, clube
desportivo,quadras de esportes, salas de espetáculo;
VII.
Locais de reunião ou eventos que geram grande concentração de
pessoas como salão de convenções, feiras de negócios;
VIII. Estabelecimentos destinados ao
comércio e prestação de serviços que demandam quantidade significativa de vagas
de estacionamento de veículos;
IX.
Comércio
de material reciclável de qualquer natureza, oficina de desmonte de veículo e
similares.
§ 1º - Será vedada
a instalação e funcionamento das atividades previstas no inciso IX – comércio
de material reciclável, oficina de desmonte de veículos, e similares – nas
seguintes zonas de uso:
§1º Será
vedada a instalação e funcionamento das atividades previstas no inciso IX –
comércio de material reciclável e oficina de desmonte de veículos, salvo
aqueles instalados durante a vigência da Lei Complementar nº 161/03 e alterações
e devidamente inscritos no Cadastro Municipal – Declaração de Cadastro
Mobiliário – DECAM ; nas seguintes zonas de uso: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
a)
Eixo
Estruturador Principal 1 – EEP1;
b) Eixo Estruturador Principal
2 – EEP2;
c) Eixo Estruturador Local 1 - EEL1;
d) Eixo Estruturador Local 2 – EEL 2.
§2º - No Eixo de Adensamento Central - EAC serão permitidas apenas as atividades
previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo.
ART. 57 – As atividades enquadradas na subcategoria de
uso “Incômoda 3 – I3” poderão se instalar nas zonas de
uso e vias onde é admitida a categoria de uso NR, desde que sejam observados:
I. No mínimo as disposições estabelecidas para cada zona de uso;
II. Vias com largura igual ou superior a 12 m (doze metros).
Parágrafo Único - Fica vedada a instalação de I3
em:
a)
Zona de
Recuperação Ambiental – ZRA;
b)
Zona de
Preservação Ambiental – ZPA;
c)
Área Especial
de Preservação Ambiental – AP;
d)
Área Especial
de Interesse Social - AEIS;
e)
Zona de
Recuperação Urbana – ZRU;
f)
Zona de
Qualificação Urbana – ZQU.
ART. 58
– As atividades atinentes à categoria de uso “Serviço Comunitário Público – SCPU” poderão se instalar em todas
as Zonas de Uso e Áreas Especiais, desde que atendidas as legislações estaduais
e federais pertinentes.
ART. 59
– Enquadram-se
na subcategoria de uso “Compatível com
Preservação Ambiental – CPA”, os
seguintes grupos de atividades:
I. Atividades de pesquisa e educação ambiental:
empreendimentos realizados por períodos de tempo limitados e em instalações ou
territórios específicos tais como pesquisa científica, educação ambiental,
manejo florestal sustentável, entre outros;
II. Atividades de manejo sustentável: aquelas
ligadas às atividades rurais, tais como: atividades agrícolas de subsistência, horticultura,
fruticultura, apicultura, piscicultura, atividades agroflorestais;
III. Ecoturismo: atividades cujo desenvolvimento
relaciona-se à conservação de condições ambientais específicas e viabilizando o
seu aproveitamento econômico, tais como esportes ao ar livre, clubes de campo,
hospedagem ligada ao ecoturismo, pesca esportiva, lazer contemplativo;
IV. Uso institucional: atividades cujo
desenvolvimento relaciona-se a instituições públicas ou privadas, tais como
atividades religiosas, cooperativas, dentre outros;
V. Serviços de saúde: atividades relacionadas ao
tratamento ou recuperação física ou mental, tais como clínicas geriátrica ou de
recuperação, casas de repouso;
VI. Comércio de alimentação associado a
diversões: atividades cujo desenvolvimento envolvem instalações e ambientes
relacionadas ao preparo ou conservação de alimentos, bem como a diversões
associadas aos usos de lazer e turismo;
VII. Hospedagem e moradia: estabelecimentos
destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de
cunho social ou religioso.
Subseção III
Da Categoria
de Uso Industrial
ART. 60 –
A categoria de Uso Industrial, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, é
aquela cuja atividade envolva processos de transformação, de beneficiamento, de
acondicionamento ou de montagem na produção de bens intermediários, de capital
ou de consumo, classificando-se nas seguintes subcategorias:
I. Industrial Compatível com Residencial – ICR:
compreende aquelas indústrias que podem se adequar aos padrões da categoria de uso Residencial e cujas condições de
instalação e funcionamento caracterizam-se pelo seu baixo potencial de poluição
ambiental, não gerando efluentes líquidos, emissões atmosféricas, emanações
odoríferas e resíduos sólidos industriais, respeitados os tipos de incomodidade
especificadas no artigo 52 desta Lei
Complementar;
II. Industrial
Tolerável com Uso Diversificado – ITD: compreende aquelas indústrias que envolvam
processos produtivos que apresentem grau limitado de incomodidade,
caracterizados pelo seu mediano potencial poluidor do meio ambiente, tais como
emissão de ruído, vibração, gases, vapores, material particulado, odores,
lançamento de efluentes líquidos e geração de resíduos sólidos, e cujos incômodos possibilitem soluções
tecnológicas economicamente viáveis para seu tratamento e/ou implantação de
medidas corretivas ou mitigadoras;
III. Industrial
Incômodo – IBC:
compreende aquelas indústrias com processo produtivo que implique na fixação de
padrões específicos em termos de localização, grau de incomodidade e de
poluição ambiental, sendo caracterizadas pelo seu potencial poluidor do meio
ambiente através da emissão de ruído, vibração, gases, vapores, material
particulado, odores, efluentes líquidos e resíduos sólidos, cujos incômodos
possuem soluções tecnológicas economicamente viáveis para seu tratamento e/ou
implantação de medidas mitigadoras.
Parágrafo
Único –
Para fins de aplicação desta lei, consideram-se como partes integrantes da
indústria, quando implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que
abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da
atividade industrial, tais como, escritório, atividades sócio-culturais e
esportivas para funcionários, depósito e estocagem de matéria-prima e de
produto fabricado, restaurante, creche, "show-room", cooperativa de
consumo, posto bancário, ambulatório, espaço para comercialização de produtos
fabricados no próprio estabelecimento industrial, capela e outras similares.
ART. 61 – A subcategoria de uso “Industrial Compatível com Residencial – ICR” compõe-se dos seguintes
grupos de atividades:
I. Fabricação de produtos alimentícios, mediante
encomenda ou comercialização direta com o consumidor final, não enquadrados em
legislação estadual como IN, IA, IB e IC;
II. Fabricação de produtos artesanais diversos,
mediante encomenda ou comercialização direta com o consumidor final;
III. Fabricação de peças, ornatos e estruturas de
gesso;
IV. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco
ou palha trançada;
V. Fabricação de móveis de madeira, bambu, vime
e junco, exclusive processo de serraria;
VI. Fabricação de artigos de cortiça;
VII. Fabricação de artigos de colchoaria;
VIII. Fabricação de acabamento de móveis e artigos
de mobiliário não especificados ou não classificados;
IX. Confecção de artigos de vestuário e
acessórios que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
X. Confecção de outros artefatos de tecidos não
especificados, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens;
XI. Fabricação de artefatos de couro, artigos de
viagem e calçados, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles,
inclusive subprodutos;
XII. Fabricação de artefatos de papel, não
associada à produção de papel, cuja incomodidade está vinculada ao potencial de
geração de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
XIII. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina
e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção
de papelão, cartolina e cartão, cuja incomodidade está vinculada ao potencial
de geração de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
XIV. Impressão, edição de materiais diversos ou
outros serviços do gênero, cuja incomodidade está vinculada ao potencial de
geração de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
XV. Gravação e reprodução de materiais digitais
para fins diversos cuja incomodidade está vinculada ao potencial de geração de
ruídos compatíveis com o uso residencial;
XVI. Fabricação de artigos de joalheria e de
bijuteria cuja incomodidade está vinculada ao potencial de geração de ruído e
vibração compatíveis com o uso residencial;
XVII.
Lapidação de
pedras preciosas e semipreciosas cuja incomodidade está vinculada ao potencial
de geração de ruído e vibração compatíveis com o uso residencial;
XVIII.
Atividade
produtiva nas quais não seja processada qualquer operação de transformação de
materiais, mas apenas de montagem;
XIX.
Execução de
outros serviços gráficos não especificados ou não classificados;
XX. Fabricação de outros artigos de material
plástico, não especificados ou não classificados;
XXI.
Fabricação de
outros artigos de metal, não especificados ou não classificados;
XXII.
Fabricação de
outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou não classificados;
XXIII.
Fabricação de
outros artigos, não especificados ou não classificados, que se enquadrem nos
padrões da subcategoria de uso “Não
Incômoda – NI” e atendam ao
disposto no artigo 52 e demais
regulamentações previstas nesta Lei Complementar.
§ Único – Os estabelecimentos enquadrados em “ICR”, localizados nas zonas de uso ZRU e ZQU, não poderão
ultrapassar o limite de Área Construída Útil (ACU) máxima de:
I. 375 m2 (trezentos e
setenta e cinco metros quadrados) em vias com largura menor que 10 m (dez
metros);
II.
500 m2
(quinhentos metros quadrados) em vias com largura igual ou superior a 10 m (dez
metros).
(Parágrafo revogado através da
Lei
Complementar nº 277/2008).
ART. 62 – A subcategoria de uso “Industrial Tolerável com Uso Diversificado
– ITD” compreende as indústrias classificadas como “ID” nos termos da legislação estadual de zoneamento industrial
metropolitano.
ART. 63 – A subcategoria de uso “Industrial Incômodo – IBC” compõem-se
das atividades industriais classificadas como “IB” e “IC” nos termos
da legislação estadual de zoneamento industrial metropolitano.
Parágrafo
Único -
Ficam enquadrados na subcategoria de uso “Industrial
Incômodo – IBC”, os
estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais,
ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual
está classificado o estabelecimento.
ART. 64 – A instalação e funcionamento de atividades
da subcategoria de uso “Industrial
Incômodo – IBC” deverão
respeitar as seguintes condicionantes:
I. Vias com largura
igual ou superior a 12m (doze metros);
II. Instalação única e exclusivamente nas
seguintes zonas de uso:
a) ZUPI;
b) EEP2.
ART. 65 - Fica vedada a instalação
e o funcionamento de atividades industriais cujo desenvolvimento possa causar
prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público e à integridade da flora e
da fauna regionais, que se caracterizem pelo seu alto potencial poluidor das
águas, do solo ou do ar, ou por envolverem alta periculosidade, riscos de
incêndio e explosões.
SEÇÃO III
DO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
ART. 66 - O uso e a ocupação do
solo deverão observar os parâmetros estabelecidos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar,
respeitada a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo Único – Nos termos estabelecidos no Quadro 1 - Parâmetros Urbanísticos, os
índices de aproveitamento básicos (IA) poderão ser ultrapassados até os limites
máximos ali definidos para cada Zona de Uso ou Área Especial mediante aquisição
de Transferência de Potencial Construtivo ou Outorga Onerosa do Direito de
Construir, nos termos do disposto respectivamente nas seções V e VI do Capítulo
V da presente Lei Complementar, através da análise e manifestação das
instâncias que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão.
ART. 67 – O Poder Executivo Municipal poderá solicitar adequações ou determinar
maiores restrições nos projetos de edificação ou urbanização localizados em
áreas com restrições a ocupação, que apresentem:
I. Declividades superiores a 30 % (trinta por
cento);
II. Declividades superiores a 12 % (doze por
cento) e solos arenosos;
III. Encostas nas proximidades de nascentes de
cursos d´água;
IV. Vegetação de interesse ambiental, definida em
lei específica;
V. Altitudes limites conforme exigência do
Ministério da Aeronáutica de forma a observar a segurança dos vôos.
Parágrafo Único – No tocante ao disposto no inciso V deste
artigo, a altura de qualquer edificação, incluindo pára-raios, antenas ou
equipamentos similares, não poderá ultrapassar a cota de altitude de 864m
(oitocentos e sessenta e quatro metros), salvo quando aprovados pelo órgão
competente da Aeronáutica.
ART. 68 – A implantação das
edificações somente poderá ser efetivada com a preservação da vegetação de
interesse ambiental existente no imóvel, obedecidas as diretrizes fornecidas
pelos órgãos competentes da Administração Municipal, sem prejuízo das
disposições contidas em legislação federal e estadual.
Parágrafo 1º – Deverão ser respeitadas as seguintes faixas não
edificantes ao longo dos corpos d’água e galerias de drenagem existentes no
município, salvo maiores exigências formuladas por órgãos licenciadores das
administrações estadual e federal: (Parágrafo
Renumerado pela Lei
Complementar nº 294/2009)
I. Nos
córregos a céu aberto: faixa de 15m (quinze metros) de cada lado, exceto naqueles situados em
Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM), onde deverá ser observada
faixa de 30 m (trinta metros) de cada lado, e/ou de acordo com licenciamento
estadual, devendo-se sempre respeitar a alternativa mais restritiva;
II. Nas
galerias de drenagem de águas pluviais: faixa de 3m (três metros) de cada lado,
contados da geratriz lateral em caso de galeria com seção circular, ou da face externa
em caso de galeria com seção retangular.
Parágrafo 2º - Nos assentamentos habitacionais
já consolidados em Áreas Especiais de Interesse Social 2
e 3, que serão objeto de regularização fundiária, poderá ser admitida faixa não
edificante em dimensão inferior ao previsto no item II do parágrafo anterior,
ao longo das galerias de águas pluviais, desde que garantida as condições de
manutenção das mesmas. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 294/2009)
ART. 69 - Um mesmo imóvel poderá ser
utilizado por mais de um tipo de atividade, configurando Uso Misto, devendo
atender cumulativamente às exigências para cada um dos usos que coexistam no
imóvel.
§ 1° - Nos casos
de usos industriais, será admitido Uso Misto com uso residencial apenas na
subcategoria “ICR”.
§ 2º - Nas edificações ou lotes
ocupados por usos mistos será admitido o uso comum de instalações
complementares às atividades instaladas.
ART. 70 – Nas atividades que não
necessitem de área construída significativa para seu funcionamento, tais como
estacionamentos comerciais, lavagem de veículos e quadras esportivas, será
considerada a Área de Atividade (AA) para fins de cálculo de vagas de estacionamento,
definição de obrigatoriedade de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e
enquadramento no incômodo referente a Impacto Urbanístico, nos termos do Quadro1 – Parâmetros Urbanísticos e
legislação pertinente.
ART. 71 - Imóveis edificados que não necessitem
de área construída significativa para seu funcionamento, tais como
estacionamentos comerciais, depósito de produtos ou que apresentem área
descoberta significativa em seu imóvel, deverão promover a arborização e o
aumento de permeabilidade nas áreas descobertas, mediante diretrizes fornecidas
pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 72 – Determinados usos e
atividades serão regidos por legislação específica, conforme disposições
constantes do “Anexo 1 – Exigências
Específicas de Uso e Ocupação do Solo”, parte integrante desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único – Toda e qualquer legislação específica
sobre uso e ocupação do solo que vier a ser aprovada e publicada a partir da
vigência desta Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser consignada no
Anexo I – Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo.
Capítulo IV
Da Urbanização
ART. 73 - A urbanização do solo será
realizada através de parcelamento do solo ou implantação de conjuntos em
condomínio, devendo em ambos os casos o empreendedor obedecer orientações de
Certidão de Diretrizes expedida pelo Poder Executivo Municipal, visando adequar
a implantação do empreendimento às condicionantes urbanísticas locais e às
necessidades dos usuários, em observância às normas estabelecidas nesta Lei Complementar
e na legislação federal, estadual ou municipal cabível.
ART. 74 – Os parcelamentos do solo e
conjuntos em condomínio, para efeito de licenciamento, deverão apresentar, pelo
menos, os seguintes elementos:
I.
Projeto do empreendimento
com a delimitação do terreno, contendo a implantação do sistema viário, das
quadras, dos lotes, das edificações e das reservas de áreas públicas se for o
caso;
II. Projeto e propostas de implantação dos
seguintes itens, correspondendo às etapas de execução:
a) Obras e serviços de terraplanagem e contenção
das encostas;
b) Drenagem e escoamento de
águas pluviais, segundo diretrizes e normas fornecidas pelo Poder Executivo
Municipal;
c) Sistema de abastecimento de água
e esgotamento sanitário conforme normas da SANED;
c) Sistema de abastecimento
de água e esgotamento sanitário conforme normas da empresa concessionária; (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 412/2015)
d) Iluminação pública e rede de distribuição de energia
elétrica, conforme normas da empresa concessionária;
e) Sistema viário e proposta de pavimentação,
segundo diretrizes e normas fornecidas pelo Poder Executivo Municipal;
f) Solução para resíduos sólidos inertes gerados
durante a intervenção;
g) Solução de coleta regular dos resíduos
sólidos;
h) Implantação de paisagismo e arborização dos espaços
livres e vias, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal;
i) Localização de pontos, ou
terminais, e circulação de transporte coletivo.
III.
Proposta de
recuperação ambiental, quando houver Área de Preservação Permanente - APP,
especificando as ações a serem realizadas;
IV. Memorial descritivo e justificativo da
implantação das edificações de uso residencial e não residenciais.
§ 1º - Os parcelamentos do solo
ou conjuntos em condomínio, quando EHIS adotando a subcategoria de uso HISh,
deverão obrigatoriamente apresentar as tipologias das unidades residenciais nos
respectivos lotes e quadras.
§ 2º - A expedição de alvarás,
com as validades previstas no artigo 125
desta Lei Complementar, será condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal,
dos projetos previstos no caput deste artigo e de apresentação de cronograma de
execução das obras, cujo prazo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
§ 3º - O não cumprimento do
prazo para a execução das obras, disposto no parágrafo anterior, sujeitará o
empreendedor às sanções previstas na legislação vigente.
Seção I
Do
Parcelamento do Solo
ART. 75 – As dimensões mínimas dos
lotes resultantes de loteamento, desmembramento e desdobro são as definidas
para cada Zona de Uso e Área Especial no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos,
integrante desta Lei Complementar.
ART. 76 – Do total da área a ser
loteada ou desmembrada deverá ser destinado, no mínimo, 7,5% (sete e meio por
cento) para Espaços Livres de Uso Público e 7,5% (sete e meio por cento) para
Área de Uso Institucional.
ART.
76 - Do
total da área a ser loteada, desmembrada ou desdobrada deverá ser destinado, no
mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) para Espaços Livres de Uso Público e 7,5%
(sete e meio por cento) para Área de Uso Institucional. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§ 1º - O Poder
Executivo Municipal, através da Certidão
de Diretrizes, considerando o adensamento do empreendimento e necessidades
específicas do local, definirá a localização da Área de Uso Institucional e
Espaços Livres de Uso Público, bem como eventual alteração ou majoração de seus
percentuais, respeitando-se o mínimo de 15% (quinze por cento), conforme
previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Partes da gleba a ser
loteada ou desmembrada localizadas em Áreas de Preservação Permanente (APP’s),
poderão ser computadas como Espaços Livres de Uso Público no limite de 7,5% da
área do terreno e em hipótese nenhuma como Área de Uso Institucional.
§ 3º - As áreas destinadas a
Espaços Livres de Uso Público e Áreas de Uso Institucional deverão ter acesso
por via pública, e configuração que permita a implantação de equipamento de uso
público e declividade máxima de, respectivamente, 15% (quinze por cento) e 20%
(vinte por cento).
§ 4º - Excluem-se do disposto no
caput deste artigo, os desmembramentos de imóveis com área inferior a 10.000m²
(dez mil metros quadrados).
§ 4º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os desmembramentos e desdobros de imóveis com
área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 77 – Nos parcelamentos
destinados à implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (EHIS), obedecidas as disposições do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos,
integrante desta Lei Complementar, serão admitidos:
I. Lotes
destinados exclusivamente ao uso não residencial, desde que em número não
superior a 20% (vinte por cento) do total dos lotes resultantes;
II. Uso
misto nos demais lotes.
Parágrafo
Único
– Os lotes resultantes de parcelamento através de EHIS não poderão ser unificados.
Parágrafo
Único – Os
lotes resultantes de parcelamento através de EHIS não poderão ser unificados;
excetuando os lotes referidos no inciso I deste artigo; e os lotes destinados
ao uso residencial, desde que se destinem à produção de HISPv. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 78 – Não será admitido o desdobro de lotes
com acesso a vielas sanitárias e escadarias, explicitadas nas plantas de
loteamento do Cadastro Municipal.
ART. 79 – O desdobro de lotes com
área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e que contenha
edificação(ões), só poderá ser autorizado se a subdivisão resultante implicar na
situação regular de tal(is) edificação(ões).
Parágrafo
único –
Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I. as edificações de uso residencial, executadas
em parcelamentos que estejam em processo de aprovação ou regularização junto ao
Poder Executivo Municipal;
II. os imóveis objeto de implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social (EHIS) que estejam em processo de aprovação ou regularização junto
ao Poder Executivo Municipal na data de aprovação desta Lei Complementar.
Subseção Única
Do Loteamento
ART. 80 – O sistema viário proposto
para o loteamento deverá obedecer às normas estabelecidas em legislação
municipal específica, atendendo as regras de hierarquização viária, segurança
no trânsito, e capacidade de suporte geotécnico do sítio.
Parágrafo
Único – As
vias principais do loteamento serão definidas pelo Poder Executivo Municipal
através de Certidão de Diretrizes, de modo a estabelecer as ligações com o
sistema viário municipal existente ou projetado, assim como organizar o espaço
interno do loteamento.
ART. 81 - Nos loteamentos destinados
à implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (EHIS), o arruamento poderá compor-se de:
I. Rua: via destinada à ligação do sistema viário
interno ao entorno circundante, devendo apresentar largura mínima de 9,30 m
(nove metros e trinta centímetros) sendo o leito carroçável de 6,00 m (seis
metros), passeio mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 2,10 (dois
metros e dez centímetros) para o lado destinado ao posteamento e arborização,
comprimento máximo de 120,00 m (cento e vinte metros) e raio mínimo de 8,00 m
(oito metros) nos encontros de vias de tráfego interno;
II. Travessa:
vias de tráfego interno ao empreendimento de forma a não se constituir em
alternativa de tráfego para o entorno, com largura mínima de via de 7,00 metros
(sete metros), sendo o leito carroçável de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta
centímetros), passeio mínimo de 1,00 m (um metro) e 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros) para o lado destinado ao posteamento, comprimento máximo
de 80,00m (oitenta metros) e raio mínimo de 8,00 m (oito metros) nos encontros
com as outras vias;
III.
Passagem: destinada prioritariamente ao tráfego de pedestres, com largura
mínima de leito carroçável de 4,00 m (quatro metros), com comprimento máximo
de 50,00 m (cinqüenta metros).
Parágrafo
Único – Nas
Áreas Especiais de Interesse Social 2
(AEIS2) poderá ser permitida passagem de pedestres para acesso aos lotes
com largura mínima inferior à estipulada no inciso II deste artigo, desde que
esta necessidade seja devidamente justificada no PRIS – Plano de Reurbanização de Interesse Social relativo à área.
Seção II
Do Conjunto em
Condomínio
ART. 82 – A implantação dos conjuntos em condomínio deverá obedecer, além das
demais normas previstas em legislação federal e estadual, os seguintes
requisitos:
I.
Em terrenos
com área igual ou superior a 15.000 m2 (quinze mil metros
quadrados), deverão ser reservados, e doados ao Município, 7,5 % (sete e meio
por cento) da área total, a título de “Área de Uso Institucional” e/ou “Área
Verde”.
II.
Até 2,5%
(dois e meio por cento) da área doada poderão ser utilizados em outra área,
desde que o empreendimento original contemple, em seu interior, projeto
paisagístico de arborização com 5% (cinco por cento) de espécies nativas da
Mata Atlântica.
Parágrafo Único – A doação referida nos incisos I e II deste artigo, no caso de
condomínios em zonas de uso industrial, poderá ser efetuada em terreno distinto
do empreendimento ou convertida em obras diversas para melhoramento de áreas
públicas, nos arredores do empreendimento, nos termos das exigências constantes
em Certidão de Diretrizes emitida pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 83 - Condomínio Industrial, para
fins de aplicação desta Lei Complementar, é o constituído por mais de 2 (duas)
indústrias autônomas que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação, disponham
de espaços e instalações de utilização comum, equipamentos de controle
ambiental e insumos de processo, caracterizados como bens de condomínio,
particulares e exclusivos deste.
§ 1º - Consideram-se espaços e
instalações de utilização comum, aqueles destinados a passagens e comunicações
internas, áreas livres, serviços de infra-estrutura industrial e instalações
para fins de controle ambiental, entre outros, que serão insuscetíveis de
divisão, alienação destacada ou utilização exclusiva do condomínio.
§ 2º - O destino das diferentes
partes, o uso das coisas comuns e outros interesses dos proprietários serão por
eles regulamentados, na forma da lei de condomínios vigente, mediante convenção
de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se, no
que couber, as disposições do Capitulo II da Lei Federal n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, ou outras leis que vierem a substituí-la.
§ 3º - As edificações do
Condomínio Industrial deverão atender às exigências urbanísticas, parâmetros de
incomodidade e condições de instalação constantes desta lei, para a categoria
de uso industrial permitida na zona de uso na qual vier a ser implantado o
condomínio, sem prejuízo de outras exigências ambientais.
§ 4º - A constituição do Condomínio
Industrial não caracteriza parcelamento do lote ou da gleba, tampouco
arruamento ou ampliação do existente.
§ 5º - O Condomínio Industrial
será admitido em todas as zonas de uso onde a atividade industrial pretendida
seja permitida.
§ 6º - No Condomínio Industrial
será admitida a implantação das categorias de uso de comércio e de serviços,
desde que estas sejam permitidas nas zonas de uso onde o condomínio vier a ser
instalado.
Capítulo V
Dos
Instrumentos da Política Urbana
Seção I
Do Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios
ART. 84 – São passíveis de
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do disposto no
artigo 182, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 e no artigo 181, § 4º da Lei Orgânica do
Município, os imóveis delimitados na Carta
3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados.
ART. 85 – Considera-se subutilizado o imóvel que apresente:
I. Subutilização ocupacional: imóveis edificados
em Índice de Aproveitamento (IA) superior a 15% (quinze por cento) do Índice de
Aproveitamento (IA) permitido para a zona, e cuja área ocupada da edificação
para o exercício da(s) atividade(s) existente(s) no imóvel, for inferior a 15%
(quinze por cento) da área construída total, ou;
II. Subutilização construtiva: quando o Índice de
Aproveitamento (IA) utilizado no imóvel, considerando a somatória da área
construída da(s) edificação (ões) existente(s) no imóvel for inferior a 15% (quinze
por cento) do Índice de Aproveitamento (IA) permitido para a Zona de Uso ou
Área Especial.
§ 1º - Para efeito de aplicação
da utilização compulsória para imóveis não utilizados ou com subutilização
ocupacional, nos termos do inciso I deste artigo, serão considerados os imóveis
edificados que estejam desocupados por período superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Não serão consideradas
para efeito de cálculo das áreas subutilizadas para efeito da subutilização
construtiva, nos termos do inciso II deste artigo, as porções do imóvel
recobertas por vegetação de interesse ambiental, conforme análise dos órgãos
competentes da Administração Municipal.
ART. 86 – O proprietário será
notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação prevista
no artigo 84 da presente Lei,
devendo promover o cumprimento da função social de sua propriedade, nos termos
do artigo 3º desta Lei Complementar, observando os seguintes prazos:
I. 01 (um) ano para:
a.
Utilização de imóveis
não utilizados ou com subutilização ocupacional, conforme definido no inciso I,
do artigo anterior;
b. Protocolização de pedido de
Alvará de Construção e/ou Parcelamento, instruído com cronograma para execução
do empreendimento, nos casos de imóveis não edificados ou com subutilização
construtiva, nos termos do inciso II do artigo anterior.
II. 02
(dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
§ 1º - A notificação será feita
por servidor municipal competente, na seguinte conformidade:
I. Pessoalmente ao proprietário do imóvel, no endereço
constante do cadastro imobiliário municipal, ou no caso do proprietário ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II. Por edital, quando frustrada, por três vezes, a
tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
§ 2º - A notificação deverá ser
averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema, sendo que a
transmissão do imóvel, por ato “inter
vivos” ou “causa mortis”,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórias ao novo proprietário ou sucessores, sem
interrupção de quaisquer prazos.
§ 3º - Os empreendimentos de
grande porte, excepcionalmente, poderão ser executados em etapas, em prazo
superior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que o projeto
seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as
etapas.
§ 4º - A paralisação das obras
ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no parágrafo anterior, sem
justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata
caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado,
sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis à espécie, nos termos
do disposto nesta Lei Complementar e na legislação federal.
§
5º - Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos
comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja previsto o uso
público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes
fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. (Parágrafo Revogado pela Lei
Complementar nº 294/2009)
Seção II
Do IPTU
Progressivo no Tempo e da Desapropriação
ART. 87 – Em caso do descumprimento
das condições e prazos previstos no artigo
86 desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal procederá à
aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos,
nos termos estabelecidos em lei municipal específica.
§ 1º - Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos, o Poder
Executivo Municipal:
I. Manterá a cobrança pela alíquota máxima, até
que se cumpra a obrigação prevista no artigo
84 desta Lei Complementar, ou;
II. Poderá proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2º - Os títulos da dívida
pública previstos no inciso II do parágrafo anterior terão prévia aprovação
pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização, nos termos do § 2º, do artigo
8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e juros legais de 6%
(seis por cento) ao ano.
§ 3º - A partir da incorporação
do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal procederá ao seu
adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
Seção III
Do Consórcio
Imobiliário
ART. 88 - O Poder Executivo
Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel o requerimento para o
estabelecimento de Consórcio Imobiliário, como forma de viabilizar a
urbanização, edificação ou recuperação ambiental do imóvel.
ART. 89 - Para os fins desta Lei
Complementar considera-se Consórcio Imobiliário quando o proprietário transfere
ao Poder Executivo Municipal seu imóvel e, após a realização das intervenções,
recebe como pagamento parte do imóvel devidamente utilizável para fins
diversos.
Parágrafo
Único – O
valor da parcela do imóvel a ser entregue ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das intervenções, observado o § 2º, do
artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
ART. 90 - As condições para execução
do Consórcio Imobiliário serão fixadas por Lei municipal e contrato firmado
entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:
I. Interesse público para aplicação do
instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel,
índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da
repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal
e ao proprietário do imóvel após a urbanização;
II. Destinação que será dada à parcela do imóvel
que passará a ser de propriedade pública;
III. Projeto de urbanização e/ou edificação da
área;
IV. Cronograma físico-financeiro das obras.
Seção IV
Do Direito de
Preempção
ART. 91 - O Direito de Preempção confere
ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição dos imóveis urbanos
delimitados na Carta 2 – Imóveis
Sujeitos a Direito de Preempção, objeto de alienação onerosa entre
particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º – O Direito de Preempção
poderá ser exercido sempre que houver necessidade de áreas a serem destinadas
pelo Poder Executivo Municipal, prioritariamente para as seguintes destinações:
I. Implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II. Regularização fundiária;
III. Execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
IV. Criação de espaços de lazer e áreas verdes;
V. Criação de unidades de conservação ou
proteção de áreas de interesse ambiental;
VI. Proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico;
VII. Constituição de reserva fundiária;
VIII.
Gestão em programas específicos ambientais.
§ 2º - A delimitação de outras
áreas sujeitas à incidência do Direito de Preempção poderá ser realizada
através de lei municipal especifica.
ART. 92 - O proprietário de imóvel
incluído nos termos do caput do artigo anterior deverá, antes de proceder à
alienação, notificar o Poder Executivo Municipal sobre sua intenção, juntamente
com as informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e
proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
§ 1º - A partir do recebimento
da notificação prevista no caput deste artigo o Poder Executivo Municipal terá
30 (trinta) dias para se manifestar por escrito sobre a aceitação da proposta,
devendo publicar em jornal local ou regional de grande circulação, edital de
aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 2º - Transcorridos 30 (trinta)
dias da notificação prevista no caput sem manifestação do Poder Executivo
Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3º - Concretizada a venda a
terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
§ 4º - A alienação a terceiros processada
em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada nula de
pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 27, da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 5º - Na ocorrência da hipótese
prevista no § 4º deste artigo, o Poder Público poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou pelo
valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção V
Da
Transferência de Potencial Construtivo
ART. 93 – O potencial
construtivo dos imóveis em Zona de Preservação (ZPA), Área Especial de Preservação Ambiental (AP) e Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e
Cultural (IPHAC), não aproveitado no
próprio imóvel, poderá ser alienado total ou parcialmente para outro imóvel,
mediante prévia autorização do Poder Executivo, a pedido do proprietário do
imóvel, e desde que sejam:
I. Respeitados
os limites de Índice de Aproveitamento (IA) máximo estabelecidos no Quadro 1 –
Parâmetros Urbanísticos, parte integrante desta Lei Complementar;
II. Observados
os requisitos para preservação da ZPA, das AP’s e dos IPHAC’s, nos termos desta
Lei Complementar.
ART. 94 – O potencial a ser
transferido dos Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e
Cultural – IPHAC será definido em lei específica, considerando a delimitação de
área objeto de interesse em cada imóvel.
Parágrafo
Único – Na
ausência de regime específico, a Transferência de Potencial da IPHAC será
autorizada mediante análise efetuada pelo Poder Executivo Municipal e
manifestação do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural, ou na sua ausência, do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA.
ART. 95 – Na Zona de Preservação Ambiental
(ZPA) e nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP’s), entende-se por
Potencial Construtivo (Pc) a aplicação do Índice de Aproveitamento (IA) sobre a
área total do terreno, excluída a área construída já existente no imóvel em
questão.
ART. 96 – O Poder Executivo
Municipal manterá cadastro atualizado dos proprietários da Zona de Preservação
Ambiental (ZPA), das Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP’s) e dos
Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC’s), à
disposição dos interessados na compra de potencial construtivo.
Parágrafo
Único – O
interessado poderá adquirir potencial construtivo de mais de um imóvel inserido
em ZPA, AP ou IPHAC, caso o potencial
de um único imóvel seja inferior ao necessário para o empreendimento, ou se não
houver interesse por parte do proprietário do imóvel de origem em alienar todo
o potencial disponível.
ART. 97 – A Transferência de
Potencial Construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser
expedida pelo Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos competentes e
obedecidas as demais condições desta Lei Complementar e diplomas legais,
através da expedição de:
I. Certidão de Potencial Construtivo, onde a
Transferência de Potencial Construtivo é garantida ao proprietário do imóvel em
ZPA, AP ou IPHAC;
II. Autorização Especial para a utilização do
Potencial Construtivo transferido, previamente à emissão do Alvará de
Construção, especificando a quantidade de metros quadrados adquiridos e o
Índice de Aproveitamento (IA) utilizado.
ART. 98 – A Transferência de
Potencial Construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à
margem das matrículas dos imóveis que cedem e recebem o Potencial, sendo que no
primeiro deverá conter adicionalmente as condições de proteção, preservação e
conservação da vegetação de interesse ambiental ou imóvel de interesse.
Parágrafo
Único: A
não observação das condições de proteção, preservação e conservação aludidas no
caput deste artigo, acarretará ao proprietário do imóvel, sanções previstas em
legislação municipal.
ART. 99 - O controle de TPC será
exercido e fiscalizado pelo órgão municipal competente que expedirá, mediante
requerimento:
I. Declaração de Potencial Construtivo
transferível ao proprietário do imóvel ou cedente.
II. Certidão de Potencial Construtivo transferido
ao proprietário do imóvel receptor.
§ 1º - Para a expedição de
Certidão de Potencial Construtivo transferido, deverá ser apresentado
instrumento público de cessão de potencial construtivo transferível, averbado
no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel
cedente.
§ 2º - Nos pedidos de aprovação
de projeto de edificação que utilizem área transferida, deverá ser apresentada
Certidão de Potencial Construtivo transferido.
§ 3º - O Órgão Municipal
competente manterá registro de todas as transferências de potencial construtivo
efetivadas.
Seção VI
Da Outorga
Onerosa do Direito de Construir
ART. 100 – A utilização do Potencial
Construtivo poderá ser concedida acima do Índice de Aproveitamento (IA) básico,
até o limite do Índice de Aproveitamento(IA) máximo definido para cada Zona de
Uso ou Área Especial conforme Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, através da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e mediante contrapartida financeira a
ser prestada pelo beneficiário.
§ Único 1º – Para os fins desta Lei considera-se: (Parágrafo renumerado pela Lei
Complementar nº412/2015)
I. Índice de Aproveitamento (IA): aquele
definido nos termos do inciso XII do artigo
48 desta Lei Complementar;
II. Contrapartida financeira: o valor econômico a
ser pago ao Poder Público;
III. Beneficiário: o proprietário do imóvel.
§2º O Potencial
Construtivo adquirido através de Outorga Onerosa a que se refere o caput do artigo é vinculado ao projeto
aprovado, sendo vedada a
utilização do seu potencial adicional a projeto diverso. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº412/2015)
ART. 101 - Lei Municipal específica
estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito
de construir, determinando, dentre outras, as seguintes condições:
I. A fórmula de cálculo para a cobrança;
II. A contrapartida do beneficiário.
ART. 102 – O Poder Executivo
Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, para
imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde
que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a
salubridade das edificações do entorno.
Parágrafo
Único - O
Poder Público Municipal deverá solicitar a apresentação de laudo assinado por
profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no
caput deste artigo.
ART. 103 – Os recursos financeiros
auferidos com a contrapartida da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão
destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMAPIS e ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA, devendo ser aplicados nas finalidades
previstas nos incisos I a VIII do artigo 91 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único – Do total de recursos arrecadados com a
Outorga Onerosa do Direito de Construir, 20% (vinte por cento), no mínimo,
serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA.
Seção VII
Das Operações
Urbanas Consorciadas
ART. 104 – O Poder Executivo
Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas no Centro e centros de
bairros, conforme delimitado na Carta 4
– Áreas Sujeitas a Operações Urbanas Consorciadas, visando alcançar
transformações urbanísticas e estruturais, bem como melhorias sociais e
valorização ambiental da cidade.
ART. 105 – Para os fins desta Lei
Complementar considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a
participação e recursos de proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados.
Parágrafo
Único – Lei
Municipal específica poderá delimitar novas áreas para a realização de
Operações Urbanas Consorciadas, considerando as diretrizes estabelecidas pelas
instâncias de gestão do Sistema de Planejamento e Gestão, nos termos do artigo 118 desta Lei Complementar.
ART. 106 – A aplicação da Operação Urbana
Consorciada será definida por lei municipal específica, que deverá conter o
Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:
I. Finalidade, bem como o
interesse público na operação proposta e anuência de, no mínimo, 80% dos proprietários,
moradores e usuários permanentes da área de intervenção e manifestação das
instâncias que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, nos termos
do disposto nas alíneas “f” e “g” do inciso I.1 e alíneas “a” e “e” do inciso
II. 1 do artigo
118 desta Lei Complementar.
I – Finalidade, bem como o interesse público na operação proposta, deverá ser garantida por
meio da promoção de audiências públicas
bem como a manifestação das instâncias que compõem o Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão , nos termos do disposto nas alíneas “f” e “g” do inciso
I.1 e alíneas “ a” e “e” do inciso II.1 do artigo 118 desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
II. Delimitação da área de intervenção e
influência do projeto, com descrição da situação de propriedade e posse dos
imóveis, uso e ocupação do solo existente e condições da infra-estrutura
e equipamentos comunitários.
III. Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos artigos 107 a 110 desta Lei
Complementar.
IV. Programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela operação.
V. Programa básico de ocupação da área.
VI. Plano de operacionalização, contendo
orçamento, cronograma físico-financeiro do projeto e fontes de financiamento.
VII. Contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação
Urbana Consorciada.
VIII. Forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º - Poderão ser previstas nas
Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida pelo
interessado, conforme critérios estabelecidos por lei municipal específica:
I. Modificação de índices e características de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações de normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
II. Regularização de construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º - Os recursos obtidos na
forma do inciso VII do caput e § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, e aplicados exclusivamente na própria
Operação Urbana Consorciada.
Seção VIII
Do Relatório
de Impacto de Vizinhança
ART. 107 – Os empreendimentos de
impacto, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na
legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e
aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a ser apreciado pelos
órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo
único –
Considera-se empreendimento de impacto aquele de:
I. Uso Residencial cujo número de unidades
residenciais for superior a 200 (duzentas) unidades.
II. Uso Não Residencial, subcategoria de uso
“Incômoda 3 – I3”, cuja Área Construída Útil (ACU) ou Área de Atividade (AA)
for superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
III. Demais subcategorias de uso Não Residencial e
Industrial, cuja Área Construída Útil (ACU) ou Área de Atividade (AA) for
superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
ART. 108 – O Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da
área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e
proposição de solução para as seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Uso e ocupação do solo;
III. Valorização imobiliária;
IV. Áreas de interesse histórico, cultural,
paisagístico e ambiental;
V. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de
água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes
de drenagem de águas pluviais;
VI. Equipamentos comunitários, como os de saúde e
educação;
VII. Sistema de circulação e transportes,
incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga
e descarga, embarque e desembarque;
VIII. Poluição sonora e do ar;
IX. Impacto sócio-econômico na população
residente ou atuante no entorno.
Parágrafo
Único – As
questões a serem abordadas no Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em cada
empreendimento, serão definidas pela instância de gestão centralizada da
cidade, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 118 desta Lei Complementar.
ART. 109 – O Poder Executivo Municipal,
para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo
empreendimento,deverá solicitar como condição para aprovação do projeto,
alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na
infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infra-estrutura
urbana;
II. Área de terreno ou área edificada para
instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário,
faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros
procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros
elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico,
histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação
profissional, entre outros;
VII. Percentual de habitação de interesse social
no empreendimento;
VIII. Possibilidade de construção de equipamentos
sociais em outras áreas da cidade.
Parágrafo Único
– A
aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo de
Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente
com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos
impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
ART. 110 – Os empreendimentos de
impacto e as proposições para eliminação ou minimização de impactos sugeridos pelo
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), serão apreciados pela população
através do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão.
Parágrafo
Único –
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, antes da aprovação do
empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão
competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
Seção IX
Da
Regularização Fundiária Sustentável
ART. 111 - O Poder Executivo Municipal
implementará Regularização Fundiária Sustentável, que consiste num conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem a adequar
assentamentos informais ou parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados
irregularmente no Município, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade, da cidade e o direito
ao meio ambiente urbano equilibrado.
Art. 112 - A Regularização Fundiária
Sustentável aqui tratada será regida pelas disposições de Lei Municipal
específica e pela legislação estadual e federal pertinente.
Art. 113 – As ações de regularização
fundiária sustentável do Poder Executivo Municipal serão executadas em
assentamentos informais ou parcelamentos do solo para fins urbanos implantados
irregularmente no Município, priorizando as situações de interesse social em
assentamentos com as seguintes características:
I. – Núcleos Habitacionais localizados em Áreas
Especiais de Interesse Social (AEIS-2);
II. – Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social (EHIS) localizados em AEIS 3.
Art. 114 – Na execução da
regularização fundiária sustentável prevista nesta Seção, o Poder Executivo
Municipal observará as seguintes diretrizes:
I. Manutenção, sempre que possível, das
edificações e acessos existentes, consideradas as condições geotécnicas e de
saneamento ambiental da área;
II. Alocação de todos os moradores inicialmente instalados, mesmo que em
outro local;
III. Compatibilidade entre as obras propostas com o sistema viário, redes de
drenagem, de abastecimento de água e esgotamento sanitário do entorno;
IV. Melhoria da qualidade ambiental através de arborização, ampliação das áreas
permeáveis e recuperação das áreas ambientalmente frágeis.
§ 1° - Nos casos em que seja necessário
reassentamento parcial ou total dos moradores, a regularização fundiária
sustentável deverá dispor sobre a solução urbanística, ambiental, social e fundiária,
tanto para a área de origem como a área de destino de reassentamento da
população.
§ 2° - O Poder Executivo Municipal poderá se
associar à iniciativa privada, a cooperativas habitacionais e associações de
moradores na consecução dos objetivos para regularização fundiária sustentável
de interesse social mediante os
instrumentos de política urbana previstos neste Plano Diretor.
Art. 115 – Para consecução da regularização fundiária
sustentável poderão ser utilizados, além dos instrumentos de política urbana
previstos neste Plano Diretor, todos os instrumentos jurídicos e políticos
existentes e, especialmente:
a. urbanização;
b. servidão administrativa;
c. limitações administrativas;
d. concessão de direito real de uso;
e. concessão de uso especial para fins de moradia;
f. usucapião especial de imóvel urbano;
g. direito de superfície;
h. assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos.
Parágrafo Único – Os parâmetros da regularização fundiária
sustentável se aplicam tanto à área de origem objeto da ação, como à área de
reassentamento da população nos casos em que esta seja necessária para a
consecução dos objetivos de regularização.
TÍTULO IV
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ART. 116 – Fica criado o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG)
como um processo contínuo, dinâmico e descentralizado, que tem como objetivos:
I. Incorporar a comunidade na definição e gestão
das políticas urbanas através de um sistema democrático de participação;
II. Articular políticas e investimentos públicos;
III. Instaurar um processo de monitoramento e
revisão das diretrizes e normas previstas no Plano Diretor.
ART. 117- O Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão (SMPG) será composto por:
I. Instâncias de gestão descentralizada,
compostas por representantes da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta e da comunidade, articulados em Conselhos e Fóruns Municipais;
II. Instâncias internas de gestão integrada, de
planejamento descentralizado e de apoio ao planejamento, compostas por
representantes de órgãos municipais da administração direta e indireta.
Parágrafo Único – Na ausência do Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão, as análises e manifestações serão efetuadas
pela Comissão Especial de Análise e Aprovação de Empreendimentos de Interesse
Social e de Impacto – CEAA
, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
Capítulo I
Da Gestão
Descentralizada
ART. 118 – A gestão descentralizada
se dará através de instâncias compostas
por representantes da comunidade e da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, articuladas entre si e com os demais Conselhos Municipais e fóruns de
participação popular, notadamente do Orçamento Participativo, sendo elas:
I. De nível
local:
I-1. Unidades
de Planejamento Participativo Local (UPPL), com composição definida em lei
municipal específica, garantida a participação da população e suas entidades
representativas, delimitadas segundo semelhanças sócio-econômicas e físico-territoriais,
têm como objetivo:
a. Formular um Plano Local
contendo princípios, prioridades e projetos para o desenvolvimento urbano da
região;
b. Controlar o uso e ocupação
do solo;
c. Elaborar projetos
urbanísticos locais;
d. Monitorar a utilização do
estoque construtivo adicional;
e. Definir os Fatores de
Planejamento (Fp) locais;
f. Fiscalizar a aplicação de
recursos nas obras e serviços executados na região;
g. Definir e propor ajustes nas
normas urbanísticas assim como apreciar empreendimentos de impacto e Operações
Urbanas Consorciadas incidentes na região, nos termos dos artigos 104 a 106 desta Lei Complementar.
I -2 – Unidades Técnicas de Planejamento e Gestão Local (UTPGL) ,
compostas por técnicos do Poder Executivo Municipal e territorialmente
delimitadas segundo semelhanças sócio-econômicas e físico-territoriais, têm
como objetivo:
a. permitir que a comunidade
local acompanhe as ações do poder público e participe na sua elaboração e
gestão;
b. gerar as informações
necessárias quanto a dados locais, avanço global dos programas e projetos
locais, pareceres e sugestões da comunidade para balizar as ações do poder
público municipal no local;
c. fornecer os indicadores para
a efetiva aplicação dos programas e projetos destinados à comunidade local;
d. colaborar no controle e
fiscalização do ambiente construído no que se refere ao respeito às normas
edilícias e parâmetros urbanísticos, com vistas à promoção da qualidade urbana
e ambiental.
II. De nível
municipal:
II-1. - Órgão Municipal de Planejamento Participativo, cuja composição será
definida em lei, articulando as Unidades Locais de Planejamento Participativo:
a. Promover a integração das ações
políticas municipais, assim como a articulação e compatibilização dos planos
locais desenvolvidos no âmbito do bairro, conforme a alínea “a”, do inciso I,
deste artigo;
b. Propor, colaborar e
articular as políticas urbanas e orçamentárias, seja através de estudos,
proposições e monitoramento de projetos relativos ao desenvolvimento urbano;
c. Deliberar acerca da Política
Urbana;
d. garantir a aplicação das
normas urbanísticas, bem como propor complementações e ajustes necessários;
e. Analisar empreendimentos de
impacto, operações urbanas consorciadas, nos termos dos artigos 104 a 106 desta Lei Complementar, e casos omissos não
previstos na presente Lei;
f. Aprovar a destinação de
recursos que compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
g. Aprovar os Fatores de
Planejamento (Fp) definidos nos Planos Locais pelas Unidades de Planejamento e
Gestão Local;
II.2 - Conselho de Desenvolvimento Urbano, cuja composição será
regulamentada em lei municipal específica, articulando representantes do Poder
Público e da sociedade civil, notadamente representantes das UPPL’s e UTPGL’s.
Capítulo II
Da Gestão
Integrada
ART. 119 – As instâncias internas de gerenciamento
integrado e de planejamento descentralizado nos bairros terão as seguintes
competências:
I. Elaborar e coordenar a execução integrada de
planos, programas e projetos, a partir das diretrizes formuladas juntamente com
a população, promovendo sua articulação ao
orçamento municipal;
II. Coordenar as elaborações do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, compatibilizando-o às
diretrizes, princípios e objetivos expressos neste Plano Diretor, assim como às
prioridades definidas pelas instâncias de participação popular;
III. Articular políticas e ações entre os diversos
setores da prefeitura, assim como com os
agentes privados;
IV. Monitorar a implementação das políticas
públicas de desenvolvimento urbano;
V. Propor diretrizes para revisão das normas
urbanísticas.
ART. 120 – O órgão municipal de
planejamento, responsável pela aplicação das normas urbanísticas e apoio ao
gerenciamento integrado terá as seguintes competências:
I. Definir, de forma participativa, as
diretrizes do desenvolvimento urbano do Município;
II. Coordenar a aplicação da Política Urbana;
III. Consolidar, manter atualizadas e divulgar as
informações municipais, principalmente no que se refere aos dados físico-territoriais,
cartográficos e sócio-econômicos de interesse do Município, inclusive aqueles
de origem externa à Administração Municipal;
IV. Acompanhar a aplicação do Plano Diretor,
articulando os diversos atores privados na
produção do espaço urbano;
V. Analisar e/ou implementar programas e
projetos de aplicação dos instrumentos de política urbana;
VI. Gerenciar a aplicação e revisão da legislação
de uso e ocupação do solo, revisando o
Plano Diretor a cada 8 anos, com a participação da população através de
audiências públicas.
Parágrafo
Único – A
revisão de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser feita sempre no início
de cada gestão administrativa.
Capitulo III
Do Sistema de
Informações Geográficas para o Planejamento
ART. 121 - Visando dar suporte às ações
do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), o Poder Executivo
Municipal estruturará e manterá atualizado um Sistema de Informações
Geográficas para o Planejamento, com as seguintes finalidades principais:
I. Armazenar e organizar as informações
referentes às cartas do Plano Diretor e demais dados relevantes ao planejamento
urbano;
II. Subsidiar decisões decorrentes da aplicação
dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar;
III. Democratizar o acesso à informação para o
planejamento urbano, disponibilizando-a para as unidades locais de planejamento
e para a população em geral.
ART. 122 - O Sistema de Informações
Geográficas para o Planejamento terá como base um conjunto de dados
georeferenciados em formato digital, alocados em unidade administrativa
específica responsável pelo tratamento, atualização, operacionalização e
divulgação das informações, materializando –se nos seguintes instrumentos:
I. Sistema de Monitoramento e Avaliação, através
da análise e interpretação das informações;
II. Base Cartográfica digital;
III. Representação cartográfica dos sistemas de
infra-estrutura implantados;
IV. Representação cartográfica das cartas do
Plano Diretor e demais legislações urbanísticas e ambientais;
V. Cadastro e mapeamento das licenças,
autorizações, alvarás, outorgas e autuações e demais documentos expedidas pelos
órgãos competentes do Poder Público Municipal, relativos à urbanização,
parcelamento, uso e ocupação do solo, empreendimentos de impacto de vizinhança
e instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
VI. Cadastro e mapeamento das áreas vegetadas,
dos cursos d’água e das nascentes da rede hidrográfica;
VII. Cadastro e mapeamento referente à questão
habitacional e fundiária do município;
VIII. Cadastro de Potencial Construtivo disponível
aos interessados na aplicação do instrumento “Transferência de Potencial
Construtivo”, com registro dos imóveis receptores e dos potenciais cedentes.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 123 – A pedido do interessado e
desde que atendidas todas as exigências contidas nesta Lei Complementar e
demais leis pertinentes, o Poder Executivo Municipal emitirá os seguintes
documentos:
I. Alvará de
Loteamento:
será expedido após aprovação do projeto de loteamento, e corresponde à
autorização para o início e execução de obras ou serviços.
II. Alvará de
Desmembramento:
será expedido após aprovação do projeto de desmembramento, e corresponde a
documento hábil para registro dos lotes resultantes no Cartório de Registro de
Imóveis.
III. Alvará de
Desdobro:
será expedido após a aprovação do projeto de desdobro de lote, e corresponde a
documento hábil para registro dos lotes resultantes no Cartório de Registro de
Imóveis.
IV. Alvará de
Unificação: será
expedido após a aprovação do projeto para unificação de glebas e/ou lotes, e corresponde a
documento hábil para registro dos lotes resultantes no Cartório de Registro de
Imóveis.
V. Alvará de
Execução de Obras em Condomínio: autorização para início de obras de Conjunto em
Condomínio, conforme projeto aprovado.
VI. Alvará de
Execução de Obras em Empreendimento Habitacional de Interesse Social: autorização para início de obras
de Empreendimento Habitacional de Interesse Social, conforme projeto aprovado.
VII. Certidão de
Diretrizes para Loteamento: são diretrizes básicas necessárias à elaboração do projeto de
loteamento, para fins de licenciamento nos órgãos competentes.
VIII. Certidão de
Diretrizes para Desmembramento: são diretrizes básicas para elaboração de projeto
de desmembramento para fins de licenciamento nos órgãos competentes.
IX. Certidão de
Diretrizes para Conjunto em Condomínio: são diretrizes básicas para elaboração de projeto de
Conjunto em Condomínio, para fins de licenciamento nos órgãos competentes.
X. Certidão de
Diretrizes para Empreendimento Habitacional de Interesse Social: são as diretrizes básicas
para elaboração do projeto de Empreendimento de Habitação de Interesse Social,
para fins de licenciamento nos órgãos competentes.
XI. Certidão de Diretrizes da Análise Especial: são diretrizes emitidas
pelo órgão responsável pela gestão ambiental no Município, referentes à
preservação ambiental nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, Zona de Preservação Ambiental – ZPA e Área Especial de Lazer e Esporte
- AELE.
XI. Certidão de Diretrizes da Análise Especial:
são diretrizes emitidas pelo órgão responsável pela gestão ambiental no
Município, referentes à preservação ambiental nas Áreas Especiais de
Preservação Ambiental – AP, Zona de
Preservação Ambiental – ZPA e Área
Especial de Desenvolvimento Sustentável - AEDES. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 412/2015)
XII. Certidão de
Uso do Solo:
informação atestando a permissividade ou não de determinada atividade,
referente ao imóvel inserido em determinada Zona de Uso ou Área Especial.
XIII. Certidão de
Conclusão de Obras: informação atestando a totalidade da área construída regularizada
através de Habite-se, Alvará de Conservação, Certificado de Conclusão de Obras,
Certificado de Regularidade de Edificação ou documento equivalente.
XIV. Certidão de
Transferência de Potencial Construtivo: informação atestando o potencial construtivo
incidente sobre determinado imóvel, certificando a quantidade de potencial
construtivo que deve ser acrescido a determinado imóvel ou ainda a quantidade
de potencial construtivo que foi transferido de determinado imóvel a outro.
XV. Certidão de
Numeração:
informação atestando a numeração oficial de determinado imóvel.
XVI. Certidão de Medidas
e Confrontações: informação das medidas do imóvel e seus confrontantes em loteamento,
desmembramento, unificação ou desdobro, aprovados.
XVII. Certidão de Confrontações: informação dos confrontantes do imóvel.
XVIII. Certidão de Desapropriação: informação atestando a área ocupada pelo Poder
Público Municipal, existindo ou não, Decreto de Utilidade Pública ou Decreto de
Interesse Social.
XIX.
Certidão de Alteração de Vias e Logradouros: informa a alteração de nome
dos logradouros públicos.
XX. Certidão de
Denominação de Vias e Logradouros: informação sobre a denominação e alteração da
denominação das vias e logradouros públicos.
XXI.
Certidão de Dados: informação emitida pela Municipalidade, a
pedido de qualquer interessado, de seus atos, contratos, decisões e
procedimentos administrativos.
XXII. Certificado de Conclusão de Obras de Conjunto em Condomínio: será expedido após a
verificação da conformidade do executado em relação ao aprovado e da
adequabilidade do Conjunto em Condomínio à utilização prevista.
XXIII. Certificado de Conclusão de Obras de Empreendimento Habitacional de
Interesse Social: será expedido após a verificação da conformidade do executado em
relação ao aprovado e da adequabilidade do Empreendimento Habitacional de
Interesse Social à utilização prevista.
XXIV. Termo de Verificação de Obras: certidão atestando que as obras de infra-estrutura de que trata o inciso V do artigo 18 da Lei
Federal nº 6766/79 foram executadas, para efeito de registro do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis.
XXV. Outras Certidões.
ART. 124 - O prazo para análise dos
pedidos de Certidões deverá ser de no máximo de 15 (quinze) dias, salvo quando
houver inobservância das disposições da legislação municipal.
ART. 125 - O prazo de validade das
Certidões e Alvarás de que trata a presente Lei será de:
I. 4 (quatro) anos para:
a) Certidão de Diretrizes
para Loteamento;
b) Alvará de Loteamento.
II. 2 (dois) anos para:
a) Certidão de Diretrizes para
Desmembramento;
b) Certidão de Diretrizes
para Conjunto em Condomínio;
c) Certidão de Diretrizes
para Empreendimento de Impacto;
d) Certidão de Diretrizes
para Empreendimento Habitacional de Interesse Social;
e) Certidão de Diretrizes da
Análise Especial;
f ) Alvará de Execução de
Obras em Condomínio;
g) Alvará de Execução de Obras em Empreendimento Habitacional de Interesse Social.
III. 6 (seis) meses para:
a) Alvará de Desmembramento;
b) Alvará de Desdobro;
c) Alvará de Unificação;
d) Demais Certidões.
ART. 126 - Será aceita a solicitação de
revalidação de quaisquer Alvarás emitidos com base na legislação de uso e
ocupação do solo anterior a esta Lei Complementar somente uma vez, a pedido do
proprietário ou profissional responsável, dentro do prazo de validade do
Alvará.
§ 1º - O prazo para submeter o
parcelamento do solo ao registro de imóveis será de 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data de emissão do Alvará, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º – O Poder Executivo Municipal
procederá a regulamentação da documentação necessária para instauração de
processos administrativos referentes a expedição de Alvarás e Certidões de que
trata a presente Lei e a Lei n.º 59/96 (Código de Obras e Edificações) através
de Decreto do Poder Executivo.
§ 3º – Os pedidos de aprovação
em trâmite junto ao Poder Executivo Municipal serão analisados em conformidade
com a legislação anterior a esta Lei Complementar, ou mediante manifestação
expressa do interessado, nos termos desta Lei Complementar.
ART. 127 - O uso não conforme:
I. Será tolerado desde que
compatível com as normas da legislação urbanística anterior, cessando a
tolerância quando ocorrer mudança de atividade.
II. Poderá ser ampliado desde
que não agrave as condições de incompatibilidade com os usos do entorno.
Parágrafo
Único - Será assegurado o direito de uso da edificação legalmente licenciada ou
regularizada, de acordo com a destinação específica para a qual foi aprovada.
Art. 127 – O uso não conforme terá que se adequar aos níveis de
incomodidade exigidos para a zona em que estiver localizado, bem como aos
horários de funcionamento. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 300/2009)
§ 1º - Considera-se uso não conforme aquele autorizado pela legislação
anterior e que não obedece aos parâmetros definidos nesta Lei Complementar.
§ 2º - O uso não conforme será tolerado, desde que sua existência regular seja
comprovada anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, mediante
documento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;
§ 3º - Entende-se por existência regular:
I
– as edificações que, iniciadas no prazo que tiver sido fixado pelo órgão
competente, ainda não estejam concluídas;
II
– as edificações que, embora não iniciadas, tenham sido requeridas
anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar;
III
– as edificações com Certificado de Conclusão de Obras ou Certificado de
Regularidade;
IV
– as edificações com Alvará de Licença, Localização e Funcionamento para o uso
não conforme.
§ 4º - A tolerância de que trata este artigo cessará:
I
– quando a edificação não estiver totalmente concluída no prazo estipulado no
artigo 126 desta Lei Complementar, nos casos dos incisos I e II do parágrafo
anterior;
II
– quando ocorrer mudança da atividade predominante da firma, de modo a agravar
a não conformidade existente.
§ 5º - As edificações de uso não conforme não poderão ser ampliadas ou
reformadas de modo a agravar a sua não conformidade em relação à legislação em
vigor, admitindo-se apenas reformas necessárias à segurança e à higiene da
edificação, suas instalações e equipamentos, bem como à segurança do patrimônio
ou da integridade física de terceiros, excetuando-se os casos que sejam vitais
para a manutenção de suas atividades.”
ART.
128 - A regularização de parcelamentos implantados irregularmente deverá
ser feita a partir de ações de recuperação e compensação ambiental.
Parágrafo Único - Para a regularização fundiária
dos assentamentos habitacionais existentes nas Áreas Especiais de Interesse
Social 2 – AEIS 2, poderão ser solicitadas medidas
de mitigação de impacto no âmbito do processo de licenciamento, previsto na
legislação municipal de regularização fundiária.
(Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 294/2009)
ART. 129 - Para o atendimento do coeficiente de permeabilidade exigido no Quadro
1 – Parâmetros Urbanísticos, as condições naturais de absorção das águas
pluviais no próprio terreno deverão ser garantidas pela execução de áreas sem
impermeabilização e com cobertura vegetal, arborizadas ou ajardinadas.
Parágrafo
Único – Quando comprovada a impossibilidade de executar área
sem impermeabilização, descrito no parágrafo anterior, será permitido para
reforma, ampliação e regularização do empreendimento adotar o seguinte
dispositivo: construção de poço que garanta a infiltração de águas pluviais no
solo e permita a vazão do volume excedente ligado ao sistema de drenagem, cuja
dimensão será calculada de acordo com a fórmula: V =[0,15 x (S-SP)] x IP x T,
onde:
V = volume do dispositivo
adotado;
S = área total do terreno;
Sp = área do terreno sem
impermeabilização, resultante da exigência do coeficiente de permeabilidade;
IP = índice pluviométrico
igual a 0,06 m/hora;
T = tempo de duração da
chuva igual a 01 (uma) hora.
ART. 130 – Os procedimentos de
fiscalização e autuação, as infrações e as sanções no caso de descumprimento às
disposições da presente Lei Complementar
são os descritos na Lei Complementar nº 59/1996 – Código de Obras e
Edificações ou na legislação que vier a substituí-lo.
ART. 131 - Os limites das Zonas de Uso e das Áreas Especiais
delimitadas na Carta 1A –
Zonas de Uso e Áreas Especiais,
parte integrante desta Lei Complementar,
obedecem as informações
disponíveis no cadastro municipal, podendo o Poder Executivo Municipal
decidir sobre eventuais incompatibilidades ocorridas anteriormente à publicação
desta Lei, devidamente comprovadas
através de certidão do Cartório
de Registro de Imóveis.
§ 1º
- Consideram-se pertencentes aos Eixos Estruturadores – EEP, EEL1, EEL2 e EEI –
e ao Eixo de Adensamento Central - EAC, exclusivamente os imóveis que tem
acesso pelas vias incluídas na respectiva delimitação, por faixa ou polígono,
independentemente da profundidade dos mesmos em relação às vias.
§ 2º
- Quando se tratar de faixa ao longo de uma via, os imóveis com frente para as
vias transversais não farão parte dos Eixos Estruturadores – EEP, EEL1, EEL2,
EEI - ou do Eixo de Adensamento Central – EAC, ainda que os mesmos estejam
incluídos na referida faixa.
§ 3º - As atividades exercidas em ZUPI, ZEDE, nos
Eixos Estruturadores – EEP, EEL1, EEL2, EEI e no Eixo de Adensamento Central –
EAC, poderão ter acesso de cargas,
matéria prima e mercadorias em geral apenas pelas vias incluídas na respectiva
delimitação de cada uma das zonas de uso.
§ 4º
- As Áreas Especiais
são regidas por
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, ainda que façam frente
para vias incluídas nos Eixos Estruturadores – EEP, EEL1, EEL2, EEI ou no Eixo
de Adensamento Central – EAC.
§ 5º - A delimitação das Áreas Especiais de Interesse Social 2 – AEIS 2
na Carta 1A- Zonas de Uso e Áreas
Especiais é indicativa e fica
sujeita a alterações a juízo do Poder Executivo Municipal de modo a considerar
a ocupação existente no local por ocasião da intervenção e/ou elaboração de Plano de Reurbanização de Interesse Social
– PRIS.
§6º A análise de
projetos de construção a serem implantados em lotes com área inferior a 125m² oriundos de
loteamentos, desdobros ou desmembramentos aprovados como EHIS – Empreendimento
Habitacional de Interesse Social
deverão observar os parâmetros definidos para as AEIS -1 – Áreas
Especiais de Interesse Social – 1 . (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
§7º A análise de
projetos de construção a serem implantados em lotes, oriundos de loteamentos ,
desdobros ou desmembramentos
e aprovados como lotes comerciais em EHIS – Empreendimento
Habitacional de Interesse Social
deverão observar os parâmetros
da zona do entorno, sendo optativo quando houver a incidência de dois zoneamentos ou mais a adoção dos
parâmetros da zona menos restritiva. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
ART. 131-A – Fica assegurado o
direito a todos os usuários e ocupantes de economias residencial, não-residencial e mista de imóveis beneficiados com serviços
de abastecimento de água e/ou esgoto, de obterem seu hidrômetro
individualizado, ressalvados os imóveis localizados em áreas de mananciais e
imóveis em áreas não urbanizadas pela Secretaria Municipal de Habitação. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 286/2009).
ART. 132 – São partes integrantes
desta Lei Complementar:
I. Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos. (Quadro 1 - alterado parcialmente pela Leis: Lei
Complementar nº 277/2008; Lei
Complementar nº 294/2009; Lei Complementar
nº 300/2009; (Lei
Complementar nº 412/2015)
II. Quadro 2 – Vagas para Estacionamento de
Veículos, Carga e Descarga. (Quadro 2 - alterado parcialmente pela Lei
Complementar nº 412/2015)
III. Anexo 1 – Exigências Específicas de Uso e
Ocupação do Solo.
IV. Anexo 2 – Imóveis de Interesse Paisagístico,
Histórico, Artístico e Cultural (IPAHC).
(Anexo 2 –
alterado parcialmente pela Lei
Complementar nº 412/2015)
V. Carta 1A – Zonas de Uso e Áreas Especiais. (Carta 1 A - alterada parcialmente
pelas Leis: Lei
Complementar nº 294/2009; Lei
Complementar nº 300/2009); Lei
Complementar nº 325/2010; Lei
Complementar nº 343/2011; Lei
Complementar nº 369/2012; Lei
Complementar nº 412/2015; Lei
Complementar nº 450/2018)
VI.
Carta 2 –
Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção. (Carta
2 - alterada parcialmente pelas Leis: Lei
Complementar nº 294/2009; Lei
Complementar nº 300/2009; Lei
Complementar nº 412/2015)
VII. Carta 3 – Imóveis Não
Edificados e Subutilizados. (Carta 3 -
alterada parcialmente pelas Leis: Lei
Complementar nº 294/2009; Lei
Complementar nº 300/2009; Lei
Complementar nº 412/2015)
VIII. Carta 4 – Áreas sujeitas a Operação Urbana
Consorciada. (Carta 4 – alterada parcialmente pela Lei
Complementar nº 412/2015)
IX. Carta 5 – Abairramento.
ART. 133 – As despesas com a
execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ART. 134 – Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e observando especialmente as seguintes condições:
I. Ficam revogadas as seguintes leis:
a) Lei Complementar nº 50, de 1 de março de
1996;
b) Lei Complementar nº 161, de 2 de agosto de
2002;
c) Lei Complementar nº 222, de 21 de dezembro de
2005;
d) Artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 225,
de 28 de março de 2006;
e) Inciso II do Artigo 3º da Lei 1357/94, de 7
de julho de 1994; e
f) Lei Complementar nº 241, de 23 de março de
2007.
II. Fica restaurada a vigência das seguintes
leis:
a) Lei Ordinária nº 769, de 28 de novembro de
1984;
b) Lei Ordinária nº 1459, de 28 de dezembro de
1995.
Diadema,
08 de julho de 2008.
(aa.)
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.
Anexo
1
Exigências Específicas
de Uso e Ocupação do Solo
ATIVIDADES |
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS |
LEIS |
Casas de diversões eletrônicas, “Fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim e outros congêneres
|
Distância mínima de 500m (quinhentos metros) de escolas de 1º e 2º graus |
769/84, de 28 de novembro de 1.984 - RESTAURADA pela presente Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Diadema |
Comércio varejista de fogos de estampido
|
Observar
distância mínima de 100m (cem metros) de: - depósitos de explosivo, inflamáveis e combustíveis, inclusive postos de abastecimento, terminais de abastecimento de gás liquefeito, petróleo; - maternidades, hospitais, prontos socorros, postos de saúde, casas de saúde e repouso e congêneres; - estabelecimentos de ensino, de qualquer espécie, em qualquer nível; - cinemas, teatros, casas de diversões, casas de espetáculos, estádios de futebol, praças de esporte; - edifícios públicos. É proibido: - em edificações com uso residencial no pavimento superior, exceto se as lajes dos pavimentos forem de concreto armado; - em estabelecimentos que comercializem materiais explosivos e inflamáveis; - em barracas em geral. |
893/87, de 10 de junho de 1.987. 1338/94, de 04 de maio de 1.994 |
Aparelhos de vídeo-poquer em estabelecimentos
|
Proibido em todo o município |
917, de 20 de outubro de 1987 |
Oficinas
de desmonte de veículos, e depósitos de sucata de qualquer natureza |
Observar exigências específicas quanto às condições de instalação e funcionamento da atividade, especialmente área mínima de 250 m2 |
1200/92, de 24 de março de 1992: 1889/00, de 22 de fevereiro de 2.000. 225/06, de 28 de março de 2006 artigo 1º. |
Postos de serviço de abastecimento e de lubrificação
|
Distância mínima de 100m (cem metros) de: - escolas da Rede de Ensino Estadual, Municipal e particulares - hospital
|
1250/93, de 03 de junho de 1993: arts 1º,
11, 12 e 16. 1459/95, de 28 de dezembro de 1995: art 3º RESTAURADO
pela presente Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Diadema. 2399/05, de 20 de maio de 2005: artigo 2º. Fica EXCLUÍDA de todas as leis a atividade “lavagem de veículos” |
Cadastro Municipal da população de Baixa Renda para HIS |
- Comprovar renda (§3º do Art. 40) - Não ter posse ou propriedade de imóvel - Ser residente no município. |
1357/94, de 07 de julho de 1994 1718/98, de 18 de
novembro de 1998 2105/02, de 01 de março
de 2002 2670/07, de 21 de setembro de 2007. |
Anexo 2
Imóveis de Interesse
Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC)
(*Logradouro acrescido pela Lei
Complementar nº 412/2015)
IMÓVEL
|
ENDEREÇO
|
BAIRRO
|
Capela
de Nossa Senhora de Fátima |
Av. Casa Grande, 2422 |
Piraporinha |
Capela
e colégio dos Padres Xaverianos |
Av. Antônio Piranga, 1500 |
Centro |
Casa
da Família Micheloni Forti |
Rua José Micheloni, 122 |
Conceição |
Casa
de Alberto Simões Moreira |
Av. Alda, 255 |
Centro |
Casa
de Ana e Luís Gallo |
Rua Manoel da Nóbrega, 326 |
Centro |
Casa
de Evandro e Silvia Esquivel |
Rua Professor Evandro Caiaffa Esquivel, 135 |
Centro |
Casa
de Orlando Mattos |
Rua Orlando Mattos, 176 |
Eldorado |
Casa
de Pedra do Taboão |
Av. Prestes Maia, 1976 |
Taboão |
Jardim
típico japonês |
Rua Yamagata esquina com Rua Yokohama |
Taboão |
Conjunto
Habitacional Gazuza |
Rua Jadeildo Pereira da Silva 21, 45, 65, 89, 111 e
129. |
Casa Grande |
Escola
Estadual Padre Anchieta |
Rua Pedro José de Resende, 300 |
Piraporinha |
Estaleiro
Bandeirante |
Estrada Nova Ipê, 554 |
Eldorado |
Estaleiro
Scholze |
Estrada Pedreira Alvarenga, 2.349 |
Eldorado |
Grupo
Escolar “Vila Conceição” |
Praça Lauro Michels, 30 |
Centro |
Jardim
e Museu Okinawa do Brasil |
Av. 7 de Setembro, 1.670 |
Conceição |
Monumento
- Capela de Nossa Senhora das Graças |
Praça Nossa Senhora das Graças |
Serraria |
Observatório
Astronômico |
Av. Antonio Sylvio Cunha Bueno, 1.322 |
Inamar |
Olaria
do Eldorado |
Estrada da Servidão s/nº |
Eldorado |
Primeiro
Paço Municipal |
Av. Alda, 40 |
Centro |
Restaurante
Rancho Grande |
Rua Gama 193, 221 e 239 |
Eldorado |
*Sítio
São Miguel |
Av. Dona Ruyce Ferraz
Alvim, 2250 |
Serraria |
Templo
Budista da Seita Kannon |
Rua Monge Kanjun Nomura, 50 |
Piraporinha |
Templo
Budista Jogan-Ji-Fudô-Myo |
Rua Charles Gomes de França, 221 |
Centro |
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QUADRO
I – PARÂMETROS URBANÍSTICOS ATUALIZADOS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 277/2008.
QUADRO
I – PARÂMETROS URBANÍSTICOS ATUALIZADOS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 294/2009.
QUADRO
I – PARÂMETROS URBANÍSTICOS ATUALIZADOS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 300/2009.
QUADRO
I – PARÂMETROS URBANÍSTICOS ATUALIZADOS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 412/2015.
ALTERAÇÃO
DO EEL II – Eixo Estruturador Local Categoria 2, do
Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, do inciso I, do artigo 132 da L.C.
273/2008.
QUADRO
CONSTANTE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 277/2008.
EEL II - Eixo Estruturador Local Categoria 2 |
R |
R1 |
5 |
125m2 |
1,5 |
3 |
IA <3: TO= 70%
IA ≥3: TO= 50%
|
|
- |
- |
≥125m2 e <500m² =5% ≥500m² = 15% |
5% |
Exigência de RIV:
Residencial ≥ 200 unid.
I3 ≥ 5.000m² (ACU ou AA) Demais Usos ≥
10.000m² (ACU
ou AA) |
R2h |
1,5 |
5,0 |
5 |
||||||||||
R2v |
|||||||||||||
NR / MISTO |
NI |
1,5 |
3,0 |
||||||||||
I 1 |
|
15% para TO = 70%
25% para TO = 50% |
|||||||||||
NR |
I 2 |
||||||||||||
I 3 (exceto
inciso IX) |
|||||||||||||
IND / MISTO |
ICR |
||||||||||||
IND |
ITD |
1,5 |
3,0 |
70% |
5 |
||||||||
R |
HISv |
10 |
500 |
3,0 |
4,0 |
70% |
5 |
|
|
|
|||
NR |
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
ALTERAÇÃO
DO AP 2, DO QUADRO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS,
CONSTANTE DO INCISO I, DO ARTIGO 132 DA L.C. Nº 273/2008
QUADRO
CONSTANTE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 277/2008.
AP 2 |
R |
R1 |
Proibido Parcelamento do Solo |
2,5 |
Acréscimo de IA,
em TPC com doação ao PEM |
30% |
5 |
_ |
_ |
60% |
60% vegetação
interesse ambiental |
Exigência de
RIV:
Residencial ≥ 200 unid
Demais
usos ≥ 10.000m2
(ACU ou AA) |
R2h |
||||||||||||
R2v |
||||||||||||
NR |
NI |
|||||||||||
CPA |
||||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
QUADRO 2 – VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, CARGA E DESCARGA, PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO
132 DA L.C. Nº 273/2008
ANEXO 2 – IMÓVEIS DE INTERESSE
PAISAGÍSTICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL (IPAHC), PREVISTO NO INCISO IV,
DO ARTIGO 132 DA L.C. 273/2008
CARTA
1A – ALTERADA PARCIALMENTE PELAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI
COMPLEMENTAR Nº 294/2009; LEI COMPLEMENTAR Nº 300/2009; LEI
COMPLEMENTAR Nº 325/2010; LEI COMPLEMENTAR Nº 343/2011; LEI
COMPLEMENTAR Nº 369/2012; LEI
COMPLEMENTAR Nº 412/2015.
CARTA
2 – ALTERADA PARCIALMENTE PELAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI
COMPLEMENTAR Nº 294/2009; LEI
COMPLEMENTAR Nº 412/2015
CARTA
3 – ALTERADA PARCIALMENTE PELAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI
COMPLEMENTAR Nº 294/2009; LEI
COMPLEMENTAR Nº 412/2015
CARTA
4 – ALTERADA PARCIALMENTE PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 412/2015
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300/2009)
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300/2009)
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