Lei Ordinária Nº 1200/1992 de 24/03/1992
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 91391
Mensagem Legislativa: 60591
Projeto: 9991
Decreto Regulamentador: Não consta
DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS E DEPÓSITOS DE SUCATAS DE QUALQUER NATUREZA.
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 1.200, DE 24 DE MARÇO DE 1992.
DISCIPLINA a instalação e funcionamento de
oficinas de desmonte de veículos e depósitos de sucatas de qualquer natureza.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - As oficinas de desmonte de veículos e
depósitos de sucatas de qualquer natureza, poderão
instalar-se e funcionar mediante autorização prévia da Prefeitura, observado o
disposto na legislação municipal, em especial, as normas da presente Lei:
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 2º - (VETADO). – VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA -
(Revogado pela Lei
Complementar nº 50/96)
Art.
3º - Ficam também sujeitos aos critérios de
localização previstos nos artigos anteriores os estabelecimentos já existentes,
mesmo que regularmente licenciados, em caso de modificação nas características,
localização ou atividade.
DAS INSTALAÇÕES
Art.
4º - Além dos critérios de localização, os
estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, somente poderão ser
instalados em imóveis:
a) murados em todo perímetro do lote com
altura não inferior a 2,00 m.
(dois metros);
b) dotados de portão,
metálico ou não, completamente fechado com largura de 4,00 m. (quatro metros);
c) com entrada independente para
pedestres;
d) com sinalização luminosa para entrada e
saída de veículos;
e) cobertos em 10% (dez por cento) com
piso calçado ou pavimentado;
f) com área interna suficiente para carga e descarga;
g) equipados com instalação sanitária de
acordo com a legislação vigente.
§1º - Os estabelecimentos existentes e
regularmente licenciados ficam sujeitos ao atendimento do disposto nas alíneas
"a", "b", "d", "f" e "g" deste artigo, e deverão
regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
devendo ainda ser observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§2º - Os estabelecimentos não sujeitos a
obrigatoriedade da cobertura deverão deixar uma faixa livre interna de 2,00 m.
(dois metros), contados do muro.
§3º
- Os futuros estabelecimentos destinados a oficinas e desmonte de veículos e comércio de sucatas de qualquer natureza deverão ocupar área
mínima de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados). (Revogado pela Lei
Complementar nº 50/96)
§4º - Os estabelecimentos destinados a oficinas de desmonte de veículos,
comércio de sucatas, reciclagem e comércio de materiais plásticos de qualquer
natureza, deverão ocupar área mínima de 250 m² (duzentos e cinquenta) metros
quadrados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 225/06)
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art.
5º - Além dos documentos normalmente
solicitados pelo Departamento de Finanças, deverá o interessado apresentar
Certidão de Uso do Solo a ser expedida pelo Departamento de Planejamento da
Prefeitura do Município de Diadema.
Parágrafo
único. Somente haverá
expedição da referida Certidão de Uso do Solo, após
constatado o atendimento às exigências previstas nesta Lei.
DO FUNCIONAMENTO
Art.
6º - Todos os estabelecimentos previstos no
artigo 1º desta Lei, novos ou já existentes, ficam sujeitos a
obrigatoriedade de obtenção de
licença de localização e funcionamento, junto à Prefeitura do Município
de Diadema, para o desempenho de suas atividades.
Art.
7º - No requerimento de licença de
localização e funcionamento o interessado apresentará os seguintes documentos:
a) cópia do "habite-se" ou
alvará de conservação;
b) cópia do carnê do IPTU;
c) declaração de contribuinte municipal;
d) atestado de vistoria do Corpo de
Bombeiros, com uso atualizado e definido;
e) visto final da Secretaria de Estado da
Saúde.
Art.
8º - Os estabelecimentos a que se refere
esta lei, deverão ser obrigatoriamente desinsetizados e desratizados a
cada período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A
desinfecção e desratização de que trata o “caput” deste artigo, só poderão ser
feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas, devendo a empresa
executora dos serviços afixar “selo de controle
profilático” no
estabelecimento assistido, contendo, inclusive, a data de execução dos serviços
e o prazo de sua validade. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 1752/99)
Parágrafo único. A desinsetização e desratização de que trata o artigo
anterior, só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente
constituídas, devendo a
empresa executiva dos serviços, afixar “selo” no estabelecimento, contendo a
data de execução e o prazo de garantia dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.889/00)
Art.
9º - Fica proibido aos estabelecimentos a
que se refere esta Lei, exceto os mencionados no parágrafo 2º, do artigo 4º:
I - manter peças, veículos em desmonte ou
sucatas de modo geral, fora da área coberta;
II - proceder a
carga e descarga em logradouro público;
III - manter, ainda que em caráter
transitório, qualquer material em logradouro público;
IV - estacionar veículos destinados a
desmonte, nos passeios, vias públicas e áreas descobertas do estabelecimento,
exceção feita a parte final deste inciso para os
mencionados no artigo 4º, parágrafo 1º;
V - permitir qualquer estagnação de água
nos pisos, equipamentos e materiais na área do estacionamento.
VI
– manter, receber e/ou comercializar
peças e veículos em desmonte de modo geral, de origem ilícita e/ou sem
comprovação de origem. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 3.272/12)
Art. 10
- As infrações a esta lei serão sancionadas com a aplicação da pena de multa,
na seguinte conformidade:
a) 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município - UFM's, por infringência ao disposto nos
artigos 1º ao 4º.
b) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município
- UFM's, por infringência ao disposto no artigo 9º
sem prejuízo da apreensão do objeto da infração.
Parágrafo único. A apreensão da mercadoria se dará a critério do Diretor do
Departamento competente.
Art.
10 - As infrações a esta Lei serão sancionadas
com a aplicação da pena de multa, na seguinte conformidade: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3272/12)
a) 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Diadema
– UFD’s, por infringência ao disposto nos artigos 1º
ao 4º;
b) 100 (cem) Unidades Fiscais de
Diadema – UFD’s, por infringência ao disposto no
artigo 9º, sem prejuízo da apreensão do objeto da infração;
c) Cassação do
Alvará de Funcionamento e lacração do estabelecimento, por infringência ao disposto
no inciso VI do artigo 9º, sem prejuízo da multa e da apreensão do
objeto da infração;
d) Em caso de reincidência, conforme
previsto nos artigos 12 e 13, as multas serão aplicadas em dobro;
d) Em caso de reincidência, nas hipóteses estabelecidas no artigo 9º, incisos I a V, conforme previsto nos artigos 12 e 13, as multas serão aplicadas em dobro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.081/2021).
§1° - A apreensão
da mercadoria dar-se-á a critério do agente fiscalizador dos órgãos competentes
da fiscalização municipal.
§2° - As
multas, quando advindas da fiscalização pelos agentes da Guarda Civil Municipal
serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública
e aplicadas em ações de prevenção à violência e à criminalidade.
Art.
11 - As mercadorias apreendidas que não
forem retiradas no prazo de 60 (sessenta) dias, serão
leiloadas para o pagamento da
multa e despesas administrativas, concernentes aos atos realizados pela
Prefeitura para promover a apreensão e ao leilão.
Art. 12
- Considera-se reincidente o estabelecimento, que tendo sido autuado por
infração ao disposto nos artigos 2º a 4º desta Lei, não proceder a devida adaptação no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12
- Considera-se reincidente o
estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto no artigo 4º
desta Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da autuação. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1752/99)
Art.
12 - Considera-se
reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto
nos artigos 2º a 4º desta
Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da autuação. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.889/00)
Art. 13 - Considera-se reincidente o
estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto no artigo 9º
não promover a remoção no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
Art.
14 - Esgotados
os prazos concedidos, e persistindo a infração, a Administração Municipal determinará, de imediato, o encerramento das atividades, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso
de não atendimento a Administração Municipal promoverá a interdição do
estabelecimento.
Art.
14-A - Para efeito desta Lei, ficam autorizados
os agentes da Guarda Civil Municipal de Diadema, a proceder com a fiscalização
referente aos incisos II, III, IV e VI do artigo 9º, sem prejuízo da
fiscalização pelos demais órgãos competentes da Prefeitura de
Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 3272/12)
Art.
15 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de março de 1992.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA
LEI
MUNICIPAL Nº 1.200, DE 24 DE MARÇO DE 1992.
DISCIPLINA a instalação e funcionamento de
oficinas de desmonte de veículos e depósitos de sucatas de qualquer natureza.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo nos termos do §5º do artigo
54, da Lei Orgânica do Município, o seguinte dispositivo da Lei nº 1.200, de 24
de março de 1992:
Art.
1º - ...
Art. 2º
- Somente será permitida a instalação de novos estabelecimentos nos termos do
artigo 1º desta Lei, em áreas designadas como ZI1 (Zona Industrial Pesada);
ZI-2 (Zona Industrial Leve; ZC-2 (Corredor Comercial), com respectivo quadro de
restrições previstos nos Anexos, da Lei Municipal nº 468/73). (Revogado pela Lei
Complementar nº 50/96)
Art. 3º - ...
Art. 4º - ...
§1º - ...
§2º - ...
§ 3º - ...
Art. 5º - ...
Parágrafo único. ...
Art. 6º - ...
Art. 7º - ...
Art. 8º - ...
Art. 9º - ...
Art. 10 - ...
Parágrafo único. ...
Art. 11 - ...
Art. 12 - ...
Art. 13 - ...
Art. 14 - ...
§ Único - ...
Art. 14-A - ...
Art. 15 - ...
Diadema, 09 de abril de 1992.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
Dr. Jorge Suguita
Assessor Jurídico