• Lei Ordinária Nº 1752/1999 de 06/01/1999


    Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO

    Processo: 136798

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9398

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 8º E ALTERA O ARTIGO 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.200, DE 24 DE MARÇO DE 1992. (LEI QUE DISCIPLINOU A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS E DEPÓSITOS DE SUCATAS DE QUALQUER NATUREZA).

  • Altera:

    • L.O. Nº 1200/1992
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1889/2000
  • LEI MUNICIPAL Nº 1 752, DE 06 DE JANEIRO DE 1 999

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.752, DE 06 DE JANEIRO DE 1999.

    (Projeto de Lei nº 093/98)

    Autor: José Francisco Dourado e Outros.

     

     

    ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 8º e altera o artigo 12, da Lei Municipal nº 1.200, de 09 de abril de 1992.

     

    ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 8º e altera o artigo 12, da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1889/00)

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 8º da Lei Municipal nº 1.200, de 09 de abril de 1 992, o seguinte parágrafo:

     

    “Art. 8º - ....

     

    Parágrafo único. A desinfecção e desratização de que trata o “caput” deste artigo, só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas, devendo a empresa executora dos serviços afixar “selo de controle profilático” no estabelecimento assistido, contendo, inclusive, a data de execução dos serviços e o prazo de sua validade.”

     

    Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, o seguinte parágrafo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.889/00)

     

    Art. 8º - ...........................................................................................................

     

    Parágrafo único. A desinsetização e desratização de que trata o artigo anterior, só poderão ser feitas por empresas especializadas e legalmente constituídas, devendo a empresa executiva dos serviços, afixar “selo” no estabelecimento, contendo a data de execução e o prazo de garantia dos serviços prestados.

     

    Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.200, de 09 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 12 - Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto no artigo 4º desta Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da autuação.”

     

    Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1889/00)

     

    Art. 12 - Considera-se reincidente o estabelecimento que, tendo sido autuado por infração ao disposto nos artigos 2º a 4º desta Lei, não proceder à devida adaptação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da autuação.

     

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 06 de janeiro de 1999.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal