Lei Complementar Nº 50/1996 de 01/03/1996
Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 64995
Mensagem Legislativa: 78695
Projeto: 795
Decreto Regulamentador: 502598
REGULAMENTA E DISCIPLINA O ZONEAMENTO, URBANIZAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 1º DE MARÇO DE
1996
REGULAMENTA e disciplina o Zoneamento,
Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei Complementar disciplina o Zoneamento,
Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, conferindo instrumentos de planejamento e
gestão urbana, em cumprimento ao disposto no artigo 62, da Lei Complementar nº
25, de 25 de janeiro de 1994 (Plano Diretor do Município de Diadema) e ao
artigo 191 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo
único. Para referência
à Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de janeiro de 1994, será utilizada a expressão Plano Diretor.
Art.
2º Fazem parte integrante desta Lei
Complementar:
I. CARTA 1 - ZONA DE USO E ÁREAS ESPECIAIS, escala 1:7500
II. QUADRO 1 - ZONAS DE USO
III. QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS
IV. ANEXO 1 - CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL
V. ANEXO 2 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO
TÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
CAPÍTULO
I
Dos
Índices Urbanísticos
Art.
3º Para efeito desta Lei Complementar passam
a ser adotadas as seguintes definições:
I. QUOTA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE
HABITACIONAL -"QT": é a fração mínima de terreno correspondente a
cada unidade habitacional;
II. ÁREA CONSTRUÍDA ÚTIL -
"ACU": é a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação,
excetuando-se estacionamento cobertos sem fins comerciais;
III. ÁREA DE ATIVIDADE - "AA": é
a área efetivamente utilizada por atividades que não necessitem de área
construída significativa para seu funcionamento, observado o disposto no artigo
19 desta Lei Complementar.
IV. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO -
"IA": é a relação entre a área construída útil - "ACU" e a
área do terreno.
V. TAXA DE OCUPAÇÃO - "TO": é a
relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou conjunto de
edificações e a área do terreno, excetuando-se subsolos para fins de
estacionamento;
VI. RECUO: é a distância medida entre o
limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do terreno;
VII - RECUO DE FRENTE: é medido em relação
a todas as divisas do imóvel com vias públicas de circulação de veículos;
VII. RECUO DE FRENTE: é medido em relação
a todas as divisas do imóvel com vias públicas de circulação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
VIII. COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE: é a
relação entre a área sem pavimentação e impermeabilização destinada
prioritariamente ao ajardinamento e a área total do terreno;
IX. PAVIMENTO: é o plano do piso.
CAPÍTULO
II
Do
Uso
Art.
4º Considera-se uso o tipo de atividade
pública ou privada, com fins econômicos ou não, realizado em
imóvel, edificado ou não.
Parágrafo
único. Para os fins
desta Lei, considera-se imóvel:
I. RESIDENCIAL: o que envolve a moradia
habitual de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II. COMERCIAL ou de SERVIÇOS: o que
envolve a venda de mercadorias, no atacado e/ou no varejo, e a estocagem de
mercadorias destinadas à comercialização, bem como a venda e a prestação de
serviços de qualquer natureza;
III. INDUSTRIAL: o que envolve a
transformação material, tendo em vista a produção de bens materiais finais ou
intermediários.
III. INDUSTRIAL: o que envolve a
transformação ou montagem de material, tendo em vista a produção de bens
materiais finais ou intermediários (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 86/99).
CAPÍTULO
III
Das
Categorias de Uso
Art.
5º Considera-se categoria de uso a
classificação dos usos referida no artigo 4º desta Lei Complementar, segundo
suas características físicas, modo de atividade e impactos gerados, que
objetiva a harmonização das suas inter-relações no espaço urbano.
Art.
6º O Uso Residencial é classificado de acordo
com a densidade em:
I. RB - Residencial de Baixa Densidade,
com quota mínima de terreno por unidade residencial "QT" de 500m² (quinhentos metros quadrados);
II. RM - Residencial de Média Densidade,
com quota mínima de terreno por unidade residencial "QT" de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados);
II. Residencial de Média Densidade, com
quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 20m²
(vinte metros quadrados); (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 86/99)
III. RA - Residencial de Alta Densidade,
com quota mínima de terreno por unidade Residencial "QT" de 25m² (vinte e cinco metros quadrados);
III. Residencial de Alta Densidade, com
quota mínima de 15m² (quinze metros quadrados); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
IV. HIS - Habitação de Interesse Social,
com quota mínima de terreno por unidade residencial "QT" de 25m² (vinte e cinco metros quadrados), permitida exclusivamente
em Empreendimento Habitacional de Interesse Social - "EHIS" e
Programa de Reurbanização;
IV. HIS – Habitação de Interesse Social,
com quota mínima de terreno por unidade residencial (QT) de 15m² (quinze metros quadrados), permitida exclusivamente em
Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) e Programa de
Reurbanização. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
V. RC - Residencial Coletivo, tais como
asilos, pensões, orfanatos e similares.
Parágrafo
único. Caso o número
de unidades não preencha o pavimento, será permitido totalizar o número de
unidades do pavimento, desde que permaneça observado o índice de aproveitamento
(IA). (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
Art.
7º O Uso de Comércio e Serviços é
classificado de acordo com suas características em:
I. CSR - Comércio e Serviços compatíveis
com Uso Residencial, compreendendo estabelecimentos que podem adequar-se aos
mesmos padrões do uso residencial, no que diz respeito às características de
ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de
ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, subdivididos em:
a) estabelecimentos de âmbito local para
atendimento ao uso residencial, como padarias, farmácias, quitandas,
cabeleireiros, pequenos consertos.
a) estabelecimentos de âmbito local para
atendimento ao uso residencial, tais como: padarias, farmácias, quitandas,
cabeleireiros, pequenos consertos; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
b) profissionais liberais.
c) templos religiosos; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
d) estacionamentos. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
II. CSRD - Comércio e Serviços Geradores
de Ruídos Diurnos, compreendendo atividades com funcionamento no período diurno
que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, como: oficinas mecânicas,
funilaria, lojas de aparelhos de som, discos e fitas;
III. CSRN - Comércio e Serviços Geradores
de Ruídos Noturnos, compreendendo atividades com funcionamento noturno, como:
III. Comércio e Serviços Geradores de
Ruídos Noturnos (CSRN), compreendendo atividades com funcionamento noturno,
tais como: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
a) estabelecimentos de recreação, lazer e
locais de reunião, notadamente clubes noturnos, boates e congêneres, locais de
ensaio de escolas de samba, salões de festa ou baile:
b) templos religiosos;
c) clínicas veterinárias, canis e
congêneres.
IV. CSTI - Comércio e Serviços Geradores
de Tráfego Intenso, compreendendo, entre outros:
a) estabelecimentos varejistas e
atacadistas de grande porte, com área construída superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); notadamente shopping centers,
lojas de departamentos e supermercados;
a) estabelecimentos varejistas e
atacadistas de grande porte com área construída superior a 1.000m² (um mil
metros quadrados), tais como: shopping centers, lojas de departamentos e
supermercados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
b) locais de concentração de pessoas com
área superior a 150m² (cento e cinquenta metros
quadrados), notadamente salas de espetáculos, auditórios, hotéis e congêneres,
restaurantes;
b) locais de concentração de pessoas com
área construída ou de atividade superior a 150m²
(cento e cinquenta metros quadrados), tais como: salas de espetáculos,
auditórios, hotéis e congêneres, restaurantes; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
c) estádios, clubes desportivos e quadras
de esportes;
d) estabelecimentos de educação e saúde,
com área construída superior a 1.000m² (um mil metros quadrados) e
estabelecimentos de ensino superior;
e) agências bancárias.
V. CSTP - Comércio e Serviços Geradores de
Tráfego Pesado, compreendendo, entre outros:
a) estabelecimentos que operam com frotas
de veículos de carga ou de transporte coletivo;
b) entrepostos, depósitos, armazéns de
estocagem de matérias primas e estabelecimentos atacadistas ou varejistas de
materiais grosseiros, como materiais de construção, sucata e oficinas de
desmonte de veículos;
c) estabelecimentos de comércio e aluguel
de veículos ou máquinas de grande porte, como tratores e caminhões.
c) estabelecimentos de comércio e aluguel
de veículos ou máquinas de grande porte, tais como: tratores e caminhões. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
VI. CSP - Comércio e Serviços Perigosos,
compreendendo, entre outros, depósitos de materiais tóxicos, inflamáveis,
notadamente de gás liquefeito sob pressão e comércio
de explosivos e postos de abastecimento de veículos.
VII. SES - Serviço de Educação e Saúde,
compreendendo serviços de educação de pré-escola, 1º e 2º graus e de saúde,
todos com área construída inferior a 1.000m² (um mil
metros quadrados).
VIII. SE Serviços Especiais, compreendendo
atividades sujeitas a controle específico, como: cemitério, instalações para
tratamento e disposição de resíduos de qualquer natureza, estações de
tratamento de água;
VIII. Serviços Especiais (SE),
compreendendo atividades sujeitas a controle específico, tais como: cemitérios,
instalações para tratamento e disposição de qualquer natureza, estações de
tratamento de água; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
IX. CSD Comércio e Serviços
Diversificados, compreendendo as atividades que não se enquadrem nas
características das demais categorias de uso de Comércio e de Serviços, como
imobiliárias, lojas de móveis, eletrodomésticos;
IX. Comércio e Serviços Diversificados
(CSD), compreendendo as atividades que não se enquadrem nas características das
demais categorias de uso de Comércio e de Serviços, tais como: imobiliárias,
lojas de móveis, eletrodomésticos; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
X. SCPU - Serviços Comunitários Públicos,
compreendendo repartições públicas, serviços públicos de qualquer natureza e
estabelecimentos administrados direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal apreciar e aprovar os projetos
que se enquadrem em "SCPU" a cargo de outros níveis de governo ou
seus representantes.
§1º
Cabe ao Poder Executivo Municipal apreciar
e aprovar os projetos que se enquadrem em “SCPU” a cargo de outros níveis de
governo ou seus representantes. (Renumerado
pela Lei
Complementar nº 86/99)
§2º Na aprovação de construção de templos
religiosos dispensa-se o limite de Área de Atividade (AA) ou Área Construída
Útil (ACU), devendo porém ser observados os demais
índices urbanísticos próprios da zona em que se localizarem. A expedição da
licença de funcionamento ficará sujeita a análise especial do Poder Executivo
Municipal. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
§3º Verificado conflito, cabe ao Poder
Executivo Municipal análise urbanística e ambiental. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
§4º Nos casos de regularização das
construções já existentes, ampliação e reformas de Templos Religiosos,
comprovada a inexistência de espaço para vagas de veículos, será
dispensado vagas ou convênios com estacionamento. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
Art.
8º O Uso Industrial é classificado de acordo
com suas características em:
I. ICR - indústrias compatíveis com o Uso
Residencial, compreendendo aquelas que não causem incomodidade de ruído,
vibração, temperatura, odor, emissão de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos tóxicos e perigosos, listadas no ANEXO 1 - CATEGORIAS
DE USO INDUSTRIAL, integrante desta Lei Complementar;
I. Indústrias (ID) classificadas como ID,
nos termos da legislação estadual; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
II. ICD - indústrias compatíveis com usos
diversos, compreendendo aquelas que não causem incomodidade de temperatura,
odor, emissão de resíduos sólidos, líquidos e gasosos tóxicos e perigosos, com
tolerância de ruído e vibração, listadas no ANEXO 1 - CATEGORIAS DE USO
INDUSTRIAL, integrante desta Lei Complementar;
II. Indústrias (I) classificadas como IB e
IC, nos termos da legislação estadual. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
III. ID - indústrias classificadas como
"ID", nos termos da legislação estadual;
IV. I - indústrias classificadas como
"IB" e "IC", nos termos da legislação estadual.
§1º As indústrias que causem incomodidade de
ruído, temperatura, odor, vibração, emissão de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos, tóxicos e perigosos, deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental
do Poder Executivo Municipal, quando localizadas em Zona Residencial de Média
Densidade (ZRM) e Zona de Uso Diversificado com Uso Secundário e Terciário
(ZDST). (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
§2º As áreas industriais, galpões e
construções industriais, poderão ser subdivididos em áreas menores, para
abrigar mais de uma unidade empresarial. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 86/99)
§3º Fica permitida a formação de distritos
industriais, condomínios industriais, incubadoras de empresas dentro de uma
mesma área ou edificação. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 86/99)
§4º Fica permitida a divisão de áreas
comerciais para formação de “outlets”, galerias
comerciais e empreendimentos do gênero.
(Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
Art.
9º Os Usos Compatíveis com Preservação
Ambiental - "PA", compreendendo, entre outros, chácaras de recreio,
clubes de campo e congêneres, atividades horti-frutícola
e extrativa, viveiros, apicultura, piscicultura.
CAPÍTULO
IV
Do
Zoneamento e Das Áreas Especiais
Art.
10 Para efeito de aplicação desta Lei Complementar,
as ÁREAS caracterizadas no artigo 27 do Plano Diretor, passam a se constituir
em:
I. ZONAS DE USO regidas por normas de
ordenação do solo expressas no Plano Diretor, nesta Lei Complementar e nos
instrumentos de regulamentação;
II. ÁREAS ESPECIAIS igualmente regidas por
normas de ordenação do solo, sendo ainda objeto de programa de gestão urbana
para implantação pelo proprietário, pelo Poder Público ou pela parceria entre
ambos, de atividades compatíveis com as funções a que se destinam.
Art.
11 De acordo com o estabelecido no artigo
anterior, as ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS, subdividem-se em:
I. ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL -
"ZR":
a) ZRB - Zona Residencial de Baixa
Densidade, destinada prioritariamente ao uso residencial;
b) ZRM - Zona Residencial de Média
Densidade, destinada prioritariamente ao uso residencial e usos compatíveis com
o mesmo;
c) ZRA - Zona Residencial de Alta
Densidade, destinada prioritariamente ao uso residencial e usos compatíveis com
o mesmo, sendo incentivada a verticalização.
II. ZONA DE USO DIVERSIFICADO -
"ZD":
a) ZDT - Zona de Uso Diversificado com Uso
Terciário, destinada a convivência de usos diversos,
exceto industrial, com prioridade para comércio e serviços;
b) ZDST - Zona de Uso Diversificado com
Uso Secundário e Terciário, destinada a convivência de usos diversos, com
prioridade para comércio e serviços;
III. ZONA INDUSTRIAL - "ZI":
a) ZIG - Zona Industrial de Grande Porte,
destinada prioritariamente a indústrias de grande porte;
b) ZIM - Zona Industrial de Médio Porte,
destinada prioritariamente a indústrias de médio e pequeno porte.
IV. ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL -
"AEIS":
a) AEIS - 1 -
Área Especial de Interesse Social 1, compreendendo terrenos não edificados,
subutilizados ou não utilizados, destinados à implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - "EHIS", e com reservas de áreas
para equipamentos comunitários:
b) AEIS - 2 -
Área Especial de Interesse Social 2, compreendendo terrenos ocupados por
favelas ou assentamentos
habitacionais assemelhados, destinados a Programas de
Reurbanização, regularização jurídica da posse da terra ou Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - "EHIS";
V. ÁREA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
- "AP", destinadas à conservação ou reconstituição de vegetação de
interesse ambiental, compreendendo:
a) AP1 - Área Especial de Preservação
Ambiental 1, terrenos situados na Bacia do
Reservatório Billings, em Área de Proteção aos Mananciais regidos por legislação
estadual, subdividida em:
1. AP1r - Área
Especial de Preservação Ambiental 1r, para a recuperação e melhoria da
qualidade ambiental da área;
2. AP1m - Área
Especial de Preservação Ambiental 1m, para a manutenção da qualidade ambiental
da área;
b) AP2 - Área Especial de Preservação
Ambiental 2, terrenos situados fora da Bacia do
Reservatório Billings;
c) AP3 - Área Especial de Preservação
Ambiental 3, compreendendo as áreas de propriedade
pública.
VI. ÁREA ESPECIAL INSTITUCIONAL -
"AINS", destinada prioritariamente a implantação de equipamentos
comunitários.
Art.
12 As ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS
referidas no artigo anterior encontram-se delimitadas na CARTA 1 - ZONAS DE USO
e ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar.
§1º Os limites das Zonas Residenciais, Zonas
Industriais e Áreas Especiais na CARTA 01 - ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS
obedecem às informações disponíveis no cadastro imobiliário municipal, podendo
o Poder Executivo decidir sobre eventuais incompatibilidades ocorridas
anteriormente à publicação desta Lei Complementar, devidamente comprovadas
através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
§2º Consideram-se pertencentes às Zonas de
Uso Diversificado exclusivamente os imóveis que tem acesso pelas vias incluídas
na respectiva delimitação, por faixa ou polígono, constante da CARTA 01 - ZONAS
DE USO e ÁREAS ESPECIAIS, independentemente da profundidade dos mesmos em
relação às vias.
§3º Quando se tratar de faixa ao longo de uma
via, os imóveis com frente para as vias transversais não farão parte da Zona de
Uso Diversificado, ainda que os mesmos estejam incluídos na referida faixa.
§4º
As atividades exercidas em Zonas de Uso Diversificado e Zonas Industriais
apenas poderão ter acesso pelas vias incluídas na respectiva delimitação
constante da CARTA 01 - ZONAS DE USO e ÁREAS ESPECIAIS.
§4º As atividades exercidas em Zonas de Uso
Diversificado e Zonas Industriais apenas poderão ter acesso de cargas pesadas e
matéria prima pelas vias incluídas na respectiva delimitação constante da Carta
01 – Zonas de Uso e Áreas Especiais. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
§5º As Áreas Especiais são regidas por critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar, ainda que façam frente para via em Zona
de Uso Diversificado.
§6º Quando se tratar de divisa de zoneamento
ao longo do eixo da via, os proprietários dos lotes poderão optar por uma das
zonas de uso limítrofes. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 86/99)
CAPÍTULO
V
Dos
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social e dos Empreendimentos de
Impacto
Art.
13 São considerados Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - "EHIS", aqueles que se destinam à
produção de Habitação de Interesse Social - "HIS", para a população
de baixa renda cadastrada conforme lei específica, e de acordo com os padrões
urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art.
14 São considerados Empreendimentos de
Impacto, aqueles classificados como sujeitos a Relatório de Impacto de
Vizinhança - "RIV", em função de seu porte e localização nas Zonas de
Uso, indicados no QUADRO 1 - ZONAS DE USO; e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS,
integrantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Da
Urbanização
Art.
15 Para efeito desta Lei Complementar passam
a ser adotadas as seguintes definições:
I. GLEBA é o terreno cuja conformação e
dimensões não tiveram origem em loteamento ou desmembramento;
II. LOTEAMENTO é o parcelamento do solo
através da subdivisão de terreno em lotes, com abertura de novas vias de
circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes;
III. DESMEMBRAMENTO é o parcelamento do
solo através da subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema
viário existente;
IV. LOTE é o terreno resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou unificação de
lote para fins urbanos, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação
pública e que constitua unidade independente de propriedade;
V. DESDOBRO é o parcelamento do solo
através da subdivisão de lote;
VI. URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA é o
parcelamento do solo, através de loteamento ou desmembramento, para a formação
de lotes com área máxima de 125m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados) para Habitação de Interesse Social - "HIS";
VII. CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE
SOCIAL é o empreendimento em que a alienação de lotes provenientes de
parcelamento do solo, através de urbanização específica, seja feita juntamente
com unidades concluídas de Habitação de Interesse Social - "HIS";
VIII. CONJUNTO EM CONDOMÍNIO é a
edificação, verticalizada ou não, de unidades autônomas, sem parcelamento do
solo em lotes, cabendo a cada unidade uma fração ideal do terreno e áreas
comuns;
IX. SISTEMA VIÁRIO são áreas destinadas ao
Poder Executivo Municipal para as vias de circulação de veículos e/ou
pedestres;
X. ÁREAS PARA EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para instalação de
equipamentos públicos de saúde, de educação, sociais e similares;
XI. ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO são
áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para praças, parques e áreas de
lazer;
XII. UNIFICAÇÃO é a soma da área de dois
ou mais terrenos, para a formação de novo terreno, sem alteração do sistema
viário existente.
TÍTULO
III
Das
Zonas de Uso
Art.
16 As normas e padrões urbanísticos, consideradas
as Zonas de Uso definidas nos artigos 10 e 11 desta Lei, encontram-se
sintetizados no QUADRO 1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar.
Art.
17 Um mesmo imóvel poderá ser utilizado por
mais de uma categoria de uso, configurando Uso Misto, devendo atender
cumulativamente às exigências para cada um dos usos que coexistirem no imóvel,
respeitados o QUADRO 1 - ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrantes
desta Lei Complementar.
§1º A categoria de uso Comércio e Serviços
Perigosos - "CSP", não se enquadra no disposto no caput devendo se
constituir no único uso do imóvel.
§2º A exigência contida no parágrafo anterior
não se aplica ao "CSP" que tenha normas específicas para
funcionamento expedidas por órgãos federais ou estaduais.
§3º Nas Zonas Residenciais a associação de
atividades de uso não residencial poderá ocorrer desde que:
I. cada atividade
não exceda os limites de "ACU"ou "AA" indicados no QUADRO 1
- ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar;
II. a soma das
áreas das atividades não ultrapasse a maior área de "ACU" ou
"AA" dentre as atividades a serem implantadas.
Art.
18 Os empreendimentos cuja categoria de uso
não seja definida no pedido de aprovação deverão obedecer aos parâmetros
urbanísticos mais restritivos da Zona de Uso em que o imóvel estiver
localizado, constantes do QUADRO 1 - ZONAS DE USO.
Art.
19 Para atividades que não necessitem de
área construída significativa para seu funcionamento, adota-se a Área de
Atividade - "AA" para a definição de vagas para estacionamento e para
obrigatoriedade de Relatório de Impacto sobre a Vizinhança - "RIV",
conforme QUADRO 1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar.
§1º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, consideram-se, entre outros, estacionamentos comercializados, lavagem
de veículos, quadras esportivas, depósitos de produtos diversos, cursos ao ar
livre, fabricação de blocos de concreto, parques e estádios descobertos.
§2º Para o cálculo da Área de Atividade -
"AA" poderão ser deduzidas da área total do
terreno as áreas destinadas a taludes, estacionamentos sem fins comerciais,
jardins e áreas impróprias para edificar, como faixa de manutenção dos córregos
e redes de alta tensão.
Art.
20 Lei municipal específica estabelecerá a
classificação dos empreendimentos quanto ao nível de ruído gerado pelas
atividades neles instaladas, devendo ser utilizada para fins de adequação dos
empreendimentos às diferentes Zonas de Uso, bem como estabelecerá limites de
ruídos para as atividades instaladas ao ar livre.
TÍTULO
IV
Das
Áreas Especiais
Art.
21 As normas e padrões urbanísticos para as
ÁREAS ESPECIAIS definidas nos artigos 10 e 11 desta Lei, encontram-se
sintetizados no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO
I
Das
Áreas Especiais de Interesse Social
Art.
22 As "AEIS" são destinadas à
implantação de "EHIS" e Programas de Reurbanização, visando a produção de "HIS" para a população de baixa
renda.
Art.
23 A elaboração do projeto deverá considerar
diretrizes específicas para cada empreendimento, expedidas por Certidão de
Diretrizes, a ser requerida pelo interessado.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo Municipal analisará a adequação da proposta à finalidade social do
empreendimento, podendo ser solicitada alterações em qualquer aspecto do mesmo.
Art.
24 A implantação dos empreendimentos
obedecerá as disposições contidas nos artigos 66 a 72
desta Lei Complementar, podendo ser implantados por:
I. Urbanização Específica;
II. Conjunto Habitacional de Interesse
Social;
III. Conjunto em Condomínio.
§1º A exigência de infra-estrutura
prevista no artigo 67 desta Lei Complementar poderá ser reduzida desde que
resultem em diminuição de custos e que garanta a implantação adequada do
empreendimento.
§2º Os empreendimentos poderão ser
dispensados da destinação de Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços
Livres de Uso Público, prevista nos artigos 69 e 72 desta Lei Complementar,
desde que situados em lotes originados de parcelamento aprovado ou regularizado
pelo Poder Executivo Municipal.
Art.
25 O arruamento poderá compor-se de:
I. TRAVESSA, destinada ao tráfego interno
de veículos no empreendimento, de forma a não se constituir alternativa para o
tráfego do entorno, com largura mínima de 6 m (seis metros);
II. PASSAGEM, destinada prioritariamente à
circulação de pedestres, podendo permitir eventual circulação de veículos, com
largura mínima de 4 m (quatro metros).
Parágrafo
único. Para "AEIS 2" será admitida passagem de pedestres para acesso aos
lotes, com largura mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Art.
26 As dimensões mínimas do lote para cada
empreendimento serão fixadas através da Certidão de Diretrizes, considerando-se
principalmente o programa do empreendimento e as características topográficas
do imóvel, não podendo apresentar dimensões e tipologia que descaracterizem
seus padrões e porte, em função dos diversos aspectos físicos, sociais e
econômicos.
Parágrafo
único. Os lotes
resultantes da implantação de empreendimentos em "AEIS" não poderão
ser unificados ou desdobrados.
Art.
27 As vagas de estacionamento para as
"AEIS", previstas no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei
Complementar, deverão, preferencialmente, estar agrupadas em bolsões de
estacionamento.
Art.
28 As normas e padrões urbanísticos
aprovados para a implantação de cada empreendimento constituir-se-ão nas regras
de zoneamento específicos para essa área, devendo ser observadas na edificação
ou ampliação das unidades.
SEÇÃO
I
Das
Áreas Especiais de Interesse Social 1
Art.
29 A aprovação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - "EHIS" deverá atender às
seguintes exigências:
I. apresentar
projeto completo e do empreendimento;
II. apresentar
relação dos moradores que serão atendidos, devidamente cadastrados de acordo
com lei específica;
III. definir
formas de gestão e participação da população nos processos de delimitação,
implementação e continuidade de "AEIS";
IV. definir formas
de participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento;
V. fixar preço e formas de financiamento,
transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.
Art.
30 Os "EHIS" em "ZRM",
"ZRA" e "ZDST", conforme QUADRO 1
- ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar, deverão obedecer às mesmas
normas e padrões urbanísticos dos "EHIS" em "AEIS 1",
previstos no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar.
SEÇÃO
II
Das
Áreas Especiais de Interesse Social 2
Art.
31 As iniciativas de reurbanização das
"AEIS 2" deverão ser apresentadas para
análise do Poder Executivo sob a forma de Programa de Reurbanização, devendo:
I. garantir que
as obras propostas sejam compatíveis com os sistemas: viário, de drenagem, de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do entorno;
II. manter,
sempre que possível, as edificações e acessos existentes;
III. estimular a
arborização e ampliação da massa vegetal;
IV. garantir a
alocação de todos os moradores inicialmente instalados, mesmo que em outras
áreas.
Art.
32 Os Programas de Reurbanização, deverão
conter:
I. memorial
descritivo da área, destacando situação fundiária e perímetros;
II. caracterização
dos instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados para a regularização
fundiária;
III. projetos
indicativos das obras de urbanização, incluindo a disposição das edificações
existentes ou projetadas.
Art.
33 A reurbanização de empreendimento que
envolva mudança total ou parcial na implantação e tipologia habitacional
existentes deverá, na área objeto dessa alteração, ser efetuada através de
"EHIS", obedecendo aos padrões e normas urbanísticas para "AEIS 1", previstas no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante
desta Lei Complementar.
SEÇÃO
III
Da
Gestão
Art.
34 Os empreendimentos poderão ser promovidos
por órgão da administração pública direta ou indireta e/ou pela iniciativa
privada, em especial proprietários de terrenos ou associações e cooperativas de
moradores.
Art.
35 Na implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - "EHIS", serão admitidas as demais
categorias de uso residencial e as categorias de uso permitidas nas zonas
limítrofes em até 20% (vinte por cento) da área total do terreno, sendo obrigatória
a implantação simultânea de "EHIS" em 80% (oitenta por cento) do
terreno.
Art.
36 Na implantação de "EHIS" em
"AEIS 2" poderão ser autorizadas as demais
categorias de uso residencial e as categorias de uso das zonas limítrofes,
desde que garantidas às famílias ocupantes da área o reassentamento em
condições dignas de moradia e a acessibilidade financeira às unidades, de
acordo com os seguintes critérios básicos:
I. o
remanejamento das famílias poderá se dar no próprio terreno ou noutra área
legalmente viável para "EHIS", excluída a Área de Proteção aos
Mananciais, com a anuência dos moradores;
II. o programa de
reassentamento poderá abranger parte de "AEIS 2" ou sua totalidade,
com ou sem a participação de parceiros, inclusive o Poder Executivo Municipal.
Art.
37 Poderão ser avaliadas pelo Poder
Executivo outras formas de gestão, outras categorias de uso não previstas no
QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, ou ainda soluções alternativas em relação ao artigo
35 desta Lei Complementar, desde que:
I. seja garantido
o cumprimento da função social de "AEIS";
II. sejam
respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar;
III. sejam as
propostas apreciadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal
de Apoio à Habitação de Interesse Social - FUMAPIS.
Art.
38 O percentual e a localização da área não
destinada a Habitação de Interesse Social - "HIS" em relação à área
total do empreendimento em "AEIS", previstos nos artigos 35 a 37
desta Lei, serão objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis, não
podendo ser alterados.
CAPÍTULO
II
Das
Áreas Especiais de Preservação Ambiental
Art.
39 As Áreas Especiais de Preservação
Ambiental - "AP" são destinadas, principalmente:
I. à preservação
ou reconstituição da qualidade ambiental, fundamental à estabilidade do
microclima do seu entorno;
II. ao
oferecimento de oportunidade de lazer à população, através de áreas de uso
público;
III. à utilização
racional do espaço, compatível com a preservação.
Art.
40 o Poder Executivo Municipal analisará as
propostas de empreendimentos em "AP", devendo emitir Certidão de
Diretrizes, após Análise Especial, sobre as restrições, impedimentos ou
adequações necessárias à implantação.
Parágrafo
único. A Análise
Especial de que trata o caput deste artigo, apreciará o atendimento às
seguintes condições:
I. preservação da
qualidade da vegetação de interesse ambiental existente no local;
II. desenvolvimento
de atividades não geradoras de poluição hídrica, do ar, do solo, sonora ou
vibratória;
III. respeito às
condicionantes físicas do relevo e do solo;
IV. garantia de
áreas mínimas de permeabilidade do solo.
SEÇÃO
I
Dos
Padrões Urbanísticos
Art.
41 A implantação dos empreendimentos em
"AP" deverá, obedecendo às normas e padrões urbanísticos previstos no
QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, adequar-se à vegetação de
interesse ambiental existente no local.
Parágrafo
único. A supressão de
vegetação de interesse ambiental será feita mediante autorização do Poder
Executivo Municipal, através de Análise Especial, respeitadas as condições
expressas nesta Lei Complementar.
Art.
42 A implantação dos empreendimentos em
"AP1" observará, no que couber, as
disposições constantes dos artigos 66 a 72 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Em qualquer tipo
de urbanização a área resultante deverá apresentar, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) de área coberta por vegetação de interesse ambiental, devendo haver
complementação caso a situação original da propriedade não permita o
atendimento automático deste requisito.
Art.
43 Os imóveis em "AP2" não serão
passíveis de parcelamento, devendo esta condição ser averbada à margem da
matrícula do mesmo junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. Excetua-se do
disposto neste artigo a subdivisão de área destinada à doação ao Poder
Executivo Municipal, nos termos do artigo 46 desta Lei Complementar.
Art.
44 Nas "AP2" serão permitidos as
categorias de uso das zonas limítrofes desde que consideradas compatíveis pela
Análise Especial efetuada pelo Poder Executivo Municipal.
Art.
45 O Índice de Aproveitamento para as
"AP1" é o definido pela legislação estadual de proteção aos
mananciais através do I.O.
§1º O Poder Executivo Municipal poderá
autorizar a Transferência do Potencial Construtivo, definido pelos artigos 57 a
61 desta Lei Complementar, equivalente a no máximo 10% (dez por cento) do
índice estabelecido no caput deste artigo, mediante o recebimento em concessão
de direito real de uso de 35% (trinta e cinco por cento) da área do terreno,
sem prejuízo da utilização do I.O. integral no imóvel
remanescente.
§2º
A concessão de que trata o parágrafo
anterior deverá ser efetivada através de contrato entre o
proprietário concedente e o Poder Executivo Municipal, devendo constar o
prazo de concessão e demais condições avençadas entre as partes.
§3º Realizada a concessão de que trata o
parágrafo anterior, ficará o proprietário concedente com o
direito de usufruir, a qualquer tempo, do direito de Transferência do
Potencial Construtivo.
Art.
46 O Índice de Aproveitamento -
"IA" para as "AP2" é igual a 1,0 (um), permitindo-se
estender ao máximo de 2,0 (dois).
§1º O aumento do "IA" - Índice de
Aproveitamento será condicionado à doação, parcial ou integral, da propriedade
ao Poder Executivo Municipal, de acordo com as seguintes possibilidades:
I.A |
Doação (em% do terreno) |
1,00 |
-- |
1,35 |
35 |
1,70 |
70 |
2,00 |
100 |
§2º Os índices permitidos poderão ser
usufruídos através de edificação, Transferência do Potencial Construtivo ou
pela associação de ambos, excetuando-se a possibilidade de doação integral para
a qual permitir-se-á apenas a Transferência do
Potencial Construtivo.
§3º Em havendo a doação deverão ser adotados
os seguintes padrões urbanísticos:
I. "IA" calculado sobre o imóvel
original;
II. "TO" máxima de 0,4 sobre o
imóvel restante;
III. cobertura
por vegetação de interesse ambiental mínima de 50% (cinquenta por cento) sobre
a área do imóvel resultante.
§4º Realizada a doação de que trata o
parágrafo 1º deste artigo, ficará o proprietário com o direito de usufruir, a
qualquer tempo, o "IA" máximo correspondente à classe de doação
escolhida e a Transferência do Potencial Construtivo.
Art.
47 A área concedida ou doada, conforme os
artigos 45 e 46 desta Lei Complementar deverá submeter-se a Análise Especial,
devendo estar coberta por vegetação de interesse ambiental e em quantidade
significativa para preservação, permitindo o acesso e uso público, passando a
ser definida como "AP3".
SEÇÃO
II
Da
Gestão
Art.
48 As áreas definidas como "AP1m" poderão ser transformadas em "AP1r", a
qualquer tempo, quando constatados a necessidade ou o uso não adequado às
funções de preservação a que se destinam, nas seguintes hipóteses:
I. para
atendimento do interesse público;
II. a pedido do
proprietário, mediante avaliação e decisão final a cargo do Poder Executivo
Municipal.
Art.
49 O proprietário de terreno situado em
"AP" poderá requerer a parceria do Poder Executivo Municipal para
implantação de área ou equipamento de lazer de uso público compatível com a
preservação ambiental, respeitando-se o estabelecido nesta Lei Complementar e
mediante termo ou contrato firmado entre as partes envolvidas.
Parágrafo
único. São passíveis de
apreciação e aceitação pelo Poder Executivo Municipal:
I. implantação
pelo Poder Executivo Municipal de equipamentos ou áreas de lazer abertas à
população, com exploração econômica de comércio e serviços pelo proprietário, o
qual ficará incumbido de proporcionar a manutenção geral da área;
II. concessão de
uso integral ou parcial ao Poder Executivo Municipal, por prazo determinado, ao
fim do qual o proprietário retoma a área com a obrigatoriedade de dar
continuidade ao uso público implantado e a possibilidade de exploração de
comércio e serviços compatíveis com "AP";
III. implantação
de equipamentos ou áreas de lazer abertas à população, por parte do
proprietário, com concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação
vigente;
IV. propostas que
associem critérios expressos nos incisos anteriores ou que mantenham o mesmo
caráter preservacionista e de benefício à população em geral.
CAPÍTULO
III
Das
Áreas Especiais Institucionais
Art.
50 As Áreas Especiais Institucionais -
"AINS" são destinadas ao atendimento das diretrizes mencionadas no
inciso VI, do artigo 27 do Plano Diretor.
Art.
51 São prioritárias dentre as categorias de
uso indicadas no QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrante desta Lei Complementar,
as seguintes atividades:
I. educação de
terceiro grau;
II. estádio de
esportes;
III. cemitério;
IV. terminal de
carga e descarga;
V. terminal rodoviário.
Art.
52 Os empreendimentos com atividades
prioritárias terão "IA" igual a 2,0 (dois), o mesmo se aplicando aos
empreendimentos com até 20% (vinte por cento) ocupado pelas demais atividades
permitidas para "AINS" nos termos do QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS,
integrante desta Lei Complementar, e as categorias de uso permitidas nas zonas
limítrofes.
§1º Os empreendimentos que não atendam os
requisitos do caput deste artigo deverão utilizar o "IA" igual a 1,0
(um).
§2º Os empreendimentos com atividades
prioritárias poderão ser implantados em parceria com o Poder Executivo
Municipal, mediante proposta de criação e gestão a serem disciplinadas em lei
específica.
Art.
53 Lei específica regulamentará a outorga de
isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU, para as atividades
prioritárias previstas no artigo 51 desta Lei, a ser aplicada exclusivamente ao
imóvel ou conjunto de imóveis onde se desenvolva a atividade prioritária.
TÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
CAPÍTULO
I
Da Contrapartida aos Empreendimentos de
Impacto
Art.
54 Os empreendimentos de impacto,
adicionalmente ao cumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar, terão
sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Relatório de Impacto
Sobre a Vizinhança - "RIV", a ser apreciado pelo Poder Executivo.
Art.
55 Os aspectos a serem considerados no
Relatório de Impacto sobre a Vizinhança - "RIV", serão definidos
através de Certidão de Diretrizes, pelo Poder Executivo Municipal, abrangendo,
entre outros, no que couber:
I. sistema de
circulação e transportes, incluindo tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento,
carga e descarga, embarque e desembarque;
II. infraestrutura,
incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como a geração de resíduos
sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
III. poluição
sonora e do ar;
IV. serviços
comunitários, como os de saúde e educação;
V. interesse histórico, cultural e
paisagístico.
Art.
56 O Poder Executivo, visando garantir a
eliminação ou a minimização de impactos negativos a serem gerados pelo
empreendimento, identificados na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança
- "RIV", solicitará alterações ou complementações no projeto, bem
como melhorias nas obras e serviços públicos do entorno, como condição para sua
aprovação, como:
I. faixa de
desaceleração, ponto de ônibus, alargamento da via pública, faixa de pedestres,
acréscimo de vagas de estacionamento, remodelação de cruzamentos, construção de
"ilhas";
II. ampliação de
rede de infra-estrutura, ponto de coleta de lixo, ponto de entrega voluntária
de materiais recicláveis e reservação de água;
III. proteção
acústica, uso de filtros, outros procedimentos e medidas que minimizem os
incômodos gerados pelas atividades;
IV. área de
terreno ou área construída destinada a implantação de serviços de educação,
saúde e outros;
V. manutenção de imóveis, fachadas ou
outros elementos arquitetônicos ou naturais, considerados de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo
único. O interessado
arcará integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários
á minimização de impactos decorrentes da implantação do empreendimento.
CAPÍTULO
II
Da
Transferência do Potencial Construtivo
Art.
57 O potencial construtivo dos imóveis em
"AP1" e "AP2" poderá ser alienado por instrumento público
ou exercido em outro local, mediante prévia autorização do Poder Executivo e a
pedido do proprietário.
§1º Entende-se por Potencial Construtivo a
aplicação do Índice de Aproveitamento Máximo - "IA" sobre a área do
terreno.
§2º A Transferência do Potencial Construtivo
será condicionada ao atendimento, pelo proprietário, do disposto no artigo 22
do Plano Diretor.
Art.
58 A Transferência do Potencial Construtivo
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu
imóvel ou parte dele, para fins de implantação de equipamentos urbanos,
comunitários e vias públicas.
Art.
59 O Poder Executivo Municipal fornecerá,
através de certidão, o montante do Potencial Construtivo que poderá ser
transferido a outro imóvel.
Art.
60 As zonas que poderão receber Transferência
do Potencial Construtivo mediante prévia autorização do Poder Executivo são:
I. ZRM - Zona Residencial de Média
Densidade;
II. ZRA - Zona Residencial de Alta
Densidade;
III. ZDT - Zona de Uso Diversificado com
Uso Terciário;
IV. ZDST - Zona de Uso Diversificado com
Uso Secundário e Terciário.
§1º Para imóveis receptores de Transferência
do Potencial Construtivo deverão ser observados o Índice de Aproveitamento
Máximo - "IA" e o cálculo de unidades residenciais constantes do QUADRO
1 - ZONAS DE USO, integrante desta Lei Complementar.
§2º A Transferência do Potencial Construtivo
em imóveis em "ZDST" e "ZRM" deverá observar os requisitos
quanto à largura de vias, constantes do QUADRO 1 - ZONAS DE USO, além do
disposto no parágrafo anterior.
Art.
61 A Transferência do Potencial Construtivo,
depois de autorizada pelo Poder Executivo, deverá ser averbada nas matrículas
de ambos os imóveis, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constando o
resumo da cessão efetuada e as limitações administrativas impostas aos imóveis.
CAPÍTULO
III
Da
Operação Urbana
Art.
62 Entende-se por Operação Urbana, nos
termos do artigo 35 do Planto Diretor, um conjunto integrado de intervenções e
medidas a ser coordenado pelo Poder Executivo Municipal, com a participação e
recursos da iniciativa privada, visando alcançar transformações urbanísticas e
estruturais na cidade.
Parágrafo
único. Nas áreas
delimitadas para Operação Urbana poderão ser modificados os usos, índices e
parâmetros urbanísticos expressos nesta Lei Complementar.
Art.
63 O Projeto de Operação Urbana deverá ser
aprovado por lei municipal específica que deverá conter, no mínimo:
I. delimitação
das áreas de intervenção e influência do projeto;
II. situação de
propriedade e posse dos imóveis da área de intervenção;
III. uso e
ocupação do solo existente;
IV. condições das
melhorias, infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;
V. anuência expressa de, no mínimo, 80% (oitenta
por cento), dos proprietários da área de intervenção;
VI. descrição do
interesse público na Operação Urbana proposta, em especial quanto às
transformações urbanísticas e estruturais;
VII. descrição
dos impactos positivos e negativos, sociais e ambientais decorrentes da
Operação Urbana proposta;
VIII. plano de
operacionalização, contendo orçamento e cronograma físico-financeiro do
projeto, com a discriminação das fontes dos recursos financeiros.
CAPÍTULO
IV
Do
Consórcio Imobiliário
Art.
64 Entende-se por Consórcio Imobiliário, nos
termos do disposto nos artigos 36 e 37 do Plano Diretor, a entrega pelo
proprietário ao Poder Executivo Municipal de imóvel, para sua urbanização
mediante Plano de Urbanização, a cargo do Poder Executivo ou em parceria com o
proprietário do imóvel, com posterior devolução de parte do imóvel urbanizado.
Parágrafo
único. O Consórcio
Imobiliário somente poderá ser requerido pelo proprietário do imóvel.
Art.
65 As condições para viabilização do
Consórcio Imobiliário serão fixadas em decreto e contrato firmado entre as
partes envolvidas, contendo, no mínimo:
I - projeto de urbanização da área:
II - cronograma físico-financeiro das
obras de urbanização;
III - descrição do trecho do imóvel que
passará a ser de propriedade do Poder Executivo Municipal, após a urbanização,
bem como as melhorias que nele serão executadas;
IV - descrição do trecho do imóvel que
será mantido pelo proprietário após a urbanização, bem como as melhorias que
nele serão executadas;
V - valor do imóvel, índices e critérios
utilizados para a avaliação do empreendimento.
TÍTULO VI
DA
URBANIZAÇÃO
Art.
66 A urbanização do solo, através de
loteamento, desmembramentos e Conjuntos em Condomínio, será objeto de Certidão
de Diretrizes, visando adequar a implantação às condicionantes urbanísticas
locais e às necessidades dos usuários, observadas as exigências contidas na
legislação federal e estadual.
CAPÍTULO
I
Do
Parcelamento
Seção
I
Do
Loteamento
Art.
67 Os loteamentos deverão ser projetados e
executados de maneira a assegurar as seguintes condições de infraestrutura:
I - sistema de drenagem de águas pluviais,
atendendo às normas do órgão competente do Poder Executivo Municipal;
II - pavimentação de todas as vias do loteamento,
cujo tipo será definido na Certidão de Diretrizes;
III - arborização de todos os espaços
livres de uso público e das vias, de acordo com a Certidão de Diretrizes.
§1º A expedição do Alvará de Aprovação e de
Execução será condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo, dos projetos
previstos no caput deste artigo, tendo validade de 2
(dois) anos.
§2º A implantação das redes de água, esgoto e
energia elétrica deverá atender às normas das empresas concessionárias.
§3º A expedição do Termo de Verificação de
Obras estará condicionada à execução das obras previstas neste artigo.
Art.
68 O interessado deverá assinar, após a
aprovação do empreendimento, termo de acordo no qual se obrigará a executar, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todas as obras e melhorias previstas no
projeto aprovado.
Parágrafo
único. Para a execução
das obras e melhorias em prazo superior ao previsto neste artigo, o interessado
deverá fornecer ao Poder Executivo Municipal cronograma de obras com duração
máxima de 02 (dois) anos e prestará, mediante termo próprio ou escritura
pública, no valor equivalente às obras a serem executadas, uma das seguintes
garantias:
I - caução de uma área de terreno de sua
propriedade no próprio local;
II - caução de uma área de terreno ou de
imóvel construído, de sua propriedade, em qualquer local do município.
Art.
69 Da área total do loteamento serão
destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) para sistema viário e 15% (quinze
por cento) para Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso
Público.
§1º A proporção entre Áreas para Equipamentos
Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público será determinada pelo Poder
Executivo através da Certidão de Diretrizes, conforme necessidade específica do
local, atendendo ao total previsto neste artigo.
§2º Quando a porcentagem destinada ao sistema
viário for inferior a 20% (vinte por cento), a área necessária para completar
tal índice será adicionada às Áreas para Equipamentos Comunitários e/ou Espaços
Livres de Uso Público.
§3º A localização das Áreas para Equipamentos
Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público será feita pelo Poder Executivo
considerando a declividade máxima de 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por
cento) respectivamente, acessibilidade e a presença de vegetação significativa
a preservar.
§4º O sistema viário principal será definido
pelo Poder Executivo de maneira a organizar o espaço interno ao loteamento, bem
como estabelecer as ligações com o sistema viário existente, atendendo a regras
de hierarquização viária, segurança no trânsito e à capacidade de suporte
geotécnico do sítio e suas condições de estabilidade.
SEÇÃO
II
Do
Desdobro e do Desmembramento
Art.
70 O desdobro e o desmembramento devem
resultar em configuração que obedeça ao lote mínimo da zona, nos termos do
QUADRO 1 - ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS, integrantes desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O desdobro de lotes que contenham edificações só poderá ser
autorizado desde que tais edificaçãos estejam concluídas regularmente ou sejam passíveis de regularização simultânea à aprovação
do desdobro, nos termos do QUADRO 1 - ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS
ESPECIAIS, integrantes desta Lei Complementar.
§1º O desdobro de lotes que contenham edificações
só poderá ser autorizado desde que tais edificações estejam concluídas
regularmente ou sejam passíveis de regularização
simultânea à aprovação do desdobro, nos termos do Quadro 1 – Zonas de Uso e
Quadro 2 – Áreas Especiais, integrantes desta Lei Complementar. (Renumerado pela Lei
Complementar nº 86/99)
§2º O desdobro de lotes de até 250,00m² que
contenham edificações fica dispensado da regularização simultânea a sua aprovação. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 86/99)
CAPÍTULO
II
Do
Conjunto em Condomínio
Art.
71 Os Conjuntos em Condomínio deverão
respeitar os seguintes requisitos:
I. O perímetro do empreendimento deverá
estar contido em um círculo de diâmetro igual a 200m (duzentos metros), não
podendo, portanto, ultrapassar a área de 31.400m² (trinta e um mil e
quatrocentos metros quadrados),
II. Os empreendimentos que extrapolem as
dimensões do inciso anterior poderão ser implantados desde que:
a) os Conjuntos resultantes atendam ao
estabelecido no referido inciso;
b) a separação entre os conjuntos se
realize através vias públicas, a cargo do empreendedor, visando à integração viária
do empreendimento e do entorno;
c) o empreendimento global obedecerá aos
mesmos critérios dos artigos 67 a 69, desta Lei Complementar.
III. Em caso de justaposição de conjuntos
em condomínio de origens distintas, os requisitos do inciso II serão atendidos
sempre pelo empreendimento que se implantar posteriormente.
Parágrafo
único. Os conjuntos em
condomínio situado em área de Proteção aos Mananciais deverão ser
compatibilizados com a legislação estadual pertinente.
Art.
72 Os Conjuntos em Condomínio em glebas com
área entre 15.000m² (quinze mil metros quadrados) e 31.400m² (trinta e um mil e
quatrocentos metros quadrados) deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. para
condomínio residencial com Quota de Terreno por Unidade Residencial
"QT" superior a 50m² (cinquenta metros quadrados) não será necessária
a destinação de áreas públicas;
II. para
condomínios residenciais com Quota de Terreno por Unidade Residencial
"QT" igual ou inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados): e
condomínios não residenciais será necessária a destinação de 5% (cinco por
cento) da área do terreno para implantação de equipamentos comunitários e /ou
espaços livres de uso público.
III. O Índice de Aproveitamento
"IA" e a Quota de Terreno por Unidade Residencial "QT" serão
calculados sobre 65% (sessenta e cinco por cento) da área total do terreno,
visando à manutenção da densidade da Zona de Uso ou Area Especial.
Parágrafo
único. Fica dispensada
a exigência do inciso II deste artigo para os empreendimentos que se enquadrem
nos incisos II e III do artigo anterior.
TÍTULO
VII
DOS
INSTRUMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO
I
Das
Licenças Urbanísticas
Art.
73 A pedido do interessado e desde que
atendidas todas as exigências contidas na legislação federal, estadual e
municipal, o Poder Executivo Municipal emitirá:
I. Certidão de Diretrizes para:
a) Empreendimento Habitacional de
Interesse Social - "EHIS";
b) Programa de Reurbanização;
c) Área Especial de Preservação Ambiental
- "AP";
d) Área Especial Institucional -
"AINS";
e) Relatório de Impacto de Vizinhança -
"RIV";
f) Loteamento e Desmembramento;
g) Conjuntos em Condomínio.
II. Certidão de Potencial Construtivo;
III. Alvará Especial para:
a) "EHIS";
b) Programa de Reurbanização;
IV. Alvará de Aprovação e de Execução de:
a) Parcelamento;
b) Conjuntos em Condomínio.
V. Certificado de Conclusão e Termo de
Verificação de Execução de Obras de Urbanização;
Art.
74 O prazo para expedição da Certidão de
Diretrizes, desde que atendidas todas as exigências para a análise do pedido,
será de:
I. 60 (sessenta) dias para Loteamento,
Desmembramento e Conjuntos em Condomínio, com validade de 02 (dois) anos;
II. 30 (trinta) dias para as demais
certidões previstas no artigo 73 desta Lei Complementar, com validade de 01 (um)
ano.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização, das Infrações e
Aplicações de Sanções
Art.
75 Os procedimentos de fiscalização e
autuações, quanto à urbanização, uso e ocupação do solo são os descritos no
Código de Obras e Edificações.
Art.
76 Deverá ser mantida no local da obra ou
serviço em execução documentação que comprove sua regularidade, sob pena de intimação e multa.
Art.
77 Quando se tratar de obra ou serviço que
para sua realização regular dependa de alvará, deverá ainda ser mantida em
local visível placa contendo as seguintes informações:
I. número do
processo, número e data da expedição do alvará;
II. nome do
profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela obra;
Art.
78 As multas a serem
aplicadas em decorrência da prática de infrações por inobservância às normas
contidas nesta Lei Complementar quanto á urbanização são:
I. execução de
urbanização sem alvará..........0,95 UFIR/m²;
II. execução de
urbanização em desacordo com o alvará........0,5 UFIR/m².
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
Do
Uso Não Conforme
Art.
79 O uso não conforme será tolerado desde
que:
I. a edificação
esteja regularizada para o uso existente, de acordo com a legislação anterior;
II. o uso apresentado
esteja compatível com a legislação anterior, desde que a edificação esteja
regularizada, mesmo que para o uso diverso do apresentado, cessando a
tolerância quando ocorrer mudança de atividade.
§1º O uso não conforme deverá adequar-se aos
níveis de qualidade ambiental exigidos para a Zona de Uso em que estiver
localizado, bem como obedecer aos horários de funcionamento disciplinados nesta
Lei Complementar e pela legislação pertinente.
§2º Para edificações utilizadas por usos não
conformes não serão admitidas quaisquer ampliações.
Art.
80 Nas zonas industriais será tolerado o uso
residencial unifamiliar em lotes com área máxima de 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) desde que o imóvel esteja em loteamento
implantado anteriormente à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Em Zonas
Industriais será proibido todo e qualquer parcelamento do solo para uso
residencial.
CAPÍTULO
II
Da
Regularização de Transição
Art.
81 No prazo de 06 (seis) meses, contados a
partir da publicação desta Lei Complementar, as edificações concluídas
irregularmente poderão ser regularizadas por Certificado de Regularidade da
Edificação, desde que apresentem condições de higiene, estabilidade,
habitabilidade e segurança de uso e respeito aos direitos de vizinhança. (Prazo acima, prorrogado até 30 de dezembro
de 1996, conforme Lei
Complementar nº 60/1996)
§1º
Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja, à data da publicação desta Lei Complementar, com as
paredes erguidas, com a cobertura e as instalações hidráulicas executadas.
§1º Entende-se por edificação concluída
aquela em que a área objeto de regularização esteja com paredes erguidas e
cobertura. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 52/96)
§2º As condições de higiene, estabilidade e segurança
de uso das edificações deverão ser atestadas através de laudo técnico efetuado
por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e à Prefeitura Municipal de
Diadema, acompanhado do recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART e, quando necessário, Visto Final do Corpo de Bombeiros.
§3º A regularização da edificação não
dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas em lei
quanto à atividade exercida no imóvel.
Art.
82 Não se enquadram no disposto no artigo 81
desta Lei Complementar as edificações que:
I. avancem sobre
faixas de manutenção dos cursos d'água, definidas no Plano Diretor, fundos de
vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de
transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e faixa de domínio de rodovia;
II. avancem ou
estejam erigidas sobre logradouros ou áreas públicas;
III. estejam
erigidas em imóvel resultante de parcelamento implantado irregularmente;
IV. estejam em
desacordo com a legislação estadual, de zoneamento industrial e à Lei de
Proteção aos Mananciais.
V. estejam situadas em Áreas Especiais,
definidas nesta Lei Complementar; (Revogado pela Lei
Complementar nº 52/96)
Art.
83 Somente serão regularizadas as edificações
que atendam as seguintes exigências:
I. que quanto ao
uso estejam destinadas às categorias de uso permitidas nas Zonas de Uso
definidas nesta Lei Complementar, conforme QUADRO 1 - ZONAS DE USO ou os
permitidos na legislação anterior de uso e Ocupação do Solo.
II. quanto à
ocupação será admitido índice de aproveitamento máximo (IA) de 100% (cem por
cento) superior ao índice de aproveitamento permitido para as zonas de uso,
conforme legislação anterior de uso e ocupação do solo.
Art.
84 O interessado deverá protocolizar
requerimento solicitando o Certificado de Regularidade da Edificação, juntando
os seguintes documentos:
I. levantamento
arquitetônico, assinado pelo proprietário ou legítimo possuidor e profissional
responsável, contendo:
a) planta baixa com indicação de áreas a
serem regularizadas;
b) cortes longitudinal e transversal;
c) elevação frontal;
d) quadro de informações.
II. cópia do título
de domínio pleno ou útil do imóvel, ou instrumento particular de posse;
III. cópia do
imposto predial e territorial urbano do último exercício;
IV. cópia do
documento que comprove a área regularizada da construção existente, se houver.
IV. cópia do
documento que comprove a área regularizada da construção existente, se houver,
ou número do processo que a regularizou. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 52/96)
Art.
85 Os serviços administrativos decorrentes da
regularização das edificações de que trata este Capítulo, serão remunerados
mediante preço público.
Parágrafo
único. O preço público
a que se refere o caput deste artigo será calculado e cobrado na seguinte
conformidade:
I. indústria,
comércio e serviços, à razão de 1,9 Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por
metro quadrado ou fração;
II. residência, à
razão de 0,95 Unidade Fiscal de Referência - UFIR , por metro quadrado ou
fração.
Art.
86 Para as edificações com área construída
total superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados), o Poder Executivo Municipal outorgará, de forma onerosa, a
regularização da área construída excedente àquela permitida pelo Índice de
Aproveitamento Máximo previsto na legislação anterior de uso e ocupação do
solo, devendo cobrar, além dos preços públicos previstos no artigo 85 desta
Lei, o equivalente a 0,65 Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro
quadrado ou fração sobre a área excedente.
§1º A outorga onerosa de que trata este
artigo, não incidirá sobre a regularização das áreas excedentes de edificações
destinadas à Habitações de Interesse Social -
"HIS".
§2º A receita auferida com a cobrança da
outorga onerosa prevista no caput deste artigo, será destinada ao Fundo
Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social - FUMAPIS.
Art. 87
As edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto - residencial
unifamiliar e outra categoria de uso – com área construída total de 80m² (oitenta metros quadrados), independentemente de
solicitação ou de protocolização de requerimento, serão automaticamente
regularizadas, a partir das informações constantes do cadastro imobiliário
utilizado para lançamento do imposto predial e territorial urbano.
Art.
87 As edificações residenciais unifamiliares
e as de uso misto - residencial unifamiliar e outra categoria de uso - com área
construída total de até 120m² (cento e vinte metros
quadrados), independentemente de solicitação ou de protocolização de
requerimento, serão automaticamente regularizadas, após verificação das
condições do imóvel no local. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 52/96)
§1º Não se enquadram no procedimento previsto
no “caput” deste artigo, as edificações situadas em Área de Proteção aos
Mananciais, definida por legislação estadual.
§2º A comprovação de regularidade da
edificação será enviada aos interessados, no prazo máximo de 01 (um) ano, no
endereço de entrega da notificação do IPTU.
§3º São isentos da incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as regularizações de edificações
previstas neste artigo.
§4º Na regularização de que trata este
artigo, não incidirá a cobrança dos preços públicos previstos no artigo 85
desta Lei Complementar.
§5º Para regularização de que trata este
artigo, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico, cabendo ao proprietário
a responsabilidade pelas condições do imóvel.
§6º Após a regularização poderá ser requerido
visto em plantas, simplificadas ou não.
Art. 88
Poderá ser requerida a regularização, através de procedimento simplificado, de
edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto residencial
unifamiliar com outra categoria de uso, permitida nas Zonas de Uso definidas
nesta Lei Complementar, ou nas zonas definidas na legislação anterior, com área
construída total de até 200m² (duzentos metros
quadrados).
Art.
88 Poderá ser requerida a regularização, através
de procedimento simplificado, de edificações residenciais unifamiliares e as de
uso misto residencial unifamiliar com outra categoria de uso, permitida nas
Zonas de Uso definidas nesta Lei Complementar, ou nas zonas definidas na
legislação anterior, com área construída total de até 300m²
(trezentos metros quadrados). (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 52/96)
§1º Para a regularização de que trata o caput
deste artigo, fica dispensada a exigência de apresentação de laudo técnico
previsto no parágrafo 2º do artigo 81 desta Lei, cabendo exclusivamente ao
proprietário a responsabilidade pelas condições do
imóvel.
§2º A exigência prevista no inciso I do
artigo 84 desta Lei, será restrita à apresentação gráfica do perímetro de cada
pavimento, com indicação de áreas a serem regularizadas e regulares, se houver,
e quadro de informações.
§3º São isentas da incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as regularizações de edificações
previstas neste artigo.
§4º Na regularização de que trata este
artigo, não incidirá a cobrança de preço público previsto no artigo 85 desta
Lei Complementar, e não será exigida a apresentação da Certidão Negativa de
Débitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 89 A área ocupada pelo uso não residencial prevista no
"caput" do artigo anterior, não poderá ser superior a 100m². (cem metros quadrados).
Art.
89 A área ocupada pelo uso não residencial, prevista
no caput do artigo anterior, não poderá ser superior a 200m²
(duzentos metros quadrados). (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 52/96)
Art.
90 O Poder Executivo Municipal deverá:
I. determinar a
vistoria na edificação para expedição do Certificado de Regularidade da
Edificação;
II. verificar a
veracidade das informações e atendimento às exigências previstas neste
Capítulo, mesmo após a emissão do Certificado de Regularidade da Edificação, em
qualquer situação prevista neste Capítulo.
§1º As eventuais obras necessárias à
adequação das construções serão solicitadas por meio de comunicado, devendo ser
executadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§2º Constatada, a qualquer tempo,
divergências nas informações, o não atendimento às exigências deste Capítulo ou
discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las
ou prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias.
§3º Caso o interessado não atenda às
exigências previstas nos parágrafos anteriores, ficará sujeito ao indeferimento
do pedido ou a anulação da regularização da edificação e aplicação das sanções
cabíveis.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Gerais
Art.
91 Será aceita a solicitação de revalidação
de quaisquer alvarás emitidos com base na legislação anterior de uso e ocupação
do solo, somente uma vez.
Parágrafo
único. Os pedidos de
aprovação em trâmite junto a Prefeitura serão analisados em conformidade com a
legislação anterior a esta Lei Complementar, ou, mediante manifestação expressa
do interessado, nos termos desta Lei Complementar.
Art.
92 Poderão ser edificados os terrenos
regularizados anteriormente à presente Lei, que não
possuam dimensões mínimas e áreas de acordo com o constante no QUADRO - 1 -
ZONAS DE USO e QUADRO 2 - ÁREAS ESPECIAIS.
Art.
93 As Zonas de Uso, as Áreas Especiais e as
normas e padrões urbanísticos desta Lei Complementar, somente poderão ser
alteradas a cada 01 (um ) ano, exceto para as
previstas nos artigos 35 a 38 e 62 desta Lei Complementar.
Art.
94 A legislação de uso e ocupação do solo
suplementar a esta Lei integram o ANEXO 2 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO.
§1º Toda e qualquer legislação específica sobre
uso e ocupação do solo que vier a ser aprovada e publicada a partir da vigência
desta Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser consignada
no ANEXO 2 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, integrante desta
Lei Complementar.
§2º Para cumprimento da exigência contida no
parágrafo anterior, deverá o Poder Executivo, após a aprovação da legislação
específica, mediante ato administrativo próprio, proceder a publicação do ANEXO
2, com as devidas alterações.
Art.
95 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - CONDEMA, proceder a análise dos casos omissos, emitindo
parecer, que será submetido a decisão final do
Prefeito Municipal.
Art.
96 Ficam revogadas as seguintes leis e
disposições:
I. Lei Municipal nº 468, de 11 de setembro
de 1973, excetuados os artigos 90 à 93 e 95 à 102;
II. Lei Municipal nº 532, de 03 de
dezembro de 1975;
III. Lei Municipal nº 607, de 24 de
outubro de 1978;
IV. Lei Municipal nº 625, de 19 de junho
de 1979;
V. Lei Municipal nº 631, de 18 de setembro
de 1979;
VI. Lei Municipal nº 647, de 09 de abril
de 1980;
VII. Lei Municipal nº 660, de 26 de
setembro de 1980;
VIII. Lei Municipal nº 702, de 14 de
setembro de 1982;
IX. Lei Municipal nº 712, de 19 de janeiro
de 1983;
X. Lei Municipal nº 774, de 07 de dezembro
de 1984;
XI. Lei Municipal nº 787, de 18 de março
de 1985;
XII. Lei Municipal nº 828, de 27 de
dezembro de 1985;
XIII. Lei Municipal nº 845, de 10 de junho
de 1986;
XIV. Lei Municipal nº 864, de 11 de
novembro de 1986;
XV. Lei Municipal nº 978, de 02 de
dezembro de 1988;
XVI. Lei Municipal nº 1.159, de 10 de
outubro de 1991;
XVII. artigo 2º e
parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.200, 24 de março de 1992;
XVIII. artigos
2º, 4º e seus parágrafos, 14 e 15 da Lei Municipal nº 1.250, de 03 de junho de
1993;
XIX.
Lei Municipal nº 1.310, de 30 de dezembro de 1993; (Revogado
pela Lei
Complementar nº 58/96)
XX. Lei Complementar Municipal nº 09, de 07
de agosto de 1991;
XXI. Lei Complementar Municipal nº 10, de
10 de outubro de 1991;
XXII. Lei Complementar Municipal nº 15, de
11 de junho de 1992;
XXIII. artigo 29,
da Lei Complementar nº 25, de 25 de janeiro de 1994;
XXIV. Lei Complementar Municipal nº 40, de
23 de junho de 1995.
Art.
97 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 1º de março de 1996
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito Municipal
(Revogado
pela Lei
Complementar nº 86/99)
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*1
– Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99
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(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 225/06)
(Revogado
pela Lei
Complementar nº 273/2008)
ANEXO
2
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(Redação dada pela Lei
Complementar nº 241/07)
(Revogado
pela Lei
Complementar nº 273/2008)
ANEXO 2
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QUADRO 1 – ZONAS DE USO
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AA – área de atividade QT – quota de terreno por
unidade residencial APM-
área de Proteção aos Mananciais
ACU – área construída útil to –
taxa de ocupação reduzida RIV
– Relatório de Impacto de Vizinhança
AT – área do terreno ia – índice de
aproveitamento a ser utilizado TPC
– Transferência do Potencial Construtivo
QUADRO
1 – ZONAS DE USO
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
ZONA |
CATEGORIAS DE USO |
EXIGÊNCIAS |
LOTE MÍNIMO |
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO MÁXIMO (IA) |
TAXA DE COUPAÇÃO
MAX. (TO) |
RECUOS MÍNIMOS (m) |
ACU OU AA MÁX. (m²) |
COEFICIENTE DE
PERMEABILIDADE |
VAGA POR
ACU/AA/UNIDADE |
OBSERVAÇÕES |
||||
ÁREA (m²) |
TESTADA (m) |
FRENTE |
FUNDO |
LATERAL |
ESTACIONAMENTO |
CARGA E DESCARGA |
||||||||
ZRB |
RB |
Conforme Lei Estadual
de Proteção aos Mananciais |
|
10 |
Conforme Lei
Estadual de Proteção aos Mananciais |
|
5 |
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Conforme Lei
Estadual |
1
por unidade |
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RC |
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1
a cada 100 m² |
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SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal, respeitada
legislação estadual |
|||||||||||||
ZRM |
HIS |
EHIS
conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1,
exceto em APM |
||||||||||||
RB RM |
RIV acima de 200 unidade |
125 |
5 |
4 -4,0 com redução de TO - 5,0 em vias com
largura maior ou igual a 12m, com redução da TO e TPC. T0=TOxIA/ia |
0,7 |
0 |
|
|
|
15% para imóveis
com área superior a 1.000 m² |
1
por unidade |
1
a cada 200 unidades |
Em APM prevalecem
restrições da lei estadual. Cálculo de unidades
residenciais com TPC e/ou redução da TO: número de unidade = AT x ia/QTxIA |
|
RC |
|
1
a cada 150m² |
|
|||||||||||
SES |
|
600 |
||||||||||||
CSR |
300 |
|||||||||||||
ID |
Horário de
funcionamento: 7 as 20h |
|
300 |
|||||||||||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZRA |
HIS |
EHIS
conforme QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1 |
||||||||||||
RB RM RA |
RIV acima de 200
unidades |
125 |
5 |
4 5,0 com TPC e
redução TO t0=TOxIA/ia |
0,7 |
0 |
|
|
|
15% para imóveis
com área superior a 1.000m2 |
1
por unidade |
1
a cada 200 unidades |
Cálculo de unidade
residenciais com TPC e redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA |
|
RC |
|
1
a cada 150m2 |
|
|||||||||||
SES |
600 |
|||||||||||||
CSR |
300 |
|||||||||||||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZDT |
RB RM |
RIV acima de 200
unidades |
125 |
5 |
4 Para comércio e serviços
ou misto (comércio e serviços/residência): 4,0 com redução TO ou 6,0 com TPC
e redução TO |
0,7 |
0 |
|
|
|
10% para imóveis
com área superior a 1.000m² |
1
por unidade |
1
a cada 200 unidades |
Cálculo de unidade residenciais
com TPC e/ou redução da TO: número de unidade ATxia/QTxIA |
RC |
RIV acima de
10.000m² de ACU ou AA |
1
a cada 150m² |
|
|||||||||||
CSR CSD CSRD CSRN SES |
Para comércio e serviços
ou misto (comércio e serviços/residência) nas avenidas Pres. Kennedy e Fábio
Eduardo Ramos Esquível: 6,0 com redução TO ou 6,0
com TPC e redução TO to=TOxIA/ia |
|||||||||||||
CSP CSTI |
1
a cada 25m² |
Para atividade
comercial: 1 a cada 1.000m² |
||||||||||||
SCPU |
a critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZDST |
HIS |
EHIS conforme
QUADRO 2 ÁREAS ESPECIAIS para AEIS 1 |
||||||||||||
RB RM |
RIV acima de 200
unidades |
125 |
5 |
4
para comércio e serviços ou misto (comércio e serviços/residência): 4,5 com
redução da TO; 5,0 em vias com largura maior ou igual a 12m, com redução da
TO e TPC to=TOxIA/ia |
0,8 |
0 |
|
|
|
10% para imóveis
com área superior a 1.000m² |
1
por unidade |
1
a cada 200 unidades |
Em APM prevalecem
restrições da lei estadual. Cálculo de unidades residenciais em TPC e/ou
redução da TO: número de unidade = ATxia/QTxIA |
|
RC |
|
1
a cada 150 m² |
|
|||||||||||
CSR CSD CSRD CSRN SES |
RIV acima de 5.000
m2 de ACU ou AA |
|||||||||||||
CSP CSTP CSTI |
1
a cada 50m² |
Para atividade
comercial: 1 a cada 1.000m² |
||||||||||||
ID |
Horário de
funcionamento: 7 as 22h |
6 |
500 |
1
a cada 150m² |
|
|||||||||
SCPU |
a
critério do Poder Executivo Municipal |
|||||||||||||
ZIG |
USO RESIDENCIAL |
Unifamiliar |
Proibido
parcelamento |
2 |
0,8 |
0 |
|
|
|
10% para imóveis
com área superior a 1.000m² |
1
por unidade |
|
Somente em
loteamento anterior a esta lei |
|
CSR CSD CSRN CSRD |
RIV acima de
10.000m² de ACU ou AA |
500 |
10 |
5 |
1
a cada 150m² |
|
Lotes regularizados
até a presente lei, com área de 250 m² a 2500 m² recurso de ZIM. Análise da SANED para
indústrias que utilizam água no processo produtivo. |
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CSTP CSP CSTI |
1
a cada 50m² |
Para atividade
comercial: 1 a cada 1.000m² |
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SE |
RIV |
RIV |
RIV |
|||||||||||
ID I |
|
2.500 |
20 |
1 |
7 |
10 |
3 |
3
de um lado |
1
a cada 300m² |
1
a cada 2.500 m² |
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SCPU |
a critério do Poder Público Municipal |
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ZIM |
USO RESIDENCIAL |
Unifamiliar |
Proibido
parcelamento |
2 |
0,8 |
0 |
0 |
|
|
10% para imóveis com
área superior a 1.000m² |
1
por unidade |
|
Somente em
loteamento anterior a esta Lei |
|
CSR CSD CSRN CSRD |
RIV acima de
10.000m² de ACU ou AA |
250 |
10 |
1
a cada 150m² |
|
Análise da SANED para
Indústrias que utilizam água no processo produtivo. Permite a ampliação
em ID conforme Legislação Estadual. |
||||||||
CSTP CSP CSTI |
1
a cada 50m² |
Para atividade
comercial: 1 a cada 1.000m² |
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SE |
RIV |
RIV |
RIV |
|||||||||||
ID |
|
1,5 |
0,7 |
5 |
3 |
2
de um lado |
2.500 |
1
a cada 300m² |
1
a partir de 500m² |
|||||
SCPU |
a critério do Poder Público Municipal |
AA – Área de Atividade QT – Quota de Terreno por unidade residencial APM – Área de Proteção aos Mananciais
ACU – Área Construída Útil to – taxa de ocupação reduzida RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança
AT – Área do Terreno ia - índice de aproveitamento a ser utilizado TPC – Transferência do Potencial Construtivo
QUADRO 2 – ZONAS ESPECIAIS
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|
AA – área de atividade ACU – área construída útil APM – área de proteção aos mananciais CDRU – concessão de direito real de uso TPC – transferência do potencial
construtivo
QUADRO
2 – ÁREAS ESPECIAIS
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 86/99)
ÁREA |
CATEGORIAS DE USO |
APROVAÇÃO ATRAVÉS
DE |
EXIGÊNCIA |
LOTE |
MÍNIMO |
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA) |
TAXA DE OCUPAÇÃO
(TO) |
RECUO DE FRENTE (m) |
ACU ou AR MAX. POR
UNIDADE (m²) |
COEFICIENTE DE
PERMEABILIDADE |
VAGA POR
RA/ACU/UNIDADE |
INCENTIVOS/GESTÃO |
|
ÁREA (m²) |
TESTADA (M) |
ESTACIONAMENTO |
CARGA E DESCARGA |
||||||||||
AEIS 1 |
HIS |
EHIS |
Atender população
cadastrada conforme lei específica |
42 |
3,5 |
3 |
0,9 para uso
unifamiliar 0,9 para uso multifamiliar permitidas
variações através da aprovação da EHIS |
0 Outros recuos
conforme aprovação de EHIS |
20 |
6% para imóveis com
mais de 1.000 m2 |
1
a cada 3 unidade |
1
a cada 300 unidades |
Empreendimento
misto: HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno em até 20% com
implantação de EHIS conforme artigo 35. Outras formas de gestão apreciadas e
aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37. ID conforme
restrições ZRM |
Na unidade: CSR ID |
Horário de
funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h |
||||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
AEIS 2 |
HIS |
PROGRAMA DE
REURBANIZAÇÃO |
PROGRAMA DE
REURBANIZAÇÃO, SENDO PERTIMIDOS LOTES INFERIORES A 125 M2 |
|
Empreendimento misto
HIS e demais categorias de uso residencial e do entorno com anuência dos
moradores conforme artigo 38. Outras formas de gestão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal do FUMAPIS conforme artigo 37. ID conforme
restrições ZRM. |
||||||||
Na unidade: CSR ID |
Horário de
funcionamento para ID: 7:00 às 20:00h |
20 |
|||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
|
|
EHIS |
quando alterada a implantação e tipologia
habitacional existente, utilizar critérios de AEIS 1 |
||||||||||
AP1r |
PA |
ANÁLISE ESPECIAL |
60% do imóvel
ocupado por vegetação de Interesse ambiental |
Conforme legislação
estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel |
ANÁLISE ESPECAL |
|
60% |
ANÁLISE ESPECIAL |
TPC de 20%
excedente ao I.O com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45. Parceria para
implantação de equipamento ou área de uso público e com incentivos fiscais,
conforme artigo 49. |
||||
AP1m |
PA |
ANÁLISE ESPECIAL |
60% do imóvel
ocupado por vegetação de interesse ambiental |
Conforme legislação
estadual permitido corte da vegetação em no máximo 40% da área do imóvel |
ANÁLISE ESPECIAL |
|
60% |
ANÁLISE ESPECIAL |
TPC de 10%
excedente ao IO com CDRU de área vegetada, conforme artigo 45. |
||||
AP2 |
PA Uso do Entorno |
ANÁLISE ESPECIAL |
85% do imóvel ocupado
por vegetação de Interesse ambiental. 50% quando houver doação conforme art.
48 |
Proibido
parcelamento |
1
podendo chegar a 2 com doação conforme art. 46 |
0,3
permitido corte da vegetação de no máximo 40% 0,4 com doação conforme
art. 46 |
0 |
|
60% |
ANÁLISE ESPECIAL |
TPC com doação da
área vegetada, conforme artigo 46. Parceria para implantação de equipamento
ou área de uso público e com incentivos fiscais, conforme art. 49 |
||
AP3 |
SCPU |
ANÁLISE ESPECIAL,
respeitada massa vegetativa |
70% |
ANÁLISE ESPECIAL |
Parceria para
implantação de parque e/ou equipamento cultural com possibilidade de
exploração econômica pela iniciativa privada. |
||||||||
AINS |
CSTP CSTI |
|
RIV superior a
10.000 m2 de ACU ou AA |
2.600 |
|
1 2
para atividades prioritárias |
0,7 |
0 |
|
10% para imóveis
com mais de 1.000m2 |
1
a cada 100 m2 |
1
a cada 1.000 m2 não exigido
para AA ou ACU e inferior a 300 m2 |
Na implantação de
atividades prioritárias, conforme artigo 51, será
permitida a utilização de 20% por categorias de uso das zonas limítrofes, com
isenção de IPTU conforme artigo 52 e 53. Em APM restrições conforme lei
estadual. |
1
a cada 50 m2 |
|||||||||||||
SE |
RIV |
RIV |
|
||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
AA – Área de Atividade ACU – Área Construída Útil APM – Área de Proteção aos Mananciais CDRU – Concessão de Direito Real de Uso TPC – Transferências do Potencial Construtivo
OBS: CARTA 01, alterada pela Lei
Complementar nº 101/1999 – CARTA 01 disponível, apenas, no processo físico.