Lei Complementar Nº 161/2002 de 02/08/2002
Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 222401
Mensagem Legislativa: 7201
Projeto: 2301
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE
02 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE sobre o Plano Diretor
do Município de Diadema, estabelecendo as diretrizes gerais da política
municipal de desenvolvimento urbano, e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR, prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º As diretrizes e normas
fixadas nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no artigo 182 da
Constituição Federal e no artigo 187 da Lei Orgânica do Município, constituem o
Plano Diretor do Município de Diadema, que tem por objetivo realizar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e
compatível com salubridade ambiental de seu território, de forma a assegurar o
bem estar de seus habitantes, devendo ser observado pelos agentes públicos e
privados que atuam no Município.
Art. 2º As funções sociais da cidade de Diadema são:
I. A oferta de condições
adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico;
II. A oferta de condições
dignas de moradia para seus habitantes;
III. O atendimento da
demanda de serviços públicos e comunitários da população que habita e/ou atua
no Município;
IV. A preservação e
recuperação do meio ambiente;
V. A preservação da memória
histórica e cultural.
Art. 3º As funções sociais da propriedade estão condicionadas às
funções sociais da cidade, e para que a propriedade imobiliária urbana cumpra
sua função social no atendimento do disposto nos artigos 54 a 56 desta Lei
Complementar, deverá atender ou servir de suporte, às seguintes atividades:
I. Habitação de interesse
social;
II. Atividades econômicas
geradoras de emprego e renda;
III. Preservação do meio
ambiente.
Parágrafo único. Os imóveis definidos como Áreas Especiais de Interesse
Social 1 – AEIS 1, sujeitos aos parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, delimitados simultaneamente na Carta 2 – Áreas Especiais e na
Carta 3 – Imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, para o
atendimento do previsto no caput deste artigo deverão atender ou servir de
suporte unicamente ao previsto no inciso I deste artigo.
Art. 4º A fim de se compatibilizar o exercício do direito da
propriedade urbana ao cumprimento das funções sociais da cidade, e promover a
qualidade de vida e do ambiente, a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano
buscará:
I. Assegurar aos habitantes
o acesso a informação em poder dos órgãos públicos, bem como sua participação
em um processo contínuo, descentralizado e democrático de gestão;
II. Integrar as ações
públicas e privadas através de programas, projetos e parcerias;
III. Assegurar a alocação
adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes, em
especial os portadores de necessidades especiais;
IV. Assegurar espaços para o
desenvolvimento das atividades econômicas;
V. Buscar a utilização
adequada dos imóveis, promovendo seu aproveitamento através de regimes
específicos, estímulos ou sanções;
VI. Assegurar a distribuição
equânime dos custos e benefícios das obras e serviços de infraestrutura urbana e
a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente dos
investimentos públicos;
VII. Racionalizar e adequar
o uso da infraestrutura urbana instalada, evitando-se sua sobrecarga ou
ociosidade;
VIII. Incentivar a
convivência de múltiplos usos em todas as áreas da cidade, observando-se as
características ambientais e de salubridade, bem como estabelecer um critério
de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis;
IX. Preservar, conservar e
recuperar os recursos naturais e intervir no ambiente construído, promovendo a
melhoria da qualidade ambiental bem como proteger o patrimônio natural,
paisagístico, histórico, artístico e cultural;
X. Propiciar a melhoria das
unidades residenciais, e a regularização urbanística e fundiária dos
aglomerados habitacionais ocupados pela população de baixa renda;
XI. Assegurar o direito de
locomoção dos habitantes mediante a priorização do transporte coletivo urbano
na utilização do sistema viário municipal, integrado com o sistema metropolitano
de transporte urbano e a oferta de condições adequadas para a circulação de
pedestres, em especial, os portadores de necessidades especiais;
XII. Promover o acesso dos
habitantes aos serviços de saúde, educação, cultura, esportes e lazer;
XIII. Promover gestões junto
aos órgãos públicos federais e estaduais, no sentido de assegurar, cooperar e
complementar sua ação.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DA
POLÍTICA URBANA
Art. 5º A política urbana do Município de Diadema tem como eixos
estruturadores:
I. A promoção do
desenvolvimento econômico e social;
II. A geração de emprego e
renda;
III. A melhoria das
condições ambientais da cidade;
IV. O direito à moradia; e
V. A ampliação da
participação dos cidadãos na gestão urbana.
Capítulo I
Da Promoção Econômica
Art. 6º A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico
deverá promover o aumento de emprego e renda e o acesso da população a estas
oportunidades, através do estímulo a atividades compatíveis com as
potencialidades socioeconômicas do Município, e sua inserção regional,
principalmente através de atividades que:
I. Complementem as cadeias
produtivas locais e regionais;
II. Gerem o maior número de
empregos;
III. Respeitem a legislação
ambiental e promovam a reciclagem dos resíduos industriais e domésticos;
IV. Contribuam para o
desenvolvimento técnico e social, e promovam a absorção da mão-de-obra
residente no Município;
V. Ampliem as possibilidades
de organização de novos negócios e empresas através de cooperativas de trabalhadores.
Art. 7º Para que a Política Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico atinja seus objetivos, o Poder Executivo Municipal poderá:
I. Apoiar a micro, pequena e
média empresa, observada a legislação de segurança do trabalho e a qualidade
ambiental da cidade;
II. Promover gestões e/ou
parcerias com entidades e organizações federais, estaduais e municipais,
escolas técnicas, universidades e empresas, visando:
a) o combate ao desemprego e
ao analfabetismo;
b) a promoção educacional em
todos os níveis;
c) a capacitação
profissional;
d) a inovação, a difusão e
modernização tecnológica, industrial e empresarial.
III. Articular os setores
público e privado, identificando estratégias específicas para o desenvolvimento
econômico;
IV. criar suporte à
exportação de produtos, realizando convênios com entidades ligadas ao comércio
exterior, propagando informações e oportunidades comerciais;
V. incentivar a formação ou
instalação de cooperativas de produção, incubadoras de empresas, condomínios
industriais, estabelecimentos comerciais de pequeno e médio porte, centro de
entretenimento e lazer e a realização de feiras e convenções;
VI. promover o acesso aos
recursos territoriais do Município para atividades compatíveis com as
diretrizes estabelecidas no artigo 6º desta Lei Complementar.
Capítulo II
Do Direito à Moradia
Art. 8º A Política Municipal de Habitação tem como objetivo permitir
o acesso à moradia, bem como melhorar as condições de habitabilidade da
população de baixa renda, atendendo as seguintes diretrizes:
I. regularização urbanística
e fundiária dos assentamentos habitacionais precários de baixa renda;
II. priorização da remoção
de unidades residenciais dos núcleos habitacionais que estejam em condições de
risco ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a
relocação em melhores condições de habitabilidade e a recuperação ambiental da
área;
III. estímulo a formas de
participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo,
encaminhamento e solução dos programas habitacionais;
IV. promoção da participação
da população beneficiada nos programas habitacionais no gerenciamento e
administração dos recursos, através de autogestão e cogestão;
V. promoção do acesso a terra
para produção de moradia para a população de baixa renda, conforme definido por
lei municipal específica, através, entre outros, da utilização adequada das
áreas ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
VI. integração do município
em ações de Política Habitacional Regional;
VII. oferecimento de suporte
técnico e construtivo à autoconstrução.
Art. 9º Para o atendimento da demanda habitacional da população de
baixa renda poderão ser promovidos pelo Poder Público e/ou pela iniciativa
privada programas e/ou projetos de habitação de Interesse Social (HIS) através
dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), conforme as
normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Capítulo
III
Do
Meio Ambiente
Art. 10 O objetivo da Política Municipal de Meio Ambiente é
preservar, recuperar e controlar o meio ambiente natural e construído,
especificamente:
I. a rede hidrográfica,
constituída pelos cursos d’água e pelo trecho municipal do reservatório
Billings, considerando sua importância na paisagem e suas funções de drenagem;
II. as águas subterrâneas,
garantindo sua proteção e o uso racional e adequado;
III. o relevo e o solo,
considerando sua aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;
IV. o ar, considerando sua
qualidade;
V. a vegetação de interesse
ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do
solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da
fauna;
VI. o ambiente urbano,
considerando as atividades humanas e compatibilizando-as com a qualidade
ambiental, garantindo posturas de controle da produção, emissão e destinação de
resíduos, na geração de ruídos e no combate à poluição visual.
Art. 11 Para atingir os objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente, fica constituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto pelos
órgãos competentes da Administração Municipal Direta e/ou Indireta, pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, e pelo Fundo Municipal
de Meio Ambiente – FUMMA, nos termos da legislação municipal.
Art. 12 A Política Municipal de Meio Ambiente deverá abranger as
características do município e de suas atividades sociais e econômicas
compatibilizando-as com a preservação, recuperação e manutenção da qualidade
ambiental, através:
I. da gestão ambiental na
aplicação das políticas públicas definidas junto à sociedade;
II. da educação ambiental e
sanitária;
III. do saneamento
ambiental, compreendendo a recuperação, o tratamento e higienização do ambiente
urbano;
IV. do gerenciamento
integrado de resíduos sólidos, compreendendo a geração, a coleta, o tratamento
e a destinação adequados, o fomento de parcerias com entidades associativas
não-governamentais, e o incremento de sistemas alternativos e não convencionais
de coleta;
V. da ampliação das áreas
permeáveis ou de cobertura vegetal;
VI. da adequação da Área de
Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM), definida por legislação estadual,
aos parâmetros ambientais necessários;
VII. da recuperação
gradativa e controle das áreas de Preservação Permanente, definidas por
legislação federal;
VIII. do controle da
qualidade ambiental das Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP),
proporcionando a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, de
forma a resgatar e proteger o ecossistema e seus elementos;
IX. da vigilância à saúde do
trabalhador;
X. da implantação
progressiva de tecnologia limpas nas frotas de transporte coletivo, visando
minimizar os agentes poluidores;
XI. das situações de
emergência e risco ambiental, compreendendo a formação e a estruturação
necessárias;
XII. do estabelecimento de
normas e critérios para o controle de ruídos;
XIII. do licenciamento de
atividades sociais e econômicas geradoras de impacto ambiental, visando sua
instalação e funcionamento adequados;
XIV. do transporte,
compreendendo as situações de passageiros, de carga, descarga e deslocamento de
materiais e produtos perigosos, e do transporte alternativo, viabilizando uma
política para ciclovias e áreas exclusivas para pedestres;
XV. da penalização aos
infratores das normas ambientais, compreendendo a justa indenização e reparação
dos danos causados;
XVI. dos elementos visuais,
compreendendo a adequação dos ambientes quanto a localização e dimensão desses
elementos.
Art. 13 Integram a rede de Áreas Especiais de Preservação Ambiental
de Uso Público, devendo ser objeto de projeto de implantação prioritária, em
conformidade com as características e necessidades da região do Município em
que estão inseridas, as seguintes áreas localizadas como segue:
1. Rua Yamagata esquina com
Rua Yokohama;
2. Rua Professor Rubens
Oscar Guelli com Rua Iguassú;
3. Estrada Pedreira
Alvarenga (margens da Represa Billings, nas proximidades da Rua dos
Pescadores);
4. Estrada Pedreira
Alvarenga com Avenida Nossa Senhora dos Navegantes (margens da Represa
Billings).
Capítulo
IV
Da
Estrutura Urbana
Art. 14 Toda extensão territorial do Município de Diadema, fica considerada
como zona urbana, dividida em Macrozonas e Áreas Especiais, delimitadas
respectivamente na Carta-1 – Macrozoneamento e Carta –2 - Áreas Especiais,
integrantes desta Lei Complementar, com as seguintes características:
I. Macrozona Adensável – *MA*
: aquela onde as condições do meio físico e disponibilidade de infraestrutura
possibilita maior adensamento populacional, sendo permitidos usos residenciais
e não residenciais, conforme a incomodidade gerada nos termos desta Lei
Complementar;
II. Macrozona Não Adensável
– * MNA*: que corresponde as áreas urbanizadas ou em processo de urbanização,
integrantes da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) definida
por legislação estadual, cujo objetivo principal é a recuperação da qualidade ambiental,
sendo permitidos usos residenciais e não residenciais conforme a incomodidade
gerada nos termos desta Lei Complementar, e desde que compatíveis com a
proteção e recuperação dos mananciais;
III. Macrozona de
Preservação Ambiental Estratégica - * MPAE *: que corresponde as áreas de
relevante interesse ambiental e paisagístico integrantes da Área de Proteção e
Recuperação aos Mananciais (APRM - Billings), definida por legislação estadual,
onde devem ser adotadas estratégias de preservação, conservação e recuperação
dos recursos naturais, sendo permitidos usos residenciais e não residenciais,
compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental para proteção dos mananciais;
IV. Macrozona Industrial -
*MI*: destinada à manutenção e ampliação dos usos não residenciais;
V. Área Especial de
Preservação Ambiental - *AP*: destinada à conservação ou reconstituição da
qualidade da vegetação de interesse ambiental, sendo permitidos usos que
garantam tal qualidade;
VI. Área Especial de
Interesse Social - *AEIS* : imóveis não edificados, necessários à implantação
de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) ou áreas onde estão
implantados núcleos habitacionais, visando a aplicação de programas de
reurbanização e/ou regularização urbanística e fundiária;
VII. Imóveis de Interesse
Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural - *IPHAC*: adicionalmente
listados no Anexo 2 – Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e
Cultural (IPHAC), são imóveis que possuem qualidades estéticas e históricas,
significados culturais e afetivos, ou que constituam referências urbanas,
ambientais e de memória que devem ser protegidos e preservados, a fim de evitar
a perda ou desaparecimento das características que lhe conferem peculiaridade.
Art. 15 A interligação entre os diferentes elementos da estrutura
urbana será assegurada através da consolidação da rede viária estrutural,
indicada em lei municipal, e da rede de transporte coletivo urbano.
Art. 16 Constituem diretrizes para a estruturação urbana do Município:
I. o fortalecimento do
centro e dos centros de bairro, e a valorização do patrimônio;
II. a ampliação, integração
e valorização dos espaços livres de uso público;
III. a integração
metropolitana, com ações e políticas voltadas para a melhoria da infraestrutura
e a promoção do desenvolvimento socioeconômico.
TÍTULO
III
DA
ORDENAÇÃO DO SOLO
Capítulo
I
Das
Macrozonas e das Áreas Especiais
Seção
I
Das
Macrozonas
Art. 17 A Macrozona Adensável (MA) tem como diretrizes:
I. a possibilidade de adensamento
populacional em função da infraestrutura existente;
II. o incentivo a
convivência do uso residencial e não residencial, condicionada a promoção da
qualidade e salubridade ambiental;
III. o estabelecimento de um
critério de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis.
Art. 18 A Macrozona Não Adensável (MNA), corresponde as áreas
urbanizadas ou em processo de urbanização integrantes da Área de Proteção e
Recuperação aos Mananciais (APRM), definida por legislação estadual, onde é necessário
conter a expansão da área urbanizada e o adensamento populacional, e adotar
medidas para recuperação da qualidade ambiental, observadas as seguintes
diretrizes:
I. a contenção da expansão
urbana desordenada;
II. a melhoria do sistema de
saneamento ambiental;
III. a manutenção e o
incentivo a ampliação da permeabilidade e da cobertura vegetal;
IV. a contenção de processos
erosivos;
V. a promoção, quando
possível, da urbanização e regularização fundiária das ocupações irregulares
mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e
moradores locais;
VI. a recuperação das áreas
degradadas, notadamente através da minimização dos impactos às nascentes e
cursos d´água.
Art. 19 A Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE),
caracteriza-se por reunir atributos naturais e paisagísticos de relevante
interesse ambiental em espaço contínuo, sendo destinada à conservação,
preservação e recuperação dos recursos naturais e a proteção dos mananciais, e
tendo como diretrizes:
I. a preservação,
conservação e recuperação da vegetação de interesse ambiental, através de
manejo sustentável;
II. a definição e
delimitação de territórios passíveis de utilização, bem como aqueles
especialmente protegidos com restrição à ocupação, através da proposição de
zoneamento ambiental, estabelecendo normas e padrões específicos relativos ao
uso e manejo dos recursos naturais.
§1º A implantação de qualquer empreendimento na Macrozona de
Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) deverá, obedecendo as normas e padrões
urbanísticos previstos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos e sem prejuízo das
demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, atender as
diretrizes fornecidas pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental,
através de Análise Especial.
§2º A Análise Especial referida no caput deste artigo deverá
apreciar, dentre outras, o atendimento às seguintes diretrizes:
I. o desenvolvimento de
atividades não geradoras de poluição;
II. o respeito às
condicionantes físicas do relevo e do solo;
III. a garantia de áreas
mínimas de permeabilidade.
Art. 20 A Macrozona Industrial (MI) tem como diretrizes:
I. o incentivo à expansão
das atividades econômicas;
II. a restrição ao uso
residencial;
III. o estabelecimento de um
critério de isonomia na fixação do potencial de aproveitamento dos imóveis.
Seção
II
Das
Áreas Especiais
Subseção
I
Das
Áreas Especiais de Preservação Ambiental
Art. 21 As Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP) são destinadas
à manutenção, conservação ou à recuperação de vegetação de interesse ambiental,
e compreendem:
I. Área Especial de
Preservação Ambiental 1 (AP1): imóveis situados na Bacia do Reservatório
Billings;
II. Área Especial de
Preservação Ambiental 2 (AP2): imóveis situados fora da Bacia do Reservatório
Billings;
III. Área Especial de
Preservação Ambiental 3 (AP3): áreas de propriedade pública.
Art. 22 Constituem diretrizes para as Áreas Especiais de Preservação
Ambiental (AP):
I. A preservação ou reconstituição
da qualidade ambiental;
II. O aproveitamento
compatível com a preservação da qualidade ambiental;
III. O oferecimento de áreas
de lazer de uso público para a população.
Art. 23 A implantação de qualquer empreendimento em Áreas Especiais de
Preservação Ambiental (AP) deverá, obedecendo as normas e padrões urbanísticos
previstos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos e sem prejuízo das demais
normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, adequar-se à vegetação de
interesse ambiental, definida por lei municipal específica, conforme diretrizes
fornecidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, através
de Análise Especial, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 19, desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Em qualquer tipo de urbanização ou aproveitamento da
Área Especial de Preservação Ambiental (AP), o imóvel deverá apresentar, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de área coberta por vegetação de interesse
ambiental, devendo haver complementação, inclusive nos casos em que a situação
original da propriedade não permita o atendimento automático deste requisito.
Art. 24 Os imóveis recobertos por vegetação de interesse ambiental
serão beneficiados com a redução do Imposto Predial e Territorial Urbano,
proporcional à área preservada, nos termos de legislação municipal específica.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo, deverá
ser avaliado, monitorado e reavaliado anualmente pelos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal.
Art. 25 O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos
competentes, poderá autorizar a Transferência de Potencial das Áreas Especiais
de Preservação Ambiental 1 e 2 (AP1 e AP2), nos termos dos artigos 64, 66 a 69
desta Lei Complementar, e desde que cumpridas as normas previstas na legislação
aplicável.
Subseção
II
Das
Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 26 As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) são destinadas
à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) e
Programas de Reurbanização, visando a produção e regularização de Habitação de
Interesse Social (HIS) para a população de baixa renda, compreendendo:
I. Áreas Especiais de
Interesse Social 1 (AEIS 1): imóveis não edificados, necessários à implantação
de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS);
II. Áreas Especiais de
Interesse Social 2 (AEIS 2): áreas onde estão implantados núcleos
habitacionais, visando a aplicação de programas de reurbanização e/ou
regularização urbanística e fundiária.
Art. 27 Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS)
são destinados à produção de Habitação de Interesse Social (HIS), de acordo com
os parâmetros de uso e ocupação do solo sintetizados no Quadro 1 – Parâmetros
Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar, e demais exigências previstas
na legislação municipal estadual e federal, especificamente quanto a:
I. apresentação da relação
de moradores devidamente atendidos e cadastrados, conforme o disposto em lei
municipal específica;
II. especificação das formas
de participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento;
III. especificação do preço
de venda ou de locação das unidades, comprovando-se que este não ultrapasse um
comprometimento de renda mensal nos mesmos critérios adotados pelos agentes
financiadores do Poder Público, nos programas destinados as faixas de menor
renda.
§1º Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS):
I. poderão ser implantados
na Macrozona Adensável (MA) ou nas Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS)
delimitadas, respectivamente, na Carta 1 – Macrozoneamento e Carta 2 – Áreas
Especiais;
II. deverão utilizar,
preferencialmente, a tipologia multifamiliar vertical.
§2º O Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho
Deliberativo do Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social
(FUMAPIS), poderá estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social (EHIS) promovidos por entidades privadas e em comum acordo com seus
agentes promotores, o atendimento de parte da demanda habitacional proveniente
de urbanização ou remoção das áreas de AEIS 2.
Art. 28 As Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS-2) serão
objeto de regularização urbanística e fundiária, com a manutenção da população,
através de Programas de Reurbanização, elaborados pelo Poder Público e/ou
iniciativa privada, observadas as seguintes diretrizes:
I. manutenção, sempre que
possível das edificações e acessos existentes, consideradas as condições
geotécnicas e de saneamento ambiental da área;
II. alocação de todos os
moradores inicialmente instalados, mesmo que em outro local;
III. compatibilidade entre
as obras propostas com o sistema viário, e redes de drenagem, de abastecimento
de água e esgotamento sanitário do entorno;
IV. melhoria da qualidade ambiental
através de arborização, ampliação das áreas permeáveis e recuperação das áreas
ambientalmente frágeis;
V. definição de parâmetros
específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Nos Programas de Reurbanização poderão ser autorizados
outros usos, desde que garantido às famílias ocupantes da área o reassentamento
em condições dignas de moradia e a acessibilidade financeira às unidades,
observado os seguintes critérios básicos:
I. o remanejamento das
famílias poderá se dar no próprio terreno ou noutra área onde seja possível a
implantação de Habitação de Interesse Social (HIS);
II. o programa de
reassentamento poderá abranger parte da AEIS-2 ou sua totalidade, com ou sem a
participação de parceiros, inclusive do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 O Programa de Reurbanização deverá conter, dentre outros:
I. memorial descritivo da
área, com descrição da situação fundiária e perímetros;
II. projetos indicativos das
obras a serem executadas, incluindo a disposição das edificações existentes e
projetadas e, se couber, definição da área onde será alocada a população a ser
removida;
III. definição dos
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação específicos, incluindo, se couber, a
definição de áreas de uso, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo
anterior;
IV. instrumentos jurídicos a
serem utilizados para a regularização fundiária.
Subseção
III
Dos
Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural
Art. 30 Os imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e
Cultural (IPHAC) correspondem aos imóveis que possuem qualidades estéticas e
históricas, significados culturais e afetivos, ou que constituam referências
urbanas, ambientais e de memória que devam ser protegidos e preservados, a fim
de evitar a perda ou desaparecimento das características que lhe conferem
peculiaridade, considerando as seguintes diretrizes:
I. manutenção dos aspectos
históricos, da memória local e características peculiares;
II. incentivo a utilização
dos imóveis, inclusive por atividades que gerem emprego e renda;
III. incentivo a divulgação
e inclusão dos imóveis de interesse no roteiro cultural e turístico do
município e da região;
IV. ampliação dos meios de
acesso das informações, para fomentar a participação da população no registro
da memória da cidade.
Art. 31 Lei Municipal específica estabelecerá para os imóveis de
Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC):
I. critérios específicos de
uso e ocupação, respeitadas as diretrizes previstas no artigo anterior;
II. o potencial construtivo
ou de adensamento passível de Transferência, nos termos dos artigos 64, 67 a 69
desta Lei Complementar, que poderá ser alienado total ou parcialmente para
imóveis inseridos na Macrozona Adensável (MA) ou na Macrozona Industrial (MI).
Parágrafo único. Na ausência de lei municipal específica, nos termos
do caput deste artigo, as alterações no uso, ocupação e características do
imóvel, assim como a Transferência de Potencial serão autorizadas mediante
análise efetuada pelo Poder Executivo Municipal e manifestação do Conselho
Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural ou, na sua
ausência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 32 Os imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e
Cultural (IPHAC) poderão ser beneficiados com a redução do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), desde que atendidos os requisitos expressos em
legislação municipal específica.
Capítulo
II
Do
Uso e Ocupação do Solo
Seção
I
Das
Definições e Conceitos
Art. 33 Para efeito desta Lei Complementar, passam a ser adotadas as
seguintes definições:
I. Área Construída Útil
(ACU): é a soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se
estacionamentos cobertos sem fins comerciais;
II. Área de Atividade (AA):
é a soma da área construída e da área de terreno efetivamente utilizada por
atividades que não necessitem de área construída significativa para seu
funcionamento, tais como estacionamentos comerciais ou lava-rápidos;
III. Coeficiente de
Permeabilidade e/ou arborização: é a relação entre a área sem impermeabilização
do imóvel e a área total do terreno, sendo destinada prioritariamente ao ajardinamento
e/ou arborização, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo
Municipal;
IV. Conjunto em Condomínio:
é a edificação, verticalizada ou não, de unidades autônomas, sem parcelamento
do solo em lotes, cabendo a cada unidade uma fração ideal do terreno e áreas de
uso comum;
V. Desdobro: é o
parcelamento do solo através da subdivisão de lote;
VI. Desmembramento: é o
parcelamento do solo através da subdivisão de gleba em lotes, com o
aproveitamento do sistema viário existente;
VII. Empreendimento
Habitacional de Interesse Social (EHIS): são aqueles que se destinam à produção
de Habitação de Interesse Social (HIS) para a população de baixa renda
cadastrada conforme lei municipal específica, e de acordo com padrões
urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei complementar;
VIII. Equipamentos
Comunitários: são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal, para
instalação de equipamentos públicos de saúde, educação, sociais e similares;
IX. Espaços Livres de Uso
Público: são áreas destinadas ao Poder Executivo Municipal para construção e/ou
instalação de praças, parques e áreas de lazer;
X. Gleba: é o terreno cuja
conformação e dimensões não tiveram origem em loteamento ou desmembramento;
XI. Índice de Aproveitamento
(IA) : é a relação entre a soma da área de todos os pavimentos de uma
edificação excetuando-se estacionamentos cobertos sem fins comerciais e a área
do terreno;
XII. Lote: é o terreno
resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou unificação para fins urbanos,
com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação pública, exceto vielas
sanitárias, constituindo unidade independente de propriedade;
XIII. Loteamento: é o
parcelamento do solo através da subdivisão do terreno em lotes, com a abertura
de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes;
XIV. Pavimento: é o plano do
piso;
XV. Quota Mínima de Terreno
por Unidade Habitacional (QT): é a fração mínima do terreno correspondente a
cada unidade habitacional existente e/ou a ser implantada no imóvel;
XVI. Recuo: é a distância
medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa
do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a todas as divisas do
imóvel com as vias públicas;
XVII. Sistema Viário:
compreende as áreas utilizadas para vias de circulação de pedestres e/ou
veículos, destinadas ao Poder Executivo Municipal;
XVIII. Taxa de Ocupação
(TO): é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou conjunto
de edificações e a área do terreno, excetuando-se subsolos para fins de
estacionamento;
XIX. Unificação: é a soma de
dois ou mais terrenos, para formação de novo terreno, sem alteração do sistema
viário existente.
Art. 34 O uso do solo fica classificado em:
I. Residencial (R): que
envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II. Habitação de Interesse
Social (HIS): destinada a produção, através dos Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social (EHIS), de habitação para a população de baixa renda,
cadastrada conforme lei municipal específica;
III. Não residencial (NR):
que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de prestação de
serviços, institucionais e/ou industriais.
Art. 35 Os usos estabelecidos no artigo anterior, ficam
classificados através das categorias de uso, segundo o grau de incomodidade em:
I. Não incômodas (NI):
atividades que não causam impacto nocivo ao meio ambiente urbano, por não se
enquadrarem nas situações de incomodidade caracterizadas no parágrafo único,
deste artigo;
II. Incômodas1 (I1):
atividades geradoras de impacto nocivo ao meio ambiente urbano, compatíveis com
o uso residencial;
III. Incômodas 2 (I2):
atividades geradoras de impacto nocivo ao meio ambiente urbano, incompatíveis
com o uso residencial.
IV. Incômodas 3 (I3):
compreende os serviços públicos de qualquer natureza em estabelecimentos
administrados direta e indiretamente pelo Poder Público. (NR) (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 222/05)
§1º As atividades serão classificadas nas categorias de uso
descritas no caput deste artigo, a partir de seu enquadramento, de forma isolada
ou cumulativa, nos parâmetros de incomodidade estabelecidos no Quadro 2 –
Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras, integrante desta Lei
Complementar, considerando:
I. Impacto Urbanístico:
sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura instalada e/ou alteração
negativa da paisagem urbana;
II. Poluição Sonora: geração
de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos,
aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou animais em
recinto fechado;
III. Poluição Atmosférica:
uso de combustíveis nos processos de produção e/ou lançamento de material
particulado inerte na atmosfera acima do admissível;
IV. Poluição Hídrica:
geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e/ou
sistema coletor de esgotos, e/ou poluição do lençol freático;
V. Poluição por Resíduos
Sólidos: produção, manipulação e/ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública:
VI. Vibração: uso de
máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos
limites da propriedade;
VII. Periculosidade:
atividades que apresentam risco ao meio ambiente e a saúde, em função da
comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos,
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas
técnicas que tratam do assunto;
VIII. Geração de Tráfego:
pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus, e/ou
geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da
concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados.
§2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal apreciar e
aprovar os projetos que se enquadrem na categoria de uso Incômoda 3 (I3), desde
que atenda a legislação federal e estadual (NR) (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 222/05)
Seção
II
Do
Uso e Ocupação do Solo
Art. 36 O uso e ocupação do solo deverá observar os parâmetros de
densidade e ocupação estabelecidos no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos,
integrante desta Lei Complementar, respeitadas as demais legislações federal,
estadual e municipal.
Art. 37 O Poder Executivo Municipal poderá solicitar adequações ou
determinar maiores restrições nos projetos de edificação ou urbanização
localizados em áreas com restrições a ocupação, que apresentem:
I. Declividades superiores a
30 % (trinta por cento);
II. Declividades superiores
a 12 % (doze por cento) e solos arenosos;
III. Encostas nas
proximidades de nascentes de cursos d´água;
IV. Vegetação de interesse
ambiental, definida em lei específica.
Art. 38 A implantação das edificações somente poderá ser efetivada com
a preservação da vegetação de interesse ambiental existente no imóvel,
obedecidas as diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes da Administração
Municipal, sem prejuízo das disposições contidas em legislação federal e
estadual.
Art. 39 As atividades classificadas como incômodas sujeitar-se-ão ao
cumprimento das medidas mitigadoras estabelecidas pelos órgãos competentes da
Administração Municipal, a partir da legislação e normas técnicas pertinentes
e, quando couber, a obtenção de aprovação junto aos órgãos estaduais e federais
competentes.
Parágrafo único. Nas edificações concluídas, poderão ser instaladas as
categorias de uso Incômodas, desde que sejam adotadas as medidas mitigadoras
indicadas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo-se as adaptações da
edificação.
Art. 40 Um mesmo imóvel poderá ser utilizado por mais de um tipo de
atividade, configurando Uso Misto, devendo atender cumulativamente às
exigências para cada um dos usos que coexistam no imóvel.
Parágrafo único. No uso misto envolvendo uso residencial e uso não
residencial deverão ser aplicados os parâmetros de Índice de Aproveitamento
(IA) e Quota Mínima de Terreno por unidade residencial (QT) sobre parcelas
diferenciadas do imóvel, não podendo haver sobreposição da aplicação de tais
parâmetros sobre a mesma porção de terreno. (Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 222/05)
Art. 41 Nas atividades que não necessitem de área construída
significativa para seu funcionamento, tais como estacionamentos comerciais,
lavagem de veículos e quadras esportivas, será considerada a Área de Atividade
(AA) para fins de cálculo de vagas de estacionamento, obrigatoriedade de
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e enquadramento no incômodo referente
a Impacto Urbanístico, nos termos dos Quadro- 1 – Parâmetros Urbanísticos e
Quadro 2 – Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras, integrantes desta Lei
Complementar.
Art. 42 Imóveis edificados que não necessitem de área construída
significativa para seu funcionamento, tais como estacionamentos comerciais,
depósito de produtos ou que apresentem área descoberta significativa em seu
imóvel, deverão promover a arborização e o aumento de permeabilidade nas áreas
descobertas, mediante diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 43 Os parâmetros de ocupação estabelecidos no Quadro 1 –
Parâmetros Urbanísticos, poderão ser ultrapassados somente na Macrozona
Adensável (MA) e na Macrozona Industrial (MI), mediante aquisição de
Transferência de Potencial ou de Outorga Onerosa do Direito de Construir, nos
termos do disposto nos arts. 64 a 74 da presente Lei, observados os limites
fixados no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei
Complementar.
§1º Os parâmetros de ocupação poderão ser ultrapassados além dos
limites máximos estabelecidos para os casos em que ocorra aquisição de
Potencial, definidos no Quadro 1 –Parâmetros Urbanísticos, mediante:
I. Análise e manifestação
das instâncias que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, e
II. Aquisição adicional de
Potencial de Adensamento ou Construtivo de imóveis em MPAE, AP ou IPHAC.
§2º Na implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social (EHIS) em tipologia multifamiliar vertical, considerados aqueles com no
mínimo 04 (quatro) pavimentos e acesso independente às unidades habitacionais,
poderá ser reduzida a Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional (QT),
para o limite mínimo de 20m², sem necessidade de aquisição de potencial das AP,
IPHAC ou MPAE.
Capítulo
III
Da
Urbanização
Art. 44 Para a urbanização do solo, a ser realizada através de
loteamentos, desmembramentos e conjuntos em condomínio, deverá ser obtida
Certidão de Diretrizes, visando adequar a implantação do empreendimento às
condicionantes urbanísticas locais e às necessidades dos usuários, em
observância às normas estabelecidas por esta Lei Complementar, e pelas
legislações estadual e federal.
Art. 45 Os loteamentos e conjuntos em condomínio deverão ser
projetados e executados de maneira a assegurar as condições adequadas de:
I. Abastecimento de água,
esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica, conforme normas das
empresas concessionárias;
II. terraplenagem, drenagem
e circulação, segundo diretrizes e normas fornecidas pelo Poder Executivo
Municipal;
III. paisagismo de todos os
espaços livres e vias, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo
Municipal.
§1º A expedição do Alvará de Aprovação e Execução, com validade
de 04 (quatro) anos, será condicionado à aprovação, pelo Poder Executivo
Municipal, dos projetos previstos no caput deste artigo e de apresentação de
cronograma de execução das obras.
§2º Findo o prazo de validade do Alvará de Aprovação e Execução,
estabelecido no parágrafo anterior, e no caso de não terem sido cumpridas 70%
(setenta por cento) das etapas previstas no cronograma apresentado pelo
interessado, o mesmo será imediatamente revogado.
Seção
I
Do
Parcelamento
Art. 46 As dimensões mínimas dos lotes resultantes de loteamento,
desdobro e desmembramento são as definidas no Quadro 1 – Parâmetros
Urbanísticos integrante desta Lei Complementar.
Art. 47 Do total da área a ser loteada ou desmembrada deverá ser
destinado, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) para Espaços Livres de Uso
Público e 7,5% (sete e meio por cento) para Equipamentos Comunitários.
§1º O Poder Executivo Municipal, através da Certidão de
Diretrizes, considerando o adensamento do empreendimento e necessidades
específicas do local, definirá a localização das áreas de Equipamentos
Comunitários e Espaços Livres de Uso Público, bem como eventual alteração ou
majoração de seus percentuais, respeitando-se o mínimo de 15% (quinze por
cento), conforme previsto no caput deste artigo.
§2º As áreas destinadas aos Equipamentos Comunitários e Espaços
Livres de Uso Público deverão ter acesso por via pública, e configuração que
permita a implantação de equipamento de uso público e declividade máxima de, respectivamente,
15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento).
§3º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os
desmembramentos de imóveis com área inferior a 15.000m² (quinze mil metros
quadrados).
§3º Excluem-se do disposto do “caput” deste artigo, os
desmembramentos de imóveis, com área inferior a 15.000 m² e os de área
superior, na Macrozona Industrial, desde que possuam frente para a via pública
oficial e não haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 222/05)
Art. 48 Nas Áreas de Preservação Ambiental 2 (AP2) fica vedada a
realização de parcelamentos.
Art. 49 Nos parcelamentos em Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS), obedecidas as disposições do Quadro 1 – Parâmetros
Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar, serão admitidos:
I. lotes destinados
exclusivamente ao uso não residencial, desde que em número não superior a 20%
(vinte por cento) do total dos lotes resultantes;
II. uso misto nos demais
lotes.
Parágrafo único. Os lotes resultantes de parcelamento através de EHIS
não poderão ser unificados.
Art. 50 O desdobro de lotes com área superior a 250 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e que contenha edificação(ões), só poderá ser
autorizado se a subdivisão resultante implicar na situação regular de tal(is)
edificação(ões).
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I. as edificações de uso
residencial, executadas em parcelamentos que estejam em processo de aprovação
ou regularização junto ao Poder Executivo Municipal;
II. os imóveis objeto de
implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) que
estejam em processo de aprovação ou regularização junto ao Poder Executivo
Municipal na data de aprovação desta Lei Complementar.
Subseção
Única
Do
Loteamento
Art. 51 O sistema viário proposto para o loteamento deverá obedecer às
normas estabelecidas em legislação municipal específica, atendendo as regras de
hierarquização viária, segurança no trânsito, e capacidade de suporte
geotécnico do sítio.
Parágrafo único. As vias principais do loteamento serão definidas pelo
Poder Executivo Municipal através de Certidão de Diretrizes, de modo a
estabelecer as ligações com o sistema viário municipal existente ou projetado,
assim como organizar o espaço interno do loteamento.
Art. 52 Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS),
o arruamento poderá compor-se de:
I. Rua: destinada ao tráfego
interno de veículos no empreendimento, de forma a não se constituir em
alternativa de tráfego para o entorno, com largura mínima de leito carroçável
de 6 m (seis metros) e máxima de 10m (dez metros);
II. Passagem: destinada
prioritariamente ao tráfego de pedestres, com largura mínima de leito
carroçável de 4 m (quatro metros) e máxima de 6 m (seis metros).
Parágrafo único. Para Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS2)
será permitida passagem de pedestres para acesso aos lotes, com largura mínima
de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção
II
Do
Conjunto em Condomínio
Art. 53 A implantação dos conjuntos em condomínio deverá obedecer,
além das demais normas previstas em legislação federal e estadual, os seguintes
requisitos:
I. O perímetro do
empreendimento deverá estar circunscrito para o uso:
a) Residencial: em um
círculo com diâmetro inferior a 100 m (cem metros), não podendo o imóvel
ultrapassar a área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
b) Não Residencial: em um
círculo com diâmetro inferior a 300 m (trezentos metros), não podendo o imóvel
ultrapassar a área de 90.000 m² (noventa mil metros quadrados).
II. em glebas com área
superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), deverão ser destinados 5%
(cinco por cento) da área total do terreno para implantação de Equipamentos
Comunitários e/ou Espaços Livres de Uso Público, atendendo aos requisitos
estabelecidos no parágrafo 2º, do artigo 47 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No atendimento ao disposto no inciso I, deste artigo,
os Conjuntos em Condomínio Contíguos serão considerados conjuntamente, devendo
ser prevista via pública de circulação entre eles caso não atendam tal
exigência.
Capítulo
IV
Dos
Instrumentos da Política Urbana
Seção
I
Do
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 54 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do disposto no artigo 182, § 4º da Constituição
Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e
no artigo 187, § 4º da Lei Orgânica do Município, os imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados, delimitados na Carta 3 – Imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados, integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Lei Municipal específica poderá definir outros
imóveis para aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
excluídos os imóveis localizados na Macrozona não adensável (MNA), Macrozona de
Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) ou definidos como Áreas Especiais de
Preservação Ambiental (AP) ou imóveis de interesse Paisagístico, Histórico,
Artístico e Cultural (IPHAC).
Art. 55 Considera-se subutilizado o imóvel que apresente:
I. Subutilização
ocupacional: imóveis edificados em Índice de Aproveitamento (IA) superior a 10%
(dez por cento) do Índice de Aproveitamento (IA) permitido para a zona, e cuja
a área ocupada da edificação para o exercício da(s) atividade(s) existente(s)
no imóvel, for inferior a 10% (dez por cento) da área construída total, ou;
II. Subutilização
construtiva: quando o Índice de Aproveitamento (IA) utilizado no imóvel,
considerando a somatória da área construída da(s) edificação (ões) existente(s)
no imóvel for inferior a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento (IA)
permitido para a Macrozona.
§1º Para efeito de aplicação da utilização compulsória para
imóveis não utilizados ou com subutilização ocupacional, nos termos do inciso I
deste artigo, serão considerados os imóveis edificados que estejam desocupados
por período superior a 2 (dois) anos.
§2º Não serão consideradas para efeito de cálculo das áreas
subutilizadas para efeito da subutilização construtiva, nos termos do inciso II
deste artigo, as porções do imóvel recobertas por vegetação de interesse
ambiental, conforme análise dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 56 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo
Municipal para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 54 da presente
Lei, devendo promover o cumprimento da função social de sua propriedade, nos
termos do artigo 3º desta Lei Complementar, observando os seguintes prazos:
I. 01 (um) ano para:
a) utilização de imóveis não
utilizados ou com subutilização ocupacional, conforme definido no inciso I, do
artigo anterior;
b) protocolização de pedido
de Alvará de Construção e/ou Parcelamento, instruído com cronograma para
execução do empreendimento, nos casos de imóveis não edificados ou com
subutilização construtiva, nos termos do inciso II, do artigo anterior.
II. 02 (dois) anos, a partir
da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§1º A notificação será feita por servidor municipal competente,
na seguinte conformidade:
I. pessoalmente, ao
proprietário do imóvel, no endereço constante do cadastro imobiliário
municipal, ou no caso do proprietário ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes
de gerência geral ou administração;
II. por edital, quando
frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no
inciso I.
§2º A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Diadema, sendo que a transmissão do imóvel, por ato inter
vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias ao novo proprietário ou
sucessores, sem interrupção de quaisquer prazos.
§3º Os empreendimentos de grande porte, excepcionalmente,
poderão ser executados em etapas, em prazo superior ao previsto no inciso II do
caput deste artigo, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente
com o cronograma de execução de todas as etapas.
§4º A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma
de obras previsto no parágrafo anterior, sem justificativa aceita pelo Poder
Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não
edificado, subutilizado ou não utilizado, sujeitando o proprietário às
cominações legais aplicáveis a espécie, nos termos do disposto nesta Lei
Complementar e na legislação federal.
§5º Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos
comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja previsto o uso
público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes
fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Seção
II
Do
IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação
Art. 57 Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos
no artigo 56 desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal procederá à
aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos,
nos termos estabelecidos em lei municipal específica.
§1º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja
atendida em 05 (cinco) anos, o Poder Executivo Municipal:
I. manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no artigo 56 desta Lei
Complementar, ou;
II. poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§2º Os títulos da dívida pública previstos no inciso II do
parágrafo anterior, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, do
artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e juros legais de
6% (seis por cento) ao ano.
§3º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o
Poder Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo
máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Seção
III
Do
Consórcio Imobiliário
Art. 58 O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário
de imóvel o requerimento para o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, como
forma de viabilizar a urbanização, edificação ou recuperação ambiental do
imóvel.
Art. 59 Para os fins desta Lei Complementar considera-se Consórcio
Imobiliário quando o proprietário transfere ao Poder Executivo Municipal seu
imóvel e, após a realização das intervenções, recebe como pagamento parte do
imóvel devidamente utilizável para fins diversos.
Parágrafo único. O valor da parcela do imóvel a ser entregue ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
intervenções, observado o § 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001.
Art. 60 As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão
fixados por Lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas,
contendo, no mínimo:
I. interesse público para
aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o
valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do
empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes
ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização;
II. destinação que será dada
a parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública;
III. projeto de urbanização
e/ou edificação da área;
IV. cronograma
físico-financeiro das obras.
Seção
IV
Do
Direito de Preempção
Art. 61 O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal
preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O direito de preempção poderá ser exercido sempre que
o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas prioritariamente para:
I. criação de espaços de
lazer e áreas verdes;
II. implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
III. execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
IV. criação de unidades de
conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou
paisagístico;
V. regularização fundiária.
Art. 62 As Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP), os Imóveis
de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), Áreas
Especiais de Interesse Social e os imóveis definidos por esta Lei Complementar,
como sujeitos ao parcelamento, edificação, ou utilização compulsória,
delimitados, respectivamente, na Carta 2 – Áreas Especiais e Carta 3 – Imóveis
não edificados, subtilizados ou não utilizados, estão sujeitos ao direito de
preempção por parte do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Através de lei municipal específica o Poder Executivo
Municipal poderá proceder a delimitação de outras áreas sujeitas a incidência
do direito de preempção.
Art. 63 O proprietário de imóvel incluído nos termos do caput do
artigo anterior deverá, antes de proceder a alienação, notificar o Poder
Executivo Municipal sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre
preço, condições de pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada
por terceiro na aquisição do imóvel.
§1º A partir do recebimento da notificação prevista no caput
deste artigo o Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para se
manifestar por escrito sobre a aceitação da proposta, devendo publicar em
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§2º Transcorridos 30 (trinta) dias da notificação prevista no
caput sem manifestação do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§3º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§4º A alienação a terceiros processada em condições diversas da
proposta apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos
do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001.
§5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 4º, deste artigo, o
Poder Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Seção
V
Da
Transferência de Potencial
Art. 64 O potencial construtivo ou de adensamento dos imóveis em
Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE), Área de Preservação
Ambiental 1 (AP1), Área Especial de Preservação Ambiental 2 (AP2) e Imóveis de
Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), não
aproveitado no próprio imóvel, poderá ser alienado total ou parcialmente para
imóveis situados na Macrozona Adensável (MA) ou na Macrozona Industrial (MI),
mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, a pedido do
proprietário do imóvel, e desde que sejam:
I. respeitados os limites
estabelecidos pelo Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, Integrante desta Lei
Complementar;
II. observados os requisitos
para a preservação das MPAE, AP e IPHAC nos termos desta Lei Complementar e
demais diplomas legais.
Art. 65 O potencial a ser transferido dos Imóveis de Interesse
Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural – IPHAC será definido em lei
específica, considerando a delimitação de área objeto de interesse em cada
imóvel.
Parágrafo único. Na ausência de regime específico, a Transferência de
Potencial da IPHAC será autorizada mediante análise efetuada pelo Poder
Executivo Municipal e manifestação do Conselho Municipal de Proteção ao
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, ou na sua ausência, do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 66 Na Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) e
nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP), entende-se por:
I. potencial construtivo
(Pc) a aplicação do Índice de Aproveitamento (IA) sobre a área total do
terreno, excluído da área construída já existente no imóvel em questão;
II. potencial de adensamento
(Pa) a subdivisão da área total do terreno pela Quota Mínima de Terreno por
Unidade Habitacional (QT) para a MPAE e a Macrozona onde se situa a AP,
excluída(s) a(s) unidade(s) habitacional(is) já existente(s) no local.
§1º Na Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE)
considera-se para efeito de cálculo do potencial de adensamento (Pa) o lote
mínimo definido pela legislação estadual ou legislação específica.
§2º O cálculo do potencial de adensamento (Pa) ou potencial
construtivo (Pc) que poderá ser transferido será efetuado pelo Poder Executivo
Municipal, considerando o valor do metro quadrado do terreno em MPAE e AP, e o
valor do metro quadrado do imóvel que receberá a transferência, e tendo como
referência a norma técnica, e os índices fiscais da Planta Genérica de Valores
do Município de Diadema.
§3º O potencial construtivo e de adensamento não são somados
para efeito de alienação, podendo ser transferidos simultaneamente, desde que
calculados sobre frações diferenciadas do imóvel.
Art. 67 O Poder Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos proprietários
de Macrozona de Preservação Ambiental Estratégica (MPAE), das Áreas Especiais
de Preservação Ambiental (AP) e dos Imóveis de Interesse Paisagístico,
Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), a disposição dos interessados na
compra de potencial.
Parágrafo único. O interessado poderá adquirir potencial de mais de um
imóvel inserido em MPAE, AP ou IPHAC, se o potencial de um único imóvel for
inferior ao necessário para o empreendimento, ou se não houver interesse por
parte do proprietário do imóvel em alienar todo o potencial disponível.
Art. 68 A Transferência de Potencial será efetuada mediante
autorização especial a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos
competentes e obedecidas as demais condições desta Lei Complementar e diplomas
legais, através da expedição de:
I. Certidão de Potencial,
onde a Transferência de Potencial é garantida ao proprietário do imóvel em
MPAE, AP e IPHAC;
II. Autorização Especial
para a utilização do Potencial transferido, previamente à emissão do alvará de
construção, especificando a quantidade de metros quadrados adquiridos, o Índice
de Aproveitamento (IA) ou a Quota Mínima de Terreno por Unidade Habitacional
(QT) utilizados.
Art. 69 A Transferência de Potencial será averbada no registro
imobiliário competente, à margem das matrículas dos imóveis que cedem e recebem
o Potencial, sendo que no primeiro deverá conter adicionalmente as condições de
proteção, preservação e conservação da vegetação de interesse ambiental ou
imóvel de interesse.
Parágrafo único. A não observação das condições de proteção,
preservação e conservação aludidas no caput deste artigo, acarretará ao
proprietário do imóvel, sanções previstas em legislação municipal.
Seção
VI
Da
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 70 A utilização do potencial construtivo ou de adensamento para
imóveis localizados na Macrozona Adensável (MA) e na Macrozona Industrial (MI),
delimitadas na Carta 01 – Macrozoneamento, poderá ser concedido acima do Índice
de Aproveitamento (IA) e/ou abaixo da Quota Mínima de Terreno por Unidade
Habitacional (QT), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir e
mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:
I. Índice de aproveitamento
(IA): aquele definido nos termos do inciso XI, do art. 33 desta Lei
Complementar;
II. Quota Mínima de Terreno
por Unidade Habitacional (QT): aquela definida nos termos do inciso XV do
artigo 33 desta Lei Complementar;
III. Contrapartida
financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e
IV. Beneficiário: o
proprietário do imóvel.
Art. 71 O Índice de Aproveitamento (IA) e/ou Quota Mínima de Terreno
por Unidade Habitacional (QT) poderão ser alterados até os limites fixados no
Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante desta Lei Complementar, mediante
contrapartida financeira.
Art. 72 Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando, dentre
outras, as seguintes condições:
I. A fórmula de cálculo para
a cobrança;
II. Os casos passíveis de
isenção do pagamento da outorga;
III. A contrapartida do
beneficiário.
Art. 73 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga
Onerosa do Direito de Construir, para imóveis edificados irregularmente como
medida de regularização do imóvel, desde que garantidas as condições de
salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade das edificações do
entorno.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá solicitar a
apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado para
atestar as condições previstas no caput deste artigo.
Art. 74 Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da
outorga onerosa serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano a
ser criado, devendo ser aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a
VIII, do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e,
preferencialmente, canalizados na recuperação urbana e ambiental dos
assentamentos habitacionais precários e de baixa renda.
Seção
VII
Das
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 75 O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações
Urbanas Consorciadas no Centro e centros de bairros, conforme delimitado na
Carta 4 – Operações Urbanas, visando alcançar transformações urbanísticas e
estruturais, bem como melhorias sociais e valorização ambiental da cidade.
Art. 76 Para os fins desta Lei Complementar considera-se Operação
Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Executivo Municipal, com a participação e recursos de proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados.
Parágrafo único. Lei Municipal específica poderá delimitar novas áreas
para a realização de Operações Urbanas Consorciadas, considerando as diretrizes
estabelecidas pelas instâncias de gestão do Sistema de Planejamento e Gestão,
nos termos do inciso II, do artigo 82 desta Lei Complementar.
Art. 77 A aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida por
lei municipal específica, que deverá conter o Plano de Operação Urbana
Consorciada, incluindo, no mínimo:
I. Finalidade, bem como o
interesse público na operação proposta e anuência de, no mínimo, 80% dos
proprietários, moradores e usuários permanentes da área de intervenção e
manifestação das instâncias que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I, e na alínea “d”, do
inciso II, do artigo 84 desta Lei Complementar.
II. Delimitação da área de
intervenção e influência do projeto, com descrição da situação de propriedade e
posse dos imóveis, uso e ocupação do solo existente e condições da infraestrutura
e equipamentos comunitários;
III. Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), nos termos dos artigos 78 a 81 desta Lei Complementar;
IV. Programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V. Programa básico de
ocupação da área;
VI. Plano de
operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico-financeiro do projeto
e fontes de financiamento;
VII. Contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação
Urbana Consorciada, nos termos previstos no art. 75 desta Lei Complementar;
VIII. Forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§1º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas,
mediante contrapartida fornecida pelo interessado, conforme critérios
estabelecidos por lei municipal específica:
I. Modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações de normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II. Regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
§2º Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e § 1º
deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e
aplicados exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada.
Seção
VIII
Do
Relatório de Impacto de Vizinhança
Art. 78 Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento
dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua
aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
Parágrafo único. Considera-se empreendimento de impacto, aqueles de:
I. Uso Não Residencial cuja
Área Construída Útil (ACU) ou Área de Atividade (AA) for superior a 10.000m²
(dez mil metros quadrados);
II. Uso Residencial cujo
número de unidades residenciais for superior a 200 (duzentas) unidades.
Art. 79 O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá contemplar
os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida
da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo
incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes
questões:
I. Adensamento populacional;
II. Uso e ocupação do solo;
III. Valorização
imobiliária;
IV. Áreas de interesse histórico,
cultural, paisagístico e ambiental;
V. Equipamentos urbanos,
incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como, geração de resíduos
sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. Equipamentos
comunitários, como os de saúde e educação;
VII. Sistema de circulação e
transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade,
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII. Poluição sonora e do
ar;
IX. Impacto socioeconômico
na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. As questões a serem abordadas no Relatório de Impacto
de Vizinhança (RIV) por cada empreendimento serão definidas pela instância de
gestão centralizada da cidade, nos termos do disposto no inciso II, do art. 84
desta Lei Complementar.
Art. 80 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como
condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem
como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos
comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de
infraestrutura urbana;
II. Área de terreno ou área
edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível
com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III. Ampliação e adequação
do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de
pedestres, semaforização;
IV. Proteção acústica, uso
de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V. Manutenção de imóveis,
fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação
ambiental da área;
VI. Cotas de emprego e
cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII. Percentual de habitação
de interesse social no empreendimento;
VIII. Possibilidade de
construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete
a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços
necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal,
antes da finalização do empreendimento.
Art. 81 Os empreendimentos de impacto e as proposições para
eliminação ou minimização de impactos sugeridos pelo Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), serão apreciados pela população através do Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
RIV, antes da aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta
e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer
interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO
III
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 82 Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento
(SMPG) como um processo contínuo, dinâmico e descentralizado, que tem como
objetivos:
I. Incorporar a comunidade
na definição e gestão das políticas urbanas através de um sistema democrático
de participação;
II. Articular políticas e
investimentos públicos;
III. Instaurar um processo
de monitoramento e revisão das diretrizes e normas previstas no Plano Diretor.
Art. 83 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) será
composto por:
I. Instâncias de gestão descentralizada,
compostas por representantes da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta e da comunidade, articulados em Conselhos e Fóruns Municipais;
II. Instâncias internas de
gestão integrada, de planejamento descentralizado e de apoio ao planejamento,
compostas por representantes de órgãos municipais da administração direta e
indireta.
Capítulo
I
Da
Gestão Descentralizada
Art. 84 A gestão descentralizada se dará através de duas instâncias
compostas por representantes da comunidade e da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, articuladas entre si e com os demais Conselhos Municipais e
fóruns de participação popular, notadamente do orçamento participativo, sendo
elas:
I. do bairro, com o objetivo
de:
a) formular um plano local contendo
princípios, prioridades e projetos para o desenvolvimento urbano da região;
b) fiscalizar a aplicação de
recursos nas obras e serviços executados na região;
c) definir e propor ajustes
nas normas urbanísticas assim como apreciar empreendimentos de impacto e
operações urbanas consorciadas incidentes na região, nos termos dos artigos 75
a 81 desta Lei Complementar.
II. do município, com o
objetivo de:
a) promover a integração das
ações políticas municipais, assim como a articulação e compatibilização dos
planos locais desenvolvidos no âmbito, do bairro, conforme a alínea “a”, do
inciso I, deste artigo;
b) propor, colaborar e
articular as políticas urbanas e orçamentárias, seja através de estudos,
proposições e monitoramento de projetos relativos ao desenvolvimento urbano;
c) garantir a aplicação das
normas urbanísticas, bem como propor complementações e ajustes necessários;
d) analisar empreendimentos
de impacto, operações urbanas consorciadas, nos termos dos artigos 75 a 81
desta Lei Complementar, e casos omissos não previstos na presente Lei;
e) aprovar a destinação de
recursos que compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Capítulo
II
Da
Gestão Integrada
Art. 85 As instâncias internas de gerenciamento integrado e de planejamento
descentralizado nos bairros terão as seguintes competências:
I. elaborar e coordenar a
execução integrada de planos, programas e projetos, a partir das diretrizes
formuladas juntamente com a população, promovendo sua articulação ao orçamento municipal;
II. coordenar as elaborações
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
compatibilizando-o às diretrizes, princípios e objetivos expressos neste Plano
Diretor, assim como às prioridades definidas pelas instâncias de participação
popular;
III. articular políticas e
ações entre os diversos setores da prefeitura, assim como com os agentes
privados;
IV. monitorar a
implementação das políticas públicas de desenvolvimento urbano;
V. propor diretrizes para
revisão das normas urbanísticas.
Art. 86 O órgão municipal de planejamento, responsável pela
aplicação das normas urbanísticas e apoio ao gerenciamento integrado terá as
seguintes competências:
I. consolidar, manter
atualizadas e divulgar as informações municipais, principalmente no que se
refere aos dados físico-territoriais, cartográficos e socioeconômicos de
interesse do Município, inclusive aqueles de origem externa à Administração
Municipal;
II. acompanhar a aplicação
do Plano Diretor, articulando os diversos atores privados na produção do espaço
urbano;
III. analisar e/ou
implementar programas e projetos de aplicação dos instrumentos de política
urbana;
IV. gerenciar a aplicação e
revisão da legislação de uso e ocupação do solo, revisando o Plano Diretor, no
mínimo a cada 08 (oito) anos, com a participação da população através de
audiências públicas.
Parágrafo único. A revisão de que trata o inciso IV, deste artigo
deverá ser feita sempre no início de cada gestão administrativa.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 Será aceita a solicitação de revalidação de quaisquer
Alvarás emitidos com base na legislação de uso e ocupação do solo anterior a
esta Lei Complementar somente uma vez, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da
data de vencimento do alvará.
Parágrafo único. Os pedidos de aprovação em trâmite junto ao Poder
Executivo Municipal serão analisados em conformidade com a legislação anterior
a esta Lei Complementar, ou mediante manifestação expressa do interessado, nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 88 O uso não conforme:
I. será tolerado desde que
compatível com as normas da legislação urbanística anterior, cessando a
tolerância quando ocorrer mudança de atividade;
II. poderá ser ampliado
desde que não agrave as condições de incompatibilidade com os usos do entorno;
Art. 89 Poderão ser edificados os terrenos regularizados
anteriormente à presente Lei Complementar, ainda que possuam dimensões mínimas
inferiores às especificadas no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, integrante
desta Lei Complementar.
Art. 90 Na Macrozona Não Adensável (MNA) e Macrozona de Preservação
Ambiental Estratégica (MPAE) deverão ser adotados os parâmetros urbanísticos de
ocupação da Lei Estadual de Proteção aos Mananciais.
Parágrafo único. Lei Municipal específica estabelecerá os parâmetros
de uso e ocupação do solo para a Macrozona Não Adensável (MNA), respeitadas as
legislações pertinentes.
Art. 91 A regularização de parcelamentos implantados irregularmente
deverá ser feita a partir de ações de recuperação e compensação ambiental.
Art. 92 São partes integrantes desta Lei Complementar:
I. Quadro 1 – Parâmetros
Urbanísticos; (Quadro 1, alterado pela Lei
Complementar nº 222/05)
II. Quadro 2 – Padrões de
Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
III. Anexo 1 – Exigências
Específicas de Uso e Ocupação do Solo;
IV. Anexo 2 – Imóveis de
Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC); (Anexo 2,
alterada pela Lei
Complementar nº 222/05)
V. Carta 1 –
Macrozoneamento; (Carta 1, alterada parcialmente pela Lei
Complementar nº 222/05)
VI. Carta 2 – Áreas
Especiais; (Carta 2, alterada parcialmente pela Lei
Complementar nº 222/2005)
VII. Carta 3 – Imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados; (Quadro 1, alterado
parcialmente pela Lei
Complementar nº 222/2005)
VIII. Carta 4 – Operações
Urbanas;
IX. Carta 5 – Abairramento.
Parágrafo único. Toda e qualquer legislação específica sobre uso e
ocupação do solo que vier a ser aprovada e publicada a partir da vigência desta
Lei Complementar, deverá obrigatoriamente ser consignada no Anexo I –
Exigências Específicas de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 93 A regulamentação e gestão deste Plano Diretor deverá ser
feita através das leis e decretos municipais abaixo indicados, obedecendo,
quando couber, os prazos especificados:
I. Imóveis de Interesse
Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC) - Lei Municipal sobre o
Uso e Ocupação do Solo e Transferência do Potencial: 06 (seis) meses;
II. Instrumentos de Política
Urbana (normas específicas quando couber);
III. Macrozona de
Preservação Ambiental Estratégica (Lei municipal sobre normas e diretrizes de
manejo sustentável dos recursos naturais e uso e ocupação do solo): 18
(dezoito) meses;
IV. Plano ambiental – sobre
a preservação, conservação e recuperação do ambiente e recursos naturais;
V. Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão (instalação): 1 (um) ano.
Art. 94 A primeira revisão de que trata o inciso IV e o parágrafo
único do artigo 86 desta Lei Complementar, excepcionalmente, deverá ser feita
no início da gestão administrativa de 2009.
Art. 95 A aplicação do direito de preempção para os imóveis
designados no artigo 62, terá vigência de até 12 (doze) meses, devendo neste
período o Poder Executivo Municipal, elaborar lei especifica delimitando
imóveis onde será aplicado o instrumento da preempção pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 96 Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares
Municipais nºs. 77, de 31 de julho de 1998 e 86, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 97 Esta Lei Complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 98 A pedido do interessado e atendidas as exigências contidas
na legislação federal, estadual e municipal, o Poder Executivo Municipal
emitirá: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 222/05)
I. Certidão de Diretrizes
para:
a) Loteamento e
Desmembramento;
b) Conjunto em Condomínio;
c) Empreendimento
Habitacional de Interesse Social;
d) Área Especial de
preservação Ambiental.
II. Alvará de Aprovação e
execução de:
a) Loteamento e
Desmembramento;
b) Conjunto em Condomínio;
c) Empreendimento
Habitacional de Interesse Social.
III. Certidão de Conclusão
de:
a) Loteamento e
Desmembramento;
b) Conjunto em Condomínio;
c) Empreendimento
Habitacional de Interesse Social.
§1º O prazo para expedição de Certidão de Diretrizes, desde que
sejam atendidas todas as exigências para análise do pedido será de 15 (quinze)
dias.
§2º O prazo para expedição de Alvará, desde que sejam atendidas
todas as exigências para análise do pedido será de 30 (trinta) dias.
§3º O prazo para submeter o parcelamento do solo ao registro de
imóveis será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de emissão do
Alvará, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 99 Os procedimentos de fiscalização e autuações, quanto à
urbanização, uso e ocupação do solo são os descritos no Código de Obras e
Edificações e demais regulamentações. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 222/05)
Diadema,
02 de agosto de 2002
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal
ÍNDICE
TITULO I – DOS OBJETIVOS E
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º)
TÍTULO II – DAS DIRETRIZES
GERAIS DA POLÍTICA URBANA (art. 5º)
Capítulo I - Da Promoção
Econômica (arts. 6º e 7º)
Capítulo II – Do Direito à
Moradia (arts. 8º e 9º)
Capítulo III – Do Meio
Ambiente (arts. 10 a 13)
Capítulo IV – Da Estrutura
urbana (arts. 14 a 16)
TÍTULO III – DA ORDENAÇÃO DO
SOLO
Capítulo I – Das Macrozonas
e das Áreas Especiais
Seção I – Das Macrozonas
(arts. 17 a 20)
Seção II – Das Áreas
Especiais
Subsecção I – Das Áreas
Especiais de Preservação Ambiental (arts. 21 a 25)
Subsecção II – Das Áreas
Especiais de Interesse Social (arts. 26 a 29)
Subsecção III – Dos Imóveis
de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (arts. 30 a 32)
Capítulo II – Do Uso e
Ocupação do Solo
Seção I – Das Definições e
Conceitos (arts. 33 a 35)
Seção II – Do Uso e Ocupação
do Solo ( arts. 36 a 43)
Capítulo III – Da
Urbanização (arts. 44 e 45)
Seção I – Do Parcelamento (
arts. 46 a 50)
Subsecção Única – Do
Loteamento (arts. 51 e 52)
Seção II – Do Conjunto em
Condomínio (art. 53)
Capítulo IV – Dos
Instrumentos da Política Urbana
Seção I – Do Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios (arts. 54 a 56)
Seção II – do IPTU
Progressivo no Tempo e da Desapropriação (art. 57)
Seção III – Do Consórcio
Imobiliário (arts. 58 a 60)
Seção IV – Do Direito de
Preempção (arts. 61 a 63)
Seção V – Da Transferência
de Potencial (arts. 64 a 69)
Seção VI – Da Outorga
Onerosa do Direito de Construir (arts. 70 a 74)
Seção VII – Das Operações
Urbanas Consorciadas (arts. 75 a 77)
Seção VIII – Do Relatório de
Impacto de Vizinhança (arts. 78 a 81)
TÍTULO III – DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (arts. 82 e 83)
Capítulo I – Da Gestão
Descentralizada (art.84)
Capítulo II – Da Gestão
Integrada ( arts. 85 e 86)
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 87 a 97).
ANEXO
1 |
||
EXIGÊNCIAS
ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO |
||
ATIVIDADES |
EXIGÊNCIAS
ESPECÍFICAS |
LEIS |
Casas de diversões eletrônicas
“Fliperamas” e estabelecimentos que explorem jogos de bilhar, sinuca, pebolim
e outros congêneres |
Distância mínima de 500m
(quinhentos metros) de escolas de 1º e 2º graus |
769, de 28 de novembro de
1984 |
Comércio varejista de fogos
de estampido |
Distância mínima de 100m
(cem metros) de: - depósitos de explosivos,
inflamáveis ou combustíveis, incluindo postos de abastecimento - maternidade, hospitais e
congêneres - escolas de qualquer tipo - cinemas, teatros e
outras casas de diversões - edifícios públicos. Proibido em: - edificações com uso
residencial no pavimento superior - estabelecimentos que
comercializem materiais explosivos e inflamáveis |
893, de 10 de junho de
1987 |
Aparelhos de vídeo-poquer
em estabelecimentos |
Proibido em todo o
município |
917, de 20 de outubro de
1987 |
Oficinas de desmonte de
veículos, e depósitos de sucata de qualquer natureza |
Exigências específicas com
relação ao isolamento |
1200, de 24 de março de
1992, artigos 1º, 3º, 4º ao 15 |
Postos de serviço de
abastecimento e de lubrificação |
Distância mínima de 100m
(cem metros) de: - escolas da Rede de
Ensino Estadual, Municipal e particulares - hospital |
1250, de 03 de junho de
1993, artigos 1º, 5º ao 12 e 16, 1459, de 28 de dezembro de 1995 |
Cadastro Municipal de
população de baixa Renda para IHIS |
Morador de favela que não
seja proprietário de imóvel, residente no município |
1357, de 07 de julho de
1995 |
*(Revogado
pela Lei
Complementar nº 222/05)
ANEXO 2 |
||
IMÓVEIS
DE INTERESSE PAISAGÍSTICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL (IPHAC) |
||
IMÓVEL |
ENDEREÇO |
BAIRRO |
Capela de Nossa Senhora de
Fátima |
Av. Casa Grande, 2422 |
Piraporinha |
Capela e Colégio dos
Padres Xaverianos |
Av. Antônio Piranga, 1500 |
Centro |
Casa da Família Micheloni
Forti |
Rua José Micheloni, 122 |
Conceição |
Casa da Família Rich |
Av. Dr. Ulysses Guimarães,
3947 |
Canhema |
Casa de Alberto Simões
Moreira |
Av. Alda, 255 |
Centro |
Casa de Ana e Luís Gallo |
Rua Manoel da Nóbrega, 326 |
Centro |
|
|
|
Casa de Evandro e Silvia
Esquível |
Rua Professor Evandro
Caiaffa Esquível, 135 |
Centro |
Casa de Orlando Mattos |
Rua Orlando Mattos, 176 |
Eldorado |
Casa de Pedra do Taboão |
Av. Prestes Maia, 1976 |
Taboão |
Casa e jardim típico
japonês |
Rua Yamagata esquina com
Rua Yokohama |
Taboão |
Conjunto Habitacional
Gazuza |
Rua Jadeildo Pereira da
Silva, 21, 45, 65, 89, 111 e 129 |
Casa Grande |
Escola Estadual Padre
Anchieta |
Rua Pedro José de Resende,
300 |
Piraporinha |
Estaleiro Bandeirante |
Estrada Nova Ipê, 554 |
Eldorado |
Estaleiro Scholze |
Estrada Pedreira
Alvarenga, 2349 |
Eldorado |
Grupo Escolar “Vila
Conceição” |
Praça Lauro Michels, 30 |
Centro |
Jardim e Museu Okinawa do
Brasil |
Av. 7 de Setembro, 1670 |
Conceição |
Monumento – Capela de
Nossa Senhora das Graças |
Praça Nossa Senhora das
Graças |
Serraria |
Observatório Astronômico |
Av. Antonio Sylvio Cunha
Bueno, 1322 |
Inamar |
Olaria do Eldorado |
Estrada da Servidão, s/nº |
Eldorado |
Primeiro Paço Municipal |
Av. Alda, 40 |
Centro |
Restaurante Rancho Grande |
Rua Gama 193, 221 e 239 |
Eldorado |
Sítio São Miguel |
Av. Dª Ruyce Ferraz Alvim,
2250 e 2340 |
Serraria |
Templo Budista da Seita
Kannon |
Rua Monge Kanjun Nomura,
50 |
Piraporinha |
Templo Budista
Jogan-Ji-Fudô-Myo |
Rua Charles Gomes de
França, 221 |
Centro |
|
||||||||||||||
|
|
|
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|
|
|
|
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||||
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||||||||
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R –
Residencial NR – Não Residencial RIV – Relatório de
Impacto de Vizinhança TP – Transferência de Potencial
OO – Outorga Onerosa ACU – Área
Construída Útil AA: Área de
Atividade
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 222/05)
QUADRO 1 –
PARÂMETROS URBANÍSTICOS |
||||||||||||||
MACROZONAS/ÁREAS |
USO |
CATEGORIA
DE USO |
LOTE MÍNIMO |
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
(IA) |
TAXA DE
OCUPAÇÃO (TO) |
QUOTA
MÍNIMA DE TERRENO P/ UNIDADE HABITACIONAL (QT) |
RECUOS (m) |
COEFICIENTE
DE PERMEABILIDADE (% em função área terreno) |
EXIGÊNCIAS
OBSERVAÇÕES |
VAGAS P/ AC
OU AA/UNID. |
||||
Testada (m) |
Área (m²) |
Frente |
Lateral |
Fundos |
Estacionamento |
Carga e
Descarga |
||||||||
De
Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) |
R |
Não
incômoda – NI |
Conforme
legislação da área de proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) |
Análise
Especial |
80% |
Na MPAE aprovação
mediante Análise Especial Incômoda I
sujeita a controle (Quadro 2) |
Análise
Especial |
|||||||
NR |
Incômoda 1
– I1 |
|||||||||||||
Incômoda
3-I3 |
||||||||||||||
Não
Adensável (MNA) |
R |
Não
Incômoda – NI |
- |
- |
- |
Conforme
lei estadual |
||||||||
NR |
Incômoda 1
– II |
R |
||||||||||||
|
Incômoda I
– I3 |
1 por
unidade |
1 a cada
200 unidades |
|||||||||||
Adensável
(MA) |
R |
Não
Incômoda NI |
5 |
125 |
2,0 p/
imóveis até 1000m² 1,5 imóveis
acima de 1000m² podendo chegar a 3.0 com TPC ou OO |
0,7 |
42m²
podendo chegar a 20m² com TP ou OO |
- |
- |
- |
De 300m² a
500m² – 5% Acima de
500m² – 15% |
RIV acima
de 200 Unidades ou
10000m² de ACU/AA |
||
Misto* |
NI + II |
|||||||||||||
NR |
Incômoda I
– I1 |
1,4 para
imóveis até 1000m² 1,0 para
imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO |
HIS |
|||||||||||
NR |
Incômoda 3
– I3 |
A critério
do Poder Executivo Municipal |
1 a cada 2
unidades |
1 a cada
300 unidades |
||||||||||
HIS |
|
3,5 |
42 |
3 |
0,9 |
Unifamiliar:
42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical |
Na MA, HIS
com população cadastrada conforme Lei especifica |
NR |
||||||
Industrial
(MI) |
R |
Não
Incômoda – NI |
Proibido parcelamento
a condomínio residencial, ampliação de uso residencial |
2,0 p/
imóveis até 1000m² 1,5 imóveis
acima de 1000m² Podendo
chegar a 3,0 com TPC ou OO |
0,7 |
- |
- |
- |
- |
Uso
residencial somente unifamiliar em loteamento anterior a esta lei RIV acima
de 10000m² ou ACU/AA |
Industrial
1 a cada 300m² Demais NR 1 a cada
100m² |
1 a cada
1000m² sujeito a análise |
||
MISTO* |
N1+II |
|||||||||||||
NR |
Incômoda I
– I1 |
10 |
500 |
1,4 para
imóveis até 1000m² 1,0 para
imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO |
5 |
2 de um
lado |
3 |
|||||||
Incômoda 2
– I2 |
||||||||||||||
NR |
Incômoda 3
– I3 |
A critério
do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
AEIS1 |
HIS |
Não
Incômoda – N1 |
3.5 |
42 |
3 |
0,9 |
Unifamiliar,
42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical |
- |
- |
- |
População
cadastrada conforme lei específica. Incômoda 1
sujeita a controle 1 Quadro 2. Permitido NR em até 20% das unidades |
|||
AEIS2 |
NR |
Incômoda 1
– I-1 |
Programa de
reurbanização sendo permitidos lotes anteriores a 125m² |
|||||||||||
NR |
Incômoda
3-13 |
A critério
do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
AP1 |
R |
Não
Incômoda – NI |
Conforme
legislação da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) |
Análise
Especial |
60% |
Aprovação
mediante Análise Especial, 60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse
ambiental Incômoda 1
sujeita a Análise Especial |
Análise
Especial |
|||||||
NR |
Incômoda I
– I1 |
|||||||||||||
Incômoda 3
– I3 |
||||||||||||||
AP2 |
R |
Não
Incômoda – N1 |
Proibido
parcelamento e condomínio horizontal |
2.0 |
0,3 |
Conforme
Análise Especial podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical |
||||||||
NR |
Incômoda 1
– I1 |
|||||||||||||
Incômoda 3
– I3 |
||||||||||||||
AP3 |
NR |
Incômoda 3
– I3 |
Análise
Especial – respeitada a vegetação de interesse ambiental |
70% |
Análise
Especial |
Análise
Especial |
||||||||
IPHAC |
Aprovação
especial até promulgação de lei municipal específica que estabelecerá parâmetros
urbanísticos e Transferência de Potencial para cada imóvel |
|||||||||||||
R – Residencial NR Não Residencial RIV – Relatório de Impacto de
Vizinhança TP – Transferência de
Potencial OO – Outorga
Onerosa ACU – Área Construída
Útil AA – Área de Atividade MISTO – residencial +
comércio/prestação de serviços |
QUADRO
2 |
||
PADRÕES
DE INCOMODIDADE E MEDIDAS MITIGADORAS |
||
PADRÕES
DE INCOMODIDADE |
USO |
MEDIDAS
MITIGADORAS fornecimento
de diretrizes quanto: |
Impacto urbanístico - Área construída útil
(ACU) ou Área de atividade (AA) superior a 5.000m² ou; - nº de unidades
residenciais superior a 100 unidades |
R NR |
- minimização do impacto causado
à paisagem urbana; - projetos e obras
necessários à readequação dos sistemas de infraestrutura, que deverão seguir
os parâmetros das concessionárias locais |
Poluição
sonora (NBR
10151 e 10152/ABNT ou lei municipal) |
NR |
- ao isolamento acústico,
no caso de emissão de ruídos fora dos limites do imóvel; - à redução do impacto
gerado por equipamentos que produzem ruído; - à localização e
confinamento das fontes de ruído no estabelecimento. |
Poluição Atmosférica incômodo 1: Categoria ID* incômodo 2: Categoria IB e
IC* *conforme Lei Estadual
1817/78 |
NR |
À instalação de sistemas
que reduzem o impacto provocado pela: - emissão de partículas
poluentes na atmosfera; - utilização de
combustíveis |
Vibração Estabelecimentos que
utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível
aos limites da propriedade (NBR 10273/ABNT) |
NR |
- à localização dos
equipamentos que geram vibração; - à medidas de minimização
da vibração |
Poluição de resíduos
sólidos incômodo 1: até classe
III* incômodo 2: classe I e II* (NBR 10.004/ABNT) |
NR |
À destinação dos resíduos
sólidos gerados pela atividade, sendo proibido dispô-los a céu aberto ou
incinerá-los |
Poluição hídrica Padrões de emissão máximos
admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de esgoto,
estabelecidos pela Seção II do Decreto Estadual 8.468/76 |
NR |
Ao tratamento preliminar
com ou sem retenção dos resíduos a serem laçados em rede pública ou corpo
d’água |
Periculosidade Utilização
e estocagem de materiais explosivos, inflamáveis, tóxicos, GLP |
NR |
- à localização de
utilização dos produtos no estabelecimento; - à quantidade de produtos
a ser estocado; - às normas de estocagem,
produção e transporte |
Geração
de tráfego Tráfego
pesado: atração de mais de 3 (três) viagens/dia ou 90 (noventa) viagens/mês
de caminhões, ônibus ou similares |
NR |
- localização e às
dimensões de pátio de carga e descarga de caminhões; - aos acessos e manobras; - pavimento drenante e/ou
arborização dos espaços circulação e estacionamento de veículos |
Tráfego
intenso -
Vagas de estacionamento >100 (cem) -
Área construída útil (ACU) ou Área de Atividade (AA) >2000m² (dois mil
metros quadrados) -
Capacidade >250 (duzentos e cinquenta) pessoas |
R NR |
- características e
dimensionamento dos dispositivos de acessos de veículos e pedestres, com
respectivas áreas de acomodação e acumulação; - características e
dimensionamento de embarque e desembarque de passageiros; previsão, dimensionamento
e disposição de vagas de estacionamento; - impacto de atividade
geradora de tráfego sobre a operação do sistema viário e de transporte; - obras e serviços
necessários para a minimização do impacto negativo do sistema viário; - pavimento drenante e/ou
arborização dos espaços circulação e estacionamento de veículos. |
OBS: AS CARTAS 1, 2, 3, 4 E
5, MENCIONADAS NO ARTIGO 92 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR, ESTÃO DISPONÍVEIS
SOMENTE NO PROCESSO FÍSICO.