Lei Ordinária Nº 1357/1994 de 07/07/1994
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 12494
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1694
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O ASSENTAMENTO DE MORADIAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 188, INCISOS III E XI E 190, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (CADASTRAMENTO DE INTERESSADOS NO PLANO DE HABITAÇÃO E/OU ASSENTAMENTO DE MORADIAS, EM ÁREAS JÁ EXISTENTES OU QUE VIEREM A COMPOR O ESTOQUE DE TERRAS).
Alterada por:
LEI Nº 1.357, DE 07 DE JUNHO DE 1994.
DISPÕE sobre o assentamento de moradias,
nos termos dos artigos 188, incisos III e XI e 190, da Lei Orgânica do
Município de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - Fica instituído o cadastro Municipal de
População de Baixa Renda, objetivando registrar informações destinadas às
demandas de Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS, nos termos
do artigo 28 da Lei Complementar nº 25, de 25 de janeiro de 1994.
Art.
2º - O Cadastro
Municipal de População de Baixa Renda composto pelo sistema de coleta de
informações, compreenderá a população:
I. cadastradas junto à Divisão de
Planejamento Habitacional do Departamento de Planejamento, assim especificada:
a) moradora de favelas urbanizadas ou não;
b) moradora de favelas em áreas de risco;
c) moradora em áreas destinadas a
viabilização de obra pública;
d) moradora em áreas de desadensamento
para urbanização de favelas – AEIS 2;
II. demais moradores do Município que se
enquadrem nos critérios elencados no artigo 3º e que apresentem os documentos
exigidos no artigo 4º desta lei.
Art.
3º - Somente poderão
cadastrar-se as pessoas que:
I. não sejam proprietários ou possuidores
de imóvel a qualquer título;
I. não sejam proprietário ou possuidores de imóvel a qualquer título, no
Município de Diadema. (Redação dada pela
Lei
Municipal nº 2.105/02)
II. comprovem baixa renda conforme dispõe o artigo 195 da LOM de Diadema; (Revogado
pela Lei
Complementar nº 273/08)
III. comprovem efetivamente residir no
Município.
III. comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05
(cinco) anos. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.105/02)
III.
Comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05 (cinco) anos, exceto
para os casos de Habitação de Mercado Popular – HMP, previsto no inciso II do
artigo 40 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, desde que não
seja AEIS. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.171/11)
§1º
- Não poderão cadastrar-se, as pessoas que
comprovadamente tenham praticado quaisquer irregularidades relacionadas a
outros empreendimentos habitacionais; à concessão de direito real de uso de
áreas públicas ou a outros benefícios legais.
§2º - As famílias constituídas terão
prioridade para atendimento habitacional em relação ao interesse individual.
§3º
- Deverá ser destinado 5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas
que tenham, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 3% (três
por cento) para deficientes físicos, preenchidas as condições estabelecidas nos
incisos I, II e III deste artigo. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 1.718/98)
§3º - Nos programas de habitação popular implantados pelo
Município de Diadema, deverão ser destinados 5% (cinco por cento) do número
total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade e 10% (dez por cento) a pessoas portadoras de
necessidades especiais ou a seus representantes legais,
preenchidas as condições estabelecidas nos inciso I, II e III deste
artigo. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.105/02)
§4º - Nas edificações de que trata o parágrafo anterior, deverão
ser asseguradas condições de habitabilidade e segurança aos idosos e
deficientes físicos. (Acrescentado pela Lei
Municipal nº 1.718/98)
I. Para ter direito à inscrição no programa e à aquisição do imóvel popular, o portador de necessidades especiais ou seus representantes legais deverão comprovar que moram em Diadema há, no mínimo, 03 (três) anos e não são proprietários de outros imóveis no Município. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.105/02)
II. Para ser contemplada no programa de habitação do Município, a deficiência deverá ser atestada pelo Serviço de Saúde da rede oficial do Município de Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.105/02)
§5º - Nas edificações de que trata o parágrafo 3º deste artigo, deverão ser asseguradas as condições de habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos, respeitadas as normas de acessibilidade estipuladas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Os edifícios residenciais deverão contar com rampas de acesso ao andar térreo e os apartamentos localizados naquele piso deverão ser destinados, preferencialmente, aos deficientes físicos e idosos. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.670/07)
Art.
4º - Para efeito de cadastramento, os
interessados deverão apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
I. documento de identidade;
II. comprovação de residência, mediante
contrato de locação com firma reconhecida ou declaração de residência firmado
sob as penas da lei;
III. prova de não
ser proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, no Município de
Diadema, mediante a apresentação de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis
de Diadema e Declaração firmada sob as penas da lei;
IV. comprovação de renda através de cópia
do “hollerit”, Carteira Profissional, Certidão com firma reconhecida ou
Declaração de Renda.
Art.
5º - O Cadastramento será feito pela Divisão
de Planejamento Habitacional do departamento de Planejamento, ou por
Associações Civis ou Cooperativa de Moradores.
§1º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
§2º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
§3º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
§4º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
Art.
6º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA
Art.
7º - Nos empreendimentos com parceria da
Prefeitura do Município de Diadema, o Cadastramento dependerá de supervisão e
orientação dos técnicos da Municipalidade e aprovação do Conselho Deliberativo do FUMAPIS, observados os critérios fixados
nesta Lei, e em regulamentos que vierem a ser editados.
Art.
8º - Quando da execução de Empreendimento
Habitacional de Interesse Social – EHIS, por particulares, deverão os
proprietários dos imóveis observar os seguintes critérios para realização do
Cadastramento:
I. em áreas já ocupadas, deverá ser
cadastrada a população que efetivamente ocupe a área e que atenda às
disposições desta lei;
II. em áreas
vazias, deverão ser observados os critérios fixados nesta lei, priorizando as
famílias que contarem com mais tempo de residência no Município.
Parágrafo
único. Procedido o
cadastramento nos termos deste artigo, deverão os proprietários apresenta-lo à
Prefeitura, para análise, verificação e aprovação.
Art. 8º-A - As cooperativas de associações habitacionais já existentes no
Município ou outras organizações do gênero, formadas ou que vierem se formar,
poderão destinar até três unidades a outras pessoas, se após terem sido
atendidas as pessoas referidas no parágrafo 3º, do artigo 3º desta Lei no prazo
que o Regimento estabelecer, ainda sobrarem unidades para comercialização. (Acrescentado pela Lei
Municipal nº 2.105/02)
Art. 8º-B - O financiamento do imóvel não poderá comprometer mais do
que 30% (trinta por cento) da renda mensal do portador de necessidades
especiais e seus representantes legais. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 2.105/02)
Art.
9º - Fica vedada às Associações Civis ou
Cooperativas de Moradores, a cobrança de quaisquer tipo
de despesas para realização do cadastramento previsto nesta lei.
Art.
10 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de julho de 1994.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal