Lei Ordinária Nº 1718/1998 de 18/11/1998
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 5498
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 898
Decreto Regulamentador: Não consta
Cria paragrafos ao Artigo 3# da Lei Municipal n# 1.357, de 07 de Julho de 1994, que dispos sobre o assentamento de moradias, nos termos Arti- gos 188, Incisos III e XI e 190, da Lei Organica do Municipio de Dia- dema.- (DESTINACAO DE 5% DO NUMERO TOTAL DE HABITACOES AOS IDOSOS).-
Altera:
LEI Nº 1.718, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1 998
CRIA parágrafos
ao artigo 3º
da Lei
Municipal nº 1.357,
de 07 de julho de
1.994, que dispôs
sobre o assentamento de
moradias, nos termos
dos artigos 188,
incisos III e XI e 190, da Lei Orgânica
do Município de
Diadema.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e
gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Ficam criados os seguintes parágrafos 3º e
4º ao
artigo 3º da Lei Municipal nº 1.357,
de 07 de julho
de 1.994:
"ARTIGO 3º - ...
PARÁGRAFO 1º - ...
PARÁGRAFO 2º - ...
PARÁGRAFO 3º - Deverá ser
destinado 5% (cinco por
cento) do número
total de habitações a
pessoas que
tenham, no
mínimo,55
(cinquenta e cinco) anos de
idade e
3% (três por
cento) para
deficientes físicos,
preenchidas as
condições
estabelecidas nos incisos I,
II e III deste artigo.
PARÁGRAFO 4º - Nas edificações de que trata
o
parágrafo anterior, deverão ser
asseguradas condições de
habitabilidade e segurança aos idosos
e deficientes
físicos.
ARTIGO
2º - A execução da
presente Lei correrá por conta
de
dotações orçamentárias
próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 18 de novembro
de 1.998.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal