Lei Ordinária Nº 2105/2002 de 01/03/2002
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 61799
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4299
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPOE SOBRE A ALTERAÇAO DA LEI MUNICIPAL N# 1.357, DE 07 DE JULHO DE 1994, QUE TRATA DO ASSENTAMENTO DE MORADIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 188, INCISOS III E XI E 190 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 2.105, DE 1º DE MARÇO DE 2002
(Projeto de Lei nº 042/1999)
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1994, que trata do assentamento de moradias, nos termos dos arts. 188, incisos III e XI e 190 da Lei Orgânica do Município.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1994, alterada pela Lei 1.718/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ARTIGO 3º - .......................
I – não sejam proprietário ou possuidores de imóvel a qualquer título, no Município de Diadema.
II - .................
III – comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO 1º - .............
PARÁGRAFO 2º - .............
PARÁGRAFO 3º - VETADO
PARÁGRAFO 4º - .............
I – VETADO
II – VETADO”.
ARTIGO 8º -A - As cooperativas de associações habitacionais já existentes no Município ou outras organizações do gênero, formadas ou que vierem se formar, poderão destinar até três unidades a outras pessoas, se após terem sido atendidas as pessoas referidas no parágrafo 3º, do artigo 3º desta Lei no prazo que o Regimento estabelecer, ainda sobrarem unidades para comercialização.
ARTIGO 8º-B – O financiamento do imóvel não poderá comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da renda mensal do portador de necessidades especiais e seus representantes legais.
ARTIGO 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 1º de março de 2002
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 2.105, DE 01 DE MARÇO DE
2.002
(Autores: Vereador Laércio Pereira Soares e Outros)
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
1.357, de 07 de julho de 1 994, que trata do assentamento de moradias, nos
termos dos arts. 188, incisos III e XI e 190 da Lei Orgânica do Município.
MANOEL EDUARDO MARINHO, Presidente da Câmara
Municipal de Diadema;
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e
eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município de Diadema, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.105, de
01 de março de 2.002:
ARTIGO 1º -
.....................................................................................................................................
“ ARTIGO 3º - ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
PARÁGRAFO 3º - Nos programas de habitação popular implantados pelo Município de Diadema, deverão ser destinados 5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10% (dez por cento) a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a seus representantes legais, preenchidas as condições estabelecidas nos inciso I, II e III deste artigo.
PARÁGRAFO 4º - ..................................................................................................
I – Para ter direito à inscrição no programa e à aquisição do imóvel popular, o portador de necessidades especiais ou seus representantes legais deverão comprovar que moram em Diadema há, no mínimo, 03 (três) anos e não são proprietários de outros imóveis no Município.
II – Para ser contemplado no programa de habitação do Município, a deficiência deverá ser atestada pelo Serviço de Saúde da rede oficial do Município de Diadema.
................................................................................................................................”
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de outubro de 2002.
MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
DR. JORGE SUGUITA
Secretário Ass.Jurídico-Legislativos