Lei Complementar Nº 71/1997 de 19/12/1997
Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 89797
Mensagem Legislativa: 2797
Projeto: 897
Decreto Regulamentador: 523099
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE
sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema,
e dá outras providências.
GILSON
MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto
do Magistério Público do Município de Diadema, que tem como princípios
fundamentais:
I. universalização do ensino;
II. gestão democrática da educação pública;
III.
valorização dos profissionais do ensino;
IV. ensino público municipal de boa qualidade;
V.
igualdade de tratamento que respeite os Direitos Humanos, coibindo quaisquer
formas de preconceito e segregação, em razão de gênero, etnia, cultura,
religião, opção política e posição social;
VI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
Art.
2º A escola
pública municipal, local primordial de exercício profissional dos professores,
é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos
termos do sistema municipal de ensino pela elaboração de um plano de trabalho
próprio e autônomo dos professores e comunidade, que garanta:
Art.
2º A escola pública municipal, local
primordial de exercício profissional de professores educadores, é entendida
como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do Sistema
Municipal de Ensino pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo
dos professores, educadores e comunidade, que garanta: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
I. aos alunos, crianças, jovens e adultos, um ensino de
qualidade com ações que visem à elaboração de uma proposta que leve em
consideração a identidade cultural dos educandos;
II. o atendimento aos portadores de deficiência em classes comuns
de escolas municipais, com acompanhamento de professores especializados,
denominados para fins deste Estatuto de professores itinerantes, e em salas de
recursos;
III.
o direito de organização e de representação estudantil
no âmbito das escolas.
Art.
3º A gestão democrática será entendida como
partilha de decisões dentre os que realizam as ações em educação, criando
condições para que as instâncias colegiadas e os Conselhos de Escola construam
a sua autonomia, investindo-se na descentralização das decisões com
responsabilidade sobre as ações executadas.
Art.
4º Serão garantidos canais de comunicação e
informação entre os diversos segmentos da administração e nas escolas,
investindo-se na produção de novos espaços e efetiva participação nas decisões relativas
ao sistema municipal de educação.
Art.
5º A valorização dos profissionais do ensino
será assegurada através de:
I. formação permanente de todo o quadro do magistério realizada
pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e/ou outras instituições
especializadas;
II. participação em eventos que tratem do tema educação
promovidos por instituições de renome;
III.
plano de carreira;
IV. condições dignas de trabalho para os profissionais do
ensino;
V.
troca de experiências entre os profissionais do ensino, que envolvam os
diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de
pesquisadores com produção teórica voltada aos níveis de ensino oferecidos;
VI. piso de vencimento da categoria mantendo sua
proporcionalidade no contexto geral da Prefeitura do Município de Diadema;
VII.
proteção da remuneração, a qualquer título, contra os
efeitos inflacionários, inclusive, com atualização monetária em caso de
pagamentos em atraso.
Art.
6º Para efeitos deste Estatuto são
considerados funções de magistério as atribuições dos profissionais do ensino
que atuam na área de docência, de coordenação, de assistência, de direção, de
supervisão, de planejamento, de orientação e de assessoramento nos campos educacional
e cultural.
TÍTULO II
Do Quadro do Magistério (QM)
Capítulo I
Da Composição
Art.
7º O Quadro do Magistério Público do
Município de Diadema (QM), privativo da Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, compreende cargos de provimento
efetivo, cargos em comissão e empregos públicos, especificados no parágrafo
único deste artigo, e identificados pela quantidade, denominação, padrão de
vencimento e jornada de trabalho, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei
Complementar, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na
legislação vigente.
Parágrafo
único. Os cargos e
empregos públicos a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
I. cargos de provimento efetivo:
a)
Professor de Educação Infantil;
b) Professor
de Ensino Fundamental I;
c)
Professor de Ensino Fundamental II;
d)
Professor de Educação Especial;
e)
Educador Infantil. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
f)
Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/09)
g) Professor
de Educação Infantil Integral e de
Ensino Fundamental; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/09)
h) Professor
de Ensino Fundamental I e II - Educação Física; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/2009)
i) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação
Artística. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/09)
j) Professor de Desenvolvimento Integral (conforme LC
251, de 12/12/2007). (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 307/09)
II. cargos de provimento em comissão:
a)
Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" (PATP)
b)
Professor Assistente Técnico Pedagógico "B" (PATP)
c) Professor
Assistente de Coordenação; (Revogado
pela Lei
Complementar nº 340/11)
d) Professor
Coordenador de Unidade Escolar; (Revogado
pela Lei
Complementar nº 340/11)
III. empregos
públicos (a serem extintos na vacância):
a)
Diretor Escolar;
b)
Orientador Pedagógico;
c)
Educador de Jovens e Adultos; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 113/00)
d)
Professor de Educação Infantil; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 113/00)
e)
Auxiliar de Creche; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
f)
Monitor de Creche. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
Art.
8º Os atuais cargos do Quadro do Magistério
(QM) constantes da coluna "Situação Atual", dos Anexos V e VI
integrantes desta Lei Complementar, ficam com as denominações, quantidades e
formas de provimento estabelecidas na coluna "Situação Nova",
observadas as seguintes normas:
I. mantidos, com as transformações ocorridas, os que constam
nas duas situações;
II. extintos, os que figuram apenas na "Situação
Atual"
Capítulo
II
Do
Provimento dos Cargos
Art.
9º O provimento dos cargos públicos será
feito mediante:
I. concurso público, de provas e títulos, para os cargos de
provimento efetivo;
II. livre provimento; obedecidos os requisitos e condições
exigidos nesta Lei Complementar, para os cargos em comissão.
§1º Para fins de classificação nos concursos
públicos serão contados os títulos, a experiência em cargos ou funções de
educador infantil, auxiliar de creche e monitor de creche, bem como o tempo de
serviço no magistério.
§2º Sempre que o número de cargos vagos do
Quadro do Magistério atingir a 15% (quinze por cento) a Administração terá que,
imediatamente, proceder à realização de concurso público para o provimento dos
mesmos.
Seção
I
Do
Provimento dos Cargos Efetivos
Art.
10 Para o provimento dos cargos públicos
efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I.
Professor de Educação Infantil: habilitação específica de magistério em nível
de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior de pedagogia
com licenciatura plena e habilitação em pré-escola;
II.
Professor de Ensino Fundamental I: habilitação específica de magistério, em
nível de ensino médio, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e
habilitação para o magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
III.
Professor de Ensino Fundamental II: habilitação específica em nível superior,
com licenciatura plena;
IV. Professor
de Educação Especial: curso superior de pedagogia com licenciatura plena e
habilitação específica na área de deficiência da audio-comunicação,
visual, mental ou física;
V.
Educador Infantil: ensino fundamental completo. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
VI. Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano); (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)
VII. Professor de Educação Infantil Integral de Ensino Fundamental I: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior completo com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano); (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)
VIII. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física: Curso de graduação de nível superior completo de Licenciatura plena em Educação Física; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)
IX. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística: Curso de graduação de nível superior completo de Educação Artística, com licenciatura plena em artes em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas com ênfase em Design, Música, Teatro, Artes Cênicas, Dança ou Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97) na disciplina Educação Artística ou Artes. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)
X. Professor de Desenvolvimento Integral – habilitação Especifica de Magistério em Nível médio com habilitação especifica em pré-escola ou curso superior em Pedagogia com Licenciatura Plena e Habilitação em Pré-Escola. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 307/09)
Seção
II
Do
Provimento dos Cargos em Comissão
Art.
11 Para o provimento dos cargos públicos, em
comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I.
Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" (PATP): curso superior de
pedagogia com licenciatura plena, habilitação em supervisão escolar, orientação
educacional ou administração escolar e/ou curso superior com licenciatura plena
em áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de
experiência no magistério, sendo pelo menos 2 (dois) anos na Prefeitura do
Município de Diadema.
II.
Professor Assistente Técnico Pedagógico "B" (PATP): curso superior de
pedagogia com licenciatura plena, habilitação em supervisão escolar, orientação
educacional ou administração escolar e/ou curso superior com licenciatura plena
em áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de
experiência no magistério.
III.
Professor Assistente de Coordenação: curso superior de pedagogia ou
licenciatura plena específica e 4 (quatro) de
experiência no magistério, sendo pelo menos 2 (dois) anos na Prefeitura do
Município de Diadema;
IV.
Professor Coordenador de Unidade Escolar: curso superior de pedagogia com
licenciatura plena e habilitação em administração escolar e 5
(cinco) anos de experiência no magistério, sendo pelo menos 2 (dois) anos na
Prefeitura do Município de Diadema.
Art.
12 Os Professores integrantes do Quadro de
Magistério do Município (QM) poderão ser designados para o exercício de cargos
em comissão, nos termos do disposto nesta Seção.
Art.
13 Os ocupantes dos cargos de Professor
serão designados para exercer os cargos em comissão do Quadro do Magistério
(QM) da seguinte forma:
I.
Professor Assistente de Coordenação e Professor Coordenador de Unidade Escolar:
por procedimento de escolha da comunidade escolar dentre os integrantes do
Quadro do Magistério (QM) que preencham os requisitos e condições estabelecidas
nesta Lei Complementar;
II.
Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" (PATP): por indicação da
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dentre os integrantes do
Quadro do Magistério (QM) que preencham os requisitos e condições estabelecidas
nesta Lei Complementar;
III.
Professor Assistente Técnico Pedagógico "B" (PATP): de livre nomeação
pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos e condições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
§1º Caso ocorram alterações nas quantidades
dos cargos públicos de Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" e
Professor Assistente Técnico Pedagógico "B", deverá ser mantida a
proporção de 60% (sessenta por cento) da soma dos dois para o cargo de
Professor Assistente Técnico Pedagógico "A" e, consequentemente, 40%
(quarenta por cento) para o cargo de Professor Assistente Técnico Pedagógico
"B".
§2º Para o provimento dos cargos públicos em
comissão referidos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o
procedimento de escolha definido nos artigos 14 a 17 desta Lei Complementar.
Seção
III
Do
Procedimento de Escolha
Art.
14 Os Professores do Quadro do Magistério
(QM) interessados na designação para os cargos em comissão de Professor
Assistente de Coordenação e Professor Coordenador de Unidade Escolar, deverão
constituir chapas para se habilitarem a participar do procedimento de escolha
definido nesta seção.
Art.
15 O procedimento de escolha, a ser
regulamentado no Regimento Comum das Escolas Municipais, dar-se-á mediante voto
proporcional e paritário da comunidade escolar, composta por:
I. pais com alunos matriculados na escola, sendo 1 (um) voto
por família;
II. alunos do ensino fundamental maiores de 14 (quatorze) anos;
III.
representantes de entidades regularmente constituídas
da comunidade;
IV. equipe docente, de coordenação da unidade escolar e equipe
auxiliar da ação educativa.
Parágrafo
único. Os votos dos
pais, alunos e entidades da comunidade, somados, deverão corresponder a 50%
(cinquenta por cento) do total de votantes, sendo no máximo 5% (cinco por
cento) das entidades; os 50% (cinquenta por cento) restantes corresponderão ao
total de votos da equipe docente, de coordenação da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.
Art.
16 A designação
para os cargos em comissão a que se refere o artigo 14 desta Lei Complementar
será feita para um período de 2 (dois) anos, podendo
ser renovada por mais dois
períodos, após o que só poderá haver nova designação depois de um
interregno de 02 (dois) anos sempre após o cumprimento do disposto no artigo 15
desta Lei Complementar.
Art.
16 A designação para os cargos em comissão a
que se refere o artigo 14 desta Lei Complementar será feita para um período de
03 (três) anos, podendo ser renovada por mais 1 (um)
período, após o que só poderá haver nova designação depois de um interregno de
03 (três) anos sempre após o cumprimento do disposto no artigo 15 desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 133/00)
Art.
17 A designação para os cargos públicos em comissão
de que trata o artigo 14 desta Lei Complementar cessará:
I. a pedido do designado;
II. por decisão da maioria absoluta da comunidade escolar;
III.
por ato da administração quando comprovada falta ou ato
grave praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema e nesta Lei
Complementar.
Capítulo
III
Do
Campo de Atuação
Art.
18 Os Professores poderão atuar nas
seguintes áreas:
I.
Área de Docência:
a)
Professor de Educação Infantil: nas classes de 0 a 6 anos, de alfabetização e
pós-alfabetização dos cursos de Suplência I, ou nas classes de 1ª a 4ª série do
Ensino Fundamental que vierem a ser criadas;
b)
Professor de Ensino Fundamental I: nas classes de alfabetização e
pós-alfabetização dos cursos de Suplência I, ou nas classes de 1ª a 4ª série do
Ensino Fundamental, que vierem a ser criadas;
c)
Professor de Ensino Fundamental II: nas classes de 5ª a 8ª série do Ensino
Fundamental, Regular ou Supletivo e da Educação Especial;
d)
Professor de Educação Especial: nas classes de 1ª à 4ª série do Ensino
Fundamental da Escola de Educação Especial, na itinerância
e nas Salas de Recurso.
e) Professor de Educação Infantil e de
Ensino Fundamental: Nas classes de Educação Infantil período parcial e nas
classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/09)
f) Professor de Educação Infantil Integral e de ensino fundamental: Nas classes de Educação infantil
período integral e nas classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular; (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/09)
g) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 296/09)
h) Professor de Ensino Fundamental I e
II - Educação Artística: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/09)
II.
Áreas de Assistência, Coordenação, Supervisão e Assessoramento, nas funções de:
a)
Professor Assistente de Coordenação: nas escolas municipais, com afastamento da
docência;
b)
Professor Coordenador de Unidade Escolar: nas escolas municipais, com
afastamento da docência;
c)
Professor Assistente Técnico Pedagógico (PATP): com atuação nos órgãos centrais
e regionais da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com
afastamento da docência.
III.
Área de Auxílio à Ação Educativa. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
a)
Educador Infantil: nas classes de 0 a 06 anos de Educação Infantil. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
§1º O Professor de Ensino Fundamental I a que
se refere a letra "b", do inciso I deste
artigo, com habilitação em ensino pré-escolar, poderá atuar nas classes de
Educação Infantil.
§2º Os professores licenciados com
habilitação em magistério de 1ª a 4ª séries, poderão atuar nas classes de 1ª a
4ª séries do Ensino Fundamental que vierem a ser criadas.
§3º
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, com
justificativa e autorização expressa do Secretário de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer o Professor de Educação Infantil, bem como o Professor de
Ensino Fundamental I, além das salas de sua titularidade, poderão, desde que
devidamente habilitado, ministrar aulas em salas do Ensino Fundamental II, pelo
prazo máximo e improrrogável de 06 (seis meses). (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 113/00)
§4º O Professor que vier a atuar em sala do Ensino Fundamental II,
respeitado o disposto no § 3º, receberá, como carga suplementar, a remuneração
respectiva relativa ao número de horas que estiver ministrando no Ensino
Fundamental II. Sobre a remuneração desta carga suplementar incidirá uma
gratificação exatamente igual à diferença de vencimentos entre os do Ensino
Fundamental I e os do Ensino Fundamental II, a qual não será, em hipótese
alguma, incorporada aos vencimentos do servidor. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 113/00)
TÍTULO
III
Da
Carreira do Magistério Público Municipal
Capítulo
I
Dos
Objetivos do Plano de Carreira
Art.
19 O plano de carreira objetiva garantir aos
profissionais de ensino:
I. participação na gestão do ensino público;
II. valorização constante da profissão e do ato de educar mediante,
exercício de função, enquadramento e progressão funcional, que permitirão a
passagem do docente à retribuição mais elevada do quadro da carreira.
Capítulo
II
Do
Enquadramento
Art.
20 Os ocupantes
dos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental
I serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M2 e
M4 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes
critérios:
Art. 20 Os
ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino
Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental serão
enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M2, M4, M6,
M4 e M8 do Anexo III integrante desta Lei Complementar,
obedecidos os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 296/09)
Art.
20 -Os
ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino
Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação
Infantil e de Ensino Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de
Ensino Fundamental, serão enquadrados nos níveis equivalentes das Tabelas M2,
M4, M6 e M8, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, obedecidos os
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação
Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Desenvolvimento
Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Professor de
Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental e das funções de Educador de
Jovens e Adultos e Professor de Educação Infantil, serão enquadrados,
respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas P2, P4 e P8 do Anexo III
integrante desta Lei Complementar obedecida os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
I. habilitação específica de grau superior de graduação
correspondente à licenciatura plena ou habilitação específica em nível
superior;
II. estar no exercício do cargo há, pelo menos 3 (três) anos, no
magistério público municipal.
Capítulo
III
Da
Progressão
Art.
21 Progressão é a elevação do funcionário do
Quadro do Magistério (QM) de uma referência de vencimento para outra
imediatamente superior, de acordo com o estabelecido neste
Capítulo.
§1º Caso o funcionário do Quadro do
Magistério (QM) ocupe 02 (dois) cargos, a progressão será calculada sobre os
vencimentos de apenas um deles, considerada a condição mais favorável ao
requerente. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§2º Para os integrantes do Quadro do
Magistério (QM) enquadrados nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar, a
progressão será realizada com base em todo o período de exercício do cargo, a
contar de 1º de janeiro de 1998, observando-se o intervalo de 05 (cinco) anos
para a realização de nova progressão. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§3º Para os integrantes do Quadro do
Magistério (QM) ainda não enquadrados, será considerado como marco inicial para
fins de progressão a data de provimento do cargo, desde que cumprido o estágio
probatório. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
Art.
22- A progressão
vertical dar-se-á por títulos seguindo-se as referências escalonadas em níveis
de A à N constantes das Tabelas M1, M2, M3, M4, S1 e
S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.
Art.
22 A progressão
vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis
de A a N constantes das
Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar
conforme o caso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por
títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A
a N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4,
S1, S2 e E2, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 233/06)
Art. 22
A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências
escalonadas em níveis de A a
N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e E2, do Anexo
III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 296/09)
Art. 22 A
progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências
escalonadas em níveis de A a
N, constantes nas Tabelas C1, C2, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2, S3 e
E2, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
Art. 22 A progressão
vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis
de A a N constantes das Tabelas
A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20, S25, S31, J22, J25 e J31, do Anexo III
integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
Art.
23 A progressão
horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o
previsto no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de
1991, cujos vencimentos resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de
Serviço (ATS) em cada biênio estão representados nas Tabelas M1, M2, M3, M4, S1
e S2 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.
Art.
23 A progressão
horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o
previsto no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de
1991, cujos vencimentos resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de
Serviço (ATS) em cada biênio estão representados nas Tabelas C1, M1, M2, M3,
M4, S1 e S2, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, conforme o caso. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Art. 23 A progressão horizontal corresponde ao
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de acordo com o previsto no artigo 108 da
Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, cujos vencimentos
resultantes da incorporação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em cada
biênio estão representados nas Tabelas A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20,
S25, S31, J22, J25 e J31, do Anexo III, integrante desta Lei
Complementar, conforme o caso.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
Art.
24 A contagem dos títulos dar-se-á a cada 5 (cinco) anos, iniciando-se no mês de janeiro de 1998,
observado os critérios e as pontuações a serem fixadas através de regulamento.
§1º A cada 5 (cinco)
pontos será atribuída nova referência, correspondendo a 3% (três por cento) do
vencimento.
§1º A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova
referência, correspondendo a 3% (três por cento) da referência imediatamente
anterior. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
§2º Somente serão computados os cursos e
congressos realizados no prazo de 5 (cinco) anos
anteriores à data de entrega do título, exceto por ocasião da primeira, em que
não haverá limite de tempo para os títulos.
§3º O curso de pós-graduação "latu
sensu", ou de especialização, com 360 (trezentos e sessenta) horas, terá o
valor de 10 (dez) pontos e a respectiva progressão de 2
(duas) referências será efetuada imediatamente após a apresentação do
certificado.
§4º A conclusão de curso de mestrado
equivalerá a 20 (vinte) pontos e a respectiva progressão de 4
(quatro) referências será efetuada logo após a devida comprovação.
§5º A conclusão de curso de doutorado
equivalerá a 30 (trinta) pontos e a respectiva progressão de 6
(seis) referências será efetuada logo após a devida comprovação.
§6º O título apresentado para fins do
enquadramento nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar, não será, para
efeitos desta Lei, contado para outros fins.
§7º A participação em cursos, seminários,
encontros, jornadas e congressos que, somados, perfaçam 300 (trezentas) horas,
terá o valor de 05 (cinco) pontos, e a respectiva progressão de 01 (uma)
referência. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§8º Os membros do Quadro do Magistério (QM)
que participaram de cursos, seminários, encontros, jornadas e congressos que,
somados, extrapolem 300 (trezentas) horas até a edição desta Lei Complementar,
farão jus à progressão a cada 300 (trezentas) horas. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§9º A progressão prevista no parágrafo 7º
observará os limites a serem estabelecidos em Decreto. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§10 A conclusão de licenciatura
plena ou bacharelado, nos cursos a serem definidos em decreto, terá o
valor de 10 (dez) pontos, e a respectiva progressão de 02 (duas) referências
será efetuada após a apresentação do competente certificado de conclusão do
curso. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§11 As licenciaturas curtas e as
habilitações especificas em Pedagogia terão o valor de 05 (cinco) pontos, à exceção
daquelas que fazem parte da graduação, às quais não será atribuída qualquer
pontuação. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§12 Para fins da progressão prevista dos
parágrafos 10 e 11, não será considerada a licenciatura que fundamentou a
investidura no cargo. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§13 Os cursos de pós-graduação previstos nos
parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo só serão considerados para fins de
progressão se possuírem conteúdo diretamente
relacionado com a área de Educação Básica. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
§14 Os membros do Quadro do Magistério (QM)
que iniciarem os cursos de pós-graduação previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º
deste artigo antes da edição desta Lei Complementar farão jus à progressão, não
se aplicando o disposto no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 226/06)
Art.
25 O Professor aposentado, que ingressar
novamente no Quadro do Magistério Municipal, não poderá valer-se do tempo de
serviço e dos títulos anteriormente utilizados.
Capítulo IV
Da Isonomia Salarial
(Acrescentado pela Lei
Complementar nº 330/11)
Art. 25-A
Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino
Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação
Infantil e de Ensino Fundamental, Professor de Educação Infantil Integral e de
Ensino Fundamental e das funções de Educador de Jovens e Adultos e Professor de
Educação Infantil, que apresentarem habilitação específica de grau superior
correspondente à licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior
reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, perceberão os seus vencimentos de acordo com as Tabelas de
Vencimentos J22, J25 e J31, do Anexo III, integrante desta Lei
Complementar, observada as titulações e a jornada de trabalho a
que estiverem vinculados. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 330/11)
TÍTULO
IV
Do
Exercício dos Cargos
Capítulo
I
Da
Atribuição de Classes e Aulas
Art.
26 A atribuição de classes e aulas far-se-á
com a observância dos seguintes critérios:
I.
a titularidade de cargos de Professor, seguindo-se os
Professores estáveis e os Professores contratados;
I. a titularidade
de cargos de Professor e os Professores estáveis, seguindo-se os Professores
não estáveis. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 113/00)
II.
valorização do tempo de magistério, atribuída na
seguinte ordem:
a)
tempo de serviço na sala de aula da unidade escolar, na Sala de Recursos ou no
atendimento itinerante;
b)
tempo de serviço na unidade escolar, em função de Quadro do Magistério (QM);
c)
tempo de serviço de docente na Prefeitura do Município de Diadema;
d)
tempo de serviço no magistério público em função docente;
e)
exercício de outros cargos ou funções do Quadro do Magistério (QM);
III.
para os cursos anuais a escolha será anual, antes do
início das aulas, sendo que as classes serão atribuídas nos seus respectivos
períodos;
IV. para os cursos semestrais haverá duas escolhas no ano,
realizadas antes do início de cada semestre letivo.
§1º Aos ocupantes de cargo de Educadores
Infantis e de empregos de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche, aplicar-se-ão
critérios equivalentes aos enunciados no “caput” e incisos deste artigo. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
Parágrafo
único. §2ºA pontuação será disciplinada por
ato do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. (Renumerado pela Lei
Complementar nº 128/00)
Capítulo
II
Da
Jornada de Trabalho
Art.
27 A jornada de
trabalho do Professor será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida
na escola ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definido para
esse fim
pela
direção da unidade escolar ou do Departamento de Educação da Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de hora-atividade em local de livre
escolha do Professor.
Art.
27 A jornada de trabalho do Professor e do Educador
Infantil será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola ou
em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida para esse fim pela
direção da unidade escolar ou do Departamento de Educação da Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e, no caso do professor, de hora-atividade
em local de sua livre escolha. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Art.
27 A jornada de Trabalho do Professor e do
Educador Infantil será composta de aula com aluno, horas-atividade e
horas-livres de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
Parágrafo
único. As
horas-atividade para formação, serão exercidas na
Unidade Escolar ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida
para este fim pela Direção da Unidade Escolar ou pela Secretaria de Educação. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 307/09)
Art.
28 A hora-atividade é o tempo remunerado de
que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões
pedagógicas semanais e periódicas e ainda, para a preparação de aulas, correção
de trabalhos e provas, pesquisa, formação, atualização e atendimento a pais e
alunos.
Parágrafo
único. As
horas-atividade serão remuneradas, devendo ser registradas em cartão de ponto
manual ou eletrônico, ou em folha de frequência. (Revogado
pela Lei
Complementar nº 113/00)
§1º As horas-atividade, excetuando-se a
referente ao horário livre, deverão ser cumpridas em horário coletivo e
registradas em cartão de ponto ou em folha de frequência, sob a
responsabilidade do Professor Coordenador da Unidade Escolar ou do Professor
Assistente de Coordenação. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 113/00)
§2º Não serão admitidas faltas abonadas,
atrasos ou saídas antecipadas nas horas-atividade. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 113/00)
Art.
29 Os ocupantes de
cargo docente em razão da especificidade do atendimento escolar, ficarão
sujeitos às jornadas de trabalho especificadas neste Capítulo.
Art.
29 Os ocupantes
dos cargos públicos de Educador Infantil, cumprirão jornada semanal de 34
(trinta e quatro) horas, assim discriminadas: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
a)
31 (trinta e uma) horas com crianças;
b)
01 (uma) hora acumulada para formação do Departamento de Educação;
c)
01 (uma) hora acumulada semanalmente para reunião pedagógica no sábado
especifico;
d)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião de duplas
(Educador/Professor) e
e)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião entre os pares.
Art.
29 Os ocupantes
dos cargos públicos de Educador Infantil, Professor de Desenvolvimento Integral, criado pela Lei Complementar nº
251, de 12 de dezembro de 2007 e os ocupantes de emprego público de Auxiliar de
Creche, cumprirão
jornada semanal de 31 (trinta e uma) horas, assim discriminadas: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
a)
25 (vinte e cinco)
horas com aula;
b) 02
(duas) horas-atividade
para formação;
c) 04
(quatro) horas-atividade em local de livre escolha.
Art.
30 Os ocupantes do
cargo público de Professor de Ensino Fundamental II, em classes de 5ª a 8ª
série e em classes de Suplência II, cumprirão jornada semanal de 20 (vinte)
horas, assim discriminadas:
a) 16 (dezesseis) horas com aulas;
b) 30 (trinta) minutos acumulados
semanalmente para reunião bimestral no sábado específico;
c)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de
Escola Única;
d) 2 (duas) horas para formação;
e) 1 (uma) hora em local de livre escolha.
Art.
30 Os ocupantes do
cargo público de Professor de Ensino Fundamental II, em classes de 5ª a 8ª
série e em classes de Suplência II, cumprirão jornada semanal de 20 (vinte)
horas, assim discriminadas: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
a) 16
(dezesseis) horas com aula;
b) 02
(duas) horas-atividade
para formação;
c) 02
(duas) horas-atividade
em local de livre escolha.
Art.
31 Os ocupantes
dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino
Fundamental I, em classes de Suplência I, cumprirão jornada semanal de 22
(vinte e duas)
horas, assim discriminadas:
I.
Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial:
a)
17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;
b)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de
Escola Única;
c)
01 (uma) hora para o projeto-escola;
d)
02 (duas) horas para formação;
e)
01 (uma) hora em local de livre escolha;
II.
Professor de Educação Infantil, em escolas de período integral:
a)
24 (vinte e quatro) horas com aula;
b)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado
específico;
c)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de
Escola Única;
d)
01 (uma) hora para o projeto-escola;
e)
02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos para formação;
f)
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;
III.
Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental I, ambos
quando em classes de Suplência I:
a)
17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;
b)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado
específico;
c)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de
Escola Única;
d)
01 (uma) hora para o projeto-escola;
e)
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para formação;
f)
01 (uma) hora em local de livre escolha;
Parágrafo
único.
Além da jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, o Professor que desejar
desenvolver seu trabalho em escolas de período integral terá que manifestar, ao
final de cada
ano
letivo, opção preferencial por mais 8 (oito) horas de carga suplementar de
trabalho, dependendo, para tal finalidade, de autorização expressa do
Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art.
31 Os ocupantes
dos cargos públicos de Professor, abaixo discriminados terão as seguintes
jornadas de trabalho: (Redação dada pela
Lei
Complementar nº 307/09)
I.
Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos, cumprirá jornada de 22
horas semanais, assim discriminadas:
a)
17 (dezessete) horas e
30 (trinta) minutos com aula;
b)
02
(duas) horas-atividade
para formação;
c)
02
(duas) horas-atividade
e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;
II.
Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno diário
de 04 (quatro) horas, cumprirá jornada de 25 horas semanais, assim
discriminadas:
a)
20 (vinte) horas com
aluno;
b)
02
(duas) horas-atividade
para formação;
c)
03
(três) horas-atividade
em local de livre escolha;
III.
Professor de Educação Infantil, em classes de período integral, cumprirá
jornada semanal de 31 horas, assim discriminadas:
a)
25 (vinte e cinco)
horas com aula;
b)
02
(duas) horas-atividade
para formação;
c)
04
(quatro) horas-atividade em local de livre escolha.
IV. O
Professor de Ensino Fundamental I, quando em classe de Suplência I, cumprirá
jornada semanal de 22 (vinte e duas) horas, assim discriminadas:
a)
17 (dezessete) horas e
30 (trinta) minutos com aula;
b)
02
(duas) horas-atividade
para formação;
c)
02
(duas) horas-atividade
e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;
V.
Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Educação Especial, quando em
classes com turno diário de 04 (quatro) horas, cumprirá jornada semanal de 25
(vinte e cinco) horas, assim discriminadas:
a)
20 (vinte) horas com aula;
b)
02 (duas) horas-atividade para formação;
c)
03 (três) horas-atividade em local de livre escolha;
VI. O Professor de Educação Especial quando em atividade Itinerante ou
em Sala de Recurso, cumprirá jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim
discriminadas:
a)
16 (dezesseis) horas com atividades pedagógicas nas unidades escolares;
b)
02 (duas) horas-atividade para formação;
c)
02 (duas) horas-atividade para avaliação;
d)
02 (duas) horas para estudo de caso;
e)
03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.
VII.
Professor de Ensino Fundamental I, e de Educação Especial, quando em classes
com turno diário de 05 (cinco) horas, cumprirão jornada semanal de 31 (trinta e
uma) horas semanais, assim discriminadas:
a) 25 (vinte e
cinco) horas com alunos;
b) 02
(duas) horas-atividade
para formação;
c) 04
(quatro) horas-atividade em local de livre escolha.
§1º O Professor de Ensino Fundamental I, titular em exercício da regência de classe na data da publicação desta Lei Complementar, que optar em continuar a cumprir jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, discriminadas de acordo com item V, nas classes com turno diário de 05 (cinco) horas, poderá permanecer nesta situação até dezembro de 2010, sendo que, ao final do referido período, obrigatoriamente, deverá fazer opção pela permanência com a jornada de 31h semanais ou se inscrever no Concurso de Remoção/ 2010;
§2º Os
ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Especial, titulares de
classes do ensino fundamental, com jornada de 05 (cinco) horas diárias, poderão
optar definitivamente pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas
semanais;
§3º Os
ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil, com jornada de
22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes nas escolas que atendem
educação infantil em período integral, poderão optar definitivamente, pela
jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais prevista neste artigo;
§4º Os
ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil com jornada de
22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes com turno diário de
quatro horas poderão optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 25
(vinte e cinco) horas semanais prevista neste artigo;
§5º Os
ocupantes dos cargos públicos de Professor de Ensino Fundamental I, com
jornadas de 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas semanais, titulares de
classes de ensino fundamental, com turno diário de 05 (cinco) horas, poderão
optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas
semanais prevista neste artigo;
§6º Aqueles
professores que optarem por permanecerem com as atuais jornadas de trabalho poderão, ao
final de cada ano, manifestar opção preferencial por carga suplementar de
trabalho, mediante justificativa e autorização expressa do Secretário de
Educação;
§7º As
opções definitivas pelas jornadas de que tratam os parágrafos anteriores,
poderão ocorrer, anualmente, no mês de dezembro.
Art.
32 Os ocupantes dos cargos públicos de
Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Educação Especial cumprirão
jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:
a)
20 (vinte) horas com aula;
b)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de
Escola Única;
c)
01 (uma) hora para o projeto-escola;
d)
02 (duas) horas para formação;
e)
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha.
Parágrafo
único. O Professor de
Educação Especial quando em atividade Itinerante ou em Sala de Recursos
cumprirá a jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:
a)
16 (dezesseis) horas com atividades pedagógicas nas unidades escolares;
b)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado
específico;
c)
30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado de
Escola Única;
d)
03 (três) horas e 30 (trinta) minutos para estudos de casos;
e)
01 (uma) hora para o projeto-escola;
f)
02 (duas) horas para formação;
g)
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha.
Art.
32-A Os ocupantes
dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Professor
de Educação Infantil Integral e
de Ensino Fundamental,
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física e Professor de Ensino
Fundamental I e II - Educação Artística, cumprirão jornada semanal,
assim discriminadas: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 296/09)
I.
Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, jornada de 25 horas
semanais:
a) 20
(vinte) horas com aulas;
b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;
c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.
II. Professor
de Educação Infantil Integral e
de Ensino Fundamental,
jornada de 31 horas semanais:
a) 25
(vinte e cinco) horas com aulas;
b) 03 (três) horas-atividade para formação na escola;
c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.
III. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física, jornada de 20 horas:
a) 16
(dezesseis) horas com aulas;
b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;
c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha.
IV. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística:
a) 16
(dezesseis) horas com aulas;
b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;
c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha.
Art.
33 Os docentes,
sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 30, 31 e 32 desta Lei
Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que
devidamente autorizado pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 33 Os docentes e
educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 29,
30, 31 e 32 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho,
desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Art.
33 Os
docentes e educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos
artigos 29, 30, 31, 32 e 32-A desta Lei Complementar, poderão exercer carga
suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de
Educação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 296/09)
Art.
34 Entende-se por
carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas
fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
Art.
34 Entende-se por carga suplementar de
trabalho o número de horas prestadas pelo docente ou Educador Infantil, além
daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Parágrafo
único. A carga
suplementar poderá ser constituída de horas com aula e horas-atividade, mantida
a proporção da jornada básica.
Art.
35 A jornada dos ocupantes dos cargos de
Professor Assistente Técnico Pedagógico (PATP), Professor Coordenador de
Unidade Escolar e do Professor Assistente de Coordenação será de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art.
36 A normatização da carga horária será contemplada
no Regimento Comum das Escolas.
Capítulo
III
Das
Substituições
Art.
37 Haverá substituição dos ocupantes dos
cargos públicos referidos nesta Lei Complementar, por impedimento legal e
temporário do titular do cargo, a ser regulamentada por ato do Secretário de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art.
38 Para a ocupação de cargos, em
substituição, deverão ser respeitados os requisitos legais exigidos.
Capítulo
IV
Da
Remoção
Art.
39 Remoção é o deslocamento do integrante do Quadro
do Magistério (QM) de uma unidade escolar para outra do Departamento de
Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo
único. A remoção
dar-se-á por concurso ou permuta.
Art.
40 A prioridade de
escolha no concurso de remoção será dos professores estatutários, seguindo-se
os servidores celetistas estáveis e, após, os não
estáveis.
Art.
40 A prioridade de escolha no concurso de
remoção será dos professores estatutários e dos professores celetistas
estáveis, conjuntamente, seguindo-se os professores não estáveis. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 113/00)
Parágrafo
único. No caso de
extinção de classe em uma unidade escolar, os professores titulares das mesmas
terão prioridade sobre aqueles a que se refere o "caput" deste
artigo.
Art.
41 O concurso de remoção deverá preceder o
concurso público para o provimento dos cargos do magistério e somente poderão
ser oferecidas em concurso público as vagas remanescentes
do
concurso de remoção.
Art.
42 A remoção por concurso dar-se-á ao final
de cada ano letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados,
considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme o disposto no artigo 26
desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os integrantes
do Quadro do Magistério (QM) designados para substituir, em caráter precário, o
titular, serão inscritos "ex-officio" no
concurso de remoção.
Art.
43 A remoção por permuta será processada, no
início do ano letivo, a requerimento de ambos os interessados, após a anuência
do Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Parágrafo
único. Fica vedado, pelo prazo de dois anos, a remoção do servidor que tiver
concorrido à permuta.
Art.
44 Não poderão concorrer à remoção por
permuta:
I. os ocupantes de cargos em comissão;
II. os titulares de cargo que estiverem afastados;
III.
os titulares de cargo que estiverem em processo de
readaptação;
IV. os servidores que tenham completado 20 (vinte) anos de
serviços prestados no Quadro de Magistério (QM), se do sexo feminino, ou 25
(vinte e cinco) anos de serviços prestados no Quadro de Magistério (QM), se do
sexo masculino;
V.
os titulares de cargo que tiverem completado 20 (vinte) anos de exercício no
QM, se do sexo feminino ou 25, se do sexo masculino.
Capitulo
V - Da Readaptação
Art.
45 O Professor que
tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por
perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com
a
sua
limitação após passagem pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração.
Art.
45 O integrante do Quadro do Magistério que
tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por
perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com
a sua limitação, após passagem pelo Centro de Treinamento do Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 113/00)
§1º O Professor readaptado desempenhará
atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e à altura
da sua formação, preferencialmente na unidade onde se encontrava lotado por
ocasião da readaptação.
§2º O Professor readaptado, integrante do
Quadro de Magistério (QM), serão garantidos os direitos previstos nesta Lei
Complementar, incluindo-se a jornada de trabalho, a carga suplementar e
gratificações a que fazia jus no momento da readaptação.
§3º A readaptação dependerá sempre da
existência de vaga.
§4º É vedada a readaptação para cargo de
provimento em comissão.
§5º Decorridos 02 (dois) anos na condição de
readaptado, o professor perderá a titularidade da sua classe, a qual será
tornada vaga. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 113/00)
Capítulo VI
Do
Acúmulo de Cargos
Art.
46 Ao professor é lícito acumular cargos
públicos, na seguinte conformidade:
I. de 2 (dois) cargos de professor;
II. de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou
científico.
Parágrafo
único. Em ambas as
hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade de horários.
Art. 47 A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Laser poderá
instituir comissão específica, que terá por competência analisar e autorizar o
acúmulo pretendido pelo Professor, sendo
que sua
composição e atribuições serão estabelecidas em ato administrativo próprio.
TÍTULO
V
Das
Férias, do Recesso e da Aposentadoria
Capítulo
I
Das
Férias e do Recesso
Art.
48 O Professor independentemente do regime jurídico
a que estiver subordinado, gozará, obrigatoriamente, férias anuais a partir do
1º dia útil do mês de janeiro de cada ano.
§1º O Professor adquirirá direito às férias
após o decurso do primeiro ano de efetivo exercício.
§2º O Professor que, ao 1º dia útil do mês de
janeiro de cada ano, não tiver completado o período aquisitivo de férias,
gozará, na oportunidade, férias proporcionais de 2,5 (dois e meio) dias para
cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, iniciando, a
partir daí, novo período aquisitivo.
§3º Ao Professor será concedida dispensa de
suas atividades funcionais do período que exceder ao seu direito de gozo de
férias proporcionais até o término das férias coletivas
regulamentares, gozadas em janeiro de cada ano.
Art.
49 O Professor com direito ao gozo de 30
(trinta) dias de férias, poderá se inscrever para cumprir atividades correlatas
ao projeto férias ou outros que vierem a ser determinados
pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§1º A Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer deverá expedir atos normativos procedimentais, quando a
quantidade de interessados inscritos exceder à
demanda.
§2º O Professor que tiver sua inscrição
deferida, gozará de 20 (vinte) dias de férias e terá 10 (dez) dias remunerados
como abono pecuniário.
Art.
50 O Professor que estiver de licença no
período referido no "caput" do artigo 48 desta Lei Complementar,
gozará férias no mês que vier a ser indicado pela Secretaria
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer observado o período obrigatório
para a concessão e o disposto no artigo 176 da Lei Complementar Municipal nº
08, de 16 de julho de 1991 e no artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Parágrafo
único. Ao servidor que
retornar de licença serão concedidas férias, a que
fizer jus, na sequência do reinicio de exercício considerando-se, se for o
caso, a proporcionalidade aludida no parágrafo 3º, do artigo 48 desta Lei
Complementar.
Art.
51 Além das férias
regulamentares, o Professor poderá ser dispensado do ponto durante os períodos
de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar
a ser
elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo
único. A
dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição
da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer observada às necessidades e
possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.
Art.
51 Além das férias regulamentares, o integrante
do Quadro do Magistério poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de
recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar a
ser elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
§1º O Educador Infantil, poderá ser
dispensado do ponto durante os períodos de recesso em até 15 (quinze) dias. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 128/00)
§2º A dispensa a que se refere este artigo é
facultativa e de competência e definição da Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer observadas às necessidades e possibilidades do trabalho a ser
desenvolvido. (Parágrafo renumerado pela
Lei
Complementar nº 128/00)
Art.
52 A escala de férias dos ocupantes dos
cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar, serão organizadas pelo
Departamento de Educação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de
maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do
ano, inclusive nos recessos.
Capítulo
II
Da
Aposentadoria
Art. 53 O Professor integrante do Quadro
do Magistério (QM) terá direito à aposentadoria, com provento integral, aos 30
(trinta) anos, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de efetivo
exercício em função de magistério. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Parágrafo
único. Não
poderá ser computado para fins de aposentadoria o tempo de serviço em que o
integrante do Quadro do Magistério (QM) esteve no exercício de cargos ou
funções diversas daquelas relativas ao efetivo exercício do magistério.
Art. 54 Para cálculo dos proventos
considerar-se-ão as horas referentes à carga suplementar de trabalho e à jornada de trabalho cumpridas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 220/05)
Parágrafo
único. Os
proventos serão calculados de acordo com o disposto na legislação
previdenciária do Município.
TÍTULO VI
Do
Vencimento e das Gratificações
Capítulo
I
Do
Vencimento
Art.
55 Ficam
instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro de Magistério (QM),
compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B
e C do Anexo II e das Tabelas M1, M2, M3, M4, S1, S2, E1 e E2 do Anexo III
integrantes desta Lei Complementar.
Art.
55 Ficam
instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM),
compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A,
B, e C do Anexo II e das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1 e S2 do Anexo III. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Art.
55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e
Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e
os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas C1, M1,
M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1 e S2, do Anexo III. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 296/09)
Art.
55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e
Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os
valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas C1, C2, M1,
M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, do Anexo III. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e
Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e
os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20, S25,
S31, J22, J25 e J31, do Anexo III, integrante desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
Parágrafo
único. Para fins do
disposto no "caput" deste artigo, define-se como:
I.
Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo do nível de vencimento ou salário
fixado para os cargos e empregos, compondo-se do título da Tabela acrescido do
nível;
II.
Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas M1, M2, M3, M4,
S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos;
II.
Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4,
S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos; (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 128/00)
II. Referência:
a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8,
S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 296/09)
II.
Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3,
M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, e que se destinam à progressão vertical por
títulos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
II. Referência:
a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas A1, D1, P1, P2, P3, P4, P7, P8, S20,
S25, S31, J22, J25 e J31, e que se destinam à progressão vertical por títulos; (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
III.
Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício
do cargo ou emprego, com valor fixado em lei.
Capítulo
II
Da
Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN)
Art.
56 Para fins do recebimento da Gratificação
pelo Trabalho Noturno (GTN), considerar-se-á período noturno o horário
compreendido das 19:00 às 22:00 horas.
Parágrafo
único. A
Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento)
do valor da hora normal de
trabalho.
Parágrafo
único. A Gratificação
pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da
hora de trabalho docente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 113/00)
Art.
57 O servidor não perderá o direito à Gratificação
pelo Trabalho Noturno (GTN) quando se afastarem em virtude de férias, gala,
nojo, júri, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros
afastamentos que sejam considerados de efetivo exercício.
Parágrafo
único. No caso de
afastamento em virtude de férias a Gratificação de Trabalho Noturno (GTN) será
calculada pela média.
Art.
58 A Gratificação pelo Trabalho Noturno
(GTN) não se incorporará aos vencimentos do profissional de ensino.
Capítulo
III
Das
Funções Gratificadas
Seção
I
Dos
Direitos
Dos
Princípios Fundamentais
(Capítulo III, Seções I a VII –
Acrescentados pela Lei
Complementar nº 340/11)
Art. 58-A Funções gratificadas
são aquelas exercidas, mediante designações específicas, por servidores
efetivos com atribuições temporárias de direção e assessoramento pedagógico,
diversas das de seus cargos de natureza efetiva, que constituem a parte
provisória do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica do
Ensino Público Municipal. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 340/11)
Art. 58-B São funções gratificadas a serem exercidas por servidores efetivos do Quadro do Magistério da Educação Básica Pública Municipal nos termos desta Lei:
(Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 340/11)
I. Diretor de escola;
II. Vice – Diretor.
Seção
II
Da
Atuação e Período de Atuação
Art. 58-C A atuação dos exercentes das funções gratificadas de diretor de escola e
vice-diretor dar-se-á em Escolas da Educação Básica do Ensino Público Municipal assegurada a sua unidade nos termos do Sistema
de Ensino, na forma de: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 340/11)
I. Indicação para o exercício das funções gratificadas através de processo eletivo;
II. Designação pelo período de 03 (três) anos, sendo permitida a participação em nova eleição para igual período;
III. Após o cumprimento de 02 (dois) mandatos consecutivos de função gratificada de Diretor de Escola ou Vice-Diretor de Escola, o professor somente poderá concorrer à nova eleição, após o interstício de 03 (três) anos.
Art. 58-D A designação para o exercício da função
gratificada cessará: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 340/11)
I. A pedido do designado;
II. Por decisão da maioria absoluta da comunidade escolar;
III. Por ato da administração quando comprovada falta ou ato grave praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.
Seção
III
Das
Atribuições
Art. 58-E As atribuições do
Diretor de Escola e do Vice-Diretor, estão principalmente voltadas à execução
dos trabalhos de implementação eficaz da política educacional,
construção do projeto político-pedagógico da unidade escolar, sua aplicação e
acompanhamento em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Educação. (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 340/11)
Parágrafo único. As atribuições detalhadas do
Diretor de Escola e do Vice-Diretor encontram-se descritas no ANEXO II, que
integra esta Lei Complementar.
Seção
IV
Dos Requisitos Básicos
Art. 58-F
São requisitos básicos para o exercício das funções gratificadas de: (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 340/11)
§1º Diretor de Escola:
I. Ser docente da rede pública municipal de ensino de Diadema;
II. Ter graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em outra licenciatura com complementação pedagógica;
III. Ter comprovada experiência mínima de 05 (cinco) anos de exercício no magistério do ensino público oficial sendo, pelo menos, 03 (três) anos como docente da Rede Municipal de Diadema.
§2º Vice-Diretor:
I. Ser docente da rede pública municipal de ensino de Diadema:
II. Ter graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em outra licenciatura com complementação pedagógica;
III. Ter comprovada experiência de 5 (cinco) anos de exercício no magistério público oficial, dos quais, sendo, pelo menos, 03 (três) anos como docente da Rede Municipal de Diadema.
Do
Processo Seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Escola
Art. 58-G O
provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor
dependerá do resultado de processo eletivo entre candidatos docentes que
atendam os requisitos básicos estabelecidos no art. 58-F, desta Lei Complementar. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 340/11)
§1º Os procedimentos relacionados ao processo eletivo de Diretor de Escola e Vice-Diretor serão estabelecidos em documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Educação considerando:
I. Voto proporcional e paritário da comunidade escolar composta por:
a) Pais com alunos matriculados na escola, sendo 1 (um) voto por família;
b) Alunos do ensino fundamental maiores de 14 (quatorze) anos;
c) Equipe docente, de direção da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.
II. Os votos dos pais e alunos, somados, deverão corresponder a 50% (cinquenta por cento) do total de votantes.
III. Os 50% (cinquenta por cento) restantes corresponderão ao total de votos da equipe docente, de coordenação da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.
§2º Os professores do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, inclusive os professores de desenvolvimento integral, portadores dos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar, interessados nas respectivas designações para o exercício de funções gratificadas, deverão constituir chapas para se habilitarem a participar do procedimento de escolha.
§3º Concluídos os processos designativos com estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é de competência:
I. Do Titular da Secretaria Municipal da Educação indicar os profissionais do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal para as funções gratificadas;
II. Do Chefe do Poder Executivo Municipal os atos específicos das designações correspondentes.
Seção VI
Da
Vacância
Art. 58-H -
Havendo vacância no exercício da função gratificada, por motivos previstos no
artigo 58-D desta Lei Complementar, serão observados para o provimento
relacionado ao restante do período do respectivo mandato os seguintes
procedimentos: (Acrescentado
pela Lei
Complementar nº 340/11)
I. Vacância anterior ao período de 18 (dezoito) meses, será realizada nova eleição para o provimento da respectiva função, em conformidade com as normas eletivas estabelecidas nesta Seção e em documento oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
II. Vacância posterior ao período de 18 (dezoito) meses de exercício, a Secretaria de Educação, em conjunto com o Conselho Escolar, indicará sucessor a diretor e/ou vice-diretor que, atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar, preferencialmente lotado na própria unidade escolar.
§1º Quando a vacância for da função gratificada de diretor, o vice-diretor será designado para ocupar a função desde que atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º Na inexistência de professores da unidade escolar interessados para o exercício da função gratificada pelo período restante de mandato, caberá à Secretaria Municipal de Educação designar um substituto dentre os professores habilitados do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal.
Da
Remuneração
Artigo 58- I - O servidor designado para função
gratificada, enquanto perdurar a respectiva designação, receberá o seu
vencimento de professor considerando sua jornada de trabalho básica e demais
benefícios adquiridos pela evolução funcional: (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 340/11)
I. O seu vencimento de professor considerando a jornada de 40 (quarenta) horas, acordado com sua evolução funcional;
II. Acrescido do valor estabelecido para o exercício da respectiva função gratificada, conforme os ANEXOS VII, VIII e IX, parte integrante desta Lei Complementar.
§1º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
§2º Será assegurada a evolução funcional aos professores em exercício de funções-gratificadas referente ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais profissionais do magistério do ensino público municipal.
§3º Em caso da designação para função gratificada recair em professor efetivo com duas titularidades será ao mesmo assegurado o direito de optar:
I. Pela manutenção de ambos os cargos, ou
II. Pelo afastamento de um dos cargos durante o período em que estiver em exercício da função gratificada.
§4º Aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, com duas titularidades, que optarem pela manutenção dos dois cargos, durante o período em que forem designados para as funções gratificadas de Diretor de Escola ou Vice-Diretor, serão garantidos:
I. Os vencimentos de ambos os cargos;
II. Recebimento de função gratificada;
III. Jornada de trabalho correspondente a soma de horas previstas de cada um dos cargos;
IV. Exercício obrigatoriamente vinculado a
unidades escolares, cujos turnos/horas de funcionamento, sejam compatíveis com
o número de horas das respectivas jornadas do professor.
§5º Os professores com duas titularidades, que optarem pelo afastamento de uma delas para o exercício da função gratificada de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor, estarão submetidos às mesmas normas estabelecidas para os professores com uma única titularidade, sendo:
I. Garantida a lotação do segundo cargo, enquanto perdurar o afastamento para o exercício da função gratificada;
II. Vedada a evolução funcional referente ao segundo cargo, enquanto perdurar o afastamento para o exercício da função gratificada.
TÍTULO
VII
Dos
Direitos e Deveres
Seção
I
Dos
Direitos
Art.
59 São direitos dos integrantes do Quadro do
Magistério (QM), além daqueles assegurados aos demais servidores:
I. acesso a informações educacionais, bibliografia, material
didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica, bem como instalação e
materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício da função;
II. afastamento periódico com vencimentos para aperfeiçoamento
profissional continuado, a ser disciplinado em regulamento;
III.
afastamento sem vencimentos, nos termos do artigo 147
da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991;
IV. remuneração de acordo com as disposições desta Lei
Complementar, adicional por tempo de serviço nos termos do artigo 108 da Lei
Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991 e gratificação de
nível
universitário nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Municipal nº 36, de
17 de março de 1995;
V.
participação nos estudos e deliberações do Conselho Escolar;
VI. reunião na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse
da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VII.
liberdade de expressão, manifestação e organização em
todos os níveis;
VIII.
afastamento, com todos os direitos e vantagens do
cargo, quando exercentes de mandato sindical da
categoria no Município de Diadema;
IX. afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de outras
vantagens do cargo, para participar de congressos, encontros e seminários na
área de educação, desde que previamente autorizado;
X. liberdade no exercício da cátedra;
XI. auxílio para publicação de trabalhos, livros didáticos ou
técnico-científicos, desde que previamente autorizado;
XII. recesso
escolar anual, de no mínimo quinze dias corridos, no mês de julho;
XII.
recesso escolar anual, no mês de julho de, no mínimo
15 (quinze) dias corridos, para o professor e de até 15 (quinze) dias corridos
para o educador infantil; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
XIII.
amplo direito de defesa;
XIV.
férias 30 (trinta) dias corridos no mês de janeiro,
conforme estabelecido nos artigos 48 a 52 desta Lei Complementar;
XV. pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais às
jornadas de trabalho exercidas no período aquisitivo;
XVI.
participação como Membro do Conselho Municipal de
Educação;
XVII.
recesso de natal de 24 a 31 de dezembro;
XVIII.
direito de greve, nos termos do disposto no inciso
VII,
do artigo 37 da Constituição Federal.
Seção
II
Dos
Deveres
Art.
60 São deveres do integrante do Quadro do
Magistério (QM), além daqueles exigidos aos demais servidores:
I. preservar os princípios, os ideais e os fins da educação
brasileira, através de seu desempenho profissional;
II. utilizar processo que acompanhe o progresso científico da
educação;
III.
participar das atividades educacionais que forem
próprias do cargo ou da função que ocupa;
IV. ter respeito e solidariedade com equipe escolar, superiores
hierárquicos e a comunidade em geral;
V.
respeitar o aluno e não submetê-lo à situação humilhante ou degradante;
VI. promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
VII.
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à
criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII.
acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a
legislação vigente;
IX. zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da categoria profissional.
Art.
61 Constituem faltas graves, além de outras
previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores
municipais:
a)
impedir que aluno participe das atividades escolares ou dos programas
comunitários desenvolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer em razão de qualquer carência material;
b)
discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie.
TÍTULO
VIII
Dos
Servidores Celetistas do Quadro do Magistério (QM)
Art.
62 Aos docentes celetistas será assegurado:
I. exercício da função docente na área de atuação;
II. complementação de aposentadoria, nos termos do disposto no
artigo 255 da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991;
III.
Tempo de serviço no magistério municipal computado como título, quando aprovado
em concurso para cargos do Quadro do Magistério (QM);
IV.
Dispensa do cumprimento do estágio probatório quando investido no cargo de
professor do Quadro do Magistério (QM), nos termos do disposto no artigo 53, da
Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de julho de 1991, se celetista estável;
V.
gratificação por serviço noturno e outras vantagens pecuniárias, cuja
instituição e condições de percepção são objeto de legislação municipal
própria;
VI.
Exercício do direito de representação nos Conselhos previstos nesta Lei
Complementar;
VII.
Demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes compatíveis com sua
situação funcional.
TÍTULO
IX
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
63 O Professor em estágio probatório, terá seu
desempenho avaliado pela coordenação da unidade escolar onde se encontrar em
exercício.
Parágrafo
único. Para a
realização da avaliação, a coordenação da unidade escolar deverá obter dados
relativos ao desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola.
Art.
64 Os professores do Quadro do Magistério
(QM) em exercício na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer farão jus
aos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar, observados os
requisitos legais exigidos, desde que no desempenho de atividades compatíveis
com as suas atribuições.
Art.
65 Os ocupantes dos empregos públicos de
Diretor Escolar, sob o regime celetista e estáveis,
permanecerão no exercício dessa função.
Art.
66 O Professor do Quadro do Magistério (QM)
que tenha exercido a qualquer tempo as atividades e tarefas de Assistente e de
Direção de unidade escolar, incorporarão os acréscimos percebidos à razão de
0,1 (um décimo) ao ano de exercício das referidas atividades e tarefas, até o
limite de 06 (seis) anos.
Art.
67 As Tabelas de Vencimento de que tratam os
Anexos II e III integrantes desta Lei Complementar foram
elaboradas em consonância com o Anexo IX da Tabela 2, da Escala de Vencimentos
e Salários da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.
Art.
68 As Escalas de Vencimento e Salário
referidas no artigo 55 desta Lei Complementar referem-se ao mês de abril de
1997, e serão atualizadas de acordo com os reajustes concedidos ao
funcionalismo municipal.
Art.
69 No decorrer do primeiro semestre de 1998,
serão efetivados os procedimentos para definição dos ocupantes dos cargos de
Professor Coordenador da Unidade Escolar e Professor Assistente de Coordenação,
nos termos dos artigos 13 e 15 desta Lei Complementar, os quais serão
designados após concluído o procedimento de escolha.
Parágrafo
único. Nas unidades
escolares onde estejam em exercício os ocupantes dos empregos públicos de
Diretor Escolar, o procedimento de escolha previsto nos artigos 13 e 15 desta
Lei Complementar, será efetuado apenas para a função de Professor Assistente de
Coordenação.
Art.
70 O pagamento dos valores decorrentes do
enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no "caput",
do artigo 20 desta Lei Complementar será efetuado em 4
(quatro) parcelas semestrais iguais, sendo a primeira no mês imediatamente
subsequente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art.
71 A primeira progressão vertical decorrente
da contagem de títulos a ser efetivada no mês de janeiro de 1998, conforme dispõem
os artigos 22 e 24 desta Lei Complementar, será efetuada em 4
(quatro) parcelas semestrais iguais.
Art. 71-A Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Professores Coordenadores e Professores Assistentes de Coordenação, nomeados em comissão, para o período de 1º de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2011. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 319/10)
§1º A prorrogação de que trata o caput do artigo 71-A corresponde ao período de 1 (um) ano, compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.
§2º As disposições insertas no caput deste artigo se aplicam aos Professores Coordenadores e Professores Assistentes que estão cumprindo o 2º mandato de 3 (três) anos e àqueles que estão cumprindo o 1º mandato de 3 (três) anos.
§3º A prorrogação de mandato não se aplicará aos Professores Coordenadores e Professores Assistentes que não comprovarem, à época, compatibilidade de horários de trabalho para atender as necessidades da unidade escolar.
§4º Encerrado o período de prorrogação, fica resguardado o direito dos Professores Coordenadores e dos Professores Assistentes que estão cumprindo o primeiro mandato de 03 (três) anos, concorrerem à reeleição e cumprirem integralmente os 03 (três) anos correspondentes ao 2º mandato.
§5º Fica a Secretaria da Educação autorizada a fazer indicações de professores habilitados para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação de que trata o caput do artigo 71-A, nos casos dos cargos em vacância, em função de renúncia dos Professores Coordenadores ou Assistentes, motivadas por essa circunstância.
§6º Os cargos que vierem a vagar, em função de incompatibilidade dos horários de trabalho dos Professores Coordenadores ou Professores Assistentes, com as necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria da Educação.
§7º Outros cargos que vierem a vagar, nesse período, também deverão ser preenchidos através de indicações de professores habilitados pela Secretaria da Educação.
§8º O período em que os professores ocuparem os cargos de Professor Coordenador ou Professor Assistente de Coordenação, nas condições dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 71-A, não será computado como parte dos 2 (dois) mandatos de 3 (três) anos previstos no caput do Artigo 16 da Lei Complementar nº 071/97, caso os mesmos venham a concorrer em eleições futuras.
§9º As indicações de que tratam os parágrafos 5º, 6º e 7º do presente artigo deverão ser feitas pela Secretaria da Educação, em conjunto com o Conselho de Escola.
Art.
72 Ficam expressamente revogadas as
seguintes leis municipais:
a)
Lei nº 937, de 29 de março de 1988;
b)
Lei nº 1.187, de 17 de janeiro de 1992;
c)
Lei nº 1.396, de 22 de dezembro de 1994.
Art.
73 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
19 de dezembro de 1997
GILSON
MENEZES
Prefeito
Municipal
ANEXO
I
QUADRO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Tabela
“A” – Cargos de Provimento Efetivo
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QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
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Tabela
alterada pela Lei Complementar nº
113/2000
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
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·
Tabela alterada pela Lei Complementar nº 128/2000
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
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·
Tabela alterada pela Lei Complementar nº 133/2000
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
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·
Tabela alterada pela Lei Complementar nº 221/2005
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
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·
Tabela
alterada pela Lei
Complementar nº 296/2009
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
800 |
Professor de Educação Infantil |
343 |
Professor de Ensino Fundamental I |
134 |
Professor de Ensino Fundamental II |
68 |
Professor de Educação Especial |
284 |
Educador Infantil |
200 |
Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental |
400 |
Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental |
50 |
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física |
50 |
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística |
Tabela alterada
pela Lei Complementar nº 331/2011
Tabela
“B” – Cargos em Comissão
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
15 |
Professor
Assistente Técnico Pedagógico “A” (PATP) |
10 |
Professor
Assistente Técnico Pedagógico “B” (PATP) |
55 |
Professor
Coordenador de Unidade Escolar |
55 |
Professor
Assistente de Coordenação |
Tabela
“C” – Empregos Públicos destinados à extinção na vacância
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Redação dada pela Lei
Complementar nº 113/00
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
19 |
Diretor
Escolar |
3 |
Educador de
Jovens e Adultos |
41 |
Professor de
Educação Infantil |
04 |
Auxiliar de
Creche |
01 |
Monitor de
Creche |
Redação dada pela Lei
Complementar nº 128/00
ANEXO II
JORNADA DE TRABALHO E PADRÃO
Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão
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(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Cargo |
Jornada |
Padrão |
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Tabela
alterada pela Lei
Complementar nº 296/2009
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Tabela
alterada pela Lei
Complementar nº 307/2009
Anexo II
Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada, Padrão, Enquadramento e Isonomia
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Enquadramento |
Isonomia |
Professor de Educação Infantil |
22h |
P1 |
P2 |
J22 |
Professor de Educação Infantil |
25h |
P3 |
P4 |
J25 |
Professor de Educação Infantil |
31h |
P7 |
P8 |
J31 |
Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I) |
22h |
P1 |
P2 |
J22 |
Professor de Ensino Fundamental I |
25h |
P3 |
P4 |
J25 |
Professor de Ensino Fundamental I |
31h |
P7 |
P8 |
J31 |
Professor de Ensino Fundamental II |
20h |
S20 |
- |
- |
Professor de Educação Especial |
25h |
S25 |
- |
- |
Professor de Educação Especial |
31h |
S31 |
- |
- |
Educador Infantil |
31h |
A1 |
- |
- |
Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental |
25h |
P3 |
P4 |
J25 |
Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental |
31h |
P7 |
P8 |
J31 |
Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Física |
20h |
S1 |
- |
- |
Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Artística |
20h |
S1 |
- |
- |
Professor de Desenvolvimento Integral (PDI) |
31h |
P7 |
P8 |
J31 |
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
Tabela “B” – Cargos em Comissão: Jornada e Padrão
Função |
Jornada |
Padrão |
Professor Assistente Técnico Pedagógico “A” (PATP) |
40 hrs |
E1-B |
Professor Assistente Técnico Pedagógico “B” (PATP) |
40 hrs |
E1-B |
Professor Assistente de Coordenação |
40 hrs |
E1-A |
Professor Coordenador de Unidade Escolar |
40 hrs |
E1-C |
Tabela “C” – Empregos: Jornada e Padrão
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Redação dada pela Lei
Complementar nº 113/00
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Redação
dada pela Lei
Complementar nº 128/00
|
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(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 307/09)
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Enquadramento |
Isonomia |
Diretor de Escola |
40h |
D1 |
- |
- |
Educador de Jovens e Adultos |
22h |
P1 |
P2 |
J22 |
Professor de Educação Infantil |
22h |
P1 |
P2 |
J22 |
Auxiliar de Creche |
31h |
A1 |
- |
- |
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 330/11)
ANEXO III - A
Tabela C1 –
Jornada de 34 horas Semanais
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(Acrescentada pela Lei
Complementar nº 128/00)
Tabela C1 –- Ref.
05 - Jornada de
34 horas Semanais
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(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 178/03)
Tabela C1 – Ref.
05 - – Jornada de 34 horas Semanais
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Tabela
alterada pelo Decreto Municipal nº 6072/2006 nos termos da L.C.
nº 224/2006
Tabela C1 – Ref.
05 -– Jornada de 34 horas Semanais
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(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 246/07)
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Tabela atualizada pela Lei Complementar nº 259/2008
Tabela reajustada conforme Lei
Complementar nº 285/2009
Tabela reajustada conforme Lei
Complementar nº 314/2009
Excluída
pela Lei
Complementar nº 330/11
Anexo III
Tabela C2 – 31h
Semanais
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(Acrescentado pela Lei
Complementar nº 307/09)
Tabela reajustada conforme Lei
Complementar nº 314/2009
Tabela reajustada conforme Lei Comp