• Lei Complementar Nº 220/2005 de 12/12/2005


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 122305

    Mensagem Legislativa: 4005

    Projeto: 905

    Decreto Regulamentador: 616907


    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

    DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    OBS.: (REVOGA A LEI COMP. Nº 35, DE 13.01.1995, EXCETO O ART. 1º).

  • Revoga:

    • L.C. Nº 214/2005
    • L.C. Nº 45/1995
    • L.C. Nº 137/2001
    • L.C. Nº 145/2001
    • L.C. Nº 179/2003
    • L.C. Nº 68/1997
    • L.C. Nº 123/2000
  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
    • L.C. Nº 163/2002
    • L.C. Nº 35/1995
    • L.C. Nº 8/1991
    • L.C. Nº 190/2003
    • L.C. Nº 198/2004
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 258/2007
    • L.C. Nº 318/2010
    • L.C. Nº 347/2011
    • L.C. Nº 367/2012
    • L.C. Nº 401/2014
    • L.C. Nº 465/2019
    • L.C. Nº 485/2020
    • L.C. Nº 531/2022
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.005

     

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/05)

     

    (Nº 040/05, na origem)

     

     

    DISPÕE sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    TITULO ÚNICO

     

    Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema

     

     

    Capítulo I

     

    Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

     

     

    Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema – RPPSD, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

     

     

    Art. 2º - O RPPSD visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

     

    I.       garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, tempo de contribuição e idade, idade avançada, reclusão e morte; e

    II.    proteção à maternidade e à família.

     

     

    Capítulo II

     

    Dos Beneficiários

     

     

    Art. 3º - São filiados ao RPPSD, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º desta Lei Complementar.

     

    Art. 4º - Permanece filiado ao RPPSD, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

     

    I.       cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

    II.    quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 50 desta Lei;

    III.    durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo na forma do art. 5.º desta Lei; e

    IV.    durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

     

    Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPSD pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

     

     

    Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

     

     

    Seção  I

     

    Dos Segurados

     

     

    Art. 6º - São segurados do RPPSD:

     

                                                I.      o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

                                             II.      os aposentados nos cargos citados neste artigo.

     

    § 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

     

    § 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

     

    § 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

     

     

    Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPSD ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.

     

     

     

    Seção  II

     

    Dos Dependentes

     

     

    Art. 8º - São beneficiários do RPPSD, na condição de dependente do segurado:

     

    I.       o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II.    os pais; e

    III.    o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     

    § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

     

    § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

     

    § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

     

    § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

     

    § 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo, devendo, para comprovação da referida união, além da dependência econômica e da qualidade de companheiro (a), ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

     

    I.                   Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    II.                Disposições testamentárias;

    III.             Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

    IV.             Prova do mesmo domicílio;

    V.                Prova de encargos domésticos e evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    VI.             Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    VII.          Conta bancária conjunta;

    VIII.       Registro em associação de classe onde conste o interessado como dependente do segurado;

    IX.             Anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;

    X.                Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XI.             Ficha de tratamento em instituição de assistência médica onde conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

    XII.          Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

     

     

    Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do art. 8º desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     

    Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

     

     

    Seção  III

     

    Das Inscrições

     

     

    Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

     

     

    Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

     

    § 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

     

    § 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

     

    § 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

     

     

    Capítulo  III

     

    Do Órgão Gestor do RPPSD

     

     

    Art. 12 – O Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, entidade autárquica, com personalidade jurídica própria de direito público e com autonomia patrimonial, financeira e administrativa, criado pela Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, é o órgão gestor do RPPSD, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

     

     

    Seção  I

     

    Dos Objetivos do Órgão Gestor do RPPSD

     

     

    Art. 13 - Constituem objetivos do IPRED:

     

    I. deferir, mediante o devido processo legal e quando for de direito, as solicitações de aposentadoria e pensão apresentadas pelos segurados ou seus dependentes, respectivamente;

    II. assegurar o pagamento dos proventos de aposentadoria aos segurados ou o benefício de pensão por morte aos respectivos beneficiários;

    III. garantir aos segurados ou, quando for o caso, a seus respectivos beneficiários, o pagamento dos auxílios definidos nesta Lei.

     

     

     

    Seção  II

     

    Da Administração do Órgão Gestor

     

     

    Art. 14 - O IPRED será composto pelos seguintes órgãos:

     

    I.       Diretoria Executiva;

    II.    Conselho Deliberativo;

    III.    Conselho Fiscal.

     

     

    Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

     

     

    Art. 15 - Os conselheiros e diretores não poderão efetuar direta ou indiretamente, operações comerciais e/ou financeiras de qualquer natureza com o IPRED.

     

    Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva não poderão contratar com o IPRED.

     

     

    Art. 16 - No ato da posse e no término do mandato, os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

     

     

    Subseção I

     

    Da Diretoria Executiva

     

     

    Art. 17 - A Diretoria Executiva será composta por três membros, a saber:

     

    I.       Diretor Superintendente;

    II.    Diretor Financeiro;

    III.    Diretor Previdenciário.

     

     

    Art. 18 - As nomeações dos membros da Diretoria Executiva, obedecerão aos seguintes critérios:

     

    I.       O Diretor Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada, portador de diploma de nível superior;

    II.    o Diretor Financeiro, será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada;  portador de diploma de Bacharel, inscrito no seu respectivo Conselho ou órgão de classe em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito;

    III.    o Diretor Previdenciário será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município de Diadema, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, de reconhecida capacidade e conduta ilibada; portador de diploma de nível 2º grau, a ser eleito pelos segurados na forma prevista pelos artigos 103 e 104 desta Lei Complementar.

     

     

    Parágrafo único – O Prefeito, a Mesa da Câmara Municipal, ou quem de direito na hipótese de delegação de competência, deverá conceder licença à servidor público municipal eleito para ocupar cargo na Diretoria Executiva do IPRED.

     

     

    Art. 19 - Os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Financeiro e Diretor Previdenciário serão de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor de Departamento, ou cargos equivalentes, da Administração Direta Municipal, respectivamente.

     

    Parágrafo único - Ao término do mandato, os servidores ocupantes de cargo em comissão na Diretoria Executiva serão descomissionados, voltando a perceber os vencimentos relativos ao seu cargo efetivo, respeitadas as vantagens estabelecidas no Estatuto dos Funcionários do Município de Diadema.

     

     

    Art. 20 – O mandato de Diretor Previdenciário será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

     

    Parágrafo único - Em caso de vacância, assumirá o cargo de Diretor Previdenciário o suplente imediato, para completar o período do mandato.

     

     

    Art. 21 – O Diretor Superintendente será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor Financeiro.

     

     

    Art. 22 – O Diretor Superintendente acumulará funções de outra Diretoria, caso não seja indicado o seu titular, ou ocorrendo vacância, até o seu preenchimento.

     

     

    Art. 23 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por seu Superintendente ou pela maioria de seus integrantes, sempre com a presença da maioria de seus membros.

     

    § 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário desta Lei, serão tomadas por maioria dos membros presentes, sendo que das reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas;

     

    § 2º - O Diretor Superintendente terá, também, o voto de desempate.

     

    § 3º - As reuniões serão presididas pelo Diretor Superintendente ou, na sua ausência, pelo Diretor Financeiro, que, neste caso, também terá o voto de desempate;

     

    § 4º - As proposituras à Diretoria Executiva serão de competência do Presidente do Conselho Deliberativo, do Diretor Superintendente ou dos seus membros.

     

     

    Art. 24 - Além da prática de todos os atos normais da Administração, no limite de sua competência, cabe à Diretoria Executiva:

     

     

    I.       cumprir e fazer executar as diretrizes fundamentais e as normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo;

    II.    atender à convocação do Conselho Deliberativo;

    III.    apresentar ao Conselho Deliberativo:

    a)   o orçamento-programa e cálculos atuariais anuais;

    b)   as normas gerais e planos de aplicação do patrimônio;

    c)   as propostas de aquisição, edificação e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de recursos do IPRED;

    d)   as propostas sobre a aceitação de doações, subvenções e legados;

    e)   as demonstrações financeiras e documentação pertinente, incluindo os balancetes mensais;

    f)   os planos e programas de benefícios e serviços;

    g)   as propostas para reforma da estrutura administrativa do IPRED;

    h)   as recomendações sobre o quadro de pessoal do IPRED;

    i)    as recomendações para a celebração de contratos, acordos e convênios;

    j)    outros assuntos de interesse do IPRED;

    IV.    promover cursos e seminários sobre previdência.

     

     

    Art. 25 - Compete, privativamente, ao Diretor Superintendente:

     

     

    I.       dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPRED;

    II.    convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

    III.    representar o IPRED em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

    IV.    nomear os candidatos aprovados em concurso público do IPRED para a ocupação dos cargos efetivos, bem como efetuar as nomeações para todos os cargos em comissão do IPRED;

    V.    a homologação de certames licitatórios e autorização de despesas;

    VI.    a abertura e decisão de sindicâncias administrativas;

    VII.    assinar atas de tombamentos de bens permanentes do patrimônio da autarquia, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;

    VIII.    apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses do IPRED;

    IX.    homologar os deferimentos das solicitações de aposentaria e pensão;

    X.    indicar o chefe de serviço administrativo;

    XI.    definir, em ato próprio, novas atribuições aos servidores do quadro de cargos do IPRED.

     

    Parágrafo único - Fica delegada ao Diretor Superintendente a competência para expedição dos atos administrativos concessivos de aposentadorias e pensões. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 258/2007.)

     

     

    Art. 26 - Ao Diretor Financeiro compete:

     

    I.       substituir o Diretor Superintendente em seus impedimentos;

    II.    desenvolver atividades financeiras e fiscais, tais como: arrecadação, controle e fiscalização das contribuições; contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e das variações patrimoniais;

    III.    elaborar o orçamento-programa do exercício;

    IV.    realizar a prestação de contas do exercício;

    V.    planejar e coordenar a execução orçamentária e a administração financeira da autarquia;

    VI.    aplicar o patrimônio do IPRED, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

    VII.    providenciar, mensalmente, os numerários necessários aos pagamentos dos benefícios previdenciários;

    VIII.    criar e implementar sistemas de controle e de informações gerenciais;

    IX.    supervisionar os processos de licitações, de compras e locações de bens móveis e de consumo e fiscalizar o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas;

    X.    controlar o suprimento de material, determinando as compras necessárias.

     

    Art. 27 - Ao Diretor Previdenciário compete:

     

    I.       informar, mensalmente, ao Diretor Financeiro os valores dos benefícios previdenciários a serem pagos;

    II.    coordenar os procedimentos que visam atender adequadamente os servidores públicos, ativos e inativos, bem como de seus beneficiários, no que concerne aos assuntos referentes aos planos previdenciários;

    III.    planejar formas mais eficazes quanto aos pedidos de pagamento dos benefícios previdenciários;

    IV.    deliberar sobre os deferimentos das solicitações de aposentadoria e pensão;

    V.    indicar o Chefe de Serviço de Pagamento de Benefícios;

    VI.    informar, anualmente, ao Diretor Financeiro os valores para o orçamento do Instituto.

     

     

    Art. 28 – São órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva:

     

    I.       Chefia de Serviço Administrativo, subordinada à Superintendência;

    II.    Chefia de Serviço de Pagamento de Benefícios, subordinada à Diretoria Previdenciária.

     

    Parágrafo único - Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão, e serão ocupados por servidores públicos segurados do IPRED, desde que integrantes do quadro de carreira do IPRED ou da Municipalidade que estejam lotados no IPRED há mais de 05 (cinco) anos.

     

    Parágrafo único - Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão, e o referido no inciso I deverá ser ocupado por servidor público segurado do IPRED integrante do quadro da carreira do Instituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2007).

    Parágrafo único - Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão e serão ocupados por servidores públicos segurados do IPRED, integrantes do quadro de carreira do Instituto, ou da Municipalidade, desde que estejam prestando serviços no IPRED há mais de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2011).

     

     

     

    Art. 29 - Compete ao Serviço Administrativo:

     

    I.       assessorar e assistir a Diretoria Executiva;

    II.    coordenar e controlar as atividades relativas a recursos humanos, pessoal, protocolo, expediente, almoxarifado, licitações, patrimônio, manutenção e arquivo geral;

    III.    elaborar a folha de pagamento dos servidores ativos.

     

     

    Art. 30 - Compete ao Serviço de Pagamento de Benefícios:

     

    I.       elaborar a folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas;

    II.    revisar os benefícios previdenciários;

    III.    elaborar os relatórios e demonstrativos mensais;

    IV.    elaborar o relatório mensal com os benefícios previdenciários e complementações correlatas existentes.

     

     

    Subseção II

     

     

    Do Conselho Deliberativo

     

     

    Art. 31 – A composição do Conselho Deliberativo, integrado por 12 (doze) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo um presidente, e os demais Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes critérios:

     

     

    I.       04 (quatro) conselheiros eleitos diretamente pelos segurados, entre seus pares, nos termos dos artigos 103 e 104;

    II.    05 (cinco) conselheiros indicados pelo Prefeito, representando o Poder Executivo;

    III.    01 (um) conselheiro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, representando o Poder Legislativo;

    IV.    01 (um) conselheiro eleito pelos segurados inativos, nos termos dos artigos 103 e 104;

    V.    01 (um) conselheiro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Diadema, representando a entidade.

     

    § 1º - A indicação de um dos Conselheiros, a ser feita nos termos do inciso II deste artigo, deverá recair, obrigatoriamente, dentre servidores das autarquias e fundações do Município.

     

    § 2º - Após a solenidade de posse em seus cargos, os Conselheiros reunir-se-ão, ato contínuo, para eleger, dentre eles, o Presidente do Conselho, lavrando-se ata desta deliberação.

     

    Art. 32 - Os Conselheiros deverão ser escolhidos dentre segurados ativos ou inativos da Municipalidade, maiores de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida capacidade e conduta ilibada e que contêm com, no mínimo, 03 (três) anos de serviço no funcionalismo municipal.

     

    § 1º - Deverá o Prefeito ou Mesa da Câmara, ou de quem for a responsabilidade, determinar que seja concedida “autorização de saída” aos servidores eleitos Conselheiros, caso as reuniões do Conselho Deliberativo coincidam com o horário de trabalho.

     

    § 2º - Fica vedada a indicação de detentores de mandato eletivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.

     

     

    Art. 33 - O exercício do mandato dos membros do Conselho Deliberativo será considerado de relevante serviço para a Administração, não cabendo para o seu desempenho qualquer remuneração.

     

    Parágrafo único - A relevância dos serviços de que trata este artigo, constará de um diploma, a ser expedido em favor do conselheiro e deverá ser consignado em seu prontuário funcional.

     

     

    Art. 34 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição e uma segunda indicação.

     

     

    Art. 35 - Findo o prazo do mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no cargo até a posse dos novos membros.

     

     

    Art. 36 - Juntamente com os titulares serão indicados igual número de suplentes, que os substituirão em suas licenças, férias e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade estabelecida no artigo 31.

     

     

    Art. 37 - O Conselho deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Superintendente do IPRED, por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, sempre com a presença da maioria de seus membros.

     

    § 1º - As decisões do Conselho Deliberativo, salvo disposição em contrário desta Lei Complementar, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que das reuniões lavrar-se-á ata contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

     

    § 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá, também, o voto de qualidade.

     

    § 3º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, por um Conselheiro escolhido entre os presentes, que, neste caso, também terá o voto de qualidade.

     

    § 4º - Os membros da Diretoria executiva deverão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, porém, sem direito a voto.

     

    § 5º - As proposituras ao Conselho Deliberativo serão de iniciativa de seus membros e da Diretoria Executiva.

     

    § 6º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias terá o seu mandato extinto.

     

     

    Art. 38 - Além do controle, deliberação e orientação administrativa do IPRED, compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:

     

    I.       aprovação dos cálculos atuariais para a manutenção de todos os planos mantidos pelo RPPSD;

    II.    aceitação de doações, com ou sem encargos;

    III.    plano normativo de aplicação do patrimônio;

    IV.    aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de recursos do IPRED;

    V.    relatório anual após a apreciação de auditores independentes, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal;

    VI.    aprovação do orçamento-programa anual do IPRED, para apreciação do Poder Executivo e consolidação ao projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

    VII.    recursos interpostos por segurados de decisões da Diretoria Executiva;

    VIII.    determinação de inspeções, auditoria ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-los a peritos estranhos ao IPRED;

    IX.    exercer as funções de fiscalização;

    X.    acompanhamento da execução orçamentária mensal;

    XI.    prestação de contas bimestral;

    XII.    deliberar sobre decisões da Diretoria Executiva que não foram unânimes, excetuando-se aquelas de competência exclusiva de cada Diretor definidas nesta Lei, referendando-as ou rejeitando-as, desde que seja apresentado recurso por algum Diretor ao Conselho Deliberativo;

    XIII.    sugerir ao Diretor Superintendente, ao Prefeito Municipal, ou de quem for a competência, a abertura de sindicância e a suspensão preventiva de qualquer Diretor, Chefe ou servidor do IPRED, por motivo de irregularidades administrativas, não cumprimento das determinações emanadas pelo Conselho Deliberativo, mau desempenho de suas funções, que causem lesões ao patrimônio e fundos do IPRED, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Diadema;

    XIV.    solicitar ao Diretor Superintendente a convocação de reuniões dos segurados, de natureza consultiva;

    XV.    doações, empréstimos e bens móveis.

     

     

    Subseção III

     

     

    Do Conselho Fiscal

     

     

    Art. 39 - O Conselho Fiscal é órgão de controle interno do IPRED.

     

     

    Art. 40 - A composição do Conselho Fiscal, integrado por 04 (quatro) membros, necessariamente segurados, será paritária, sendo 02 (dois) indicados pelo Prefeito representando o Poder Executivo, 01 (um) representante eleito diretamente pelos segurados ativos e 01 (um) representante eleito diretamente pelos segurados inativos.

     

     

    Parágrafo único - Após a  solenidade de posse em seus cargos os conselheiros reunir-se-ão, ato continuo, para eleger, dentre eles aquele que será presidente do conselho, lavrando-se ata desta deliberação.

     

     

    Art. 41 - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 15, 16, 32, 33, 34, 35 e 36.

     

     

    Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:

     

     

    I.       examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;

    II.    examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos financeiros e atuariais;

    III.    propor ao Conselho Deliberativo a contratação de profissional ou de entidade especializada a proceder a perícia que julgue necessário;

    IV.    lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos, enviando cópia ao Conselho Deliberativo e aos órgãos fiscalizadores.

     

     

    Art. 43 - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender os seguintes requisitos:

     

     

    I.       ter comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

    II.    não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado.

     

     

    Seção III

     

    Dos Servidores do Instituto

     

     

    Art. 44 - O IPRED terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação  em  concurso  público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema e toda a legislação municipal que trata de benefícios e vantagens de seus servidores.

     

    Parágrafo único - Os servidores do IPRED terão os mesmos níveis de vencimento estabelecidos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados dos servidores da Administração Pública Municipal Direta, obedecendo aos mesmos percentuais e datas de reajuste.

     

     

    Capítulo  III

     

    Do Custeio

     

     

    Art. 45 - São fontes do plano de custeio do RPPSD as seguintes receitas:

     

    I.       contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações;

    II.    contribuição previdenciária dos segurados ativos;

    III.    contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas e dos que percebem complementação de benefício dos valores percebidos pelo RGPS;

    IV.    doações, subvenções e legados;

    V.    receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

    VI.    valores  recebidos  a  título  de  compensação  financeira,  em  razão  do  §  9º, do art. 201 da Constituição Federal; e

    VII.    demais dotações previstas no orçamento municipal.

     

    § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPSD as contribuições previdenciárias  previstas  nos  incisos  I,  II  e  III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

     

    § 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSD e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

     

    § 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos, pensões e complementações pagos na forma do inciso III do “caput” aos servidores segurados e beneficiários do RPPSD no exercício financeiro anterior.

     

    § 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 1,5% (um e meio por cento) do valor total da remuneração, proventos, pensões e complementações pagos na forma do inciso III do “caput” aos servidores segurados e beneficiários do RPPSD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 401/2014)

     

    § 3º. A contribuição anual da taxa de administração, apurada com base no exercício financeiro anterior, será de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento), aplicados sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 531/2022)

     

    § 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.

     

     

    Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

     

    Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 12,93% (doze inteiros e noventa e três centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2011).

     

     

    Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 367/2012).

     

     

    § 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

     

     

    I.       as diárias para viagens;

    II.    a indenização de transporte;

    III.    o salário-família;

    IV.    o auxílio-alimentação;

    V.    a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;

    VI.    o abono de permanência de que trata o art. 82, desta Lei; e

    VII.    outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

     

    § 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcela remuneratória percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 55, 56, 57, 58 e 77 desta Lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º, do art. 83 desta Lei Complementar.

     

    § 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

     

    § 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPSD, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

     

    § 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até três dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.

     

    §5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente aquele em que ocorrer o crédito correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 318/2010).

     

    § 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPSD, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

     

    Art. 47 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do art. 45 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para o RGPS, dos seguintes benefícios:

     

    I.       aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos arts. 55, 56, 57, 58, 67, 77 e 78;

    II.    aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e

    III.    os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 79.

     

    § 1º - As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 67 e 79, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.

     

    § 2º - O valor da contribuição calculado conforme o § 1º deste artigo será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

     

    § 3º - A contribuição prevista no “caput” deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido pelo RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei federal, for portador de doença incapacitante.

     

    § 4º - o IPRED será responsável pelo desconto ou retenção da contribuição de que trata o inciso III, do art. 45.

     

     

    Art. 48 - O plano de custeio do RPPSD será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

     

     

    Art. 49 - No  caso  de  cessão  de  servidores  do  município  para  outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas  pelo Município de Diadema  ao  RPPSD, conforme inciso I, do art. 45.

     

    § 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPSD, prevista no inciso II, do art. 45, será de responsabilidade:

     

    I.       do Município de Diadema, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou

    II.    do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição referida no caput deste artigo.

     

    § 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPSD, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

     

     

    Art. 50 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II, do art. 45.

     

    Parágrafo único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos artigos 51 e 52 desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 51 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 46.

     

    § 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 3º (terceiro) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

    § 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

     

     

    Art. 52 - Havendo atraso no recolhimento ou repasse da contribuição previdenciária, o valor correspondente será acrescido de atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo, acumulado do dia do vencimento ao dia anterior do efetivo pagamento.

     

    § 1º - Quando o período de inadimplência não se tratar de mês integral e o índice de que trata o caput não tiver sido divulgado, será utilizado o índice do mês imediatamente anterior, proporcionalmente aos dias de atraso.

     

    § 2º - Em qualquer caso, nas frações de mês, serão utilizados os índices de forma proporcional aos dias de atraso.

     

    § 3º - Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês.

     

    § 4º - Será devida, também, multa diária de 0,1% (um décimo por cento), até o limite de 3% (três por cento), aplicada sobre o valor atualizado do débito.

     

    Art. 53 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPSD.

     

     

    Capítulo  V

     

    Do Plano de Benefícios

     

     

    Art. 54 - Os benefícios de natureza previdenciária compreendem:

     

    I.       quanto ao segurado:

    a)   aposentadoria por invalidez;

    b)   aposentadoria compulsória;

    c)   aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

    d)   aposentadoria por idade;

    e)   auxílio-doença;

    f)   salário-maternidade; e

    g)      salário-família;

     

    II.    quanto ao dependente:

    a)   pensão por morte;

    b)   auxílio-reclusão.

     

    Parágrafo único - O provento do inativo e pensionista, não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento correspondente a referência I, da Tabela 2, Anexo IX integrante da Lei Complementar Municipal nº  36,  de  17  de  março  de  1995;  não  podendo  ser  inferior  a 01  (um)  salário-mínimo.

     

     

    Seção I

     

    Da Aposentadoria por Invalidez

     

     

    Art. 55 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

     

    § 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 83.

     

    § 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    § 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

     

    I.       o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II.    o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a)   ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

    b)   ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

    c)   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

    d)   ato de pessoa privada do uso da razão; e

    e)   desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III.    - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

    IV.     o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

    a)   na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

    b)   na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c)   em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

    d)   no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    § 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

     

    § 5º - Consideram-se  doenças  graves,  contagiosas  ou  incuráveis,  a  que  se  refere o § 2º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença  de  Paget  (osteíte  deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

     

    § 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a ser realizado pelo IPRED.

     

    § 7º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

     

    § 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

     

    §8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado portador de doença mental que o impossibilite de exprimir sua vontade, reconhecida por ação de interdição, somente será feito ao seu curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Redação dada pela Lei Complementar nº 465/2019

     

     

    Seção II

     

    Da Aposentadoria Compulsória

     

     

    Art. 56 - O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida  no  art.  83, não  podendo  ser  inferiores  ao  valor  estipulado no  §  único, do artigo 54.

     

    Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

     

     

    Seção III

     

    Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

     

     

    Art. 57 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 83, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I.       tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal;

    II.    tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

    III.    60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

     

     

    § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

     

     

    Seção IV

     

    Da Aposentadoria por Idade

     

     

    Art. 58 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais  ao  tempo  de contribuição, calculados na forma prevista no art. 79, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I.       tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal;

    II.    tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

    III.    65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

     

     

    Seção V

     

    Do Auxílio-Doença

     

     

    Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

    § 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

     

    § 2º - Findo o prazo de 02 (dois) anos, o segurado será submetido a junta médica,  que  concluirá  pela volta  ao  serviço,  pela  prorrogação  do  auxílio-doença,  pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

     

    § 3º - Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

     

    § 4º - O servidor em auxílio-doença, após o 16º (décimo sexto) dia, perceberá sua remuneração integral, excluídas as verbas de natureza indenizatórias e incidindo o desconto das contribuições previdenciárias, cabendo ao IPRED o pagamento de benefício proporcional ao tempo de contribuição e à Prefeitura Municipal de Diadema, complementação para integralizar a totalidade da remuneração.

     

    § 5º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

     

     

    Art. 60 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

     

    Seção VI

     

    Do Salário-Maternidade

     

     

    Art. 61 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

    § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante perícia médica.

     

    § 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada, sobre a qual incidirá contribuição previdenciária.

     

    § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

     

    § 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

     

     

    Art. 62 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

    I.       120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

    II.    60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

    III.    30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

     

     

    Seção VII

     

    Do Salário-Família

     

     

    Art. 63 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior ao valor fixado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS para essa finalidade, até que lei federal o discipline, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, de até quatorze anos ou inválidos. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

    Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é o mesmo estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

     

     

    Art. 64 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPSD, ambos terão direito ao salário-família. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

    Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

     

    Art. 65 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

    Art. 66 - O salário-família não se incorporará, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

     

    Seção VIII

     

     

    Da Pensão por Morte

     

     

    Art. 67 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, quando do seu falecimento, correspondente:

     

    I.       à totalidade da remuneração de contribuição e proventos que não excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

    II.    à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

    III.    à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

     

    § 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

     

    I.       sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

    II.    desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

     

    § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

     

    § 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

     

    Art. 68 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

     

    I.       do dia do óbito;

    II.    da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

    III.    da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

     

     

    Art. 69 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

     

    § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

     

    § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

     

    Art. 70 - O pensionista de que trata o § 1º, do art. 67 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPRED o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

     

    Art. 71 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado  o  disposto no art. 90.

     

    Art. 72 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSD, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

     

    Art. 73 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

     

    Parágrafo único - A alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, exceto em casos de invalidez, comprovada por exame médico pericial, que o acometer enquanto perdurar a condição de dependente.

     

    Art. 74 - O pagamento da cota individual da pensão por morte extinguir-se-á nos seguintes casos:

     

    I.    pela morte do pensionista;

    II.    para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; ou

    III.    para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame pericial realizado pelo IPRED.

     

    Art. 74-A - Fica assegurado o pagamento da complementação de pensão por morte ao dependente de segurado que, a época do óbito, percebia ou possuía direito ao recebimento de complementação de aposentadoria, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 258/2007).

     

     

    Seção IX

     

    Do Auxílio-Reclusão

     

     

    Art. 75 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao limite estabelecido para este benefício pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até que lei federal o discipline, e que não perceber remuneração dos cofres públicos correspondendo à ultima remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 485/2020).

     

    § 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

     

    § 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, para cumprimento de pena decorrente de sentença transitada em julgado, e que deixar de perceber dos cofres públicos.

     

    § 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

     

    § 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

     

    I.       documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

    II.    certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

     

    § 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRED pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

     

    § 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

     

    § 7º - O auxílio-reclusão é devido, apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

     

    § 8º - Se o segurado detido ou recluso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

     

     

     

    Capítulo  VI

     

     

    Do Abono Anual

     

     

    Art. 76 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPRED.

     

    Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPRED, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

     

     

    Capítulo  VII

     

    Das Regras de Transição

     

     

    Art. 77 - Ao segurado do RPPSD que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 83 quando o servidor, cumulativamente:

     

    I.       tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

    II.    tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

    III.    contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a)   35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

    b)   um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

     

    § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 57 e § 1º, na seguinte proporção:

     

    I.       3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

    II.    5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

     

    § 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.

     

    § 3º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 84 desta Lei Complementar.

     

    Art. 78 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 57, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77, o segurado do RPPSD que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º, do art. 57, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

     

    I.       60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

    II.    35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

    III.    20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

    IV.    10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

     

    Parágrafo Único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput deste artigo, o disposto no artigo 80 desta lei complementar.

     

    Art. 79 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

     

    Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

     

    Art. 80 - Observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPSD, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 79, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

     

    Art. 81 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 55, 56, 57, 58, 77 e 78 desta lei complementar, o servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

     

    I.    35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

    II.    25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III.    idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 57, inciso III, desta Lei Complementar, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.

     

    Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, o disposto no art. 80 desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o disposto neste artigo.

     

     

    Capítulo  VIII

     

    Do Abono de Permanência

     

     

    Art. 82 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 57 e 77 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 56.

     

    § 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 79, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

     

    § 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

     

    § 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente ao qual o servidor esteja vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

     

     

    Capítulo  IX

     

    Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

     

     

    Art. 83 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 55, 56, 57, 58 e 77 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor ao IPRED e aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

     

    § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

     

    § 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

     

    § 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

     

    § 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

     

    § 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

     

    I.    inferiores ao valor do salário-mínimo;

    II.    superiores  ao  limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

     

    § 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

     

    § 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

     

    § 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo  efetivo  em  que  se  deu  a  aposentadoria,  observado  o  disposto no  art. 85  desta Lei.

     

    § 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

     

    § 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do art. 57, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

     

    § 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

     

    § 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

     

    Art. 84 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 55, 56, 57, 58, 67 e 77 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na data e índice previstos no ato concessivo do reajuste.

     

     

     

    Capítulo X

     

    Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

     

     

    Art. 85 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em comissão exceto se tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 83 desta Lei, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

     

    Art. 86 - Ressalvado o disposto nos arts. 55 e 56, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

     

    Art. 87 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSD é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

     

    Art. 88 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

     

    Art. 89 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPSD.

     

    Art. 90 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPSD, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    Art. 91 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.

     

    § 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

     

    I.       ausência, na forma da lei civil;

    II.    moléstia contagiosa; ou

    III.    impossibilidade de locomoção.

     

     

    § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

     

    § 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

     

    Art. 92 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

     

    I.    a contribuição prevista nos incisos II e III, do art. 45;

    II.    o valor devido pelo beneficiário ao Município;

    III.    o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPSD;

    IV.    o imposto de renda retido na fonte;

    V.    a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

    VI.    as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;

    VII.    as parcelas de empréstimos realizadas com instituições financeiras mediante consignação em folha de pagamento;

    VIII.    as parcelas decorrentes de acordos administrativos firmados com o IPRED, em razão de pagamentos recebidos indevidamente, não podendo o desconto ser superior a 10% do valor do benefício, mediante autorização expressa do segurado.

     

    Art. 93 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 63 e 82, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

     

    Art. 94 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSD, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 57, 58, 77, 78 e 79, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

     

    Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

     

    Art. 95 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

     

    Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

     

    Art. 96 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

     

     

     

    Capítulo  XI

     

    Dos Registros Financeiro e Contábil

     

     

    Art. 97 - O RPPSD observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

     

    Parágrafo único - A escrituração contábil do RPPSD será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

     

    Art. 98 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

     

    I.       nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

    II.    matrícula e outros dados funcionais;

    III.    remuneração de contribuição, mês a mês;

    IV.    valores mensais e acumulados da contribuição; e

    V.    valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

     

    § 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

    § 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

     

     

     

    Capítulo  XII

     

    Das Disposições Finais e Gerais

     

     

    Art. 99 - Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPRED relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

     

    Art. 100 - São isentos de tributos municipais os livros, papéis, documentos originários do IPRED ou de seus mandatários e os contratos por eles firmados com seus segurados ou com terceiros.

     

    Parágrafo único - Nenhum tributo municipal incidirá, direta ou indiretamente, sobre bens móveis ou imóveis do IPRED.

     

    Art. 101 – Anualmente, os inativos e pensionistas serão convocados para atualização do cadastro.

     

    Parágrafo único – Não comparecendo para o recadastramento, os benefícios ficarão automaticamente suspensos.

     

    Art. 102 - Os procuradores de dependentes beneficiários da pensão vitalícia ou temporária, deverão renovar os mandatos recebidos a cada período de 06 (seis) meses, sob pena de ficar suspenso o respectivo pagamento.

     

    Art. 103 - Para coordenar todo o processo eleitoral previsto nos artigos 18, inciso III, e 31, inciso I, desta Lei Complementar, o Prefeito Municipal nomeará através de ato próprio, uma comissão eleitoral paritária, formada por 6 (seis) membros, segurados do RPPSD, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito,  02 (dois) pelo Sindicato do Funcionários Públicos de Diadema e 01 (um) pela Mesa da Câmara Municipal, devendo a presidência ser escolhida entre seus membros, que também terá o voto de qualidade.

     

    § 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do cargo eletivo.

     

    § 2º - As reuniões da Comissão Eleitoral Paritária serão instaladas com a maioria absoluta de seus membros e, as votações serão tomadas por maioria simples.

     

    Art. 104 - A comissão eleitoral de que trata o artigo anterior deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, elaborar o regimento interno que disciplinará todo o processo eleitoral, o qual deverá ser, obrigatoriamente, submetido ao Prefeito Municipal, que o aprovará através de Decreto, tendo como premissas básicas:

     

    I.    cada candidato só poderá concorrer a um dos cargos eletivos em cada processo eleitoral;

    II.    todos os candidatos credenciados terão livre acesso nas dependências da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais para a divulgação das candidaturas, atendendo-se os horários preestabelecidos  de  forma uniforme pela comissão eleitoral, evitando-se a solução de continuidade dos serviços prestados pelas entidades.

    III.    é vedada a utilização de recursos públicos para a confecção de materiais de propaganda individual de qualquer candidato;

    IV.    os candidatos credenciados ficarão liberados de suas atividades normais junto aos órgãos a que estejam subordinados, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego público, pelo período de 15 (quinze) dias corridos, para realização das respectivas campanhas;

    V.    a comissão eleitoral deverá fiscalizar a efetividade das candidaturas, sendo que a utilização do período disposto na alínea anterior de forma estranha à sua finalidade é possível de abertura de processo administrativo e sindicância contra o segurado infrator;

    VI.    os locais e horários de votação serão definidos pelo Regimento Interno Eleitoral, de forma a possibilitar a votação por todos os segurados.

     

     

    Art. 105 - É responsabilidade da Prefeitura e da Câmara Municipal o pagamento mensal, mediante repasse ao IPRED, juntamente com as demais contribuições mensais devidas, os valores relativos às despesas com os benefícios previdenciários e complementações correlatas existentes antes da criação do IPRED.

     

    Art. 106 - Fica criado o cargo de Chefe de Serviço de Pagamento de Benefícios, de provimento em comissão.

     

    § 1º - Os requisitos para provimento do cargo, ora criado, são os especificados no Anexo I, integrante desta Lei Complementar.

     

    § 2º - As atribuições do cargo serão estabelecidas por ato próprio do Diretor Superintendente do IPRED.

     

    Art. 107 - Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos de provimento efetivo, na seguinte conformidade:

     

    I.    01 (um) cargo de Analista de Sistemas;

    II.    02 (dois) cargos de Médico-Perito;

    III.    01 (um) cargo de Motorista.

     

    § 1º – Os cargos ora criados passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, observada a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo II, integrante desta Lei Complementar.

     

    § 1º - O cargos ora criados passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, observada a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo I, integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2007).

    § 2º - As atribuições dos cargos serão estabelecidas por ato próprio do Diretor Superintendente do IPRED.

     

    Art. 108 – Em decorrência do disposto nos arts. 106 e 107 desta Lei, o Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, passa a vigorar nos termos do Anexo III, integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 109 - Ficam mantidas as Funções Gratificadas de nível IV, criadas pela Lei Complementar nº 198, de 19 de abril de 2004, na forma especificada no Anexo IV desta Lei.

     

    § 1º - As atribuições da função gratificada de que trata este artigo, far-se-á por meio de ato administrativo próprio do Diretor Superintendente do IPRED.

     

    § 2º - Aplicam-se às funções gratificadas do IPRED todas as disposições correlatas contidas na Lei Complementar nº 190, de 20 de dezembro de 2003.

     

    Art. 110 - Mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, o IPRED poderá firmar contratos, acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando a melhor consecução de seus objetivos.

     

    Art. 111 - A fim de coincidir os períodos de mandato do cargo de Diretor Previdenciário e dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os Conselheiros empossados em dezembro de 2004, permanecerão nos respectivos cargos até maio de 2007.

     

    Art. 112 – A composição do Conselho Deliberativo, nos termos previstos no artigo 31 desta Lei Complementar, vigorará a partir do mandato a iniciar-se em maio de 2007, assim como o parágrafo único do artigo 28, com relação à Chefia de Serviços de Pagamento de Benefícios, subordinada à Diretoria Previdenciária, vigorará a partir de maio de 2007.

     

    Art. 113 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo à 19 de dezembro de 2003, os efeitos do parágrafo único do artigo 78 e do art. 81 desta Lei Complementar.

     

    Art. 114 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

     

     

                                    I.       a Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, exceto o artigo 1º;

     

                                  II.     a Lei Complementar nº 45, de 26 de dezembro de 1995;

     

                               III.     a Lei Complementar nº 68, de 16 de novembro de 1997;

     

                               IV.     a Lei Complementar nº 123, de 15 de junho de 2000;

     

                                  V.     a Lei Complementar nº 137, de 27 de junho de 2001;

     

                               VI.     a Lei Complementar nº 145, de 16 de outubro de 2001;

     

                            VII.     a Lei Complementar nº 179, de 07 de julho de 2003;

     

                         VIII.     a Lei Complementar nº 214, de 29 de março de 2005;

     

                               IX.     o art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 18 de dezembro de 2002;

     

                                  X.     os dispositivos da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, a seguir especificados:

     

     

     

    a)      arts. 75 a 81;

     

    b)      art. 162;

     

    c)      parágrafo único do art. 179;

     

    d)     parágrafo único do art. 252;

     

    e)      art. 254 e §§ 1º e 2 º;

     

    f)       art. 255 e §§ 1º a 6º;

     

    g)      art 256; e

     

    h)      art.257.

                               XI.     os artigos 53 e parágrafo único; e art. 54 da Lei Complementar n.º 71, de 19 de dezembro de 1997.

     

    Art. 115 – O IPRED, até o mês de maio de 2007, deverá elaborar um Plano de Gestão Administrativa, amplamente discutido entre os segurados ativos, inativos e a Diretoria Executiva. 

     

     

    Diadema, 12 de dezembro de 2.005.

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.

    ANEXO I

     

    Cargos Criados

     

     

    Cargos de Provimento em Comissão

     

     

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

     

    01

    Chefe de Serviço de Pagamento de Benefícios

     

    2.º grau completo

     

    40 horas semanais

     

    Ref. 12

     

     

     

     

    Cargos de Provimento Efetivo

     

    QUANTIDADE

     

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    01

    Analista de Sistemas

    Nível Superior em Análise de Sistemas

    40 horas semanais

    Ref. 11

    02

    Médico Perito

    Nível Superior em Medicina, com inscrição no CRM

    20 horas semanais

    Ref.10

    01

    Motorista I

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 4

     

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº        , de     de                          de 2005

     

     

     

    ANEXO II

     

    Cargos Existentes

     

     

    Cargos de Provimento em Comissão

     

     

    QUANTIDADE

     

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    01

    Diretor Superintendente

    Nível Superior

    40 horas semanais

    Subsídio

    01

    Diretor Financeiro

    Curso Superior Completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito

     

    40 horas semanais

     

    Ref. 14

    01

    Diretor Previdenciário

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 14

    01

    Chefe de Serviço de Administrativo

    2.º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 12

     

     

    Cargos de Provimento Efetivo

     

    QTDE.

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    07

    Agente Administrativo II

    2º Grau Completo ou Equivalente

    40 horas semanais

    Ref. 6

    02

    Agente de Serviços

    Alfabetizado

    40 horas semanais

    Ref. 1

    01

    Assistente Social

    Nível Superior em Assistência Social

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Contador

    Nível Superior em Ciências Contábeis, com inscrição no CRC

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Procurador

    Nível Superior em Direito, com inscrição na OAB

    30 horas semanais

    Ref. 11

     

     

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº        , de     de                          de 2005

     

     

     

     

     

    ANEXO III

     

    QUADRO GERAL DE PESSOAL

     

    Cargos de Provimento em Comissão

     

     

    QUANTIDADE

     

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    01

    Diretor Superintendente

    Nível Superior

    40 horas semanais

    Subsídio

    01

    Diretor Financeiro

    Curso Superior Completo em Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito

     

     

    40 horas semanais

     

     

    Ref. 14

    01

    Diretor Previdenciário

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 14

    01

    Chefe de Serviço Administrativo

    2.º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 12

    01

    Chefe de Serviço de Pagamento de Benefícios

    2.º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 12

     

     

    Cargos de Provimento Efetivo

     

     

    QTDE.

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    07

    Agente Administrativo II

    2º Grau Completo ou Equivalente

    40 horas semanais

    Ref. 6

    02

    Agente de Serviços

    Alfabetizado

    40 horas semanais

    Ref. 1

    01

    Analista de Sistemas

    Nível Superior em Análise de Sistemas

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Assistente Social

    Nível Superior em Assistência Social

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Contador

    Nível Superior em Ciências Contábeis, com inscrição no CRC

    40 horas semanais

    Ref. 11

    02

    Médico-Perito

    Nível Superior, em Medicina, com inscrição no CRM

    20 horas semanais

    Ref. 10

    01

    Motorista I

    2º Grau Completo e ser portador da Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “C”

    40 horas semanais

    Ref. 4

    01

    Procurador

    Nível Superior em Direito, com inscrição na OAB

    30 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Técnico em Contabilidade

    2º Grau Técnico em Contabilidade

    40 horas semanais

    Ref. 9

     

     

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº        , de     de                          de 2005

     

     

     

    ANEXO IV

     

    QUADRO GERAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

     

     

    NÍVEL

    QUANTIDADE

    4

    03

    TOTAL

    03

     

     

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº        , de     de                          de 2005

     

    OBS: ANEXOS INTEGRANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220/2005 E PUBLICADOS COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2007 LEI COMPLEMENTAR

     Nº 258/2007

    .

    ANEXO I

    Cargos Criados

    a) Cargos de Provimento em Comissão

     

     QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    01

    Chefe de Serviço de Pagamento de Benefícios

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 12

     

     

    b) Cargos de Provimento Efetivo

     

     QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    01

    Analista de Sistemas

    Nível Superior em Análise de Sistemas

    40 horas semanais

    Ref. 11

    02

    Médico Perito

    Nível Superior em Medicina, com inscrição no CRM

    20 horas semanais

    Ref. 10

    01

    Motorista I

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 4

     Anexo integrante da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005  e publicado com a Lei Complementar nº      , de      de           de 2007.

       

    ANEXO II

    Cargos Existentes

    a) Cargos de Provimento em Comissão

      

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    01

    Diretor Superintendente

    Nível Superior

    40 horas semanais

    Subsídio

    01

    Diretor Financeiro

    Curso Superior completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito

    40 horas semanais

    Ref. 14

    01

    Diretor Previdenciário

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 14

    01

    Chefe de Serviço Administrativo

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 12

     

     

    b) Cargos de Provimento Efetivo

      

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    07

    Agente Administrativo II

    2º grau completo ou equivalente

    40 horas semanais

    Ref. 6

    02

    Agente de Serviços

    Alfabetizado

    40 horas semanais

    Ref. 1

    01

    Assistente Social

    Nível Superior em Assistência Social

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Contador

    Nível Superior em Ciências Contábeis, com inscrição no CRC

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Procurador

    Nível Superior em Direito, com inscrição na OAB

    30 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Técnico em Contabilidade

    2º grau Técnico em Contabilidade

    40 horas semanais

    Ref. 9

     Anexo integrante da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005 e publicado com a Lei Complementar nº      , de      de           de 2007.

     

    ANEXO III

     

    QUADRO GERAL DE PESSOAL

     

    a) Cargos de Provimento em Comissão

     

    QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    01

    Diretor Superintendente

    Nível Superior

    40 horas semanais

    Subsídio

    01

    Diretor Financeiro

    Curso Superior completo em Adm. Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Direito

    40 horas semanais

    Ref. 14

    01

    Diretor Previdenciário

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 14

    01

    Chefe de Serviço Administrativo

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 12

    01

    Chefe de Pagamento de Benefícios

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 12

     

    b) Cargos de Provimento Efetivo

     QUANTIDADE

    CARGO

    ESCOLARIDADE

    JORNADA DE TRABALHO

    REF.

    07

    Agente Administrativo II

    2º grau completo ou equivalente

    40 horas semanais

    Ref. 6

    02

    Agente de Serviços

    Alfabetizado

    40 horas semanais

    Ref. 1

    01

    Analista de Sistemas

    Nível Superior em Análise de Sistemas

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Assistente Social

    Nível Superior em Assistência Social

    40 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Contador

    Nível Superior em Ciências Contábeis, com inscrição no CRC

    40 horas semanais

    Ref. 11

    02

    Médico Perito

    Nível Superior em Medicina, com inscrição no CRM

    20 horas semanais

    Ref. 10

    01

    Motorista I

    2º grau completo

    40 horas semanais

    Ref. 4

    01

    Procurador

    Nível Superior em Direito, com inscrição na OAB

    30 horas semanais

    Ref. 11

    01

    Técnico em Contabilidade

    2º grau Técnico em Contabilidade

    40 horas semanais

    Ref. 9

     Anexo integrante da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005 e publicado com a Lei Complementar nº      , de      de           de 2007.

    ANEXO IV

    QUADRO GERAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

      NÍVEL

    QUANTIDADE

    4

    03

    TOTAL

    03

     Anexo integrante da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005 e publicado com a Lei Complementar nº      , de      de           de 2007.