• Lei Complementar Nº 582/2026 de 14/04/2026


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 1026

    Projeto: 10000226

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA AOS PARÂMETROS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 220/2005
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 14 DE ABRIL DE 2026

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 010/2026, na origem)

    Data de publicação: 15 de abril de 2026.

     

     

    DISPÕE sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema aos parâmetros da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º. O RPPSD visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, implemento de tempo de contribuição e idade e morte.” (NR)

     

    Art. 2º. Fica alterado o § 4º e acrescido o § 5º no artigo 45 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 45. ...........................................................................................................

     

    § 4º. É vedada a utilização dos recursos previdenciários do IPRED para custear ações de caráter assistencial de qualquer natureza ou pagamento de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço ou doença profissional, as quais devem ser suportadas diretamente pelo Tesouro Municipal.

     

    § 5º. A utilização indevida dos recursos previdenciários em desconformidade com este artigo exigirá o ressarcimento integral ao IPRED dos valores correspondentes, sujeitos à atualização monetária pela meta atuarial definida para o respectivo exercício, acrescidos de juros de mora e multa aplicáveis aos tributos municipais, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do gestor que autorizou a despesa.” (NR)

     

     

    Art. 3º. Ficam alterados os caputs dos artigos 46 e 47 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 46. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 22 % (vinte e dois por cento) e 14 % (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

     

    Art. 47. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 45 será de 14 % (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (...)

     

    Art. 4º. Os incisos I e II do art. 54 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 54. ................................................................................................................

     

    I - Quanto ao segurado:

    a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

    b) Aposentadoria compulsória;

    c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

    d) Aposentadoria especial do servidor com deficiência;

    e) Aposentadoria especial do servidor com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

    f) Aposentadoria especial do professor.

     

    II - Quanto aos dependentes:

    a) Pensão por morte.” (NR)

     

    Art. 5º. Fica alterada a Seção I do Capítulo V e o artigo 55 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção I

    Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

     

    Art. 55. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado quando for considerado total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral e tenham sido esgotadas todas as possibilidades de sua readaptação, mediante comprovação por perícia médica oficial do IPRED, enquanto permanecer essas condições.

     

    § 1º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 83.

     

    (...)

     

    § 6º. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.

     

    § 7º. A doença ou lesão preexistente à data de ingresso do servidor no cargo efetivo municipal não conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão devidamente comprovados em laudo pericial oficial, conforme regulamentação previdenciária vigente.

     

    § 8º. As aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho deverão ser revistas a cada 3 (três) anos pelo IPRED, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a sua concessão, sendo dispensada aos segurados que se enquadrem em uma das seguintes condições:

    I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - Idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que em gozo do benefício por período superior a 15 (quinze) anos ininterruptos; ou

    III - Aposentados por incapacidade permanente há mais de 20 (vinte) anos, independentemente da idade.

     

    § 9º. O segurado aposentado por incapacidade permanente que vier a exercer qualquer atividade laboral remunerada, inclusive na iniciativa privada ou como autônomo, terá o benefício de aposentadoria suspenso.

     

    § 10. Constatada a hipótese do § 9º, o segurado será notificado para apresentar defesa e submetido à nova perícia médica, que decidirá pela manutenção do benefício ou pela cessação definitiva da aposentadoria e reversão ao cargo em que foi aposentado, preferencialmente, ou readaptação em cargo compatível com as atribuições e vencimentos, respeitada a habilitação exigida, se constatada capacidade parcial para o trabalho.

     

    § 11. Confirmado o exercício de atividade laboral concomitante com a aposentadoria por incapacidade, os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos ao IPRED, atualizados monetariamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal por fraude previdenciária, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

     

    § 12. Aplica-se o contido neste artigo às aposentadorias por invalidez concedidas pelo IPRED até a data da publicação desta Lei Complementar.” (NR)

     

    Art. 6º. Fica alterado o caput do artigo 56 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 56. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 83.” (NR)

     

    Art. 7º. Fica alterado o artigo 57 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 57. O segurado poderá se aposentar voluntariamente por idade e tempo de contribuição, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

    II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

    III - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

     

    Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 83.” (NR)

     

    Art. 8º. Fica alterada a Seção V do Capítulo V e acrescido o art. 58-A, ambos da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção V

    Da aposentadoria especial do professor

     

    Art. 58-A. O segurado titular de cargo de professor poderá ser aposentado voluntariamente desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

    II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

    III - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

     

    § 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado titular de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme § 2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     

    § 2º. O período em readaptação, desde que exercido pelo professor nas atividades educativas e locais de que tratam o § 1º, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo; não sendo computadas as atividades administrativas e auxiliares, ainda que exercidas no ambiente escolar.

     

    § 3º. O tempo de afastamento, inclusive para cumprimento de mandato classista ou conselho tutelar, ou de licença temporária do cargo efetivo de professor, não será computado como função de magistério, exceto as licenças para tratamento da saúde, gestante, paternidade, tratamento de doença profissional ou acidente do trabalho e tratamento de pessoa da família durante o limite de recebimento de remuneração previsto em lei.

     

    § 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 83.” (NR)

     

    Art. 9º. Fica alterada a Seção VI do Capítulo V e acrescido o art. 58-B, ambos da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção VI

    Da aposentadoria especial do servidor com deficiência

     

    Art. 58-B. O segurado com deficiência é aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e poderá ser aposentado conforme requisitos previstos no presente artigo.

     

    § 1º. Para a aposentadoria do servidor com deficiência com base no tempo de contribuição e grau da deficiência serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

    II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

    III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

    IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

    V - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

     

    § 2º. Para a aposentadoria do segurado com deficiência por idade e tempo de contribuição serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

    II - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período;

    III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

     

    § 3º. A definição das deficiências como grave, moderada e leve, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, será médica e funcional, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por servidores designados ou contratados pelo IPRED, e observará os parâmetros definidos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e seu Regulamento.

     

    § 4º. O tempo mínimo de contribuição previsto no § 1º deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no § 2º, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso comprovação das condições a que se refere o caput na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.

     

    § 5º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

     

    § 6º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, mesmo que de período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

     

    § 7º. A redução do tempo de contribuição prevista nesse artigo não será acumulada com a redução prevista para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, assegurada a conversão para o tempo com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, na forma do Regulamento da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013.

     

    § 8º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 83.

     

    § 9º. Aplica-se adicionalmente ao disposto no presente artigo os termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013 e seu Regulamento, inclusive quanto aos ajustes proporcionais no grau de deficiência.” (NR)

     

    Art. 10. Fica alterada a Seção VII do Capítulo V e acrescido o art. 58-C, ambos da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção VII

    Da aposentadoria especial do servidor com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

     

    Art. 58-C. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, poderá ser aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres;

    II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;

    III - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

     

    § 1º. A aposentadoria dos segurados de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do RGPS naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS e as previstas nesta Lei Complementar.

     

    § 2º. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

     

    § 3º. A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:

    I - Do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

    II - Da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes.

     

    § 4º. A comprovação prevista no § 3º deverá ser caracterizada inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do País por cessão ou licenciamento.

     

    § 5º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do segurado, e o previsto nesta Lei Complementar.

     

    § 6º. Não será admitida a comprovação de tempo de contribuição sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no recebimento de adicionais ou gratificação pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou equivalentes.

     

    § 7º. A avaliação da presença ou não dos agentes nocivos à saúde mencionados no caput será realizada por servidores designados ou contratados pelo Município, que deverão observar as normas do RGPS quanto aos períodos e documentos exigidos.

     

    § 8º. Para a comprovação da atividade especial não serão aceitos laudos relativos a atividades ou locais diversos daqueles realizados pelo segurado, ainda que as atribuições ou locais sejam similares.

     

    § 9º. O tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, poderá ser convertido em tempo comum, aplicando-se os fatores previstos no Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de 1,20 para mulheres e 1,40 para homens e as seguintes disposições:

    I - O tempo convertido será utilizado exclusivamente para fins de obtenção de aposentadoria voluntária comum, sendo vedada a utilização do tempo convertido para outras finalidades, como o abono de permanência, gratificações, adicionais ou produtividade;

    II - O tempo convertido será considerado como tempo de contribuição comum, mas não será considerado para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo; e

    III - É vedada a conversão do tempo especial em comum para a revisão de aposentadorias concedidas, ainda que o tempo seja anterior à concessão do benefício.

     

    § 10. Fica vedada a conversão do tempo exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.

     

    § 11. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 83.

     

    § 12. O tempo de afastamento, inclusive para cumprimento de mandato classista ou conselho tutelar, ou de licença temporária do cargo, não será computado como tempo de efetiva exposição, exceto as licenças para tratamento da saúde, gestante, paternidade, tratamento de doença profissional ou acidente do trabalho e tratamento de pessoa da família durante o limite de recebimento de remuneração previsto em lei.”

     

    Art. 11. Fica alterado o artigo 67 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 67. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, quando do seu falecimento, e será equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100 % (cem por cento).

     

    (...)

     

    § 3º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte previsto no caput, que será dividida em cotas para os dependentes, será calculada da seguinte forma:

    I – 100 % (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

    II - Uma cota familiar de 50 % (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100 % (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

     

    § 4º. Havendo rateio da pensão por morte, o valor da cota parte que caberá ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave será acrescido da diferença entre o § 4º e o cálculo do caput.

     

    § 5º. Existindo mais de um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a diferença apurada na forma do § 5º será rateada entre eles em partes iguais.

     

    § 6º. Se não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput.

     

    § 7º. Para o segurado que tenha optado pelo regime de previdência complementar, o resultado do cálculo da pensão deverá observar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.” (NR)

     

    Art. 12. Fica alterado o inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 68. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

    I - do óbito, quando requerida a pensão:

    a) em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, no caso de filho menor de 16 (dezesseis) anos;

    b) em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

    c) a partir da data do requerimento, quando não observado qualquer dos prazos previstos nas alíneas anteriores.”

     

    Art. 13. Fica acrescido o § 3º no art. 69 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 69. ..........................................................................................................

     

    § 3º. Na hipótese de o segurado estar, na data de falecimento, obrigado por determinação judicial ou extrajudicial por instrumento público a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a cota parte da pensão por morte será limitada ao valor pago à título de pensão alimentícia, desde que não exceda o valor da cota parte dos demais dependentes, observadas as seguintes disposições:

    I - Caso o valor da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira exceda à cota parte dos demais dependentes, o benefício previdenciário será dividido em cotas iguais entre todos;

    II - Caso a pensão alimentícia tenha sido fixada em percentual, será convertida em valor em relação à remuneração ou proventos; e

    III - O tempo de duração do pagamento da pensão por morte será igual ao previsto para o cônjuge ou companheiro, conforme disposto no inciso IV do art. 74, salvo estipulação diversa em decisão judicial.” (NR)

     

    Art. 14. Fica alterado o art. 71 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 71. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto nos artigos 68 e 90.” (NR)

     

    Art. 15. Fica alterado o art. 74 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 74. O pagamento da cota individual da pensão por morte extinguir-se-á, e não será revertida aos demais dependentes, nos seguintes casos:

    (...)

    III - Para o pensionista inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do inciso IV, quando couber;

    IV - Para o cônjuge, ex-cônjuge, companheiro ou ex-companheiro:

    a) no decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; ou

    b) no decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    I) 3 (três) anos, se tiver até 21 (vinte e um anos) de idade;

    II) 6 (seis) anos, se o tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

    III) 10 (dez) anos, se tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

    IV) 15 (quinze) anos, se tiver entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

    V) 20 (vinte) anos, se tiver entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

    VI) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

     

    Parágrafo único. As idades previstas na alínea “b” do inciso IV deste artigo serão ajustadas sempre que houver aumento das idades estabelecidas para o mesmo benefício no Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

     

    Art. 16. Fica alterado o art. 76 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 76. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo IPRED. ...............................................................................................................” (NR)

     

    Art. 17. Fica alterado o art. 77 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 77. Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;

    II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

    III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

    V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

     

    § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade para a mulher e 62 (sessenta e dois) anos de idade para o homem.

     

    § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

     

    § 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

     

    § 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

    I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 6º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

    II - Ao valor apurado na forma do art. 83, para o servidor público não contemplado no inciso I.

     

    § 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

    I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 4º; ou

    II - Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.

     

    § 6º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

    I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

    II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.”

     

    Art. 18. Fica acrescido o art. 77-A na Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 77-A. Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

    II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

    III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

    V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

     

    § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade para a mulher e 57 (cinquenta e sete) anos de idade para o homem.

     

    § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

     

    § 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

     

    § 4º. O enquadramento na atividade de magistério deverá observar o disposto no § 1º do artigo 58-A desta Lei Complementar.

     

    § 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

    I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 6º do artigo 77, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

    II - Ao valor apurado na forma do art. 83, para o servidor público não contemplado no inciso I.

     

    § 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

    I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 5º; ou

    II - Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 5º.” (NR)

     

    Art. 19. Fica alterado o art. 78 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 78. Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente pela regra do período adicional de tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

    II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

    III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

    IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

    V - período adicional de contribuição correspondente a 80 % (oitenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

     

    § 1º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

    I - À totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 6º do artigo 77, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e serão revistos nos termos do inciso I do § 7º do art. 99; ou

    II - Na forma prevista no art. 83, para o servidor público não contemplado no inciso I.

     

    § 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

    I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º; ou

    II - Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.” (NR)

     

     

     

    Art. 20. Fica acrescido o art. 78-A na Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 78-A. Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente pela regra do período adicional de tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

    II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

    III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

    IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

    V - período adicional de contribuição correspondente a 80 % (oitenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

     

    § 1º. O enquadramento na atividade de magistério deverá observar o disposto no § 1º do artigo 58-A desta Lei Complementar.

     

    § 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

    I - À totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 6º do artigo 77, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e serão revistos nos termos do inciso I do § 7º do art. 99; ou

    II - Na forma prevista no art. 83, para o servidor público não contemplado no inciso I.

     

    § 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

    I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; ou

    II - Na forma prevista no art. 83, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.” (NR)

     

    Art. 21. Fica acrescido o art. 78-B na Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 78-B. Assegurado o direito de opção à aposentadoria pelas demais regras previstas na presente Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos, cumulativamente:

    I - O tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

    II - O tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

    III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

    IV - total da soma resultante da sua idade e do tempo de efetiva exposição e contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 83 (oitenta e três) pontos.

     

    § 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV do caput.

     

    § 2º. Aplicam-se às aposentadorias previstas no caput as disposições expressas no art. 58-C desta Lei Complementar.

     

    § 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 83.” (NR)

     

    Art. 22. Fica alterado o art. 79 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 79. A concessão de aposentadoria aos segurados e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

     

    § 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

     

    § 2º. O segurado com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for mais conveniente.

     

    § 3º. É assegurado o cálculo da pensão por morte de acordo com a regra de aposentadoria que o segurado teria como direito adquirido na data do óbito.” (NR)

     

    Art. 23. Fica alterado o caput e § 1º do art. 82 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 82. O segurado que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e que tenha feito opção expressamente até a data de publicação desta Lei Complementar, fará jus ao abono de permanência no valor equivalente à sua contribuição previdenciária em cada competência até completar a idade para aposentadoria compulsória.

     

    § 1º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estava vinculado no momento da sua opção.

     

    § 2º. Fica vedado o pagamento do abono de permanência aos servidores que implementarem requisitos a partir da data de publicação desta Lei Complementar.” (NR)

     

    Art. 24. Ficam alterado o caput do art. 83 e criados os §§ 13 a 18 do art. 83 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 83. O cálculo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição em contrário, considerará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100 % (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

     

    (...)

     

    § 13. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60 % (sessenta por cento) da média aritmética calculada na forma do caput, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos para mulher, e 20 (vinte) anos para homens de tempo de contribuição nos casos:

    I - Dos artigos 57, 58-A, 58-C e 78-B; e

    II - Do inciso II do § 4º do artigo 77 e inciso II do § 5º do artigo 77-A.

     

    § 14. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o artigo 55 será equivalente:

    I - Ao valor da média calculada na forma do caput, quando se tratar de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que seja decorrente de acidente em serviço, de doença profissional ou doença do trabalho; ou

    II - A 60 % (sessenta por cento) da média aritmética calculada na forma do caput, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo 15 (quinze) anos para mulher, e 20 (vinte) anos para homens de tempo contribuição, quando não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I.

     

    § 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor da média aritmética prevista no caput nos casos do § 1º do artigo 58-B, do inciso II do § 1º do artigo 78 e do inciso II do § 2º do artigo 78-A.

     

    § 16. Para as aposentadorias concedidas nos casos do § 2º do artigo 58-B, o valor do benefício corresponderá a 70 % da média calculada na forma do caput, acrescida de 1 (um) ponto percentual para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30 % (trinta) por cento.

     

    § 17. O valor da aposentadoria compulsória de que trata o artigo 56, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 13, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

     

    § 18. Nas aposentadorias voluntárias, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 13, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.” (NR)

     

    Art. 25. Fica alterado o art. 84 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 84. As aposentadorias concedidas com as regras de cálculo previstas no artigo 83 e as pensões por morte serão reajustadas para preservar-lhes, em caráter permanente o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Parágrafo único. Aplica-se a regra de reajustamento prevista no caput para as aposentadorias e pensões por morte concedidas anteriormente a esta Lei Complementar, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente há época da concessão.” (NR)

     

    Art. 26. Fica alterado o art. 85 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 85. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em comissão exceto se tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 83 desta Lei Complementar.” (NR)

     

    Art. 27. Fica alterado o artigo 90 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 90. O prazo de decadência do direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, é de 5 (cinco) anos, contado do primeiro mês subsequente ao do recebimento do primeiro pagamento.

     

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPRED, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (NR)

     

    Art. 28. Ficam acrescidos os artigos 90-A a 90-F na Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 90-A. O direito do IPRED de rever os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento ou da data em que detectada a irregularidade que deu fundamento à revisão.

     

    § 2º. Estão compreendidas no dever de rever quaisquer irregularidades constatadas no benefício previdenciário concedido e as impugnadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

     

    § 3º. Ao segurado ou beneficiário será concedido o devido processo legal, sendo-lhe garantido acesso ao processo de revisão, modificação ou alteração do seu benefício, inclusive por seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a eficiente instrução dos autos.

     

    Art. 90-B. Das decisões proferidas no âmbito do IPRED cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    § 2º. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     

    Art. 90-C. É de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    § 1º. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

     

    § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

    Art. 90-D. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

    Art. 90-E. O recurso não tem efeito suspensivo, salvo determinação da autoridade competente.

     

    Art. 90-F. O recurso tramitará perante a Diretoria competente, o Diretor-Superintendente e o Conselho Deliberativo, encerrando-se a instância administrativa.” (NR).

     

    Art. 29. Fica alterado o artigo 94 e criado o artigo 96-A da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 94. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSD, ressalvadas as aposentadorias previstas nesta Lei Complementar, que observarão os prazos mínimos previstos.”

    ...

     

    “Art. 96-A. Ficam asseguradas a concessão das aposentadorias nas regras vigentes anteriormente a esta Lei Complementar aos atuais servidores públicos titulares de cargo efetivo que implementarem os requisitos até 31/12/2026.” 

     

    Art. 30. Fica alterado o artigo 97 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 97. A contabilidade do RPPSD será individualizada em relação à contabilidade do Município e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público.

     

    § 1º. Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do ente federativo as obrigações decorrentes do plano de benefícios do RPPSD, inclusive para consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

     

    § 2º. Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos ao RPPSD municipal.” (NR)

     

    Art. 31. Ficam referendadas, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, para o RPPS do Município de Diadema:

    I - as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal;

    II - a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea “a” do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;

    III - a revogação dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019; e

    IV - a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005.

     

    Art. 32. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005:

    I - O inciso III do artigo 13;

    II - O § 3º do artigo 47;

    III - O parágrafo único do artigo 54;

     

     

    IV - O § 5º do artigo 55;

    V - Os artigos 58, 80 e 81;

    VI - O § 3º do artigo 67; e

    VII - os §§ 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 83.

     

    Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor:

    I - Quanto às alterações do artigo 3º, no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de sua publicação; e

    II - Na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     

     

    Diadema, 14 de abril de 2026.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

    *Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a publicação realizada no Diário Oficial Eletrônico de Diadema, Ano 6, nº 1097. Pág. 02/13, em 14 de abril de 2026, por conter incorreções.