• Lei Complementar Nº 347/2011 de 26/12/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 110511

    Mensagem Legislativa: 9311

    Projeto: 2311

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA INTEGRANTE DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009 E ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 220/2005
    • L.C. Nº 295/2009
    • L.C. Nº 258/2007
  • LEI COMPLEMENTA R Nº 347, DE 26 DEZEMBRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 023/2011)

    (nº 093/2011, na origem)

    Data de publicação: 29 de dezembro de 2011

     

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da tabela integrante do art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 e altera redação de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI  COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º - Em conformidade com o disposto no art. 3º  da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009 e consoante o quanto apontado em estudo de avaliação atuarial realizado em dezembro de 2011, fica alterada a tabela constante do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa  a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA

    SUPLEMENTAR

    (B)

    ALIQUOTA

    TOTAL

    (*)

     

     

     

     

    2012

    12,93 %

    2,07 %

    17,00 %

    2013

    12,93 %

    6,00 %

    20,93 %

    2014

    12,93 %

    9,00 %

    23,93 %

    2015

    12,93 %

    12,00 %

    26,93 %

    2016

    12,93 %

    15,00 %

    29,93 %

    2017

    12,93 %

    18,00 %

    32,93 %

    2018 a 2041

    12,93 %

    21,70 %

    36,63 %

         (*)  soma de (A) + (B) + 2% de taxa de administração

         ............................................................................................................”

     

    Art. 2º - Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 258, de 27 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 28 - .............................................................................................

     

    Parágrafo único - Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão e serão ocupados por servidores públicos segurados do IPRED, integrantes do quadro de carreira do Instituto, ou da Municipalidade, desde que estejam prestando serviços no IPRED há mais de 05 (cinco) anos.”

     

    Art. 3º - Fica alterada a redação do art. 46, caput, da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 12,93% (doze inteiros e noventa e três centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

    ...................................................................................................................................”

     

    Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de dezembro de 2011

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.