• Lei Complementar Nº 295/2009 de 17/07/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 62009

    Mensagem Legislativa: 2509

    Projeto: 1109

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ESTABELECE O PLANO DE EQUILÍBRIO PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 318/2010
    • L.C. Nº 347/2011
    • L.C. Nº 367/2012
    • L.C. Nº 401/2014
    • L.C. Nº 406/2015
    • L.C. Nº 415/2015
    • L.C. Nº 531/2022
    • L.C. Nº 543/2023
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 22 DE JUNHO DE 2009

    LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2009)

    (nº 025/2009, na origem)

     

     

    ESTABELECE o Plano de Equilíbrio para Amortização do Déficit Atuarial do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, na forma que especifica e dá outras providências.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo das suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Equilíbrio para Amortização do Déficit Atuarial do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, visando à garantia do perfeito equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em consonância com o estabelecido na legislação reguladora dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

     

     

    Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e as entidades autárquicas e fundacionais do Município, deverão proceder ao recolhimento de contribuição adicional incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

     

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    VIGENTE

    (LC nº 220/2005)

    ALÍQUOTA

    ADICIONAL

    ALIQUOTA

    TOTAL

     

     

     

     

     

    2009

    11,49 %

    1,51 %

    13,00 %

    2010

    11,49 %

    4,51 %

    16,00 %

    2011

    11,49 %

    9,04 %

    20,53 %

    2012

    11,49 %

    13,57 %

    25,06 %

    2013

    11,49 %

    18,10 %

    29,59 %

    2014

    11,49 %

    22,64 %

    34,13 %

    2015

    11,49 %

    27,17 %

    38,66 %

    2016

    11,49 %

    31,70 %

    43,19 %

    2017

    11,49 %

    36,23 %

    47,72 %

    2018 a 2041

    11,49 %

    40,76 %

    52,25 %

    2042 em diante

    11,49 %

    ---------

    11,49 %

     

     

    Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição adicional incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 318/2010).

     

     

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    VIGENTE

    (LC nº 202/2005)

    ALÍQUOTA

    ADICIONAL

    ALIQUOTA

    TOTAL

     

     

     

     

    2010

    11,49 %

    4,51 %

    16,00 %

    2011

    11,49 %

    5,51 %

    17,00 %

    2012

    11,49 %

    9,35 %

    20,84 %

    2013

    11,49 %

    13,19 %

    24,68 %

    2014

    11,49 %

    17,03 %

    28,52 %

    2015

    11,49 %

    20,87 %

    32,36 %

    2016

    11,49 %

    24,71 %

    36,20 %

    2017

    11,49 %

    28,55 %

    40,04 %

    2018 a 2041

    11,49 %

    32,40 %

    43,89 %

    2042 em diante

    11,49 %

    ---------

    11,49 %

     

    Obs.: Tabela Alterada pela Lei Complementar nº 318/2010.

     

     

    Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 347/2011)

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA

    SUPLEMENTAR

    (B)

    ALIQUOTA

    TOTAL

    (*)

     

     

     

     

    2012

    12,93 %

    2,07 %

    17,00 %

    2013

    12,93 %

    6,00 %

    20,93 %

    2014

    12,93 %

    9,00 %

    23,93 %

    2015

    12,93 %

    12,00 %

    26,93 %

    2016

    12,93 %

    15,00 %

    29,93 %

    2017

    12,93 %

    18,00 %

    32,93 %

    2018 a 2041

    12,93 %

    21,70 %

    36,63 %

         (*)  soma de (A) + (B) + 2% de taxa de administração

     

     

    Obs. Tabela Alterada pela Lei Complementar nº 347/2011.

     

     

     

     

    Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA

    SUPLEMENTAR

    (B)

    ALIQUOTA

    TOTAL

    (*)

     

     

     

     

    2013

    13,25 %

    6,00 %

    21,25 %

    2014

    13,25 %

    9,00 %

    24,25 %

    2015

    13,25 %

    12,00 %

    27,25 %

    2016

    13,25 %

    15,00 %

    30,25 %

    2017

    13,25 %

    18,00 %

    33,25 %

    2018

    13,25 %

    21,70 %

    36,95 %

    2019 a 2041

    13,25 %

    26,10 %

    41,35 %

     

    (*)  soma de (A) + (B) + 2% de taxa de administração

     

    Obs. Tabela alterada pela Lei Complementar nº 367/2012.

     

    Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 401/2014

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA

    SUPLEMENTAR

    (B)

    ALIQUOTA

    TOTAL

    (*)

     

     

     

     

    2013

    13,25 %

    6,00 %

    21,25 %

    2014

    13,25 %

    9,00 %

    24,25 %

    2015

    13,25 %

    12,00 %

    26,75 %

    2016

    13,25 %

    15,00 %

    29,75 %

    2017

    13,25 %

    18,00 %

    32,75 %

    2018

    13,25 %

    21,70 %

    36,45 %

    2019 a 2041

    13,25 %

    26,10 %

    40,85 %

     

    (*) de 2013 a 2014 soma de (A) + (B) + 2% de taxa de administração

    de 2015 em diante soma de (A) + (B) + 1,5% de taxa de administração

     

    Obs: Tabela alterada pela Lei Complementar nº 401/2014.

     

     

    Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA

    SUPLEMENTAR

    (B)

    ALIQUOTA

    TOTAL

    (*)

    2014

    13,25 %

    9,00 %

    24,25 %

    2015

    13,25 %

    12,00 %

    26,75 %

    2016

    13,25 %

    15,00 %

    29,75 %

    2017

    13,25 %

    18,00 %

    32,75 %

    2018

    13,25 %

    21,70 %

    36,45 %

    2019

    13,25 %

    26,10 %

    40,85 %

    2020 a 2041

    13,25 %

    30,85 %

    45,60 %

     

    (*) 2014 soma de (A) + (B) + 2% de taxa de administração

    de 2015 em diante soma de (A) + (B) + 1,5% de taxa de administração

     

    Obs: Tabela alterada pela Lei Complementar nº 406/2015

     

     

    Art. 2º Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

     

    ANO

    ALÍQUOTA PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA SUPLEMENTAR

    (B)

    ALÍQUOTA

    TOTAL (*)

    2016

    13,30%

    15,00%

    29,80%

    2017

    13,30%

    18,00%

    32,80%

    2018

    13,30%

    21,70%

    36,50%

    2019

    13,30%

    26,10%

    40,90%

    2020 a

     2041

    13,30%

    31,92%

    46,72%

     

    (*) soma de (A) + (B) + 1,5% de taxa de administração

     

     

    Obs: Tabela alterada pela Lei Complementar nº 415/2015

     

     

    Art. 2º. Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura Municipal de Diadema, Câmara Municipal de Diadema, bem como as Autarquias e Fundações ligadas à Administração Indireta do Município de Diadema, deverão proceder ao recolhimento das contribuições regulares e suplementares incidentes sobre a base de contribuição mensal, na seguinte conformidade:

     

     

    ANO

    ALÍQUOTA PATRONAL REGULAR

    TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

    ALÍQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR

    ALÍQUOTA TOTAL

    2023

    18,71%

    2,40%

    2,00%

    23,11%

    2024

    18,71%

    2,40%

    2,00%

    23,11%

     

     

    Obs: Tabela alterada pela Lei Complementar nº 531/2022

     

     

    Art. 2º. Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura Municipal de Diadema, Câmara Municipal de Diadema, bem como as Autarquias e Fundações ligadas à Administração Indireta do Município de Diadema, deverão proceder ao recolhimento das contribuições regulares e suplementar incidentes sobre a base de contribuição mensal, na seguinte conformidade:

     

     

    ANO

    ALIQUOTA PATRONAL REGULAR

    TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

    ALIQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR

    ALIQUOTA TOTAL

    2023

    18,71 %

    2,40 %

    6,00 %

    27,11 %

    2024

    18,71 %

    2,40 %

    7,09 %

    28,20 %

    2025

    18,71 %

    2,40 %

    8,18 %

    29,29 %

    2026

    18,71 %

    2,40 %

    9,27 %

    30,38 %

    2027

    18,71 %

    2,40 %

    10,36 %

    31,47 %

    2028

    18,71 %

    2,40 %

    11,46 %

    32,57 %

    2029

    18,71 %

    2,40 %

    12,55 %

    33,66 %

    2030

    18,71 %

    2,40 %

    13,64 %

    34,75 %

    2031

    18,71 %

    2,40 %

    14,73 %

    35,84 %

    2032

    18,71 %

    2,40 %

    15,82 %

    36,93 %

    2033

    18,71 %

    2,40 %

    16,91 %

    38,02 %

    2034

    18,71 %

    2,40 %

    18,00 %

    39,11 %

    2035

    18,71 %

    2,40 %

    19,09 %

    40,20 %

    2036

    18,71 %

    2,40 %

    20,18 %

    41,29 %

    2037

    18,71 %

    2,40 %

    21,27 %

    42,38 %

    2038

    18,71 %

    2,40 %

    22,37 %

    43,48 %

    2039

    18,71 %

    2,40 %

    23,46 %

    44,57 %

    2040

    18,71 %

    2,40 %

    24,55 %

    45,66 %

    2041

    18,71 %

    2,40 %

    25,64 %

    46,75 %

    2042

    18,71 %

    2,40 %

    26,73 %

    47,84 %

    2043

    18,71 %

    2,40 %

    27,82 %

    48,93 %

    2044

    18,71 %

    2,40 %

    28,91 %

    50,02 %

    2045

    18,71 %

    2,40 %

    30,00 %

    51,11 %

    2046

    18,71 %

    2,40 %

    31,09 %

    52,20 %

    2047

    18,71 %

    2,40 %

    32,18 %

    53,29 %

    2048

    18,71 %

    2,40 %

    33,28 %

    54,39 %

    2049

    18,71 %

    2,40 %

    34,37 %

    55,48 %

    2050

    18,71 %

    2,40 %

    35,46 %

    56,57 %

    2051

    18,71 %

    2,40 %

    36,55 %

    57,66 %

    2052

    18,71 %

    2,40 %

    37,64 %

    58,75 %

    2053

    18,71 %

    2,40 %

    38,73 %

    59,84 %

    2054

    18,71 %

    2,40 %

    39,82 %

    60,93 %

    2055

    18,71 %

    2,40 %

    40,91 %

    62,02 %

    2056

    18,71 %

    2,40 %

    42,00 %

    63,11 %

    2057

    18,71 %

    2,40 %

    43,09 %

    64,20 %

    2058

    18,71 %

    2,40 %

    44,19 %

    65,30 %

    2059

    18,71 %

    2,40 %

    45,28 %

    66,39 %

    2060

    18,71 %

    2,40 %

    46,37 %

    67,48 %

    2061

    18,71 %

    2,40 %

    47,46 %

    68,57 %

    2062

    18,71 %

    2,40 %

    48,55 %

    69,66 %

     

    Obs. Tabela alterada pela Lei Complementar nº 543/2023.

     

     

    Parágrafo Único - O recolhimento de que trata este artigo far-se-á em conformidade com o disposto no § 5º do art. 46 e artigo 52, caput e parágrafos, todos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005.

     

    Art. 3º - As alíquotas adicionais estabelecidas no artigo 2º desta Lei Complementar, poderão ser revistas e modificadas ao longo do período previsto para equacionamento do déficit atuarial, na hipótese de se verificar, mediante estudos de avaliação atuarial, a ser realizado anualmente, mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos segurados do IPRED, bem como quando decorrentes da implementação de ações ou medidas que efetivamente contribuam para a redução do déficit atuarial.

     

    Art. 3º. As alíquotas adicionais estabelecidas no artigo 2º desta Lei Complementar poderão ser revistas e modificadas ao longo do período previsto:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 531/2022)

     

    I - Na hipótese de se verificar, mediante estudos de avaliação atuarial, a ser realizado anualmente, mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos segurados do IPRED;

    II - Na hipótese da implementação de ações ou medidas que contribuam para a redução do déficit;

    III - Na hipótese de se configurar incremento de receita que permita à Prefeitura Municipal de Diadema a instituição de alíquotas maiores.

     

     

    Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

     

     

    Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 17 de julho de 2009.

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal