• Lei Complementar Nº 259/2008 de 22/02/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 7108

    Mensagem Legislativa: 508

    Projeto: 208

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES

    AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS,

    BEM COMO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DOS SERVIDORES PÚB. MUNICIPAIS

    ATIVOS E A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

    MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (5% A PARTIR DE 1º/03/08)

  • Altera:

    • L.C. Nº 251/2007
    • L.C. Nº 71/1997
    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 128/2007
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 269/2008
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

     

     

    DISPÕE sobre o reajuste de vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como das gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos e a concessão de abono pecuniário para os servidores públicos municipais e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos, reajuste de 5% (cinco por cento), sobre os atuais níveis de vencimentos, salários à partir de 1° de março de 2008.

     

    §1º Ficam igualmente reajustadas, no mesmo percentual fixado neste artigo, as gratificações de função dos servidores públicos municipais ativos.

     

    §2º O reajuste de que trata este artigo estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

     

    §3º Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no caput deste artigo, a partir do mês em que for autorizado o reajuste para os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, em cumprimento ao disposto  no parágrafo 17 do dispositivo Constitucional mencionado e no artigo 15 da Lei Federal nº 10887, de 18 de junho de 2004.

     

    §4º O percentual de reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se também aos proventos das aposentadorias e pensões concedidas com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

     

    Art. 2º Ficam atualizados a partir de 1º de março de 2008 os valores das Tabelas de Vencimentos e Salários, anexas às Leis Complementares nº 36, de 17 de março de 1995 e nº 71, de 19 de dezembro de 1997, assim como, ficam criadas as referências 11-E e 11-F, abaixo discriminadas, na seguinte conformidade:

     

    Anexo IX LC Nº. 036/95, alterado pela LC Nº. 224/06, pela LC nº228/06, na conformidade com o Decreto nº6072/06 e pela LC 246/07

    REFERÊNCIAS

    out/07

    mar/08

    Referência 1

    573,87

    602,57

    Referência 2

    660,23

    693,24

    Referência 3

    726,58

    762,91

    Referência 4

    796,76

    836,60

    Referência 5

    866,76

    910,09

    Referência 6

    939,12

    986,08

    Referência 6- A

    1.018,19

    1.069,10

    Referência 7

    1.075,82

    1.129,61

    Referência 8

    1.191,45

    1.251,02

    Referência 8- A

    1.196,72

    1.256,56

    Referência 8- B

    1.258,00

    1.320,90

    Referência 9

    1.523,49

    1.599,67

    Referência 9- A

    1.562,63

    1.640,76

    Referência 10

    1.760,11

    1.848,12

    Referência 11

    2.229,56

    2.341,04

    Referência 11- A

    2.879,63

    3.023,61

    Referência 11- B

    3.443,02

    3.615,17

    Referência 11- C

    3.950,07

    4.147,58

    Referência 11- D

    4.338,82

    4.555,76

    Referência 11- E

     

    2.809,24

    Referência 11- F

     

    3.121,39

    Referência 12

    2.922,93

    3.069,08

    Referência 13

    3.495,03

    3.669,78

    Referência 14

    4.181,48

    4.390,55

    Referência 15

    5.005,25

    5.255,51

    Referência 20- A

    2.229,57

    2.341,05

    Referência 20- B

    2.690,57

    2.825,09

    Referência 21- A

    2.374,58

    2.493,31

    Referência 21- B

    2.446,27

    2.568,58

    Referência 21- C

    2.690,57

    2.825,09

     

    Anexo IX LC nº 036/95, alterado pela LC nº 224/06, pela LC nº 228/06, na conformidade com o Decreto nº 6.072/06 e pela LC 246/07

    REFERÊNCIAS

    out/07

    mar/08

    Referência 1

    573,87

    602,57

    Referência 2

    660,23

    693,24

    Referência 3

    726,58

    762,91

    Referência 4

    796,76

    836,60

    Referência 5

    866,76

    910,09

    Referência 6

    939,12

    986,08

    Referência 6- A

    1.018,19

    1.069,10

    Referência 7

    1.075,82

    1.129,61

    Referência 8

    1.191,45

    1.251,02

    Referência 8- A

    1.196,72

    1.256,56

    Referência 8- B

    1.258,00

    1.320,90

    Referência 9

    1.523,49

    1.599,67

    Referência 9- A

    1.562,63

    1.640,76

    Referência 10

    1.760,11

    1.848,12

    Referência 11

    2.229,56

    2.341,04

    Referência 11- A

    2.879,63

    3.023,61

    Referência 11- B

    3.443,02

    3.615,17

    Referência 11- C

    3.950,07

    4.147,58

    Referência 11- D

    4.338,82

    4.555,76

    Referência 11- E

     

    2.809,24

    Referência 12

    2.922,93

    3.069,08

    Referência 13

    3.495,03

    3.669,78

    Referência 14

    4.181,48

    4.390,55

    Referência 15

    5.005,25

    5.255,51

    Referência 20- A

    2.229,57

    2.341,05

    Referência 20- B

    2.690,57

    2.825,09

    Referência 21- A

    2.374,58

    2.493,31

    Referência 21- B

    2.446,27

    2.568,58

    Referência 21- C

    2.690,57

    2.825,09

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 269/08)

     

     

    Anexo X da LC Nº 036/95, alterado pela LC Nº 224/06, pela LC nº228/06, na conformidade com o Decreto nº. 6072/06 e pela LC 246/07

    Tabela de Gratificação de Função

    TIPO DE FG

    out/07

    mar/08

    Nível 1

    1.216,25

    1.277,06

    Nível 2

    973,00

    1.021,65

    Nível 3

    729,75

    766,23

    Nível 4

    486,50

    510,82

    Nível 5

    243,25

    255,41

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo III - 1/7 da LC Nº. 71/97 Tabela M1 - Ref.06 - 22h semanais, alterado pela LC Nº. 224/06, pela LC nº228/06 , na conformidade com o Decreto nº6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    939,12

    986,08

    B

    965,43

    1.013,70

    C

    991,71

    1.041,30

    D

    1.018,02

    1.068,92

    E

    1.044,30

    1.096,52

    F

    1.070,61

    1.124,14

    G

    1.096,91

    1.151,75

    H

    1.123,20

    1.179,36

    I

    1.149,50

    1.206,97

    J

    1.175,78

    1.234,57

    L

    1.202,09

    1.262,19

    M

    1.228,37

    1.289,79

    N

    1.254,68

    1.317,41

     

    Anexo III - 2/7 da LC Nº 71/97 Tabela M2 - Ref.06 - 22h semanais com enquadramento alterado pela LC nº 224/06, pela LC nº 228/06, na conformidade com o Decreto nº. 6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.079,38

    1.133,35

    B

    1.109,87

    1.165,37

    C

    1.140,39

    1.197,41

    D

    1.170,88

    1.229,42

    E

    1.201,38

    1.261,45

    F

    1.231,89

    1.293,48

    G

    1.262,39

    1.325,51

    H

    1.292,91

    1.357,55

    I

    1.323,40

    1.389,57

    J

    1.353,90

    1.421,59

    L

    1.384,40

    1.453,62

    M

    1.414,91

    1.485,65

    N

    1.445,41

    1.517,68

     

    Anexo III - 3/7 da LC Nº 71/97 Tabela M3 - Ref.06 - 25h semanais, alterado pela LC Nº. 224/06, pela LC nº228/06 , na conformidade com o Decreto nº6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.058,66

    1.111,59

    B

    1.088,54

    1.142,97

    C

    1.118,41

    1.174,33

    D

    1.148,29

    1.205,71

    E

    1.178,18

    1.237,09

    F

    1.208,05

    1.268,45

    G

    1.237,93

    1.299,83

    H

    1.267,81

    1.331,20

    I

    1.297,68

    1.362,57

    J

    1.327,57

    1.393,95

    L

    1.357,46

    1.425,34

    M

    1.387,35

    1.456,71

    N

    1.417,23

    1.488,09

     

    Anexo III - 4/7 da LC Nº. 71/97 Tabela M4 - Ref.06 - 25h semanais com enquadramento alterado pela LC nº224/06,pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto nº6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.218,01

    1.278,91

    B

    1.252,67

    1.315,31

    C

    1.287,33

    1.351,70

    D

    1.322,00

    1.388,10

    E

    1.356,64

    1.424,47

    F

    1.391,31

    1.460,88

    G

    1.425,97

    1.497,27

    H

    1.460,63

    1.533,66

    I

    1.495,30

    1.570,07

    J

    1.529,96

    1.606,46

    L

    1.564,61

    1.642,84

    M

    1.599,29

    1.679,25

    N

    1.633,94

    1.715,64

     

    Anexo I da LC nº 251/07 - Tabela M5 - Ref.06 - 30 h semanais

     

    dez/07

    mar/08

    A

    1.280,62

    1.344,65

    B

    1.319,04

    1.384,99

    C

    1.357,46

    1.425,33

    D

    1.395,88

    1.465,67

    E

    1.434,29

    1.506,01

    F

    1.472,71

    1.546,35

    G

    1.511,13

    1.586,69

    H

    1.549,55

    1.627,03

    I

    1.587,97

    1.667,37

    J

    1.626,39

    1.707,71

    L

    1.664,81

    1.748,05

    M

    1.703,22

    1.788,39

    N

    1.741,64

    1.828,73

     

    Anexo I da LC nº 251/07 - Tabela M5 - Ref.06 - 30 h semanais, com Enquadramento

     

    dez/07

    mar/08

    A

    1.471,88

    1.545,48

    B

    1.516,04

    1.591,84

    C

    1.560,19

    1.638,20

    D

    1.604,35

    1.684,57

    E

    1.648,51

    1.730,93

    F

    1.692,66

    1.777,30

    G

    1.736,82

    1.823,66

    H

    1.780,98

    1.870,03

    I

    1.825,13

    1.916,39

    J

    1.869,29

    1.962,75

    L

    1.913,45

    2.009,12

    M

    1.957,60

    2.055,48

    N

    2.001,76

    2.101,85

     

     

    Anexo III - 5/7 da LC Nº 71/97 Tabela S1 - Ref.11 - 20h semanais alterado pela LC nº224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto nº 6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.146,13

    1.203,44

    B

    1.178,63

    1.237,56

    C

    1.211,11

    1.271,67

    D

    1.243,63

    1.305,82

    E

    1.276,13

    1.339,94

    F

    1.308,64

    1.374,08

    G

    1.341,14

    1.408,20

    H

    1.373,65

    1.442,33

    I

    1.406,15

    1.476,46

    J

    1.438,66

    1.510,59

    L

    1.471,16

    1.544,72

    M

    1.503,66

    1.578,84

    N

    1.536,18

    1.612,99

     

     

    Anexo III - 6/7 da LC Nº 71/97 Tabela S2 - Ref.11 - 25h semanais alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto 6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    1.416,97

    1.487,82

    B

    1.457,60

    1.530,48

    C

    1.498,24

    1.573,16

    D

    1.538,87

    1.615,81

    E

    1.579,50

    1.658,48

    F

    1.620,12

    1.701,13

    G

    1.660,75

    1.743,78

    H

    1.701,39

    1.786,46

    I

    1.742,02

    1.829,12

    J

    1.782,65

    1.871,78

    L

    1.823,27

    1.914,44

    M

    1.863,90

    1.957,09

    N

    1.904,53

    1.999,76

     

    Anexo III-A da LC Nº 128/00 Tabela C1 - Ref.05 - 34h semanais alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06, na conformidade com o Decreto 6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    866,76

    910,09

    B

    890 890,88

    935,42

    C

    914,99

    960,74

    D

    939,12

    986,08

    E

    963,25

    1.011,42

    F

    987,37

    1.036,74

    G

    1.011,49

    1.062,06

    H

    1.035,62

    1.087,40

    I

    1.059,74

    1.112,73

    J

    1.083,86

    1.138,05

    L

    1.107,99

    1.163,39

    M

    1.132,11

    1.188,71

    N

    1.156,24

    1.214,05

     

    Anexo III - 7/7 da LC Nº 71/97 - Tabela E2 - Empregos Públicos, alterado pela LC 224/06, pela LC 228/06 e pela LC 233 de 22/09/06, na conformidade com o Decreto 6072/06 e pela LC 246/07

     

    out/07

    mar/08

    A

    2690,57

    2.825,09

    B

    2771,28

    2.909,85

    C

    2852,00

    2.994,60

    D

    2932,72

    3.079,35

    E

    3013,43

    3.164,11

    F

    3094,15

    3.248,86

    G

    3174,87

    3.333,61

    H

    3255,58

    3.418,36

    I

    3336,30

    3.503,12

    J

    3417,02

    3.587,87

    L

    3497,74

    3.672,62

    M

    3578,45

    3.757,38

    N

    3659,17

    3.842,13

     

     

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Diadema, aos municipalizados e aos do Instituto dos Servidores Públicos de Diadema - IPRED, por ato do seu Diretor Presidente.

     

    Parágrafo único. Excluem-se do direito a percepção do abono os servidores que não estejam exercendo suas funções no Município de Diadema.

     

    Art. 4º O pagamento do abono se dará em parcela única, com os vencimentos e salários do mês de fevereiro de 2008.

     

    Art. 5º O Abono de que trata esta Lei não se incorporará aos vencimentos e salários dos servidores para nenhum efeito.

     

    Art. 6º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 22 de fevereiro de 2008

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal