• Lei Complementar Nº 251/2007 de 12/12/2007


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 120607

    Mensagem Legislativa: 7007

    Projeto: 1407

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA O CARGO DE "PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL" DE PROVIMENTO

    EFETIVO E NATUREZA TRANSITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 330/2011
    • L.C. Nº 259/2008
    • L.C. Nº 268/2008
    • L.C. Nº 314/2010
    • L.C. Nº 285/2009
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N

    LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

     

     

    CRIA o cargo de “Professor de Desenvolvimento Integral” de provimento efetivo e natureza transitória e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica criado no quadro de servidores do Poder Executivo do Município o cargo de “Professor de Desenvolvimento Integral”, de natureza específica e transitória, de provimento exclusivo dos atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil.

     

    Parágrafo único. Para que possa ocupar o cargo descrito no caput deste artigo, os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil, deverão:

     

    I. Comprovar, através de diploma devidamente registrado no MEC, ou Certificado acompanhado de Histórico Escolar, habilitação em Magistério em nível de ensino médio, com habilitação específica em Pré-Escola ou Curso Superior em Pedagogia com Licenciatura Plena e habilitação em Pré-Escola.

     

    II. Estar em pleno exercício da função, sem qualquer restrição de saúde física e/ou mental para exercício da mesma, não devendo apresentar qualquer restrição médica e/ou readaptação funcional que impossibilite a atuação em sala de aula.

     

    III. Estar nos últimos 12 meses em exercício da função em sala de aula ou em projetos educativos específicos no âmbito da educação na rede municipal, exceção feita às licenças concedidas nos termos do artigo 125 - Itens I, II, III, IV, VI, VIII, IX e XII da LC 08 de 16 de julho de 1991.

     

    IV. Quando o afastamento for motivado por restrição médica, após a suspensão da restrição, o educador que satisfizer as condições estabelecidas nesta lei poderá requerer o enquadramento no cargo de Professor de Desenvolvimento Integral, após permanecer, por 12 (doze) meses no exercício da função em sala de aula ou em projetos educativos específicos da Rede Municipal.

     

    Art. 2º O Professor de Desenvolvimento Integral exercerá suas atividades, exclusivamente, nas Escolas Municipais que atendam educação infantil em período integral.

     

    Art. 3º O cargo de Professor de Desenvolvimento Integral terá jornada de 30 horas semanais e os vencimentos corresponderão à Tabela M5 – A, Anexo I.

     

    §1º O Professor de Desenvolvimento Integral que já havia movimentado verticalmente na Tabela Salarial em função da Progressão, deverá apresentar os comprovantes de acordo com a LC 226 de 19 de maio de 2006 e Decreto 6059 de 25 de maio de 2006, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, para análise de adequação à nova Tabela Salarial. As novas progressões se darão de acordo com a legislação vigente.

     

    §2º Para fins do enquadramento previsto no Artigo 20 da LC 71 de 19 de dezembro de 1997, o Professor de Desenvolvimento Integral deverá atender aos critérios estabelecidos no referido artigo, não sendo aceito para o enquadramento o certificado já utilizado em atendimento ao artigo 1º desta Lei. Os vencimentos após enquadramento corresponderão à Tabela M 6, Anexo I.

     

    Art. 4º A jornada de trabalho do Professor de Educação Integral terá a seguinte composição:

     

    Art. 4º A jornada de trabalho do Professor de Desenvolvimento Integral terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 268/08)

     

    I. 24 (vinte e quatro) horas com aula/atividade pedagógica;

     

    II. 30 (trinta) minutos acumulados semanalmente para reunião bimestral no sábado da Escola Única;

     

    III. 1 (uma) hora para projeto – escola;

     

    IV. 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos para formação;

     

    V. 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha.

     

    Art. 5º Os atuais ocupantes de cargo de Educador Infantil que estiverem com vínculo suspenso por ocupar cargo de Professor, nos termos dos artigos 53 e 53-A da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991 e alterações, poderão optar pelo fim da suspensão do vínculo e ocupar o cargo de Professor de Educação Integral, desde que tenha os requisitos descritos no artigo 1º e que haja compatibilidade de horário para acúmulo dos cargos.

     

    Art. 6º Os atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche, que atendam às condições previstas no artigo 1º, poderão ter sua função transformada em Professor de Desenvolvimento Integral, mantendo-se o atual vínculo.

     

    §1º Aplicam-se à função de Professor de Desenvolvimento Integral as condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º.

     

    §2º As atribuições e responsabilidades da função Professor de Desenvolvimento Integral, são as mesmas definidas para o cargo de Professor de Desenvolvimento Integral, no Anexo II desta Lei Complementar.

     

    Art. 7º Os atuais ocupantes do Cargo de Educador Infantil que não tiverem as condições descritas no parágrafo único, do artigo 1º, terão o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da presente Lei Complementar para se adequarem e requererem o enquadramento.

     

    Art. 7º Os atuais ocupantes do Cargo de Educador Infantil que não tiverem as condições descritas no parágrafo único do artigo 1º, terão o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da presente Lei Complementar para se adequarem e requererem o enquadramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 268/08)

     

    §1º Ao término do prazo estipulado, os Educadores Infantis que não se adequarem, permanecerão no cargo de Educador Infantil a ser extinto na vacância, conforme Lei Complementar nº 36 de 17 de março de 1995.

     

    §2º A Secretaria de Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração, se compromete a criar condições para a formação dos Educadores Infantis que ainda não possuam a habilitação específica.

     

    §3º Fica estabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, mantendo-se o mesmo padrão de vencimentos atual que correspondem à tabela C 1 referência 5.

     

    §4º A composição da jornada será idêntica à do Professor de Desenvolvimento Integral, descrita no Artigo 4º desta Lei Complementar.

     

    Art. 8º Aplicam-se, aos atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Creche e Monitor de Creche que não atendam às condições previstas no artigo 1º, as condições estabelecidas no artigo 7º.

     

    Art. 9º A atribuição de classes e aulas para os Professores de Desenvolvimento Integral far-se-á com a observância dos critérios estabelecidos no artigo 26, da Lei Complementar nº 71/97.

     

    Art. 10 As atribuições e responsabilidades do cargo Professor de Desenvolvimento Integral estão definidas no anexo II.

     

    Art. 11 As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 02 de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 12 de dezembro de 2007

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I

    TABELA M5 - Ref. 06 - 30 H Semanais - Professor de Desenvolvimento Integral

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    1.280,62

    1.319,04

    1.357,46

    1.395,88

    1.434,29

    1.472,71

    1.511,13

    1.549,55

    1.587,97

    1.626,39

    1.664,81

    1.703,22

    1.741,64

    1.780,06

    1.818,48

    1.856,90

    B

    1.319,04

    1.358,61

    1.398,18

    1.437,75

    1.477,32

    1.516,89

    1.556,47

    1.596,04

    1.635,61

    1.675,18

    1.714,75

    1.754,32

    1.793,89

    1.833,46

    1.873,03

    1.912,61

    C

    1.357,46

    1.398,18

    1.438,90

    1.479,63

    1.520,35

    1.561,08

    1.601,80

    1.642,52

    1.683,25

    1.723,97

    1.764,69

    1.805,42

    1.846,14

    1.886,87

    1.927,59

    1.968,31

    D

    1.395,88

    1.437,75

    1.479,63

    1.521,50

    1.563,38

    1.605,26

    1.647,13

    1.689,01

    1.730,89

    1.772,76

    1.814,64

    1.856,51

    1.898,39

    1.940,27

    1.982,14

    2.024,02

    E

    1.434,29

    1.477,32

    1.520,35

    1.563,38

    1.606,41

    1.649,44

    1.692,47

    1.735,50

    1.778,53

    1.821,55

    1.864,58

    1.907,61

    1.950,64

    1.993,67

    2.036,70

    2.079,73

    F

    1.472,71

    1.516,89

    1.561,08

    1.605,26

    1.649,44

    1.693,62

    1.737,80

    1.781,98

    1.826,16

    1.870,35

    1.914,53

    1.958,71

    2.002,89

    2.047,07

    2.091,25

    2.135,43

    G

    1.511,13

    1.556,47

    1.601,80

    1.647,13

    1.692,47

    1.737,80

    1.783,14

    1.828,47

    1.873,80

    1.919,14

    1.964,47

    2.009,81

    2.055,14

    2.100,47

    2.145,81

    2.191,14

    H

    1.549,55

    1.596,04

    1.642,52

    1.689,01

    1.735,50

    1.781,98

    1.828,47

    1.874,96

    1.921,44

    1.967,93

    2.014,42

    2.060,90

    2.107,39

    2.153,87

    2.200,36

    2.246,85

    I

    1.587,97

    1.635,61

    1.683,25

    1.730,89

    1.778,53

    1.826,16

    1.873,80

    1.921,44

    1.969,08

    2.016,72

    2.064,36

    2.112,00

    2.159,64

    2.207,28

    2.254,92

    2.302,55

    J

    1.626,39

    1.675,18

    1.723,97

    1.772,76

    1.821,55

    1.870,35

    1.919,14

    1.967,93

    2.016,72

    2.065,51

    2.114,30

    2.163,10

    2.211,89

    2.260,68

    2.309,47

    2.358,26

    L

    1.664,81

    1.714,75

    1.764,69

    1.814,64

    1.864,58

    1.914,53

    1.964,47

    2.014,42

    2.064,36

    2.114,30

    2.164,25

    2.214,19

    2.264,14

    2.314,08

    2.364,02

    2.413,97

    M

    1.703,22

    1.754,32

    1.805,42

    1.856,51

    1.907,61

    1.958,71

    2.009,81

    2.060,90

    2.112,00

    2.163,10

    2.214,19

    2.265,29

    2.316,39

    2.367,48

    2.418,58

    2.469,68

    N

    1.741,64

    1.793,89

    1.846,14

    1.898,39

    1.950,64

    2.002,89

    2.055,14

    2.107,39

    2.159,64

    2.211,89

    2.264,14

    2.316,39

    2.368,63

    2.420,88

    2.473,13

    2.525,38

     

     

    Tabela M5 - Ref.06 - 30 h semanais

     

    dez/07

    mar/08

    A

    1.280,62

    1.344,65

    B

    1.319,04

    1.384,99

    C

    1.357,46

    1.425,33

    D

    1.395,88

    1.465,67

    E

    1.434,29

    1.506,01

    F

    1.472,71

    1.546,35

    G

    1.511,13

    1.586,69

    H

    1.549,55

    1.627,03

    I

    1.587,97

    1.667,37

    J

    1.626,39

    1.707,71

    L

    1.664,81

    1.748,05

    M

    1.703,22

    1.788,39

    N

    1.741,64

    1.828,73

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

    (Tabela Excluída pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    ANEXO I

    TABELA M6 - Ref. 06 - 30 H Semanais - Professor de Desenvolvimento Integral - com Enquadramento

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    1.471,88

    1.516,04

    1.560,19

    1.604,35

    1.648,51

    1.692,66

    1.736,82

    1.780,98

    1.825,13

    1.869,29

    1.913,45

    1.957,60

    2.001,76

    2.045,92

    2.090,07

    2.134,23

    B

    1.516,04

    1.561,52

    1.607,00

    1.652,48

    1.697,96

    1.743,44

    1.788,93

    1.834,41

    1.879,89

    1.925,37

    1.970,85

    2.016,33

    2.061,81

    2.107,29

    2.152,77

    2.198,26

    C

    1.560,19

    1.607,00

    1.653,81

    1.700,61

    1.747,42

    1.794,22

    1.841,03

    1.887,84

    1.934,64

    1.981,45

    2.028,25

    2.075,06

    2.121,86

    2.168,67

    2.215,48

    2.262,28

    D

    1.604,35

    1.652,48

    1.700,61

    1.748,74

    1.796,87

    1.845,00

    1.893,13

    1.941,26

    1.989,40

    2.037,53

    2.085,66

    2.133,79

    2.181,92

    2.230,05

    2.278,18

    2.326,31

    E

    1.648,51

    1.697,96

    1.747,42

    1.796,87

    1.846,33

    1.895,78

    1.945,24

    1.994,69

    2.044,15

    2.093,60

    2.143,06

    2.192,52

    2.241,97

    2.291,43

    2.340,88

    2.390,34

    F

    1.692,66

    1.743,44

    1.794,22

    1.845,00

    1.895,78

    1.946,56

    1.997,34

    2.048,12

    2.098,90

    2.149,68

    2.200,46

    2.251,24

    2.302,02

    2.352,80

    2.403,58

    2.454,36

    G

    1.736,82

    1.788,93

    1.841,03

    1.893,13

    1.945,24

    1.997,34

    2.049,45

    2.101,55

    2.153,66

    2.205,76

    2.257,87

    2.309,97

    2.362,08

    2.414,18

    2.466,29

    2.518,39

    H

    1.780,98

    1.834,41

    1.887,84

    1.941,26

    1.994,69

    2.048,12

    2.101,55

    2.154,98

    2.208,41

    2.261,84

    2.315,27

    2.368,70

    2.422,13

    2.475,56

    2.528,99

    2.582,42

    I

    1.825,13

    1.879,89

    1.934,64

    1.989,40

    2.044,15

    2.098,90

    2.153,66

    2.208,41

    2.263,17

    2.317,92

    2.372,67

    2.427,43

    2.482,18

    2.536,94

    2.591,69

    2.646,44

    J

    1.869,29

    1.926,37

    1.981,45

    2.037,53

    2.093,60

    2.149,68

    2.205,76

    2.261,84

    2.317,92

    2.374,00

    2.430,08

    2.486,16

    2.542,23

    2.598,31

    2.654,39

    2.710,47

    L

    1.913,45

    1.970,85

    2.028,25

    2.085,66

    2.143,06

    2.200,46

    2.257,87

    2.315,27

    2.372,67

    2.430,08

    2.487,48

    2.544,88

    2.602,29

    2.659,69

    2.717,09

    2.774,50

    M

    1.957,60

    2.016,33

    2.075,06

    2.133,79

    2.192,52

    2.251,24

    2.309,97

    2.368,70

    2.427,43

    2.486,16

    2.544,88

    2.603,61

    2.662,34

    2.721,07

    2.779,80

    2.838,52

    N

    2.001,76

    2.061,81

    2.121,86

    2.181,92

    2.241,97

    2.302,02

    2.362,08

    2.422,13

    2.482,18

    2.542,23

    2.602,29

    2.662,34

    2.722,39

    2.782,45

    2.842,50

    2.902,55

     

     

    Tabela M6 - Ref. 06 - 30 h semanais, com Enquadramento

     

    dez/07

    mar/08

    A

    1.471,88

    1.545,48

    B

    1.516,04

    1.591,84

    C

    1.560,19

    1.638,20

    D

    1.604,35

    1.684,57

    E

    1.648,51

    1.730,93

    F

    1.692,66

    1.777,30

    G

    1.736,82

    1.823,66

    H

    1.780,98

    1.870,03

    I

    1.825,13

    1.916,39

    J

    1.869,29

    1.962,75

    L

    1.913,45

    2.009,12

    M

    1.957,60

    2.055,48

    N

    2.001,76

    2.101,85

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/08)

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 285/2009

    Tabela reajustada conforme Lei Complementar nº 314/2009

    (Tabela Excluída pela Lei Complementar nº 330/2011)

     

     

    ANEXO II

     

    Responsabilidades e Atribuições

     

    I. Participar do processo de elaboração do plano escolar;

     

    II. planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo numa perspectiva coletiva e integradora;

     

    III. apresentar os registros e resultados do trabalho realizado em sala de aula, com periodicidade a ser definida em regimento interno;

     

    IV. buscar integração com outras áreas da PMD, quando necessária à viabilização do projeto;

     

    V. participar dos Conselhos de Classe e da Escola;

     

    VI. planejar, definindo os materiais permanentes e de consumo que viabilizem a proposta pedagógica;

     

    VII. planejar e executar estudos contínuos de recuperação e de compensação de ausência, de tal forma que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem dos educandos;

     

    VIII. apresentar e discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis:

     

    a) as propostas de trabalho da escola;

     

    b) o desenvolvimento do processo educativo;

     

    c) as formas de acompanhamento da vida escolar dos educandos;

     

    d) as formas e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos;

     

    IX. identificar e analisar, em conjunto com a equipe de coordenação da unidade escolar, os casos de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais;

     

    X. providenciar o encaminhamento para o Serviço de Educação Especial dos casos de alunos identificados;

     

    XI. manter atualizados os diários de classe e registrar as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;

     

    XII. participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar:

     

    a) apresentando registros referentes às ações pedagógicas e à vida escolar dos educandos;

     

    b) analisando coletivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las;

     

    c) atribuindo conceitos, a partir da discussão e análise dos dados da avaliação, com o coletivo dos professores, para os cursos de Ensino Fundamental e Supletivo;

     

    XIII. encaminhar à secretaria da escola os conceitos das avaliações periódicas e os dados de apuração de assiduidade, referentes aos alunos de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar;

     

    XIV. comunicar a Coordenação da Escola e/ou Equipe Técnica os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas;

     

    XV. participar da organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões pedagógicas;

     

    XVI. propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para a sua ação pedagógica;

     

    XVII. buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formação;

     

    XVIII. comunicar ao Professor Coordenador de Unidade Escolar e/ou Diretor Escolar, situações de que tenha conhecimento, envolvendo suspeitas ou confirmação de maus tratos contra a criança e o adolescente.