Lei Complementar Nº 353/2012 de 26/03/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 1812
Mensagem Legislativa: 312
Projeto: 112
Decreto Regulamentador: 819922
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012)
(nº
003/2012, na origem)
Data de
publicação: 29 de março de 2012
DISPÕE sobre a adequação do Estatuto e Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do
Ensino Público Municipal do Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar
dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica do Ensino Público do Município de Diadema.
Art. 2º - O ensino público do
Município de Diadema será ministrado com
base nos seguintes princípios e diretrizes:
I.
absoluta igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
sem qualquer forma de tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa e sem quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
II.
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III.
pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV.
gratuidade do ensino público municipal em estabelecimentos oficiais;
V.
valorização dos profissionais do magistério;
VI.
gestão democrática;
VII.
garantia de padrão de qualidade;
VIII.
vinculação ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando
princípios éticos e sustentáveis.
Art. 3º - Atendendo mandamento
constitucional, disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
disposições de sua Lei Orgânica, ao Município de Diadema, em seu território,
cumpre a organização, a manutenção e o desenvolvimento do ensino público
municipal e nele atuar prioritariamente nos seguintes níveis, etapas e
modalidades da educação básica:
I.
educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;
II.
ensino fundamental regular e educação de jovens e adultos;
III.
educação especial no foco da educação inclusiva.
Art. 4º - A Escola Pública de
Educação Básica do Ensino Público Municipal é entendida como espaço educacional
múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos do seu sistema de ensino com
base em plano de trabalho próprio e autônomo, de cuja elaboração participam
docentes, educadores e comunidade, de modo a garantir:
I.
ensino de qualidade com ações que levem em consideração a diversidade
das condições socioeconômicas dos educandos;
II.
atendimento aos alunos com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação
em classes comuns das escolas municipais, com acompanhamento de docentes
especializados em salas de recursos e atendimento pedagógico itinerante;
III.
ampliação do período de permanência dos alunos na escola através da
oferta de programas de educação complementar.
Art. 5º - Profissionais do
Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal são aqueles que
exercem funções de magistério no desempenho das atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, compreendendo direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação, exercidas no
âmbito das unidades escolares públicas municipais de educação básica ou da
Secretaria Municipal de Educação, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO II
DO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 6° - O conjunto das normas
específicas estabelecidas nesta Lei constitui o Estatuto dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, cujos fundamentos
são:
I.
direitos e deveres relacionados às atribuições e ao exercício das
funções do magistério;
II.
atuação participativa;
III.
valorização profissional;
IV.
plano de carreira;
V.
remuneração condigna;
VI.
desempenho condizente com o ensino de qualidade;
VII.
formação continuada e sistemática;
VIII.
liberdade de organização, manifestação e livre exercício de atividades
corporativas, nos termos da legislação vigente;
IX.
direito de greve nos termos do
artigo 9º da Constituição Federal;
X.
perspectiva de evolução funcional relacionada à promoção por níveis de
titulação acadêmica, progressão relacionada ao efetivo exercício, formação
profissional continuada e resultados de avaliação positiva de desempenho;
XI.
experiência docente decorrente de efetivo exercício no ensino público
municipal, como pré-requisito para o exercício de outras funções do magistério
que não a de docência;
XII.
condições dignas de trabalho, de forma a garantir melhor qualidade de
ensino;
XIII.
participação em Conferência Municipal de Educação a ser realizada a cada
3 (três) anos para monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - A valorização dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal
dar-se-á, assegurando – se - lhes:
I.
ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
títulos, com previsão de realização periódica;
II.
remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com a de outras
profissões que requerem nível equivalente de formação, de acordo com a
complexidade de suas atribuições e a responsabilidade relacionada ao exercício
profissional;
III.
irredutibilidade da remuneração;
IV.
desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na
avaliação de desempenho e no tempo de permanência no cargo de efetivo exercício;
V.
incentivo à formação continuada, que contribua para um crescimento
constante do seu domínio sobre a cultura letrada, dentro de uma visão crítica e
das perspectivas de um novo humanismo;
VI.
período reservado a estudos, planejamento e avaliação como parte
integrante da carga horária de trabalho;
VII.
liberdade de escolha em relação à aplicação dos processos didáticos e
das formas de ensino-aprendizagem, observadas as diretrizes inerentes ao
sistema de ensino público municipal;
VIII.
participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX.
participação em reuniões, eventos, grupos de trabalho ou conselhos
vinculados às unidades escolares e ao sistema de ensino público municipal;
X.
participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos
relacionados à profissão;
XI.
condições adequadas de trabalho, em termos de jornada, ambiente e meios;
XII.
critérios para a remuneração mínima obrigatória, em conformidade com a
legislação federal que estabelece o piso salarial profissional nacional e que
dispõe sobre a parcela dos recursos vinculada para tal fim;
XIII.
valorização pelo exercício profissional docente e de outras funções de
magistério que não a de docência;
XIV.
aperfeiçoamento profissional continuado, através de encontros com
pesquisadores de produção teórica e troca de experiência entre os profissionais
do ensino dos diferentes níveis de atendimento.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO
ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das Funções Exercidas e das Partes
Estruturantes
Art. 8º - O Quadro de
Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal, corresponde ao
conjunto de profissionais que exercem funções de magistério no sistema de
ensino público municipal, distinguindo-se:
I.
funções docentes;
II.
funções-gratificadas de gestão escolar e de suporte pedagógico ao
exercício da docência;
III.
funções de professor substituto;
IV.
cargos em comissão.
§ 1º - As funções docentes são exercidas pelo conjunto dos professores
titulares de cargos públicos de provimento efetivo e pelos ocupantes de emprego
público, estáveis e não estáveis, de que trata as disposições transitórias
da presente lei e que, nas respectivas unidades escolares da educação básica
pública municipal e no atendimento pedagógico especializado, desempenham
atividades de docência.
§ 2º - As funções gratificadas de gestão escolar e
de suporte pedagógico ao exercício da docência são exercidas pelo conjunto dos
profissionais do quadro do magistério que as assume em provimento temporário,
nas respectivas unidades escolares da educação básica do ensino público
municipal ou nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Funções de professor substituto da educação
básica são aquelas exercidas por professores titulares nas unidades escolares
de educação básica do ensino público municipal, sendo providas através de:
I.
concurso de remoção, em conformidade com módulo estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação, entre os professores inscritos e removidos,
conforme próprio interesse em assumir regências em caráter
de substituição esporádica ou de afastamentos de até 30(trinta) dias, nas
unidades escolares de educação básica do ensino público municipal;
II.
processo de atribuição de aulas em conformidade com o número de classes
vagas ou disponíveis existentes nas diferentes fases do concurso de remoção ou
durante o ano letivo, entre professores classificados com interesse em
suplementar a sua jornada básica
assumindo outra regência até a chegada do professor titular ou, em caráter de
substituição de professor afastado por período superior a 30 (trinta) dias, nas
unidades escolares de educação básica do ensino público municipal.
§ 4º - Cargos em Comissão, são aqueles de livre
provimento com nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9° - O Quadro de
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal,
referido à presente Lei, na forma
abreviada de Quadro do Magistério Público Municipal, estrutura-se com a reunião
de 2 (duas) partes:
I.
parte permanente constituída pelos cargos públicos de provimento efetivo
de:
.
II. parte provisória, compreendendo:
a. funções-gratificadas de Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino de que
tratam as Seções I, II, III do Capítulo IX, do Título II, desta Lei;
b. funções de substituto de que trata o Capítulo
VIII do Título II, desta Lei;
c. cargos em Comissão de Assistente Pedagógico,
de que trata a Seção IV do Capítulo IX, do Título II, desta Lei.
Parágrafo único - Fica criado na parte
permanente do Quadro do Magistério Público Municipal desta Lei, o cargo de
Professor da Educação Básica I – anos iniciais.
Art. 10 - Os cargos dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal organizam-se em classes
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma
prevista nesta Lei, e seu provimento dar-se-á:
I.
pelo enquadramento dos atuais profissionais, conforme as normas
estabelecidas nesta Lei;
II.
por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo único: No provimento dos cargos efetivos do Quadro do Magistério Público
Municipal, os requisitos básicos e os específicos legalmente estabelecidos,
serão rigorosamente observados sob pena de ser o ato de nomeação considerado
nulo de pleno direito, e da responsabilização de quem lhe der causa.
Seção II
Das Alterações das Nomenclaturas dos Cargos
Art. 11 - Para fins desta Lei,
alteram-se as nomenclaturas de cargos titulados anteriormente à sua vigência e,
referindo-se aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, na
seguinte conformidade:
I.
800 (oitocentos) cargos de Professor
de Educação Infantil, 343 (
trezentos e quarenta e três) cargos de Professor de Ensino Fundamental I, 200 (duzentos) cargos de Professor de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, 400 (quatrocentos) cargos de
Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, passam a denominar-se, Professor da Educação
Básica I;
I.
2.326 (dois mil, trezentos e vinte e
seis) cargos de Professor da Educação Básica I; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 535/2022)
II.
134 (cento e trinta e
quatro) cargos de Professor de Ensino Fundamental
II, 50 (cinquenta) cargos de Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação
Artística e 50 (cinquenta) cargos de
Professor de Ensino Fundamental I e II-
Educação Física, passam a denominar-se,
Professor da Educação Básica II;
III.
68 (sessenta e oito) cargos de Professor de Educação Especial, passam a
denominar-se, Professor da Educação Básica Especial;
IV.
15 (quinze) cargos de
Professor Assistente Técnico Pedagógico A, passam a denominar-se Coordenador
Pedagógico, com provimento através de função gratificada, sendo seus requisitos
básicos estabelecidos no artigo 92 da presente Lei;
V.
10 (dez) cargos de
Professor Assistente Técnico Pedagógico B, passam a denominar-se Assistente
Pedagógico, com provimento em Comissão, sendo seus requisitos básicos
estabelecidos no artigo 96 da presente Lei;
Parágrafo único - Os cargos de, Professor da Educação Básica I, Professor da Educação
Básica II e Professor da Educação Básica
Especial, referidos nos incisos I,II e III do caput, serão
enquadrados em conformidade com os níveis de formação de que trata o
artigo 100 da presente Lei.
Seção III
Da Atuação
Art. 12 - A atuação dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á em
conformidade com o definido no edital do concurso público do qual resultou a
efetivação individualizada, referindo-se a níveis e modalidades de ensino e
habilitação profissional.
§ 1º - Aos ocupantes dos cargos de Professor da Educação
Básica I e Professor da Educação Básica I – anos iniciais, compete planejar e ministrar
aulas e desenvolver outras atividades de ensino previstas no projeto
político-pedagógico da unidade escolar respectiva, atuando:
I.
na educação infantil, em regência de classes e em substituições;
II.
no ensino fundamental, em regência de classes dos anos iniciais e nos termos iniciais da educação de jovens e
adultos e, em substituições.
§ 2º - O Professor de Desenvolvimento
Integral atuará na educação infantil período integral, em regência de classes e
em substituições;
§ 3º - Aos ocupantes dos cargos de Professor da
Educação Básica II, compete planejar e ministrar aulas em disciplinas
educacionais específicas e desenvolver outras atividades relacionadas à
docência, definidas consoante às habilitações respectivas, atuando:
I.
na docência dos anos finais do ensino fundamental da educação de jovens
e adultos;
II.
na docência das disciplinas de artes, língua estrangeira e educação
física, para turmas dos anos iniciais do ensino fundamental e na modalidade da
educação de jovens e adultos;
III.
na regência de turmas, exercendo sua licenciatura própria em disciplinas
incluídas na estrutura curricular e em atendimento a projetos pedagógicos
diferenciados para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino
fundamental;
IV.
no exercício de outras regências em caráter de substituição.
§ 4º -. Aos ocupantes dos cargos de Professor da
Educação Básica Especial, compete dar atendimento pedagógico especializado de
forma transversal na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de
jovens e adultos, na forma de:
I.
acompanhamento pedagógico itinerante;
II.
regência nas salas de apoio e salas de recursos;
III.
atendimento à comunidade;
IV.
atendimento ao SAMPe – Serviço de Adaptação de
Material Pedagógico;
V.
regência de classes de educação bilíngüe para
alunos surdos;
VI.
formação continuada para os profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal
Art. 13 - É vedado conferir ao
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal atribuições diversas das
de seu cargo, exceto quando para exercício de funções de direção, chefia e assessoramento
ou, participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° - O professor titular do Quadro do Magistério Público
Municipal poderá exercer outras regências em caráter de substituição.
§ 2° - As atribuições dos profissionais do Quadro
do Magistério Público Municipal são as descritas no Anexo VI da presente Lei.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 14 - A habilitação requerida
para o exercício das funções de que tratam as alíneas “c”,”d”
e “e”, do inciso I do artigo 9º, é a de
formação em nível de ensino superior em cursos de licenciatura plena, em
universidade ou instituição de ensino superior, credenciadas pelo Ministério da
Educação, na seguinte conformidade:
I.
Pedagogia ou, curso Normal
Superior ou equivalente, referindo-se ao Professor da Educação Básica I- anos iniciais;
II.
em área de conhecimento correlacionada à disciplina específica do
currículo, referindo-se ao Professor da
Educação Básica II;
III.
Pedagogia, com habilitação especifica nas áreas de deficiências e/ou
especialização latu sensu nas áreas de deficiência segundo a legislação federal e regulamentações
estaduais vigentes, referindo-se ao Professor da Educação Básica Especial.
Seção V
Do Concurso Público
Art.15 - A investidura nos cargos do Quadro do Magistério
Público Municipal dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou
de provas e títulos específicos para cada cargo, atendidos os requisitos básicos previstos nesta Lei.
Art. 16 - Às pessoas deficientes,
para as quais serão reservadas vagas em percentual estabelecido na legislação
vigente, é assegurado o direito de participação em concurso público para
provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, desde
que, as atribuições desse cargo sejam compatíveis com a deficiência
apresentada.
§ 1º - Para atender ao disposto no caput, a
promoção da acessibilidade para pessoas deficientes é direito assegurado nas
disposições da Lei nº 10.098, de 2000.
§ 2º -. Ao profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal nomeado nos termos do caput não será concedido
qualquer direito ou benefício em razão da deficiência de que seja portador.
Art. 17 - Os concursos públicos de
que trata o artigo 15, serão regidos por normas gerais e instruções especiais
que constarão dos respectivos editais, competindo à Secretaria Municipal de
Educação em relação a esses mesmo editais:
I.
indicar representante para diretamente acompanhar sua elaboração;
II.
indicar a bibliografia que deles será parte integrante, em conformidade
com as diretrizes estabelecidas para o ensino público municipal;
III.
aplicar demais normas constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Diadema.
Seção VI
Do Regime Jurídico
Art. 18 - O regime jurídico que
regula as relações empregatícias dos profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal é o estatutário.
§ 1º - O disposto nesta Lei não se aplica aos
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, tratados especificamente no capítulo VIII do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.
§ 2º - Os profissionais sob regime celetista, são
tratados nas Disposições Transitórias desta Lei em conformidade com normas
municipais vigentes.
Seção VII
Dos Direitos e Deveres
Art. 19 - São direitos dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, além de outros
previstos nesta Lei e em disposições pertinentes da legislação municipal:
I.
acesso ou disponibilidade em relação a:
a.
informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros
instrumentos que contribuam para a qualidade do ensino;
b.
orientação pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do desempenho
profissional e a ampliação do conhecimento;
c.
cursos de formação, atualização e especialização profissional;
d.
ambiente de trabalho em condições e instalações adequadas e materiais
técnico-pedagógicos eficientes, de boa qualidade, suficientes e próprios para o
desenvolvimento do trabalho;
e.
liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos
didáticos, observadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de
Educação;
f.
direito a recurso sempre que houver discordância em relação a resultados
de avaliação que envolvam a vida funcional;
g.
compatibilidade entre o número de alunos atendidos em sala de aula e os diferentes níveis,
etapas ou modalidade de ensino deste atendimento, em conformidade com os
referenciais estabelecidos pelo Ministério da Educação;
h.
uso do espaço físico das unidades escolares para realização de reuniões,
em se tratando de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral,
sem prejuízo das atividades escolares
i.
liberdade de expressão, manifestação e organização;
j.
afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando exercentes de mandato sindical da categoria no Município de
Diadema;
k.
amplo direito de defesa;
l.
atuação como delegado sindical de base, conforme disposto na legislação
municipal ou em acordo coletivo de trabalho;
m. atuação como membro da CIPA, de acordo com a
legislação em vigor.
II.
remuneração:
a.
de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço, formação
profissional continuada e jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei;
b.
por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal
fim, independentemente de sua classe na carreira do magistério do ensino
público municipal;
c.
ajuda de custo e manutenção quando convocado para participar de cursos
ou encontros educacionais externos ao município, representando a Secretaria
Municipal de Educação;
d.
adicionais, conforme estabelecido em disposições específicas de lei
municipal;
III.
participação:
a.
no processo de planejamento do projeto político-pedagógico da unidade
escolar respectiva;
b.
em programas permanentes e regulares de formação continuada.
Art. 20 - São deveres dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, consoante a relevância
social de sua profissão, além dos previstos em outras normas a ela inerentes:
I.
atuação profissional orientada pelos princípios legalmente estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com as diretrizes e bases
da educação nacional;
II.
reconhecimento e respeito em relação às diferenças culturais, sociais e
religiosas dos alunos e da comunidade escolar, valorizando os diferentes
saberes e culturas, combatendo a exclusão e a discriminação;
III.
desempenho coerente com a
permanente busca da qualidade do ensino;
IV.
os elencados no Anexo VI desta Lei, descrevendo e distinguindo especificidades
em relação às competências e atribuições dos profissionais na condição de
professores no exercício de docência e no suporte pedagógico a docência, bem como a profissionais no
exercício de funções gratificadas.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 21 - Estágio probatório é o
período de 03 (três) anos a partir do início de exercício no respectivo cargo,
em que o profissional terá avaliado seu desempenho e do qual dependerá sua
efetivação no magistério do ensino público municipal.
§ 1° - São fatores a serem observados no estagio
probatório a que se refere o caput:
I.
assiduidade;
II.
disciplina;
III.
desempenho;
IV.
responsabilidade;
V.
dedicação ao serviço.
§ 2° - Caberá à chefia imediata
do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, até cinco meses
antes de findar o estágio probatório, o encaminhamento do relatório de
avaliação ao órgão de administração de pessoal responsável.
§ 3° - O
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, uma
vez aprovado na avaliação de desempenho, será declarado efetivo.
§ 4° - Fica dispensado do
estágio probatório o profissional efetivo do Quadro do Magistério Público
Municipal aprovado em concurso público para outro cargo de mesma natureza.
Art. 22 - Enquanto em estágio
probatório, o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal não poderá
ser designado para ocupar cargo diverso daquele para o qual foi nomeado,
exceto, para atuação em cargo em Comissão.
Parágrafo único - O profissional do Quadro Magistério Público Municipal que vier a ser
designado nos termos do caput terá seu período de estágio probatório
suspenso pelo prazo que perdurar a designação.
Seção IX
Da Jornada de Trabalho Básica
Art. 23 - A jornada de trabalho básica
dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal será estabelecida de modo a ser cumprida nas
unidades escolares de educação básica do ensino público municipal, tendo como princípios:
I.
a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuída por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver, referindo-se ao ensino fundamental regular,
consoante diretrizes da Lei nº 9.394 de 1996, e complementação normativa que
embasa o sistema de ensino público municipal;
II.
cumprimento mínimo em relação às horas e aos dias de efetivo trabalho
escolar referindo-se à educação infantil, à educação especial e à educação de
jovens e adultos, consoante normas próprias do sistema de ensino público
municipal.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação, com observância do disposto
no caput e em atendimento às políticas públicas relacionadas à qualidade
do ensino e consubstanciadas no sistema de ensino público municipal, estabelecer:
I.
cumprimento do atendimento escolar por turnos;
II.
cumprimento integral obrigatório:
a. da carga de trabalho básica;
b. da jornada de trabalho suplementar quando
assumida oficialmente.
III.
ampliação gradativa do tempo de permanência dos alunos na escola, com a
adoção de projetos e programas educacionais complementares ao currículo, sem
que resultem em aumento da jornada básica de trabalho do professor em sala de aula.
Art. 24 - Para os profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal que exercem a docência, a jornada de
trabalho semanal será constituída de:
I.
horas de atividades com alunos; e
II.
horas de atividades pedagógicas, individuais ou coletivas identificadas
como:
a. HTPC – hora de trabalho pedagógico coletivo;
b. HTP – hora de trabalho pedagógico;
c. HTPL - hora de trabalho pedagógico em local
de livre escolha.
§ 1º - As horas de atividades pedagógicas fazem parte integrante da jornada de
trabalho docente, somando-se às horas de atividades com alunos.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico coletivas serão cumpridas na unidade
escolar respectiva ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação,
respeitado o dia semanal e horário estabelecido no Calendário de Atividades da
unidade escolar, devendo ser utilizadas em:
I.
atividades destinadas a planejamento, aperfeiçoamento profissional,
formação continuada;
II.
reuniões pedagógicas junto à equipe escolar e ou à comunidade escolar,
em consonância com o projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 3º - As horas de trabalho pedagógico serão
cumpridas na unidade escolar de forma individual ou coletiva, em forma:
I.
complementar, ao que trata o inciso I e II do artigo anterior;
II. de atendimento a alunos e a pais de alunos.
§ 4º - Às horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha serão
cumpridas individualmente, devendo ser utilizadas em atividades de
planejamento, registro e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e
preparação de aulas.
Art. 25 - A organização, o planejamento, a coordenação e o cumprimento
em relação às horas atividades pedagógicas são de competência do Diretor de
Escola e do Coordenador Pedagógico,
obedecidas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 - As jornadas básicas de
trabalho para o exercício de docência no
magistério do ensino público municipal, compatibilizadas com as etapas e
modalidades de ensino da educação básica, são:
I.
etapa
da educação infantil, com turno diário de 4 (quatro) horas, 25h (vinte e cinco horas) semanais;
II.
etapa
da educação infantil, com atendimento de período integral, 31h (trinta e uma
horas) semanais;
III.
etapa do ensino fundamental dos anos iniciais e da
suplência II da educação de jovens e adultos, 20h (vinte horas) semanais;
IV.
etapa
do ensino fundamental dos anos iniciais com turno diário de 4(quatro) horas, 25 (vinte e cinco) horas semanais;
V.
etapa
do ensino fundamental dos anos iniciais, com turno diário de 5h (cinco horas),
31h (trinta e uma horas) semanais
VI.
etapa da modalidade suplência I, da educação de
jovens e adultos, 22h (vinte e duas
horas) semanais;
VII.
etapa
da modalidade de educação especial, 25h (vinte e cinco horas) semanais e 31h (trinta e uma horas) semanais, conforme a
área de atuação.
§ 1º - A divisão da carga horária da jornada de trabalho a que se refere o caput será estabelecida em conformidade
com o que estabelece a Lei 11.738/08, em até 60 dias após a aprovação
desta Lei Complementar, através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
após acordo com os profissionais do Magistério e observadas:
I.
a carga horária para o desempenho de atividades com alunos;
II.
a carga horária para o desempenho de atividades pedagógicas individuais
ou coletivas.
§ 2º - O Professor da Educação Básica I e o Professor da Educação Básica I -
anos iniciais, poderão optar durante o processo de atribuição de aulas, por
regência de classe no ensino fundamental- anos iniciais, na educação de jovens
e adultos termos iniciais ou na educação infantil.
§ 3º - A opção pela etapa ou modalidade de ensino vinculará o profissional ao
cumprimento da jornada de trabalho prevista para cada uma delas, não sendo
possível a opção por segmento de menor carga horária que a sua jornada básica.
Art. 27 - Deverá cumprir de forma integral a jornada de
trabalho desenvolvendo ações pedagógicas determinadas pela Secretária Municipal
de Educação, preferencialmente na escola de lotação, o profissional do Quadro
do Magistério Público Municipal vinculado a determinada unidade escolar na
qual, por força da compatibilização da demanda escolar, ocorra:
I.
ampliação de turnos e diminuição da jornada diária por turno, para
aumento do número de vagas e efetivação de novas matrículas;
II.
diminuição de turnos, em razão da inexistência de demanda escolar para
determinada etapa e ou modalidade de ensino.
Art. 28 - O professor titular que
além de sua regência efetiva optar pelo exercício da função de substituto da
educação básica, deverá exercer a respectiva função:
I.
suprindo regências durante as ausências esporádicas dos professores ou
auxiliando professor regente de acordo com normas estabelecidas pela direção da
unidade escolar ou cumprindo atividades pedagógicas na unidade escolar.
Parágrafo único - O professor titular de que trata o caput fará jus :
a.
a ampliação da sua jornada de
trabalho para 44h(quarenta e quatro horas semanais) em forma suplementar;
b.
ao recebimento por duas horas de atividades pedagógicas sendo uma hora
atividade de formação na escola e uma hora em local de livre escolha.
c.
ao pagamento das horas-aulas que excederem à jornada de 44h(quarenta e
quatro horas) semanais.
Art. 29 - Para desenvolvimento e
aplicabilidade de projetos educacionais vinculados ao projeto político pedagógico
da unidade escolar, o professor titular poderá ampliar a sua jornada como carga
suplementar de trabalho.
Parágrafo único - Os projetos educacionais de que trata o caput deverão ser
apresentados pelo professor autor da
proposta ao grupo escola, que se pronunciará sobre sua aplicabilidade na
respectiva unidade escolar, sendo a aprovação final de competência da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30 - Havendo necessidade em
relação ao atendimento da demanda escolar em classes, em aulas vagas ou
disponíveis, o professor titular poderá ampliar sua jornada de trabalho de
forma suplementar, em regime de substituição.
Parágrafo único - A remuneração da carga horária ampliada considerará o número de dias
correspondentes a essa carga suplementar de trabalho e o valor da hora aula, em
conformidade com o vencimento base do professor em exercício da substituição.
Art. 31 - A jornada de trabalho
para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de
funções gratificadas será no total:
I.
de 40h (quarenta horas) semanais, para professor com uma titularidade
pela qual está sendo designado;
II.
de 40h (quarenta horas) semanais, para professor com duas titularidades,
optante pelo afastamento de uma delas;
III.
de 40h (quarenta horas) semanais, acrescida do número de horas
correspondentes à docência, para o professor com duas titularidades, optante
pela manutenção da regência no segundo cargo;
IV.
correspondente a soma das horas de cada uma das jornadas dos cargos para
professor com duas titularidades, optante pela manutenção de ambas no exercício
da função gratificada.
Seção X
Alterações Definitivas das Jornadas
Art. 32 - Em atendimento às
políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade na educação básica, em se
tratando de ampliação da jornada escolar:
I.
fica extinta a partir do ano letivo de 2012, a jornada de 22 (vinte e
duas) horas semanais na educação infantil, sendo garantido ao professor titular
desta jornada, optar:
a. por outra jornada em caráter definitivo de acordo
com os critérios definidos no artigo 34 desta mesma Lei;
b. por manter o limite de 22 (vinte e duas)
horas na prática do exercício docente, em conformidade com a jornada
estabelecida em respectivo edital de concurso público.
II.
fica criada em conformidade com as disposições
finais desta Lei, a jornada de 40h(quarenta horas) semanais para os cargos de
Professor da Educação Básica I - anos
iniciais, Professor da Educação Básica II
e Professor da Educação Básica
Especial.
Parágrafo único – Será permitido aos professores de que
trata o inciso II deste artigo, ao Professor de Educação Básica I e ao
Professor de Desenvolvimento Integral, em conformidade com normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação, a opção definitiva pela jornada de 40
(quarenta horas) semanais.
Art. 33 - Poderá, o profissional
do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, alterar
sua jornada básica em caráter definitivo por necessidade de atendimento à
demanda escolar e de acordo com seu próprio interesse.
§ 1º - A opção definitiva pela
jornada de que trata o caput poderá ocorrer anualmente no mês de dezembro, para
vigência no mês de fevereiro do ano seguinte, da seguinte forma:
I.
uma única vez, com relação às
jornadas já existentes de 25 (vinte e cinco) e 31 (trinta e uma) horas
semanais;
II.
uma nova opção, quando da
implantação da jornada de 40h (quarenta horas), após normatização específica a
ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O profissional de que trata o caput, em licença medica ou licença
maternidade no período indicado oficialmente para a respectiva opção, poderá
fazê-la após alta médica;
§ 3º - A opção definitiva por
jornada:
I.
inferior a 40 (quarenta) horas,
não impedirá o professor de ampliar essa
mesma jornada em forma suplementar, em conformidade com os artigos 29 e 30
desta Lei,
II.
de 40 (quarenta) horas, somente poderá ocorrer após normatizações
especificas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade
com a necessidade de ampliação de atendimentos e reestrutura da sua rede de
ensino.
Art. 34 - A alteração da jornada
básica de trabalho em vigor, por outra jornada de forma definitiva, será compatibilizada
com as etapas e modalidades de ensino da educação básica.
I.
Poderão fazer opção na forma que trata o caput:
a.
Professor da Educação Básica
Especial, titular de classes bilíngue, com jornada de 05 (cinco) horas diárias,
pela jornada de 31 (trinta e uma) horas semanais;
b.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) horas semanais com
lotação definitiva em escolas com turno diário de 5 (cinco) horas, pela jornada
de 31 (trinta e uma) horas semanais;
c.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) horas semanais com lotação definitiva em
escolas com turno diário de quatro horas, pela jornada de 25 (vinte e cinco)
horas semanais;
d.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) horas semanais, com lotação precária, pela jornada de trabalho
de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
e.
Professor da Educação Básica I, com jornada de 22
(vinte e duas) ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com lotação definitiva em escolas com turno
diário de 05 (cinco) horas, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas
semanais.
Seção XI
Do Acumulo de Cargos
Art. 35 - Acúmulo de cargos e ou de empregos, é a
situação do profissional que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública,
previsto pela Constituição Federal no artigo 37, inciso XVI, alínea “a”.
§ 1º - São considerados
cargos, empregos, ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração
direta, em autarquias públicas, sociedade de economia mista ou fundacionais
mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A Declaração de Acúmulo
de cargos é de responsabilidade do profissional de ensino que acumula, devendo
conter dados que correspondam a realidade e, assim não sendo, poderá haver
responsabilidade legal, inclusive penal, quando houver falsidade ideológica.
§ 3º - Caberá ao professor que
acumula cargos, conforme dispõe o caput deste artigo, preencher
anualmente formulário próprio de Declaração de Acúmulo de Cargos que, além de
assinada pelo declarante, deverá conter carimbo e assinatura do superior
hierárquico imediato de cada local de trabalho.
§ 4º - Será considerada lícita a acumulação de dois cargos de professor,
havendo comprovada compatibilidade de horários entre os exercícios das funções
que lhes são próprias e sem prejuízo do número regulamentar das horas de
trabalho de cada um deles.
§ 5º - Em caso de indeferimento à solicitação de
acúmulo de cargo, ao professor será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para
regularização da situação ilícita.
Seção XII
Da Ausência, da Impontualidade e da Falta
Art. 36 - Aos profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal são exigidas assiduidade e pontualidade
no comparecimento ao trabalho para o cumprimento das funções e atividades que
exercem nas respectivas unidades escolares e ou nas dependências da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 37 - Será considerada
ausência do profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, o seu não
comparecimento durante período diário, integral ou parcial, no respectivo local
de trabalho, com a caracterização de:
I.
falta-hora, o não comparecimento em período diário parcial,
correspondendo à parte da carga horária do dia de trabalho em relação ao
horário estabelecido;
II.
falta-dia, em conformidade com a ausência ao dia de trabalho.
Parágrafo único - As faltas ao trabalho conforme
caracterizadas nos incisos do caput tornar-se-ão, conforme legislação
municipal em vigor:
I.
falta abonada: sem prejuízo financeiro ou funcional, quando requerida até o total de seis faltas
ao ano, não ultrapassando o limite de uma falta ao mês;
II.
falta justificada: aquela cuja razoabilidade justifica a ausência,
condicionada a (o):
a.
requerimento à chefia imediata com
justificativa que a fundamente;
b.
desconto da remuneração do valor correspondente ao dia ou a hora-aula no limite de:
1.
02 (duas) faltas ao mês;
2.
até 12 (doze) faltas no ano letivo;
I.
falta injustificada: aquela não identificada como falta abonada ou
justificada e que acarreta:
a.
prejuízo da remuneração do dia;
b.
prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado, feriados e
pontos facultativos, compreendidos na semana em que ocorrer a falta;
c.
prejuízo no computo do tempo de serviço para efeito de adicionais,
licença prêmio e férias, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema.
Art. 38 - Caberá à Secretaria
Municipal de Educação solicitar a instauração de processo administrativo por
falta de assiduidade e ou por abandono de cargo.
§ 1º - Considera-se falta de assiduidade faltas
injustificadas ao serviço por mais de 12 (doze) dias, interpolados ou não, num
período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Considera-se abandono de cargo a ausência no
serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 39 - Fica
garantido ao Profissional do Quadro do
Magistério Público Municipal, em conformidade com o estabelecido nos artigos e
incisos 72 e 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema,
afastamentos:
I.
sem prejuízo financeiro,
considerados como efetivo exercício;
II.
em forma de diferentes licenças.
Parágrafo único – Em
conformidade com o que trata o caput,
ficam estabelecidos na Seção XV , deste
mesmo Capitulo desta Lei, critérios
para as normatizações especificas a
serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40 - São ausências, sem
prejuízo financeiro e não consideradas de efetivo exercício, as licenças
médicas, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos de
Diadema.
Art. 41 - As ausências, com
exceção das faltas abonadas, não serão computadas como assiduidade para fins da
Gratificação por Regência de Classe de que trata esta Lei na Seção V, do
Capítulo II, do Título III.
Seção XIII
Do Controle de Frequência
Art. 42 - O controle de
frequência do professor em função docente far-se-á, prioritariamente, na
respectiva unidade escolar da lotação de cada ano letivo, para tanto designada
unidade sede, na seguinte conformidade:
I.
na unidade sede, quando em
regência em unidades escolares diversas, a título de suplementação de jornada
de trabalho, em relação ao professor:
a.
de Desenvolvimento Integral;
b. da Educação Básica I;
c.
da Educação Básica I – anos iniciais ;
d. da Educação Básica II,
II. na unidade escolar em que lhe tiver sido atribuído o maior número de
aulas, quando ministrando aulas em unidades escolares diversas, referindo-se ao
Professor da Educação Básica II;
III. nas unidades escolares diversas em que estiver
exercendo docência, referindo-se ao professor em regime de acumulação de
cargos;
IV. na unidade sede única, quando o professor em
regime de acumulação de cargos estiver exercendo dois cargos de docência em uma
mesma unidade escolar, caso em que devem ser distintos os registros de controle
de frequência.
§ 1º - A jornada de trabalho diária do professor
detentor de um único cargo corresponde ao total do exercício docente diário,
acrescida das horas de sua jornada suplementar, em havendo esta.
§ 2º -. O
Professor da Educação Básica Especial observará, para controle de freqüência, o atendimento específico de seu exercício em
regência de classe, acompanhamento pedagógico itinerante, salas de apoio, salas
de recursos, SAMPe – Serviço de Adaptação de Material Pedagógico, Serviço de Formação e Serviço de Atendimento
à Comunidade.
Art. 43 - Para fins do controle de
frequência e registro das ausências, a jornada de trabalho diária do professor
deverá ser organizada em partes correspondentes a:jornada básica de trabalho acrescida das horas de sua
jornada suplementar, em havendo esta.
Parágrafo único - Para efeito de licença por atestado médico e deferimento de abono, será
considerada a jornada de trabalho diária do professor, nos termos da legislação
vigente.
Art. 44 - O desconto decorrente
do não comparecimento dos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal, em atividades com alunos e nos atendimentos pedagógicos, será
correspondente a jornada de trabalho diária do professor e, à quantidade de
horas correspondente ao não comparecimento nas horas de atividades pedagógicas.
§ 1º -. Não serão
admitidas faltas abonadas, atrasos ou saídas antecipadas nas horas de trabalho
pedagógico coletivo sendo, o desconto, calculado como falta hora.
§ 2º - A assiduidade, computando-se faltas
justificadas e injustificadas e a pontualidade, serão mensuradas com base em
critérios estabelecidos para o processo de avaliação de desempenho.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, baixar
normas específicas relacionadas ao controle de frequência do profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal em exercício de função gratificada nas unidades escolares de educação básica ou na
Secretaria Municipal de Educação.
Seção XIV
Das Férias e do Recesso Escolar
Art. 45 - Todo profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive, o ocupante em exercício de
função gratificada terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de
exercício ao gozo de 30 (trinta) dias de férias sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - O período de férias para os docentes será
durante o mês de janeiro, após o decurso do
primeiro ano de efetivo exercício
.
§ 2º - O professor que, ao primeiro dia
útil do mês de janeiro não tiver completado o período aquisitivo de férias
gozará, na oportunidade, férias proporcionais de 2,5 (dois e meio) dias para
cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho iniciando, a
partir daí, seu novo período aquisitivo.
§ 3º - A
Secretaria Municipal de Educação poderá conceder ao professor dispensa de suas
atividades funcionais do período que exceder a seu direito de gozo de férias
proporcionais, até o término das férias coletivas.
§ 4º - O período de férias dos profissionais em
exercício de funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola,
Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, e dos profissionais ocupantes de
cargo em Comissão de Assistente Pedagógico, será de acordo com o Calendário
Escolar estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - O profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal, detentor do direito a férias, estando em licença médica ou
em licença prêmio no período regulamentar estabelecido, terá garantido o gozo
das respectivas férias imediatamente após o término da licença respectiva.
§ 6º - Em caráter de exceção, ao docente que tenha
direito a período de férias como resultado de exercício em funções do
magistério da educação básica do ensino público municipal, diferentes da
docência, poderá ser permitido o gozo de férias relativas a esse período
durante o ano letivo, mediante prévia autorização do titular da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 46 - O professor com direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, poderá se inscrever para cumprir atividades
correlatas a projeto férias que for realizado no mês de janeiro, pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O professor que tiver sua inscrição deferida gozará 20 (vinte) dias de
férias e terá 10 (dez) dias remunerados como abono pecuniário.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir atos normativos
procedimentais, quanto às atividades previstas no caput.
Art. 47 - Todo docente do Quadro do
Magistério Público Municipal terá direito a recesso escolar:
I.
de 15 (quinze) dias corridos no mês de julho e,
II.
no período de 24 a 31, do mês de dezembro.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá reduzir os dias de recesso, a
que se refere o caput, caso não seja possível estabelecer em Calendário Escolar
o número mínimo obrigatório de dias letivos;
Seção XV
Do Afastamento
Art. 48 - O afastamento do
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal de seu cargo ou função
poderá ocorrer quando de real interesse para o ensino público municipal ficando
ao profissional afastado, assegurados o vencimento, os direitos e as
vantagens, para todos os fins.
§ 1º - Identifica-se como
afastamento especial o afastamento do profissional de que trata o caput, condicionando-se:
I. a prévia autorização do
titular da Secretaria Municipal de Educação;
II. existência de profissional
da própria rede de ensino para assumir a substituição.
§ 2º - São motivos legais para o afastamento
especial a que se refere o caput:
I.
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa,
para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II.
participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde
que referentes a segmento da educação
básica;
III.
ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de
ensino;
IV.
frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino
público municipal;
V.
frequentar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, relacionados à função exercida em segmento da educação básica, e que
atendam ao interesse do ensino público municipal;
VI.
frequentar cursos no exterior em conformidade com o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com outros órgãos da
administração municipal estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar
os afastamentos remunerados dos profissionais, nos casos previstos neste
artigo.
§ 4º - Para a concessão dos afastamentos
relacionados ao § 2º acima, o profissional deverá cumprir as seguintes
condições, cumulativamente:
I.
ter obtido aprovação nas suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
II.
encontrar-se no exercício de funções do magistério;
III.
compartilhar com demais docentes da educação básica do ensino público
municipal, através de seminários, aulas, palestras e outras formas de difusão,
as informações e aprendizados obtidos;
IV.
assumir o compromisso de permanência obrigatória no exercício de
atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação após a conclusão da
atividade objeto do afastamento, pelo tempo mínimo equivalente ao do período de
afastamento.
§ 5º - Os adicionais não se incluem entre as vantagens previstas no caput
no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, por se constituírem em
vantagem provisória.
§ 6º - O profissional de que
trata o caput em fase de estágio probatório que vier a afastar-se em
conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema, terá seu período probatório suspenso.
Art. 49 - Sob a denominação
de afastamento especial, poderá o
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, às suas próprias
expensas, requerer de forma oficial afastamento para participação em
congressos, simpósios ou outros eventos similares na área educacional
relacionada à educação básica.
Art. 50 - Em conformidade com o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Diadema, poderá ser concedido afastamento
sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, ao profissional ocupante
de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, por período não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º - Para o afastamento referido no caput, o profissional deverá:
I.
formalizar pedido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II.
aguardar em exercício a análise do pedido.
§ 2º - O afastamento a que se refere o caput, poderá ser interrompido a
qualquer tempo a pedido do profissional ou por conveniência da Administração Municipal.
§ 3º - O tempo em que o profissional estiver
afastado nas condições referidas no caput, não será considerado para
efeito de evolução funcional.
Art. 51 - Poderá ocorrer afastamento sem vencimentos do
profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, para atender:
I. designação para o exercício de função
gratificada, em caso de profissional com
duas titularidades que opte por afastamento
de um dos cargos pelo período da designação, em conformidade com o
disposto no inciso II do artigo 31 e §4º do artigo 89, desta Lei;
II. mandato eletivo municipal, estadual ou
federal, em conformidade com as disposições constitucionais pertinentes.
Seção XVI
Da Cessão
Art. 52 - O profissional do Quadro
do Magistério Público Municipal poderá ser cedido para trabalho em órgão ou
entidade de qualquer dos Poderes do próprio Município ou, da União, dos Estados, e de outros Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I. para ocupar cargo em Comissão ou exercer
função de confiança;
II. em casos previstos em leis específicas;
III. para atender a termos de
acordo, contrato ou convênio de cooperação mútua.
§ 1º - A cessão de que trata o caput, será concedida
pelo prazo máximo de 01(um) ano, vencendo sempre a 31 de dezembro do ano
da concessão, podendo ser prorrogado a critério da Administração;
§ 2º - Em relação aos ônus da
cessão:
I. serão sempre da parte cessionária,
referindo-se à hipótese prevista no inciso I do caput;
II. serão conforme disposto
em lei ou no instrumento de cessão, referindo-se às hipóteses dos incisos II e
III do caput.
§ 3º - Em relação ao profissional cedido:
I. perderá sua lotação quando o
período de cessão for superior a 2 (dois) anos;
II. terá suspensa:
a.
sua progressão vertical, quando cedido para outras Secretarias
Municipais ou outros órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal;
b.
sua evolução funcional, quando cedido para outros órgãos não integrantes
da Prefeitura Municipal.
§ 4º - O profissional cedido ao Sindicato dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema como representante sindical da categoria de profissionais
do Quadro do Magistério Público Municipal, terá renovado o termo de cessão
enquanto perdurar seu mandato e terá assegurado seus direitos em conformidade
com os artigos 152,153 e 154, do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema e garantida a manutenção de sua lotação e todas as
possibilidades previstas nesta Lei para a
evolução funcional.
Art. 53 - Os profissionais do Quadro do Magistério da
Educação Básica do Ensino Público Municipal, cedidos em data anterior a da
publicação desta Lei, para trabalho em órgão ou entidade de qualquer dos
Poderes dos Municípios, Estados ou da União, deverão ser notificados oficialmente,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir desta mesma publicação para
que, oficialmente, optem pela:
I.
interrupção da cessão e retorno
imediato às funções do seu cargo efetivo;
II.
permanência na cessão até
completar os dois anos, reassumindo suas funções docentes ao término deste
período;
III.
permanência na cessão com perda
de sua vaga de lotação em unidade escolar respectiva.
§ 1º - As classes vagas resultantes da opção
prevista no inciso III deste artigo serão, obrigatoriamente, oferecidas no
primeiro concurso de remoção realizado após esta Lei entrar em vigor.
§ 2º - Os profissionais optantes pela perda de
lotação quando do retorno, após o término da respectiva cessão, exercerão a
docência em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação em
conformidade com sua área de atuação, até o próximo processo de remoção no qual
será reestabelecida sua lotação.
Seção XVII
Da Restrição Profissional
Artigo 54 - O profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal que
apresentar comprometimento parcial, permanente ou temporário de sua
saúde, que o incapacite para o pleno exercício de suas atividades docentes, será considerado restrito após inspeção
médica competente e pelo período que perdurar sua limitação.
Art. 55 - Ao profissional em restrição médica ficam
assegurados os direitos e vantagens adquiridos, e a manutenção de sua jornada
de trabalho e de seus vencimentos.
§ 1º - A jornada de trabalho do profissional
restrito, afastado da docência, deverá ser cumprida integralmente, inclusive o
tempo previsto para as atividades pedagógicas.
§ 2º - As
atividades do professor restrito devem ser compatíveis com a sua formação e
experiência e relacionadas a área de educação, obedecidas as restrições
médicas.
§ 3º - Decorridos dois anos consecutivos de afastamento da docência por motivo
de restrição ou de licenças médicas consecutivas, a classe do professor nestas
condições, será considerada livre e
oferecida como classe vaga no
concurso de remoção seguinte.
§ 4º - Será garantido ao profissional em restrição
médica, afastado da docência, a evolução funcional quanto à promoção acadêmica
e às progressões horizontal e vertical, obedecido o interstício de 5 (cinco)
anos.
§ 5º - A situação de
restrição só poderá ser cessada por deferimento de junta médica a serviço da
administração municipal para tal finalidade.
§ 6º - Em sendo cessada a restrição, o
professor deverá assumir o exercício de seu cargo de origem:
a. no primeiro dia
útil imediato após alta médica ou do término das férias ou de licença de
qualquer natureza, se for o caso;
b. em local de exercício determinado pela
Secretaria Municipal de Educação até o fim daquele ano letivo;
Art. 56 - Readaptação é a investidura do
funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
Parágrafo único - As
normas relacionadas ao processo de readaptação funcional dos profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal são as
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Diadema.
Seção XVIII
Da Qualificação Profissional
Art. 57 - A Secretaria Municipal
de Educação terá como atividade permanente o programa de qualificação
profissional dos profissionais do Quadro do Magistério do Ensino Público
Municipal, com os seguintes objetivos:
I.
da formação profissional continuada;
II.
do desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
aperfeiçoamento constante e à melhoria da qualidade do ensino público
municipal;
III.
da associação entre teoria e prática;
IV.
da criação de condições prioritárias da efetiva qualificação pedagógica,
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, que
possibilitem a definição de novos programas,
metodologias e estratégias de ensino voltadas à prática educacional;
V.
da criação e do desenvolvimento de hábitos e de princípios éticos ao
exercício digno e competente das atribuições do magistério, alinhadas às
premissas e diretrizes municipais vigentes;
VI.
da melhoria do desempenho profissional no exercício de suas atribuições
específicas, no sentido de obter os resultados qualitativos esperados no
tocante ao ensino e a aprendizagem dos alunos;
VII.
da promoção da valorização profissional.
Art. 58 - O programa de
qualificação profissional, destinado a proporcionar aos profissionais do Quadro
do Magistério do Ensino Público Municipal seu pleno desenvolvimento funcional,
será implementado através de ações
específicas, na seguinte conformidade:
I.
atualização permanente através de cursos de aperfeiçoamento e
capacitação,
II.
complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação,
especialização ou extensão em áreas estritamente ligadas à educação, oferecidos
por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação,
favorecida pela possibilidade de afastamento;
III.
aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado e doutorado,
reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à
educação, favorecido pela possibilidade de afastamento;
Parágrafo único - Os cursos de pós-graduação lato sensu referidos no inciso I do caput, deverão ter a duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas.
Art. 59 - Compete a Secretaria
Municipal de Educação, em relação ao programa de qualificação profissional para
todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício
de docência ou de função gratificada:
I.
elaborar programação anual de atividades identificando as áreas a serem
contempladas, os profissionais que dela participarão e as ações a serem
priorizadas;
II.
prever, obrigatoriamente, o curso de Gestão Escolar Preparatório com
carga horária a ser definida em edital
específico, para profissionais com interesse em futuros processos eletivos,
para o exercício de funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola;
III.
adotar as medidas necessárias para que fiquem a todos asseguradas iguais
oportunidades de qualificação;
IV.
estabelecer:
a. metas claramente definidas e quantificadas,
em relação ao aperfeiçoamento dos profissionais do magistério do ensino público
municipal;
b. os programas, ações e áreas de formação ou
especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino
público municipal;
c. o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e
programas patrocinados ou incentivados pelo Município;
d. a definição de critérios relacionados ao
deferimento do afastamento do profissional para:
1. participar de programas de formação, cursos
de aperfeiçoamento e capacitação;
2. frequentar cursos de extensão,
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado patrocinados ou
incentivados pelo Município;
e. os critérios e limitações a serem adotados
para autorizar os afastamentos de profissionais que se candidatem à realização
dos cursos mencionados na alínea “d”, às próprias expensas, em até 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei;
V. planejar, em articulação com a direção das
unidades escolares respectivas, a participação nos cursos e demais atividades
voltadas à qualificação profissional adotando as medidas necessárias para que
os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;
VI. programar as datas de realização das
atividades constantes dos programas de qualificação assim como os prazos para a
solicitação dos afastamentos, remunerados ou não, para a participação nos
cursos;
VII. dar ampla divulgação a
relação dos cursos e atividades que receberão patrocínio ou incentivo do
Município, seu conteúdo programático, data de realização, local e critérios de
avaliação a que se submeterão os deles participantes;
VIII. elaborar relatórios sobre as atividades
realizadas indicando o número de profissionais participantes, os custos, os
resultados obtidos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante
aprimoramento do programa de qualificação.
§ 1° - Para a participação nas
atividades referidas na alínea “b” do inciso IV do caput, serão
considerados:
I.
a análise diagnóstica dos resultados apresentados pela avaliação de
desempenho;
II.
o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre a realização de cursos de
pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360(trezentas e sessenta)
horas;
III.
o limite em relação a
participação de cada profissional, a saber:
a. um curso de extensão, especialização
ou pós-graduação;
b. um curso de mestrado;
c. um curso de doutorado.
§ 2° - Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I.
sempre que possível, diretamente
pela Secretaria Municipal de Educação;
II.
através da contratação de especialistas ou instituições especializadas
mediante convênios, observada a
legislação pertinente;
III.
mediante encaminhamento do profissional às instituições especializadas,
sediadas ou não no município;
IV.
através da realização de programas de diferentes formatos utilizando os
recursos disponíveis e adequados a cada programa.
Art. 60 - Os resultados obtidos
nas avaliações de desempenho dos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal nortearão o planejamento e novas ações necessárias e apropriadas ao constante desenvolvimento e a qualidade do ensino público municipal.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE
TRABALHO
Art. 61 - A lotação representa a
força de trabalho dimensionada em seus aspectos quantitativos e qualitativos,
necessária ao regular e bom funcionamento da Secretaria Municipal de Educação
como órgão gestor das unidades escolares
de educação básica do ensino
público municipal, responsáveis pela implementação das atividades dos
profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, nelas lotados.
Art. 62 - É de competência da
Secretaria Municipal de Educação:
I.
estabelecer, através de documento oficial, critérios de organização e
funcionamento da rede de escolas de educação básica do ensino público
municipal;
II.
manter, o Quadro do Magistério Público Municipal, adequado ao bom
funcionamento das unidades escolares que constituem a rede de escolas de
educação básica do ensino público municipal.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO OFICIAL, DA REMOÇÃO POR PERMUTA E
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS, CLASSES E TURNOS
Seção I
Da
Adequação dos Processos
Art. 63 - Os processos de remoção
oficial, de remoção por permuta e de atribuição de classes, aulas e turnos,
serão adequados ao pleno atendimento dos profissionais do Quadro do Magistério
Público Municipal, observando-se normas oficiais específicas emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Dos Preceitos Básicos
Art. 64 - Os processos de remoção
oficial, de remoção por permuta, de atribuição de classes e aulas,
realizar-se-ão com a rigorosa observância dos seguintes preceitos básicos:
I. em relação aos períodos
de realização:
a.
bianualmente, em se tratando de
remoção oficial;
b.
anualmente, em se tratando de remoção por permuta.
c.
semestralmente na EJA- Educação de Jovens e Adultos e, anualmente, nos
demais segmentos, em se tratando de atribuição de aulas.
II. Será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação estabelecer e divulgar as regras pertinentes fixando, inclusive, períodos e
datas de inscrição e realização;
III. em relação aos profissionais do magistério do
ensino público municipal que deles participam:
a. respeitar-se-á, a ordem
decrescente de classificação;
b. compatibilizar-se-ão, às cargas horárias, os
períodos de funcionamento das unidades escolares com as respectivas
jornadas de trabalho.
IV. em
relação à responsabilidade de realização:
a.
será do titular da Secretaria Municipal de Educação ou de quem por ele
indicado, conduzir o processo de remoção
ou de permuta ou as fases especificas do processo de atribuição de classes e
aulas;
b.
será do Diretor de Escola o processo de atribuição de classes e aulas na
fase de realização prevista no âmbito da unidade escolar.
Seção III
Da Remoção Oficial
Art. 65 - Processo de remoção
oficial é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério Público
Municipal de uma para outra unidade
escolar da rede de escolas da educação básica do ensino público
municipal, a ser validado para o ano letivo imediatamente seguinte.
§ 1º - A participação no
processo de remoção oficial referido no caput, dar-se-á:
I.
de forma voluntária, mediante inscrição do interessado;
II.
de ofício, em se tratando
de professores considerados excedentes
em decorrência de:
a.
extinção de classe em unidade educacional;
b.
lotação a título precário, ocorrida quando do retorno de afastamento,
resultante da perda de lotação de
origem;
c.
posse e ocupação como titular, em lotação a título
precário.
§ 2º - No processo de remoção
oficial haverá prioridade de escolha
para os professores inscritos de ofício, conforme disposto na alínea “a” do inciso II , do parágrafo anterior, quando
do surgimento de vaga na própria unidade escolar em que ocorreu a excedência.
§ 3º - A movimentação dos profissionais de que trata
o caput do artigo possibilita:
I.
lotação e manutenção do exercício em regência de classe;
II.
lotação e opção do exercício para função de substituto na forma
estabelecida no § 3º do artigo 8º desta Lei;
III.
lotação e retorno do exercício em regência de classe.
§ 4º - No processo de remoção
oficial que trata o caput, serão oferecidas vagas:
I. para o exercício de regência de classes,
sendo:
a.
vagas iniciais decorrentes de:
1.
vacância de cargos por aposentadoria, renúncia, abandono, exoneração,
demissão, óbito e título de nomeação tornado sem efeito;
2.
criação, instalação e funcionamento de novas unidades e/ou
classes/turmas até trinta dias anteriores ao inicio do processo de remoção;
3.
restrição profissional com base
em laudo médico.
b.
vagas potenciais decorrentes da lotação dos candidatos inscritos nos concursos de remoção, excetuando-se, aquelas resultantes das inscrições
de oficio,
II. para o exercício na função de substituto:
a.
vagas iniciais, decorrentes do modulo estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação;
b.
vagas potenciais, correspondentes a lotação dos candidatos inscritos nos
concursos de remoção e em exercício atual na função de substituto;
Art. 66 - O processo de remoção
oficial de que trata o artigo 63 desta Lei, será precedido por normatização em
ato oficial próprio da Secretaria Municipal de Educação embasada em critérios
de pontuação em ordem decrescente e resultantes de classificação
única de forma conjunta de todos os professores.
§ 1º - Definirá a
classificação dos inscritos no processo de remoção a que se refere o caput o
somatório dos pontos obtidos com base na
valorização:
I.
do tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de
Diadema;
II.
da formação e capacitação profissional na área educacional;
III.
da participação como membro efetivo de comissões e conselhos relacionados à Educação;
IV.
do tempo de efetivo exercício em regência de classe.
V.
do tempo de efetivo exercício em
atendimentos pedagógicos especializados que será considerado como
regência, para os Professores da Educação Básica Especial.
§ 2º -. A pontuação relacionada à valorização da
capacitação profissional na área educacional
a que se refere o inciso II do §1º acima, dar-se-á com base na
certificação ou diplomação em cursos ministrados por Instituições de ensino
oficialmente credenciadas; e com peso decrescente na seguinte ordem:
I.
diploma de doutor;
II.
diploma de mestre;
III.
certificado de curso de Pós-Graduação Lato Sensu com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV.
diploma de licenciatura plena;
V.
certificados de curso de curta duração.
§ 3° - A pontuação relativa ao
diploma de licenciatura plena a que se refere o inciso IV do §2º acima, somente
será computada quando essa licenciatura não tiver sido utilizada para o ingresso no cargo.
§ 4° - O peso na pontuação
relacionada à participação a que se refere o inciso III do §1º acima
vincular-se-á ao número de participações e será expressamente indicado na
normatização de que trata o caput.
§ 5° - O profissional afastado
da docência para o exercício de função gratificada poderá, sendo de seu interesse, participar do
processo de remoção.
Seção IV
Da Remoção por Permuta
Art. 67 - Processo de permuta é a
efetivação da troca, pelo período de 1 (um) ano, entre dois profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal da mesma área de atuação, dos
respectivos postos de trabalho em unidades escolares da educação básica.
§ 1º - Poderão solicitar remoção por permuta, nas
condições referidas no caput, ocupantes de cargos efetivos que:
I.
ocupam cargos iguais e com a mesma jornada de trabalho;
II.
estejam em efetivo exercício da função.
§ 2º - Não poderão solicitar remoção por permuta
nas condições referidas no caput, ocupantes de cargos efetivos que
estejam em:
I.
processo de readaptação;
II.
restrição profissional, afastado da sala de aula;
III.
afastamento do cargo.
Art. 68 - O processo de remoção por permuta dar-se-á
anual e oficialmente por ato próprio expedido pela Secretaria Municipal de
Educação, que determinará o período de sua realização.
Seção V
Do Processo de Atribuição de Classes, Aulas e
Turnos
Art. 69 - O processo de atribuição de classes, aulas e
turnos dar-se-á anualmente findo o
período de organização das unidades escolares ou, semestralmente, de acordo com
a modalidade de ensino, com o objetivo de estabelecer:
I. a
lotação dos docentes nas unidades escolares da rede de escolas de educação
básica do ensino público municipal;
II. o
preenchimento de módulo por turnos, com a lotação de docentes na função de
substituto.
Parágrafo único - O processo de atribuição de classes, aulas e
turnos a que se refere o caput, será realizado em fases sequenciais, observada a seguinte ordem
e os seguintes locais:
I. Fase I, no âmbito da unidade escolar para os docentes titulares nela
lotados, e em relação a:
a.
respectiva docência em classes vagas;
b.
regência em classe disponível para professores excedentes;
c.
função de substituto no próprio turno de trabalho em substituições de
até 30 (trinta) dias;
II. Fases II, III, e IV, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, na
ordem das alíneas:
a.
para docentes da Educação Básica II completarem a carga básica mínima;
b.
para professores titulares excedentes e professores titulares com
lotação precária;
c.
para professores titulares interessados no remanejamento de unidade
escolar para exercício de docência no correspondente ano letivo;
III. Fases V e VI, no âmbito da unidade escolar para professores titulares nela
lotados, na ordem das alíneas abaixo, possibilitando-lhes:
a.
a reatribuição
de classes sem mudança do turno de trabalho;
b.
a suplementação da jornada de trabalho para as classes disponíveis ou
aulas vagas;
IV. Fase VII, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, para o oferecimento de classes disponíveis ou de aulas vagas a
professores titulares interessados em suplementar a jornada de trabalho em
escolas e turnos diferentes de sua lotação.
Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer:
I.
normas complementares para o procedimento de atribuição de classes,
aulas e turnos;
II. classificação em ordem decrescente da pontuação de todos os professores
da rede de escolas de educação básica do ensino
público municipal, com critérios de valorização:
a.
do tempo de efetivo exercício
e do tempo efetivo em regência de classe;
b.
da formação profissional de forma acumulativa;
c.
da participação como membro efetivo de comissões e conselhos
relacionados à educação;
III. módulo por turnos, relacionado ao número de
professores necessários para o exercício da função de substituto.
Art. 71 - Compete ao Diretor da escola respectiva, sob
a supervisão da Secretaria Municipal de Educação:
I.
divulgar, executar e acompanhar as normas oficiais que orientarão as
atribuições de classes, aulas e turnos;
II.
classificação dos professores de acordo com o inciso II do artigo 70,
acrescida de pontuação referente ao tempo de lotação na unidade escolar;
III.
compatibilizar e harmonizar os horários das aulas e turnos de funcionamento
efetivando os processos de atribuição nas fases que ocorrerão na unidade
escolar conforme resultado classificatório garantindo, especificamente:
a.
na fase I ou fase inicial do
respectivo processo, o turno de direito do professor titular e sua opção de
escolha em relação a:
1.
regência em classe vaga para o
Professor da Educação Básica I, Professor
da Educação Básica I - anos
iniciais, Professor de Desenvolvimento Integral ou bloco de aulas para o Professor da Educação Básica II;
2.
regência em classe disponível
para o professor excedente;
3.
função de substituto em seu
próprio turno de trabalho, em conformidade com o módulo estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação e critérios estabelecidos nesta Lei;
b.
na fase V, a reatribuição de classes para
professores titulares dessa mesma unidade escolar, respeitando seu turno de
trabalho;
c.