Lei Complementar Nº 575/2025 de 20/10/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 3825
Projeto: 10001525
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 575, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 038/2025, na origem)
Data de publicação:
20 de outubro de 2025.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, que dispõe sobre a adequação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal do Município de Diadema.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 41 da Lei
Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41. As ausências, com exceção das
faltas abonadas, não serão computadas como assiduidade para fins da
Gratificação Presente na Escola de que trata esta Lei na Seção V, do Capítulo
II, do Título III.”
Art. 2º. Fica alterada a seção V, do capítulo II, do
Título III, da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Gratificação Presente na Escola
Art. 130. A partir da vigência desta Lei,
fica instituída a Gratificação Presente na Escola na forma de bonificação
pecuniária oferecida como mérito por assiduidade, a todos os profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 1º. O benefício da gratificação de que
trata o caput, excetuando-se o mês de
janeiro, dar-se-á nos meses que compõe o calendário escolar constituídos de, no
mínimo, 15 (quinze) dias letivos.
§ 2º. São critérios estabelecidos para o
oferecimento da gratificação a que se refere o caput, a todos os profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal:
I - Estar em cumprimento das funções e
atividades que exercem nas respectivas unidades escolares e ou nas dependências
da Secretaria Municipal de Educação;
II - Apresentar 100 % (cem por cento) de
frequência correspondente à docência por período mensal; ou limitar sua
ausência durante o período mensal à falta abonada.
§ 3º. O valor da gratificação a que se refere
o caput, será
equivalente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e
sua concessão, dar-se-á:
I - Mediante a apresentação de documento de
controle de frequência do período letivo do primeiro ao último dia de cada mês;
II - Em forma de pagamento adicional ao
vencimento mensal, no mês subsequente ao da aquisição do direito à
gratificação.
§ 4º. O profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal em cumprimento das funções e atividades que exerce nas
respectivas unidades escolares e ou nas dependências da Secretaria Municipal de
Educação, que tenha ingressado após o primeiro dia útil do mês terá direito à
gratificação a partir do segundo mês de exercício, obedecidos os critérios
estabelecidos.
§ 5º. O profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal com duas titularidades, exercendo suas funções em sala de
aula, poderá fazer jus a duas gratificações, em conformidade com o controle de frequência
referente a cada um dos cargos.
§ 6º. Excetuam-se do previsto no caput e parágrafos § 2º ao § 5º, os profissionais
que ocupam cargos em comissão previstos no inciso IV do artigo 8º desta Lei
Complementar.
Art. 131. A Gratificação Presente na Escola:
I - Será custeada com recursos vinculados à
educação pública municipal;
II - Poderá ter seu valor
alterado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 20 de outubro de 2025.
(aa.) TAKAHARU
YAMAUCHI
Prefeito Municipal