• Lei Complementar Nº 575/2025 de 20/10/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 3825

    Projeto: 10001525

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 353/2012


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 038/2025, na origem)

    Data de publicação: 20 de outubro de 2025.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, que dispõe sobre a adequação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal do Município de Diadema.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 41 da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 41. As ausências, com exceção das faltas abonadas, não serão computadas como assiduidade para fins da Gratificação Presente na Escola de que trata esta Lei na Seção V, do Capítulo II, do Título III.”

     

    Art. 2º. Fica alterada a seção V, do capítulo II, do Título III, da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Seção V

    Da Gratificação Presente na Escola

     

    Art. 130. A partir da vigência desta Lei, fica instituída a Gratificação Presente na Escola na forma de bonificação pecuniária oferecida como mérito por assiduidade, a todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal.

     

    § 1º. O benefício da gratificação de que trata o caput, excetuando-se o mês de janeiro, dar-se-á nos meses que compõe o calendário escolar constituídos de, no mínimo, 15 (quinze) dias letivos.

     

    § 2º. São critérios estabelecidos para o oferecimento da gratificação a que se refere o caput, a todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal:

    I - Estar em cumprimento das funções e atividades que exercem nas respectivas unidades escolares e ou nas dependências da Secretaria Municipal de Educação;

    II - Apresentar 100 % (cem por cento) de frequência correspondente à docência por período mensal; ou limitar sua ausência durante o período mensal à falta abonada.

     

    § 3º. O valor da gratificação a que se refere o caput, será equivalente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e sua concessão, dar-se-á:

    I - Mediante a apresentação de documento de controle de frequência do período letivo do primeiro ao último dia de cada mês;

    II - Em forma de pagamento adicional ao vencimento mensal, no mês subsequente ao da aquisição do direito à gratificação.

     

    § 4º. O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal em cumprimento das funções e atividades que exerce nas respectivas unidades escolares e ou nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, que tenha ingressado após o primeiro dia útil do mês terá direito à gratificação a partir do segundo mês de exercício, obedecidos os critérios estabelecidos.

     

    § 5º. O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal com duas titularidades, exercendo suas funções em sala de aula, poderá fazer jus a duas gratificações, em conformidade com o controle de frequência referente a cada um dos cargos.

     

    § 6º. Excetuam-se do previsto no caput e parágrafos § 2º ao § 5º, os profissionais que ocupam cargos em comissão previstos no inciso IV do artigo 8º desta Lei Complementar.

     

    Art. 131. A Gratificação Presente na Escola:

    I - Será custeada com recursos vinculados à educação pública municipal;

    II - Poderá ter seu valor alterado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.”

     

    Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

     

     

    Diadema, 20 de outubro de 2025.

     

     

     

     

                (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

                  Prefeito Municipal