• Lei Complementar Nº 422/2016 de 15/04/2016


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 21116

    Mensagem Legislativa: 1016

    Projeto: 316

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS "VALE ALIMENTAÇÃO" E "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 178/2003
    • L.C. Nº 336/2011
    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 353/2012
    • L.C. Nº 193/2016
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 15 DE ABRIL DE 2016

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2016)

    (Nº 010/2016, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 16 de abril de 2016.

     

     

    DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, funções gratificadas, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; do aumento do valor dos benefícios “vale alimentação” e “vale-refeição” e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Ficam concedidos aos servidores públicos municipais ativos, os seguintes percentuais de reajuste, sobre os atuais níveis de vencimentos e salários:

    I.         2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2016;

    II.      2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2016;

    III.   4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 1º de dezembro de 2016.

    §1º. Ficam reajustadas, nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, os valores das funções gratificadas dos servidores públicos municipais ativos.

    §2º. Os percentuais de reajuste, de que trata o caput deste artigo, não serão aplicados aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

     

    Art. 2º. Os percentuais de reajuste de que trata o artigo anterior estendem-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da mesma Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08 de janeiro de 2016.

     

    Art. 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários de que tratam a Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 2005, e a Lei Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.

     

    Art. 4º - O benefício denominado “vale-alimentação”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 178, de 07 de julho de 2003, e alterado pela Lei Complementar nº 193, de 19 de março de 2004, bem como o benefício denominado “vale-refeição”, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 336, de 26 de setembro de 2011, e alterado pela Lei Complementar nº 392, de 25 de setembro de 2014, concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos das referências salariais 1, 2, 3, 4 e 5, serão reajustados nas mesmas datas e pelos índices constantes do artigo 1º desta Lei.

    §1º. Na eventualidade de haver atraso na emissão dos novos cartões referentes à concessão do benefício, o valor correspondente ao aumento poderá ser concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.

    §2º. Os servidores, ocupantes de cargos e emprego públicos das referências salariais 1, 2, 3, 4 e 5 que optarem por utilizar o restaurante da Prefeitura, pagarão por refeição, o mesmo valor concedido no “vale-refeição”.

     

    Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 15 de abril de 2016.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.