• Lei Complementar Nº 451/2018 de 11/10/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 31318

    Mensagem Legislativa: 2918

    Projeto: 718

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 353/2012
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2018)

    (Nº 029/2018, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 23 de outubro de 2018.

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, que dispõe sobre a adequação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal do Município de Diadema.

                                                                             

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º - Fica acrescido o artigo 87-B e parágrafos à Lei Complementar Municipal de nº 353, de 26 de março de 2012, com a seguinte redação:

     

    Art. 87-B – Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de escola, exercentes das funções gratificadas, para o exercício de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2019.

     

    § 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo corresponde ao período de 01 (um) ano, compreendido entre 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e se aplicam a todos que estão cumprindo 1º (primeiro) ou 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, eleitos ou indicados.

     

    § 2º - O período de prorrogação de 01 (um) ano não será computado para fins de mandato.

     

    § 3º - A prorrogação do mandato aplicar-se-á aos Diretores e Vice-diretores de escola que manifestar interesse em permanecer na função, seguindo os critérios adiante elencados:

     

    I – documentar o interesse na permanência em impresso próprio fornecido pela Secretaria de Educação;

    II – submeter-se a avaliação relativa ao exercício da função, organizado pela Secretaria de Educação em consulta ao Conselho Escolar.

     

    § 4º - Os cargos em vacância, em função de renúncia de Diretores e Vice-diretores de escola, considerando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 353/12 e Resolução nº 11 e 12 de 2015, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria de Educação em conjunto com o Conselho Escolar.

     

    § 5º - O processo eletivo para Diretor e Vice-diretor de escola deverá sempre ser convocado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias a contar do final do mandato.

     

    Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementado se necessário.

     

    Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 04 de outubro de 2018.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.