Lei Ordinária Nº 635/1979 de 20/11/1979
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 31479
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2179
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA AS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI Nº 635, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979.
DISPÕE sobre as condições necessárias para
as Sociedades Civis, Associações e Fundações serem declaradas de utilidade
pública, e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º As Sociedades Civis, Associações e
Fundações sediadas no território do Município de Diadema, podem ser declaradas
de utilidade pública desde que requerido pelos interessados, provados os
seguintes requisitos:
a - que adquiriram personalidade jurídica
há mais de 3 (três) anos;
b - que servem à coletividade dentro de
suas finalidades, sem interrupção;
c - que os cargos de sua diretoria não são
remunerados e não distribua lucros, bonificações ou vantagens aos seus
dirigentes, mantenedores ou associados;
d - que apresenta relatórios
circunstanciados dos 3 (três) anos de exercício anteriores à formulação do
pedido, comprovando que exercem atividades de pesquisa científicas, culturais,
inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais, ou aquelas constantes dos
seus estatutos;
e - que seus diretores sejam de
reconhecida idoneidade;
f - que se obriga a publicar anualmente, a
demonstração da receita obtida e despesa realizada no período anterior.
g – que está registrada no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no
conselho municipal competente, conforme sua natureza e objetivo. (Acrescentada
pela Lei
Municipal nº 2.677/07)
Parágrafo único. Também
terão direito de requerer as entidades mencionadas neste artigo, de caráter
regional, da qual o Município de Diadema participe, mesmo que sediada em outro
Município. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.108/90).
Art.
2º A declaração de utilidade pública será
feita por lei de iniciativa do Executivo ou da Câmara Municipal desde que
atendidos todos os requisitos exigidos no artigo 1º.
§1º Até uma sessão antes da entrada em pauta na Ordem do Dia de Projeto de Lei versando sobre concessão de utilidade pública, a entidade interessada deverá prestar contas dos 03 (três) últimos exercícios financeiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.168/11)
§2º A prestação
de contas dar-se-á imediatamente após a utilização da Tribuna Livre. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3.168/11)
§3º O tempo para a prestação das contas será de 10 (dez) minutos,
prorrogáveis por mais 03 (três) minutos, se necessário. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3.168/11)
§4º Os expositores poderão se servir de estruturas técnicas
pertencentes a esta Câmara, desde que previamente solicitado. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3.168/11)
Art.
3º Rejeitado o pedido de declaração de
utilidade, não poderá o mesmo ser renovado antes de decorridos 2 (dois) anos a contar da data da rejeição.
Art.
4º As entidades declaradas de utilidade
pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério da
autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de
cada ano, ao Departamento de Promoção Humana da Municipalidade, relatório
circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano
anterior, devidamente acompanhado da demonstração da receita e da despesa
realizada, nos termos da alínea "f" do artigo 1º, ainda que não
tenham sido subvencionadas.
Art.
5º A declaração de utilidade pública nos
termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, ou de qualquer
favor semelhante.
Parágrafo
único. O exposto neste
artigo não impede a concessão de isenções prevista na Lei, nem a colaboração às
entidades declaradas de utilidade pública de acordo com as possibilidades e a
critério do Executivo.
Art.
6º São obrigações das Sociedades Civis,
Associações e Fundações que forem declaradas de utilidade pública:
a - prestarem ao Município a sua
colaboração no setor de sua especialidade;
b - cederem ao Município para fins
sociais, temporiamente e mediante acordo, os locais onde tenham as suas
atividades.
Art.
7º Será cassada a declaração de utilidade
pública da entidade que infringir quaisquer das determinações previstas nesta
Lei, quando devidamente apuradas.
Art.
8º O Município fornecerá às Sociedades,
Associações e Fundações, diplomas em que constará a concessão de utilidade
pública.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei
Municipal nº 324 de 23 de maio de 1968.
Diadema, 20 de novembro de 1979.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal