Lei Ordinária Nº 3168/2011 de 17/11/2011
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 87111
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10411
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 635, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE DISPÔS SOBRE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA AS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 1.108, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990 E 2.677, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.168, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2011
(Projeto
de Lei nº 104/2011)
Autores:
José Antônio da Silva e Outros
Data
de publicação: 24 de Novembro de 2011
DISPÕE sobre alteração da
Lei Municipal nº 635, de 20 de novembro de 1979, que dispôs sobre as condições
necessárias para as Sociedades Civis, Associações e Fundações serem declaradas de
Utilidade Pública e deu outras providências, alterada pelas Leis Municipais nºs
1.108, de 23 de novembro de 1990 e 2.677, de 09 de outubro de 2007.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criados os seguintes parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal
nº 635, de 20 de novembro de 1979, alterada pelas Leis Municipais nºs 1.108/90
e 2.677/07:
Art. 2º
..................................................................................................................
§1º
Até uma sessão antes da entrada em pauta na Ordem do Dia de Projeto de Lei
versando sobre concessão de utilidade pública, a entidade interessada deverá
prestar contas dos 03 (três) últimos exercícios financeiros.
§2º
A prestação de contas dar-se-á imediatamente após a utilização da Tribuna
Livre.
§3º
O tempo para a prestação das contas será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por
mais 03 (três) minutos, se necessário.
§4º
Os expositores poderão se servir de estruturas técnicas pertencentes a esta
Câmara, desde que previamente solicitado.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 17 de novembro de 2011.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal