Lei Ordinária Nº 469/1973 de 05/10/1973
Revogada pela Lei Ordinária Nº 837/1986
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 44973
Mensagem Legislativa: 1673
Projeto: 1973
Decreto Regulamentador: Não consta
CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO O SERVIÇO DE TÁXI E ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 469, DE 05 DE OUTUBRO DE 1973.
CONSIDERA de interesse público o serviço
de táxi e estabelece normas para a execução do serviço de transporte individual
de passageiros em veículos de aluguel e dá outras providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O transporte individual de passageiros no
Município de Diadema, em veículos de aluguel providos de taxímetros, constitui
serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia
e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga
do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas
por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.
Parágrafo
único. O Termo de
Permissão é o documento pelo qual a Prefeitura Municipal de Diadema permite,
sempre a título precário, a execução dos serviços públicos previstos nesta Lei,
e, exceto nos casos previstos, estará implicitamente compreendido no Alvará de
Estacionamento.
Art. 2º A exploração dos serviços de
transportes de passageiros por meio de táxi só será permitida ao proprietário
de veículo da categoria automóvel que seja motorista profissional autônomo,
residente no Município de Diadema e devidamente inscrito no Cadastro Municipal
de Condutores de Táxi, existente junto à Divisão do Departamento de Serviços
Urbanos da Prefeitura.
Art.
3º Para promover a inscrição no Cadastro
Municipal de Condutores de Táxi, o interessado deverá requerer ao Senhor Prefeito Municipal a
outorga do Termo de Permissão e de Alvará de Estacionamento, por meio de
petição datilografada, instruída com os seguintes documentos, em original ou
fotocópias autenticadas:
1. Prova de propriedade do veículo,
2. Prova
de ser motorista profissional,
3. Prova
de sanidade mental e física,
4. Prova
de residências no Município,
5. Prova de boa conduta profissional,
atestado por dois motoristas já inscritos no Cadastro Municipal de Condutores
de Táxi,
6. Prova de antecedentes criminais,
7. Prova de situação regular junto ao Instituto Nacional de
Previdência Social,
8. Certidão negativa de impostos, taxas, multas
e emolumentos, que digam respeito ao serviço permitido ou ao veículo, expedida
pelo órgão competente da Prefeitura,
9. Três fotografias recentes, 3 x 4.
§1º A prova de residência no Município será
feita por fotocópia do Aviso-Recibo de Imposto Predial em nome do interessado
ou pela fotocópia do contrato de locação, registrado no Registro de Imóveis de
Diadema, ou ainda, por atestado da autoridade policial.
§2º Ao poder público municipal será
facultada a comprovação, por meio de seus agentes, da veracidade da prova
apresentada para atendimento do disposto no item 4 deste artigo, sempre que
achar necessária.
§3º O Termo de Permissão e Alvará de
Estacionamento será sempre negado se da prova apresentada sob o item 6 deste
artigo, se verificar condenação por crime doloso ou se reincidente o
interessado, em crime culposo, num período de quatro anos.
§4º As inscrições serão examinadas
observando-se rigorosamente a ordem cronológica de data de entrada, devendo a
lista dos inscritos e a chamada dos convocados serem publicadas por Editais.
§5º Não será deferido o pedido de inscrição
ou de renovação se o permissionário estiver em débito com o Município em
relação a impostos, taxas, multas e emolumentos que digam respeito ao serviço
permitido ou ao veículo.
Art.
4º Todo motorista inscrito, nos termos do
artigo anterior, poderá indicar e inscrever no Cadastro de Condutores de Táxi
um auxiliar ou empregado para prestar serviços, com o mesmo veículo e na forma
de revezamento e sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo
único. O motorista
indicado e inscrito nos termos deste artigo, deverá atender aos itens 2 a 9, do
artigo 3º desta Lei e apresentar declaração de horário de trabalho, assinada em
conjunto com o proprietário do veículo e com firmas reconhecidas.
Art.
5º Os veículos a serem utilizados nos
serviços definidos nesta Lei deverão ser da categoria automóvel, dotados de
duas ou quatro portas e se encontrar em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação, condições indispensáveis e comprovadas através de
vistoria técnica e prévia, por laudo expedido pela Divisão de Trânsito.
Parágrafo
único. Os veículos de
duas portas não poderão transportar mais de dois passageiros e os de quatro
portas mais de cinco.
Art.
6º Além de outras condições estabelecidas
pela legislação estadual e federal, os veículos deverão ser dotados de:
a) taxímetros ou aparelho registrador,
devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
b) caixa luminosa, contendo a palavra
"táxi";
c) dispositivo luminoso ou não, que
indique a situação de "livre" ou "em atendimento",
d) cartão de identificação do condutor,
expedido pelo Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, que deverá conter:
a) a qualificação completa do condutor;
b) fotografia do condutor;
c) número da carteira de habilitação e seu
P.G.U.,
d) número da carteira de identidade;
e) número do ponto de estacionamento e
número de seu telefone.
Parágrafo
único. O cartão de
identificação será obrigatoriamente colocado em lugar visível para os
passageiros ou usuários.
Art.
7º O Termo de Permissão e Alvará de
Estacionamento requerido em caráter inicial só será outorgado para uso de
veículos que tenham no máximo dez anos de fabricação e após a comprovação de
ter o interessado cumprido todas as exigências desta Lei.
Parágrafo único. É expressamente vedada a outorga de mais de um Termo de Permissão
e Alvará de Estacionamento para cada permissionário regularmente inscrito.
Parágrafo único. É
expressamente vedada e outorga
de mais de um Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento para cada
permissionário, e a sua transferência será autorizada a requerimento
fundamentado e comprovado, depois, de pagas as taxas
devidas e atendidas as exigências desta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº
526/75)
Art.
8º Vetado. - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
Art.
9º Vetado. - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
Art.
10 A renovação do Termo de Permissão e Alvará
de Estacionamento, em qualquer caso ou situação, é obrigatória e deverá ser
requerida anualmente e até o dia 31 de janeiro de cada exercício, mediante o
pagamento dos impostos e taxas incidentes, previstos no Código Tributário
Municipal, juntando os documentos previstos nos itens 3, 4, 6 e 8 do artigo 3º
desta Lei.
Parágrafo
único. Expirado o
prazo consignado neste artigo o Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento
perderá automaticamente sua validade, podendo, no entanto, o interessado, sem
direito ou qualquer privilégio, requerer novo Termo de Permissão e Alvará de
Estacionamento, em caráter inicial e obedecida à ordem cronológica de
inscrição, determinada pelo art. 3º, §4º, desta Lei.
Art. 11
O permissionário somente poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e
indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior
número de portas, observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e
relativa à vistoria técnica e prévia.
Art.
11 O permissionário somente poderá pleitear a substituição do veículo
cadastrado, e indicado no alvará, por outro de fabricação mais recente,
independentemente do número de portas, observadas as exigências legais,
inclusive aquela prevista e relativa à vistoria técnica e prévia. (Redação dada pela Lei Municipal nº
617/78)
Art.
12 Os pontos de estacionamento serão
exclusivamente fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, a
categoria, a localização, número de ordem, bem como, os tipos e quantidade
máxima e mínima de veículos que neles poderão estacionar.
Art.
13 Para os pontos destinados a atender
locais de interesse turístico a Prefeitura poderá estabelecer condições
especiais notadamente, quanto ao tipo, a capacidade, o ano de fabricação, dos
veículos.
Art.
14 Qualquer ponto de estacionamento poderá a
todo tempo e a juízo exclusivo da Prefeitura ser extinto, transferido,
aumentado ou diminuído na sua extensão e lotação, bem como ter modificada sua
categoria e número de ordem.
§1º A Prefeitura poderá a requerimento
justificado do permissionário, autorizar a transferência de um veículo de um
para outro ponto ou determiná-la "ex-ofício", por motivos de
conveniência e oportunidade, a juízo da Administração.
§2º Os permissionários de cada ponto de
estacionamento privativo devem escolher um coordenador e auxiliar.
Art.
15 Os permissionários e seus prepostos
deverão respeitar as disposições legais, bem como a facilitar a atividade da
fiscalização municipal, obrigando-se, ainda, a:
1. não transitar com o veículo em más
condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, mantendo-o em
boas condições de tráfego;
2. não retardar propositadamente a marcha
do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
3. tratar com polidez e urbanidade os
passageiros, o público em geral e a trajar-se adequadamente;
4. não recusar passageiros, salvo as
exceções legais,
5. não violar o taxímetro ou aparelho
registrador;
6. não cobrar acima das tabelas;
7. não utilizar o veículo com excesso de
lotação;
8. a fornecer à fiscalização municipal,
dados estatísticos ou outros elementos que forem solicitados para fins de
controle e fiscalização.
Art.
16 A inobservância das obrigações estatuídas
nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na
legislação estadual e federal pertinentes:
a) advertência por escrito;
b) multa;
c) suspensão de até 30 (trinta) dias;
d) cassação do registro de condutor;
e) cassação do Termo de Permissão e Alvará
de Estacionamento;
f) proibição de prestação de serviço
previsto nesta Lei, por 5 (cinco) anos;
Parágrafo
único. A aplicação da pena
prevista na letra "d" deste artigo só caberá nos casos em que o
infrator é preposto ou empregado, ou, ainda, auxiliar, nos termos do artigo 4º
desta Lei.
Art.
17 Aos permissionários serão aplicadas as
seguintes penalidades, por infração, sem prejuízo das penas a que incorrer e
previstas nas legislações estadual e federal, mesmo quando o veículo é
conduzido por seu preposto, empregado ou auxiliar:
1º - por transitar com o veículo em más
condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Pena: multa de 15 a 20 por cento do valor
do salário mínimo e suspensão por 30 (trinta) dias.
2º - por retardar propositadamente a marcha
do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.
Pena: multa de 10 a 20 por cento do valor
do salário mínimo.
3º - por não tratar com polidez e urbanidade os
passageiros, o público em geral, a fiscalização e por não trajar-se
adequadamente.
Pena: 5% (cinco por cento) do valor do
salário mínimo e advertência por escrito.
4º - por recusar passageiros.
Pena: multa de 10% (dez por cento) do
valor do salário mínimo.
5º - por violar taxímetro ou aparelho
registrador.
Pena: cassação do Termo de Permissão e
Alvará de Estacionamento, se o infrator for o permissionário e cassação do Registro de Condutor,
se o infrator for seu preposto, auxiliar ou empregado.
6º - por cobrar valores acima das tabelas.
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do
valor do salário mínimo e suspensão por trinta dias.
7º - por utilizar o veículo com excesso de
lotação.
Pena: multa de 10% (dez por cento) do
valor do salário mínimo.
8º - por prestar serviço com veículo não
licenciado para esse fim e sob-remuneração.
Pena: multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor do salário mínimo.
9º - por prestar serviço com o veículo sem
utilizar o taxímetro ou aparelho registrador, ou, utilizá-lo quando em mau
funcionamento.
Pena: multa de 20% a 50% (vinte a
cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão por 30 (trinta)
dias.
10 - por utilizar o veículo em sistema de
lotação, sem permissão expressa da Prefeitura.
Pena: multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor do salário mínimo.
11 - por permitir que motoristas não
registrados no Cadastro Municipal de condutores de Táxi, dirijam o veículo na
qualidade de preposto, empregado ou auxiliar e na prestação do serviço de
transporte de passageiros.
Pena: multa de 100% (cem por cento) do
valor do salário mínimo.
12 - por não ter em seu poder o Termo de
Permissão e Alvará de Estacionamento.
Pena: advertência por escrito e multa de
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.
13 - por não portar o condutor, o
comprovante de registro de condutor, expedido pela Prefeitura.
Pena: advertência por escrito e multa de
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.
14 - por não apresentar, no veículo e
afixado em lugar visível a identificação do permissionário, do condutor e as
tabelas de tarifas.
Pena: multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor do salário mínimo.
15 - por recusar a exibir à fiscalização ou
não apresentar à repartição competente, se para isso for intimado, os
documentos exigidos por Lei.
Pena: multa de 20% a 50% (vinte a
cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão por 5 (cinco) dias.
16 - por não comparecer à repartição competente
da Prefeitura para prestar esclarecimento, quando for intimado.
Pena: multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor do salário mínimo e suspensão por 5 (cinco) dias.
§1º Os permissionários ou os seus prepostos,
auxiliares ou empregados que forem reincidentes nas infrações previstas neste
artigo, números 1, 5, 6, 8 e 9, terão cassados os Termos de Permissão e Alvará
de Estacionamento e Registros de Condutor, respectivamente, e proibidos de prestação do serviço por
cinco anos.
§2º Com exclusão do disposto no parágrafo
anterior a reincidência ensejará a cassação do Termo de Permissão e Alvará de
Estacionamento, se o infrator for permissionário e do Registro de Condutor, se
o infrator for o preposto, auxiliar ou empregado, que poderão ser novamente solicitados,
depois de um ano e guardadas as exigências previstas nesta Lei.
Art.
18 Salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado, os veículos deverão ficar à disposição do público durante 10 (dez)
horas diárias, sob pena de incidir na penalidade prevista no número 4 do artigo
anterior.
Art.
19 A aplicação das penas previstas nesta Lei
será de competência da Divisão de Trânsito, cabendo ao titular do Departamento
de Serviços Urbanos, decidir em grau de recurso, que poderá ser oferecido no
prazo de 10 (dez) dias contados da notificação feita diretamente ao infrator.
Parágrafo
único. Da decisão do
titular do Departamento de Serviços Urbanos, caberá recurso, no prazo de 10
(dez) dias, ao Senhor Prefeito.
Art.
20 A suspensão do Termo de Permissão e Alvará
de Estacionamento ou do Registro de Condutor, acarretará a apreensão dos
respectivos documentos, pelo prazo de duração da suspensão.
Art.
21 A Prefeitura poderá exercer a mais ampla
fiscalização e a proceder vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento
das disposições desta Lei sempre que houver interesse público.
Art.
22 Os convênios e consórcios que se tornarem
necessários e que se relacionem com os assuntos tratados por esta Lei serão
assinados após autorização legislativa.
Art.
23 O valor do salário mínimo que serve de
índice dos cálculos das multas previstas nesta Lei, será o vigente no Município
à data de sua aplicação.
Art. 24 Os atuais proprietários de táxi
terão o prazo até 31 de janeiro de 1974, para se adaptarem às exigências desta
Lei, sob pena de incorrerem na sanção imposta pelo artigo 16, letra
"e".
Parágrafo
único. Para se
adaptarem à exigência prevista no artigo 3º, nº 4, os atuais proprietários
terão prazo até 31 de dezembro de 1974.
Art.
25 As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta da verba própria a ser incluída no próximo orçamento.
Art.
26 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 05 de outubro de 1973.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal