Lei Ordinária Nº 1136/1991 de 21/05/1991
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 21291
Mensagem Legislativa: 56891
Projeto: 1591
Decreto Regulamentador: 466895
REGULAMENTA A OUTORGA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MENSAL E A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FUNERAL AOS EMANCIPADORES DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 31, INCISOS II, IV E VI, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL 1.136, DE 21 DE MAIO DE
1991.
REGULAMENTA a outorga de isenção de
Imposto Predial e Territorial Urbano, a concessão de auxílio mensal e a
concessão de auxílio funeral aos Emancipadores do Município, nos termos do que
preceitua o artigo 31, incisos II, IV e VI, das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município, e dá outras
providências.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Em conformidade com o que dispõem os
incisos II, IV e VI, do artigo 31, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
do Município de Diadema, fica assegurado aos Emancipadores do Município, que
participaram de sua campanha pela Emancipação Político-Administrativa, o
direito a:
I - isenção de Imposto Predial e
Territorial urbano, incidente sobre imóvel de sua propriedade, desde que
utilizada exclusivamente como residência;
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre imóvel
de sua propriedade onde efetivamente mantenha sua residência ou
domicílio. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.191/92)
II - auxílio mensal no valor de três
salários mínimos vigentes na região;
II -
auxílio mensal não inferior à menor pensão paga pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, desde que, comprovadamente, não percebam renda mensal
superior ao dobro desse valor. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.214/92)
III - gratuidade da remoção, dos funerais
e do sepultamento pelo Serviço Funerário Municipal.
Art.
2º A isenção prevista no inciso I, do artigo anterior, será concedida
mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios:
a) - de condição de emancipador;
b) - de possuir apenas o imóvel onde
reside, devidamente regularizado perante a Prefeitura o qual deverá ter
características populares, com área construída de até 100,00 m2 e área de
terreno de até 250,00 m2;
b) - de possuir apenas o imóvel onde reside, qualquer que seja a área de
construção e do terreno. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.191/92)
c) - de não perceber a qualquer título
remuneração mensal superior a três salários mínimos.
c) - de
não perceber a qualquer título remuneração mensal superior ao dobro do valor da
menor pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.214/92)
Art.
3º O benefício referido no inciso II, do
artigo 1º desta Lei será concedido, mediante requerimento do interessado
instruído com documentos comprobatórios:
a) - da condição de emancipador;
b) - de não perceber renda mensal superior
a três salários mínimos.
b) - de não perceber renda mensal superior ao dobro do valor da menor pensão
paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1214/92)
§1º A concessão do benefício de que trata este artigo, dependerá de estudo sócio-econômico do interessado, a ser elaborado por profissional
da Prefeitura Municipal de Diadema. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 1.392/94)
§2º Quando dois emancipadores forem casados, a
apenas um deles será concedido o benefício, salvo se viverem separados,
circunstância que determinará o pagamento individual. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.392/94)
Art.
4º O benefício referido no inciso III, do artigo 1º (primeiro) desta Lei
será concedido a requerimento do cônjuge ou filhos do Emancipador, instruído
com documentos comprobatórios:
a) - da condição de emancipador;
b) - do óbito.
Art.
5º A comprovação da condição de emancipador
será feita através do Título Honorífico de EMANCIPADOR DO MUNICÍPIO, instituído
pelo artigo 30, das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Diadema, a ser conferido a
todo cidadão que houver, comprovadamente, participado da campanha pela
emancipação político-administrativa do Município.
Art.
6º Fica criada uma Comissão Especial de, no
máximo, 05 (cinco) membros, a ser constituída por Ato da Mesa, com a finalidade
de analisar e encaminhar os nomes dos cidadãos que, tendo participado
efetivamente, dos movimentos emancipadores, façam jus aos título de Emancipador
do Município, a ser conferido através de Decreto Legislativo, atendidas as
disposições do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Diadema e do artigo
162, parágrafo 2º, alínea "f" do Regimento interno da Câmara
Municipal de Diadema.
Art.
7º Na ocorrência de morte do cidadão
homenageado com o título de Emancipador do Município, fará jus aos benefícios
previstos nesta Lei, o cônjuge sobrevivente, desde que atenda suas exigências.
Art.
8º Em ocorrendo o falecimento no território
de outro Município, as despesas de remoção e de aquisição da urna funerária
serão pagas diretamente ao agente funerário, ou, na sua impossibilidade,
reembolsado o beneficiário mediante comprovação das despesas efetuadas.
Art.
9º O sepultamento se dará em urna funerária
tipo "luxo simples", e, em sendo inadequada, em urna funerária
apropriada.
Art.
10 As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 21 de maio de 1991.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal