• Lei Complementar Nº 409/2015 de 11/09/2015

    Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 70515

    Mensagem Legislativa: 3215

    Projeto: 1115

    Decreto Regulamentador: 719415


    DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).

  • Revoga:

    • L.C. Nº 245/2007
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 435/2017
    • L.C. Nº 436/2017
    • L.C. Nº 452/2018
    • L.C. Nº 470/2019
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

    (PROJETO DE LEI Nº 011/2015)

    (Nº 032/2015, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 12 de setembro de 2015.

     

     

    DISPÕE sobre o parcelamento de débitos no Município de Diadema e dá providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas  atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Disposição Preliminar

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, exceto multas de trânsito, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas.

     

    Do Parcelamento

     

    Art. 2º Os acordos para pagamento parcelado poderão ser feitos na seguinte conformidade:

     

    I.              para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no caso de pessoa física;

     

    II.             para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no caso de pessoa jurídica.

     

          I – para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa física; Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

          II - para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa jurídica; Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

          III - para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, no caso de terceiro. Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 452/2018

     

     

    § 1º - A atualização monetária ocorrerá nos termos da Lei Complementar Municipal nº 131, de 22 de dezembro de 2000, que instituiu a Unidade Fiscal de Diadema – UFD.

     

    § 2º - Incidirão juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.

     

    § 3º Equiparam-se às pessoas físicas, o contribuinte pessoa jurídica cadastrada no Município como microempreendedor individual. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 470/2019

     

    Art. 3º O parcelamento do débito efetivado nos moldes desta Lei Complementar implicará na adesão aos prazos e condições estipulados no termo de parcelamento, em especial em confissão irrevogável e irretratável da dívida, por parte do devedor, implicando na desistência da impugnação ou do recurso interposto nas esferas administrativa e judicial e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos.

     

    § 1º - O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como desistir de eventual recurso, protocolando pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de rescisão.

     

    § 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como desistir de eventual recurso, protocolando pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2.015 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de rescisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    § 2º - O sujeito passivo que possuir ação judicial com depósito vinculado igualmente deverá requerer a conversão do depósito em renda, cujo montante será utilizado para abater o valor do débito parcelado, na forma do § 3º do art. 12 desta Lei Complementar, considerando a data do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos municipais.

     

    Art. 4º Considera-se eficaz o Termo de parcelamento, inclusive para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, somente após o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso.

     

    Art. 5º A efetivação do parcelamento não constitui novação, mantendo, as parcelas, a mesma natureza de seu objeto em qualquer hipótese.

     

    Do Termo de Parcelamento

     

    Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á mediante Termo firmado por representante do Município e pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei Complementar.

     

    Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á mediante Termo firmado por representante do Município e pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica responsável, ou terceiro, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei Complementar. Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    Art. 7º São competentes para firmar o Termo de Parcelamento:

     

    I.              pelo Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas, e/ou Chefe da Dívida Ativa da Secretaria de Finanças, e/ou Diretor do Departamento de Atendimento e Documentação.

     

    I.        pelo Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas, e/ou Chefe de Divisão de Recuperação de Ativos e Apoio Fiscal e/ou Chefe de Serviço de Dívida Ativa, e/ou Diretor do Departamento de Atendimento e Documentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    II.             pelo contribuinte devedor:

     

          II – pelo devedor: Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    a) pessoa física: o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste último caso, além de documento de identidade (RG) e cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

     

    b) pessoa jurídica: o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste último caso, acompanhado de cópias do contrato social, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento.

     

    c) terceiro: terceiro, interessado ou não, na extinção da dívida, que a paga em seu próprio nome, devendo apresentar cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), no caso de pessoa física ou o contrato social ou equivalente, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento, no caso de pessoa jurídica. Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    § 1º O pagamento feito por terceiro não tem o efeito de confissão irretratável da dívida, nem o reconhecimento de sua certeza e liquidez pelo responsável tributário, gerando apenas os efeitos dos arts. 304 a 307 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 452/2018

     

                § 2° Na hipótese de pagamento por terceiro, mesmo que não interessado, os valores recebidos serão utilizados para abatimento da dívida, não importando no direito de repetição de indébito. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    Dos Débitos

     

    Art. 8º O parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

     

    Art. 8º - O parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e os débitos relativos ao ano de 2016. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Art. 8º O parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436/2017).

     

    Art. 9º Em havendo procedimento executivo judicial, a Fazenda Municipal deverá requerer ao juízo competente, a suspensão do processo de execução fiscal até o efetivo cumprimento do acordo.

     

    Parágrafo único - Cumprido o acordo, será requerida a extinção do processo de execução.

     

    Art. 10 Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos à vista.

     

    Art. 10 – Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Art. 10. Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais deverão ser pagos à vista. Os honorários advocatícios deverão ser pagos à vista, sendo os casos de parcelamento de honorários deliberados pela Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436/2017).

     

    Parágrafo único – Nas hipóteses de débitos apenas inscritos em Dívida Ativa, os honorários devidos na forma da Lei Municipal nº 3.495, de 19 de dezembro de 2014 e do Anexo Único do  Decreto nº 7.180, de 30 de julho de 2015.

     

    Art. 11 As custas processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos da legislação própria.

     

    Do valor do débito e das parcelas

     

    Art. 12 Considera-se montante do débito atualizado, para efeitos desta Lei Complementar, a soma do principal atualizado pela UFD – Unidade Fiscal de Diadema, da multa e dos juros, calculado por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral.

     

    § 1º – Não poderá ser parcelada apenas fração do débito;

     

    § 2º - Não se considera fração de débito, aquele consolidado por tributo e exercício.

     

    § 3º - Havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou contribuinte geral e, optando-se pelo parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados os débitos mais antigos por tributo.

     

    § 4º - Na hipótese do § 3º, já estando os débitos em execução fiscal, é vedado o parcelamento de fração de débito que componha uma mesma execução.

     

    § 4º - A adoção do critério de antiguidade, estabelecido no parágrafo anterior, será facultativa nas hipóteses de restrição de crédito em curso ou já concretizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    § 5º - Havendo vários débitos componentes de uma mesma execução fiscal, e optando-se pelo parcelamento de apenas parte dos débitos, a ação judicial prosseguirá pelos débitos não parcelados. (NR) (Inserido pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

     

    Art. 13 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a:

     

    I.              25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Diadema (UFD’s), no caso de pessoa física;

     

    II.             75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Diadema (UFD’s), no caso de pessoa jurídica;

     

    § 1º - Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do termo será dividido pelo número de parcelas previstas.

     

    § 2º - O montante apurado nos termos do § 1º deste artigo será acrescido de juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.

     

    § 3º - Na hipótese de pagamento antecipado do acordo de parcelamento, os juros previstos no parágrafo anterior, serão deduzidos em relação ao número de parcelas vincendas antecipadas.

     

    § 4º - Em qualquer caso, o valor da primeira parcela poderá ser de qualquer valor, desde que superior ao da parcela mínima e seu pagamento deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à efetivação do Termo de parcelamento.

     

    § 4º - Em qualquer caso, o valor da primeira parcela poderá ser de qualquer valor, desde que superior ao da parcela mínima, e seu pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil subsequente à efetivação do Termo de Parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    § 5º - A data de vencimento das demais parcelas poderá ser de escolha do contribuinte, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

     

    § 6º. As parcelas que vencerem no período de 23 a 31 de dezembro de cada ano deverão ser quitadas até o dia 22 de dezembro do exercício correspondente.

     

    Art. 14 As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento ou no Termo de Repactuação.

     

    Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento ou no Termo de Repactuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436/2017).

     

    Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento será aplicada multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.

     

    Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento será aplicada multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia. Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    Art. 15 Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas no art. 13 e nem para tributo lançado em parcelas e ainda não inteiramente vencido no exercício.

     

    Da Rescisão e da Repactuação

     

    Da Rescisão

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Da Rescisão e da Repactuação

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 436/2017)

     

     

    Art. 16 O parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:

     

    I.              Falta de pagamento de 03 (três) parcelas; (Inciso suprimido pela Lei Complementar nº 435/2017).

    II.             I.    atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela; (Incisos I a IV renumerados pela Lei Complementar nº 435/2017)

    III.            II.   atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer tributo.

    IV.           III.  deixar de comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a conta do deferimento do parcelamento, a desistência da ação judicial ou eventual recurso, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação; 

    V.            IV.  falência do devedor. 

     

     

    Parágrafo único - A rescisão do acordo importará:

     

    I.              vencimento antecipado das parcelas restantes;

    II.             apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

    III.            dedução do valor referido no inciso I deste parágrafo das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

     

    Art. 17 O devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência do disposto nos incisos I a IV do caput do artigo anterior terá direito a repactuação. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Parágrafo único – Na repactuação, a primeira parcela deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.

     

    Art. 17. O devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência do disposto nos incisos I a III do caput do artigo anterior terá direito a repactuação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 436/2017).

     

    § 1º Na repactuação, a primeira parcela deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.

     

    § 2º Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento especial de que trata esta Lei.

     

    § 1º Na repactuação, a soma das primeiras cinco parcelas deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, desde que o valor de cada uma dessas parcelas não seja inferior ao das demais do parcelamento. Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    § 2º Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento de que trata esta Lei. Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

     

    Art. 18 A possibilidade de repactuação, na forma do artigo anterior, não impedirá o imediato ajuizamento ou continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios.

     

    Art.18. A ocorrência do disposto nos incisos I a V do artigo 16 desta Lei Complementar ensejará o imediato ajuizamento da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Art. 18. A possibilidade de repactuação, na forma do artigo anterior, não impedirá o imediato ajuizamento ou continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436/2017).

     

    Das Certidões

     

    Art. 19 Firmado o termo e efetivado o pagamento da primeira parcela, a exigibilidade do débito será suspensa, autorizando, na forma do art. 206 do  Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa enquanto perdurar a adimplência do parcelamento.

     

    Disposições Transitórias

     

    Art. 20  Não serão considerados para efeitos do art. 16 desta Lei Complementar, os parcelamentos efetuados antes da vigência da presente Lei.

     

    Art. 21 As alterações, objeto desta Lei Complementar, não implicarão na restituição de importâncias já recolhidas.

     

    Disposições Transitórias

    Do Parcelamento Especial

     

    Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ou não, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:

     

    1ª fase (período de vigência:- 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar)

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 03 parcelas

    80%

    80%

    Até 12 parcelas

    60%

    60%

    Até 24 parcelas

    40%

    40%

     

    2ª fase (período de vigência:- a partir do 61º dia até 90 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    60%

    60%

    Até 12 parcelas

    40%

    40%

    Até 24 parcelas

    30%

    30%

     

    §1º. No caso dos débitos ajuizados as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes.

     

    §2º. Os valores relativos às custas e às despesas processuais deverão ser quitados na data da celebração do acordo.

     

    §3º. No caso de pagamento à vista, os valores relativos aos honorários advocatícios deverão ser quitados na data da celebração do acordo.

     

    §4º. No caso de pagamento parcelado, os valores relativos aos honorários advocatícios deverão ter a primeira parcela quitada na data da celebração do acordo.

     

    §5º. As custas processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos da legislação própria.

     

    Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017). [Prazo da 1ª fase prorrogado até 20/09/2017, conforme Decreto Municipal nº 7.422/2017]

    1ª fase (período de vigência: 50 (cinquenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia após a publicação desta Lei Complementar)

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 12 parcelas

    100%

    100%

    Até 18 parcelas

    80%

    80%

    Até 24 parcelas

    60%

    60%

     

    2ª fase (período de vigência: 80 (oitenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia após a publicação desta Lei Complementar) -  [Prazo da 2ª fase prorrogado de 21/09/2017 a 20/10/2017, conforme Decreto Municipal nº 7.422/2017]

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 12 parcelas

    75%

    75%

    Até 18 parcelas

    60%

    60%

    Até 24 parcelas

    35%

    35%

     

    Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior à adesão ao parcelamento, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas: Redação dada pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    1ª fase:

    I - do dia útil seguinte após a publicação desta Lei Complementar até 30 de novembro de 2018:

     

     Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no

    valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 03 parcelas

    100%

    100%

     

    II – de 1º a 28 de dezembro de 2018:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 02 parcelas

    100%

    100%

    Até 03 parcelas

    90%

    90%

     

    III – de 02 a 31 de janeiro de 2019:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela Única

    100%

    100%

    Até 02 parcelas

    90%

    90%

     

    IV – de 1º a 28 de fevereiro de 2019:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela Única

    90%

    90%

     

    2ª fase:

    I - de 1º a 29 de março de 2019:

     

     Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    80%

    80%

    Até 06 parcelas

    60%

    60%

     

    II -  de 1º a 30 de abril de 2019:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    70%

    70%

    Até 06 parcelas

    50%

    50%

     

     

    § 1º Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes.

     

    § 1º No caso dos débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes, mas nunca em mais parcelas do que o parcelamento do débito principal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436/2017).

     

    § 2º Os valores relativos às custas e às despesas processuais deverão ser quitados na data da celebração do acordo.

     

    § 3º No caso de pagamento à vista, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos em até 06 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias após a data da celebração do acordo e as demais nos mesmos dias nos meses subsequentes.

     

    § 3º No caso de pagamento à vista, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos à vista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436/2017).

     

    § 4º No caso de pagamento parcelado, os valores relativos aos honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes.

     

    § 5º As custas processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos da legislação própria.

     

    § 6º Caso o último dia de cada fase coincida com dia em que não haja plena atividade da Prefeitura, a fase se estenderá para o dia útil seguinte. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    § 7º Caberá à Prefeitura do Município de Diadema fazer ampla divulgação da presente Lei Complementar, a fim de que todos os munícipes tenham tempo hábil para requerer o referido parcelamento de débitos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 435/2017)

     

    § 8º A primeira parcela vencerá no quinto dia útil subsequente à pactuação e as demais parcelas deverão vencer até o último dia útil do mês de vencimento da parcela. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    Art. 23 Aplica-se, no que couber, ao parcelamento especial de que trata estas Disposições Transitórias, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º a 18 desta Lei Complementar.

     

    Art. 23 Aplica-se, no que couber, ao parcelamento especial, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 19 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    § 1º O contribuinte que tiver o Termo de Parcelamento Especial rescindido, não poderá celebrar novo acordo nos termos do art. 22 desta Lei Complementar, ainda que esteja em vigência este período especial. Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    § 2º Para aderir ao Parcelamento Especial, o contribuinte não poderá ter débito de natureza tributária ou não tributária com o Município neste exercício de 2015, o qual poderá ser parcelado na forma do art. 22 desta Lei Complementar, não se aplicando, excepcionalmente, a limitação do art. 15.

     

    § 2º O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para conceder o parcelamento especial, nos termos desta Lei Complementar. (NR). (Redação dada pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para conceder o parcelamento especial, nos termos desta Lei Complementar. (NR). Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    § 3º O poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2015, mediante decreto, o prazo para conceder o Parcelamento Especial nos termos desta Lei Complementar. (Parágrafo suprimido pela Lei Complementar nº 435/2017).

     

    Art. 23-A. Objetivando solucionar débitos fiscais, fica instituído o Programa de Autocomposição de Débitos a ser realizado em conjunto pelas Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos e para viabilizar a sua eficácia, conceder-se-á, por prazo determinado, descontos sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior à adesão ao programa, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas: Artigo e parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 452/2018

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    60%

    60%

    Até 03 parcelas

    50%

    50%

    Até 08 parcelas

    40%

    40%

    Até 18 parcelas

    35%

    35%

    Até 24 parcelas

    30%

    30%

    Até 36 parcelas

    25%

    25%

    Até 48 parcelas

    20%

    20%

    Até 72 parcelas

    15%

    15%

     

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 03 parcelas

    60%

    60%

    Até 08 parcelas

    50%

    50%

    Até 18 parcelas

    40%

    40%

    Até 24 parcelas

    35%

    35%

    Até 36 parcelas

    30%

    30%

    Até 48 parcelas

    25%

    25%

    Até 72 parcelas

    20%

    20%

     

                    Tabela atualizada pela Lei Complementar nº 470/2019

     

    § 1º Os descontos constantes deste artigo serão concedidos pelo período de 30 (trinta) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado após aprovação do Poder Legislativo, mediante prévia justificativa e demonstração de interesse público e resultados para manutenção do Programa de Autocomposição de Débitos.

     

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao Programa de Autocomposição de Débitos, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 22 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015.

     

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao Programa de Autocomposição de Débitos, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 19 desta Lei Complementar. Redação dada pela Lei Complementar nº 470/2019

     

     

    Disposições Finais

     

    Art. 24 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não se aplicam às situações onde se pretenda a compensação de valores, disciplinada pela Lei Municipal nº 1.544, de 30 de dezembro de 1996.

     

    Art. 25 As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 245, de 03 de maio de 2.007.

     

     

    Diadema, 11 de setembro de 2015.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.