• Lei Complementar Nº 452/2018 de 31/10/2018

    Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 33518

    Mensagem Legislativa: 3518

    Projeto: 918

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA - REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 409/2015
  • Diadema, 00 de julho de 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2018)

    (Nº 035/2018, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 02 de novembro de 2018.

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2.015, e dá outras providências.  

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o art. 2º, com acréscimo do inciso III, da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Os acordos para pagamento parcelado poderão ser feitos na seguinte conformidade:

    I – para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa física;

    II - para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa jurídica;

    III - para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, no caso de terceiro.

    § 1º .......................................................................................................................

    § 2º .......................................................................................................................”

     

     

    Art. 2º. Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á mediante Termo firmado por representante do Município e pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica responsável, ou terceiro, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei Complementar.”

    Art. 3º. Fica alterado o inciso II e acrescidos a alínea “c” ao inciso II e os parágrafos 1º e 2º ao art. 7º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 7º ..................................................................................................................

    I..............................................................................................................................

    II – pelo devedor:

    a) ...........................................................................................................................

    b) ...........................................................................................................................

    c) terceiro: terceiro, interessado ou não, na extinção da dívida, que a pagaem seu próprio nome, devendo apresentar cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), no caso de pessoa física ou o contrato social ou equivalente, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento, no caso de pessoa jurídica.

    § 1º O pagamento feito por terceiro não tem o efeito de confissão irretratável da dívida, nem o reconhecimento de sua certeza e liquidez pelo responsável tributário, gerando apenas os efeitos dos arts. 304 a 307 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    § 2° Na hipótese de pagamento por terceiro, mesmo que não interessado, os valores recebidos serão utilizados para abatimento da dívida, não importando no direito de repetição de indébito.”

    Art. 4º. Fica alterado o parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 14..................................................................................................................

    Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento será aplicada multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia”.

    Art. 5º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 17 da Lei Complementar nº. 409, de 11 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 17..................................................................................................................

    § 1º Na repactuação, a soma das primeiras cinco parcelas deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, desde que o valor de cada uma dessas parcelas não seja inferior ao das demais do parcelamento.

    § 2º Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento de que trata esta Lei.”

    Art. 6º. Fica alterado o art. 22, com acréscimo do parágrafo 8º, da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior à adesão ao parcelamento, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:

    1ª fase:

    I - do dia útil seguinte após a publicação desta Lei Complementar até 30 de novembro de 2018:

     Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 03 parcelas

    100%

    100%

    II – de 1º a 28 de dezembro de 2018:

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 02 parcelas

    100%

    100%

    Até 03 parcelas

    90%

    90%

    III – de 02 a 31 de janeiro de 2019:

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela Única

    100%

    100%

    Até 02 parcelas

    90%

    90%

    IV – de 1º a 28 de fevereiro de 2019:

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela Única

    90%

    90%

    2ª fase:

    I - de 1º a 29 de março de 2019:

     Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    80%

    80%

    Até 06 parcelas

    60%

    60%

     II -  de 1º a 30 de abril de 2019:

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    70%

    70%

    Até 06 parcelas

    50%

    50%

     

    § 1º .....................................................................................................................

    § 2º .....................................................................................................................

    § 3º .....................................................................................................................

    § 4º .....................................................................................................................

    § 5º .....................................................................................................................

    § 6º .....................................................................................................................

    § 7º .....................................................................................................................

    § 8º A primeira parcela vencerá no quinto dia útil subsequente à pactuação e as demais parcelas deverão vencer até o último dia útil do mês de vencimento da parcela.”

    Art. 7º. Fica revogado o parágrafo 1º e renumerado o parágrafo 2º para parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2.015.

     

    Art. 8º.Fica acrescido o art. 23-A e parágrafos 1º e 2º à Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23-A. Objetivando solucionar débitos fiscais, fica instituído o Programa de Autocomposição de Débitos a ser realizado em conjunto pelas Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos e para viabilizar a sua eficácia, conceder-se-á, por prazo determinado, descontos sobre créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior à adesão ao programa, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    60%

    60%

    Até 03 parcelas

    50%

    50%

    Até 08 parcelas

    40%

    40%

    Até 18 parcelas

    35%

    35%

    Até 24 parcelas

    30%

    30%

    Até 36 parcelas

    25%

    25%

    Até 48 parcelas

    20%

    20%

    Até 72 parcelas

    15%

    15%

     

    § 1º Os descontos constantes deste artigo serão concedidos pelo período de 30 (trinta) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado após aprovação do Poder Legislativo, mediante prévia justificativa e demonstração de interesse público e resultados para manutenção do Programa de Autocomposição de Débitos.

     

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao Programa de Autocomposição de Débitos, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 22 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015.”

     

    Art. 9º. Nos casos de compensação tributária, não incidirão os descontos previstos nesta Lei Complementar.

     

    Art. 10º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 31 de outubro de 2018.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.