• Lei Complementar Nº 470/2019 de 08/11/2019

    Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 60719

    Mensagem Legislativa: 3819

    Projeto: 1619

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PARCELAMENTO DE DÉBITO - REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 409/2015
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2019)

    (Nº 038/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2.015, e dá outras providências.  

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º..................................................................................................................:

     

    I – ..........................................................................................................................;

     

    II - .........................................................................................................................;

     

    § 1º .......................................................................................................................

    § 2º .......................................................................................................................

     

    § 3º Equiparam-se às pessoas físicas, o contribuinte pessoa jurídica cadastrada no Município como microempreendedor individual.

     

    Art. 2º Ficam alterado o art. 23-A e § 2° da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 23-A..............................................................................................................:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 03 parcelas

    60%

    60%

    Até 08 parcelas

    50%

    50%

    Até 18 parcelas

    40%

    40%

    Até 24 parcelas

    35%

    35%

    Até 36 parcelas

    30%

    30%

    Até 48 parcelas

    25%

    25%

    Até 72 parcelas

    20%

    20%

     

    § 1º ......................................................................................................................

     

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao Programa de Autocomposição de Débitos, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 19 desta Lei Complementar.

     

    Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 08 de novembro de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal