• Lei Complementar Nº 435/2017 de 28/06/2017

    Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 26217

    Mensagem Legislativa: 1217

    Projeto: 417

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 409/2015
  • Diadema, 00 de julho de 2008

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 28 DE JUNHO DE 2017

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2017)

    (Nº 012/2017, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 29 de junho de 2017.

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2.015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º .........................................................................................................

     

    § 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como desistir de eventual recurso, protocolando pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2.015 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de rescisão.

     

    § 2º....................................................................................................” (NR)

     

    Art. 2º Fica alterado o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 7º..........................................................................................................

     

    I. pelo Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas, e/ou Chefe de Divisão de Recuperação de Ativos e Apoio Fiscal e/ou Chefe de Serviço de Dívida Ativa, e/ou Diretor do Departamento de Atendimento e Documentação.

     

    II..................................................................................................................

    a).................................................................................................................

    b)..........................................................................................................(NR)

     

    Art. 3º Fica alterado o artigo 8º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 8º - O parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e os débitos relativos ao ano de 2016.”

     

     

    Art. 4º O “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 10 – Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes.

    ......................................................................................................................”

     

    Art. 5º Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar, acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

     

    “Art. 12.........................................................................................................

    § 1º - ...........................................................................................................

    § 2º - ..........................................................................................................

    § 3º -............................................................................................................

    § 4º - A adoção do critério de antiguidade, estabelecido no parágrafo anterior, será facultativa nas hipóteses de restrição de crédito em curso ou já concretizada.

    § 5º - Havendo vários débitos componentes de uma mesma execução fiscal, e optando-se pelo parcelamento de apenas parte dos débitos, a ação judicial prosseguirá pelos débitos não parcelados.” (NR)

     

    Art. 6º Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 13.........................................................................................................

     I ...................................................................................................................

    II ..................................................................................................................

    § 1º - ...........................................................................................................

    § 2º - ..........................................................................................................

    § 3º -............................................................................................................

    § 4º - Em qualquer caso, o valor da primeira parcela poderá ser de qualquer valor, desde que superior ao da parcela mínima, e seu pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil subsequente à efetivação do Termo de Parcelamento.

    § 5º - ...........................................................................................................

    § 6º -...................................................................................................” (NR)

     

    Art. 7º Fica alterado o “caput” do artigo 14 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento.

     

    Art.8º O título “Da Rescisão e da Repactuação” passa a ter a seguinte redação: “Da Rescisão”.

    Art. 9º Fica suprimido o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, renumerando os subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 16.........................................................................................................

     

    I.                   atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;

    II.                 atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer tributo;

    III.              deixar de comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento do parcelamento, a desistência da ação judicial ou eventual recurso, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação;

    IV.              falência do devedor.

     

    Parágrafo único ...........................................................................................

    I.                   ..........................................................................................................

    II.                 ..........................................................................................................

    III.              ...............................................................................................”  (NR)

     

    Art. 10 Fica revogado, em todos os seus termos, o artigo 17 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015.

     

    Art. 11 O artigo 18 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art.18. A ocorrência do disposto nos incisos I a V do artigo 16 desta Lei Complementar ensejará o imediato ajuizamento da execução fiscal decorrente da           rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios”.

     

    Art. 12 Fica alterado o artigo 22 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:   [Prazo da 1ª fase prorrogado até 20/09/2017, conforme Decreto Municipal nº 7.422/2017]

     

    1ª fase (período de vigência: 50 (cinquenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia após a publicação desta Lei Complementar)

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 12 parcelas

    100%

    100%

    Até 18 parcelas

    80%

    80%

    Até 24 parcelas

    60%

    60%

     

    2ª fase (período de vigência: 80 (oitenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia após a publicação desta Lei Complementar)    [Prazo da 2ª fase prorrogado de 21/09/2017 a 20/10/2017, conforme Decreto Municipal nº 7.422/2017]

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Até 12 parcelas

    75%

    75%

    Até 18 parcelas

    60%

    60%

    Até 24 parcelas 

    35%

    35%

     

    § 1º Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes.

     

    § 2º Os valores relativos às custas e às despesas processuais deverão ser quitados na data da celebração do acordo.

     

     

    § 3º No caso de pagamento à vista, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos em até 06 (seis) vezes, vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias após a data da celebração do acordo e as demais nos mesmos dias nos meses subsequentes.

     

    § 4º No caso de pagamento parcelado, os valores relativos aos honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes. 

     

    §5º As custas processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos da legislação própria.

    § 6º Caso o último dia de cada fase coincida com dia em que não haja plena atividade da Prefeitura, a fase se estenderá para o dia útil seguinte.

     

    § 7º Caberá à Prefeitura do Município de Diadema fazer ampla divulgação da presente Lei Complementar, a fim de que todos os munícipes tenham tempo hábil para requerer o referido parcelamento de débitos”.

     

    Art. 13. Fica alterado o caput e o parágrafo 2º, e suprimido o parágrafo 3º, do artigo 23 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento especial, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 19 desta Lei Complementar.

     

    § 1º .............................................................................................................

     

    § 2º O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para conceder o parcelamento especial, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

     

    Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    Diadema, 28 de junho de 2017.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.