Lei Ordinária Nº 495/1974 de 08/11/1974
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 55474
Mensagem Legislativa: 2274
Projeto: 2474
Decreto Regulamentador: Não consta
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 258, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 495, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1974.
DÁ nova redação ao artigo 1º da Lei nº
258, de 15 de junho de 1966.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele
promulga e sanciona a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 1º da Lei nº 258, de 15 de junho
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "É vedado às indústrias,
estabelecimentos comerciais, garagens de ônibus ou coletivos, parques de
estacionamento e residências, qualquer que seja a zona em que estejam situadas, o despejo, nas vias públicas, de esgotos,
águas servidas, industriais ou não, e, ainda de quaisquer espécies de
detritos".
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de novembro de 1974.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal