Lei Ordinária Nº 258/1966 de 15/06/1966
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 3366
Mensagem Legislativa: 266
Projeto: 666
Decreto Regulamentador: Não consta
PROÍBE O DESPEJO NAS VIAS PÚBLICAS, DE ESGOTOS, ÁGUAS SERVIDAS, TERRA E DETRITOS, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PELA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 258, DE 15 DE JUNHO DE 1966.
PROÍBE o despejo nas vias públicas, de
esgotos, águas servidas, terra e detritos, autoriza a realização de obras e
serviços pela Prefeitura e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
É vedado às indústrias, estabelecimentos comerciais, garagens de ônibus ou
coletivos, parque de estacionamento, residências coletivas, qualquer que seja a
zona em que estejam situadas, o despejo nas vias
públicas de esgotos, águas servidas, industriais ou não e, ainda, quaisquer
espécies de detritos.
Art.
1º É vedado às indústrias, estabelecimentos
comerciais, garagens de ônibus ou coletivos, parques de estacionamento e
residências, qualquer que seja a zona em que estejam
situadas, o despejo, nas vias públicas, de esgotos, águas servidas, industriais
ou não, e, ainda de quaisquer espécies de detritos. (Redação dada pela Lei Municipal nº
495/74)
Parágrafo
único. É vedado,
também, jogar terra no leito da rua, seja ela proveniente de desterro de
terrenos ou escavação de poços ou de qualquer outra origem.
Art.
2º A Prefeitura notificará os infratores a
que requeiram autorização para executarem a canalização das águas servidas,
devidamente tratadas, até o córrego mais próximo, ou a que retirem do leito da
rua a terra ou os detritos jogados.
§1º Os serviços de canalização serão
executados às expensas do infrator e serão iniciados
dentro de 30 (trinta) dias após a notificação; o prazo para a retirada da terra
será de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação.
§2º A canalização deverá ser feita de acordo
com as especificações da Prefeitura e sob sua expressa fiscalização,
incorporando-se, automaticamente, ao patrimônio municipal.
§3º Os infratores, uma vez notificados,
poderão optar pela canalização ou construção de fossa séptica.
Art.
3º Não serão aprovadas plantas de
construções sem que esteja indicado o destino a ser dado às águas servidas e à
sua forma de tratamento.
Art.
4º Em Caso de não atendimento à notificação
a que alude o artigo 2º, será aplicada ao infrator a multa diária igual a 10%
(dez por cento) do salário mínimo vigente na data da aplicação da multa, até
que as obras sejam iniciadas, com prazo determinado para seu término. No caso
de terra ou detritos jogados na rua, a notificação deverá prever um prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua retirada a partir do qual a multa
diária começará a correr.
Art.
5º Não atendida à notificação e aplicada às
multas, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando aos infratores a
importância das despesas, acrescida de uma taxa de 10% (dez por cento) a título
administrativo.
Parágrafo
único. Nesse caso
cessará a aplicação da multa diária na data em que a Municipalidade der início
as obras.
Art.
6º Ao infrator será concedido o prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento das multas e dos serviços que porventura forem
realizados pela Prefeitura e em caso de não pagamento, os débitos serão
inscritos na dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art.
7º As reclamações e recursos, somente serão
aceitos se apresentadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da aplicação
das multas ou da apresentação do "quantum" a ser pago pelos serviços
realizados pela Municipalidade, não tendo efeito suspensivo.
Art.
8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de junho de 1966.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal