Lei Ordinária Nº 4016/2020 de 09/11/2020
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 18020
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3920
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.408, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÔS SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.051, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
Revoga:
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 039/2020)
Autoria: Ver. Josa Queiroz e Outro.
Data de publicação: 10 de novembro de 2020.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.408, de
03 de fevereiro de 1995, que dispôs sobre a criação da Feira de Artesanato no
Município de Diadema, alterada pela Lei Municipal nº 2.051, de 21 de agosto de
2001.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - O “caput” do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.408, de 03 de fevereiro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - Fica criada a
Feira do Artesanato, destinada à exposição e comercialização de objetos
artesanais, a ser realizada, de segunda-feira a sábado, no horário das 09h00min
às 19h00min.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins previstos nesta Lei, artesão é o
indivíduo que exerce técnica ou arte que caracterize atividade produtiva de
caráter individual.”
ARTIGO
2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº
1.408, de 03 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 2º - ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
PARÁGRAFO 1º
- A designação do logradouro, para implantação da Feira do Artesanato, será de
responsabilidade dos artesãos e dos moradores do entorno, que deverão
oficializar, junto ao órgão competente da Prefeitura do Município de Diadema, o
local escolhido para a realização da Feira do Artesanato.
PARÁGRAFO 2º
- O cumprimento do disposto no parágrafo 1º dependerá de prévia aprovação do
órgão competente do Poder Executivo, que analisará as condições viárias do
logradouro escolhido.
PARÁGRAFO 3º
- Uma vez atendidas as exigências de que trata o
parágrafo 2º, o órgão competente do Poder Executivo autorizará a designação do
logradouro escolhido para a implantação da Feira de Artesanato.”
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 2.051, de 21 de agosto de
2001.
Diadema, 09 de novembro de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.