Lei Ordinária Nº 1408/1995 de 03/02/1995
Autor: ARMELINDO LOPES SANT ANA
Processo: 43294
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6494
Decreto Regulamentador: 504598
Dispoe sobre a criacao da Feira de Artesanato no Municipio de Diadema. (A REALIZAR-SE NA PRACA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, AOS SABADOS DAS 9:0 0 AS 17:00 HORAS).-
Alterada por:
LEI Nº 1.408, DE 03 DE FEVEREIRO DE
1 995.-
(PROJETO DE LEI Nº
064/94)
(Autor: Vereador ARMELINDO LOPES
SANTANA)
Dispõe sobre a
criação da Feira
de
Artesanato no Município
de Diadema.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo,no uso e
gozo de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica criada a
Feira do Artesanato,
destinada à
exposição
e comercialização de objetos artesanais, em
locais, dias e
horários a serem estabelecidos pelo
Poder Executivo.
ARTIGO 1º - Fica criada a Feira do Artesanato, destinada à
exposição e comercialização de objetos artesanais, a ser realizada aos sábados,
domingos e feriados, na Praça da Moça, Bairro Centro, no horário das 9:00 às 19:00 horas. Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.051/2001
PARÁGRAFO
ÚNICO – PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta Lei,
artesão
é o indivíduo que exerce
técnica ou
arte que caracterize atividade
produtiva
de caráter individual. Parágrafo renumerado pela
PARÁGRAFO 2º - Outras Feiras do
Artesanato poderão ser realizadas em diferentes bairros do Município de
Diadema, desde que haja concordância da coletividade local.” Parágrafo criado pela Lei
Municipal nº 2.051/2001
ARTIGO 1º - Fica criada a Feira do Artesanato, destinada à
exposição e comercialização de objetos artesanais, a ser realizada, de
segunda-feira a sábado, no horário das 09h00min às 19h00min. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.016/2020
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins previstos nesta Lei, artesão é o
indivíduo que exerce técnica ou arte que caracterize atividade produtiva de
caráter individual.
ARTIGO
2º - O artesão que desejar expor ou comercializar
seus
trabalhos
na Feira de Artesanato deverá:
I - Ser domiciliado no Município de
Diadema;
II - Submeter trabalho de sua
autoria à avaliação da
Prefeitura Municipal que, em
caso de deferimento,
entregará ao mesmo uma carteira que o credencie
a
participar do evento;
III - Recolher a Taxa de Licença para
Localização, de
acordo
com a tabela nº 04, anexa à Lei nº
379/69
e
alterações posteriores.
PARÁGRAFO 1º - A designação do logradouro, para implantação da
Feira do Artesanato, será de responsabilidade dos artesãos e dos moradores do
entorno, que deverão oficializar, junto ao órgão competente da Prefeitura do
Município de Diadema, o local escolhido para a realização da Feira do
Artesanato. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.016/2020
PARÁGRAFO 2º - O cumprimento do disposto no parágrafo 1º dependerá
de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo, que analisará as
condições viárias do logradouro escolhido. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.016/2020
PARÁGRAFO 3º - Uma vez atendidas as
exigências de que trata o parágrafo 2º, o órgão competente do Poder Executivo
autorizará a designação do logradouro escolhido para a implantação da Feira de
Artesanato. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.016/2020
ARTIGO
3º - Caberá à
Prefeitura delimitar as áreas em
que cada
artesão
deverá expor seu trabalho, devendo as
mesmas
possuir
metragem uniforme.
PARÁGRAFO
1º - A fiscalização municipal
deverá estar atenta,
visando impedir a exposição e comercialização de
produtos camuflados ou
industrializados,
apresentados
como artesanais.
PARÁGRAFO
2º - Na regulamentação, a Prefeitura deverá estabelecer
as punições
cabíveis, pelas irregularidades
cometidas
pelos artesãos-comerciantes.
PARÁGRAFO
3º - Em nenhuma
hipótese poderá o artesão expositor,
ceder, transferir
ou locar área
que lhe foi
delimitada.
ARTIGO
4º - A presente Lei
será regulamentada por
Decreto do
Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar
da
data de
sua publicação.
ARTIGO
5º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 03 de
fevereiro de 1 995
(a.) JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
(Prefeito
Municipal)