• Lei Ordinária Nº 3863/2019 de 13/06/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 23319

    Mensagem Legislativa: 1319

    Projeto: 5819

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A ARRECADAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4596/2025
    • L.C. Nº 579/2025
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.863, DE 13 DE JUNHO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 058/2019)

    Autoria: Executivo Municipal.

    Data de Publicação: 15 de junho de 2019

     

     

    Dispõe sobre o procedimento administrativo para a arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados no Município de Diadema.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Instituída e regulada pelos artigos 64 e 65, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a arrecadação de bens imóveis urbanos privados abandonados, no Município de Diadema, dar-se-á segundo o procedimento disposto nesta Lei.

    ARTIGO 2º - Ficam sujeitos à arrecadação pelo Município os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio.

    ARTIGO 3º - Para caracterização do abandono de que trata o artigo anterior, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos:

    I -  encontrar-se o imóvel em situação de abandono;

     

    II – o proprietário não tenha a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;

     

    III – não se encontrar o imóvel na posse de outrem; (Inciso revogado através da Lei Complementar nº 579/2025)

     

    IV – haver inadimplência do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU, por 5 (cinco) anos.

     

    § 1º - Será presumida a intenção referida no inciso II deste artigo quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus e obrigações fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana pelo prazo previsto no inciso IV deste mesmo artigo.

    § 2º - Antes de aberto o processo administrativo para arrecadação do imóvel abandonado, o proprietário será notificado, concedendo-lhe o prazo de 6 (seis) meses para providenciar a regularização do imóvel. Parágrafo revogado pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    ARTIGO 4º - De ofício ou mediante provocação, será aberto e autuado processo administrativo, para a verificação dos requisitos previstos no artigo antecedente e oportuna arrecadação do imóvel abandonado.

    Parágrafo único. O processo administrativo deverá conter, no mínimo:

     

    I – requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação se houver;

     

    II – relatório circunstanciado de vistoria, com material fotográfico, que demonstre as condições do imóvel com detalhamento dos indícios de abandono, elaborado por setor de fiscalização ou de obras e habitação, com informação específica sobre indícios de que bem encontra-se, ou não, na posse do proprietário ou de terceiros;

     

    III – termo com declaração dos confinantes, quando houver e for possível, acerca do estado do imóvel;

     

    IV – certidão da matrícula imobiliária atualizada;

     

    V – auto de descrição e individualização do imóvel, instruído com memorial e planta da área e prédios existentes;

     

    VI  – certidão positiva de débitos tributários municipais relativos ao imóvel.

     

    ARTIGO 4º - De ofício ou mediante provocação, será aberto e autuado processo administrativo, para a verificação dos requisitos previstos no artigo antecedente e oportuna arrecadação do imóvel abandonado. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.596/2025

     

    Parágrafo 1º. As Secretarias de Obras e de Habitação e Desenvolvimento Urbano, por meio da fiscalização municipal, fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará auto de infração à postura do Município.

     

    Parágrafo 2º. Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstas no § 1º, o processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:

     

    I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, se houver;

     

    II - relatório circunstanciado de vistoria, com material fotográfico, que demonstre as condições do imóvel com detalhamento dos indícios de abandono, elaborado por setor de fiscalização ou de obras e habitação, com informação específica sobre indícios de que o bem se encontra, ou não, na posse do proprietário ou de terceiros;

     

    III - termo com declaração dos confinantes, quando houver e for possível, acerca do estado do imóvel;

     

    IV - certidão da matrícula imobiliária atualizada;

     

    V - auto de descrição e individualização do imóvel, instruído com memorial e planta da área e prédios existentes;

     

    VI - certidão positiva de débitos tributários municipais relativos ao imóvel.

     

    ARTIGO 5º - Verificados e certificados em ato da autoridade competente os requisitos do artigo 3º da presente Lei, o proprietário será notificado, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes do cadastro fiscal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.

    § 1º - Certificados nos autos os endereços constantes do cadastro fiscal do Município, presumem-se válidas as notificações dirigidas a tais endereços, ainda que não recebidas pessoalmente pelo proprietário, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada à autoridade fiscal competente;

    § 2º - Se estiver em lugar incerto e não sabido o proprietário, a notificação a que se refere o caput será feita por edital a ser publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local ou regional, contando da publicação o prazo para a impugnação.

    ARTIGO 6º - Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação do proprietário, presumir-se-á a concordância com a arrecadação do imóvel pelo Município.

    ARTIGO 7º - No caso de não provimento da impugnação apresentada pelo proprietário do imóvel ou com transcurso in albis do prazo, na forma versada no art. 5º desta Lei, e cumpridas as disposições dos seus artigos 3º e 4º, sendo constatado o abandono, o Chefe do Poder Executivo decretará a arrecadação do bem imóvel, transferindo-se a posse ao Município.

    § 1º - O Decreto será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local ou regional;

    § 2º - O Decreto não eximirá o proprietário de arcar com as despesas para se manter e conservar o imóvel, bem como de pagar os tributos incidentes sobre a propriedade, até a incorporação do domínio do bem ao patrimônio do Município.

    ARTIGO 8º - O Município poderá realizar direta ou indiretamente os investimentos necessários à recuperação do imóvel sob arrecadação, para que atenda sua finalidade social.

    ARTIGO 9º - Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a posse fica condicionada, desde que realizado pelo contribuinte em favor do Município, cumulativamente:

    I - o pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel;

    II - o ressarcimento prévio de eventuais despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória; e

    III - a apresentação de plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses da data do pedido previsto no caput.

    Parágrafo 1º. Será permitida para as dívidas inscritas ou não em dívida ativa - ajuizadas ou não - a adoção dos mecanismos de cobrança instituídos pela Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, limitados, em todas as hipóteses, a 12 (doze) prestações, observando-se em relação aos juros de mora, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais os artigos 10 e 11 da referida Lei Complementar. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    Parágrafo 2º. No caso de parcelamento do débito, o proprietário retomará a posse do imóvel declarado abandonado somente após a quitação integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel, previstas nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    Parágrafo 3º. O acordo e/ou Termo de Parcelamento implicará em efeito de confissão irretratável da dívida, reconhecendo o contribuinte ou responsável a sua certeza e liquidez, e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    Parágrafo 4º. O parcelamento será automaticamente cancelado quando houver qualquer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    Parágrafo 5º. O cancelamento do parcelamento implicará no prosseguimento imediato da ação de arrecadação, independentemente de qualquer outra providência administrativa. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    Parágrafo 6º. Durante o período em que o parcelamento da dívida restar ativo, o imóvel ficará na posse do Município para fins de vigilância e conservação sem, contudo, a realização de investimentos autorizados pelo art. 8º desta Lei. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    ARTIGO 10 - Respeitado o procedimento de arrecadação previsto nesta Lei e decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto a que alude o artigo 7º deste diploma, sem manifestação do proprietário na forma do artigo anterior, o bem passará à propriedade do Município, de acordo com o artigo 1.276, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    ARTIGO 11 - A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais cabíveis para a regularização do imóvel arrecadado, para oportuna regularização da propriedade perante o competente registro de imóveis.

    ARTIGO 12 - Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S, ainda ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, na forma da Lei Orgânica do Município e demais normas de regência, ou serem alienados mediante autorização legislativa, no interesse do Município.

    Parágrafo 1º. No caso de o imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o seu uso para os fins do disposto neste artigo, caberá à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano providenciar a revisão do enquadramento para fins de atendimento ao disposto neste artigo, encaminhando o projeto de lei específico, acompanhado das justificativas, cartas/mapas e documentação necessária para a apreciação Plenária Legislativa, com fundamento nos artigos 13, 17, 44, parágrafo único, incisos IV e VI, 82, 95, 104, 110, em especial no artigo 181, §§ 1º, 2º e 3º e 183, todos da L.O.M. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    Parágrafo 2º. Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá à Secretaria de Obras a conservação e vigilância do bem. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.596/2025

    ARTIGO 13 –  Aplica-se aos casos omissos as normas que regulam a herança jacente, no que couber.

    ARTIGO 14 – O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para fiel execução da presente Lei.

    ARTIGO 15 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 13 de junho de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.