Lei Ordinária Nº 3863/2019 de 13/06/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 23319
Mensagem Legislativa: 1319
Projeto: 5819
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A ARRECADAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.863, DE 13 DE JUNHO DE 2019
(PROJETO
DE LEI Nº 058/2019)
Autoria: Executivo Municipal.
Data de Publicação: 15 de junho de 2019
Dispõe sobre o procedimento
administrativo para a arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados no
Município de Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Instituída e regulada pelos artigos 64 e 65, da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a arrecadação de bens imóveis
urbanos privados abandonados, no Município de Diadema, dar-se-á segundo o procedimento
disposto nesta Lei.
ARTIGO
2º - Ficam
sujeitos à arrecadação pelo Município os imóveis urbanos privados abandonados
cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio.
ARTIGO
3º - Para
caracterização do abandono de que trata o artigo anterior, devem estar
presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se o
imóvel em situação de abandono;
II –
o proprietário não tenha a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III
– não se encontrar o imóvel na posse de outrem; (Inciso revogado através da Lei
Complementar nº 579/2025)
IV –
haver inadimplência do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU, por 5 (cinco) anos.
§ 1º - Será
presumida a intenção referida no inciso II deste artigo quando o proprietário,
cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus e obrigações
fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana pelo prazo
previsto no inciso IV deste mesmo artigo.
§ 2º -
Antes de aberto o processo administrativo para arrecadação do imóvel
abandonado, o proprietário será notificado, concedendo-lhe o prazo de 6 (seis) meses para providenciar a regularização do imóvel. Parágrafo revogado pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
ARTIGO 4º - De
ofício ou mediante provocação, será aberto e autuado processo administrativo,
para a verificação dos requisitos previstos no artigo antecedente e oportuna
arrecadação do imóvel abandonado.
Parágrafo único. O processo administrativo deverá
conter, no mínimo:
I – requerimento ou denúncia que
motivou a instauração do procedimento de arrecadação se houver;
II – relatório circunstanciado de
vistoria, com material fotográfico, que demonstre as condições do imóvel com
detalhamento dos indícios de abandono, elaborado por setor de fiscalização ou
de obras e habitação, com informação específica sobre indícios de que bem encontra-se, ou não, na posse do proprietário ou de
terceiros;
III – termo com declaração dos
confinantes, quando houver e for possível, acerca do estado do imóvel;
IV – certidão da matrícula
imobiliária atualizada;
V – auto de descrição e
individualização do imóvel, instruído com memorial e planta da área e prédios
existentes;
VI – certidão positiva de débitos
tributários municipais relativos ao imóvel.
ARTIGO 4º - De ofício ou mediante provocação, será aberto e autuado
processo administrativo, para a verificação dos requisitos previstos no artigo
antecedente e oportuna arrecadação do imóvel abandonado. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
Parágrafo 1º. As Secretarias de Obras e de Habitação e Desenvolvimento Urbano, por meio da fiscalização municipal, fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará auto de infração à postura do Município.
Parágrafo 2º. Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstas no § 1º, o processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, se houver;
II - relatório circunstanciado de vistoria, com material fotográfico, que demonstre as condições do imóvel com detalhamento dos indícios de abandono, elaborado por setor de fiscalização ou de obras e habitação, com informação específica sobre indícios de que o bem se encontra, ou não, na posse do proprietário ou de terceiros;
III - termo com declaração dos confinantes, quando houver e for possível, acerca do estado do imóvel;
IV - certidão da matrícula imobiliária atualizada;
V - auto de descrição e individualização do imóvel, instruído com memorial e planta da área e prédios existentes;
VI - certidão
positiva de débitos tributários municipais relativos ao imóvel.
ARTIGO 5º -
Verificados e certificados em ato da autoridade competente os requisitos do
artigo 3º da presente Lei, o proprietário será notificado, pessoalmente ou por
carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes do cadastro fiscal,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado do
recebimento da notificação.
§ 1º -
Certificados nos autos os endereços constantes do cadastro fiscal do Município,
presumem-se válidas as notificações dirigidas a tais endereços, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo proprietário, se a modificação temporária ou
definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada à autoridade
fiscal competente;
§ 2º -
Se estiver em lugar incerto e não sabido o proprietário, a notificação a que se
refere o caput será feita por edital a ser publicado na imprensa oficial ou em
jornal de circulação local ou regional, contando da publicação o prazo para a
impugnação.
ARTIGO 6º - Decorrido
o prazo para a impugnação sem manifestação do proprietário, presumir-se-á a
concordância com a arrecadação do imóvel pelo Município.
ARTIGO 7º - No caso
de não provimento da impugnação apresentada pelo proprietário do imóvel ou com
transcurso in albis do prazo, na
forma versada no art. 5º desta Lei, e cumpridas as
disposições dos seus artigos 3º e 4º, sendo constatado o abandono, o Chefe do
Poder Executivo decretará a arrecadação do bem imóvel, transferindo-se a posse
ao Município.
§ 1º -
O Decreto será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local
ou regional;
§ 2º -
O Decreto não eximirá o proprietário de arcar com as despesas para se manter e conservar o imóvel, bem como de pagar os tributos
incidentes sobre a propriedade, até a incorporação do domínio do bem ao
patrimônio do Município.
ARTIGO 8º - O
Município poderá realizar direta ou indiretamente os investimentos necessários
à recuperação do imóvel sob arrecadação, para que
atenda sua finalidade social.
ARTIGO 9º - Na
hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado,
no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276, da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a posse fica condicionada, desde que
realizado pelo contribuinte em favor do Município, cumulativamente:
I - o
pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos
processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida
incidente sobre o imóvel;
II - o
ressarcimento prévio de eventuais despesas realizadas pelo Município em razão
da posse provisória; e
III - a
apresentação de plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado no
prazo máximo de 12 (doze) meses da data do pedido previsto no caput.
Parágrafo 1º. Será permitida para as dívidas inscritas ou não em dívida ativa -
ajuizadas ou não - a adoção dos mecanismos de cobrança instituídos pela Lei
Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, limitados, em todas as hipóteses,
a 12 (doze) prestações, observando-se em relação aos juros de mora, custas,
emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais os
artigos 10 e 11 da referida Lei Complementar. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
Parágrafo 2º. No caso de parcelamento do débito, o proprietário retomará a
posse do imóvel declarado abandonado somente após a quitação integral dos
tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios
e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel, previstas nos
incisos I e II deste artigo. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
Parágrafo 3º. O acordo e/ou Termo de Parcelamento implicará em efeito de
confissão irretratável da dívida, reconhecendo o contribuinte ou responsável a sua certeza e liquidez, e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
Parágrafo 4º. O parcelamento será automaticamente cancelado quando houver
qualquer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
Parágrafo 5º. O cancelamento do parcelamento implicará no prosseguimento
imediato da ação de arrecadação, independentemente de qualquer outra
providência administrativa.
Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
Parágrafo 6º. Durante o período em que o parcelamento da dívida restar ativo, o imóvel
ficará na posse do Município para fins de vigilância e conservação sem,
contudo, a realização de investimentos autorizados pelo art. 8º desta Lei.
Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
ARTIGO 10 -
Respeitado o procedimento de arrecadação previsto nesta Lei e decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto a que alude o
artigo 7º deste diploma, sem manifestação do proprietário na forma do artigo
anterior, o bem passará à propriedade do Município, de acordo com o artigo
1.276, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
ARTIGO 11 - A
Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais
cabíveis para a regularização do imóvel arrecadado, para oportuna regularização
da propriedade perante o competente registro de imóveis.
ARTIGO 12 - Os imóveis arrecadados pelo
Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de
serviços públicos, ao fomento da Reurb-S, ainda ser
objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos,
esportivos ou outros, na forma da Lei Orgânica do Município e demais normas de
regência, ou serem alienados mediante autorização legislativa, no interesse do
Município.
Parágrafo 1º. No caso de o imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o
seu uso para os fins do disposto neste artigo, caberá à Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano providenciar a revisão do enquadramento para fins de
atendimento ao disposto neste artigo, encaminhando o projeto de lei específico,
acompanhado das justificativas, cartas/mapas e documentação necessária para a apreciação Plenária Legislativa, com fundamento nos artigos 13, 17, 44,
parágrafo único, incisos IV e VI, 82, 95,
104, 110, em especial no artigo 181, §§ 1º, 2º e 3º e 183, todos da L.O.M.
Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
Parágrafo 2º. Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá à Secretaria de Obras a conservação e
vigilância do bem. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.596/2025
ARTIGO 13 – Aplica-se
aos casos omissos as normas que regulam a herança jacente, no que couber.
ARTIGO
14 – O Chefe do
Poder Executivo expedirá regulamento para fiel execução da presente Lei.
ARTIGO
15 – As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO
16 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 13 de junho de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.