• Lei Ordinária Nº 4596/2025 de 21/07/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 1725

    Projeto: 6225

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI Nº 3.863, DE 13 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DA ARRECADAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3863/2019


  • LEI MUNICIPAL Nº 4.596, DE 21 DE JULHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 062/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 017/2025, na origem)

    Data de publicação: 21 de julho de 2025.

     

     

    ALTERA a Lei nº 3.863, de 13 de junho de 2019, que trata da arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 3.863, de 13 de junho de 2019.

     

    Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 3.863, de 13 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 4º - De ofício ou mediante provocação, será aberto e autuado processo administrativo, para a verificação dos requisitos previstos no artigo antecedente e oportuna arrecadação do imóvel abandonado.

     

    § 1º. As Secretarias de Obras e de Habitação e Desenvolvimento Urbano, por meio da fiscalização municipal, fará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará auto de infração à postura do Município.

     

    § 2º. Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstas no § 1º, o processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:

    I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, se houver;

    II - relatório circunstanciado de vistoria, com material fotográfico, que demonstre as condições do imóvel com detalhamento dos indícios de abandono, elaborado por setor de fiscalização ou de obras e habitação, com informação específica sobre indícios de que o bem se encontra, ou não, na posse do proprietário ou de terceiros;

    III - termo com declaração dos confinantes, quando houver e for possível, acerca do estado do imóvel;

    IV - certidão da matrícula imobiliária atualizada;

    V - auto de descrição e individualização do imóvel, instruído com memorial e planta da área e prédios existentes;

    VI - certidão positiva de débitos tributários municipais relativos ao imóvel.”

     

    Art. 3º. O art. 9º da Lei nº 3.863, de 13 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 6º:

     

    “ARTIGO 9º - .............................................................................................

    I - .................................................................................................................

    II - ................................................................................................................

    III - ..............................................................................................................

     

    § 1º. Será permitida para as dívidas inscritas ou não em dívida ativa - ajuizadas ou não - a adoção dos mecanismos de cobrança instituídos pela Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, limitados, em todas as hipóteses, a 12 (doze) prestações, observando-se em relação aos juros de mora, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais os artigos 10 e 11 da referida Lei Complementar.

     

    § 2º. No caso de parcelamento do débito, o proprietário retomará a posse do imóvel declarado abandonado somente após a quitação integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel, previstas nos incisos I e II deste artigo.

     

    § 3º. O acordo e/ou Termo de Parcelamento implicará em efeito de confissão irretratável da dívida, reconhecendo o contribuinte ou responsável a sua certeza e liquidez, e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

     

    § 4º. O parcelamento será automaticamente cancelado quando houver qualquer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação.

     

    § 5º. O cancelamento do parcelamento implicará no prosseguimento imediato da ação de arrecadação, independentemente de qualquer outra providência administrativa.

     

    § 6º. Durante o período em que o parcelamento da dívida restar ativo, o imóvel ficará na posse do Município para fins de vigilância e conservação sem, contudo, a realização de investimentos autorizados pelo art. 8º desta Lei.”

    Art. 4º. O art. 12 da Lei nº 3.863, de 13 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º:

     

     

    “ARTIGO 12 - ............................................................................................

     

    § 1º. No caso de o imóvel arrecadado estar situado em zona que impede o seu uso para os fins do disposto neste artigo, caberá à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano providenciar a revisão do enquadramento para fins de atendimento ao disposto neste artigo, encaminhando o projeto de lei específico, acompanhado das justificativas, cartas/mapas e documentação necessária para a apreciação Plenária Legislativa, com fundamento nos artigos 13, 17, 44, parágrafo único, incisos IV e VI, 82, 95, 104, 110, em especial no artigo 181, §§ 1º, 2º e 3º e 183, todos da L.O.M.

     

    § 2º. Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá à Secretaria de Obras a conservação e vigilância do bem.”

     

    Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias

    próprias, consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 21 de julho de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal