Lei Complementar Nº 579/2025 de 01/12/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10001825
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE REGULA, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESPECIAIS, O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, FIXANDO NORMAS PARA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, LANÇAMENTO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DE CADA TRIBUTO, INCLUSIVE QUANTO AO PROCESSO FISCAL E PENALIDADES A SEREM APLICADAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 579, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2025)
Autoria: Executivo
Municipal (nº 043/2025, na origem)
Data de
publicação: 1º de dezembro de 2025.
ALTERA dispositivos da Lei nº 379, de 19 de dezembro
de 1969, que regula, com base na Constituição Federal e Leis Especiais, o Sistema
Tributário do Município, fixando normas para incidência, base de cálculo,
alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto
ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado
o artigo 15-A da Lei nº 379, de
19 de dezembro de 1969, criado pela Lei
Complementar nº 498, de 01 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15-A.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser lançado em nome de
pessoa física que, embora não detenha a propriedade formal do imóvel, comprove
a posse direta e contínua com ânimo de dono, nos termos do art. 34 do Código
Tributário Nacional.
§ 1º. A posse será comprovada por meio de:
I –
Documento de aquisição firmado com o proprietário registrado em Cartório;
II – Documento de aquisição com
reconhecimento de firma há mais de 5
(cinco) anos, ainda que firmado com terceiro não proprietário;
III – comprovação
de posse mansa e pacífica por meio de contas de consumo ou correspondências em
nome do interessado há mais de 05 (cinco) anos, de forma
ininterrupta, com animus domini,
ainda que não tenha qualquer contrato ou
documento escrito.
§
2º. O lançamento poderá ser feito mediante requerimento do interessado ou de ofício, desde que haja elementos
suficientes que comprovem a posse nos termos deste artigo.
§ 3º. O possuidor passará a figurar como sujeito passivo do IPTU, inclusive quanto a débitos anteriores,
até nova atualização cadastral.”
Art. 2º. Fica criado o artigo 22-A
à Lei
Municipal nº 379, de 19
de dezembro de 1969, com a seguinte redação:
“Art.
22-A. Fica instituído, no âmbito do IPTU, o IPTU Digital,
de adesão facultativa pelo contribuinte, com a finalidade de viabilizar
o envio e a ciência eletrônica de comunicações, notificações de lançamento,
carnês e demais documentos fiscais relacionados ao imposto.
§
1º. A adesão ao IPTU Digital dar-se-á por credenciamento do contribuinte em
plataforma oficial do Município, com indicação
de meios eletrônicos para contato (portal,
aplicativo, endereço eletrônico, telefone móvel para mensagens), nos
termos do regulamento.
§
2º. As comunicações eletrônicas encaminhadas ao IPTU digital produzirão os mesmos efeitos
legais das realizadas por via postal ou por edital, considerando-se cientificado o
contribuinte na data do acesso, do recebimento confirmado ou, automaticamente,
após o decurso do prazo que o regulamento fixar.
§
3º. A adesão é voluntária e poderá ser cancelada a pedido do contribuinte,
preservando-se a possibilidade de envio físico quando
a comunicação eletrônica se mostrar inviável
ou frustrada.
§
4º. O Município assegurará a integridade, autenticidade e disponibilidade das
comunicações eletrônicas, observando-se, no tratamento de dados pessoais, a
legislação aplicável à proteção de dados.
§
5º. O Executivo regulamentará os canais habilitados, os
requisitos de credenciamento e de segurança da informação, os prazos de ciência
e os procedimentos de contingência.”
Art. 3º. Os
valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de
2026, serão apurados aplicando-se sobre o valor lançado no exercício de 2025, a
atualização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada
nos termos da legislação própria, salvo aumento de área construída do imóvel,
devidamente registrada no cadastro imobiliário municipal.
Art. 4º. Fica revogado
o inciso III do artigo
3º da Lei nº 3.863, de 13 de junho
de 2019.
Art. 5º. O
Poder Executivo regulamentará, no que couber, as
disposições desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos de credenciamento,
expedição e ciência eletrônica no âmbito do IPTU Digital.
Art. 6º. As despesas
com a execução desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 1º de dezembro de 2025.
(aa.) TAKAHARU
YAMAUCHI
Prefeito Municipal