Lei Ordinária Nº 3665/2017 de 11/09/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 39417
Mensagem Legislativa: 2317
Projeto: 4717
Decreto Regulamentador: 746417
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA RENDA MÍNIMA - MODALIDADE BOLSA TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.665, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 047/2017)
(Nº 023/2017, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 14 de setembro de 2017.
INSTITUI no Município de Diadema, o Programa de Renda Mínima - Modalidade Bolsa Transporte e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, com objetivo de beneficiar pessoas de baixa renda dos segmentos: estudantes, desempregados, aposentados e pensionistas, portadores de necessidades especiais, idosos a partir de 60 anos de idade, para utilização de linhas de ônibus do sistema municipal de transporte coletivo.
§1º - Nos termos do presente artigo, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Estudante, aluno devidamente matriculado nas escolas municipais e estaduais, no Município de Diadema;
II - Desempregado, todo munícipe maior de dezesseis anos que teve rescisão do seu contrato de trabalho assalariado nos últimos 12 (doze) meses;
III - Aposentado e pensionista, toda pessoa beneficiária de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou pensão por morte, independentemente do tipo de regime previdenciário;
IV - Pessoa portadora de necessidades especiais, toda pessoa que apresenta em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, impedindo a pessoa de assegurar por si mesma o atendimento as suas necessidades;
V – Idoso, toda pessoa maior de sessenta anos e menor que sessenta e cinco anos.
§2º - Para habilitar-se no presente Programa, o beneficiário deverá, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, computando-se as totalidades dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelo Município de Diadema, pelo Estado de São Paulo e pela União.
§3º - Poderá o Executivo Municipal, através de Decreto e havendo disponibilidade financeira, estender o teto da renda familiar para até 02 (dois) salários-mínimos nacional, para alguns ou todos os segmentos descritos no caput deste artigo.
§4° - Para efeito deste Programa, considera-se como família, o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente.
§5º - A concessão dos benefícios de que trata a presente lei não poderá ser cumulativa com qualquer outro programa de transporte desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema.
§6° - O Cadastramento inicial no programa poderá ser efetuado a qualquer tempo.
§7° - O recadastramento ordinário de beneficiário será semestral para a modalidade estudante e anual para as demais modalidades e extraordinário a qualquer tempo para uma ou todas as modalidades.
§8º - O beneficiário que não se recadastrar perderá o direito ao benefício, podendo voltar a obtê-lo, assim que providenciar seu recadastramento, desde que continue a atender aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§9º - A concessão do benefício deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação do benefício.
§10 - Não fica sujeito ao limite de renda estabelecido no parágrafo §2º os portadores de necessidades especiais.
§11 - Não fará jus ao benefício o portador de necessidades especiais que esteja inserido no mercado de trabalho, desde que esteja inserido em outro programa público ou privado semelhante.
§12- Se no laudo constar que a pessoa com necessidade especial necessitar de acompanhante, este também deverá ser cadastrado para efeito da gratuidade, devendo tanto o cadastro, como o seu uso estar estritamente vinculado ao beneficiário principal.
§ 13 - São diretrizes do
Programa: (Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.628/2025).
I
- assegurar
prioridade a cidadãos que comprovem residência no Município e que se enquadrem nos
critérios de vulnerabilidade socioeconômica;
II
- contribuir para a inclusão social, o acesso à educação, ao trabalho e à saúde;
III - incentivar a
permanência de estudantes em instituições de ensino;
IV - apoiar o deslocamento de pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º. A aferição da renda familiar, as inscrições no Programa e sua renovação, a forma de pagamento, serão definidas pelo Poder Executivo através de decreto.
Art. 3º. Os estudantes do ensino fundamental e médio, residentes no Município de Diadema, devidamente matriculados na rede oficial de ensino municipal e estadual, dentro da circunscrição do município, terão direito a participar do Programa Municipal de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte, desde que se enquadrem nos seguintes requisitos:
I - Apresentação de atestado ou documento análogo, a cada semestre, que comprove sua matrícula em estabelecimento de ensino, bem como, frequência escolar igual ou acima de 85%;
(oitenta e cinco por cento), devidamente expedida pela direção da escola, datada e assinada pela Diretora do estabelecimento de ensino;
II – Apresentação de declaração de residência no Município de Diadema;
III – Que sua residência esteja a uma distância igual ou superior a mil metros dos estabelecimentos de ensino que estejam matriculados, com juntada de xerocópias de conta de água ou luz e de telefone, quando houver.
§1º - A apresentação dos documentos citados nos itens I e II deste artigo será exigida a cada seis meses e a qualquer momento, para averiguação sistemática das informações prestadas.
§2º - À distância a que alude o inciso III, do presente artigo, será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.
Art. 4º. O presente programa estender-se-á apenas para os períodos letivos - semanal, mensal e anual - para deslocamento pessoal do aluno e em valores que possibilitem viagens de ida e volta entre sua residência e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 5º. O desempregado, maior de dezesseis (16) anos e residente no Município de Diadema há pelo menos dois (02) anos, terá direito a participar do Programa Municipal de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte, desde que tenha rescindido seu contrato de trabalho assalariado nos últimos 12 (doze) meses e não mais esteja recebendo o seguro desemprego.
Art. 6º. O presente programa para os desempregados tem como finalidade garantir o direito de ir e vir na procura de novo emprego, sendo disponibilizado para deslocamento pessoal do beneficiário o valor equivalente a 30 (trinta) passagens mês, sendo intransferível sob qualquer hipótese.
Art.7º. O desempregado, para efeito da presente, deverá estar cadastrado na Central de Trabalho e Renda – SEDET, ou outro órgão que o suceder, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira Profissional devidamente atualizada;
II - Termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação da residência do desempregado.
IV – Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo Único. O Programa para o desempregado perdurará por um período de seis (06) meses, sendo que, os documentos citados no presente artigo serão exigidos periodicamente para averiguação das informações prestadas.
Art. 8º. O aposentado ou pensionista residente no Município de Diadema há pelo menos 01 (um) ano, poderá participar do Programa Municipal de Renda Mínima na modalidade Bolsa-Transporte, desde que apresente os seguintes documentos:
I – Carta de Concessão e/ou IfBen (Informações de Benefícios) emitido por órgão previdenciário oficial, que comprove sua condição de aposentado ou pensionista;
II – Documento público com foto;
III – Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV - Qualquer documento oficial que comprove e possibilite a identificação de sua residência.
Art. 9°. As pessoas portadoras de deficiência, residentes no Município de Diadema, há pelo menos 01 (um) ano, terão direito a participar do Programa Municipal de Renda Mínima na Modalidade Bolsa – Transporte, dependendo para tanto de avaliação médica com a respectiva CID10, expedido por equipe médica especializada, devidamente registrada no CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), que comprove sua deficiência, devendo ser desconsideradas as patologias que configurem limitação temporária de capacidade sensitiva, emocional ou locomotiva e que não invalidem a pessoa, as quais não poderão ser definidas como deficiência para efeito da obtenção do benefício, conforme Anexo Único;
§ 1° - Para efeitos do artigo anterior, o laudo comprovante da deficiência, deverá conter a informação se a pessoa portadora da mesma, por sua condição, necessite ou não de acompanhamento para uso de transporte coletivo.
§ 2° - Se no laudo constar que a pessoa com deficiência necessitar de acompanhante, este também deverá ser cadastrado, para efeito de gratuidade no presente Programa, devendo tanto o cadastro, como seu uso estar estritamente vinculado ao beneficiário principal;
§ 2º-A – Nos casos previstos no parágrafo 2º deste artigo, a pessoa com deficiência poderá cadastrar até 2 (dois) acompanhantes, residentes no Município, para efeito de gratuidade do presente programa, conforme estabelece o presente artigo, devendo tanto o cadastro como seu uso estar vinculado ao beneficiário principal, de forma a possibilitar a alternância de acompanhantes, utilizando-se do mesmo cartão de benefício, mantendo-se inalterada a quantidade de utilização do mesmo. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.008/2020
§ 3° - Os Acompanhantes de pessoas com deficiência, devidamente cadastrados em instituições especializadas como APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), AACD (Associação de Apoio à Criança .eficiente), GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer), AMA (Associação de Amigos do Autista de São Paulo), ou congêneres, poderão utilizar-se do benefício, ainda que na ausência do beneficiário principal.
§ 4° - As pessoas portadoras de
necessidades especiais, não ficam sujeitas ao limite de renda estabelecido no
parágrafo §2° do art. 1º.
§ 5° - As pessoas portadoras de necessidades especiais que estejam inseridas regularmente no mercado de trabalho, não farão jus ao benefício, desde que esteja inserida em outro programa público ou privado semelhante.
Art. 10. Para fazer jus aos benefícios do presente programa, a pessoa com necessidades especiais deverá apresentar:
I - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – Documento Público com foto;
III - Documento oficial que comprove e possibilite a identificação da residência;
IV – Laudo de avaliação médica, com a respectiva CID 10 expedido por equipe médica devidamente registrada no CREMESP;
V – Atestado de Matricula e/ou cadastro em instituições especializadas, preconizadas no §3° do artigo 9º.
Art.11. O Programa de Renda Mínima, na Modalidade Bolsa Transporte será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC ou o órgão que venha a sucedê-la, com as seguintes atribuições.
I - a elaboração e fornecimento da infraestrutura necessária à organização e manutenção do cadastro único de beneficiários;
II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa;
V - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata a presente lei;
VI - avaliar e aprovar a relação de interessados cadastrados para a percepção dos benefícios do programa.
§1º - As atribuições estabelecidas acima serão executadas diretamente pela Secretaria no “caput” ou por delegação a terceiros, por meio de concessão, permissão ou contratação, exigida a licitação pública.
§2º - Para cumprir as atribuições estipuladas no caput do presente artigo, a Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC ou órgão que venha a sucedê-lo poderá solicitar o suporte técnico dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 12. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Público do Programa de Renda Mínima - Bolsa Transporte, ao qual fica assegurado o acesso a toda documentação e informações necessárias ao exercício das seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma desta Lei;
II - Aprovar a relação de pessoas cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiário do Programa;
III - Aprovar os relatórios semestrais nos termos previstos nesta Lei;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento.
§1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo será composto de 06 (seis) membros, na seguinte conformidade:
I – 01 (um) membro indicado pela
Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
II –01 (um) membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública;
III – 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Transporte;
IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal do Idoso – CMI – escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares;
V – 01 (um) membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPEDE – escolhido entre os representantes da sociedade civil por seus pares;
VI - 01 (um) membro representante dos trabalhadores indicados pelos sindicatos de trabalhadores com sede em Diadema, eleitos em audiência pública, convocada pelo Executivo Municipal.
§2° - A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§3° - A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.13. Será excluído da modalidade prevista no artigo 1° desta Lei, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Parágrafo único. Ao servidor público ou agente de órgão conveniado ou contratado, pessoa física ou jurídica, que concorra para o ilícito previsto no artigo anterior, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento do benefício previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pela UFD - Unidade Fiscal do Município, ou outro indicador que vier a substituí-lo.
Art.14. O
benefício é de uso pessoal e intransferível e, caso o beneficiário ou seu
acompanhante ceda, negocie ou use-o indevidamente, ou ainda, desobedeça a
quaisquer dos dispositivos desta Lei, terá suspenso o direito à gratuidade pelo
período de180(cento e oitenta) dias, além de sofrer sanções civis e criminais
pertinentes, ficando vedado o pedido de emissão de 2ª (segunda) via em tais
circunstâncias.
Parágrafo
único. A reincidência implicará em
suspensão pelo dobro do prazo supramencionado, ou ainda, na cassação definitiva
do benefício.
Art. 15. O Executivo prestará informações ao público alvo deste Programa e fará ampla divulgação, mediante confecção de folhetos, cartazes, mídias digitais e impressas, entre outras, além de inserção destacada no sítio oficial da Prefeitura.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogada a Lei n ° 3.542 de 09 de Setembro de 2015.
Diadema, 11 de setembro de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal
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TABELA
DE CID’S |
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Código |
Diagnósticos |
Observações/ressalvas |
Acompanhante |
Tempo
de reavaliação |
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[...] |
[...] |
[...] |
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H54.4 |
Cegueira em um olho |
Que não melhora com correção *que gere incapacidade para o
desempenho de atividade (vide art. 1º, §1º, IV) |
Sim |
4 anos |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
Obs.: Código CID 10 H54.4
acrescido ao Anexo da Tabela do Link acima pela Lei
Municipal nº 3.898/2019