Lei Complementar Nº 518/2022 de 12/07/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 24822
Mensagem Legislativa: 1622
Projeto: 10000622
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE APROVA O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 12 DE JULHO DE 2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022)
(nº 016/2022, na origem)
Data de publicação: 22 de julho de 2022.
DISPÕE sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar
n° 473, de 18 de dezembro de 2019, que aprova o Plano Diretor do Município de
Diadema, estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de
desenvolvimento urbano, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam retificados os §§ 1º e 2º do
artigo 3º da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º.
...............................................................................................................
§ 1º - A revisão prevista no caput do artigo será conduzida por um
Grupo Técnico de Trabalho que será responsável pelo acompanhamento e análise
dos dados resultantes da aplicação do Plano Diretor, avaliação dos Instrumentos
Urbanísticos e Jurídicos previstos neste Plano Diretor, avaliação dos objetivos
previstos e levantamento do uso e ocupação do solo proposto e sua eficácia
dentre outros estudos e avaliações.
§ 2º - Caberá a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
a edição de legislação específica que regulamentará o Grupo Técnico de Trabalho
e os procedimentos para a revisão.”
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso XII ao artigo 16 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
..............................................................................................................
:
I.
...........................................................................................................................;
II. .........................................................................................................................;
III. ........................................................................................................................;
IV. ........................................................................................................................;
V. ........................................................................................................................;
VI. .......................................................................................................................;
VII.
......................................................................................................................;
VIII. ....................................................................................................................;
IX.
........................................................................................................................;
X. .........................................................................................................................;
XI. ........................................................................................................................;
XII. Fomentar empreendimentos com produção de energia renovável,
captação e reuso de águas pluviais, aproveitamento de energia solar e
alternativas para aumento da permeabilidade do solo.”
Art. 3º.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 18 da Lei Complementar nº 473, de 18
de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18.
...................................................................................................................
Parágrafo único. Para implementação dos objetivos deste Plano Diretor,
as ferramentas de política ambiental devem ser utilizadas de modo coordenado.”
Art. 4º. Fica acrescido um inciso IX ao artigo 22 Lei
Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 22. ..................................................................................................................
I -
.........................................................................................................................;
II - ........................................................................................................................;
III -
.......................................................................................................................;
IV - ......................................................................................................................;
V -
........................................................................................................................;
VI -
......................................................................................................................;
VII -
.....................................................................................................................;
VIII -
....................................................................................................................;
IX - Estrada Pedreira Alvarenga, Sítio Morungaba.”
Art. 5º.
Fica retificada a redação do caput do
artigo 39 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, renumerado seu
parágrafo único como § 1º, bem como acrescido o § 2º que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 39. Os transportes urbanos vinculados a este Plano Diretor podem
ser classificados conforme o modo e os serviços.
§1º - Os modos de Transportes Urbanos podem ser:
I - motorizados;
II - ativos ou não motorizados.
§2º - Os Serviços de Transportes Urbanos podem ser:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas.
II - quanto às características:
a) coletivo;
b) individual.
III - quanto à natureza:
a) público;
b) privado.”
Art. 6º.
Fica acrescida a alínea “c” no inciso “I” do Artigo 40 da Lei Complementar nº
473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .....................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................;
b)
.............................................................................................................................
c) integração entre o sistema de
estacionamento de bicicletas (paraciclos e bicicletários) e as calçadas,
visando o pleno acesso dos ciclistas aos estabelecimentos.
II -
.............................................................................................................................;
III -
...........................................................................................................................;
IV
- ...........................................................................................................................;
V -
............................................................................................................................;
VI -
..........................................................................................................................”
Art. 7º.
Fica acrescido o inciso “VIII” ao artigo 44 da Lei Complementar nº 473, de 18
de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44.
.....................................................................................................................
I -
..............................................................................................................................;
II -
.............................................................................................................................;
III -
...........................................................................................................................;
IV -
...........................................................................................................................;
V
-.............................................................................................................................;
VI -
...........................................................................................................................;
VII -
..........................................................................................................................;
VIII -
Garantir a integração tarifária temporária no sistema de transporte coletivo
público municipal.”
Art. 8º.
Ficam retificadas as redações dos incisos “IX”, “X”, “XI” e “XVI” do artigo 58
da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019 que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“I -
..............................................................................................................................;
II -
.............................................................................................................................;
III -
...........................................................................................................................;
IV -
...........................................................................................................................;
V -
............................................................................................................................;
VI -
...........................................................................................................................;
VII -
..........................................................................................................................;
VIII
-.........................................................................................................................;
IX - Programa para o gerenciamento dos estacionamentos no Município
com controle de estacionamento nas vias públicas, limitação de estacionamentos
nas áreas centrais e ao longo da Rede Viária Estrutural, implantação de
estacionamentos públicos associados com o sistema de transporte público
coletivo, o compartilhamento de automóveis, as centralidades urbanas e as rodovias;
X - Ações para garantir a acessibilidade universal aos serviços,
equipamentos e infraestruturas de transporte público coletivo, com adequações
das calçadas, travessias, sarjetas, sarjetões, e acessos às edificações;
XI - Produção de estudos de viabilidade para a efetivação da ligação
de regiões da cidade por meio da implantação de travessias sobre a rodovia dos
Imigrantes;
XII -
..........................................................................................................................;
XIII -
........................................................................................................................;
XIV -
........................................................................................................................;
XV -
..........................................................................................................................;
XVI - Intervenções para a implantação do sistema cicloviário;
XVII - .......................................................................................................................;
XVIII -
......................................................................................................................;
XIX - ........................................................................................................................”
Art. 9º.
Ficam retificadas as redações do caput do
artigo 87 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, dos incisos
“II“ e “IV” e do seu Parágrafo Único, e acrescido o inciso “VIII”, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.87. A Política Municipal
de Habitação, para garantir o acesso à moradia e a melhoria das condições de
habitabilidade dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda,
estabelece as seguintes diretrizes gerais, entre outras que podem ser definidas
por regulamentação específica:
I -
..............................................................................................................................;
II - Priorização da remoção de unidades residenciais dos núcleos
habitacionais que estejam em condições de risco, que interfiram na implantação
de obras públicas ou cuja realocação seja necessária para viabilização de
desadensamento e urbanização do núcleo de origem, garantindo direito à moradia
digna para as famílias removidas;
III -
...........................................................................................................................;
IV - Promoção da participação da população beneficiada nos programas habitacionais
no gerenciamento, administração de recursos e execução de obras e serviços,
através de autoconstrução assistida, autogestão, co-gestão, gestão ambiental e
socialmente sustentável;
V - ............................................................................................................................;
VI -
...........................................................................................................................;
VII - ..........................................................................................................................;
VIII - Priorização da população de baixa-renda domiciliada no
município de Diadema, na proporção de 100% das unidades de HIS-1 e de no mínimo
de 50% para HIS-2, HMP-1 e HMP-2.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal – PEM priorizará seu
público alvo em cada categoria conforme demanda cadastrada e ou inscrita.”
Art. 10.
Ficam retificadas as redações dos incisos “VI” e “VII” do artigo 88 da Lei
Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.88.
....................................................................................................................:
I - ..............................................................................................................................;
II -
.............................................................................................................................;
III - ...........................................................................................................................;
IV -
...........................................................................................................................;
V - ............................................................................................................................;
.....
VI - Estabelecer áreas Especiais de Interesse Social - AEIS visando à
regularização física, urbanística, ambiental, social e fundiária dos
assentamentos e a garantia da reserva de áreas para o desenvolvimento de
programas habitacionais de interesse social e que possibilitem a aplicação de
mecanismos excepcionais que assegurem o direito à moradia e o cumprimento da
função social da propriedade.
VII - Promover a regularização física, urbanística, ambiental, social
e fundiária dos assentamentos urbanos precários e, em especial daquelas
inseridas nas áreas Especiais de Interesse Social, delimitadas na Carta 4
anexa, mediante programas específicos de fixação ou reassentamento e a utilização
dos instrumentos relacionados no Título III desta Lei, conforme o caso,
observando:
.....
VIII -
........................................................................................................................;
IX - ...........................................................................................................................;
X -
............................................................................................................................;
XI - ...........................................................................................................................;
Art. 11.
Ficam retificadas as redações das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso “I” do
artigo 92 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, e acrescida a
alínea “d” no mesmo inciso “I”, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
92.
....................................................................................................................:
I -
..............................................................................................................................:
a) HIS-1 - Habitação de Interesse Social, destinada à população
domiciliada no município com renda familiar até 1,5 (um e meio) salário mínimo
nacional e, prioritariamente, à demanda estabelecida nos incisos II e VII do
artigo 87 desta Lei, localizada em áreas de risco, desadensamento,
interferência com obras públicas;
b) HIS-2 - Habitação de Interesse Social, destinada à população
com renda familiar até 3 (três) salários mínimos nacionais, preferencialmente
domiciliada no município;
c) HMP-1 - Habitação de Mercado Popular, destinada à
população com renda familiar até 6 (seis) salários mínimos nacionais;
d) HMP-2 - Habitação de Mercado Popular, destinada à população com
renda familiar até 10 (dez) salários mínimos nacionais.”
Art. 12.
Ficam retificadas as redações do caput e
os incisos “I” e “II” do artigo 94 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 94. Os empreendimentos habitacionais de Interesse Social – EHIS,
enquadrados nas subcategorias descritas no Inciso I do artigo 92 desta Lei,
deverão apresentar para instrução do processo:
I - Relação dos beneficiários cadastrados ou inscritos, conforme
subcategoria;
II - Vinculação do EHIS objeto da aprovação aos programas oficiais
subsidiados pela União, Estado ou ente gestor financeiro responsável.”
Art. 13.
Fica retificada a redação do caput do
artigo 96 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS
enquadrados nas subcategorias HMP-1 e HMP-2 que venham a ser promovidos por
associações ou movimentos de moradia, poderão indicar para atendimento da Cota
Moradia a demanda estabelecida nos Incisos II e VII do artigo 87 desta Lei do
seu próprio quadro de associados, desde que se enquadrem na faixa de renda
familiar estabelecida nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Inciso I do artigo 92 e
comprovado através do Inciso I do artigo 94 da presente Lei.”
Art. 14.
Fica retificada a redação do caput do
artigo 100 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, bem como
acrescidos os §§ 1º e 2º que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 100. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS
promovidos por associações de moradia, movimentos de moradia ou empresas da
construção civil em terrenos de sua
propriedade, poderão ser beneficiados com incremento do Índice de
Aproveitamento Máximo, ampliando em 1,0 ( um) ponto o limite disposto no Quadro
1 – Parâmetros Urbanísticos anexo desta Lei, desde que o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) das unidades habitacionais do empreendimento estejam enquadradas
nas subcategorias HIS-1 ou HIS-2, descritas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Inciso I
do artigo 92.
§ 1º - Nos imóveis situados na Macroárea Mista, o acréscimo de que
trata o caput poderá ser aplicado
exclusivamente sobre o Índice de Aproveitamento Máximo por Outorga Onerosa, até
a regulamentação necessária para efeito dos artigos 151 e 152 desta Lei,
excetuados os usos mistos.
§ 2º - Nos empreendimentos promovidos por associações e movimentos de
moradia, o potencial construtivo adicional referido no caput poderá ser alienado para aproveitamento em imóvel diverso,
nos termos previstos nos artigos 153 e 155 desta lei.”
Art. 15.
Fica retificada a redação do caput do
artigo 101 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. Na ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes para os
Empreendimentos de Interesse Social, promovidos por incorporadoras, associações
de moradia ou movimentos de moradia a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento
Urbano, poderá requerer a formalização de parceria com o Município, visando o
atendimento da demanda prioritária indicada pelo Poder Executivo Municipal -
PEM, estabelecida nos termos dos incisos II e VII do artigo 87 da presente
Lei.”
Art. 16. Fica retificada a redação do inciso “III” do
artigo 103 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.103.
..................................................................................................................:
I -
..............................................................................................................................;
II -
.............................................................................................................................;
III - Licenciamento Ambiental do Plano de Regularização de Interesse
Social, através do órgão ambiental municipal competente nos termos do § 1º do
artigo 12 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e da Lei nº 14.118, de 12
de janeiro de 2021.”
Art. 17. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo
105 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.105.
...................................................................................................................:
I -
..............................................................................................................................;
II - .............................................................................................................................:
a) ..........................................................................................................................;
b) .........................................................................................................................;
c) ..........................................................................................................................;
d) ..........................................................................................................................;
III -
...........................................................................................................................;
IV - ...........................................................................................................................;
V -
............................................................................................................................:
a) ..........................................................................................................................;
b) .........................................................................................................................;
c) ..........................................................................................................................;
d) ..........................................................................................................................;
e) ..........................................................................................................................;
f) ..........................................................................................................................
VI - ............................................................................................................................
Parágrafo único - São considerados segmentos econômicos estratégicos
para incentivo e consolidação no município: indústria de cosméticos, indústria
de artigos plásticos e correlatos, indústria de saúde, indústria verde,
metalmecânica e atividades correlatas, centros de distribuição e logística,
tecnologia da informação, startups, empresas voltadas à pesquisa e
desenvolvimento.”
Art. 18. Fica retificada a redação do caput do artigo 106 da Lei Complementar
nº 473, de 18 de dezembro de 2019, e excluído o seu Parágrafo Único, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. Para a implementação dos objetivos deste Plano Diretor, os
instrumentos de política urbana e de gestão ambiental poderão ser utilizados
isoladamente ou em conjunto de dois ou mais instrumentos em toda área do
território.”
Art. 19.
Ficam retificadas as redações do caput e
do § 3º do artigo 122 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 122. Recebida a declaração de intenção de venda a que se refere
o § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal - PEM deverá manifestar,
por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o interesse em exercer a
preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º.
............................................................................................................................
§ 2º. ............................................................................................................................
§ 3º. Findo o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação o Poder
Executivo Municipal - PEM é facultado ao proprietário alienar onerosamente o
seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem
prejuízo do direito do Município exercer a preferência em face de outras
propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do
direito de preempção.
§ 4º. ..........................................................................................................................”
Art. 20. Fica retificada a redação do caput do artigo 124 da Lei Complementar
nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 124. O imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de
não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontre na posse de
outrem, poderá ser arrecadado como bem vago e, após três anos, ser incorporado
à propriedade do Município conforme estabelece a legislação federal.”
Art. 21. Fica retificada a redação do caput do artigo 128 da Lei Complementar
nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 128. Fica estabelecido como exigência para o Certificado de
Conclusão de Obras dos empreendimentos imobiliários nas Subcategorias de Uso
Residencial R2v, HMP-1 e HMP-2 o atendimento da Cota de Moradia, que consiste
na doação de unidades habitacionais nas subcategorias HIS-1 e HIS-2 produzidas
sob responsabilidade do próprio promotor do empreendimento, construção destas
unidades em áreas a serem indicadas pelo PEM, doação de terrenos ou doação de
recursos para produção de Habitação de Interesse Social por iniciativa e gestão
do PEM.”
Art. 22. Ficam retificadas as redações do caput e dos seus incisos “I” e “II”, ficam também retificadas
as redações dos incisos “I” e “II” do § 2º, bem como o acréscimo do inciso
“III” ao mesmo parágrafo e retificadas as redações dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e
acréscimo dos §§ 9º,10 e 11 todos do artigo 129 da Lei Complementar nº 473, de
18 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 129. Os empreendimentos ficam obrigados a cumprir o atendimento
da Cota de Moradia voltada a atender prioritariamente as famílias com renda até
03 (três) salários mínimos conforme previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Inciso I
do artigo 92 desta Lei, na seguinte conformidade:
I - Os empreendimentos enquadrados nas Subcategorias de Uso
Residencial R2v e HMP-2, isoladamente ou em conjunto com uso misto, cujo número
de unidades residenciais for superior a 150
(cento e cinquenta) unidades, ficam obrigados a edificar para o Município em
área indicada pelo PEM ou doar unidades de Habitação de Interesse Social na
subcategoria HIS-1, prontas e acabadas, na proporção de 3,5% (três e meio por
cento) do custo global do empreendimento original;
II - Os empreendimentos enquadrados na Subcategoria de Uso Residencial
HMP-1, isoladamente ou em conjunto com uso misto, cujo número de unidades
residenciais for superior a 150 (cento e cinquenta) unidades, ficam obrigados a destinar unidades de Habitação de
Interesse Social na subcategoria HIS-2, no próprio empreendimento ou edificação
apartada, com condições de aquisição e de moradia compatíveis com a respectiva
faixa de renda familiar, na proporção de 30% (trinta por cento) do número de
unidades resultante na aprovação do empreendimento original.
§ 1º. ............................................................................................................................
§ 2º.
............................................................................................................................
I - Doar terreno de valor correspondente a 4,5 % (quatro e meio por
cento) do custo global do empreendimento original e área equivalente nunca
inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na Macroárea
Mista ou Macroárea de Renovação Urbana conforme demarcadas na Carta 2 anexa a
esta Lei;
II - Depositar ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FUMAPIS, em parcela única, valor equivalente a 5% (cinco por cento) do custo
global do empreendimento original;
III - Edificar ou adquirir para o município unidades de Habitação de
Interesse Social na subcategoria HIS-1 nas áreas em processo de reurbanização
promovida pelo Poder Executivo Municipal - PEM, executando as obras e serviços
urbanos complementares necessários para viabilizar a moradia, atendido o valor
mínimo definido no Inciso I do artigo 129.
§ 3º - Atendida a exigência estabelecida no caput, inclusive pelas
alternativas previstas nos Incisos I, II e III, o empreendimento poderá
beneficiar-se de acréscimo de 1 (um) ponto ao Índice de Aproveitamento básico
definido no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos anexo desta Lei.
§ 4º - A expedição do Alvará de Aprovação e Execução do Empreendimento
a ser promovido fica condicionado a assinatura de “Termo de Contrapartida
Habitacional” firmado entre o empreendedor e o Município onde serão
estabelecidas as condições para a produção e recebimento das unidades
habitacionais, obras e serviços urbanos, bem como o cronograma da construção,
prazos e sanções pelo não cumprimento das condições estabelecidas dentre outras
particularidades correlatas.
§ 5º - A doação de recursos financeiros ao FUMAPIS, como forma de
cumprimento à cota moradia, deverá ser efetivada previamente à expedição do
Alvará de Aprovação e Execução do Empreendimento.
§ 6º - A expedição do Certificado de Conclusão de Obras do
Empreendimento fica condicionada à apresentação da relação de moradores que
atendam aos critérios da legislação municipal, conforme estabelecido no inciso
I do artigo 94 desta Lei, assim como à efetivação das doações e recebimento
pelo Município de terrenos ou unidades habitacionais oriundos da Cota Moradia,
nas situações aplicáveis.
§ 7º - Para os casos de desmembramento para destinação da Cota
Moradia, a área resultante fica dispensada de atendimento do parâmetro de lote
mínimo conforme Quadro 1 - Parâmetros Urbanísticos anexo, desde que resguardado
o acesso compatível ao porte do empreendimento a partir da via pública.
§ 8º -
..........................................................................................................................
§ 9º - A alternativa para cumprimento da Cota Moradia deve ser
ajustada entre o PEM e o promotor do empreendimento a partir de intenção da
municipalidade manifesta na Certidão de Diretrizes, podendo ser revista se
justificada impossibilidade do atendimento, estabelecido critério que priorize
maior número de unidades resultantes ou maior benefício à população envolvida.
§ 10 - Os terrenos destinados ao atendimento da cota moradia deverão
atender aos critérios elencados no artigo 281 desta lei.
§ 11 - O custo global do empreendimento para aplicação da Cota Moradia
e do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será aferido com base na área
total construída constante do projeto em aprovação e no respectivo indicador de
Custo Unitário Básico – CUB apurado pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon – SP) no mês antecedente à elaboração
do Termo de Contrapartida Habitacional.”
Art. 23.
Fica acrescido o inciso “III” ao artigo 130 da Lei Complementar nº 473, de 18
de dezembro de 2019, que passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art.130.
...................................................................................................................:
I - ..............................................................................................................................;
II -
.............................................................................................................................;
III - Prontas, com instalações completas e acabamento de acordo com
projeto-padrão da NBR12721 e memorial descritivo a ser apreciado pelo PEM.”
Art. 24.
Fica retificada a redação do artigo 131 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Quando da aplicação da proporcionalidade no número de
unidades estipuladas no artigo 129 para o atendimento das demandas de renda
familiar de até 03 (três) salários mínimos, será sempre adotado o valor
numérico inteiro superior ao valor real resultante, a fim de se evitar o
fracionamento de unidade.”
Art. 25.
Fica retificada a redação do artigo 132 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Fica a cargo do Poder Executivo Municipal – PEM por meio da
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SHDU disponibilizar a
listagem das áreas aptas à recepcionar as edificações oriundas da Cota Moradia,
fornecer projeto ou estudo referencial para melhor aproveitamento do terreno,
bem como promover o acompanhamento das obras.”
Art. 26. Fica retificada parcialmente a redação do
Art. 139 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
139.
..................................................................................................................:
Contrapartida = Atv x Vut x Fpis
Onde:
....................................................................................................................................
Vut: Valor unitário do terreno por metro quadrado (m²) adotado para
fins de lançamento do IPTU no exercício de aprovação do projeto;
..........”
Art. 27. Fica retificada a redação do inciso “IV” do
artigo 140 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
..................................................................................................................:
I - ..............................................................................................................................;
II -
............................................................................................................................;
III - ..........................................................................................................................;
IV - Doação de imóvel ou parte de imóvel, destinado à produção de EHIS
ou ainda às obras e serviços citados nos incisos II e III;
V - .............................................................................................................................
......”
Art. 28. Fica retificada a redação do § 3º do artigo
141 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 141.
..................................................................................................................:
I -
..............................................................................................................................;
II -
.............................................................................................................................;
III -
...........................................................................................................................;
IV -
...........................................................................................................................
§ 1º -
..........................................................................................................................
§ 2º -
..........................................................................................................................
§ 3º - O descumprimento das obrigações ou prazos assumidos por força
do Termo de Compromisso acarretará na retenção do valor depositado em caução,
devendo ser destinado aos fundos municipais em conformidade ao estabelecido nos
incisos I, II e III do artigo 142 desta Lei.
.......”
Art. 29.
Fica acrescido um inciso “IX” ao § 1º do artigo 142 da Lei Complementar nº 473,
de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. ..................................................................................................................:
I -
..............................................................................................................................;
II - .............................................................................................................................;
III -
..........................................................................................................................;
§ 1º - .........................................................................................................................:
I -
..............................................................................................................................;
II - .............................................................................................................................;
III -
...........................................................................................................................;
IV - ...........................................................................................................................;
V -
............................................................................................................................;
VI - ...........................................................................................................................;
VII -
..........................................................................................................................;
VIII - ........................................................................................................................;
IX - Urbanização de núcleos
habitacionais e assentamentos informais.
.......”
Art. 30.
Fica acrescido o § 3º ao artigo 145 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.145.
.....................................................................................................................;
I -
...............................................................................................................................;
II -
..............................................................................................................................;
§ 1º.
............................................................................................................................;
§ 2º.
............................................................................................................................;
§ 3º. Para estimular a produção habitacional nas faixas de renda mais
necessárias ao município, poderá ser transferido o potencial construtivo não
aproveitado exclusivamente dos empreendimentos de interesse social não implantados
nas subcategorias HISv-1 e HISv-2 inseridos em qualquer zona, eixo ou área
especial, desde que atendido Inciso I deste artigo;
Art. 31.
Fica acrescido o § 8º ao artigo 172 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.172.
.....................................................................................................................;
§1º.
............................................................................................................................;
§ 2º.
............................................................................................................................;
I -
................................................................................................................................;
II -
...............................................................................................................................;
§ 3º.
.............................................................................................................................;
§ 4º.
.............................................................................................................................;
§ 5º.
.............................................................................................................................;
§ 6º.
.............................................................................................................................;
§ 7º. .............................................................................................................................;
§ 8º. Todos os empreendimentos de impacto descritos no parágrafo 2º
acima deverão requerer Certidão de Diretrizes prevista no inciso X ou XI do
artigo 328, conforme o caso, previamente ao protocolo do processo para
aprovação do parcelamento do solo ou da construção do empreendimento.”.
Art. 32.
Ficam acrescidos os §§ 3º,4º, 5º e 6º ao artigo 173 da Lei Complementar nº 473,
de 18 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.173.
....................................................................................................................:
...
§ 1º. ..............................................................................................................................
§ 2º.
..............................................................................................................................
§ 3º. O Poder Executivo Municipal – PEM deverá adotar, sem prejuízo da
aplicação da cota moradia quando couber, como referência para mensuração das
contrapartidas, mitigadoras ou financeiras, critério adequado ao interesse
social, porte e localização dos empreendimentos em aprovação na seguinte
proporção:
I - 4% (quatro por cento) do custo global da obra, no caso dos
empreendimentos acima de 300 (trezentas) unidades habitacionais propostos em
áreas de transformação urbana incentivadas com acréscimo de aproveitamento para
uso residencial vertical e/ou uso misto pelo Plano Diretor Municipal a partir
de 2019, notadamente trechos da Macroárea Mista;
II - 3% (três por cento) do custo global da obra, no caso dos demais
empreendimentos sujeitos à apresentação do RIV não descritos no inciso III;
III - 2% (dois por cento) do custo global, no caso dos empreendimentos
habitacionais de interesse social nas subcategorias HIS-1 e HIS-2.
§ 4º. A caracterização como áreas de transformação urbana incentivadas
poderá ser definida por análise técnica em âmbito da CEAA e de estudos urbanos
efetivados pela SHDU.
§ 5º. Os percentuais de referência estipulados no §3º deste artigo
poderão ser excedidos, em caráter excepcional, mediante justificativa técnica a
ser expedida pela CEAA por ocasião da análise do RIV.
§ 6º. Para os empreendimentos sujeitos à aplicação da Cota Moradia, o
saldo apurado entre os valores totais necessários para execução das
contrapartidas mitigadoras e financeiras e os percentuais de referência
estabelecidos no §3º deste artigo, deverá ser acrescido ao percentual da cota
moradia.”
Art. 33.
Fica retificada a redação do caput do
artigo 189 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.189. A fruição pública caracteriza-se por ser uma área de uso
público coberta ou descoberta, acessada a partir do passeio público, que não
pode ser fechada com edificações, instalações ou equipamentos.”
Art. 34.
Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 198 da Lei Complementar nº 473, de
18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
198.
...................................................................................................................;
Parágrafo único - Sempre que viável tecnicamente por análise integrada
feita pela Comissão Especial de Análise e Aprovação, poderá ser priorizada a
destinação como calçada verde, cumprindo os requisitos de permeabilidade e
projetos paisagísticos de espécies arbóreas nativas.”
Art. 35.
Ficam retificadas as redações dos incisos “I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e
IX”, renumerado o Parágrafo Único para § 1º e acrescido um § 2º, todos do
artigo 200 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 200.
....................................................................................................................:
I - Serão consideradas não computáveis, para cálculo do Índice de
Aproveitamento, as áreas destinadas à fruição pública, bem como as áreas não
residenciais - NR no pavimento de ingresso a partir do logradouro dos
empreendimentos que adotem a fachada ativa;
II - Serão desobrigados de respeito ao Recuo Frontal nas edificações
os pavimentos que adotarem a fachada ativa e/ou proporcionarem a fruição
pública, bem como a totalidade da edificação nos imóveis que destinarem área
para alargamento do passeio público, porém garantido atendimento aos
afastamentos mínimos previstos no Código de Obras inclusive na porção frontal;
III - Serão dispensados da necessidade de Vagas de Estacionamento os
estabelecimentos de comércio ou serviços das subcategorias de uso NI, I1 e CPA
implantados no pavimento de ingresso a partir do logradouro que limitarem a
vedação do lote e/ou com fachada ativa, bem como todas as áreas destinadas à
fruição pública;
IV - As áreas destinadas ao alargamento do passeio público serão
deduzidas da área total sobre a qual se apura a permeabilidade e arborização
mínimas do empreendimento.
V - Será adotada para cálculo do Índice de Aproveitamento e da Taxa de
Ocupação máxima a configuração original do terreno, nos casos de destinação de
área para alargamento do passeio público;
VI - As áreas destinadas à fruição pública assim como a faixa de recuo
da edificação onde implementada a fachada ativa com limite de vedação do lote
serão deduzidas da permeabilidade mínima apurada, respeitada a porção
arborizada.
VII - Será aplicada redução de 10% (dez por cento) no valor da
contrapartida financeira a ser paga para aquisição de potencial construtivo por
meio de Outorga Onerosa, nos projetos dos empreendimentos situados nos eixos
estruturadores EAO e EAL que destinarem área para alargamento do passeio
público;
VIII - Será aplicada redução de 15% (quinze por cento) no valor da
contrapartida financeira a ser paga para aquisição de potencial construtivo por
meio de Outorga Onerosa, nos projetos dos empreendimentos situados no eixo
estruturador EEL que destinarem área para alargamento do passeio público.
IX - Serão dispensados da previsão de vagas de estacionamento para
automóveis os empreendimentos nas subcategorias HIS-1 e HIS-2 aprovados a
partir da data de publicação desta Lei, que estejam totalmente inseridos nos
Eixos de Adensamento Leste ou Oeste – EAL ou EAO, assim como os que estiverem
integralmente localizados a menos de 500 (quinhentos) metros de distância dos
terminais de transporte coletivo existentes no município.
§ 1°.
..............................................................................................................................
§ 2°. Os empreendimentos que não adotarem a isenção total de vagas
previstas no inciso IX devem respeitar a proporção mínima prevista no Quadro 1
– Parâmetros Urbanísticos.
§ 3º. Para fins de aplicação dos benefícios previstos no caput deste artigo entende-se por uso
residencial nas modalidades R2v, HMP e HISv as unidades habitacionais, qualquer
área comum e usos acessórios previstos, tais como: espaço pet, brinquedoteca,
lazer e serviços condominiais, entre outros, destinados a acesso exclusivo do
condomínio.”
Art. 36. Fica retificada a redação do inciso “II”
do artigo 218 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
218. ....................................................................................................................:
I
-
................................................................................................................................;
II - eixos de adensamento, onde se concentram as transformações
estratégicas propostas pelo Plano Diretor;
III
-
..............................................................................................................................;
IV
- .............................................................................................................................;
V
-
...............................................................................................................................;
VI
- .............................................................................................................................”
Art. 37. Fica acrescido o Parágrafo Único ao
artigo 229 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229.
.....................................................................................................................
Parágrafo único - Fica o órgão ambiental municipal autorizado a
realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos na Área de
Proteção e Recuperação dos Mananciais da Billings (APRM-B), nos termos
previstos na Lei Estadual nº 13.579/09 e demais exigências legais pertinentes,
considerando a capacidade técnica do município em exercer tal atividade.
Art. 38.
Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 232 da Lei Complementar nº 473, de
18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232.
.....................................................................................................................
Parágrafo único - As áreas relativas ao atendimento do parâmetro
urbanístico de coeficiente de arborização – CA, exigido no Quadro 1 –
Parâmetros Urbanísticos, deverão abranger obrigatoriamente as Áreas Verdes de
Conservação Ambiental – AVCA de modo a garantir a sua preservação.”
Art. 39.
Fica acrescido o inciso “VI” ao artigo 252 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.252.
.....................................................................................................................:
I
-
...............................................................................................................................;
II
- ..............................................................................................................................;
III
-
.............................................................................................................................;
IV
- ............................................................................................................................;
V
-
..............................................................................................................................;
VI - Tolerância ao uso residencial R1 desde que devidamente comprovada
a sua preexistência.”
Art. 40. Fica acrescido o inciso “IX” ao
artigo 254 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
254.
...................................................................................................................:
I
-
..............................................................................................................................;
II
-
.............................................................................................................................;
III
-
............................................................................................................................;
IV
-
...........................................................................................................................;
V
-
.............................................................................................................................;
VI
-
............................................................................................................................;
VII
-
..........................................................................................................................;
VIII
-
.........................................................................................................................;
IX
- Tolerância aos usos residenciais R1 e R2h desde que devidamente comprovada a
sua preexistência.”
Art. 41.
Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 264 da Lei Complementar nº
473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
264.
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Os limites das áreas Especiais de Interesse Social 2
e 3 poderão ser ajustados em função dos Planos de Reurbanização ou de
Regularização Fundiária, conforme o caso, prevalecendo os novos limites para
efeito de aplicação dos parâmetros dispostos no Quadro 1 - Parâmetros
Urbanísticos.”
Art. 42. Fica
retificada a redação do caput do
artigo 265 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265. As Áreas Especiais de Preservação Ambiental são porções do
território municipal reservadas à manutenção, conservação e/ou reconstituição
da vegetação de interesse ambiental, onde devem ser admitidos apenas usos e
atividades compatíveis com as ações de preservação conforme Carta 4 anexa e
classificadas em 3 ( três) categorias:
.......”
Art. 43. Fica
retificada a redação do caput e
acrescido um Parágrafo Único ao artigo 266 da Lei Complementar nº 473, de 18 de
dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
266. São diretrizes das Áreas Especiais de Preservação Ambiental:
Parágrafo único. Para efeito do disciplinamento do uso, ocupação e
parcelamento do solo, as disposições relativas às Áreas Especiais de Preservação
Ambiental prevalecem sobre aquelas referentes a qualquer outra zona, eixo ou
subárea de uso incidente sobre o imóvel.”
Art. 44. Fica acrescido um Parágrafo Único
ao artigo 270 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
270.
.....................................................................................................................
Parágrafo único. As áreas relativas ao atendimento do parâmetro
urbanístico de coeficiente de arborização – CA, exigido no Quadro 1 –
Parâmetros Urbanísticos, deverão abranger preferencialmente as Áreas Verdes de
Preservação Permanente – AVPP conforme avaliação da Secretaria de Meio
Ambiente, de modo a garantir a sua preservação.”
Art. 45. Fica acrescido um § 3º ao artigo
276 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
276.
.....................................................................................................................
......
§
1º.
..............................................................................................................................
§ 2º.
..............................................................................................................................
§ 3º. Serão considerados na subcategoria Serviço Comunitário Público -
SCPU os pontos de descarte de pequenos volumes, definidos como locais de
entrega, armazenamento, triagem ou manipulação de entulho e resíduos sólidos
recicláveis nos termos da lei municipal específica, desde que devidamente
cadastrados e regularizados como parte da rede municipal de gerenciamento de
resíduos sólidos.”
Art. 46. Fica acrescido um § 5º ao artigo
284 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
284.
....................................................................................................................:
.......
§
1º. .............................................................................................................................
§
2º.
..............................................................................................................................
§
3º. ..............................................................................................................................
§
4º.
..............................................................................................................................
§ 5º. Nos parcelamentos implantados em processo de reurbanização,
regularização fundiária e/ou edilícia, será admitida a redução das faixas
não-edificáveis tratadas no inciso III até o mínimo de 15 (quinze) metros ao
longo das águas correntes e dormentes, mediante avaliação das condições
ambientais pelo setor ou órgão competente; ainda até o mínimo de 5 (cinco)
metros nas faixas de domínio das rodovias de ambos os lados, mediante avaliação
da segurança aos moradores e à circulação rodoviária.”
Art. 47. Fica acrescido um parágrafo § 6º ao artigo
294 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 294.
.....................................................................................................................
§ 1º. ..............................................................................................................................
§ 2º.
..............................................................................................................................
§ 3º. ..............................................................................................................................
§ 4º.
..............................................................................................................................
§ 5º.
..............................................................................................................................
§ 6º. Optativamente ao atendimento da previsão de destinação de
Espaços Livres de uso Público e Área de Uso Institucional na área a ser
desdobrada prevista no caput do
artigo o promotor do desdobro poderá efetuar doação de área equivalente à
municipalidade em outra localização ou contrapartida proporcional desde que
devidamente aceita pelo setor técnico responsável pela aprovação do desdobro,
observadas todas as demais disposições aplicáveis deste artigo e respectivos
parágrafos.
Art. 48.
Fica acrescido um inciso “III” ao caput
do artigo e acrescida a alínea “d” ao §
1º todos do artigo 304 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 304.
...................................................................................................................:
I - .................................................................................................................................
II -
................................................................................................................................
III - Em condomínios residenciais verticais com mais de 500
(quinhentas) unidades habitacionais e qualquer área de terreno, deverão ser
reservados e doados ao Município 7,5 % da área total, a título de “Área para
Uso Institucional”.
§ 1°. ............................................................................................................................:
a) .................................................................................................................................;
b) .................................................................................................................................;
c) .................................................................................................................................;
d) Condomínio residencial vertical.”
Art. 49.
Fica acrescida uma alínea “j” ao inciso “II” do artigo 307 da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.307. .....................................................................................................................:
I -
................................................................................................................................;
II -
...............................................................................................................................;
a) .................................................................................................................................;
b) .................................................................................................................................;
c) .................................................................................................................................;
d)
.................................................................................................................................;
e) .................................................................................................................................;
f) ...........................................................................................................................;
g) ...........................................................................................................................;
h) ............................................................................................................................;
i) ...........................................................................................................................;
j) No caso dos condomínios,
proposta dos sistemas para captação e reuso de águas pluviais, aproveitamento
de energia solar e alternativas para aumento da permeabilidade do solo.
......”
Art. 50.
Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 328 da Lei Complementar nº 473, de
18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
328. ....................................................................................................................:
..........
Parágrafo único. As Certidões de Diretrizes previstas nos incisos VIII
a XI deste artigo deverão ser solicitadas previamente ao protocolo de
licenciamento do respectivo empreendimento ou parcelamento, devendo ser
expedidas antes da aprovação dos mesmos.
Art. 51.
Fica acrescido o artigo 337-A à Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 337-A. Em locais com indícios de sobrecarga da infraestrutura
urbana decorrente de motivações diversas, exemplificadas pela concentração de
densidade habitacional, sistema viário desproporcional ao volume ou porte de
tráfego, impactos significativos sobre a ambiência urbana ou outras que devam
ser consideradas na análise urbana, e/ou que ensejem medidas mitigadoras que
não alcancem o equacionamento de seus impactos, o PEM poderá realizar ou
demandar do promotor de empreendimento estudos específicos a fim de determinar
limite no número de unidades habitacionais no projeto pretendido ou outras
exigências que se justifiquem, que deverão ser informados aos interessados por
meio da Certidão de Diretrizes, Comunicado ou edição de ato normativo, este
último quando se tratar de conjunto de imóveis.”
Art. 52. Fica parcialmente retificada a Carta 2 –
Macroáreas, prevista no inciso VI do artigo 343 e Carta 3 – Zonas, Eixos e
Subáreas de Uso, prevista no inciso VII do artigo 343 da Lei Complementar nº
473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar,
sendo retificadas de forma parcial nas seguintes áreas, com perímetros
descritos a partir da numeração oficial do Cadastro municipal:
I - Parte dos imóveis sito à Rua Japurá, 70 e 72, 64 e 56 de
inscrições imobiliárias n° 15.066.073, 15.066.074 e 15.066.075, e sito à
Avenida da Água Funda 991 e 993, Bairro Taboão, de inscrição imobiliária n°
15.066.097, sofrem ajustes parciais e passam a ser grafados como Macroárea
Mista (Carta 2) e Eixo Estruturador Local - EEL (Carta 3);
II - Parte do imóvel sito a Rua
Japurá, 130, Bairro Taboão de inscrição imobiliária n° 15.066.063, sofre ajuste
parcial e passa a ser grafado como Macroárea Mista (Carta 2) e Eixo
Estruturador Local - EEL (Carta 3);
III - O imóvel sito a Rua Bandeirantes, 545, de inscrição imobiliária
n.° 20.054.199, passa a ser grafado como Macroárea Industrial (Carta 2) e Zona
Estratégica para Desenvolvimento Econômico - ZEDE (Carta 3);
IV - O imóvel sito as Ruas Tenente Oscar Nunes S/N, Ruas São Nicolau,
210, Rua Tenente Oscar Nunes, 285 e Rua Lídia Blank, 153 e 163 de inscrições
imobiliárias n.° 41.016.017, 41.016.024, 41.016.021 e 41.016.018, passa a ser
grafado como Zona Estratégica para Desenvolvimento Econômico - ZEDE (Carta 3);
V – suprimido;
VI - O imóvel sito à Avenida Sete de Setembro, S/N, de inscrição
imobiliária n.° 20.54.071, passa a ser grafado como Macroárea Industrial (Carta
2) e Zona Estratégica para Desenvolvimento Econômico - ZEDE (Carta 3);
VII - Imóveis sitos no perímetro que se inicia no ponto de interseção
entre a Rua Imarés e Rua Vera Cruz; segue por esta última Rua, deflete-se à
direita na Avenida Dr. Ulysses Guimarães; segue por esta Avenida, deflete-se à
direita na Rua Ubiratan; segue por esta Rua, deflete-se à direita na Rua Imarés
e segue por esta Rua até o ponto de origem, Bairro Conceição, passam a ser
grafados como Macroárea de Renovação Urbana (Carta 2) e Zona de Renovação
Urbana - ZRU (Carta 3);
VIII - Imóveis sitos no
perímetro que se inicia no ponto de interseção entre a Rua Guaicurus e Rua
Caramuru; segue por esta última Rua, deflete-se à direita na Avenida José
Bonifácio; segue por esta Avenida, deflete-se à direita na Rua Guaicurus e
segue por esta Rua até a Rua Caramuru, ponto de origem, Bairro Conceição,
passam a ser grafados como Macroárea Industrial (Carta 2) e Zona Estratégica de
Desenvolvimento Econômico - ZEDE (Carta 3);
IX - Imóveis sitos no perímetro que se inicia na Rua Almirante
Cockrane, 227; segue por esta Rua, deflete-se à direita na Avenida Dr. Ulysses
Guimarães; segue por esta Avenida, deflete-se à direita na Rua Martin Afonso;
segue por esta Rua, deflete-se à direita na Rua Caramuru e segue-se por esta
Rua até a numeração 87 e 117, imóvel limítrofe ao ponto de origem, passam a ser
grafados como Macroárea Industrial (Carta 2) e Zona Estratégica de
Desenvolvimento Econômico - ZEDE (Carta 3), exceto imóveis de inscrição
imobiliária n° 31.033.029, 31.033.133 e 31.033.036;
X - Imóveis sitos à Avenida Nossa Senhora das Graças, lado par, entre
os números 198 e 306, Bairro Serraria, passam a ser grafados como Macroárea
Industrial (Carta 2) e Zona Estratégica de Desenvolvimento Econômico - ZEDE
(Carta 3);
XI - Imóvel sito à Passagem Estádio do Morumbi, Núcleo Habitacional
Vila Nova 3, Bairro Casa Grande, de inscrição imobiliária nº 24.026.6al, passa
a ser grafado como Macroárea de Renovação Urbana (Carta 2) e Zona de Renovação
Urbana - ZRU (Carta 3);
XII - Área sito na Passagem Estádio do Arruda entre a Avenida Fundibem
e Travessa Mongaguá, Núcleo Habitacional Vila Nova 3, Bairro Casa Grande, passa
a ser grafado como Macroárea de Renovação Urbana (Carta 2) e Zona de Renovação
Urbana - ZRU (Carta 3);
XIII - O imóvel sito à Rua Capistrano de Abreu, 190 e 306 de
inscrições imobiliárias n.° 14.038.136 e 14.038.135, que passa a ser grafado
como Macroárea Industrial (Carta 2) e Zona de Uso Predominantemente Industrial
- ZUPI (Carta 3);
XIV - Os imóveis compreendidos na quadra delimitada pelos logradouros
Rua Tibiriçá, Rua Álvares Cabral, Rua Guarani e Avenida Lico Maia passam a ser
grafados como Eixo Estruturador Local na Carta 3;
XV - O perímetro da Área Especial de Preservação Ambiental incidente
sobre os imóveis com testada para a Avenida Afonso Monteiro da Cruz, no trecho
compreendido entre a Rua Luís Antônio Viveiros e a Avenida Chico Mendes, fica
retificado para acompanhar a divisa entre a SUC e a SCA, com seus efeitos
produzidos junto à Carta 9.”
Art. 53.
Fica parcialmente retificada a Carta 9 – Rede Hídrica e Sistema de Áreas
Verdes, Parques, Praças e Áreas Livres, prevista no inciso XIII do artigo 343
da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passa a fazer parte
integrante desta Lei Complementar, sendo retificadas de forma parcial nas
seguintes áreas, com perímetros descritos a partir da numeração oficial do
Cadastro municipal:
I - Parte dos imóveis sito a Rua Sete de Setembro, 1370 e 1410, Rua
Itororó, s/n, Avenida Bandeirantes, 545 e 199, Bairro Conceição de inscrição
imobiliária n° 20.054.024, 20.054.079, 20.054.078, 20.054.199 e 20.054.900,
sofrem ajustes parciais e passam a ser grafados como - Áreas Verdes de Preservação
Permanente- AVPP;
II - Parte dos imóveis sitos na Avenida Roberto Gordon e Av. Dr.
Ulysses Guimarães, no perímetro que se inicia no ponto de intersecção entre a
Rodovia dos Imigrantes e Avenida Roberto Gordon; segue por esta última até a
Avenida Dr. Ulysses Guimarães, deflete-se à direita e segue-se por esta Avenida
até a Rodovia dos Imigrantes, ponto de origem, Bairro Vila Nogueira, sofrem
ajustes parciais e passam a ser grafados como Área Verde de Proteção
Permanente, exceto imóveis de inscrição imobiliária nº 21.025.001, 21.025.005,
21.025.014, 21.025.015 e 21.025.025.
III - Imóvel sito à Passagem Estádio do Morumbi, Núcleo Habitacional
Vila Nova 3, Bairro Casa Grande, de inscrição imobiliária nº 24.026.6al, passa
a ser grafado como Área Verde de Loteamento.
IV - Área sito na Passagem Estádio do Arruda entre a Avenida Fundibem
e Travessa Mongaguá, Núcleo Habitacional Vila Nova 3, Bairro Casa Grande, passa
a ser grafado como Área Verde de Loteamento.
V - Imóveis sitos à Estrada Pedreira Alvarenga, Sítio Morungaba,
Bairro Eldorado, de inscrição imobiliária nº 53.001.001, 52.075.014 e
52.049.137, onde sofrem ajustes e passam a ser grafado como Parque em
Planejamento.
Art. 54.
Ficam retificadas as redações dos incisos “V” e “VI” do Quadro 2 – Conceitos e
Definições e também retificadas as Notas 1, 8 e 17 e acrescidas as Notas 18,
19, 20, 21 e 22 do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos parte integrante da Lei
Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“ ........
V. Coeficiente de Arborização: é a relação entre a área permeável
descoberta do imóvel com vegetação arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno
de acordo com diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal;
VI. Coeficiente de Permeabilidade: é a relação entre a área descoberta
sem impermeabilização do imóvel e a área total do terreno, sendo destinada
prioritariamente ao ajardinamento e/ou arborização, conforme diretrizes
fornecidas pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser observada inclusive nos
pavimentos do subsolo;
........”
“Notas:
(1) As definições, diretrizes e
características de cada categoria e subcategoria de uso estão dispostas no
Título IV desta legislação;
.......
(8) A conformação do uso misto será admitida apenas entre usos
permitidos na zona, ficando vedados os usos residenciais em conjunto com as
subcategorias I2, I5, ITD e IBC. Deverá ser garantida a quantidade mínima de
vagas para estacionamento e carga prevista para cada categoria isoladamente.
Para utilizar a totalidade do benefício de ampliação de índices máximos de
aproveitamento para a subcategoria de uso misto, o empreendimento deverá
apresentar área não residencial equivalente a, no mínimo, 100 % do pavimento de
ingresso na edificação, podendo ser distribuído em pavimentos desde que
garantido acesso a partir de passeio público ou área de fruição pública. O
benefício somente se aplicará quando a área não residencial for superior a 50 %
do referido pavimento e será aplicado na proporcionalidade até atingir o índice
máximo para uso misto conforme zona de uso;
........
(17) Fica permitida na SUC e na ZRU a subcategoria de uso I3 apenas
nos imóveis fronteiriços à Avenida Antonio Sylvio Cunha Bueno e à Avenida
Afonso Monteiro da Cruz;
(18) Será admitido a lote mínimo de 125,00m² com testada de 5,00
metros nos casos de regularização de imóveis comprovadamente implantados,
conforme disposto na legislação estadual pertinente;
(19) Ficam permitidas no Eixo Estruturador Oeste (EAO) as atividades
na subcategoria ITD (Industrial Tolerável com Uso Diversificado) exclusivamente
nos imóveis sitos na Avenida Conceição (lado ímpar), 591 ao 723 (inscrição
imobiliária 41.016.027 à 41.033.018); Rua João de Almeida (lado par), 176 à 476
(inscrição imobiliária 10.022.031 à 10.030.020); Rua José Magnani (lado ímpar),
139 à 235 (inscrição imobiliária
10.030.130 à 10.030.020), e Rua José Magnani, 49 (inscrição imobiliária
n°10.030.014); Rua Dr. João Ribeiro (lado par), 34 à 78 (inscrição imobiliária
n° 10.022.026 à 10.022.003) e Rua Dr. João Ribeiro (lado ímpar), 37 à 55
(inscrição imobiliária n° 10.030.001 à 10.030.017); Rua São Francisco Sales
(lado par), 60 à 78 (inscrição imobiliária n° 10.003.033 à 10.003.035) e Rua
São Francisco Sales (lado ímpar), 45 à 81 (inscrição imobiliária n° 10.022.031
à 10.022.014). Com numeração oficial do Cadastro municipal;
(20) Os lotes inseridos em zonas diferentes poderão ser utilizados
mediante projeto para edificação apenas quando as subcategorias estiverem
autorizadas em ambas as zonas, sendo os parâmetros urbanísticos equilibrados
por média ponderada considerando a área de cada um dos lotes;
(21) Fica permitida a subcategoria de uso I3 nos imóveis situados no
Eixo Estruturador Local - EEL, exclusivamente implantados de frente para as
Avenidas: Prestes Maia, Dom Pedro I, Paranapanema, Almiro Senna Ramos e
Piraporinha (trecho entre a Rua Alexandre de Gusmão e Avenida Encarnação) e
Avenida Toro (lado par);
(22) Será admitido lote mínimo de 42 (quarenta e dois) m²
exclusivamente nos casos de regularização de loteamentos comprovadamente
implantados até a data de publicação desta Lei para a Área Especial de
Interesse Social 3. Nas demais zonas, eixos e áreas especiais onde estiver
previsto lote mínimo de 60 (sessenta) m², este será adotado exclusivamente para
aprovação de novos loteamentos de interesse social na modalidade HISh, vedada
aplicação para fins de desdobro ou desmembramento.”
Art. 55. Fica retificado parcialmente o Quadro 1 -
Parâmetros Urbanísticos previsto no inciso I do artigo 343 da Lei Complementar
nº 473, de 18 de dezembro de 2019, exclusivamente para os parâmetros destacados
nas zonas, eixos, subáreas e áreas especiais, passando a fazer parte integrante
desta Lei Complementar.
Art. 56. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao
artigo 23 da Lei Complementar 473/2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23.
.....................................................................................................................
§ 1º - Para todos os efeitos deste Plano Diretor e da legislação
específica fica estabelecido que as Áreas Verdes de Conservação Ambiental –
AVCA são as porções uniformes de vegetação inserida na Macrozona Ambiental que
tenham reconhecido interesse ambiental para proteção dos mananciais da Represa
Billings, podendo ser identificadas outras áreas vegetadas com semelhante
importância fora dos limites da área de Proteção onde devem ser priorizadas a
preservação conforme critérios da legislação estadual;
§ 2º - Para todos os efeitos deste Plano Diretor e da legislação
específica fica estabelecido que as Áreas Verdes de Proteção Permanente – AVPP
são fragmentos de vegetação de potencial interesse ambiental localizados na
Macrozona Urbana, onde deve ser priorizado o proveito dos parâmetros de
arborização conforme critérios estabelecidos neste Plano.”
Art. 57. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 12 de julho de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal
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