• Lei Complementar Nº 456/2018 de 21/12/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 43118

    Mensagem Legislativa: 4718

    Projeto: 10001418

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E PRIVADOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 80/1998
    • L.O. Nº 3443/2014
  • Altera:

    • L.C. Nº 33/1994
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2018)

    (Nº 047/2018, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 22 de dezembro de 2018.

     

    DISPÕE sobre a publicidade em logradouros públicos e privados, na forma que especifica e dá outras providências.  

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

     

    Art. 1º Os anúncios institucionais, indicativos ou publicitários serão regidos por esta Lei Complementar.

     

    Art. 2º Consideram-se anúncios, aqueles visíveis do logradouro público, em movimento ou não, instalados em:

     

    I – imóveis públicos ou privados;

     

    II – faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de transporte ou transmissão de energia elétrica ou combustíveis;

     

    III – veículos automotores;

     

    IV – bicicletas e similares;

     

    V – “trailers” ou carretas;

     

    VI – mobiliário urbano;

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

     

    CAPÍTULO II

    DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

     

     

    Art. 3º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

     

    I – atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

    II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

     

    III – receber acabamento adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

     

    IV – atender as normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;

     

    V – respeitar a vegetação arbórea;

     

    VI – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação indicativo ou institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

     

    VII – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

     

    VIII – não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

     

    Parágrafo único. Os anúncios que não cumprirem os requisitos supra estarão sujeitos à retirada e inutilização pela Administração Municipal.

     

    Art. 4º É vedada a instalação de anúncios em:

     

    I – postes de iluminação pública, inclusive o uso deste como suporte;

     

    II – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

     

    III – dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;

     

    IV – suportes de sinalização de trânsito;

     

    V – pontes, passarelas e viadutos;

     

    VI – prédios públicos, salvo nos estádios e centros desportivos;

     

    VII – muros ou gradis que vedam imóveis públicos ou privados, edificados ou não;

     

    VIII - áreas não edificáveis ou faixas de servidão;

     

    IX – árvores de qualquer porte.

     

    § 1º A dimensão do anúncio não poderá ultrapassar 30 (trinta) metros quadrados, exceto os externos.

     

    § 2º São, ainda, vedados os anúncios arremessados de aeronaves ou veículos terrestres.

     

    Art. 5º A instalação de anúncios no mobiliário urbano, tais como, em abrigos de parada de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos, deverão ser autorizadas pelo Município.

     

    Art. 6º É proibido colocar anúncio na paisagem que:

     

    I – obstrua ou prejudique, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

     

    II – prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;

     

    III – prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

     

    IV – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito ou pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;

     

    V - considerados atentatórios à moral e aos bons costumes, como divulgação de prostituição e os destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool.

     

     

    CAPÍTULO III

    DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

     

    Seção I

    Do anúncio em imóvel edificado, público ou privado

     

     

    Art. 7º Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas, na fachada do imóvel abaixo de 2 (dois) metros de altura e nas coberturas das edificações.

     

    Art. 8º Não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de "banners",  "lambe-lambe", cavaletes, faixas e pinturas, salvo os indicativos dos eventos culturais e religiosos que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;.

     

    Art. 9º Os anúncios publicitários deverão constar da estrutura arquitetônica aprovada de bancas de jornais, pontos de taxi e demais estruturas semelhantes.

     

    Art. 10. A publicidade para fins de comercialização de empreendimentos imobiliários, localizados no Município, devem indicar, de forma bem visível, os números:

     

    I - do processo administrativo que originou a aprovação do respectivo projeto pelo órgão Municipal competente; e

     

    II - do correspondente alvará de aprovação e respectiva data de emissão.

     

    Seção II

    Dos anúncios especiais

     

    Art. 11. Os anúncios especiais são:

     

    I – de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias ou o período de apresentação do espetáculo ou do evento;

     

    II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social;

     

    III – de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação sobre aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00 m² (um metro quadrado), exceto para imóveis com

    finalidade comercial com área construída superior a 200 m² que poderão veicular anúncio com até 3 m² (três metros quadrados) e devendo ser instalado na fachada do imóvel respectivo.

     

    Parágrafo único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado por norma regulamentadora.

     

    Seção III

    Do anúncio publicitário no mobiliário urbano

     

    Art. 12. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será objeto de norma regulamentadora.

     

    Art. 13. São considerados como mobiliário urbano dentre outros:

     

    I – abrigo de parada de transporte público de passageiro;

     

    II – totem indicativo de parada de ônibus;

     

    III – sanitário público “standard”;

     

    IV – sanitário público com acesso universal;

     

    V – sanitário público móvel;

     

    VI – painel publicitário/informativo;

     

    VII – painel eletrônico para texto informativo;

     

    VIII – placas identificadoras de vias e logradouros públicos;

     

    IX – totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

     

    X – cabine de segurança;

     

    XI – quiosque para informações culturais;

     

    XII – bancas de jornais e revistas;

     

    XIII – bicicletário;

     

    XIV – estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;

     

    XV – grade de proteção de terra ao pé de árvores;

     

    XVI – protetores de árvores;

     

    XVII – quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

     

    XVIII – lixeiras;

     

    XIX – relógio (tempo, temperatura e qualidade do ar);

     

    XX – suportes para afixação de pôster para eventos culturais;

     

    XXI – painéis de mensagens variáveis para informações de trânsito;

     

    XXII – colunas multiuso;

     

    XXIII – terminais de transporte coletivo;

     

    XXIV – abrigos para pontos de táxi;

     

    XXV – outros equipamentos instalados em imóvel público similares aos relacionados nos incisos anteriores.

     

    Art. 14. É permitida a realização de publicidade pela distribuição de folhetos ou panfletos, desde que por entrega direta e em mãos do interessado, caso assim o aceite ou pelo depósito em caixas de correspondência ou locais equivalentes, sendo vedada a fixação em veículos estacionados, fixação em grades, muros, portões e assemelhados ou jogados ao chão de imóveis.

     

    § 1º No folheto ou panfleto deverá constar mensagem de conscientização sobre o descarte correto do material, tal como "Preserve a natureza e mantenha a Cidade limpa: RECICLE. Colabore, não jogue no chão".

     

    § 2º Deverá ainda constar do folheto ou panfleto, o número da autorização, os locais e período de distribuição autorizado.

     

    § 3º Norma regulamentar disporá sobre os locais em que será permitida a distribuição de folhetos e panfletos.

     

    § 4º No pedido de autorização, deverá constar a relação de funcionários contratados, com a indicação do vínculo empregatício, bem como locais de distribuição e período que pretende.

     

    § 5º A distribuição de folheto ou panfleto deverá ser feita por pessoal com identificação, em uniforme ou colete, do nome da empresa publicitária responsável e de telefone e/ou e-mail do Município para o recebimento de denúncias pelo descumprimento da presente Lei Complementar.

     

    § 6º Em até dois dias úteis após o término do prazo de distribuição, o responsável deverá promover a remoção do material lançado no logradouro público num raio de até 100 (cem) metros do local de distribuição, sob pena de multa pela irregularidade da distribuição realizada.

     

    § 7º A distribuição de folheto ou panfleto sobre campanha eleitoral estará sujeita à legislação federal própria.

     

    Seção IV

    Do anúncio publicitário em logradouro público

     

     

    Art. 15. Fica permitida a publicidade nos logradouros públicos mediante autorização.

     

    Art. 16. Os locais, especificações e procedimentos dos anúncios serão objeto de regulamentação.

     

    Seção V

    Do Grafite e da Pichação

     

    Art. 17. O grafite pode ser realizado em bem público, mediante autorização administrativa ou em bem privado, mediante consentimento do possuidor do imóvel particular.

     

    Art. 18. É permitida a indicação do autor e informação do patrocinador do grafite, se for o caso, desde que não ultrapasse 1 m2 (um metro quadrado) e apresente o nome ou logomarca deste.

     

    Art. 19. Aqueles que forem flagrados na prática de pichação deverão ser encaminhados à autoridade policial, sem prejuízo da aplicação de multa.

     

    § 1º No caso de infração por pichação ser cometida por menor de 18 anos, a multa recairá sobre seu responsável legal.

     

    § 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá reparar o bem por ele pichado como forma de afastar o pagamento da multa.

     

    Art. 20. Competirá à Secretaria de Cultura estabelecer os critérios de definição e identificação do grafite e da pichação, observada a legislação vigente.

     

     

    CAPÍTULO IV

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

     

    Seção I

    Do licenciamento e do cadastro de anúncios

     

    Art. 21. O interessado na instalação de anúncio deverá promover sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes antes do licenciamento e cadastramento do anúncio ou publicidade.

     

    Art. 22. O licenciamento para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedido levando-se em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança, bem como as normas de proteção ao meio ambiente.

     

    Parágrafo único. A segurança de que trata o caput será atestada por laudo técnico elaborado por profissional habilitado.

     

    Art. 23. O licenciamento do anúncio será preferencialmente promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.

     

    § 1º Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de alteração da licença.

     

    § 2º Sendo anúncio sonoro, deverá ser observada a legislação municipal vigente e a necessidade de licença ambiental.

     

    Seção II

    Do cancelamento da licença para anunciar

     

     

    Art. 24. A licença para anunciar será extinta nos seguintes casos:

     

    I – por solicitação do interessado;

     

    II – se forem alteradas as características do anúncio;

     

    III – quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

     

    IV – se forem modificadas as características do imóvel que interfiram na estrutura do anúncio;

     

    V – quando não forem sanadas irregularidades dentro dos prazos previstos;

     

    VI – pelo não-atendimento de exigências.

     

    Art. 25. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter o número da licença em lugar visível e legível a partir do logradouro público, sob pena de aplicação de multa.

     

    Parágrafo único.  Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade, salvo imóvel não edificado ou sem ocupação.

     

    Seção III

    Dos responsáveis pelo anúncio

     

    Art. 26. Para efeitos desta lei complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a empresa que veiculou a publicidade, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o mesmo estiver instalado e o anunciante favorecido.

     

    § 1º A empresa instaladora é responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

     

    § 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção se houver.

     

    § 3º Os responsáveis pelo anúncio responderão pelo conteúdo das mensagens divulgadas.

     

    Seção IV

    Das Competências

     

    Art. 27. É da Secretaria de Finanças a competência para a apreciação e decisão das matérias tratadas neste capítulo.

     

    Art. 28. Compete à Secretaria Finanças:

     

    I – supervisionar e articular a atuação de seus agentes no cadastramento, licenciamento e fiscalização de anúncios;

    II – expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução das normas estabelecidas e de seu regulamento.

     

    Art. 29. Compete à Divisão de Tributos Mobiliários:

     

    I – licenciar e cadastrar os anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar;

     

    II – fiscalizar, concorrentemente ao Departamento de Controle Urbano, o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

     

    Art. 30. Compete ao Departamento de Controle Urbano, dar parecer técnico sobre a estrutura de anúncios quando necessário.

     

    Art. 31. Compete à Secretaria de Cultura:

     

    I – emitir parecer quanto aos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural;

     

    II – emitir parecer, quanto ao enquadramento de situações não previstas.

     

    Art. 32. Compete à Secretaria de Comunicação:

     

    I – estabelecer critérios de comunicação institucional, informativa e indicativa;

     

    II – disciplinar a comunicação visual em próprios Municipais;

     

    III – apontar diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade.

     

    CAPÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     

    Art. 33. Considera-se infração:

     

    I – exibir anúncio:

     

    a) sem a necessária licença ou autorização, quando for necessário;

     

    b) com dimensões diferentes das aprovadas;

     

    c) fora do prazo constante da licença ou da autorização do anúncio;

     

    d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença.

    II – manter o anúncio em mau estado de conservação;

     

    III – não atender a intimação para a regularização ou a remoção do anúncio;

     

    IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com as normas vigentes.

     

    Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, os responsáveis pelo anúncio respondem solidariamente pela infração praticada.

     

    Art. 34. A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

     

    I – multa;

     

    II – cancelamento imediato da licença ou da autorização do anúncio;

     

    III – remoção do anúncio.

     

    Art. 35. Verificada a infração, os responsáveis estarão sujeitos à multa, sem prejuízo da obrigação de remover o anúncio irregular, quando necessário, nos seguintes prazos:

     

    I – 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

     

    II – 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

     

    Art. 36. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis.

     

    Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente à segurança pública, cobrando os custos de seus responsáveis.

     

    Art. 37. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

     

    I – primeira multa no valor de 1.000 (um mil) UFDs por anúncio irregular;

     

    II – acréscimo de 250 (duzentos e cinquenta) UFDs para cada metro quadrado de anúncio irregular com dimensão superior a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);

     

    III – multa no valor de 2.000 (duas mil) UFDs por anúncio não declarado;

     

    IV – persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e descumpridos os prazos estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Municipalidade.

     

    § 1º. A devolução do material apreendido deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias e somente será restituído após o pagamento de débitos em aberto, incluindo as despesas com a remoção e estadia. Findo este prazo, o material removido poderá ser doado.

     

    § 2º. Em caso de anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares, as multas incidirão por equipamento.

     

    Art. 38. No caso das faixas, banners e cavaletes, quando irregulares, serão retirados e, se identificados os responsáveis, estes serão punidos com multa de 140 (cento e quarenta) UFDs, por peça.

     

    Art. 39. Independentemente da quantidade de panfletos distribuídos ou anúncios arremessados de veículo ou aeronave, em descompasso com o estipulado nesta Lei Complementar, em especial do art. 14, a multa pela infração da distribuição será de 1.500 (um mil e quinhentas) UFDs por anúncio, dobrando-se o valor na reincidência.

     

    Art. 40. A prática de pichação sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor 1.400 (um mil quatrocentas) UFDs.

     

    § 1º Se o ato for realizado em bem tombado, monumento ou imóvel público, a multa terá o seu valor cobrado em dobro, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

     

    § 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

     

     

    CAPÍTULO VI

    DA TAXA DE PUBLICIDADE

     

    Art. 41. A Taxa de Publicidade é devida em razão da exploração ou utilização de anúncios nas vias, logradouros públicos ou que possam ser visíveis destes, ou ainda, em quaisquer locais de acesso público, além dos afixados em veículos.

     

    § 1º Nenhuma exploração ou utilização dos meios de publicidade, nos termos previstos nesta Lei Complementar, poderá ser feita sem prévio licenciamento e pagamento da taxa.

     

    § 2º A incidência e o pagamento da Taxa de Publicidade independem:

     

    I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o anúncio, inclusive licenças, autorizações, concessões ou permissões;

     

    II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

     

    III - do pagamento de taxas de alvarás e vistorias.

     

    § 3º Quaisquer alterações procedidas quanto às características do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa de Publicidade.

     

    Art. 42. O sujeito passivo da Taxa de Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais referidos nesta Lei Complementar, fizer qualquer tipo de anúncio, explorar ou utilizar a divulgação do anúncio de terceiros.

     

    Parágrafo único. São solidariamente obrigados ao pagamento da Taxa de Publicidade:

     

    I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

     

    II - o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

     

    Art. 43. A Taxa de Publicidade será de 15 (quinze) UFDs por metro quadrado de anúncio e será devida anualmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado em parte do período considerado, salvo nas hipóteses da tabela do Anexo Único.

     

    Art. 44. A publicidade em logradouro público dependerá de pagamento do preço público estabelecido em Decreto Regulamentar, não podendo ultrapassar a 15 (quinze) UFDs.

     

    Art. 45. A Taxa de Publicidade será lançada de ofício, para recolhimento, segundo o disposto em regulamento.

     

    Parágrafo único. Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD da data do vencimento.

     

    Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Publicidade:

     

    I - quando anual, o período de incidência, na data de início do anúncio, assim entendida a de sua instalação, afixação ou veiculação, no primeiro ano e, em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

     

    II - nos demais casos, na data da instalação, afixação ou veiculação do anúncio.

     

    § 1º A taxa poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela de 25 (vinte e cinco) UFDs.

     

    § 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) pelo pagamento à vista.

     

    § 3º O cancelamento da licença no curso do ano gerará o relançamento do tributo proporcional ao período em que a licença teve vigência no exercício.

     

    CAPÍTULO VII

    DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE

     

    Art. 47. A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão da fiscalização a que estão sujeitas a exploração ou utilização de anúncios nas vias, logradouros públicos ou que possam ser visíveis destes, ou ainda, em quaisquer locais de acesso público, além dos afixados em veículos.

     

    Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Publicidade incide apenas para os contribuintes que não estão sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

     

    Art. 48. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais referidos nesta Lei Complementar, fizer qualquer tipo de anúncio, explorar ou utilizar a divulgação do anúncio de terceiros, salvo se já contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

     

    Parágrafo único. São solidariamente obrigados ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade:

     

    I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

     

    II - o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

     

    Art. 49. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será de 25 (vinte e cinco) UFDs unidades fiscais de diadema) por anúncio e será devida anualmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado em parte do período considerado.

     

    Parágrafo único. Em caso de anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares, a taxa incidirá por equipamento.

     

    Art. 50. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada de ofício, para recolhimento, segundo o disposto em regulamento.

     

    Parágrafo único. Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD, da data do vencimento.

     

    Art. 51. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade:

     

    I - quando anual, o período de incidência, na data de início do anúncio, assim entendida a de sua instalação, afixação ou veiculação, no primeiro ano e, em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

     

    II - nos demais casos, na data da instalação, afixação ou veiculação do anúncio.

    Parágrafo único. A taxa poderá ser paga conjuntamente à Taxa de Publicidade, tendo desconto de 10% (dez por cento) em caso de pagamento à vista.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS ISENÇÕES

     

    Art. 52. Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Publicidade, a pessoa física ou jurídica que, com recursos próprios, construir e conservar os abrigos de paradas de ônibus e de táxis.

     

    Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da construção dos abrigos de paradas de ônibus e de táxis.

     

    Art. 53. Fica isenta da taxa de publicidade a pessoa jurídica que, com recursos próprios, produzir e veicular faixas e banner’s relativos às campanhas informativas, educativas ou de orientação social e eventos do Município de Diadema, podendo, em contrapartida, veicular, na mesma peça de divulgação, publicidade não institucional.

     

    § 1º A publicidade prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

     

    § 2º A publicidade não institucional da empresa parceira, com sua logomarca e mensagem, será de até 30% (trinta por cento) do total da peça.

     

    § 3º A Secretaria Municipal de Comunicação será o órgão competente para promover a execução das ações previstas no caput deste artigo.

     

    Art. 54. Fica isenta da taxa de publicidade a pessoa jurídica que, com recursos próprios, aderir ao programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios Municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Diadema, nos termos da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006.

     

    Art. 55. Fica isenta da Taxa de Publicidade, a pessoa física ou jurídica que, com recursos próprios, instalar e conservar lixeiras nos logradouros públicos.

     

    Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da instalação das lixeiras.

     

    Art. 56. Fica isenta da taxa de publicidade, a pessoa física ou jurídica que realizar doação de bens e/ou serviços, com ou sem encargo, para o Município, ou celebrar parceria para a realização de melhorias e/ou conservação de equipamento público ou área Municipal, desde que haja autorização prévia para a exposição de seu nome ou de sua marca pela Administração Municipal.

     

    CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

     

    Art. 57. Todos os anúncios e engenhos publicitários já licenciados ou não no Município, deverão se adequar ao disposto nesta Lei Complementar, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

     

    § 1º A regularização ou alteração da licença dos anúncios e engenhos publicitários deverá ao menos ser solicitada até o término do prazo fixado no caput.

     

    § 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo engenho publicitário justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Poder Executivo.

     

    § 3º Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão aplicadas as respectivas multas, bem como cobrados os valores do preço público relativo à remoção e estadia do engenho.

     

    Art. 58. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar, em sistema informatizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

     

    Art. 59. O Município poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades que atuem no disciplinamento de propaganda e publicidade, visando à conjugação de esforços de apoio operacional para a fiscalização, bem como, de remoção de engenho publicitário.

     

    Art. 60. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 8º a 13, 18 e 19 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, a Lei Complementar nº 80, de 1º de dezembro de 1998 e a Lei nº 3.443, de 4 de julho de 2.014.

     

    Diadema, 21 de dezembro de 2.018.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO ÚNICO

     

    ANÚNCIOS DIVERSOS

    CÓD.

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    VALOR EM UFDs

    1

    Anúncios produzidos através de projeções holográficas

    Trimestral

    Por equipamento

    100

    2

    Anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares

    Anual

    Por nº de equipamentos

    300

    3

    Publicidade produzida através de vídeo (computadores, tapes e similares)

    Anual

    Por nº equipamentos

    300

    4

    Anúncios por balões

    Trimestral

    Por anunciante

    100

    5

    Anúncios produzidos através de sistemas sonoros

    Mensal

    Por nº de auto falantes

    150

    6

    Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis, em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a forma de tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem associada a terceiros)

    Anual

    Por nº de veículos

    150

    7

    Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias

    Mensal

    Por unidade

    20

    8

    Anúncios móveis transportados p/pessoas

    Mensal

    Por unidade

    10

    9

    Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores, mas similares

    Anual

    Por espécie

    50