• Lei Complementar Nº 33/1994 de 27/12/1994


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 70994

    Mensagem Legislativa: 74994

    Projeto: 994

    Decreto Regulamentador: 465395


    DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E INSTITUIÇÃO DE TAXAS, SOBRE A COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1017/1989
    • L.O. Nº 1246/1993
    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 4/1990
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 73/1997
    • L.C. Nº 105/1999
    • L.C. Nº 153/2001
    • L.C. Nº 235/2006
    • L.C. Nº 322/2010
    • L.C. Nº 83/1998
    • L.C. Nº 418/2015
    • L.C. Nº 429/2016
    • L.C. Nº 455/2018
    • L.C. Nº 456/2018
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 033/94

           LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1 994.-

     

     

     

     

                            Dispõe  sobre a extinção e instituição de

                            Taxas,   sobre   a  cobrança  de   Preços

                            Públicos e dá outras providências.

     

     

                            JOSE  DE  FILIPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Ficam  extintas as Taxas de Licença,  de Licença para

                Localização,   de  Licença  para  Funcionamento,   de

                Licença  para  Comércio  Eventual  e  Ambulante,   de

                Licença para Publicidade,  de Licença para  Ocupação,

                de  Vias  e  Logradouros  Públicos,  de  Apreensão  e

                Depósito  de  Animais,  Veículos  e  Mercadorias,  de

                Expediente, de Serviços Diversos e de Cemitérios.

     

    ARTIGO 2º - Ficam instituídas as Taxas:

     

            I - de   Fiscalização   de  Localização,   Instalação   e

                Funcionamento.

     

           II - de Fiscalização de Publicidade.

     

    ARTIGO 3º - A  Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação  e

                Funcionamento, é devida em razão da  fiscalização  do

                cumprimento da legislação municipal disciplinadora do

                uso e ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança,

                ordem e tranquilidade públicas a que estão sujeitos a

                localização,   a  instalação  e  o  funcionamento  de

                quaisquer atividades, no território do Município.

     

    PARÁGRAFO 1º - Incluem-se   entre   as  atividades   sujeitas   à

                   fiscalização   de  que  trata  este   artigo,   as

                   relacionadas com o comércio,  inclusive eventual e

                   ambulante,  industria,  agropecuária, prestação de

                   serviços em geral, bem como as atividades execidas

                   por entidades,  sociedades ou associações civis de

                   qualquer  natureza,   além  das  decorrentes    de

                   profissão, arte ou ofício.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

     

               I - do  cumprimento  de quaisquer  exigências  legais,

                   regulamentares  ou  administrativas,  relacionadas

                   com    a    atividade,  inclusive   de    licença,

                   autorizações, permissões ou concessões.

     

     

     

              II - do  efetivo  funcionamento  da  atividade  ou   da

                   efetiva utilização dos locais.

     

             III - do caráter permanente ou transitório da atividade.

     

              IV - do  pagamento de preços públicos,  exigidos para a

                   expedição de alvarás ou realização de vistorias.

     

     

    ARTIGO 4º - O   sujeito  passivo  da  Taxa  de  Fiscalização   de

                Localização,  Instalação  e Funcionamento é a  pessoa

                física ou jurídica sujeita a fiscalização   municipal 

                em razão da localização,instalação e    funcionamento   

                das  atividades  descritas no parágrafo  primeiro  do

                artigo terceiro desta lei.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - São solidariamente responsáveis pelo  pagamento

                      da Taxa:

     

               I - O  locatário  do imóvel onde estiverem  instalados

                   equipamentos  usados na exploração de serviços  de

                   diversões  públicas  e  o  locador  de  tais  equi

                   pamentos.

      

              II - o promotor de feiras,  exposições e congêneres,  o

                   locador ou o cedente de espaço de bem imóvel,  com

                   relação às barracas, "stands", ou assemelhados.

     

     

    ARTIGO 5º - A Taxa de Fiscalização  de Localização,  Instalação e

                Funcionamento  será  calculada de conformidade com  a

                Tabela I, anexa à presente Lei,  bem como devida pelo

                período inteiro, previsto na referida tabela.

     

     

    PARÁGRAFO UNICO - Inexistindo na Tabela I,  especificação precisa

                      de determinada atividade, a Taxa será calculada

                      pelo  item  que,   com  ela,   mantiver   maior

                      identidade e, enquadrando-se o sujeito passivo,

                      em  mais de uma dentre as atividades  indicadas

                      na citada tabela,  será utilizado para  cálculo

                      da Taxa o item que conduzir ao maior valor.

     

     

    ARTIGO 6º - A Taxa de Fiscalização  de Localização,  Instalação e

                Funcionamento, deverá ser calculada e recolhida  pelos

                próprios contribuintes, na forma, condições e prazos

                regulamentares, podendo, a critério da Administração,

                ser  lançada  de  ofício,  para recolhimento, também,

                segundo disposto em regulamento.

     

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Sendo  anual  o  período  de  incidência,  o  fato

                   gerador da Taxa considerar-se-á ocorrido:

     

               I - na data de início da atividade, no primeiro ano de

                   exercício.

     

     

     

              II - a primeiro de janeiro de cada exercício,  nos anos

                   subsequentes.

     

     

        I – Na data de início da atividade, no primeiro ano de exercício, sendo proporcional aos meses ou fração de mês que restarem do exercício.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 235/2006).       

     

      II – A primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, sendo proporcional aos meses ou fração de mês relativos ao ano de cancelamento da inscrição municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235/2006).            

     

    PARÁGRAFO 2º - Para o recolhimento da Taxa tomar-se-á o valor  da

                   Unidade  Fiscal  do Município - UFM - da  data  do

                   vencimento,  tomando-se,  no caso de  recolhimento

                   antecipado, a UFM da data do pagamento.

     

    § 2º.  Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD - da data do vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento antecipado, a UFD da data do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 429/2016)

     

     

    ARTIGO 7º - Ficam   isentos   da   Taxa   de   Fiscalização,   de

                Localização, Instalação e Funcionamento:

     

            I - as   pessoas   físicas   não   estabelecidas,   assim

                consideradas as  que  exercem  suas  atividades   nas

                próprias  residências,   desde  que  não  abertas  ao

                público  em  geral,  bem  como  aqueles  que  prestam

                serviços  no   estabelecimento  ou   residência   dos

                respectivos tomadores. (inciso revogado pela Lei Complementar nº 153/2001).

     

           II – I - os cegos e demais deficientes físicos, quando exerçam

                suas  atividades por conta própria e sem  empregados,

                ainda  que  com o auxílio dos próprios  filhos  e  do

                cônjuge. (inciso renumerado pela Lei Complementar nº 153/2001).

     

          III – II - os    estabelecimentos   de   fins   humanitários   e

                assistenciais, sem fins lucrativos,  assim entendidos

                os que prestem,  gratuitamente e ao público em geral,

                os  serviços  diretamente relacionados  com  os  seus

                objetivos   institucionais,   segundo  previsto   nos

                respectivos estatutos e atos constitutivos. (inciso renumerado pela Lei Complementar nº 153/2001).

     

          IV -  III - os templos de qualquer culto (inciso acrescido através da Lei Complementar nº 105/1999 e renumerado através da Lei Complementar nº 153/2001).  

     

     

    ARTIGO 8º - A  Taxa  de Fiscalização de Publicidade é  devida  em

                razão   da  fiscalização  a  que  estão  sujeitas   a

                exploração   ou  utilização  de  anúncios  nas  vias,

                logradouros  públicos  ou  que  possam  ser  visíveis

                destes,  ou  ainda,  em  quaisquer locais  de  acesso

                público, além dos afixados em veículos.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para  efeito de incidência da Taxa de Fiscalização

                   de Publicidade consideram-se  anúncios   quaisquer

                   formas  de  comunicação visual ou  audiovisual  de

                   mensagens, inclusive os desenhos, siglas, dísticos

                   e  logotipos representativos de  nomes,  produtos,

                   locais   ou  atividades  de  pessoas  físicas   ou

                   jurídicas.

     

    PARÁGRAFO 2º - A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização

                   de Publicidade independem:

     

               I - do  cumprimento  de quaisquer  exigências  legais,

                   regulamentares  ou  administrativas,  relacionadas

                   com o anúncio,  inclusive licenças,  autorizações,

                   concessões ou permissões.

     

              II - do pagamento de preços públicos, remuneratórios de

                   alvarás e vistorias.

     

    PARÁGRAFO 3º - Quaisquer   alterações   procedidas   quanto    às

                   características do  anúncio,   assim  como  à  sua

                   transferência para local diverso, acarretarão nova

                   incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade.

     

     

    ARTIGO 9º - A  Taxa  de  Fiscalização de Publicidade  não  incide

                quanto:

     

            I - aos  anúncios  destinados  à propaganda  de  partidos

                políticos   e  de  seus  candidatos,   na  forma   da

                legislação eleitoral.

     

           II - aos   anúncios  no  interior  de  estabelecimento   ,

                meramente  indicativos  de artigos e  serviços  neles

                negociados ou explorados e seus respectivos preços.

     

          III - aos  anúncios  e  emblemas  de  entidades   públicas,

                cartórios,  tabeliães,  ordem  e  cultos  religiosos,

                irmandades,  asilos, orfanatos,  entidades sindicais,

                ordens  ou associações profissionais e representações

                diplomáticas,  quando afixados nas respectivas  sedes

                ou dependências.

     

           IV - aos  anúncios  e emblemas  de  hospitais,  sociedades

                cooperativas,  beneficentes,culturais,  esportivas  e

                entidades  declaradas  de  utilidade  pública  quando

                colocados nas respectivas sedes e dependências.

     

            V - aos   anúncios  colocados  em   estabelecimentos   de

                instrução,   quando  a  mensagem  fizer   referência,

                exclusivamente, ao ensino ministrado.

     

           VI - as  placas ou letreiros que contiverem simplesmente a

                denominação de um prédio.

     

          VII - aos anúncios destinados à orientação do público, tais

                como indicativos de cautela,  perigo,  uso,  lotação,

                capacidade, emprego ou finalidade da coisa, desde que

                sem qualquer desenho de valor publicitário.

     

         VIII - as placas indicativas de oferta de emprego,  afixadas

                no  estabelecimento  do  empregador,   bem  como  aos

                anúncios  de  venda  e  locação  de  imóveis,  quando

                colocados  no próprio imóvel,  desde que sem qualquer

                desenho de valor publicitário.

     

           IX - às placas de profissionais,  colocadas em residências

                ou locais de trabalho dos próprios anunciantes, desde

                que contenham apenas seus nomes e profissões.

     

            X - aos  painéis  e tabuletas  decorrentes  de  imposição

                legal,  tais  como os afixados no local das obras  de

                construção  civil durante a sua execução,  desde  que

                contenham   apenas   as  indicações   exigidas   pela

                legislação  própria,  sem o acréscimo de desenhos  de

                valor publicitário.

     

     

    ARTIGO 10 - O  sujeito  passivo  da  Taxa  de  Fiscalização    de

                Publicidade  é  a pessoa física ou jurídica  que,  na

                forma e nos locais referidos no artigo 8º, desta Lei,

                fizer qualquer tipo de anúncio,  explorar ou utilizar

                a divulgação do anúncio de terceiros.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - São  solidariamente  obrigados ao pagamento  da

                      Taxa de Fiscalização de Publicidade:

     

                  I - aquele  a quem o anúncio aproveitar,  quanto ao

                      anunciante ou ao objeto anunciado.

     

                 II - o proprietário,  o locador ou cedente de espaço

                      em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

     

     

    ARTIGO 11 - A Taxa de Fiscalização de Publicidade será  calculada

                na  forma da Tabela II,  anexa à presente Lei e  será

                devida  pelo período inteiro,  consignado pela citada

                tabela,   ainda  que  o  anúncio  seja  utilizado  ou

                explorado em parte do período considerado.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo na tabela, especificação precisa de

                      determinado anúncio, a Taxa de Fiscalização  de

                      Publicidade,  será calculada pelo item que, com

                      ele,     mantiver    maior    identidade     de

                      características e,  caso o anúncio  enquadre-se

                      em  mais de um item da Tabela,  será  utilizado

                      aquele que conduzir ao maior valor.

     

     

    ARTIGO 12 - A  Taxa  de  Fiscalização de Publicidade  deverá  ser

                calculada  e recolhida pelos próprios  contribuintes,

                na forma,  prazos e condições regulamentares, podendo

                a  critério da Administração,  ser lançada de ofício,

                para  recolhimento,  também,  segundo o  disposto  em

                regulamento,

     

    Art. 12. A Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ser calculada e recolhida pelos próprios contribuintes, na forma, prazos e condições regulamentares, podendo a critério da Administração, ser lançada de ofício, para recolhimento, também, segundo o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 429/2016).

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para o recolhimento da Taxa tomar-se-á o  valor

                      da  Unidade Fiscal do Município - UFM,  da data

                      do   vencimento,   tomando-se,   no   caso   de

                      recolhimento  antecipado,  a  UFM  da  data  de

                      pagamento.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Parágrafo 1º Para o recolhimento da Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD, da data do vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento antecipado, a UFD da data de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 429/2016). (Renumerado pela Lei Complementar nº 429/2016)

     

    Parágrafo 2º. Pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Lei, serão tributados, no máximo, 5 (cinco) metros quadrados de cada tipo de anúncio previsto nas Tabelas IIA, IIB e IIC, anexas a esta Lei. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 429/2016)

     

     

     

    ARTIGO 13 - Considera-se  ocorrido  o  fato gerador  da  Taxa  de

                Fiscalização de Publicidade:

     

            I - quando  anual, o período de incidência,  na  data  de

                início   do  anúncio,   assim  entendida  a  de   sua

                instalação,  afixação ou veiculação,  no primeiro ano

                e,  em  1º  de janeiro de  cada  exercício, nos  anos

                subsequentes.

     

           II - nos demais casos, na data da instalação,  afixação ou

                veiculação do anúncio.

     

     

    ARTIGO 14 - Sem prejuízos das medidas administrativas e judiciais

                cabíveis,   a   falta  de  pagamento  das  Taxas   de

                Fiscalização    de    Localização,    Instalação    e

                Funcionamento  e de Fiscalização de Publicidade,  nos

                respectivos  vencimentos  implicará  a  cobrança  dos

                seguintes acréscimos: (Artigo Revogado pela Lei Complementar nº 418/2015)

     

            I - multa de mora:

                a) - de  10%  (dez  por cento) até o  décimo  dia  do

                     atraso, inclusive;

     

                b) - de  20%  (vinte por cento) a  partir  do  décimo

                     primeiro dia de atraso.

     

    I – multa de mora (inciso alterado pela Lei Complementar nº 83/1998)

    a)  de 5% (cinco por cento) até 30 (trinta dias) de atraso, inclusive (NR).

     

    b)  de 10% (dez por cento) a partir do trigésimo dia de atraso (NR).

     

           II - os  juros  de  mora  de 1% (um porcento)  ao  mês  ou

                fração,  contados  a  partir do mês  imediato  ao  do

                vencimento.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Os  juros  de  mora incidirão  sobre  o  valor  do

                   crédito tributário, atualizado monetariamente.

     

    PARÁGRAFO 2º - Inscrita  e  ajuizada   a  dívida, serão  devidos,   

                   também, custas e honorários na forma da legislação

                   aplicável.

     

     

    ARTIGO 15 - Os   contribuintes   da  Taxa  de   Fiscalização   de

                Localização,   Instalação   e  Funcionamento   e   de

                Fiscalização  de Publicidade ficam obrigados na forma

                e prazos regulamentares:

     

            I - a  prestar declarações e fornecer dados necessários à

                apuração das Taxas devidas.

     

           II - a  manter,  nos seus  estabelecimentos  ,  documentos

                relativos   ao  licenciamento  da  atividade  ou   do

                anúncio,  bem  como os comprovantes de pagamento  das

                Taxas.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os   infratores   das   normas   deste   artigo

                      sujeitam-se às seguintes penalidades:

     

                 a) - multa   de   20  UFM  aos  que   recusarem   ao

                      cumprimento do disposto no inciso I.   

     

                 b) - multa  de 10 UFM aos que infringirem o disposto

                      no inciso II.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores das normas deste artigo sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 429/2016)

     

    a)  multa de 20 UFDs aos que recusarem o cumprimento do disposto no inciso I.

    b)  multa de 10 UFDs aos que infringirem o disposto no inciso II.

     

    ARTIGO 16 - O  artigo 3º da Lei 1.246,  de 19 de maio de   1.993,

                passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                ARTIGO 3º - As  entidades que detiverem o direito  de

                conservação  e manutenção dos logradouros autorizados

                a  colocar, nestes,   placas  indentificadas  da  sua

                condição de permissionárias, com as dimensões de 25 X

                60  cms.,  sendo-lhes  outorgada isenção da  Taxa  de

                Fiscalização   de  Publicidade,   incidente  sobre as

                referidas placas.

     

     

    ARTIGO 17 - Ficam  obrigados ao licenciamento prévio:      

     

            I - a  localização,  a  instalação e o  funcionamento  de

                quaisquer  das  atividades de que trata o  artigo  3º

                desta Lei.

     

           II - a divulgação,  exploração ou utilização de  anúncios,

                na  forma  e nos locais previstos no artigo 8º  desta

                Lei.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - As  despesas concernentes ao  licenciamento  de

                      que  trata este artigo serão custeadas  através

                      de preços públicos, na forma regulamentar.

     

     

    ARTIGO 18 - Os  anúncios,  no território do Município,  devem ser

                escritos  em  boa  e  pura  linguagem,   devendo  ser

                mantidos  em  bom estado de conservação e  segurança,

                sob pena de retirada e inutilização, pela Prefeitura,

                quando  não atendidas nos prazos  regulamentares,  as

                intimações  para sua regularização,  respondendo,  os

                responsáveis    pelo    anúncio,    pelas    despesas

                pertinentes.

     

     

    ARTIGO 19 - Sem  prejuízo  dos  tributos  e  multas  devidos,   a

                Prefeitura  apreenderá  e  removerá  para   depósitos

                próprios,  objetos e mercadorias  deixadas em  locais

                não permitidos ou colocados,  sem licença para tanto,

                nas  vias  e logradouros  públicos,  arcando,  o  seu

                proprietário  ou  responsável,  com as despesas  pela

                remoção e depósito.

     

    PARÁGRAFO 1º - O  disposto  neste  artigo  aplica-se,  também,  a

                   animais e veículos.

     

    PARÁGRAFO 2º - A  devolução dos objetos,  mercadorias,  animais e

                   veículos apreendidos far-se-á na forma,  condições

                   e prazos regulamentares.

     

    PARÁGRAFO 3º - Caso não reclamados nos prazos regulamentares,  os

                   bens serão leiloados para custeio das despesas com

                   a apreensão e o depósito, doando-se as mercadorias

                   perecíveis, a instituíções de caridade.

     

     

    ARTIGO 20 - Ao  artigo 11 da Lei 1.017, de 28 de agosto de  1989,

                fica conferida a seguinte redação:

     

                ARTIGO 11 - O não cumprimento das normas da  presente

                Lei submeterá os infratores às seguintes penalidades:

     

                        I - multa de 20 UFM,  no caso de instalação e

                            funcionamento  da  banca sem  autorização

                            prévia.

     

                       II - multa de 20 UFM, por infração aos artigos

                            3º,  parágrafos primeiro e segundo,  7º e

                            parágrafo  único e 9º e  seu    parágrafo

                            segundo, todos, desta Lei

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo  reincidência,  por  tres  vezes  nas

                      infrações  previstas no inciso II deste artigo,

                      a licença será cassada.

     

     

    ARTIGO 21 - Compete    ao    Executivo   fixar    e    reajustar,

                periodicamente,  os preços destinados a remunerar   a

                utilização de bens e serviços municipais, bem como os

                destinados ao custeio das despesas relacionadas,  com

                a expedição de Certidões e Alvarás,  com a realização

                de  vistorias  e  com a  prática  de  quaisquer  atos

                administrativos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  cobrança dos preços públicos previstos neste

                      artigo  obedecerá no que couber,  o disposto no

                      artigo 216 da Lei nº 379,  de 19 de dezembro de

                      1 969, com a redação vigente.

     

     

    ARTIGO 22 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta

                dias, contados da data de sua publicação.

     

     

    ARTIGO 23 - Esta  Lei  Complementar  entrará em vigor  em  1º  de

                janeiro   de  1995,   revogadas  as  disposições   em

                contrário  e,  especialmente  da Lei 379,  de  19  de

                dezembro  de 1 969;  os artigos 97,  98 a 103 com  as

                alterações do artigo 9º da Lei 826, de 20 de dezembro

                de  1985;  104 com as alterações da Lei 826 de 20  de

                dezembro de 1 985 e do artigo 4º da Lei 873, de 19 de

                dezembro de 1 986; 105 com as alterações do artigo 9º

                da  Lei 826,  de 20 de dezembro de 1985;  106 com  as

                alterações do artigo 9º da Lei 437, de 30 de dezembro

                de 1971;  107, 108 e 109, com as alterações do artigo

                9º, da Lei 437, de 30 de dezembro de 1971; 110, 111 e

                112, com as alterações do artigo 1º da Lei 732, de 25

                de outubro de 1 983 e do artigo 9º da Lei 437,  de 30

                de  dezembro  de 1 971;  113 com  as  alterações  dos

                artigos  6º  e 9º da Lei 437,  de 30 de  dezembro  de

                1.971;  132 a 153 e 194 a 196, também da lei 379,  de

                19 de dezembro de 1 969,  as Tabelas 4 e 8, ambas com

                alterações  da  Lei  Complementar nº  04,  de  27  de

                dezembro de 1990;  9, 10 e 11,  da Lei 437,  de 30 de

                dezembro  de  1 971;  os artigos 10,  11 e 12 com  as

                alterações do artigo 2º da Lei Complementar nº 04, de

                27 de dezembro de 1 990.

     

     

                            Diadema, 27 de dezembro de 1 994.

     

     

                            (a.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR 

                               Prefeito Municipal.

     

     

     

    TABELA I

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

     

    ATIVIDADES

    ALÍQUOTA EM UFM

    PERÍODO DE CARÊNCIA

    1.  Comércio com bebidas alcoólicas

    a)  0 a 3 empregados

    b)  4 a 6 empregados

    c)  7 a 10 empregados

    d)  Acima de 10 empregados adicionar 2 (duas UFM para cada 5 empregados       ou fração

     

    8

    10

    12

    -

     

     

    anual

    anual

    anual

    -

     

    2.  Comércio sem bebidas alcoólicas

    a)  0 a 3 empregados

    b)  4 a 6 empregados

    c)  7 a 10 empregados

    d)  acima de 10 empregados adicionar 2 (duas UFM para cada 5 empregados ou fração

     

    4

    6

    8

    -

     

    Anual

    Anual

    Anual

    -

    3.  Prestação de Serviços

    a)  0 a 3 empregados

    b)  4 a 6 empregados

    c)  7 a 10 empregados

    d)  acima de 10 empregados adicionar 2 (duas UFM para cada 5 empregados ou fração

     

    4

    6

    8

    -

     

    Anual

    Anual

    Anual

    -

    4.  Indústrias

    a)  0 a 5 empregados

    b)  6 a 15 empregados

    c)  16 a 30 empregados

    d)  31 a 50 empregados

    e)  51 a 100 empregados

    f)  101 a 150 empregados

    g)  Acima de 150 empregados adicionar 3 (três) UFM para cada 50 empregados ou fração

     

    12

    18

    24

    30

    36

    42

    --

     

    Anual

    Anual

    Anual

    Anual

    Anual

    Anual

    --

     

    5.  Profissionais autônomos

    a)  Profissional liberal de nível superior sem estabelecimento fixo

    b)  Demais atividades com ou sem estabelecimento fixo

     

    6

    4

     

    Anual

    anual

    6.  Depósito fechado

    6

    anual

    7.  Motéis

    30

    anual

    8.  Comércio Eventual e Provisório

    a)  Carnaval, festas juninas, finados e outras festividades

    b)  Comércio de fogos

    c)  Exposição em geral

     

    4

    16

    4

     

    Por mês ou fração

    Por mês ou fração

    Por mês ou fração

    9.  Comércio Ambulante e Feirante

    4

    anual

     

     

    TABELA I

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/1997)

     

     

    ATIVIDADES

    ALÍQUOTA EM UFIR

    INCIDÊNCIA

    1.            Comércio 

    a)  Sem empregados

    b)  1 a 3 empregados

    c)  4 a 6 empregados

    d)  7 a 10 empregados

    e)  Acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFIR para cada 5 empregados       ou fração

     

    50,00

    70,00

    100,00

    150,00

    anual

    2.            Prestação de Serviços

    a)  Sem empregados

    b)  1 a 3 empregados

    c)  4 a 6 empregados

    d)  7 a 10 empregados

    e)  acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFIR para cada 5 empregados ou fração

     

    50,00

    70,00

    100,00

    150,00

    anual

    3.   Indústrias

    a)  0 a 5 empregados

    b)  6 a 15 empregados

    c)  16 a 30 empregados

    d)  31 a 50 empregados

    e)  51 a 100 empregados

    f)  101 a 150 empregados

    g)  Acima de 150 empregados adicionar 20,00 UFIR para cada 50 empregados ou fração

     

    100,00

    150,00

    200,00

    250,00

    300,00

    350,00

     

    Anual

    4.Depósito fechado

    100,00

    anual

    5.Motéis

    300,00

    anual

    6.  Eventual e provisório

    a)  Carnaval, festas juninas, finados e outras festividades

    b)  Comércio de fogos

    c)  Exposição em geral

    d)  Stand de vendas

    e)  Circos, parques e diversões de qualquer modo ou espécie

     

    40,00

    100,00

    40,00

    40,00

    40,00

    Por mês ou fração

     

    7.  Feirante

    70,00

    anual

    8.  Ambulante

    45,00

    Anual

    9.  Provisório

    45,00

    anual

     

     

    TABELA I

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2001)

     

    ATIVIDADES

    ALÍQUOTA EM UFD

    INCIDÊNCIA

    1.  Comércio 

    a)  Sem empregados

    b)  1 a 3 empregados

    c)  4 a 6 empregados

    d)  7 a 10 empregados

    e)  Acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFD para cada 5 empregados       ou fração

     

    50,00

    70,00

    100,00

    150,00

    anual

    2.                Prestação de Serviços

    a)  Sem empregados

    b)  1 a 3 empregados

    c)  4 a 6 empregados

    d)  7 a 10 empregados

    e)  acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFD para cada 5 empregados ou fração

     

    50,00

    70,00

    100,00

    150,00

    anual

    3.  Indústrias

    a)  0 a 5 empregados

    b)  6 a 15 empregados

    c)  16 a 30 empregados

    d)  31 a 50 empregados

    e)  51 a 100 empregados

    f)  101 a 150 empregados

    g)  Acima de 150 empregados adicionar 20,00 UFD para cada 50 empregados ou fração

     

    100,00

    150,00

    200,00

    250,00

    300,00

    350,00

     

    Anual

    4.Depósito fechado

    100,00

    anual

    5.Motéis

    300,00

    anual

    6.  Eventual e provisório

    a)  Carnaval, festas juninas, finados e outras festividades

    b)  Comércio de fogos

    c)  Exposição em geral

    d)  Stand de vendas

    e)  Circos, parques e diversões de qualquer modo ou espécie

     

    40,00

    100,00

    40,00

    40,00

    40,00

    Por mês ou fração

     

    7.  Feirante

    70,00

    anual

    8. Ambulante

    45,00

    Anual

    9. Provisório

    45,00

    Anual

    10.Autônomos não estabelecidos

    70,00

    Anual

     

     

    TABELA I

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

     (Redação dada pela Lei Complementar nº 322/2010).

     

    ATIVIDADES

    ALÍQUOTA EM UFD

    INCIDÊNCIA

    1.  Comércio 

    a)  Sem empregados

    b)  1 a 3 empregados

    c)  4 a 6 empregados

    d)  7 a 10 empregados

    e)  Acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFD para cada 5 empregados       ou fração

     

    50,00

    70,00

    100,00

    150,00

    anual

    2.  Prestação de Serviços

    a)  Sem empregados

    b)  1 a 3 empregados

    c)  4 a 6 empregados

    d)  7 a 10 empregados

    e)  acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFD para cada 5 empregados ou fração

     

    50,00

    70,00

    100,00

    150,00

    anual

    3.  Indústrias

    a)  0 a 5 empregados

    b)  6 a 15 empregados

    c)  16 a 30 empregados

    d)  31 a 50 empregados

    e)  51 a 100 empregados

    f)  101 a 150 empregados

    g)  Acima de 150 empregados adicionar 10,00 UFD para cada 50 empregados ou fração

     

    100,00

    150,00

    200,00

    250,00

    300,00

    350,00

     

    Anual

    4.Depósito fechado

    100,00

    anual

    5.Motéis

    300,00

    anual

    6.  Eventual e provisório

    a)  Carnaval, festas juninas, finados e outras festividades

    b)  Comércio de fogos

    c)  Exposição em geral

    d)  Stand de vendas

    e)  Circos, parques e diversões de qualquer modo ou espécie

     

    30,00

    100,00

    40,00

    40,00

    40,00

     

    Por dia

    Por mês ou fração

     

    7.  Feiras livres:

    Grupo I – Ramo de Atividade – Não alimentício

    Grupo II – Ramo de Atividade – Alimentícios

     

    12,00 por feira

    24,00 por feira

    anual

    8.  Comércio Popular

    60,00

    Anual

    9. Provisório

    70,00

    Por mês ou fração

    10.Autônomos não estabelecidos

    70,00

    Anual

     

     

     

     

     

    TABELA II

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

     

    TIPO DE ANÚNCIO

    ALÍQUOTA EM UFM

    PERÍODO DE INCIDÊNCIA

    1.  Permanente

    a)  Letreiros pintados na parede, toldo ou corredor

    b)  Placas em geral – por placa

    c)  Luminosos ou projeções luminosas, out-door, back light, por unidade

    d)  Anúncios de terceiros:

    1.  Quando tratar-se de bebidas alcoólicas e cigarros

    2.  Outros

    e)  Publicidade no interior ou na parte externa de veículos de qualquer espécie ou quantidade: por veículo

    f)  Outros tipos de publicidade não incluídos nos intens anterioes

     

    5

    3

    5

     

    5

    3

    1

     

    3

     

    Anual

    Anual

    Anual

     

    Anual

    Anual

    Anual

     

    Anual

    2. Eventuais

    a) anúncios provisórios com dizeres: “mudamos, brevemente, aluga-se, vende-se” e dizeres semelhantes – por unidade

    b) anúncios por meio de faixas, em vias e logradouros públicos, quando autorizados – por faixa

    c) propagandas ambulantes faladas ou escritas, em vias e logradouros públicos, quando autorizadas

    d) propaganda ou publicidade, por equipe, com ou sem distribuição de folhetos ou vendas

    e) outros tipos de publicidade

     

    1

     

    0,5

     

    0,5

     

    0,5

     

    0,5

     

    Anual

     

    Diário

     

    Diário

     

    Diário

     

    diário

     

     

    TABELA II

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/1997)

     

    A)  ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

     

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    UNIDADE

     

    VALOR EM UFIR

     

     

     

     

    Até 3m²

    Entre 3 e 5m²

    Acima de 5m²

    i.   Luminosos ou iluminados

    Anual

    Por unidade

    50

    70

    90

    ii.   Não Luminosos nem iluminados

    Anual

    Por unidade

    40

    60

    80

    iii.   Terceiros

    Anual

    Por unidade

     

    VALOR EM UFIR

    20

     

     

     

    TABELA II

     

    B)  ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

     

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    UNIDADE

     

    VALOR EM UFIR

     

     

     

     

    Até 3m²

    Entre 3 e 5m²

    Acima de 5m²

    1.     Luminosos ou iluminados

    Anual

    Por unidade

    150

    200

    250

    2.     Luminosos intermitentes

    Anual

    Por unidade

    200

    250

    300

    3.     Luminosos intermitentes c/mudança de cor ou mensagem

    Anual

    Por unidade

    200

    250

    300

    4.     Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios

    Anual

    Por unidade

    150

    200

    250

    5.     Luminosos ou iluminados c/movimento próprio

    Anual

    Por unidade

    200

    250

    300

    6.     Não luminosos nem iluminados

    Anual

    Por unidade

    100

    150

    200

    7.     Não luminosos nem iluminados colocados na cobertura de edifícios

    Anual

    Por unidade

    100

    150

    200

    8.     Não luminosos nem iluminados c/movimento próprio

    Anual

    Por unidade

    200

    250

    300

     

     

     

    TABELA II

     

    C)ANÚNCIOS DIVERSOS

     

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    UNIDADE

    VALOR EM UFIR

    1. Anúncios publicitários c/suportes próprios ou não, colocados nas vias públicas

    Trimestral

    Por unidade

    50

    2. Anúncios indicativos c/suportes ou não, colocados nas vias públicas

    Trimestral

    Por unidade

    20

    3. Anúncios produzidos através de projeções holográficas

    Trimestral

    Por equipamento

    100

    4. Anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares

    Trimestral

    Por nº de telas

    100

    5. Publicidade produzida através de vídeo (computadores, tapes e similares)

    Trimestral

    Por nº de vídeos

    100

    6. Anúncios por balões

    Trimestral

    Por anunciante

    100

    7. Anúncios produzidos através de sistemas sonoros

    Mensal

    Por nº de auto falantes

    150

    8. Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis, em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a forma de tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem associada de terceiros)

    Anual

    Por nº de veículos

    30

    9. Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias

    Mensal

    Por unidade

    20

    10. Anúncios móveis transportados p/pessoas

    Mensal

    Por unidade

    10

    11. Anúncios em relógios e/ou termômetros (luminosos ou iluminados, não luminosos nem iluminados)

    Anual

    Nº de quadros

    150

    12. Anúncios não luminosos nem iluminados colocados em muros não localizados nos estabelecimentos

    Trimestral

    Por unidade

    70

    13. Propaganda ou publicidade, c/ou sem distribuição de folhetos ou vendas

    -

    Por local indicado

    20

    14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

    Anual

    Por espécie

    50

     

     

     

     

     

    TABELA II

    ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994

    VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 429/2016)

     

    A)  ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO

    I.   Luminosos ou iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    15

    II.   Não Luminosos nem iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    15

    III.   Terceiros

    Anual

    Por metro quadrado

    20

    * UFD : Unidade Fiscal de Diadema

     

     

     

     

     

     

    B)  ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO

    1.     Luminosos ou iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    50

    2.     Luminosos intermitentes

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    3.     Luminosos intermitentes c/mudança de cor ou mensagem

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    4.     Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios

    Anual

    Por metro quadrado

    50

    5.     Luminosos ou iluminados c/movimento próprio

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    6.     Não luminosos nem iluminados

    Anual

    Por metro quadrado

    30

    7.     Não luminosos nem iluminados colocados na cobertura de edifícios

    Anual

    Por metro quadrado

    30

    8.     Não luminosos nem iluminados c/movimento próprio

    Anual

    Por metro quadrado

    70

    * UFD : Unidade Fiscal de Diadema

     

     

     

     

     

     

    C)ANÚNCIOS DIVERSOS

    TIPO

    INCIDÊNCIA

    VALOR EM UFD*

    1. Anúncios publicitários c/suportes próprios ou não, colocados nas vias públicas

    Trimestral

    Por unidade

    50

    2. Anúncios indicativos c/suportes ou não, colocados nas vias públicas

    Trimestral

    Por unidade

    20

    3. Anúncios produzidos através de projeções holográficas

    Trimestral

    Por equipamento

    100

    4. Anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares

    Trimestral

    Por nº de telas

    100

    5. Publicidade produzida através de vídeo (computadores, tapes e similares)

    Trimestral

    Por nº de vídeos

    100

    6. Anúncios por balões

    Trimestral

    Por anunciante

    100

    7. Anúncios produzidos através de sistemas sonoros

    Mensal

    Por nº de auto falantes

    150

    8. Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis, em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a forma de tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem associada de terceiros)

    Anual

    Por nº de veículos

    30

    9. Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias

    Mensal

    Por unidade

    20

    10. Anúncios móveis transportados p/pessoas

    Mensal

    Por unidade

    10

    11. Anúncios em relógios e/ou termômetros (luminosos ou iluminados, não luminosos nem iluminados)

    Anual

    Nº de quadros

    150

    12. Anúncios não luminosos nem iluminados colocados em muros não localizados nos estabelecimentos

    Trimestral

    Por unidade

    70

    13. Propaganda ou publicidade, c/ou sem distribuição de folhetos ou vendas

    -

    Por local indicado

    20

    14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

    Anual

    Por espécie

    50

    * UFD : Unidade Fiscal de Diadema