Lei Ordinária Nº 1246/1993 de 19/05/1993
Autor: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA
Processo: 9093
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2593
Decreto Regulamentador: 440493
Dispoe sobre a permissao para a manutencao e conservacao de pracas e canteiros centrais das avenidas.-
Alterada por:
LEI Nº 1.246, DE 19 DE MAIO DE 1.993.
DISPÕE sobre a
permissão para a
manutenção e conservação
de praças,
canteiros centrais das avenidas e
campos
esportivos.
JOSÉ DE FILIPPI
JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o
Executivo autorizado a permitir que
qualquer
entidade,
legalmente constituída, faça,
sem ônus para o
Município, a manutenção e conservação de praças, canteiros das
avenidas e campos esportivos.
ARTIGO 2º - A
permissão será concedida pelo prazo de
12 (doze)
meses,
renovável desde que a
permissionária tenha cumprido as
obrigações contratuais
que lhe competirem,
assim como as
disposições constantes da regulamentação desta Lei.
ARTIGO 3º - A
entidade que detiver o direito
de conservação e
manutenção nos
logradouros, fica autorizada a colocar
placas de
identificação como
permissionária, no tamanho de 25 cm x 60
cm,
ficando isenta do
pagamento da taxa prevista nos artigos
132 e
seguintes da Lei 379/69.
ARTIGO 4º - Além
das placas, cujo espaçamento e número
serão
objeto da regulamentação, os
permissionários deverão fazer
constar das mesmas
dizeres prevendo o
comprometimento da
população relativo à manutenção e defesa do patrimônio
público e
do meio ambiente, em especial da vegetação e da flora.
ARTIGO 5º - Esta
Lei será regulamentada pelo Executivo no
prazo
de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
ARTIGO 6º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de Maio de 1.993
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal